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norma nº 221/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 221 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre a compatibilização da programação financeira da receita e cronograma financeiro por grupo e fonte de execução mensal de desembolso para exercício de 2024
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DECRETO N° 221/2023,
De 20 de dezembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE A COMPATIBILIZAÇÃO DA 
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA E 
CRONOGRAMA FINANCEIRO POR GRUPO E FONTE 
DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO PARA 
EXERCÍCIO DE 2024”.
O Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso, Sr. CARLOS ALBERTO 
CAPELETTI, no uso de suas atribuições legais:
 D E C R E T A
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 101, de 05 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo 
estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no art. 13, que 
prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
CONSIDERANDO as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no art. 
50 da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO a transparência necessária das informações contábeis 
através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de 
Gestão Fiscal, da Lei Complementar nº 101/2000, prevista nos arts. 52 a 54;
CONSIDERANDO o encaminhamento realizado por cada Órgão de Governo das 
necessidades de realização de despesas durante o exercício;
CONSIDERANDO a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais 
exigibilidades inscritas no passivo e a necessidade de o município manter a 
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o 
fluxo de recursos extra orçamentários.
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de 
desembolso da Administração Direta do Município, consoante o art. 8º da Lei 
Complementar Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Ordinária 
Nº 1488/2022, Lei Orçamentária Anual.
§1º As entidades da administração que possuam autonomia financeira 
elaborarão, por ato próprio, os seus cronogramas, aplicando no que couber as 
disposições e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§2º Fazem parte integrante deste Decreto:
Anexo I: Demonstrativo da receita, desdobrada em metas mensais de 
arrecadação;
Anexo II: Demonstrativo da receita, desdobrada em metas bimestrais de 
arrecadação;
Anexo III: Cronograma de execução de desembolso mensal;
Anexo IV: Quadro de detalhamento das despesas.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo 
de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, 
destina-se a:
I. Assegurar os Órgãos de Governo a implementação do planejamento 
realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas 
de governo;
II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de 
empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos 
resultados fiscais nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar Nº 101/2000;
IV. Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário e 
financeiro;
V. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração 
municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 
50, II, da Lei Complementar Nº 101/2000;
VI. Fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de 
Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Nº 
101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência;
VII. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente 
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorreu o ingresso;
VIII. Permitir ao município o cumprimento dos compromissos legais e os 
decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o poder 
público;
IX. Viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto 
orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar Nº 101/2000, art. 
14, 16 e 17.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser 
revistas mensalmente com vistas a adequar o planejamento à receita realizada.
CAPÍTULO IV
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 4º As exigibilidades inscritas na contabilidade do Poder Executivo no 
Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem 
cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos 
termos da Lei nº 14.133/21, art. 141º.
Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser 
alterada:
I. Para os pagamentos de adiantamento de despesas, diárias e folha de 
pagamento;
II. Para pequenas despesas assim entendidas as que tenham valor igual ou 
inferior a 10% do limite de que trata o art. 75, II da Lei nº 14.133/21.
III. Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como 
descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da 
ordem.
IV. Nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de 
calamidade pública no município;
V. No pagamento de sentenças judiciais e precatórios.
Art. 5º A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se 
refere à forma prevista no art. 92, V, e art. 124, III, c, da Lei 14.133/21, deverão 
obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade.
Seção II
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 6º Os repasses financeiros ao poder legislativo serão efetuados até o dia 
vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome 
e movimentação daquele poder, conforme cronograma elaborado pelo 
legislativo.
§1º Em caso de o poder legislativo não elaborar o seu cronograma de 
desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de 
duodécimos, sendo repassado 1/12 (um doze avos) mensalmente do valor do 
orçamento do legislativo e sendo vedado o repasse em valor superior a este.
§2º Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no 
passivo financeiro relativas ao legislativo e os valores para os quais haja 
vinculação de gastos do legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão 
ser devolvidos ao executivo ou contabilizados como adiantamento de valores 
para o próximo exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste 
Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta.
Art. 8º Os relatórios da programação financeira da receita e cronograma de 
financeiro por grupo e fonte da execução mensal de desembolso para o exercício 
de 2024 está disponível no Portal de Transparência de Tapurah, Contas Publicas 
- Relatório de Programação/Cronograma e Publicações nos endereços: 
https://www.gp.srv.br/transparencia_tapurah/servlet/rrelatorios_programacao_cronograma?1
https://www.gp.srv.br/transparencia_tapurah/servlet/portal_publicacoes?1
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 

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