| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esportes do município de Tapurah (CME), e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.595, DE 08 DE MAIO DE 2024 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE TAPURAH (CME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas, tendo funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras em matéria relacionada com o Esportes de Tapurah, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO I DO CONSELHO Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes tem as seguintes competências básicas: I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do Esportes no Município; II - contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e Esportes; III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade; IV - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; V - pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos desportivos do município do Tapurah; VI - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades. VII - Elaborar e acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas; VIII - Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos; IX - Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) para a destinação orçamentária de verbas para o Esportes; X - Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao Esportes; XI - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de Esportes através de instituições de ensino. Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de Esportes e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação. Art. 4º O Conselho será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos e igual número de suplentes, sendo: I - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, especificadas e escolhidas na primeira reunião do Conselho; II - 04 (quatro) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos e Entidades: a) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; b) 02 (dois) representante da Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; § 1º A função de membro do Conselho Municipal de Esportes é considerada serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 2º Todos os membros do Conselho serão residentes em Tapurah. § 3º Cada uma das entidades representadas indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente, para nomeação pelo Prefeito. Art. 5º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. Art. 6º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CME, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares, enquanto que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos membros efetivos. Art. 7º O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á nos termos e de acordo com o regimento interno. Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Esportes, quando servidores públicos municipais, terão suas faltas abonadas quando de sua participação nas reuniões neste colegiado, desde que as reuniões coincidam com o horário de trabalho. Art. 9º Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público. Art. 10 Os membros do conselho que pleitearem cargos políticos, deverão, em época de eleição, desincompatibilizar-se conforme estabelece legislação eleitoral. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 11 O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva. Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre a competência do Plenário, da Presidência e da Secretaria Executiva. Art. 13 Os órgãos integrantes do Conselho Municipal de Esportes, bem como as atribuições dos membros, serão definidos em regimento interno. Art. 14 No caso de afastamento temporário de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente. No caso de afastamento definitivo do membro titular caberá à entidade a nomeação de novo membro suplente. Em ambos os casos, a movimentação deverá ser aprovada pela Plenária e constar em ata. Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CME, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares, enquanto que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos membros efetivos. Art. 15 O Conselho Municipal de Esportes possuirá uma Diretoria Deliberativa que será responsável pela aprovação dos recursos do fundo e sua aplicação, nos termos da Lei Municipal n° 999, de 18 de dezembro de 2013. Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e em sua ausência o responsável direto será o Diretor do Departamento de Esportes. Art. 16 Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esportes criará Comissão de Justiça Desportiva (CJDD), nos termos do Regimento interno. Art. 17 O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Municipal de Esportes nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de escolha dos membros. Art. 18 A primeira reunião deverá ser realizada com convidados a participar do Conselho, devendo desta reunião ser escolhidos os membros, a Presidência, a Diretoria Deliberativa e elaborado o regimento interno. Parágrafo único. Servidor da Secretaria de Educação, Esportes e Lazer deverá presidir a primeira reunião e direcionar os trabalhos para a escolha dos membros. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES Art. 19 O Fundo Municipal de Esportes, criado pela Lei Municipal 999, de 18 de dezembro de 2013 tem a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação. Art. 20 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes, além das já especificadas na Lei 999/2013: I – dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA; II – créditos especiais ou suplementares a ele destinados; III – o retorno e resultados de suas aplicações financeiras; IV– multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; V – contribuições ou doações de outras origens; VI – recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos e de lazer; VII – recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público; VIII – as multas aplicadas por danos causados aos imóveis do Município cedidos para eventos esportivos e que estejam sob a responsabilidade e administração da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura; IX – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados ao Fundo; X – quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. Art. 21 A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes será realizada pelo Departamento de Contabilidade do Município, devendo seus recursos serem depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 22 O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e em sua ausência o responsável direto será o Diretor do Departamento de Esportes. Parágrafo único. Compete ao Secretário de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da referida Secretaria: I – promover a execução orçamentária, que compreende: a) os atos de controle e gestão dos seus recursos; b) a transferência dos recursos que forem destinados a entidades; II – prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte; III – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte. Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Tapurah, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas. § 1º Fica proibido a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração, exceto àqueles que pratiquem, dentro dos seus quadros, atividades amadoras. § 2º Fica limitado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo, o valor que poderá ser aplicado em eventos esportivos, ou de patrocínio de atletas, que possuam caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. § 3º O Fundo Municipal de Esportes poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela SEELC, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município. Art. 24 A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte. § 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físicofinanceiro, nos termos da legislação de licitação e contratos. § 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos: I – a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; III – a existência de interesse público; Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas com a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Esporte. Art. 26 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo, incluída a constituição de Diretoria Deliberativa do Fundo, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 38, de 13 de novembro de 1989. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado do Mato Grosso, ao oitavo dia do mês de maio de dois mil e vinte e quatro. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal