br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 86/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 86 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaDispõe sobre a transparência e os critérios para liquidação de despesas e pagamento, em ordem cronológica, das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais 14.133/2021 e 4.320/64 no âmbito do município de Tapurah-MT e dá outras providências
native_id2791

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

DECRETO Nº 086/2024/GP/PMT
de 07 de junho de 2024.
“Dispõe sobre a transparência e os critérios para 
liquidação de despesas e pagamento, em ordem 
cronológica, das obrigações financeiras regidas 
pelas Leis Federais 14.133/2021 e 4.320/64 no 
âmbito do Município de Tapurah-MT e dá outras 
providências”.
O Sr. Carlos Alberto Capeletti, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais e atendendo o contido na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021,
em consonância com as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado a todas as unidades orçamentárias a implementação de procedimentos 
com vistas à observância da ordem cronológica de pagamento, em cumprimento ao artigo 141º da 
Lei Federal nº 14.133/93, de 01 de abril de 2021.
Art. 2º. O pagamento de despesas orçamentárias deverá respeitar os prazos previstos neste Decreto 
e a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de 
recursos e subdividida nas seguintes categorias de contratações:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 3º. O procedimento de liquidação terá como marco inicial a apresentação do documento de 
cobrança, seja ele nota fiscal, fatura ou recibo, devidamente acompanhado dos documentos 
comprobatórios estabelecidos.
Art. 4º. Não será aceito documento de cobrança desacompanhada da documentação a que se 
refere o artigo anterior, bem como com pendências relativas à regularidade fiscal, trabalhista e 
com a seguridade social e à entrega de bem/serviço contratado.
Art. 5º. A Unidade Administrativa responsável pela despesa contratada deverá observar os 
prazos, a partir do atesto à despesa, para encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Planejamento, toda a documentação a fim de realizar o registro contábil da liquidação 
e emissão da Nota de Liquidação.
Parágrafo único: As solicitações de liquidação que contemplem retenções tributárias e/ou 
previdenciárias deverão observar os prazos legais para recolhimento.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento terá até 10 (dez) 
dias, contados a partir do recebimento da referida documentação, para realizar a liquidação e, 
em seguida, efetuar o pagamento das despesas no prazo de até 20 (vinte) dias.
§1º. Os prazos a que se refere o caput serão suspensos até que sejam sanadas eventuais 
pendências identificadas na documentação apresentada.
§2º. Na hipótese de a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
ultrapassar os prazos previstos para realizar a liquidação e o pagamento, a despesa terá 
prioridade sobre todas as demais.
Art. 7º. Com vistas ao encerramento do exercício financeiro e orçamentário, o envio da 
documentação a que se refere os arts. 5º e 6º passará a observar os prazos limites para execução 
das despesas estabelecidos no Decreto de execução orçamentária.
Art. 8º. A ordem cronológica de exigibilidade terá início, para efeito de inclusão do crédito na 
sequência de pagamentos, na data da liquidação da despesa.
Art. 9º. A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente poderá ocorrer nas seguintes 
hipóteses:
I - grave perturbação da ordem; 
II - estado de emergência;
III - calamidade pública;
IV - decisão judicial;
V - relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada da autoridade 
máxima do órgão.
§1º. As situações previstas nos incisos I, II e III devem ser previamente justificadas por meio de 
ato emanado da autoridade competente, e no caso do inciso V, por meio de ato emanado pela 
autoridade máxima do órgão.
Art. 10º. Não se submetem a regra da ordem cronológica as contratações elencadas abaixo, por 
risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato, necessidade de manutenção do 
funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, risco de descontinuidade da 
prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional;
I concessionárias ou serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa, 
telefonia móvel, serviços de internet, publicações oficiais e os serviços de correios e cartorários;
II folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais, remuneração de estagiários 
contratados e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;
IV auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, 
indenizações e restituições;
V. contratação de serviços contínuos no âmbito de unidade hospitalar;
VI pagamento de taxas em geral;
VII pagamento de seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e 
multas veiculares;
VIII suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de 
adiantamento ou diárias, nos termos do art. 68 da Lei Federal n° 4.320/1964;
IX obrigações tributárias, cumprimento de ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, 
multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas do Estado;
X repasses de rateio pela participação em consorcio público, às organizações da sociedade 
civil, organizações sociais e organizações sociais de interesse público;
XI devoluções de tributos municipais.
Art. 11º. O sistema de informática utilizado para gestão financeira e orçamentária possuirá 
funcionalidade específica para controlar a ordem cronológica das datas de exigibilidade, por 
fonte de recursos.
Art. 12º. Nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica 
assegurada a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, 
de informações pormenorizadas sobre a ordem cronológica de pagamentos, no Portal da
Transparência do Município de Tapurah - MT (https://www.tapurah.mt.gov.br/home).
Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados devem garantir acesso à lista das 
exigibilidades a qualquer tempo, que conterá, no mínimo:
I Identificação da fonte de recurso;
II número do empenho;
III data da liquidação;
IV data do pagamento, quando já realizado; 
V objeto da despesa;
VI nome e CPF/CNPJ do credor; 
VII valor;
VIII informação acerca de eventual quebra da ordem cronológica.
Art. 13º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de junho 
de no de dois mil e vinte e quatro.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE:
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

open original →