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norma nº 131/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 131 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaRegulamenta os procedimentos auxiliares relativos ao credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse e o registro cadastral das licitações e contratações públicas disciplinadas pela Lei Federal n. 14.133/2021 no âmbito da administração pública municipal de Tapurah/MT, e dá outras providências
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DECRETO N. 131/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
RELATIVOS AO CREDENCIAMENTO, PRÉ￾QUALIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO DE 
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E O REGISTRO 
CADASTRAL DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL N.
14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DE TAPURAH/MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo artigo 9º, inciso II c/c art. 82, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do 
Município, e 
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras 
específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a 
máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o art. 78 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, define 
os procedimentos auxiliares da licitação;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos no âmbito da 
Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 78, §1º da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos 
atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta os procedimentos auxiliares relativos ao 
credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse e o registro 
cadastral para os procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei Federal n. 14.133, de 
01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º - O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que 
a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para 
que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando 
convocados.
Art. 3º - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a 
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo 
do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das 
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de 
licitação.
§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput o valor a ser pago pela contratação 
será previamente definido pela Administração Pública, não admitindo negociação de 
valores.
§2º. Na hipótese prevista no inciso III do caput, a Administração Pública poderá definir 
no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento 
da contratação, que será a mesma para todos os credenciados; 
§3º. Nos casos previstos no §2º, a Administração Pública deverá registrar as cotações de 
mercado vigentes no momento da contratação. 
Art. 4º - Quando o objeto da contratação não permitir a contratação imediata e simultânea 
de todos os credenciados, a Administração Pública deverá determinar os critérios 
objetivos de distribuição da demanda, sendo preferencialmente:
I – Por ordem cronológica de credenciamento;
II – Por sorteio entre os credenciados;
III – Por ordem alfabética entre os credenciados; ou
IV – Por escolha do usuário.
Parágrafo único. Os critérios objetivos de distribuição de demanda deverão estar 
estabelecidos em termo de referência e/ou edital.
SEÇÃO II
Do processo de credenciamento em sua fase interna
Art. 5º - Durante a fase interna, o processo administrativo para o credenciamento prezará 
pela devida produção do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico 
e comprovação da vantajosidade e economicidade, observados os demais ritos constantes 
no procedimento de despesas da Administração Pública Municipal.
Art. 6º - O Agente de contratação, com a ajuda da equipe de apoio, conduzirá o 
procedimento de chamamento público para o credenciamento de interessados em prestar 
serviços ou fornecer bens quando convocados.
Art. 7º - O procedimento do credenciamento, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I – Solicitação da Demanda com a devida justificativa da inviabilidade de competição 
pela natureza da contratação do serviço a ser prestado, não expressamente previsto no art. 
74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, juntamente com o Estudo Técnico 
Preliminar;
II - Termo de Referência ou, quando couber, Projeto Básico do objeto, que deverá seguir 
os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter:
a) a descrição do objeto a ser contratado;
b) comprovar a vantajosidade e economicidade na realização do credenciamento;
c) a indicação do local da prestação do serviço ou fornecimento de bens;
d) a hipótese de credenciamento escolhido e os critérios de distribuição de demanda, nos 
casos em que não puder haver a contratação simultânea de todos os credenciados pela 
Administração Pública Municipal;
e) o valor a ser pago pela Administração Pública para o objeto a ser contratado, ou no que 
couber, o percentual de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da 
contratação; e 
f) as especificações técnicas indispensáveis.
III – Autorização da Autoridade Competente para abertura do procedimento de 
credenciamento;
IV - Minuta do edital de chamamento público para o credenciamento;
V - Parecer jurídico;
VI - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;
VII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pelo agente de contratação e equipe 
de apoio e pelos demais participantes;
VIII - Ato legal da autoridade competente que credencia os interessados, devendo o ato 
ser publicado nos mesmos termos do edital;
Parágrafo único. No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto 
contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, 
apurado mediante prévia pesquisa de preços.
Art. 8º - A publicação do edital de chamamento público para credenciamento de
interessados se dará por aviso público no sítio eletrônico oficial da Administração Pública 
Municipal, no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
(DOC/TCE-MT), no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de chamamento público implicarão 
em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento 
dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, 
a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento 
isonômico aos licitantes.
Art. 9º - O edital de chamamento público deverá conter no preâmbulo, o número de 
ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade da Administração Pública que está 
promovendo o credenciamento, além das seguintes informações:
I - A descrição detalhada do objeto a ser contratado; 
II - Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem; 
III - Valor a ser pago ou porcentagem de desconto; 
IV - Cronograma da execução do objeto; 
V - As condições mínimas indispensáveis para a garantia do adequado cumprimento da 
obrigação pretendida;
VI - Critérios objetivos que garantam a impessoalidade para a convocação dos 
credenciados para contratar;
VII - Documentos de habilitação para credenciamento, em conformidade com o Capítulo 
VI do Título II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
VIII – Exigências específicas de qualificação técnica, conforme objeto a ser contratado;
IX – Prazo de vigência do edital de chamamento público para o credenciamento de 
interessados;
X - Proibição da terceirização do serviço objeto do credenciamento;
XI - Regras da contratação;
XII - Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para o 
agente de contratação e sua equipe de apoio avaliar os requisitos/documentos para 
credenciamento; 
XIII – Forma de Pagamento;
XIV – Prazo para requisição de credenciado;
XV – Sanções Administrativas;
XVI - Minuta de termo contratual ou instrumento equivalente; e
XVII - Modelos de declarações.
Art. 10 - O edital de credenciamento deverá registrar condições padronizadas de
contratação, além de ter a indicação clara e objetiva do valor a ser praticado.
SEÇÃO III
Do processo de credenciamento em sua fase externa
Art. 11 - A documentação será analisada em prazo fixado no edital de chamamento 
público para credenciamento, podendo ser solicitados os devidos esclarecimentos,
retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 12 - A inscrição de interessados para o credenciamento implica a aceitação integral 
e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de chamamento 
público para credenciamento.
Art. 13 - O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de
chamamento público para credenciamento, se habilitado, será credenciado pela 
Administração Pública, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto 
quando convocado.
Parágrafo único. O resultado do credenciamento será dado a mesma publicidade prevista 
para o edital, conforme art. 8º deste Decreto. 
Art. 14 - Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação 
dos interessados para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data 
da publicação, na forma do parágrafo único do artigo anterior.
§1º. Os recursos serão recebidos e serão dirigidos ao agente de contratação, que poderá 
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, 
encaminhá-la à autoridade superior para decisão.
§2º. A autoridade superior, após receber o recurso e a informação do agente de 
contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo 
promover a sua respectiva publicação.
§3º. Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as 
impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 15 - O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação. 
Parágrafo único. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão 
manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de 
credenciamento, sob pena de descredenciamento.
SEÇÃO IV
Da Contratação dos Credenciados
Art. 16 - Dada a necessidade da contratação do objeto, a Administração Pública deverá 
notificar os credenciados, dentro do prazo de requisição e mediante as formas de 
comunicação estabelecidos em edital de chamamento público para o credenciamento.
Art. 17 - A contratação dos credenciados ocorrerá conforme a necessidade da 
Administração Pública Municipal, podendo ocorrer de forma simultânea ou não.
Parágrafo único. Quando o objeto da contratação não permitir a contratação imediata e 
simultânea de todos os credenciados, a Administração Pública convocará os credenciados 
conforme os critérios objetivos de distribuição da demanda estabelecidos em edital e de 
acordo com o art. 4º deste Decreto.
Art. 18 - A contratação dos credenciados deverá ser feito mediante processo de 
inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal n. 14.133 de 
01 de abril de 2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei. 
§1º. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público, de acordo com o art. 8º deste Decreto. 
§2º. O instrumento de contrato deverá observar as disposições da Lei Federal n.
14.133/2021, podendo ser substituído, por outro instrumento hábil na hipótese de compras 
com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações 
futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. 
§3º. Será admitida a extinção do contrato, por quaisquer das partes, nos prazos fixados no 
edital. 
