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norma nº 217/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 217 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do município de Tapurah/MT e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2023, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a reestruturação do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município 
de Tapurah/MT e, dá outras providências.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das 
Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, 70/2012 e 103/2019, 
bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Tapurah/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza 
autárquica com autonomia administrativa e financeira, e receberá o tratamento 
de “Instituto”.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Tapurah/MT será denominado pela sigla "TAPURAH-PREVI”, e se destina a 
assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da 
presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências 
que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do Tapurah-Previ os servidores ativos e 
inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de 
Tapurah/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, 
conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao Tapurah-Previ será obrigatória a partir da publicação desta 
lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas 
posses.
Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a 
atividade que o submeta ao regime do Tapurah-Previ.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos 
direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o 
submeta ao regime do Tapurah-Previ é facultado manter a qualidade de 
segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das 
contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e de outros Municípios à disposição do Município de Tapurah/MT, permanece
filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, desde que não tenha atingido vinte e um anos de idade ou 
inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha 
atingido vinte e um anos de idade ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração 
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o 
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, 
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou 
tenham prole em comum, enquanto não se separarem
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão 
comprová-la.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção 
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial 
transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem vinte e um anos 
de idade, pelo matrimônio, pela união estável, salvo se inválidos, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela união estável;
c) pela cessação da invalidez;
d) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua 
inscrição no Tapurah-Previ e que se processará da seguinte forma: 
I - para o segurado, a qualificação perante o Tapurah-Previ comprovada por 
documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a 
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, 
devendo o Tapurah-Previ fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição 
e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das 
prestações a que fizerem jus. 
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do Tapurah-Previ e que tenham 
ingressado no serviço público até a entrada em vigor dessa lei complementar e 
desde então não tenha interrupção no vínculo com o serviço público, serão 
aposentados:
I - por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a incapacidade permanente será apurada mediante exames médicos 
realizados segundo instruções emanadas do Tapurah-Previ e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do 
segurado do serviço. 
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao Tapurah￾Previ já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão. 
II - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição 
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 
40 e 201 da CF/88 com redação dada pela EC n. 41/03.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadoria aos segurados do Tapurah-Previ, ressalvados, nos termos 
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem 
a saúde ou a integridade física.
a) A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação 
pelo segurado perante o Regime Próprio de Previdência – Tapurah-Previ, o 
tempo de trabalho em condições especiais nos termos do inciso I do art. 16 
desta lei.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, 
as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de 
docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e 
assessoramento pedagógico.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob 
pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, no limite de sessenta anos 
de idade, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do Tapurah-Previ, a 
realizarem-se a cada dois anos.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, 
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo 
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos 
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral 
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante 
o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos 
proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e 
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve 
vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
II - Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço 
público do respectivo ente; ou
III - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses 
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da 
deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base 
em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do 
trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à 
aposentadoria integral.
Parágrafo único: Para fins desta lei complementar, considera-se também 
doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; 
hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e 
periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; 
hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias 
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; 
vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; 
hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido 
conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 15. Os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da 
entrada em vigor desta lei complementar serão aposentados:
I - Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos 
de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II – Compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade na forma do 
disposto no inciso II do §1° do art. 40 da Constituição Federal;
III - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem 
investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
a) A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante 
análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções 
emanadas do Tapurah-Previ, e os proventos da aposentadoria serão devidos a 
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após 
publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria;
b) A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a 
incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de 
trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as 
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;
c) A doença ou lesão de que o segurado filiado ao Tapurah-Previ já era portador 
na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a 
incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições 
do cargo público;
d) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será 
aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de 
interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado, 
nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigo 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
e) O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob 
pena de suspensão do benefício, até o limite de 60 anos de idade, a submeter￾se a avaliação pela junta médica do Tapurah-Previ, a realizar-se, 
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer 
tempo;
f) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por 
Portaria publicada pelo Tapurah-Previ;
g) O aposentado por incapacidade intelectual total (alienação mental) deverá 
possuir um curador especial nomeado judicialmente para lhe representar 
perante esta autarquia. 
Art. 16. Os servidores públicos municipais de Tapurah com direito a idade
mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria na forma dos §§4º-B e 5º do art. 40 da Constituição Federal 
poderão aposentar observados os seguintes requisitos:
I - Os servidores públicos municipais de Tapurah cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 
25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de 
efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria;
a) A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação 
pelo segurado perante o Regime Próprio de Previdência – Tapurah-Previ, o 
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições 
especiais que prejudique a saúde ou integridade física, durante o período 
equivalente ao exigido para concessão do benefício:
1) A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos 
será feita mediante formulário especifico emitido com base em laudo técnico de 
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou 
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
2) O laudo técnico referido na alínea anterior deverá constar informação 
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua 
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre 
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 
3) Deverá ser elaborado e atualizado perfil profissiográfico abrangendo as 
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da 
exoneração ou demissão do cargo, cópia autêntica desse documento. 
II - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 
aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo 
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
III - A aposentadoria a que se refere o §4º-C do art. 40 da Constituição Federal 
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as 
regras específicas aplicáveis ao regime própriode previdência social da União, 
vedada a conversão de tempo especial em comum.
