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norma nº 93/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 93 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaInclui as Seções I, II e III no Título II do Capítulo II do Regimento Interno da Câmara – Resolução 087/2014
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
 TEL: (066) 3547-1341
RESOLUÇÃO Nº 093/2017
De 18 de Abril de 2.017
Súmula: Inclui as Seções I, II e III no Titulo II do 
Capitulo II do Regimento Interno da Câmara –
Resolução 087/2014.
O Senhor ANILSON ANTÔNIO MARTINS, Presidente da 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga 
a seguinte Resolução
Artigo 1º- Inclui a Seção I - Das Comissões 
Parlamentares de Inquérito - no Titulo II do Capitulo II do Regimento Interno 
da Câmara Municipal passando a viger com a seguinte redação:
SEÇÃO I
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 54.A - A Câmara Municipal, mediante requerimento 
fundamentado de pelo menos um terço de seus membros criará Comissão 
Parlamentar de Inquérito, por resolução baixada pelo Presidente, em até 48 
(quarenta e oito) horas a contar da leitura do requerimento em Plenário, por 
prazo certo, não superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60
(sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado encaminhado ao 
Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário por maioria simples. 
§ 1º - A resolução que instituir Comissão Parlamentar de 
Inquérito determinará os fatos a serem apurados, por serem eles da 
competência municipal bem como ter a Comissão poderes investigatórios e 
 
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todos os demais poderes conferidos pela Constituição e pela Legislação 
infraconstitucional vigente.
§ 2º - Considera-se fato determinado o acontecimento 
de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, 
econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de Constituição da Comissão.
§ 3º- O Presidente da Câmara, feitas as indicações dos 
nomes dos vereadores, em número mínimo de 3 (três), e, se mais, 
necessariamente número ímpar de integrantes, pelos representantes 
partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que compõem a 
comissão especial, observada a proporcionalidade partidária, sempre que 
possível, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, após o 
trâmite legal no Plenário, baixará resolução contendo os nomes da 
composição final dos integrantes da Comissão Especial. 
§ 4º - Não se criará outra Comissão Parlamentar de 
Inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos 
duas, na Câmara, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º - Todos os atos e diligências da Comissão devem 
ser transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, 
datadas e rubricadas pelo seu Presidente e conter a assinatura dos 
depoentes.
§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá 
requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao 
completo esclarecimento do assunto.
§ 7º - No exercício de suas atribuições, a comissão 
poderá através da maioria de seus membros, dentro ou fora da Câmara, 
observada a Legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir 
testemunhas, requisitar informações e documentos e ainda:
I - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários 
requisitados dos serviços da Câmara, da realização da sindicância ou 
 
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diligências necessárias aos seus trabalhos dando prévio conhecimento à 
Mesa;
II - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal 
para a realização de investigações e audiências públicas;
III - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objeto 
de inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a 
investigação dos demais;
IV - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar 
testemunhas e inquiri-las sob compromisso, podendo em caso justificado, a 
intimação ser solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se 
encontre;
V - proceder vistorias e levantamentos nas repartições 
públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e 
permanência; 
VI - requisitar de seus responsáveis a exibição de 
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
VII - verificar livros contábeis, papéis e documentos dos 
órgãos da administração direta e indireta;
VIII- convocar secretários municipais;
§ 8º. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões 
da CPI, mas sem participação nos debates e desejando esclarecimentos de 
qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende, 
seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando se entender 
conveniente, quesitos.
§ 9º. É vedado integrar ou participar da Comissão 
Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver 
interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 10º. O Vereador denunciante ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante.
 
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§ 11º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, 
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só 
votará, se necessário, para completar o quórum de julgamento.
§ 12º. Comprovada a irregularidade, em sendo de sua 
alçada o Plenário deliberará sobre as providências cabíveis, através de 
criação de Comissão Processante.
§ 13º. Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes 
facultativo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para elaboração dela e indicação 
de provas.
§ 14º. Findo o prazo estipulado no caput, deverá o 
presidente da comissão protocolar junto a Secretaria da Câmara Municipal, o 
relatório final, acompanhado de todas as peças do processo, independe de 
apreciação do Plenário, a ser publicado no Órgão Oficial do Município e no 
sítio eletrônico da Câmara Municipal e encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada 
desta ou do Plenário; 
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas 
e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as 
providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior 
pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do 
prescrito no inciso anterior; 
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as 
providências de sua alçada.
§ 15º - A secretaria da Câmara deve fornecer cópia do 
relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que o 
solicitar.
 
