br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 87/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 87 / 2014
Date 2014-11-18
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso
native_id261

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 68

 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
1
SUMÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 087/2014
TÍTULO I ...................................................................................................................... 5
DA CÂMARA MUNICIPAL........................................................................................... 5
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 5
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................. 5
CAPÍTULO II ................................................................................................................ 7
DA INSTALAÇÃO........................................................................................................ 7
TÍTULO II...................................................................................................................... 8
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ...................................................................................... 8
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 8
DA MESA..................................................................................................................... 8
SEÇÃO I....................................................................................................................... 8
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................. 8
SEÇÃO II.................................................................................................................... 10
DA ELEIÇÃO DA MESA ............................................................................................ 10
SEÇÃO III................................................................................................................... 12
DO PRESIDENTE ...................................................................................................... 12
SEÇÃO IV .................................................................................................................. 16
DOS SECRETÁRIOS................................................................................................. 16
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 17
DAS COMISSÕES ..................................................................................................... 17
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 24
DOS PARECERES..................................................................................................... 24
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 25
DO PLENÁRIO........................................................................................................... 25
CAPÍTULO V.............................................................................................................. 27
DAS ATAS DAS SESSÕES....................................................................................... 27
CAPÍTULO VI............................................................................................................. 28
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
2
DA SECRETARIA DA CÂMARA ............................................................................... 28
TÍTULO III................................................................................................................... 29
DOS VEREADORES.................................................................................................. 29
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 29
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ................................................................................ 29
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 31
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO. ................................................... 31
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 33
DAS VAGAS .............................................................................................................. 33
CAPITULO IV............................................................................................................. 34
DA EXTINÇÃO DO MANDATO.................................................................................. 34
CAPITULO V.............................................................................................................. 35
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES .............................................................................. 35
TÍTULO IV.................................................................................................................. 36
DAS SESSÕES.......................................................................................................... 36
CAPITULO I ............................................................................................................... 36
DAS SESSÕES EM GERAL ...................................................................................... 36
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 38
DAS SESSÕES SECRETAS...................................................................................... 38
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 39
DO EXPEDIENTE....................................................................................................... 39
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 40
DA ORDEM DO DIA................................................................................................... 40
TÍTULO IV.................................................................................................................. 42
DAS PREPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO............................................................. 42
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 42
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................... 42
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 44
DOS PROJETOS ....................................................................................................... 44
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 46
DAS INDICAÇÕES..................................................................................................... 46
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 46
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
3
DOS REQUERIMENTOS ........................................................................................... 46
CAPÍTULO V.............................................................................................................. 48
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS. ............................................ 48
CAPÍTULO VI............................................................................................................. 49
DOS RECURSOS....................................................................................................... 49
CAPITULO VII............................................................................................................ 50
DA RETIRADA DE PREPOSIÇÕES .......................................................................... 50
TÍTULO VI .................................................................................................................. 50
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES................................................................. 50
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 50
DO USO DA PALAVRA ............................................................................................. 50
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 52
DOS APARTES.......................................................................................................... 52
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 53
DAS DISCUSSÕES.................................................................................................... 53
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 55
DAS VOTAÇÕES....................................................................................................... 55
CAPÍTULO V.............................................................................................................. 58
DA ORDEM................................................................................................................ 58
CAPÍTULO VI............................................................................................................. 58
DA REDAÇÃO FINAL................................................................................................ 58
CAPÍTULO VII............................................................................................................ 58
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO. .................................................... 58
TÍTULO VII ................................................................................................................. 60
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL......................................................... 60
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 60
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS. .............................................. 60
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 61
DO ORÇAMENTO...................................................................................................... 61
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 63
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA....................... 63
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 64
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
4
DA FORMA DO REGIMENTO.................................................................................... 64
TÍTULO VIII ................................................................................................................ 65
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO...................................................................... 65
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 65
DOS SUBSÍDIOS ....................................................................................................... 65
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 65
DA CONVOCAÇÃO ................................................................................................... 65
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 66
DAS INFORMAÇÕES ................................................................................................ 66
CAPÍTULO IV............................................................................................................. 67
DAS LICENÇAS......................................................................................................... 67
TÍTULO IX.................................................................................................................. 68
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS................................................................ 68
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
5
RESOLUÇÃO Nº 087/2014
DATA: 18 DE NOVEMBRO DE 2.014
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO.
O Sr. ALCIONE JOSÉ BIASI, Presidente da Câmara 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte 
Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo 
Municipal, compõe-se de Vereadores eleitos na condição e termos da 
legislação vigente e tem sua sede própria na sede da Câmara Municipal de 
Tapurah.
Art. 2º. A Câmara tem função legislativa e exerce 
atribuição de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento 
dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§1º. A função Legislativa consiste em deliberar pôr 
meio de Leis, Decretos legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de 
competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais União e do 
Estado.
§2º. A função de fiscalização externa é exercida com 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
6
a) apreciação das contas do Exercício Financeiro, 
apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos 
administradores e demais responsáveis pôr bens e valores.
§3º. A função de controle é de caráter político￾administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do
Legislativo e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos 
sujeitos à ação hierárquica.
§4º. A função de assessoramento consiste em 
sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§5º. A função administrativa é restrita a sua 
organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estrutura e 
direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º. As sessões da Câmara exceto as solenes, 
que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, pôr local a 
sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, observado o 
disposto no Artigo 30 parágrafo único, inciso XIII da Lei Orgânica.
§1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao 
recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser 
realizadas em outro local com aprovação pelos Vereadores.
§2º. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão 
atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização do Presidente.
§3º. Eventualmente poderão ser realizadas 
sessões fora do recinto destinado ao funcionamento da Câmara Municipal, 
para maior participação da sociedade, desde que aprovado pelos 
vereadores.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
7
Art. 4º. Ao Legislativo compreenderá quatro sessões 
Legislativas, com inicio cada uma em 01 de fevereiro e termina em 20 de 
dezembro de cada ano.
§1º. As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando estas recaírem em 
sábados, domingos e feriados.
§2º. A Câmara se reunirá em Sessões preparatórias 
a partir de 1º de janeiro no primeiro ano da Legislatura.
Art. 5º. São considerados como recesso Legislativo 
os períodos de 1º de janeiro a 31 de janeiro, 18 de julho a 31 de julho e a partir 
de 23 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 
primeiro de cada Legislatura às 09h00min horas, em sessão solene, 
independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre 
os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§1º. Os Vereadores presente regularmente 
diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente 
nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E 
LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O 
BEM ESTAR DO NOSSO MUNICÍPIO”, ato contínuo, os Vereadores dirão em 
pé: “Assim Prometo”.
§2º. O Vereador que deixar de tomar posse na data 
prevista, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias do funcionamento normal da 
Câmara sob perna de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
8
§3º. No ato da posse e ao término do mandato os 
Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, os quais ficarão 
arquivados na Câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo.
Art. 7º. Os Vereadores eleitos deverão apresentar 
seus diplomas e suas declarações de bens à Secretaria Administrativa da 
Câmara.
Art. 8º. Tendo prestado compromisso de posse, uma 
vez fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em 
convocação subseqüente, da mesma forma proceder-se-á com a relação da 
declaração de bens.
Art. 9º. Na sessão solene da instalação da Câmara, 
poderão fazer uso da palavra pelo prazo de 10 minutos, um representante de 
cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das 
autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. O mandato da Mesa da Câmara será de 
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata 
subseqüente.
§1º. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, 
do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais 
se substituirão nesta ordem.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
9
§2º. Na constituição da Mesa será assegurado tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares que participem da Casa.
§3º. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador 
mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 11. À Mesa, entre outras atribuições previstas 
em lei, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias para a 
seguridade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extinguem cargos 
nos serviços da Câmara e fixe os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre a 
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento 
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - representar junto ao Executivo sobre 
necessidade de economia interna;
V - contratar na forma da Lei, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
VI - propor Projeto Decreto Legislativo dispondo 
sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do Prefeito por necessidade de 
serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) criação de Comissões Especiais de Inquérito;
d) julgamento das contas do Prefeito.
VII - Propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) licença de Vereador para afastamento do Cargo;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito 
previstas neste Regimento.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
10
VIII - Suplementar mediante Resolução as dotações 
do orçamento da Câmara, observando limite de autorização constante da Lei 
Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes 
de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Art. 12. Na ausência de ambos os secretários, o 
Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter 
eventual.
Art. 13. As funções dos membros da Mesa 
cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato 
subseqüente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 14. Dos membros da mesa em exercício, 
apenas o Presidente não poderá fazer parte das Comissões.
Art. 15. Qualquer componente da Mesa poderá ser 
destituído, quando faltoso, omisso, ineficiente ou por irregularidades apurada 
por Comissão Especial.
§Único. A destituição de membros da Mesa 
isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada por maioria 
absoluta dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 16. Imediatamente logo após a posse os 
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes 
e, estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
11
componentes da Mesa para o primeiro biênio, que serão automaticamente 
empossados.
§Único. Inexistindo número legal, o Vereador mais 
votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa.
Art. 17. A eleição da Mesa da Câmara para o 
segundo biênio far-se-á no dia 20 de dezembro do segundo ano de cada 
legislatura e os eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro ano.