IV - Até que lei federal discipline o §4º-A do art. 40 e o inciso I do §1º do
art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com
deficiência, segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste
município, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo 
do benefício será com base no artigo seguinte.
Art. 17. Para o cálculo dos benefícios previstos nos artigos anteriores, será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentesa 100% (cem por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor 
que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do
regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no
§ 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos
casos:
I - Do inciso II do §6º do art. 4º, do §4º do art. 15, do §3º do art. 16 da Emenda
Constitucional nº 103/2019;
II - Do §4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado
o disposto no inciso II do §3º e no §4º deste artigo;
III - De aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste
regime, ressalvado o disposto no inciso II do §3º deste artigo; e
IV - Do § 2º do art. 19 e do §2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº
103/2019,ressalvado o disposto no §5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º
deste artigo:
I - No caso do inciso II do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº
103/2019;
II - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do
trabalho e as descritas no artigo 14.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do §1º
do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá ao resultado
do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um
inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º deste
artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os § 2º deste artigo,
para a averbação em outro regime previdenciário.
§ 6º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 18. Compreendem as atividades de direção: os que exercem o papel central 
da liderança a unidade escolar, responsabilizando-se pelo sucesso do 
desenvolvimento da política da educação da escola, com dedicação exclusiva, 
sendo acompanhada e assistida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. Compreendem as atividades de coordenação pedagógica exercer a 
função de planejar, coordenar e executar atividades técnicas-pedagógicas, 
estabelecendo normas para subsidiar as equipes das unidades escolares.
Art. 20. Compreendem as atividades de assessoramento pedagógico: exercer 
a função de dar assistências aos educandos nas unidades escolares, planejar, 
orientar e avaliar suas atividades para possibilitar-lhes o desenvolvimento 
intelectual e a formação de suas personalidades.
Parágrafo único - Integram a categoria funcional do professor os cargos 
inerentes as atividades de docência como os de direção de unidade escolar e as 
de coordenação e assessoramento pedagógico, sendo elas:
I - direção escolar
II - orientação escolar
III - supervisão escolar
IV - psicopedagogo.
Art. 21. Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, 
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, 
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta 
Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do 
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
servidor.
Art. 22 - O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de 
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, e que tenha se 
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento 
no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal e no artigo 12, inciso I, desta 
lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na 
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 
nº 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos 
proventos desses servidores.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 23. A pensão por morte será calculada para os dependentes dos segurados 
que tenham ingressado no serviço público até a entrada em vigor desta Lei 
complementar na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta 
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos 
os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, 
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo 
má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso 
de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 24. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o 
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) 
dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 25. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como 
para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos 
determinados pelo Tapurah-Previ.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os 
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 26. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da 
qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
Parágrafo único. Para cônjuge ou companheiro a pensão por morte será paga 
nos seguintes termos:
I - Se inválido ou com deficiência, pela cessão da invalidez ou afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes das aplicações do 
inciso II do §1°deste artigo;
II - Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade 
do beneficiário na data de óbito do segurado, nos seguintes termos: 
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 27. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo 
rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará 
também a pensão.
Art. 28. A pensão por morte será calculada para os dependentes dos segurados 
que tenham ingressado no serviço público após a entrada em vigor desta Lei 
complementar, nos termos deste artigo e seguinte, e será equivalente a uma cota 
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo 
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) 
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Art. 29. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não 
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem 
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente 
for igual ou superior a 5 (cinco).
§1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será 
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela 
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do 
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 
e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por 
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social.
§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no 
caput.
§ 3º A perda da qualidade de dependente e o rol de dependentes e sua 
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles 
estabelecidos nos artigos, 7º, 8º e 9º desta lei.
§4° Para cônjuge ou companheiro:
I - Se inválido ou com deficiência, pela cessão da invalidez ou afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes das aplicações do 
inciso II do §4° deste artigo;
II - Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade 
do beneficiário na data de óbito do segurado, nos seguintes termos:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio 
de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 30. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, 
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a 
dependência econômica.
Art. 31. O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto no 
artigo anterior não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da 
Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime 
Geral de Previdência Social.
Art. 32. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, 
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de 
cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 33. Será admitida a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de 
previdência social;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou
Art. 34. Nas hipóteses das acumulações previstas no artigo anterior, é 
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma 
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo 
com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o 
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até 
o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o 
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Art. 35. As restrições previstas nos artigos acima não serão aplicadas se o direito 
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta 
lei.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO
Art. 36. Documentação necessária para habilitação à pensão:
I - Do ex-segurado em geral:
a) Certidão de Óbito; 
b) Comprovante de residência;
c) Documento de Identificação;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF. 
II – Do cônjuge:
a) Certidão de Casamento Civil atualizada; 
b) Documento de Identificação; 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
d) Comprovante de residência.
III - Dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores que essa idade, 
porém inválidos ou interditados:
a) Certidão de Nascimento;
b) Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
e) Comprovante de residência; 
f) Sentença de Interdição.
IV- Do companheiro:
a) Documento de Identificação;
b) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
c) Comprovante de residência.
d) Comprovação de união estável.
V - Dos pais: 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de comprovação da filiação do ex-segurado; 
c) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
d) Declaração de rendimentos e nada consta do INSS. 
e) Comprovação de dependência econômica.
