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norma nº 60/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 60 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaDispõe sobre a regulamentação da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo do Município de Tapurah-MT e dá outras providências
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DECRETO Nº 060/2024
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação da Lei 
Geral de Proteção de Dados no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Tapurah-MT e dá outras 
providências.
O Senhor Carlos Alberto Capeletti, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH- MT, 
no uso das atribuições que são lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, disciplina as normas 
gerais de interesse nacional a serem observadas pela União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios em matéria de proteção de dados;
Considerando a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da 
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de disciplinar os 
procedimentos de proteção de dados no âmbito do Poder Executivo do Município de 
Tapurah-MT,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas específicas e os procedimentos para a aplicação 
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, 
no âmbito do Poder Executivo do Município de Tapurah-MT.
Art. 2º O presente Decreto e as normas técnicas dele decorrentes aplicam-se aos órgãos e 
entidades da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Tapurah-MT.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem 
as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
II - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
III - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção 
de Dados (ANPD);
IV - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
V - Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município: pessoa indicada (um titular e 
um suplente) pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os 
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com 
atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser 
estabelecidas pela ANPD;
VI - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados: pessoas (titular e suplente) indicadas 
pelos órgãos e entidades municipais para realizar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à 
LGPD, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção 
de Dados do Município, observado o constante em Norma Técnica específica;
VII - Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD): comissão formada 
por representantes de pastas distintas da Administração Municipal, com o objetivo de atuar de 
forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis 
que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto;
VIII - Órgãos e Entidades Municipais: todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta 
do Município abrangidos por este Decreto;
IX - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
X - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, 
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou 
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural;
XI - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando 
a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XII - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em 
vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
XIII - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento;
XIV - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a 
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XV - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou 
indireta, a um indivíduo;
XVI - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XVII - Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas, 
procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de 
órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;
XVIII - Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, 
processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para 
adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com 
base no Protocolo de Adequação;
XXIX - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de 
Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que 
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, 
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública 
Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o 
território nacional.
Parágrafo único. O Município de Tapurah-MT fica definido como Controlador.
Art. 4º A regulamentação das normas específicas, bem como os procedimentos para a
proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Executivo do Município de Tapurah-MT 
serão detalhadas por Norma Técnica a ser elaborada pelo Encarregado - Geral de Proteção de 
Dados e publicada após análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção 
de Dados (CPMPD).
Art. 5º Constarão nas Normas Técnicas as regras específicas para a realização do tratamento 
e proteção de dados, e seus procedimentos operacionais no Município de Tapurah-MT.
§ 1º Cada Norma Técnica publicada será identificada por número sequencial em relação à 
norma anterior, iniciando em um, acrescido do ano de publicação da norma. Ex.: Norma 
Técnica LGPD 001/2020; Norma Técnica LGPD 002/2021.
§ 2º Toda Norma Técnica emitida deverá ser publicada no Diário Oficial do TCE/MT e 
revogará automaticamente a norma anterior, quando regulamentar o mesmo assunto.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais 
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e 
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com 
essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de 
acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de 
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a 
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização 
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu 
tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente 
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados 
os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados 
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, 
alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do 
tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de 
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de 
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades Municipais deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais 
do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse 
público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os 
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso 
compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a 
finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições 
legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º, da Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º A Administração Pública Municipal Direta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas 
unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as 
regras editadas pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, após 
deliberação favorável da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD).
Art. 10. É vedado aos Órgãos e Entidades Municipais transferir a entidades privadas dados 
pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, 
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação):
II - na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da 
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
 III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula 
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser 
informada pelo responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e 
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, 
desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo Órgão ou 
Entidade Municipal à Entidade Privada;
II - as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de 
proteção dos dados garantido pelo Órgão ou Entidade Municipal.
Art. 11. Os Órgãos e Entidades Municipais podem efetuar a comunicação ou o uso 
compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município informe a Autoridade Nacional 
de Proteção de Dados (ANPD), na forma do regulamento Municipal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do 
artigo 7º, inciso II, deste Decreto;
c) nas hipóteses do artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais 
a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais 
deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de 
responsabilização em caso contrário.
Art. 12. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no 
Município obrigatoriamente conterá indicação de:
I - um Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município e respectivo suplente a ser 
indicado pela Secretaria Municipal de Administração e designado por ato do Chefe do Poder
Executivo;
II - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados (titular e suplente) serão indicados 
formalmente pelos Órgãos e Entidades Municipais;
III - Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD) composta por 
representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares das seguintes pastas:
a) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
b) Gabinete do Prefeito;
Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos 
componentes da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD), bem 
como de seus suplentes, será feita por meio de ofício-resposta encaminhado pelo titular do 
Órgão ou Entidade ao Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município e a 
designação será efetivada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13. A função de titular de Encarregado - Geral de Proteção de Dados, deverá ser ocupada 
exclusivamente por servidor de carreira.
Parágrafo único. Fica a cargo de cada Órgão ou Entidade Municipal, a designação para a 
função específica de Encarregado Setorial de Proteção de Dados.
Art. 14. Compete ao Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município além das 
atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei nº 13.709/2018 e demais 
dispositivos deste Decreto:
I - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes 
em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela 
ANPD;
II - elaborar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica, bem como os 
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Tapurah- MT;
III - elaborar o Protocolo de Adequação e o Plano de Adequação para guiar os órgãos e 
entidades da Administração Direta na adequação à LGPD;
IV - elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos 
processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos 
fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
V - encaminhar a Norma Técnica referida no inciso II do caput deste artigo para análise e 
aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD);
VI - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a transferência de 
dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão 
ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros 
ajustes, observadas as condições previstas no artigo 11, parágrafo único, deste Decreto;
VII - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a comunicação ou o uso 
compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
VIII - encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados Setoriais de 
Proteção de Dados e dos membros da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados 
(CPMPD);
IX - encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais 
destinatários do presente Decreto;
X - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos 
os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, 
sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município.
Art. 15. Compete aos Encarregados Setoriais:
I - elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos 
de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade 
por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados, com base no Protocolo de Adequação 
elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, observado o 
constante em Norma Técnica específica;
II - implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de 
Adequação elaborado na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 16. Compete à Comissão Municipal:
I - analisar e aprovar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica e os 
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Tapurah￾MT, elaborada e encaminhada pelo Encarregado-Geral;
II - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, 
demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto;
Art. 17. A não observância das normas e procedimentos constantes do presente Decreto 
ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes no Município de Tapurah-MT, além 
das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.
Art. 18. A indicação do Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município e de seu 
suplente referida no inciso I do caput do artigo 13 deste Decreto será feita em até 15 dias 
contados da sua publicação.
Art. 19. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal 
fundamento de validade geral do presente Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tapurah-MT, 02 de Maio de 2024.
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito Municipal

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