Art. 18. A eleição da Mesa será feita por maioria 
simples de voto, presentes a maioria absoluta dos membros.
§1º. A votação será nominal ou secreta, aprovada 
pôr maioria simples de votos, mediante a apresentação das chapas 
impressas, datilografadas ou manuscritas com identificação dos candidatos 
e respectivos cargos.
§2º. O Presidente em exercício terá direito a voto;
§3º. O Presidente em exercício fará a leitura dos 
votos determinando a sua contagem, proclamando os eleitos membros da 
Mesa;
§4º. É proibida a reeleição de qualquer membro da 
Mesa, para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 19. Vagando-se qualquer cargo da Mesa 
proceder-se-á nova eleição para o seu preenchimento, no expediente da 
primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
§Único. Em caso de renúncia total da Mesa, 
realizar-se-á nova eleição na sessão imediata a aquela que se deu a renúncia, 
sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, nunca 
ultrapassando há 48 horas.
Art. 20. A eleição da Mesa ou o preenchimento de 
qualquer vaga far-se-á de acordo com o disposto no Artigo 18 e seus 
parágrafos deste Regimento.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
12
§Único. Quando ocorrer empate será realizado
nova eleição entre os dois candidatos mais votados, persistindo o empate, dar￾se-á a eleição do mais idoso entre os concorrentes.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 21. O Presidente é representante legal da 
Câmara nas relações externas, cabendo-lhes a função administrativa de todas 
as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras previstas na Lei Orgânica, 
privativamente:
I - presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, 
observando e fazendo observar as Leis da União, do Estado, As resoluções, 
Leis Municipais, a Lei Orgânica e este Regimento;
II - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das 
comunicações que entender conveniente;
III - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, 
nos termos deste Regimento, bem como não consentir divulgações ou 
incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
IV - declarar findo a hora destinada ao Expediente 
ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
V - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar 
o resultado das votações;
VI - prorrogar as sessões e comunicar aos 
Vereadores com antecedência de quarenta e oito horas, a convocação de 
sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
VII - estabelecer o ponto de questão sobre o qual 
devem ser feitas as votações;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
13
VIII - determinar em qualquer fase dos trabalhos a 
verificação de presença;
IX - resolver sobre os requerimentos, que por este 
regimento forem de sua alçada;
X - anotar em cada documento a decisão do 
plenário;
XI - votar em caso de empate, nas votações 
nominais ou secretas;
XII - nomear os membros das comissões especiais 
criadas por deliberação da câmara e designar-lhes substitutos;
XIII - encaminhar ao Prefeito os pedidos de 
informações e convites para o comparecimento à câmara;
XIV - expedir os processos as comissões e incluí-los
na pauta;
XV - zelar pelos prazos concedidos às comissões e 
ao Prefeito;
XVI - assinar a ata das sessões, os editais, as 
portarias e o expediente da Câmara;
XVII - executar as deliberações do plenário;
XVIII - promulgar as Leis e Resoluções, assinando 
juntamente com o 1º Secretário, as Resoluções da Câmara e as leis, que o 
Prefeito não tenha sancionado dentro do prazo legal ou cujos vetos tenham 
sido rejeitados;
XIX - fazer as atas da Mesa e da Presidência, 
Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e Leis por ele 
promulgadas;
XX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores retardatários e suplentes bem como presidir a sessão de eleição 
da Mesa do ano legislativo e dar-lhe posse;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
14
XXI - declarar a extinção do mandato do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
XXII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os 
oradores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra e suspendendo 
a sessão;
XXIII - resolver soberanamente qualquer questão de 
ordem ou submetê-la ao plenário quando omisso o Regimento;
XXIV - mandar anotar os procedentes regimentais 
para solução dos casos análogos;
XXV - superintender e censurar a publicação dos 
trabalhos da Câmara não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXVI - rubricar os livros destinados aos serviços da 
Câmara e de sua secretaria ou designar funcionário para tal competência;
XXVII - manter e dirigir a correspondência oficial da 
Câmara;
XXVIII - superintender o serviço da Secretaria da 
Câmara autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar do 
Executivo os respectivos numerários;
XXIX - fazer no fim do mandato de presidente 
relatório dos trabalhos da Câmara;
XXX - efetuar concorrência pública ou administrativa 
para todas as compras e serviços da Câmara de acordo com as determinações 
legais;
XXXI - nomear, promover, admitir, suspender, 
demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias licença, abonos de faltas, 
aposentadoria e acréscimo de vencimento determinado por lei e promover-lhes 
a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXXII - determinar a abertura de sindicância de 
inquéritos administrativos;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
15
XXXIII - dar andamento legal aos recursos 
interpostos contra atos seu ou da Câmara;
XXXIV - dar audiências públicas na Câmara em dias 
e horários pré-fixados;
§Único. Compete ao Presidente relativamente às
atividades externas da Câmara.
I - agir em nome da Câmara, mantendo todos os 
contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades com as quais a 
Câmara deve ter relações;
II - representar socialmente a Câmara ou delegar 
poderes a Comissões especiais de representação para que o faça;
III - convidar autoridades públicas ou outros 
visitantes ilustres a assistirem aos trabalhos da Câmara;
IV - determinar lugar reservado a representantes 
credenciados da imprensa, do rádio e da televisão;
V - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, 
garantias, inviolabilidade, e respeito devido aos seus membros;
VI - substituir o Prefeito, no exercício das funções do 
órgão executivo do Município, na sua falta ou impedimentos;
Art. 22. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações da Câmara;
II - licenciar-se da Presidência quando precisar 
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
III - declarar extinto o mandato de Vereador nos 
termos previstos em Lei;
IV - substituir o Prefeito nos termos da legislação 
pertinente;
V - representar sobre inconstitucionalidade da lei ou 
de ato Municipal;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
16
VI - solicitar a intervenção no Município nos casos 
admitidos pelas Constituições Estadual, Federal e na Lei Orgânica;
VII - interpelar judicialmente o Prefeito quando este 
deixar de colocar a disposição no prazo legal, às quantias requisitadas ou a 
parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária;
Art. 23. Quando o Presidente exorbitar das funções 
que lhe são conferidas neste Regimento qualquer Vereador poderá reclamar 
sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário.
§Único. Deverá o Presidente conformar-se com a 
decisão soberana do plenário e cumpri-la, sob pena de destituição.
Art. 24. Ao Presidente é facultado oferecer 
proposições a consideração do plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se 
da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 25. O Presidente só poderá votar nos casos de 
empate, nos escrutínios secretos e nos casos que a matéria requeira de dos 
terços para aprovação.
Art. 26. No exercício da Presidência, estando com a 
palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 27. O Presidente será substituído pelo Vice￾Presidente nos casos de licença ou impedimento.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 28. Compete ao 1º Secretário:
I - constar à presença dos Vereadores ao abrir-se a 
Sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que 
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar 
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido registro, ao 
final da Sessão.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
17
II - ler, na hora do Expediente ou durante a sessão a 
súmula dos ofícios e petições dirigidas à Câmara, as indicações e 
requerimentos dos Vereadores, Projetos, Pareceres e demais papéis sujeitos a 
deliberação ou conhecimento da Câmara;
III - fiscalizar as redações das Atas e proceder a sua 
leitura;
IV - redigir e transcrever as atas das sessões 
secretas;
V - assinar com o Presidente os atos da Mesa e 
fazer observar as determinações deste Regimento;
VI - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços 
da Secretaria e observações deste Regimento.
Art. 29. Compete ao 2º Secretário nas ausências, 
licenças e impedimentos bem como auxiliá-lo no desempenho de suas 
atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
Art. 30. Ausentes os Secretários, o Presidente 
convidará qualquer Vereador para assumir os cargos da Secretaria da Mesa.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos 
constituídos pelos vereadores da Câmara em caráter permanente ou 
temporário, destinadas a realizar estudos, emitir pareceres especializados, 
realizar investigações e representar o legislativo.
§Único. As comissões são de duas espécies, 
permanentes e temporárias.
Art. 32. As Comissões permanentes têm por objetivo 
estudar os assuntos submetidos ao exame, manifestar sobre eles a sua opinião 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
18
e preparar por iniciativa própria ou indicação do plenário, Projetos de Lei 
relativos à sua especialidade.
§Único. As comissões permanentes são quatro, 
compostas cada uma de três Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamentos;
III - Saúde e Educação;
IV - Obras, Serviços Públicos e Terras.
Art. 33. A eleição das Comissões Permanentes será 
feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito em 
caso de empate o Vereador mais votado.
§1º. Não podem ser votados os Vereadores 
licenciados e os suplentes.
§2º. O mesmo Vereador poderá ser eleito em duas 
comissões, não podendo se Presidente ou Secretário das duas ao mesmo 
tempo.
§3º. A eleição será realizada na primeira sessão do 
início de cada período legislativo, logo após a leitura e votação da ata, havendo 
maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 34. As Comissões, logo que constituídas, reunir￾se-ão para deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, tendo 
cada comissão seu próprio e registro dos trabalhos realizados em cada 
reunião.
§1º. Os membros da Comissão serão destituídos se 
não comparecerem a cinco reuniões ordinárias consecutivas;
§2º. Cabe ao Presidente da Comissão elaborar 
relatório sobre a matéria da qual deverão emitir o seu parecer.