VI - Do irmão menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido:
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de Identificação; 
c) Certidão de Nascimento;
d) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade; 
e) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
f) Declaração de rendimentos e nada consta do INSS. 
g) Comprovação de dependência econômica.
VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda judicial.
a) Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do menor, 
quando enteado; 
b) Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Documento de Identificação; 
e) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
f) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 18 (dezoito anos) anos de idade;
g) Comprovação de dependência econômica.
§1° Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, 
de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado constando a 
dependência do interessado; 
d) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória 
de união estável); 
e) Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
f) Certidão de Casamento Religioso; 
g) Prova de mesmo domicílio; 
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) Conta bancária conjunta; 
k) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado 
como dependente do ex-segurado; 
l) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste 
o ex-segurado como responsável;
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente.
§2°. Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia 
e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória 
de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex￾segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado 
como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste 
o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 37. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo 
Tapurah-Previ.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano 
ao número de meses de benefício pago pelo Tapurah-Previ, em que cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o 
valor será o do mês da cessação.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado 
para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma 
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação 
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a 
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante 
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei Complementar, o Tapurah-Previ observará, 
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de 
previdência social.
Art. 42. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade 
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência 
social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da 
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Art. 43. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo 
quanto a importâncias devidas ao próprio Tapurah-Previ e aos descontos 
autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida 
por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo 
nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer 
ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a 
respectiva percepção.
Art. 44. O pagamento dos benefícios será efetuado em nome do beneficiário de 
forma eletrônica.
Art. 45. Os valores dos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando 
não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em 
que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor 
do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEIT
Art. 46. A receita do Tapurah-Previ será constituída, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao 
custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e 
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (catorze por cento), 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores 
ativos. 
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual 
a 14% (catorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das 
pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal;
III – A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo 
normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS 
será de 18,06%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição 
dos servidores ativos.
IV -Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit 
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme 
alíquotas de contribuição suplementar devidas na tabela a seguir:
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
PERIODO
ANO
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO JUROS
PRESTAÇÃO
Custo Suplementar
C.S. 
*
FOLHA SALARIAL
0 (21.666.620,47)
1 2022 (22.075.606,44) (408.985,97) 1.070.331,05 661.345,09 4,30% 15.366.567,58 
2 2023 (22.413.672,27) (338.065,84) 1.090.534,96 752.469,12 4,85% 15.520.233,26 
3 2024 (22.402.599,92) 11.072,35 1.107.235,41 1.118.307,76 7,13% 15.675.435,59 
4 2025 (22.369.783,33) 32.816,58 1.106.688,44 1.139.505,02 7,20% 15.832.189,94 
5 2026 (22.313.746,56) 56.036,77 1.105.067,30 1.161.104,07 7,26% 15.990.511,84 
6 2027 (22.232.933,13) 80.813,44 1.102.299,08 1.183.112,52 7,33% 16.150.416,96 
7 2028 (22.125.701,89) 107.231,23 1.098.306,90 1.205.538,13 7,39% 16.311.921,13 
8 2029 (21.990.322,75) 135.379,14 1.093.009,67 1.228.388,82 7,46% 16.475.040,34 
9 2030 (21.824.972,06) 165.350,69 1.086.321,94 1.251.672,63 7,52% 16.639.790,75 
10 2031 (21.627.727,89) 197.244,17 1.078.153,62 1.275.397,79 7,59% 16.806.188,65 
11 2032 (21.396.564,99) 231.162,89 1.068.409,76 1.299.572,65 7,66% 16.974.250,54 
12 2033 (21.129.349,57) 267.215,43 1.056.990,31 1.324.205,74 7,72% 17.143.993,05 
13 2034 (20.823.833,69) 305.515,87 1.043.789,87 1.349.305,74 7,79% 17.315.432,98 
14 2035 (20.477.649,56) 346.184,13 1.028.697,38 1.374.881,51 7,86% 17.488.587,31 
15 2036 (20.088.303,39) 389.346,17 1.011.595,89 1.400.942,06 7,93% 17.663.473,18 
16 2037 (19.653.169,00) 435.134,40 992.362,19 1.427.496,58 8,00% 17.840.107,91 
17 2038 (19.169.481,10) 483.687,89 970.866,55 1.454.554,44 8,07% 18.018.508,99 
18 2039 (18.634.328,30) 535.152,81 946.972,37 1.482.125,17 8,14% 18.198.694,08 
19 2040 (18.044.645,62) 589.682,68 920.535,82 1.510.218,50 8,22% 18.380.681,02 
20 2041 (17.397.206,78) 647.438,84 891.405,49 1.538.844,33 8,29% 18.564.487,83 
21 2042 (16.688.616,04) 708.590,74 859.422,01 1.568.012,76 8,36% 18.750.132,71 
22 2043 (15.915.299,61) 773.316,43 824.417,63 1.597.734,06 8,44% 18.937.634,04 
23 2044 (15.073.496,67) 841.802,93 786.215,80 1.628.018,73 8,51% 19.127.010,38 
24 2045 (14.159.249,97) 914.246,70 744.630,74 1.658.877,44 8,59% 19.318.280,48 
25 2046 (13.168.395,86) 990.854,11 699.466,95 1.690.321,06 8,66% 19.511.463,29 
26 2047 (12.096.553,92) 1.071.841,94 650.518,76 1.722.360,69 8,74% 19.706.577,92 
27 2048 (10.939.116,05) 1.157.437,87 597.569,76 1.755.007,63 8,82% 19.903.643,70 
28 2049 (9.691.235,01) 1.247.881,05 540.392,33 1.788.273,38 8,90% 20.102.680,13 
29 2050 (8.347.812,34) 1.343.422,67 478.747,01 1.822.169,67 8,97% 20.303.706,94 
30 2051 (6.903.485,80) 1.444.326,54 412.381,93 1.856.708,47 9,05% 20.506.744,01 
31 2052 (5.352.616,07) 1.550.869,73 341.032,20 1.891.901,93 9,13% 20.711.811,45 
32 2053 (3.689.272,83) 1.663.343,25 264.419,23 1.927.762,48 9,22% 20.918.929,56 
33 2054 (1.907.220,15) 1.782.052,68 182.250,08 1.964.302,76 9,30% 21.128.118,86 
34 2055
 
98,82 
 1.907.318,97 94.216,68 2.001.535,65 9,38% 21.339.400,04 
35 2056
 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
-
 
- 
* Custo Suplementar
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de 
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade 
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da 
contribuição correspondente a do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal.