Art. 19 - Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja
credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de 
habilitação para todos e obedeça às regras estabelecidas em edital.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais do Credenciamento
Art. 20 - A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, constatada a necessidade de 
modificações no instrumento convocatório, a Administração Pública Municipal poderá 
realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas 
deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Art. 21 - O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de 
credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública Municipal será 
descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções e em
regulamento municipal próprio.
Art. 22 - O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento 
mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do 
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, 
cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções.
CAPÍTULO III
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 23 - A Administração Pública Municipal poderá promover a pré-qualificação para 
selecionar previamente:
I – Os licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação 
ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
ou
II – Os bens que atendam às exigências técnicas ou a qualidade estabelecida pela 
Administração Pública.
§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos 
de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a 
igualdade de condições entre os concorrentes.
§2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada 
por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos 
fornecedores.
Art. 24 - O procedimento de pré-qualificação para os licitantes tem por objetivo, quando 
participar de licitação, dispensá-los de apresentar os documentos que já constarem do 
registro cadastral.
Art. 25 - O procedimento de pré-qualificação para os bens tem por objetivo comprovar a 
compatibilidade de produtos disponíveis no mercado com especificações necessárias ao 
atendimento de uma necessidade administrativa e/ou a sua qualidade, realizando uma 
análise objetiva de produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros quesitos.
Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita 
com vista a uma licitação específica ou afim de manter uma pré-qualificação permanente, 
que sirva a mais de uma contratação enquanto houver interesse da Administração.
Art. 26 - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a 
inscrição de interessados e sua validade poderá ser:
I - De 01 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizado a qualquer tempo;
II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 27 - Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento 
de pré-qualificação de licitantes ou bens, deverá convocar os interessados para que
demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de 
bens, conforme o caso.
§1º. Além das exigências constantes no caput do presente artigo, o edital de convocação
deverá trazer informações necessárias da futura contratação pela qual está realizando o 
procedimento de pré-qualificação, dentre elas:
I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§2º. A convocação dos interessados será realizada através da publicação de extrato do 
edital no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (DOC/TCE￾MT) e a divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
§3º. A apresentação dos documentos far-se-á à comissão de contratação, que deverá 
examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou 
reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§4º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços 
da Administração, respeitando possíveis regulamentos próprios da Administração Pública 
Municipal.
Art. 28 - Os licitantes e os bens pré-qualificados serão divulgados com a mesma 
amplitude do edital de convocação, conforme §2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que 
o registro for atualizado.
Art. 29 - A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré￾qualificados, justificadamente, desde que:
I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão 
restritas aos pré-qualificados;
II - Na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos 
mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze 
meses e de prazos para publicação do edital; e
III - A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica 
necessários à contratação.
§1º. A convocação dos interessados será realizada da mesma forma prevista no §2º do art. 
27 deste Decreto.
§2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na 
data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o 
pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§3º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública convocará todos 
os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória a publicação do convite, 
de acordo com o §2º do art. 27 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 30 – No procedimento de manifestação de interesse a Administração Pública visa buscar 
uma solução de interesse público e de relevância para a população, abrindo oportunidade para 
que a iniciativa privada, com sua expertise, apresente estudos técnicos de viabilidade e 
levantamentos e soluções inovadoras que contribua para o projeto a ser desenvolvido, sem o 
desembolso imediato de recursos.
§1º. A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração 
Pública Municipal.
§2º. O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, 
complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já 
elaborados.
Art. 31 – A Administração Pública Municipal, realizará o procedimento aberto de 
manifestação de interesse, com a convocação dos interessados mediante edital de 
chamamento público, afim de solicitar a propositura e a realização de estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com 
questões de relevância pública.
Parágrafo único. Para a realização do procedimento mencionado no caput, a 
Administração Pública Municipal deverá apresentar de forma clara e aprofundada sobre 
qual é a dimensão exata da política pública que se pretende aprimorar, com estudo técnico 
preliminar, termo de referência ou projeto básico, teto de ressarcimento, dentre outros 
itens, para que os interessados apresentes suas soluções.
Art. 32 - O Procedimento de Manifestação de Interesse será composto das seguintes 
fases:
I – Abertura do procedimento, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II – Autorização da Administração Pública para a apresentação de projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos; e
III – Avaliação, seleção e aprovação de uma das soluções apresentadas.