Art. 35. Nos casos de vaga, licença ou impedimento 
dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do 
substituto, escolhido sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
19
Art. 36. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - zelar observância dos prazos concedidos à 
Comissão;
II - representar a Comissão nas relações com a 
Mesa e o Plenário.
Art. 37. Compete a Comissão de Justiça e Redação 
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao 
seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical 
e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por 
deliberação do plenário.
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamentos emitir parecer de todos os Projetos relacionados com a Execução 
Orçamentária e Extra-Orçamentária, aplicação da receita e qualquer projeto 
relacionado com aplicação de recursos financeiros na administração municipal.
Art. 39. Compete à Comissão de Saúde e Educação 
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter educacional, saneamento e 
saúde.
§Único. É obrigatória a audiência da Comissão de 
Saúde e Educação, sobre todo o Projeto que tramita pela Câmara, no que diz 
respeito à Educação e Cultura, Saúde e Saneamento.
Art. 40. Compete à Comissão de Obras, Serviços 
públicos e Terras emitir parecer sobre todos os projetos relativos à realização 
de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades estatais e 
concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal, bem como 
loteamento, paisagismo, urbanismo e ecologia.
§Único. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e 
Terras, compete também fiscalizar a execução do plano Municipal de 
Desenvolvimento Integrado.
Art. 41. Poderá as comissões em suas reuniões
solicitar depoimento de pessoas ou órgãos ligados à matéria em discussão.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
20
Art. 42. As Comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de representação;
IV - Comissões de investigação e processantes;
Art. 43. Ao Presidente da Câmara incumbe dentro 
do prazo improrrogável de três dias a contar da aceitação das proposições pelo 
plenário, encaminhá-la à comissão competente para emitir parecer.
§Único. Tratando-se de Projeto de iniciativa do 
Prefeito, o qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de três dias será 
contado a partir da data da entrega da mensagem na secretaria da Câmara, 
independente de apreciação pelo plenário.
Art. 44. O prazo para a Comissão emitir parecer 
será de quinze dias a contar da data do recebimento da matéria pelo 
Presidente da Comissão, salvo decisão contrária do plenário.
§1º. O Presidente da Comissão designará o Relator 
no prazo de três dias, o qual terá sete dias para apresentação do parecer.
§2º. Findo o prazo sem que o relator apresente 
parecer, o Presidente evocará o processo e emitirá parecer.
§3º. Findo o prazo sem que a Comissão designada 
tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão 
Especial de três membros para emitir parecer no prazo improrrogável de seis 
dias.
§4º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a 
matéria será incluída na ordem do dia para deliberação.
§5º. Quando se tratar de matéria de iniciativa do 
Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
21
I - O prazo para a comissão emitir parecer será de 
seis dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da 
Comissão;
II - O Presidente da Comissão terá o prazo de dois 
dias;
III - O Relator designado terá o prazo de três dias 
para apresentar parecer, findo o qual sem que o parecer, o Presidente da 
Comissão evocará o processo e emitirá o parecer;
IV - Findo o prazo para a comissão designada emitir 
os seus pareceres o processo será enviado à outra comissão ou incluído na 
Ordem do Dia sem parecer da Comissão faltosa;
V - O processo não poderá permanecer na comissão 
por prazo superior a 18 dias, ultrapassando este prazo o Projeto na forma em 
que se encontrar será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária. 
§6º. Tratando-se de projetos de códigos serão 
triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 1º ao 5º.
Art. 45. O parecer da Comissão obrigatoriamente 
ser assinado por todos os seus membros ou ao menos pela maioria, devendo o 
voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não 
podendo os membros da comissão sob pena de responsabilidade, deixar de 
subscrever os pareceres.
§Único. Sempre que o parecer da comissão concluir 
pela rejeição da proposição deverá o plenário deliberar primeiro sobre o 
parecer antes de entrar em consideração do projeto.
Art. 46. No exercício de suas atribuições as 
comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, 
solicitar informações e documentos e preceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47. Poderá as comissões requisitar do Prefeito 
por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
22
votação, todas as informações que julgarem necessárias ainda que não se 
refiram às preposições entregues a sua apreciação desde que o assunto seja 
de especialidade da comissão.
§1º. Sempre que a comissão solicitar informações do 
Prefeito fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 44, até o máximo de 
18 dias, findo o qual, deverá a comissão emitir o seu parecer.
§2º. O prazo não será interrompido quando se tratar 
de Projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência, neste caso a 
comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até 48 
horas após as respostas do Executivo, onde cabe ao Presidente da Câmara 
diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam 
atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 48. As comissões da Câmara têm livre acesso 
às dependências, livros, arquivos e papéis das repartições municipais, 
solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que não poderá obter-se.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas 
a requerimento por escrito apresentado por qualquer Vereador, durante o 
expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as 
constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre 
o assunto proposto.
§1º. As Comissões Especiais serão compostas de 
três membros, salvo deliberação em contrário do plenário.
§2º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os 
Vereadores.
§3º. As Comissões Especiais tem prazo determinado 
para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento 
da constituição ou pelo Presidente.
Art. 50. A Câmara criará Comissões Especiais de 
Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na 
competência Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
23
Art. 5l. As comissões de representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por 
designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador aprovado em 
plenário.
Art. 52. O Presidente designará uma comissão de 
Vereadores para receber e introduzir no plenário nos dias de sessão, os 
visitantes oficiais.
§Único. Um Vereador, especialmente designado 
pelo Presidente fará saudação oficial ao visitante que poderá discursar para 
respondê-la.
Art. 53. De acordo com o previsto na Lei Orgânica, 
ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus 
membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja 
composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, 
que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias.
§Único. Compete à Comissão Representativa 
dentre outras previstas na Lei Orgânica, seguinte:
I - zelar pelo andamento dos trabalhos legislativos;
II - autorizar licença ao Prefeito, Vereadores e 
Presidente da Câmara;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento, da Lei 
Orgânica, da Constituição Federal, Estadual e demais Leis vigentes no 
Município.
Art. 54. As Comissões de Investigações e 
Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do 
Prefeito, dos Vereadores no desempenho de suas funções e nos termos 
fixados na legislação Federal pertinente;
II - destituição dos Membros da Mesa nos termos 
deste Regimento.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
24
CAPÍTULO III
DOS PARECERES
Art. 55. O parecer é o pronunciamento da comissão 
sobre qualquer matéria sujeito ao seu estudo.
§Único. O Parecer será escrito e constará de três 
partes:
I - exposição da matéria;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível 
sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total 
ou parcial da matéria, e quando for o caso, oferecendo substitutivo ou emenda;
III - decisão da comissão com a assinatura dos 
membros que votarem a favor ou contra.
Art. 56. Os membros da Comissão emitirão seu juízo 
sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§1º. O relatório somente será transformado em 
parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§2º. A simples oposição da assinatura, sem qualquer 
outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação 
do relator.
§3º. Para efeito de contagem de votos emitidos, 
serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da 
assinatura do votante, a indicação com restrição ou pelas conclusões.
§4º. Poderá o membro da comissão, emitir voto em 
separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favoráveis às 
conclusões do relator que lhes de outras e diversas fundamentações;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
25
II - aditiva quando favorável à conclusão do relator, 
acrescendo novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às 
conclusões do relator.
§5º. O voto do relator quando não acolhido pela 
maioria da comissão, constituirá voto vencido.
§6º. O voto em separado divergente ou não das 
conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão passará a 
constituir seu parecer.
Art. 57. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão 
atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo constar 
obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nome dos membros que compareceram e dos 
que não se fizeram presentes com ou sem justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos 
debates;
IV - relatório da matéria discutida e os nomes dos 
respectivos relatores.
§Único. Lido e aprovado no início de cada reunião a 
ata anterior será assinada pelo Presidente e demais membros.
Art. 58. A secretaria incumbida de prestar 
assistência às comissões além da redação das atas de suas reuniões caberá 
manter protocolo especial para cada uma das comissões.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
26
Art. 59. O plenário é o órgão deliberativo da 
Câmara, é constituído dos Vereadores em exercício, em total forma e número 
legal para deliberar.
Art. 60. As deliberações do plenário serão tomadas 
por maioria simples de voto, maioria absoluta e maioria qualificada.
§Único. Sempre que não houver determinações 
expressivas, as deliberações serão pela maioria simples de votos, respeitadas 
as prerrogativas da Lei Orgânica Municipal.
Art. 61. São atribuições do plenário dentre outras 
previstas na Lei Orgânica Municipal:
I - elaborar Leis e Resoluções;
II - sugerir ao Prefeito, aos Governos de Estados e 
União, medidas convenientes ao interesse do Município;
III - elaborar e modificar o Regimento Interno;
IV - eleger os membros da Mesa e das comissões 
permanentes e constituir comissões especiais e de representação;
V - apreciar o veto do Prefeito;
VI - discutir e votar o orçamento;
VII - autorizar a abertura de créditos adicionais 
suplementares, especiais ou extraordinários;
VIII - tomar as contas do Prefeito;
IX - autorizar empréstimos, subvenções e 
concessões municipais;
X - autorizar a venda, permuta e doação de bens do 
Município;
XI - autorizar a realização de convênios e 
consórcios;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento 
integrado;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
27
XIII - isentar de impostos e perdoar a dívida ativa 
nos casos expressos em Lei;
XIV - deliberar sobre pedidos de licença do Prefeito, 
Presidente da Câmara e Vereadores;
XV - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente 
da Câmara;
XVI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
XVII - destituir do cargo o Presidente da Câmara;
XVIII - julgar os recursos administrativos de atos do 
Presidente da Câmara;
XIX - formular representação junto às autoridades 
federais e estaduais.