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Artigo 2º- Inclui a Seção II - Das Comissões Especiais -
no Titulo II do Capitulo II do Regimento Interno da Câmara Municipal 
passando a viger com a seguinte redação:
SEÇÃO II
Das Comissões Especiais
Art. 54.B - As Comissões Especiais serão constituídas 
para estudar matéria de relevante interesse público e tomada de posição do 
Poder Legislativo e serão criadas através de resolução própria, cujo projeto é 
apresentado para aprovação da maioria absoluta do Plenário, após ter sido 
proposto pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de pelo menos 03 
(três) Vereadores. As comissões especiais têm finalidades específicas e 
prazo determinado para apresentação do relatório de seus trabalhos. 
§ 1º. O Presidente da Câmara, feitas as indicações em 
número mínimo de 3 (três), e se mais, necessariamente número ímpar de 
integrantes, pelos representantes partidários ou pelos blocos formados, dos 
integrantes que comporão a comissão especial, observada a 
proporcionalidade partidária, sempre que possível, e, após o trâmite legal no 
Plenário, baixará resolução contendo os nomes da composição final dos 
integrantes da Comissão Especial. 
§ 2º. A Comissão Especial extingue-se findo o prazo de 
sua duração, indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído 
os seus trabalhos, podendo ser prorrogada por igual período mediante 
requerimento, justificado, encaminhado ao Presidente da Câmara que o 
deferirá ou não. 
§ 3º. A Comissão Especial deve relatar suas conclusões 
ao Plenário, através do seu Presidente, sob a forma de Relatório 
fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e, se houver de 
propor medidas, oferecerá projeto de lei ordinária ou complementar, de 
 
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resolução ou de decreto legislativo, que deve conter as assinaturas de pelo 
menos dois de seus membros. 
§ 4º. No caso do Relatório não ser aprovado pela 
maioria de seus membros, este deve ser remetido ao Presidente da Câmara, 
juntamente com as demais peças documentais existentes, para 
arquivamento. 
§ 5º. Na votação do Relatório, os membros da Comissão 
podem apresentar o voto por escrito, desde que fundamentado.
Artigo 3º. Inclui a Seção III - Das Comissões 
Processantes - no Titulo II do Capitulo II do Regimento Interno da Câmara 
Municipal passando a viger com a seguinte redação:
SEÇÃO III
Comissões Processantes
Art. 54.C. - A Câmara constituirá Comissão 
Processante no caso de denúncia que leve a instauração de processo de 
cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito, do Vice￾Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições 
previstas na lei federal aplicável, na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - O processo de cassação do mandato 
do Prefeito, vice-prefeito ou de vereador pela Câmara Municipal, por infrações 
definidas na lei orgânica e legislação federal pertinente, especialmente o 
decreto 201/67, obedecerá o seguinte rito:
a) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por 
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o 
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos 
 
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de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão Processante;
b) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria simples, na mesma 
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores 
indicados pelo presidente da câmara entre os desimpedidos, e, se mais, 
necessariamente número ímpar de integrantes, respeitando sempre os 
representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que 
compõem a comissão especial, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator;
c) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão 
iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias úteis, notificando o denunciado, com 
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no 
prazo de dez dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver 
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, 
no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos contado o prazo da 
primeira publicação;
d) Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante 
emitirá parecer dentro em cinco dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
e) A denúncia será recebida caso 2/3 dos membros da 
câmara votem pelo prosseguimento, caso contrário será arquivada. No caso de 
prosseguimento, o Presidente da comissão designará desde logo, o início da 
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem 
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
 
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f) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a 
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir 
as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
g) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias úteis, e após, a 
Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo 
será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, 
ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, 
para produzir sua defesa oral. 
h) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á 
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto 
de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer 
das infrações especificadas na denúncia.
i) Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação 
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da 
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. 
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral 
o resultado. 
j) o processo, a que se refere este artigo, deverá estar 
concluído dentro em 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 60
(sessenta) dias desde que justificado e aceito pelo plenário da Câmara, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
 
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l) Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.
Registre--se Anilson Antônio Martins
Publique-se Presidente
Odair Cesar Nunes
1º Secretário

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