Art. 33 - A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos 
e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste 
Decreto:
I – Não atribuirá ao realizador o direito de preferência no processo licitatório;
II – Não obrigará o poder público a realizar licitação;
III – Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua 
elaboração;
IV – Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, 
a cobrança de valores do poder público.
§1º. Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a área
demandante deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto 
ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas 
adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia 
proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§2º. O procedimento previsto no caput deste artigo, conforme regra definida no edital de 
chamamento público, poderá ser restrito a startups, assim considerados os 
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de 
natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao 
desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções 
tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva 
da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a 
demonstrar o atendimento das necessidades municipais.
SEÇÃO II
Da instrumentalização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 34 - Caberá à Administração Pública Municipal nomear uma comissão especial, com 
conhecimento sobre o objeto a ser licitado, que auxiliará a comissão de contratação e
ficará responsável por acompanhar o procedimento de manifestação de interesse, na 
concessão das autorizações, recepção e analise dos respectivos estudos.
Art. 35 - O procedimento para a manifestação de interesse prezará pela devida produção 
do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, observados os demais 
ritos constantes no procedimento de despesas da Administração Pública Municipal.
Art. 36 – A comissão de contratação conduzirá o procedimento de chamamento público 
para a manifestação de interesse em realizar estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras para contribuir na solução de questões de relevância 
pública.
Art. 37 - O procedimento de manifestação de interesse, deverá ser instruído na seguinte 
ordem:
I – Solicitação da Demanda com a justificativa da necessidade da contribuição da 
expertise da iniciativa privada para questões de interesse de relevância pública, 
juntamente com o Estudo Técnico Preliminar;
II - Termo de Referência ou, quando couber, Projeto Básico do objeto, que deverá seguir 
os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter:
a) descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas 
e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários;
b) o teto de ressarcimento do valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública 
admitida para a estruturação do projeto de parceria;
c) as especificações técnicas indispensáveis.
III – Portaria da comissão especial que acompanhará a comissão de contratação na 
análise, seleção e aprovação da melhor solução;
IV - Autorização da Autoridade Competente para abertura do procedimento de 
manifestação de interesse;
V - Minuta do edital de chamamento público para o procedimento de manifestação de 
interesse;
VI - Parecer jurídico;
VII - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.
Parágrafo único. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos, previsto no inciso II do caput deste artigo:
I - Será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na 
complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - Não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor 
total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários 
à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à 
manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for 
maior.
Art. 38 - A publicação do edital de chamamento público para o procedimento de 
manifestação de interesse se dará por aviso público no sítio eletrônico oficial da 
Administração Pública Municipal, no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso (DOC/TCE-MT), e quando adotar, no Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP.
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de chamamento público implicarão 
em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento 
dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, 
a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento 
isonômico aos licitantes.
Art. 39 - O edital de chamamento público deverá conter no preâmbulo, o número de 
ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade da Administração Pública que está 
promovendo o procedimento de manifestação de interesse, além das seguintes 
informações:
I – Demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;
II – Delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite 
a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á indicar somente 
o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a 
possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III – Definição de critérios para a qualificação e seleção dos interessados a realizar os 
estudos;
IV – Exclusividade da autorização, se for o caso;
V – Prazo máximo e forma de apresentação do requerimento de autorização para 
participação do procedimento;
VI – Prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII – Prazo máximo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de 
execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem 
desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos 
prazos intermediários;
VIII – Proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX – Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, 
bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X – Definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais 
consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos 
científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos 
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com 
as orientações do órgão ou entidade demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no 
cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a 
opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
Art. 40 - O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade 
jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de 
chamamento público.
Art. 41 - A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, 
para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, 
que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas 
necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 42 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as 
seguintes informações:
I - Qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de 
direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, 
erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos
II - Demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações 
e estudos similares aos solicitados;
III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos 
projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com 
a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data 
final para a entrega dos trabalhos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e 
parâmetros utilizados para sua definição; e 
V - Declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos 
projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§1º. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente 
comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§2º. A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir 
na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais 
vinculados ao interessado.
§3º. Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para 
apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese 
em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a 
administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a 
título de ressarcimento.
