| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores municipais de Tapurah Estado de Mato Grosso e, dá outras providências |
| native_id | 2610 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
DECRETO Nº. 28/2024, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, que o artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 15/2009) alterada pela Lei Complementar 194/2022, que instituiu o auxílio-alimentação, aos servidores públicos ativos, cabe ao Poder Executivo do Município de Tapurah/MT. CONSIDERANDO, a Lei Ordinária nº. 1.584/2024, que regulamenta o direito aos Conselheiros tutelares ao auxílio alimentação; DECRETA Art. 1º Fica regulamentado o pagamento de “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os servidores públicos municipais e conselheiros tutelares. 81º. O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor, e será feito sob a forma de vale-alimentação, através de cartão magnético ou equivalente. 82º. O auxílio alimentação tem caráter indenizatório, não sendo rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável, não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro), e não integra a remuneração, vencimentos ou subsídio para fins de desconto de qualquer natureza. Art. 2º. Excluem-se do disposto neste decreto: |- Os agentes políticos; Il — Prefeito e Vice-Prefeito; HI - Estagiários. Art. 3º Os servidores que vierem a ingressar nos quadros da administração municipal, passarão a fazer jus ao auxílio, 02 (dois) meses após a sua nomeação, considerando o fechamento da folha. Art. 4º O auxílio alimentação será concedido por mês trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor. 81º Para todos os efeitos são considerados, para fins de recebimento do auxílio- alimentação: | — Participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede; If - Quando servidor estiver em viagem a serviço da municipalidade; HI- Servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de tribunal de júri; IV — folgas justificadas até o limite de 5 (cinco) faltas no mês de referência. a) As folgas que tratam esse inciso, serão solicitadas e autorizadas pela chefia imediata, devendo seu lançamento ser efetuado dentro do mês de competência e fechamento da folha. 82º. Em caso de rescisão e/ou exoneração, o auxilio será pago somente na hipótese de cumprimento dos 30 (trinta) dias trabalhado. Art. 5º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses: | - licença por motivo de doença em pessoa da família, IH - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro; HI - licença para o serviço militar; IV — licença para atividade política; V- licença para capacitação; Vi - licença para tratar de interesses particulares; vil - ticença para tratamento de saúde; VIll — condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; IX - estudo ou missão no exterior; X - afastamento para servir em organismo internacional; XI - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos co Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar nº. 15/2009), durante o período de sua duração; XII - Gozo de Férias; Xili - Licença Maternidade e Paternidade; 81º Perderá o auxílio-alimentação no respectivo mês: [-o servidor que possuir mais de uma falta injustificada no mês. H - o servidor que possuir mais de uma falta por afastamento de Saúde/Licença médica/atestado médico; 82º. As faltas eventualmente justificadas pela chefia imediata, deverá ser efetuadas no prazo do fechamento da folha mensal, não cabendo sob hipótese alguma devolução de pagamentos descontados. Art. 6º O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos na Administração Municipal, na forma da Constituição Federal, terá direito à ercepção de um único auxílio alimentação. p Art. 7º O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PREFEITURA Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e yinte e quatro. CARKOS ALBERTO C Es Prefeito Nunicipal