XI - das receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
XII - das demais dotações previstas no orçamento municipal;
XIII - e de outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do Tapurah-Previ as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o 
abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores 
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as 
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for 
portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
§ 3º - A taxa de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório 
da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao 
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, paga pelo município para as 
despesas administrativas do Tapurah-Previ, em obediência ao disposto na 
Portaria 402/2008 do MPS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no 
inciso III.
Art. 47. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a 
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício 
do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do
cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, 
proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas 
ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir 
sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à 
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os 
descontos.
§ 2º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - o salário-família;
VI - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da 
Constituição Federal;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança; 
IX - o abono de permanência de que tratam os § 19 do art. 40 da Constituição 
Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 
19 de dezembro de 2003;
X – o adicional de férias;
XI – o adicional noturno;
XII – o adicional por serviço extraordinário;
XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão 
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade 
da Administração Pública do qual é servidor.
§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável 
às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores 
não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do 
aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, 
podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 
9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 4º, a Secretaria da Receita 
Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá 
o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou 
pensionista. 
§ 5º Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de auxílio-doença e 
salário-maternidade, e auxílio-reclusão e dos valores pagos ao segurado pelo 
seu vínculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou 
administrativa.
Art. 48. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de 
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações 
percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 49. A arrecadação das contribuições devidas ao Tapurah-Previ
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada 
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e 
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a 
importância de que trata os incisos I, II e III do art. 46;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao Tapurah￾Previ ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês 
subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente 
com as contribuições previstas no inciso IV do art. 46, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao Tapurah-Previ relação nominal dos segurados, 
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 50. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e 
III do art. 46 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, 
ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, 
não cumulativo.
Art. 51. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado 
a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido 
pelo Tapurah-Previ, ou outras formas eletrônicas de pagamento, as 
contribuições devidas.
Art. 52. As cotas do salário-família, salário-maternidade, auxílio-doença e 
auxílio-reclusão são de obrigação do Município de Tapurah – MT.
 SUBSEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E 
LICENCIADOS
Art. 53. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o 
cálculo da contribuição ao Tapurah-Previ será feito com base na remuneração 
do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta 
seção.
Art. 54. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato 
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do 
cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade 
desse órgão ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora 
a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 55. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário 
ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do 
órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do 
Tapurah-Previ das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo 
Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento 
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção 
pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
Art. 56. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do 
exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo 
Município contribuir para o Tapurah-Previ, com o pagamento mensal das 
contribuições referente à sua parte e a do Município, computando-se o respectivo 
tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata 
o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de 
carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo 
para concessão de aposentadoria. 
Art. 57. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente 
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao Tapurah-Previ de 
origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do 
cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor 
inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo 
efetivo.
SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58. O Tapurah-Previ poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do 
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de 
apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no 
plano de custeio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 59. As importâncias arrecadadas pelo Tapurah-Previ são de sua 
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida 
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, 
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além 
de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 60. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada 
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser 
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo 
I da Portaria MPAS n.º 402 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 
3385 de 14/09/2001 e na Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008 ou 
outras que venham a substituí-las. 
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 61. As disponibilidades de caixa do Tapurah-Previ, ficarão depositadas em 
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas 
condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo 
Conselho Monetário Nacional.
Art. 62. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros 
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de 
liquidez;
III - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a 
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o 
“caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros 
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, 
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 63. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o Tapurah￾Previ realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de 
Investimento definida pelo gestor e aprovado pelo Conselho Curador e pelo 
Comitê de Investimentos.
I - O Município deverá manter Comitê de Investimentos dos recursos do Tapurah￾Previ como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política 
de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
II - Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, 
composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, respeitada a 
exigência de que seus membros mantenham vínculo com o RPPS, na forma 
definida no § 4o do art. 2º, da Portaria nº 519 de 24 de agosto de 2011.
