| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a compatibilização da programação financeira da receita e cronograma financeiro por grupo e fonte de execução mensal de desembolso para exercício de 2024 |
| native_id | 2537 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
DECRETO N° 221/2023, De 20 de dezembro de 2023. “DISPÕE SOBRE A COMPATIBILIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA E CRONOGRAMA FINANCEIRO POR GRUPO E FONTE DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO PARA EXERCÍCIO DE 2024”. O Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso, Sr. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, no uso de suas atribuições legais: D E C R E T A CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 101, de 05 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação; CONSIDERANDO as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000; CONSIDERANDO a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei Complementar nº 101/2000, prevista nos arts. 52 a 54; CONSIDERANDO o encaminhamento realizado por cada Órgão de Governo das necessidades de realização de despesas durante o exercício; CONSIDERANDO a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo e a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra orçamentários. DECRETA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta do Município, consoante o art. 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Ordinária Nº 1488/2022, Lei Orçamentária Anual. §1º As entidades da administração que possuam autonomia financeira elaborarão, por ato próprio, os seus cronogramas, aplicando no que couber as disposições e procedimentos estabelecidos neste Decreto. §2º Fazem parte integrante deste Decreto: Anexo I: Demonstrativo da receita, desdobrada em metas mensais de arrecadação; Anexo II: Demonstrativo da receita, desdobrada em metas bimestrais de arrecadação; Anexo III: Cronograma de execução de desembolso mensal; Anexo IV: Quadro de detalhamento das despesas. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destina-se a: I. Assegurar os Órgãos de Governo a implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar Nº 101/2000; IV. Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário e financeiro; V. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar Nº 101/2000; VI. Fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Nº 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência; VII. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII. Permitir ao município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o poder público; IX. Viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar Nº 101/2000, art. 14, 16 e 17. CAPÍTULO III DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3º As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas mensalmente com vistas a adequar o planejamento à receita realizada. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 4º As exigibilidades inscritas na contabilidade do Poder Executivo no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos termos da Lei nº 14.133/21, art. 141º. Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I. Para os pagamentos de adiantamento de despesas, diárias e folha de pagamento; II. Para pequenas despesas assim entendidas as que tenham valor igual ou inferior a 10% do limite de que trata o art. 75, II da Lei nº 14.133/21. III. Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem. IV. Nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no município; V. No pagamento de sentenças judiciais e precatórios. Art. 5º A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 92, V, e art. 124, III, c, da Lei 14.133/21, deverão obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 6º Os repasses financeiros ao poder legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação daquele poder, conforme cronograma elaborado pelo legislativo. §1º Em caso de o poder legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos, sendo repassado 1/12 (um doze avos) mensalmente do valor do orçamento do legislativo e sendo vedado o repasse em valor superior a este. §2º Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativas ao legislativo e os valores para os quais haja vinculação de gastos do legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao executivo ou contabilizados como adiantamento de valores para o próximo exercício. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 8º Os relatórios da programação financeira da receita e cronograma de financeiro por grupo e fonte da execução mensal de desembolso para o exercício de 2024 está disponível no Portal de Transparência de Tapurah, Contas Publicas - Relatório de Programação/Cronograma e Publicações nos endereços: https://www.gp.srv.br/transparencia_tapurah/servlet/rrelatorios_programacao_cronograma?1 https://www.gp.srv.br/transparencia_tapurah/servlet/portal_publicacoes?1 Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal