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norma nº 61/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de março de 2021
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DECRETO Nº 061, DE 02 DE MAIO DE 2024
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO 
DE 2021”.
O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, decreta:
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º - A Diretoria de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração 
Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Da Digitalização Da Administração Pública E Da Prestação Digital De Serviços Públicos
Art. 4º - A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação 
digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores 
municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos 
municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital 
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro 
canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de 
serviços públicos.
2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de 
dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no 
âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente 
as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados 
da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, 
quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à 
apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação 
de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a 
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste 
município.
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos
congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou 
gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas 
digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os 
requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo￾benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709,
de 2018 e o na regulamentação deste município.
Do Uso de Dados
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o 
acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a Regulamentação 
deste município.
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
Carta de Serviços ao Usuário;
Transparência Municipal;
e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
Diário Oficial do Município;
Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
Consulta Legislação municipal;
Serviços Online;
Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
Disposições Finais
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela 
Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tapurah-MT, 02 de Maio de 2024.
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito Municipal

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