III - A implantação do Comitê de Investimentos será exigida após decorridos 180 
(cento e oitenta dias) da publicação da Portaria nº 170, de 25/04/2012, sendo 
facultativa para os RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido no art. 
6º, enquanto mantida essa condição.
Art. 64. Desde que observado o limite previsto no parágrafo único do art. 72, 
desta Lei Complementar, ao final do exercício financeiro, o Regime Próprio de 
Previdência Social – TAPURAH-PREVI – por deliberação do Conselho Curador, 
poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos 
recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de 
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das 
efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
Parágrafo Único - As disponibilidades financeiras da taxa de administração 
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Tapurah￾Previ, e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 65. O orçamento do Tapurah-Previ evidenciará as políticas e o programa de 
trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes 
orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do Tapurah-Previ observará, na sua elaboração 
e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 66. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive 
de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de 
concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados 
obtidos.
Art. 67. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e 
despesas do Tapurah-Previ e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente. 
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município.
Art. 68. O Tapurah-Previ observará ainda o registro contábil individualizado das 
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 69. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer 
às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 
1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS nº 916, 
de 15 de julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Portaria 95/2007.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou 
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e 
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na 
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como as 
normas emanadas da Portaria nº 95 de 06 de março de 2007;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente 
público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social 
deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo 
Ministério da Previdência, demonstrações financeiras que expressem com 
clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas 
no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em 
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência 
social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de 
depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e 
da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas 
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos 
e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil;
IX – Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos Tapurah-Previ,
deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a 
utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a 
refletir seu real valor.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. O Tapurah-Previ publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês 
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma 
desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos 
pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do 
§ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da 
despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro 
de 1998.
Parágrafo único. O Tapurah-Previ, encaminhará a Secretaria de Previdência 
Social até 30 trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo 
financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período 
e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Portaria MPAS n.º 
402/2008, e anualmente as demonstrações contábeis.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 71. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 
da Portaria MPAS n.º 402/2008.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 72. A despesa do Tapurah-Previ se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Parágrafo único. O limite de gastos administrativos do Tapurah-Previ será de 
3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da remuneração 
de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no 
exercício financeiro anterior. 
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 73. A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 74. A organização administrativa do Tapurah-Previ será composta pelos 
seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de 
contas e de julgamento de recursos;
III – Direção Executiva, com função executiva de administração superior.
IV – Comitê de Investimentos;
V – Gestão de Investimentos;
VI – Supervisão de Recursos Humanos.
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 75. Compõem o Conselho Curador do Tapurah-Previ os seguintes 
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do 
Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do 
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os 
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores 
municipais, por eleição, garantida a efetiva participação de servidores inativos 
no Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, 
permitida a recondução de seus membros.
§ 3º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo chefe do Poder 
Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a 
participação exigida no § 1º do mesmo artigo.
§ 4° O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por 02 (dois) anos permitida a reeleição.
§5° Os membros do Conselho Curador bem como os respectivos suplentes terão 
direito à percepção de jeton.
Art. 76. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus 
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I – elaborar seu regimento interno;
II – eleger o seu presidente;
III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam 
submetidas;
IV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos 
atinentes a processos de benefícios, como última instância na esfera 
administrativa;
V –Aprovar a Taxa de Administração do RPPS;
VI – propor providências cabíveis para correção de atos e fatos, conforme os 
instrumentos legalmente previstos, decorrentes de gestão que resultem em 
prejuízo no desempenho e cumprimento das atividades do RPPS, respeitado os 
atos privativos da Diretoria Executiva na Unidade Gestora do RPPS;
VII – propor providências cabíveis para correção de atos e fatos, conforme os 
instrumentos legalmente previstos, decorrentes de gestão que resultem em 
prejuízo no desempenho e cumprimento das atividades do RPPS, respeitado os 
atos privativos da Diretoria Executiva da Unidade Gestora do RPPS;
VIII – deliberar sobre as pautas e propostas submetidas pela Diretoria Executiva;
IX – aprovação o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
X – aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, 
orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
XI – aprovar o Código de Ética a ser implementado pelo Tapurah-previ;
XII – acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão 
definidos nos planos de ação;
XIII – analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS 
e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XIV – ter acesso aos resultados das auditorias do órgão de controle e supervisão 
e acompanhar as providências adotadas;
XV – aprovar a Política de Alçadas;
XVI – homologar relatório do cálculo atuarial;
XVII – elaborar o cronograma de reuniões a serem realizadas no exercício para 
ser publicado no site;
XVIII – elaborar pareceres relativos aos atos normativos com reflexos na gestão 
de ativos e passivos.
XIX – acompanhar a execução orçamentária do Tapurah-Previ;
XX – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por 
meio de Resoluções surtindo os efeitos jurídicos a partir de sua publicação, 
conforme legislação aplicada.
Art. 77. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um 
servidor membro do Conselho Curador.
Art. 78. O comitê de investimento será composto por 3 membros.
§ 1º. Os membros do Comitê de Investimentos, serão escolhidos dentre os 
servidores municipais vinculados ao RPPS, garantida a efetiva participação de 
servidores inativos no Conselho.
§ 2º. Os membros do Comitê de investimentos terão mandato por tempo 
indeterminado ou até que haja a necessidade de nova eleição.