Art. 62. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para expressar em plenário, o nome delas, o ponto 
de vista sobre o assunto em debate.
§Único. A indicação dos Líderes será feita em 
documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias, 
minoritárias ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se 
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
CAPÍTULO V
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 63. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata 
circunstanciada dos trabalhos, (manuscrita ou digitada), contendo 
sucintamente, os assuntos tratados e mais o que o vereador expressamente 
requerer que seja consignado, a fim de ser submetida ao Plenário.
§1º. As sessões em sua integralidade serão 
gravadas em arquivo eletrônico ou digital, Vídeo Disc- DVD ou Compat Disc –
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
28
CD, conforme determinar a Mesa Diretora da casa onde permanecerá 
arquivada na Secretaria da Câmara por pelo menos cinco anos.
§2º. As Atas das sessões anteriores ficarão a 
disposição dos vereadores em até vinte e quatro horas que antecedem a 
sessão, será lida no inicio da próxima sessão, no expediente, discutida e 
votada na ordem do dia, salvo se as sessões ocorrerem em prazo diferente do 
semanal não havendo tempo hábil para redigi-la.
§3º. A ata poderá ser rejeitada pelo plenário se não 
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, onde será retificada ou 
redigida nova ata.
§4º. Poderá ser requerida retificação da ata, se nela 
houver omissão ou equívoco que será deliberada, pelo Plenário, o pedido de 
retificação, que será arquivado com a ata retificada.
§5º. Votada e aprovada à ata será assinada elo 
Presidente da Mesa Diretora e pelos demais vereadores presentes a sessão.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 64. Os serviços administrativos da Câmara far￾se-ão através de sua secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio baixado 
pelo Presidente.
§Único. Todos os serviços da secretaria serão 
orientados pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.
Art. 65. A nomeação, exoneração e mais atos de 
conformidade com a legislação vigente e as normas do funcionalismo público 
municipal.
§1º. A fixação ou alteração do vencimento será feita 
por Lei de iniciativa da Mesa da Câmara.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
29
§2º. As proposições que modifiquem os serviços da 
Secretaria ou as condições de vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da 
Mesa, devendo por ela submetidas à consideração e aprovação do plenário.
Art. 66. Poderá os Vereadores interpelar a Mesa 
sobre os serviços da secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou 
apresentar sugestões sobre o assunto em proposição encaminhado a Mesa 
que deliberará sobre o assunto.
Art. 67. A correspondência oficial da Câmara será 
feita pela secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.
§Único. Nas comunicações sobre deliberações da 
Câmara indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade, por maioria 
absoluta ou maioria simples, não sendo permitido declarar-se voto vencido.
Art. 68. As comunicações da Câmara dirigidas aos 
poderes do Estado e da União serão assinadas pela Mesa e os papéis de 
expediente comum, apenas pelo Presidente ou 1º secretário.
Art. 69. As determinações do Presidente aos 
funcionários da Câmara serão por meio de Portarias.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 70. Os Vereadores são agentes políticos 
investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura de quatro 
anos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto 
e direto.
§Único. Os Vereadores são invioláveis no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões palavras e 
votos.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
30
Art. 71. Compete ao Vereador, dentre outras 
previstas em lei:
I - tomar parte nas sessões, apresentar preposições, 
discuti-las, votá-las e conformidade com o seu livre arbítrio e na forma da Lei;
II - votar e ser votado nas eleições para os cargos da 
Mesa;
III - solicitar por intermédio da Mesa ou dos 
Presidentes das Comissões a que pertençam informações das autoridades 
sobre atos relativos aos serviços públicos ou que sejam necessárias à 
elaboração legislativa;
IV - fazer parte das comissões na forma regimental;
V - falar quando julgar necessário, apartear os 
discursos de seus pares observadas as disposições regimentais;
VI - examinar a qualquer tempo todo documento que 
estiver arquivado na Câmara;
VII - requisitar da autoridade competente, por 
intermédio da Mesa, providências para garantia de suas prerrogativas;
VIII - utilizar dos serviços da Câmara desde que para 
fins relativos a eles e com suas funções;
IX - solicitar licença através de requerimento por 
escrito na forma da Lei e com prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 72. São obrigações ou deveres do Vereador:
I - comparecer as reuniões ordinárias independente 
de convocação e as extraordinárias desde que convocadas na forma prevista 
neste regimento;
II - ter conduta compatível com as funções que 
desempenha, sob pena de responsabilidade;
III - representar condignamente a confiança que lhe 
foi depositada pelo voto que o elegeu, defendendo intransigentemente os seus 
interesses;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
31
IV - portar-se dentro das normas democráticas, 
defendendo teses justas e nunca se comprometendo com interesse 
antipopular;
V - não abandonar o recinto das reuniões, enquanto 
estiver aberta a sessão, salvo em caso de necessidade urgente e após 
cientificar a Mesa, sob pena de ser anotada na ata sua ausência da sessão, o
que implicará em faltas para fins de direito;
VI - desincompatibilizar-se e fazer declaração de 
bens no ato da posse e no término do mandato de acordo com a Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 73. Se qualquer Vereador cometer dentro do 
recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o 
fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário.
§Único. Para manter a ordem do recinto da Câmara, 
o Presidente poderá solicitar a força necessária.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
Art. 74. Os Vereadores tomarão posse nos termos 
do artigo 6º deste Regimento.
Art. 75. O Vereador poderá licenciar-se por prazo 
determinado, mediante requerimento dirigido à presidência e aprovado pelo 
plenário nos seguintes casos:
I - por doença devidamente comprovada;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
32
II - para desempenhar missões temporárias de 
caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar, sem remuneração de interesse 
particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença e não 
ultrapassando a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§Único. Para fins de remuneração, considera-se 
como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste 
Regimento.
Art. 76. Dar-se-á a convocação do suplente apenas 
nos casos de vaga em virtude de morte, renúncia, cassação, investidura do 
Vereador no cargo de secretário do Município ou licença superior a trinta dias.
§1º. O suplente para licenciar-se precisa antes 
assumir e estar no exercício do mandato.
§2º. O suplente convocado deverá tomar posse no 
prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo aceito 
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§3º. O suplente que assumir o cargo em virtude de 
licença, permanecerá na função até o retorno do titular.
§4º. Em caso de vaga não havendo suplente o 
Presidente da Câmara Comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal 
Regional Eleitoral.
Art. 77. Não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário 
municipal, previsto no artigo 33 da Lei Orgânica.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
33
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 78. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, 
cassação ou renúncia.
§1º. Extingue-se o mandato de Vereador e assim 
será declarado pela Mesa da Câmara, quando:
I - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito 
pela Câmara, dentro do prazo previsto no artigo 6º, parágrafo 2º deste 
regimento;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa;
III - deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo 
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos 
políticos;
§2º. A Câmara poderá cassar o mandato do 
Vereador, dentre outras previstas em Lei, quando:
I - infringir o disposto no artigo 33, da Lei Orgânica 
Municipal e seus incisos e alíneas;
II - cujo procedimento for declarado incompatível 
com o decoro parlamentar;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade 
da Câmara. 
Art. 79. A renúncia do Vereador far-se-á por escrito 
em ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de 
votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em Ata.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
34
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 80. A extinção do mandato de Vereador 
verificar-se-á quando infringir o disposto no artigo 77 e seus parágrafos e 
incisos desde regimento.
§1º. Para efeito do inciso III § 1º, do artigo 77, 
consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos 
deste regimento e na lei que fixa o calendário legislativo anual, computando-se 
a ausência do Vereador mesmo que não realizada a sessão por falta de 
quorum, exceto somente para aqueles que comparecerem e assinarem o 
respectivo livro de presença.
§2º. As sessões solenes e extraordinárias não são 
consideradas pare efeito do artigo 77, § 2º inciso III deste regimento.
Art. 81. Considera-se presente a sessão o Vereador 
que participar efetivamente dos trabalhos legislativos da Ordem do Dia.
§1º. As faltas às sessões poderão ser justificadas 
em caso de nojo, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do 
Município.
§2º. A justificativa das faltas será feita em 
requerimento escrito e fundamentado, ao Presidente com aprovação do 
plenário.
Art. 82. A Extinção do mandato se torna efetiva sob 
declaração do fato ou ato pela Presidência em ata, após sua ocorrência e 
comprovação.
§Único. O Presidente de acordo com a lei deixar de 
declarar extinto o mandato, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e 
proibição de nova eleição para ocupar cargo na Mesa durante a legislatura.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
35
CAPITULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 83. Líder é o porta-voz de uma representação 
partidária é o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§1º. As representações partidárias deverão indicar à 
Mesa, dentro de vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro 
período legislativo de acordo com o artigo 62 deste regimento.
§2º. Os Líderes indicarão os respectivos Vice￾Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara da designação.
§3º. Sempre que houver alteração nas indicações 
deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§4º. Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, 
impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§5º. É de competência do líder além de outras 
atribuições que lhe conferem este regimento, a indicação dos substitutos dos 
membros da bancada partidária, nas comissões.
Art. 84. É facultado aos líderes, caráter excepcional 
e a critério da Presidência em qualquer momento da sessão, salvo quando se 
estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra 
para tratar de assunto que por sua relevância e urgência interesse ao 
conhecimento da Câmara.
§1º. Por determinação da Presidência poderá o líder 
se por motivo ponderável que não lhe for possível ocupar pessoalmente a 
tribuna, transferir a palavra a um dos liderados.
§2º. O orador que pretender usar da faculdade 
estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
Art. 85. A reunião de Líder, para tratar de assunto 
de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa 
do Presidente da Câmara.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
36
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 86. As sessões da Câmara serão ordinárias, 
extraordinárias, solenes ou comemorativas, e serão públicas salvo deliberação 
em contrário tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando 
ocorrer motivo relevante.
§1º. Fica obrigatória a leitura de um trecho das 
Sagradas Escrituras e oração invocando a proteção de Deus por ocasião da 
abertura das sessões da Câmara Municipal que deverá ser feita pelo 
vereador que estiver Presidindo a sessão ou por outro membro da casa o 
qual venha a determinar.
§2º. Ficam obrigados todos os vereadores e 
vereadoras participantes das sessões da Câmara (ordinárias, 
Extraordinárias e Solenes) a estarem devidamente trajados, com camisa 
social, calça social e gravata, ficando opcional de cada um o uso de terno e 
gravata em caso de vereador e traje Social em caso de Vereadora.
§3º. Caso o vereador ou vereadora não esteja 
devidamente trajado, conforme previsto no caput do artigo 1º ficará 
impossibilitado de participar das sessões da Câmara, sendo considerado 
como falta para fins de direito.
Art. 87. As sessões ordinárias serão realizadas de 
acordo com o calendário legislativo anual a ser fixado no inicio de cada período 
legislativo.
§Único. Sempre que for feriado Nacional, Estadual 
ou Municipal as sessões serão transferidas para o primeiro dia útil anterior.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
37
Art. 88. Serão considerados como recesso 
legislativo os períodos de 1º de janeiro a 31 de janeiro, 18 de julho a 31 de 
julho e a partir de 23 de dezembro de cada ano.
§Único. Nos períodos de recesso legislativo a 
Câmara só poderá reunir-se em sessões extraordinárias por:
I - convocação do Prefeito;
II - convocação da comissão representativa em caso 
de relevante interesse público;
III - pelo Presidente ou um terço dos Vereadores em 
caso de calamidade pública ou ocorrência que exigir a convocação.
§1º. O Presidente convocará a sessão de ofício, nos 
casos previstos neste regimento.
§2º. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em 
qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas 
nos sábados, domingos e feriados.
§3º. Sempre que for convocada sessão 
extraordinária se fará comunicado aos Vereadores em sessão ou mediante 
aviso através de ofício com quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 89. Mediante aprovação da Câmara as sessões 
poderão ser prorrogadas, por tempo determinado a requerimento de qualquer 
Vereador.
Art. 90. As sessões solenes ou comemorativas 
serão convocadas pelo Presidente por deliberação da Câmara, para o fato 
específico que lhes for determinado.
§Único. Estas sessões poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara e não haverá expediente, sendo dispensada a leitura da 
ata e a verificação de presença, não havendo prazo determinado para 
encerramento.
Art. 91. Verificada a presença de no mínimo um 
terço de Vereadores, o Presidente abrirá a sessão, em caso contrário 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
38
aguardará durante quinze minutos a constituição de quorum deduzindo o prazo 
de retardamento do tempo destinado ao Expediente.
Art. 92. As sessões serão divididas em duas partes: 
Expediente e Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 93. A Câmara realizará sessões secretas por 
deliberação tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação de decoro parlamentar.
§1º. Deliberada a sessão secreta, ainda que para 
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos 
assistentes à retirada do recinto e suas dependências assim como aos 
funcionários da Câmara e representantes da imprensa e rádio, determinará 
também que se interrompa a gravação dos trabalhos quando houver.
§2º. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará 
primeiramente se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso 
contrário à sessão tornar-se-á pública.
§3º. A ata será lavrada pelo secretário, e lida e 
aprovada na mesma sessão e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela 
Mesa.
§4º. As atas assim lavradas só poderão ser 
reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e 
criminal.
Art. 94. A Câmara não poderá deliberar sobre 
qualquer proposição em sessão secreta.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
39
CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE
Art. 95. O expediente terá duração improrrogável de 
duas horas a partir da hora fixada no início da sessão e se destina a leitura da 
ata da sessão anterior, á leitura resumida de matéria oriundas do executivo ou 
de outras origens, à apresentação de proposição pelos Vereadores e o uso da 
palavra na forma deste regimento.
Art. 96. Feita a leitura da ata o Presidente 
determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à
seguinte forma:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido da Mesa;
III - expediente enviado pelos Vereadores;
IV - expediente recebido de terceiros.
§1º. A apresentação das preposições obedecerá à
seguinte ordem:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto Decreto Legislativo;
c) Projeto de Resolução;
d) Indicações;
e) Recursos;
f) Moções.
§2º. Os documentos apresentados no expediente 
serão fornecidos cópias quando solicitados pelos interessados.
Art. 97. Terminada a leitura das matérias na pauta, o 
Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente ao uso da 
tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discurso de requerimento solicitado nos termos 
deste Regimento;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
40
II - discurso de parecer das comissões que não se 
refiram às preposições sujeita à apreciação na Ordem do Dia;
III - uso da palavra pelos Vereadores segundo a 
ordem de inscrição, versando tema livre.
§1º. O prazo para o orador da tribuna, na discussão 
de requerimentos e pareceres nos termos dos incisos, I e II deste artigo e 
abordando tema livre, inciso III será improrrogável de dez minutos.
§2º. A inscrição para o uso da palavra no 
expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da 
palavra e assim sucessivamente.
§3º. O Vereador inscrito para falar no expediente 
que não se achar presente na hora que lhe for dado a palavra perderá a vez, e 
só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
§4º. A inscrição seguirá a ordem de chamada
definida pelo presidente da mesa, sendo que o vereador deverá indicar se 
usará a tribuna ou não. Caso o vereador que tiver indicado a não utilização da 
tribuna resolver fazê-lo, será inscrito na ordem de chamada definida pelo 
presidente.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 98. Findo o expediente por se ter esgotado o 
prazo ou ainda por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar￾se-á de matéria destinada a Ordem do Dia.
§1º. Efetuada a chamada Regimental, a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§2º. Não se verificando o “Quorum” Regimental o 
Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos ou 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
41
declarar encerrada a sessão, esse procedimento será adotado em qualquer 
fase da Ordem do Dia.
Art. 99. Nenhuma proposição poderá ser colocada 
em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência 
de até vinte e quatro horas do início das sessões, exceto as matérias de 
urgência e com aprovação dos membros da Casa.
§1º. A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias 
das preposições e parecer e a relação da Ordem do Dia, correspondentes até 
vinte e quarto horas antes do início da sessão, a distribuição será somente da 
Ordem do Dia, quando as preposições e pareceres já tiveram sido publicados 
até 48 horas antes da sessão.
§2º. O Primeiro Secretário procederá à leitura das 
matérias, que se tenha que discutir e votar, podendo a Leitura ser dispensada a 
requerimento de qualquer Vereador aprovado em plenário.
§3º. A votação das matérias propostas será feita na 
forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§4º. A organização da pauta da Ordem do Dia 
obedecerá à seguinte classificação:
a) vetos e matérias em regime de urgência;
b) matéria em regime de prioridade;
c) Projeto de Resolução;
d) matéria em discussão única;
e) matéria em segunda votação;
f) matéria em primeira votação;
g) recursos.
§5º. Obedecida à classificação do parágrafo anterior, 
as matérias configurarão ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§6º. A disposição da matéria na Ordem do Dia só 
poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
42
preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no início 
da Ordem do dia ou no transcorrer e aprovado em plenário.
Art. 100. Não havendo mais matéria sujeita a 
deliberação do plenário na Ordem do Dia, o Presidente da Câmara concederá 
a palavra para explicação pessoal.
Art. 101. A explicação pessoal é destinada à
manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a 
sessão ou no exercício do mandato.
§1º. A inscrição para falar em explicação pessoal 
será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente pelo 1º 
Secretário que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo o critério do artigo 
97, § 2º deste regimento.
§2º. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da 
explicação pessoal, nem ser aparteado, no caso de infração o orador será 
advertido pelo Presidente e na reincidência terá a palavra cassada.
§3º. Não havendo mais oradores para falar na 
explicação pessoal o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes 
do prazo regimental de encerramento, a sessão não poderá ser prorrogada 
para uso da palavra em explicação pessoal.
TÍTULO IV
DAS PREPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 102. Proposição é toda matéria sujeita a 
deliberação ou encaminhamento do plenário.
§1º. As preposições poderão constituir-se em:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto Decreto Legislativo;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
43
c) Projeto de Resolução;
d) indicações;
e) requerimentos;
f) substitutivos;
g) emendas e subemendas;
h) pareceres;
i) vetos;
j) moções;
l) recursos.
Art. 103. O Presidente deixará de receber qualquer 
proposição quando:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da 
Câmara;
II - delegar a outro poder atribuições previstas do 
legislativo;
III - aludindo à Lei, Decreto, regulamento ou 
qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - fazendo menção de cláusula de contrato ou 
convênio não o transcreva por extenso.
§Único. Da decisão do Presidente, caberá recurso, 
que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à comissão de Justiça e 
Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo 
plenário.
Art. 104. Considera-se autor da proposição para 
efeitos regimentais o seu primeiro signatário.
§Único - São simples apoio às assinaturas que se 
seguirem à primeira.
Art. 105. Os processos serão organizados pela 
secretaria administrativa, conforme regulamento baixado pela presidência.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
44
Art. 106. Quando por extravio ou retenção indevida 
não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos 
regimentais, a presidência determinará a sua reconstituição por deliberação 
própria ou a qualquer Vereador.
Art. 107. As preposições serão submetidas aos 
seguintes regimes de tramitação:
I - urgência especial;
II - urgência;
III - prioridade;
IV - ordinária.
Art. 108. A urgência especial é dispensa de 
exigências regimentais, salvo a de número legal e do parecer para que 
determinado projeto seja imediatamente considerado, para a concessão deste 
regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes 
condições:
I - não poderá ser considerada urgência especial 
para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada salvo 
nos casos de segurança e calamidade pública.
II - aprovado o requerimento de urgência especial, 
entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão;
III - a concessão de urgência especial dependerá de 
requerimento com justificativa, apresentado ao plenário nos seguintes casos:
a) pela Mesa em proposição de sua autoria;
b) por comissão em assunto de sua competência;
c) por um terço dos Vereadores presentes;
d) pelo Prefeito nos projetos de sua autoria.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
45
Art. 109. A Câmara exerce sua função legislativa por 
meio de:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto Decreto Legislativo;
III - Projeto de Resoluções.
Art. 110. Nenhuma Lei, Decreto ou Resolução terá 
caráter obrigatório antes de sua publicação, salvo disposições expressas.
§1º. A proibição acima citada será feita na imprensa 
oficial municipal ou em sua falta em jornal de circulação no Município e em 
caso de inexistência através de fixação na sede da Prefeitura, Câmara e locais 
de maior acesso ao público.
§2º. A publicação quando feita em órgão particular 
deverá ser precedida de licitação.
Art. 111. O Projeto de Lei é a proposição que tem 
por fim regular matéria de competência legislativa da Câmara, devendo ser por 
escrito em artigos concisos, numerados e redigidos nos mesmos termos em 
que tenha que ficar como lei propriamente dita e assinada pelo seu autor.
§1º. Deve conter simplesmente a anunciação da 
vontade legislativa sem preâmbulo ou razões, seu autor, porém poderá 
justificá-lo por escrito em separado, caso não queira ou não possa fazê-lo oral.
§2º. O projeto será lido na Mesa pelo Secretário e 
terminada a leitura será encaminhado à comissão competente para o devido 
parecer.
§3º. As comissões terão prazo de 10 dias para dar 
seu parecer, sendo a matéria de difícil interpretação, poderá tal prazo ser 
prorrogado por mais cinco dias mediante requerimento aprovado em plenário.
Art. 112. Decreto Legislativo é a deliberação que 
não depende da sanção do Prefeito.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
46
§Único. Destinam-se os Decretos Legislativos a 
regular as matérias de competência exclusiva da Câmara que tenham efeito 
externo.
Art. 113. Destinam-se as Resoluções a 
regulamentar matéria de caráter político ou administrativo de sua economia 
interna, os quais não se compreendam nos limites do simples ato 
administrativo.
Art. 114. A iniciativa dos Projetos de Leis será:
I - do Prefeito;
II - da Mesa;
III - do Vereador.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 115. Um Vereador pode convidar a Câmara ou 
suas comissões a se manifestarem sobre determinado assunto, lembrando ou 
provocando a elaboração de proposição sobre a matéria de competência 
legislativa municipal e isso na técnica legislativa, denominam-se indicações.
§1º. As indicações serão redigidas em termos 
explicativos e em forma sintética, devendo ser assinada pelo seu autor.
§2º. As indicações recebidas pela Mesa serão lidas 
em súmula no expediente e discutidas, aprovadas ou rejeitadas por maioria 
simples na ordem do dia, em discussão única e só poderão ser apresentadas 
por vereador presente à sessão.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
47
Art. 116. Requerimentos serão verbais e escritos e 
independem de votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a sua desistência;
II - a posse de Vereador;
III - a inserção de declaração de veto na ata;
IV - a observância de disposição regimental;
V - Verificação de votação;
VI - esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
VII - permissão para falar sentado ou da bancada;
§Único. Serão escritos e votados os requerimentos 
sobre:
I - retificação de ata;
II - retirada de requerimento verbal ou por escrito;
III - a retirada de preposições com o parecer 
contrário;
IV - representação da Câmara por meio de 
comissões externas;
V - manifestação de pesar ou de regozijo, por ofício, 
telegrama ou qualquer outra forma escrita;
VI - publicações oficiais no diário da Câmara quando 
houver;
VII - discussão e votação de proposição por capítulo, 
artigos ou de emendas;
VIII - adiantamento de discussão e votação;
IX - encerramento de discussão;
X - votação de determinado projeto;
XI - preferência;
XII - urgência;
XIII - substituição dos membros da Mesa;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
48
XIV - informações solicitadas ao Poder Executivo ou 
por seu intermédio;
XX - nomeação de comissões especiais;
XXI - sessões extraordinárias ou secretas.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E 
SUBEMENDAS.
Art. 117. Substitutivo é o projeto de lei, decreto 
legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§Único. Não é permitido ao Vereador ou comissão 
apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como 
acessória de outra proposição.
§1º. As emendas podem supressivas, substitutivas, 
aditivas e modificativas.
§2º. Emenda supressiva é a que manda suprir em 
parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§3º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada 
em lugar de artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§4º. Emenda aditiva é a que dever acrescentada aos 
termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§5º. Emenda modificativa é a que se refere apenas à 
redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 119. A emenda apresentada à outra emenda 
denomina-se subemenda.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
49
Art. 120. Não serão aceitos substitutivos, emendas 
ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da 
proposição principal.
§1º. O autor do projeto que receber substitutivos ou 
emendas estranhas ao seu projeto terá o direito de reclamar contra a sua 
inclusão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, 
cabendo recurso ao plenário da decisão do Presidente.
§2º. Idêntico direito de recurso ao plenário contra o 
ato do Presidente que relutar a proposição caberá ao seu autor.
§3º. As emendas que não se referirem diretamente à 
matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, 
sujeito à tramitação regimental.
Art. 121. Ressalvada a hipótese de estar à
proposição em regime de urgência especial ou quando assinada pela maioria 
absoluta da Câmara não serão recebidas pela Mesa, substitutivos, emendas ou 
subemendas, quando a mesma tiver sendo discutida em plenário, as quais 
deverão ser apresentadas até vinte e quatro horas antes do início da sessão 
para fins de publicação.
§Único. Apresentado o substitutivo por comissão 
competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto 
original, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o plenário 
deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à comissão competente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 122. Os recursos contra atos do Presidente da 
Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da 
ocorrência por simples petição a ele dirigida. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
50
§1º. O recurso será encaminhado à comissão de 
justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução.
§2º. Apresentado o parecer, com o projeto de 
resolução acolhendo ou denegando o recurso, o Presidente deverá apresentar 
para discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a 
realizar-se após sua publicação.
§3º. Os prazos marcados neste artigo são 
improrrogáveis e correm dia a dia.
§4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá 
observar a decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente sob pena de 
sujeitar-se a processo de destituição.
§5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente 
será integralmente mantida.
CAPITULO VII
DA RETIRADA DE PREPOSIÇÕES
Art. 123. O autor poderá solicitar, em qualquer fase 
de elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§1º. Se a matéria ainda não estiver sujeita a 
deliberação do plenário compete ao Presidente definir o pedido.
§2º. Se a matéria já estiver submetida ao plenário 
compete a esta a decisão.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
51
Art. 124. Os debates realizar-se-ão com dignidade e 
ordem cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações 
regimentais, quando ao uso da palavra.
I - exceto o Presidente, os demais deverão falar em 
pé, salvo quando enfermo e solicitar autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara 
voltado para a Mesa salvo quando responder aparte;
III - não usar da palavra sem solicitar nem receber 
consentimento do plenário;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo 
tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.
Art. 125. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no expediente, quando inscrito na forma 
regimental;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear na forma regimental;
V - para levantar questão;
VI - para justificar seu voto;
VII - para explicação pessoal, nos termos 
regimentais;
VIII - para apresentar requerimento, na forma 
regimental.
Art. 126. O Vereador que solicitar a palavra deverá 
inicialmente declarar a que título do regimento pede a palavra e não poderão:
I - usar a palavra com finalidade diferente da 
alegada na solicitação;
II - desviar da matéria em debate;
III - falar sobre matéria a vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
52
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do 
Presidente.