Art. 43 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 44 - Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando 
solicitado.
Art. 45 - A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da
Administração Pública Municipal perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa 
autorizada.
Art. 46 - A autorização deverá ser publicada da mesma forma prevista no art. 38 deste 
Decreto e informará:
I – O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II – A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela 
Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção, 
contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a 
partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os 
critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de 
parceria.
§3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de 
autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem 
desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários 
para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 47 – O termo de autorização poderá ser:
I - Cassado, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de 
descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Administração Pública 
Municipal, e de não observação da legislação aplicável;
II - Revogado, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser 
apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação à Administração Pública 
solicitante por escrito.
III - Anulado, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros 
motivos previstos na legislação; ou
IV - Tornado sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer 
motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§1º. A pessoa/empresa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas 
no caput deste artigo.
§2º. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja 
regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a 
pessoa/empresa autorizada terá sua autorização cassada.
§3º. Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores 
envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 48 – A Administração Pública Municipal, através da sua área demandante, poderá 
solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando 
prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. A área demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem 
como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir 
para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 49 - A avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos 
apresentados será feita pela Comissão especial, formada por no mínimo 3 (três) membros 
e poderá ser composta de: 
I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da 
Administração Pública; e/ou
II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na 
avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por 
profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da lei 14.133 de 1º de abril de 
2021. 
Art. 50 – A comissão especial analisará os critérios para avaliação e seleção dos projetos, 
levantamentos, investigações e estudos previstos no edital, conforme art. 39, inciso X 
deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de 
interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - Experiência profissional comprovada;
II - Plano de trabalho; e
III - Avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 51 - Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, 
aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual 
ressarcimento, apurados pela comissão.
§1º. Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e 
autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a 
devida fundamentação.
§2º. O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado de forma 
expressa, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos 
selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, 
investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§3º. Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e 
alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções 
e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para 
aprimorar os empreendimentos.
Art. 52 – Concluída a seleção, os projetos, levantamentos, investigações e estudos 
somente serão divulgados após a decisão administrativa.
Art. 53 – A comissão especial, justificadamente, poderá rejeitar os projetos, 
levantamentos, investigações e estudos apresentados que não atendam satisfatoriamente
o interesse público.
Art. 54 - O resultado do procedimento de seleção será dado a mesma publicidade prevista 
para o edital, conforme caput do art. 38 deste Decreto. 
Art. 55 - Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos 
selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao vencedor do projeto 
aprovado, após a realização da licitação para a execução do projeto, desde que os projetos, 
levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados 
no certame.
§1º. O ressarcimento dos valores relativos aos projetos, levantamentos, investigações e 
estudos selecionados será feito pelo licitante vencedor da licitação e esta condição deverá 
estar explicita no edital de licitação como condição para assinatura do contrato para a 
execução projeto. 
§2º. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público 
em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - O chamamento público para os procedimentos auxiliares previstos neste Decreto 
será realizado, preferencialmente, sob a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Será admitida a sua forma presencial, desde que devidamente 
justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração 
na realização pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada 
em áudio e vídeo, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo 
da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
Art. 57 – O chamamento público, quando realizado por meio eletrônico será à distância 
e em sessão pública, por meio da internet, através da plataforma eletrônica adotada pela 
Administração Pública e indicada no respectivo edital. 
§1º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, bem como 
os licitantes, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor da plataforma 
eletrônica onde ocorrerá o chamamento, de modo que o acesso ao sistema ocorrerá pela 
atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. 
§2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema eletrônico 
implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para 
a realização das transações inerentes à licitação. 
Art. 58 - Os horários estabelecidos no edital de chamamento realizado pela via eletrônica 
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e 
registro no Sistema e na documentação relativa ao certame.
Art. 59 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela 
Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem 
como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 60 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril 
de 2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses 
estabelecidas no referido dispositivo.
Art. 61 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito
dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO 
CAPELETTI:48340774972
Assinado de forma digital por 
CARLOS ALBERTO 
CAPELETTI:48340774972 
Dados: 2023.08.28 13:43:14 -04'00'

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