Art. 79. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe 
especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do Tapurah-Previ;
§ 1º O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes membros: 02 (dois) 
representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes do 
Legislativo, sendo um suplente, e 02 (dois) representantes dos Segurados, 
sendo um suplente.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por 02 (dois) anos permitida a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos 
permitida a recondução de seus membros.
Art. 80. Será devido jeton aos membros dos conselhos deliberativos e fiscal, 
bem como Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social de 
Tapurah-MT, de acordo com as participações em reuniões ordinárias e 
extraordinárias.
§1° O “jeton de presença” ora instituído tem por objetivo a busca permanente por 
capacitação, empenho e dedicação dos membros dos respectivos colegiados.
§2°. A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e suplentes do 
Regime Próprio de Previdência Social de Tapurah-MT é considerada de 
interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia 
municipal.
§3°. Os membros titulares e ou suplentes quando convocados pela ausência de 
seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de 
Presença" a partir de sua indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e 
extraordinárias observado os seguintes limites:
I - O valor a título de jeton será pago desde que haja reunião deliberativa no mês 
em referência, sendo este valor fixo no mês de atuação, não devendo ser pago 
por cada reunião realizada.
II – Não serão pagos jeton extra.
§ 4º Jeton é a verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não 
possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir 
pecuniariamente pelo comparecimento em reuniões ordinárias e extraordinárias, 
não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída 
da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer 
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não 
sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como 
base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. 
§5°. A comprovação das reuniões será feita por meio de atas de reuniões e 
relatórios apresentados pelos presidentes de cada conselho ou comitê ao Diretor 
Executivo do Tapurah-Previ, devendo a comprovação ser apresentada até o dia 
20 de cada mês para pagamento até o dia 10 do mês posterior, sendo que 
relatório encaminhados após este prazo serão pagos no mês subsequente.
I – O membro suplente do conselho somente receberá o “jeton de presença” 
mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.
II - O pagamento do “jetons de presença”, será efetuado na mesma data em que 
ocorrer o pagamento da folha de pagamento do TAPURAH-PREVI.
III – as despesas decorrentes do “jeton de presença” correrão a conta do 
orçamento do TAPURAH-PREVI, com recursos destinados a taxa de 
administração.
§ 6º Os Jetons serão pagos com recursos próprios do Regime Próprio de 
Previdência de Tapurah - Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais 
para gastos com as despesas administrativas.
§ 7º O valor dos “jetons de presença” será atualizado anualmente de acordo com 
atualização da UFT- Unidade Fiscal de Tapurah por meio de Decreto Municipal.
§8°. O valor dos jetons será atribuído conforme a comprovação da certificação 
prevista no inciso II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998.
§9°. Será devida a gratificação prevista no inciso I do §11 deste artigo, aos 
membros que não possuírem a certificação, por período determinado de 12 
meses após publicação desta lei. A não certificação no prazo de 12 meses, 
acarretará a cessação do recebimento de jeton até obtenção da certificação 
prevista no inciso II do art. 8-B da lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§ 10. A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, sendo que o 
recebimento do jeton de maior valor exclui o pagamento do jeton de menor valor, 
sucessivamente.
I - No caso do servidor participar de mais de um conselho e vir a ter reuniões no 
mês em referência nos conselhos e comitê que participe fará jus ao recebimento 
de jeton de maior valor acrescido de 50%.
§11. Os valores estabelecidos para o "Jeton de Presença" no mês que houver 
pelo menos uma reunião ordinária ou extraordinária serão de:
I - 07 (sete) UFT`s para conselheiros sem certificações;
II - 15 (quinze) UFT`s para conselheiros com Certificação prevista no inciso II do 
art. 8-B da lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 81. A direção executiva do Tapurah-Previ será exercida pelo Diretor 
Executivo, nos termos desta Lei, que será exercido por servidor efetivo, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Diretor Executivo do Tapurah-Previ, bem como os membros do Conselho 
Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 
9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha 
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, 
em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O cargo comissionado de Diretor Executivo terá status de secretário 
municipal e terá como remuneração o valor de R$ 11.848,69 (onze mil oitocentos 
e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), que será pago com recursos 
próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites 
Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 
3,6% (três inteiros e seis décimos por cento). 
§ 4º O Cargo de Diretor Executivo será de dedicação exclusiva. 
§5° A nomeação do Diretor Executivo pelo Prefeito Municipal dependerá de 
aprovação pelo conselho curador.
§6° O ocupante do Cargo de Diretor Executivo deverá possuir certificação e 
habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais prevista 
no inciso II do art. 8-B da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998 e o seguinte:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos 
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir no mínimo 2 (dois) anos de comprovada experiência no exercício de 
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, 
atuarial ou de auditoria;
III - ter formação superior em qualquer área de atuação.
§7°. A alteração e reajuste de remuneração do cargo de Diretor Executivo deverá 
ser aprovado pelo Conselho Curador, não sendo necessário aprovação do 
respectivo conselho no caso da revisão geral anual na mesma data e com os 
mesmos percentuais aplicados aos demais servidores municipais de acordo com 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica.
Art. 82. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o Tapurah-Previ em todos os atos e perante quaisquer 
autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do 
Tapurah-Previ;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar 
os servidores do Tapurah-Previ;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao 
Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do Tapurah-Previ conjuntamente com 
outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do Tapurah-Previ;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou 
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e 
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do 
Tapurah-Previ.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do Tapurah-Previ
poderão ser feitos desdobramento dos órgãos de direção e executivo, por 
deliberação do Conselho Curador.
