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norma nº 1595/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1595 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaCria o Conselho Municipal de Esportes do município de Tapurah (CME), e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.595, DE 08 DE MAIO DE 2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ESPORTES DO MUNICÍPIO DE TAPURAH 
(CME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, com a finalidade de 
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento 
das atividades esportivas, tendo funções consultivas, deliberativas, normativas 
e fiscalizadoras em matéria relacionada com o Esportes de Tapurah, na forma 
da legislação vigente.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes tem as seguintes competências 
básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do 
Esportes no Município;
II - contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no 
planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e 
Esportes; 
III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre 
denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da 
cidade;
IV - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, 
nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações 
que são objeto do Conselho; 
V - pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos 
desportivos do município do Tapurah;
VI - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento 
de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades. 
VII - Elaborar e acompanhar a execução do calendário municipal anual de 
atividades esportivas;
VIII - Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
IX - Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) para a destinação 
orçamentária de verbas para o Esportes;
X - Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do 
orçamento destinado ao Esportes;
XI - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e 
agentes sociais de Esportes através de instituições de ensino.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e 
deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de Esportes e 
lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação. 
Art. 4º O Conselho será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos e 
igual número de suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, especificadas e escolhidas na 
primeira reunião do Conselho;
II - 04 (quatro) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos 
seguintes Órgãos e Entidades: 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; 
b) 02 (dois) representante da Secretaria de Educação, Esportes, Lazer e 
Cultura; 
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
§ 1º A função de membro do Conselho Municipal de Esportes é considerada 
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 2º Todos os membros do Conselho serão residentes em Tapurah.
§ 3º Cada uma das entidades representadas indicará 01 (um) titular e 01 (um) 
suplente, para nomeação pelo Prefeito.
Art. 5º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil 
poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 6º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do 
CME, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares, 
enquanto que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos 
membros efetivos.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á nos termos e de acordo 
com o regimento interno.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Esportes, quando servidores 
públicos municipais, terão suas faltas abonadas quando de sua participação 
nas reuniões neste colegiado, desde que as reuniões coincidam com o horário 
de trabalho.
Art. 9º Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de 
gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse 
público.
Art. 10 Os membros do conselho que pleitearem cargos políticos, deverão, em 
época de eleição, desincompatibilizar-se conforme estabelece legislação 
eleitoral.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 11 O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre 
a competência do Plenário, da Presidência e da Secretaria Executiva.
Art. 13 Os órgãos integrantes do Conselho Municipal de Esportes, bem como 
as atribuições dos membros, serão definidos em regimento interno. 
Art. 14 No caso de afastamento temporário de um dos membros titulares 
assumirá com plenos direitos o suplente. No caso de afastamento definitivo do 
membro titular caberá à entidade a nomeação de novo membro suplente. Em 
ambos os casos, a movimentação deverá ser aprovada pela Plenária e constar 
em ata.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões 
plenárias do CME, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos 
titulares, enquanto que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos 
membros efetivos.
Art. 15 O Conselho Municipal de Esportes possuirá uma Diretoria Deliberativa
que será responsável pela aprovação dos recursos do fundo e sua aplicação, 
nos termos da Lei Municipal n° 999, de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário 
Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e em sua ausência o
responsável direto será o Diretor do Departamento de Esportes.
Art. 16 Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões 
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas 
que contribuam para a concretização de suas políticas. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esportes criará Comissão de 
Justiça Desportiva (CJDD), nos termos do Regimento interno.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho 
Municipal de Esportes nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de 
escolha dos membros. 
Art. 18 A primeira reunião deverá ser realizada com convidados a participar do 
Conselho, devendo desta reunião ser escolhidos os membros, a Presidência, a 
Diretoria Deliberativa e elaborado o regimento interno.
Parágrafo único. Servidor da Secretaria de Educação, Esportes e Lazer 
deverá presidir a primeira reunião e direcionar os trabalhos para a escolha dos 
membros.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 19 O Fundo Municipal de Esportes, criado pela Lei Municipal 999, de 18 de 
dezembro de 2013 tem a finalidade de apoiar e suportar financeiramente 
projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação. 
Art. 20 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes, além das já 
especificadas na Lei 999/2013: 
I – dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual –
LOA; 
II – créditos especiais ou suplementares a ele destinados; 
III – o retorno e resultados de suas aplicações financeiras; 
IV– multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; 
V – contribuições ou doações de outras origens; 
VI – recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a 
programas esportivos e de lazer; 
VII – recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos 
pertencentes ao Poder Público; 
VIII – as multas aplicadas por danos causados aos imóveis do Município
cedidos para eventos esportivos e que estejam sob a responsabilidade e 
administração da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura; 
IX – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados 
ao Fundo; 
X – quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. 
Art. 21 A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes será realizada pelo 
Departamento de Contabilidade do Município, devendo seus recursos serem 
depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao 
atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira oficial 
designada pela Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 22 O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário Municipal 
de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e em sua ausência o responsável 
direto será o Diretor do Departamento de Esportes.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Educação, Esporte, Lazer e 
Cultura, gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da referida 
Secretaria: 
I – promover a execução orçamentária, que compreende: 
a) os atos de controle e gestão dos seus recursos; 
b) a transferência dos recursos que forem destinados a entidades; 
II – prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal 
de Esporte; 
III – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho 
Municipal de Esporte. 
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados, 
exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades 
esportivas, de lazer e recreativas no Município de Tapurah, bem como atender 
a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas. 
§ 1º Fica proibido a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar 
financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro 
atividades esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de 
remuneração, exceto àqueles que pratiquem, dentro dos seus quadros, 
atividades amadoras. 
§ 2º Fica limitado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo, o valor 
que poderá ser aplicado em eventos esportivos, ou de patrocínio de atletas, 
que possuam caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para 
a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da 
qualidade de vida dos munícipes. 
§ 3º O Fundo Municipal de Esportes poderá receber doações condicionadas à 
utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor 
doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela SEELC, referentes a 
projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades 
esportivas e recreativas no Município. 
Art. 24 A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes
será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte. 
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico￾financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos. 
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os 
seguintes aspectos: 
I – a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; 
II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; 
III – a existência de interesse público;
Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as 
despesas com a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Esporte. 
Art. 26 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e 
manutenção do Fundo, incluída a constituição de Diretoria Deliberativa do 
Fundo, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
n° 38, de 13 de novembro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado do Mato Grosso, ao oitavo 
dia do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 

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