Art. 127. O Presidente solicitará ao orador por 
iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu 
discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação 
da sessão;
V - para atender ao pedido de palavra, pela ordem, 
para propor questão de ordem regimental.
Art. 128. Quando mais de um Vereador solicitar a 
palavra simultaneamente, o Presidente concederá, observando-se a seguinte 
ordem preferencial:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
§Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra 
alternadamente a quem quer que seja pró ou contra a matéria em debate, 
quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo.
CAPÍTULO II 
DOS APARTES
Art. 129. Aparte é a interrupção do orador para 
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Art. 130. A interrupção de um orador, por meio de 
aparte só será permitida se em breve e em termos corteses.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
53
§Único. O aparte não pode ultrapassar a dois 
minutos de duração. 
Art. 131. Não serão permitidos apartes:
I - a palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar de modo geral que 
não permite;
V - quando o orador estiver se pronunciando ao 
Presidente pelo prazo máximo de três minutos.
Art. 132. Não serão registrados e publicados os 
apartes em desacordo com os dispositivos regimentais.
CAPÍTULO III 
DAS DISCUSSÕES
Art. 133. Discussão é a fase dos trabalhos 
destinados ao debate do plenário.
§1º. Os projetos de resolução deverão ser 
submetidos obrigatoriamente a duas discussões e votações.
§2º. Terão apenas uma discussão e votação:
I - os projetos de iniciativa do Prefeito quando 
solicitar apreciação em regime de urgência, conforme artigo 43 da Lei Orgânica 
Municipal.
II - apreciação de veto pelo plenário, art. 44 § 4º da 
Lei Orgânica Municipal.
III - recursos contra o Presidente;
IV - indicações;
V - requerimentos;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
54
§3º. Havendo mais de uma proposição sobre o 
assunto a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 134. Na primeira discussão, debater-se-á cada 
artigo do projeto separadamente.
§1º. Nesta fase da discussão será permitida a 
apresentação de substitutivos, emendas ou subemendas.
§2º. Apresentado o substitutivo pela comissão 
competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do 
projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o plenário 
deliberará sobre a suspensão da discussão para envio a comissão competente.
§3º. As emendas ou subemendas serão aceitas, 
discutidas e se aprovadas o projeto com as emendas, serão encaminhados à 
Comissão de Justiça e Redação para ser de novo redigido conforme aprovado.
§4º. A emenda rejeitada em primeira discussão não 
poderá ser renovada na segunda.
§5º. A requerimento de qualquer Vereador e 
aprovado pelo plenário poderá o projeto ser discutido globalmente.
Art. 135. Na segunda votação, debater-se-á o 
projeto globalmente.
§1º. Nesta fase de discussão é permitida a 
apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados 
substitutivos.
§2º. Se houver emendas aprovadas, o projeto com 
as emendas será encaminhado à comissão de Justiça e Redação para redigi￾las na forma devida (redação final).
Art. 136. O adiamento da discussão de qualquer 
proposição será sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser 
proposto durante a discussão da mesma.
§1º. A apresentação do requerimento não pode 
interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
55
determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em 
regime de urgência.
§2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de 
adiamento, será votado de preferência o que marcar o menor prazo.
Art. 137. O pedido de vista para estudo será 
requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo plenário apenas com 
encaminhamento de votação desde que a proposição não tenha sido declara 
em regime de urgência.
§Único. O prazo máximo de vistas é de 10 dias.
Art. 138. O encerramento da discussão de qualquer 
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos 
regimentais ou por requerimento aprovado em plenário.
§1º. Somente será permitido requerer encerramento 
da discussão após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários 
entre os autores, salvo desistência expressiva.
§2º. A proposta deverá partir do orador que estiver 
com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§3º. O pedido de encerramento não é sujeito à
discussão devendo ser votado em plenário.
CAPÍTULO IV
DAS VOTAÇÕES
Art. 139. Votação é o ato complementar da 
discussão através do qual o plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 140. As deliberações da Câmara serão tomadas 
sempre na presença da maioria absoluta dos Vereadores e pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores presentes, excetuando-se os casos 
expressos na Lei Orgânica e neste Regimento.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
56
Art. 141. Exigem aprovação por maioria absoluta 
dos Vereadores que compõe o legislativo:
I - concessão de subvenção para serviço de 
interesse público;
II - declaração mediante escrutínio secreto de perda 
de mandato de seus membros e do Prefeito, nos casos previstos em Lei;
III - perdão da dívida ativa em caso de calamidade 
pública ou de notória pobreza do contribuinte;
IV - alienação ou oneração de bens móveis, bem 
como as aquisições por doação com encargos;
V - renovação ou modificação de lei votada com 
quorum inferior ao exigido.
Art. 142. Exige-se aprovação por maioria absoluta 
dos Vereadores componente da Câmara as deliberações sobre cassação de 
mandato de Vereador nos casos previstos em lei.
Art. 143. Exige a aprovação por dois terços de 
Vereadores da Câmara para a concessão de Título de cidadão Honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas ilustres.
Art. 144. O processo de votação de configura por 
três métodos: simbólico, nominal e secreto.
Art. 145. O processo simbólico se pratica 
conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os 
desaprovam a proposição.
Art. 146. A votação nominal será feita pela chamada 
dos presentes pelo secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, 
conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§1º. A votação será secreta quando houver motivo 
que justifique ou requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
57
§2º. A votação secreta proceder-se-á por meio de 
cédulas oficiais fornecidas pela Mesa, que serão depositadas em urnas junto a 
Mesa da Presidência.
Art. 147. Havendo empate nas votações simbólicas 
ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente, havendo empate nas 
votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte e 
reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate.
Art. 148. As votações devem ser feitas logo após o 
encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de número legal de 
Vereadores.
§Único. Quando esgotar o tempo regimental da 
sessão e a discussão de uma proposição não estiver se encerrado, considerar￾se-á a sessão prorrogada até ser incluída a votação da matéria.
Art. 149. Durante a votação nenhum Vereador 
deverá deixar o plenário, nem escusar-se de votar.
§1º. Os Vereadores deverão abster-se de opinar ou 
votar sobre assunto de interesse particular ou de pessoa ligada por parentesco 
até terceiro grau civil ou de que seja procurador ou representante.
§2º. Os que se obstem por imposição do parágrafo 
anterior podem assistir a discussão e votação no plenário.
Art. 150. Na primeira discussão a votação será feita 
por artigo ou globalmente, conforme decisão plenária, ainda que se tenha 
discutido globalmente.
Art. 151. A votação será feita após o encerramento 
da discussão de cada artigo.
Art. 152. Na segunda votação será feita 
globalmente, menos as emendas apresentadas que serão votadas uma a uma.
Art. 153. Terão preferência para a votação as 
emendas oriundas das comissões.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
58
§Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre 
o mesmo artigo ou parágrafo será admitido requerimento de preferência para 
votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
votado pelo plenário e sem se proceder a discussão.
CAPÍTULO V
DA ORDEM
Art. 154. Questão de ordem e toda dúvida levantada 
em público quanto à interpretação do regimento, na sua aplicação sobre a sua 
utilidade, podendo o Vereador pedir a palavra pela ordem, em qualquer fase da 
sessão, observadas às disposições deste capítulo.
§1º. As questões de ordem devem ser fornecidas 
com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se 
pretendam elucidar.
§2º. Não observando o propositor o disposto neste 
artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tornar em consideração 
à questão levantada.
Art. 155. Cabe ao Presidente resolver 
soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador 
opor-se a qualquer decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
CAPÍTULO VI
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 156. Terminada a fase de votação será redigido 
AUTOGRAFO DE LEI, contendo as emendas aprovadas em plenário e 
encaminhado ao Poder Executivo para manifestação dentro do prazo previsto.
CAPÍTULO VII
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
59
Art. 158. Aprovado um projeto de lei na forma 
regimental, será enviado ao Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, que 
deverá sancioná-lo e publicado dentro de quinze dias.
§1º. Os originais da Lei serão arquivados na 
secretaria da Câmara e anualmente será transformado em livro, com páginas 
numeradas e rubricadas para facilitar consulta.
§2º. Decorrido o prazo sem manifestação do 
Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua 
imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 159. O Prefeito considerando o projeto no todo 
ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público vetá-lo-á 
total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento da matéria e comunicará dentro de quarenta e oito horas o 
Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos 
Vereadores em escrutínio secreto.
§1º. O veto obrigatoriamente justificado e poderá ser 
total ou parcial.
§2º. Recebido o veto pela Câmara, será este
encaminhado a comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar audiência 
de outras comissões.
§3º. As comissões têm prazo conjunto e 
improrrogável de dez dias.
§4º. Se a comissão de Justiça e Redação não se 
pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na Ordem do Dia 
independente do parecer.
§5º. A Mesa convocará de ofícios sessões 
Extraordinárias para discutir vetos no período de recesso parlamentar.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
60
Art. 160. A apreciação de veto pelo plenário da 
Câmara será dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, em 
uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
Art. 161. A apreciação do veto se fará globalmente
ou em partes se requerida e aprovada pelo plenário.
Art. 162. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao 
Prefeito para promulgação no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 163. A não promulgação da lei no prazo de 
quarenta e oito horas pelo Prefeito, conforme previsto no artigo anterior caberá 
ao Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo.
Art. 164. A fórmula para a promulgação de lei, 
resolução, decreto legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte:
“O Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu promulgo a seguinte (lei, resolução ou decreto legislativo)”.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E 
ESTATUTOS.
Art. 165. Consolidação é a reunião de diversas leis 
em vigor sobre o mesmo assunto sem sistematização.
Art. 166. Estatuto e Regimento são conjuntos de 
normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou 
corporação.
Art. 167. Os projetos de códigos, consolidações e 
estatutos, depois de apresentados em plenário, serão distribuídas cópias aos 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
61
Vereadores e encaminhados às comissões de Justiça e Redação, finanças e 
Orçamentos, Obras, Serviços públicos e Terras e Saúde e Educação, conforme 
a necessidade.
§1º. Durante o prazo de quinze dias poderão os 
Vereadores encaminha as comissões emendas e sugestões a respeito.
§2º. A comissão terá mais vinte dias para emitir
parecer incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
§3º. Decorrido o prazo ou se antes a comissão 
antecipar o seu parecer, o processo entrará para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 168. Na primeira discussão o projeto será 
discutido e votado por capítulo salvo requerimento de destaque aprovado pelo 
plenário.
§1º. Aprovado em primeira votação, voltará o 
processo à comissão por mais dez dias para incorporação das emendas 
aprovadas.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 169. Recebida do Prefeito a proposta 
orçamentária dentro do prazo legal, o Presidente da Câmara enviará às 
comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamentos para opinar sobre o 
assunto.
§1º. A comissão de Justiça e Redação e de
Finanças Orçamentos tem o prazo de quinze dias para emitir o seu parecer.
§2º. Oferecido o parecer, serão distribuídas cópias
do mesmo aos Vereadores, entrando o Projeto para ordem o dia para 
discussão e votação.
Art. 170. Na primeira discussão serão apresentadas 
emendas pelos Vereadores pressentes a sessão.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
62
§1º. Na primeira discussão, os autores das 
emendas, poderão falar por dez minutos sobre cada emenda para justificá-la, 
nunca superando o prazo total de sessenta minutos.
§2º. As comissões têm o prazo de cinco dias para 
emitir parecer sobre as emendas.
§3º. Oferecido o parecer, serão distribuídas cópias
aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia.
Art. 171. Na segunda fase serão votadas 
primeiramente as emendas uma a uma e depois o projeto.
§Único - Poderá cada Vereador nesta fase de 
discussão falar sessenta minutos sobre o assunto globalmente e dez minutos 
sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de sessenta minutos.
Art. 172. Aprovado o projeto com as emendas, 
voltará o mesmo à comissão de justiça e redação e de finanças e Orçamentos 
que terão o prazo de cinco dias para colocá-las em devida forma.
Art. 173. As sessões em que se discutir o orçamento 
terão a Ordem do Dia reservada para esta matéria e o expediente reduzido em 
30 minutos.
§1º. Tanto em primeira como na segunda discussão, 
o Presidente prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§2º. A Câmara funcionará se necessário, em 
sessões extraordinárias de modo que a votação do orçamento esteja concluída 
até o prazo estabelecido na Constituição Estadual.
§3º. No projeto de lei orçamentária não poderá 
figurar disposições que contrarie a Lei Orgânica Municipal e demais Leis 
específicas.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
63
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA.
Art. 174. Recebidos os balancetes mensais e o 
balanço anual dentro do prazo legal, compete a comissão de justiça e redação 
e finanças e orçamentos opinar sobre as contas do Prefeito após recebimento 
do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§1º. Recebido o processo de prestação de contas, a 
Mesa independente de sua leitura distribuirá cópia aos Vereadores.
§2º. As contas do Prefeito prestadas anualmente 
serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, esgotado o prazo sem 
deliberação a proposição será incluída na ordem do dia na sessão 
imediatamente subseqüente sobrestando-se as demais preposições.
§3º. Na analise da prestação de contas será 
respeitado o contraditório e ampla defesa, propiciando acesso ao processo de 
análise das contas.
§ 4º. Somente por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 175. Se não for aprovada pelo plenário a 
prestação de contas, no todo ou em parte, o decreto legislativo correspondente 
indicará os motivos da rejeição para que indique às providências a serem 
tomadas pela Câmara.
§ Único. Compete a Mesa tomar as providências 
deliberadas pelo plenário.
Art. 176. Se até o término do prazo legal o Prefeito 
não tiver apresentado as contas do exercício findo, a Câmara elegerá uma 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
64
comissão especial com a função de levantá-las e conforme o apurado 
providenciar a punição dos faltosos.
§1º. A comissão terá o prazo de trinta dias para 
realizar o levantamento das contas.
§2º. A comissão poderá requisitar a colaboração de 
funcionários da municipalidade e solicitar à Câmara a contratação de técnicos 
especializados.
§3º. Apuradas as contas, seguirá o processo à 
tramitação normal indicada nos artigos anteriores.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DO REGIMENTO
Art. 177. Qualquer projeto de resolução modificando 
o Regimento Interno depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa que 
deverá opinar sobre o assunto.
§1º. A Mesa tem o prazo de cinco dias para emitir 
parecer.
§2º. Dispensam-se desta tramitação os Projetos 
oriundos da própria Mesa.
Art. 178. Os casos não previstos neste regimento 
serão resolvidos soberanamente pelo plenário e as soluções constituirão 
procedente regimental.
Art. 179. As interpretações do Regimento pelo 
Presidente em assuntos controversos também constituirão procedentes, desde 
que a Presidência assim o declare, por iniciativa ou requerimento de qualquer 
Vereador.
Art. 180. Os procedentes regimentais serão 
anotados registrados, para orientação na solução dos casos análogos.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
65
§Único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará 
a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos 
procedentes adotados, publicando-se em separado.
TÍTULO VIII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS
Art. 181. A fixação de subsídio do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores será feita através de Lei de 
iniciativa do Poder legislativo, até o término da legislatura, para vigorar 
inalteradamente na seguinte, podendo, porém, fixar quantias progressivas para 
cada ano de mandato.
§1º. Não poderá ser inferior ao menor padrão de 
vencimento pago a funcionários do Município, ao momento da fixação.
Art. 182. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários, poderão ser corrigidos anualmente por índice oficial a ser definido 
na lei que o fixar.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 183. O Secretário Municipal poderá ser 
convocado pela Câmara para prestar informações sobre assuntos de sua 
competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente em nome 
da Câmara.
Art. 184. A convocação deverá ser requerida, por 
escrita por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada 
pelo plenário.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
66
§1º. O requerimento deverá indicar o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas.
§2º. Aprovada a convocação, o Presidente da 
Câmara entender-se-á com o secretário a fim de fixar o dia e hora para o seu 
comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a 
interpretação.
Art. 185. O Prefeito poderá espontaneamente ou a 
convite comparecer a Câmara para prestar esclarecimentos, após 
entendimento com o Presidente que designará dia e hora para recepção.
Art. 186. Na sessão a que comparecer, o Prefeito 
fará inicialmente uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, 
apresentando a seguir esclarecimento complementar, solicitado por qualquer 
Vereador na forma regimental.
§1º. Não é permitido aos Vereadores apartear a 
exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto em debate.
§2º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de 
funcionários municipais, que o assessoram nas informações.
§3º. O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.
§4º. O Prefeito e seus assessores estarão sujeitos 
durante a sessão às normas deste regimento.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 187. Compete a Câmara solicitar ao Prefeito 
quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração Municipal
§Único. As informações serão solicitadas por 
requerimento, proposto por qualquer Vereador.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
67
Art. 188. Aprovado o pedido de informações pela 
Câmara, será encaminhado por ofício ao Prefeito que tem prazo de quinze dias 
contados da data do recebimento para prestar as informações.
§Único. Pode o Prefeito solicitar da Câmara 
prorrogação de prazo, sendo o pedido aprovado em plenário.
Art. 189. Os pedidos de informações podem ser 
reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que 
deverá seguir a tramitação regimental.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 190. A licença do cargo de Prefeito será 
concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do chefe do Executivo.
§1º. A licença será concedida ao Prefeito nos 
seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior 
a quinze dias por necessidade de serviço;
II - por impossibilidade de exercer o cargo por motivo 
de doença devidamente comprovada;
III - por gozo de férias;
IV - a serviço ou em missão de representação do 
Município.
§2º. Para tratar de assuntos particulares sem direito 
a remuneração, por prazo nunca inferior a trinta dias.
§3º. O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, 
sem prejuízo da remuneração a seu critério a época para usufruir do descanso.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TEL: (066) 3547-1341 
68
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 191. Os prazos previstos neste regimento, 
quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias 
corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§Único. Na contagem dos prazos regimentais, 
observar-se-á, no que for aplicável a legislação processual civil.
Art. 192. Todas as preposições apresentadas em 
obediência às disposições regimentais terão tramitação normal.
Art. 193. Até a entrada da lei complementar federal 
em vigor o projeto de lei orçamentária será encaminhado a Câmara até trinta 
de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa.
Art. 194. Este Regimento entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.
____________________
Alcione José Biasi
Presidente
Registra-se
Publique-se
Cientifique-se
Cumpra-se
____________________
Odair Cesar Nunes
1º Secretário

open original →