Art. 83. Poderá ser designado um servidor ocupante de cargo de 
provimento efetivo, para exercer as seguintes funções gratificadas:
§1°. Gestor de investimentos.
I - O servidor efetivo nomeado para o exercício de função gratificada 
receberá, a título de gratificação de função, enquanto estiver no exercício da 
referida função, o valor R$ 2.184,60 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e 
sessenta centavos).
II - Para o exercício da função gratificada de gestor de investimentos 
o servidor nomeado é obrigado possuir a Certificação prevista no inciso II do art. 
8-B da lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 e ensino superior completo. 
III - São atribuições do Gestor de Investimentos:
a) comprovar a elaboração da Política Anual de Investimentos de que 
trata a resolução do Conselho Monetário Nacional-CMN, mediante o envio à 
Secretaria de Políticas de Previdência Social — SPPS, do Demonstrativo de 
Investimentos — DPIN;
b) realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por 
entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de 
imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance 
insatisfatória;
c) zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das 
operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como 
pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das 
aplicações;
d) elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a 
realidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas 
aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos 
e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e 
controle;
e) assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que 
mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas 
operações de aplicação dos recursos do RPPS;
f) disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações 
contidas na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de 30 dias, 
contados da data de sua aprovação;
g) na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, 
assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido 
objeto de prévio cadastramento;
h) consultar, assessorar e auxiliar na organização e executar os 
processos de aposentadoria e pensões dos servidores;
i) montar relatórios dos investimentos para Prestação Sistema APLIC 
do Tribunal de Contas do Estado do MT;
j) auxiliar e promover as revisões dos proventos dos servidores 
aposentados e pensionista, anualmente ou quando se fizer necessário;
k) promover o recadastramento anual dos servidores aposentados e 
Pensionistas;
l) acompanhar os Relatórios Mensais das Informações da Folha de 
Pagamento e Despesas que se fizerem necessários afim de monitorar as 
Despesas e suas Projeções Atuariais; 
m)realizar movimentação das aplicações através do preenchimento 
das APR's - Autorização de Aplicação e Resgate;
n) preenchimento do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos 
dos Recursos – DAIR;
o) efetuar o preenchimento do Demonstrativo De Informações 
Previdenciárias e Repasses – DIPR;
p) preencher os Modelos de Credenciamento (Instituição Financeira, 
Fundos de Investimentos e Prestadores de Serviço) conforme exigido pelo MPS.
§2°. Supervisor de Recursos Humanos.
I - O servidor efetivo nomeado para o exercício de função gratificada 
receberá, a título de gratificação de função, enquanto estiver no exercício da 
referida função, o valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
II - Para o exercício da função gratificada de Supervisor de Recursos 
Humanos o servidor nomeado é obrigado possuir ensino médio completo. 
III - São atribuições do Supervisor de Recursos Humanos:
a) Dirigir o setor de recursos humanos delegando tarefas aos 
servidores integrantes da equipe de trabalho. 
b) Coordenar os serviços de elaboração de folha de pagamento e 
demais rotinas do setor. 
c) Emitir pareceres sobre os serviços que lhe são inerentes.
d) Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as 
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das 
autoridades superiores. 
e) Cumprir com o envio das informações sociais (INSS, DIRF, RAIS e 
E-Social) nos prazos previstos. 
f) Cumprir com o envio de informações ao TCE. 
g) Prestar informações sobre a folha de pagamento e rotinas 
desempenhadas pelo setor, aos superiores hierárquicos. 
h) Dirigir e supervisionar os atos relativos à vida funcional dos 
servidores públicos.
i) Dirigir, planejar e coordenar escalas de afastamentos e licenças 
previstas na legislação municipal. 
j) Fazer reuniões periódicas com os servidores para tratar de 
assuntos inerentes ao desenvolvimento do trabalho. 
k) Coordenar os trabalhos de avaliação de desempenho funcional e 
estágio probatório dos servidores efetivos. 
l) Assessorar a comissão que executa o processo do estágio 
probatório dos servidores. 
m)Articular junto as setores afins, a harmonia e a boa relação entre 
os servidores no ambiente de trabalho. 
n) Realizar atividades voltadas ao desenvolvimento do servidor. 
o) Dar suporte e assessoria em ações e processos institucionais 
relativos à gestão de desempenho, treinamento e aperfeiçoamento dos 
servidores. 
p) Promover cursos de capacitação aos servidores. 
q) Fazer reuniões periódicas com os servidores para tratar de 
assuntos inerentes ao desenvolvimento do trabalho. 
r) Desenvolver outras atividades de acordo com as especificidades 
do setor de lotação. 
§3°. As gratificações serão pagas com recursos próprios do Fundo 
Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com 
as despesas administrativas de no máximo 3,6% (três inteiros e seis décimos 
por cento).
§4°. O valor das funções gratificadas será revisado anualmente na 
mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores 
municipais, de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou
legislação específica.
§ 5º. A nomeação do Gestor de Investimentos dependerá de 
aprovação pelo conselho curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 84. A admissão de pessoal a serviço do Tapurah-Previ se fará 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções 
expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 85. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo e 
aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos 
servidores do Tapurah-Previ reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores 
municipais.
Art. 86. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, 
por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
§ 1º Os serviços de contabilidade do Tapurah-Previ poderão ser 
exercido por ocupante de cargo efetivo de contador do município até que seja 
criado o cargo junto a Tapurah-previ.
§ 2º Os serviços de assessoramento jurídico administrativo e judicial 
do Tapurah-Previ poderão ser exercidos por ocupante de cargo efetivo de 
procurador ou assessor jurídico do município até que seja criado o cargo junto a 
Tapurah-previ. 
§ 3º Os serviços de controle interno do Tapurah-previ poderão ser 
exercidos por ocupante de cargo efetivo da área de controle interno do município 
até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ.
§ 4° Os servidores requisitados na forma do disposto nos parágrafos 
anteriores atuarão na forma disposta em termo de cooperação técnica ou 
Portaria do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 87. Os segurados do Tapurah-Previ e respectivos dependentes, 
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data em que forem notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias 
de prestações.
Art. 88. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que 
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões 
e documentos que os fundamentem.
Art. 89. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face 
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em 
face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à 
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 90. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do Tapurah-Previ;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os 
quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do Tapurah-Previ das irregularidades 
de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao Tapurah-Previ qualquer alteração necessária aos 
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e 
beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no 
art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na 
rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo Tapurah-Previ.
Art. 91. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do Tapurah-Previ;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência 
do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao Tapurah-Previ as alterações ocorridas 
no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados 
pelo Tapurah-Previ.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 92. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 12, III, 15, I e 93 
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12, II ou art. 15, II.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas 
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos 
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, 
como previsto no art. 95, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos 
de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que 
cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com 
proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos 
arts. 12, III, 15, I, 93 e 96, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui 
impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, 
inclusive as previstas nos art. 95 e 98, desde que cumpridos os requisitos 
previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais 
vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, 
relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade 
do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção 
do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do 
servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência 
quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo 
efetivo.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 
20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela 
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, § 
1º e art. 13, §1°, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo 
efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 
a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito 
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento 
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o 
limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos 
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo 
inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar 
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 
2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na 
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação 
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, 
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo 
exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental 
e médio, e os especialistas em educação no desempenho de atividades 
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus 
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, 
observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por 
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica￾se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 94. Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 
que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 95. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 93 desta Lei, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta 
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e 
tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas 
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma 
da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 96. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de 
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus 
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, 
com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida 
aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais 
ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda 
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em 
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 97. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo 
e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da 
Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria 
dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar 
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na 
forma da lei.
Art. 98. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 93 e 95 desta 
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público 
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, 
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 97 desta lei, observando-se 
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores 
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 99 - O segurado aposentado por incapacidade permanente e o 
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência, processo de reabilitação 
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, 
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 
§ 1° - A cada 2 (dois) anos o aposentado por incapacidade 
permanente e o pensionista inválido devem passar novamente por pericia 
médica. 
§2° - O aposentado por incapacidade permanente e o pensionista 
inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que 
trata o caput e o §1° deste artigo: 
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e 
quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por 
invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou 
II - após completarem sessenta anos de idade. 
§ 3° - A isenção de que trata o § 1° não se aplica quando o exame
tem as seguintes finalidades: 
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante 
solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; 
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme 
dispõe o art. 110 da lei 8.213/91. 
§ 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários 
médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a 
prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. 
§ 5°- É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia 
médica e social ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu 
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de 
acessibilidade imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do 
regulamento. 
Art. 100 - Anualmente deverá ser feito a atualização cadastral dos 
servidores públicos, titulares de cargo efetivo ativos, aposentados, pensionistas 
e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município 
de Tapurah e a comprovação de vida de aposentados e Pensionistas. 
§1º - A convocação para atualização cadastral dos segurados e 
beneficiários do RPPS de Tapurah será regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo. 
§2° - A comprovação de vida dos aposentados e pensionistas será 
regulamentada por meio de instrução normativa a ser editada pelo Diretor 
Executivo do Tapurah-Previ após aprovação pelo conselho curador. 
§3° - O não comparecimento para atualização cadastral ou 
comprovação de vida implicará em suspensão do benefício. 
§4° - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do 
benefício de pensão, sem manifestação por parte do pensionista ou seu 
representante, será cessado o pagamento da quota individual da pensão, 
revertendo a respectiva quota em favor dos pensionistas remanescentes, ou 
encerrado o benefício. 
Art. 101. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do 
Tapurah-Previ e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 102. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial do ano de 2023.
Art. 103. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal 
a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria 
por incapacidade permanente.
Art. 104. O Município será responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do Tapurah-Previ, decorrentes do pagamento de 
benefícios previdenciários.
Art. 105. As disposições previstas no §2° do art. 49 desta Lei aplicam￾se somente aos servidores inativos e os pensionistas, portadores de doença 
incapacitante, na forma do art. 14, que adquirirem direitos aos benefícios a partir 
de 06.07.2005 data de publicação da Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de 
julho de 2005.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 
Municipal n.º 41/2012.
Gabinete do Prefeito em Exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 

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