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norma nº 1379/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1379 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaInstitui no âmbito do Município de Tapurah-MT o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Teles Pires do Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.379, DE 09 DE JULHO DE 2021.
Institui no âmbito do Município de 
Tapurh-MT o Plano Regional de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos dos 
Municípios Integrantes do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde Vale do Teles 
Pires do Estado de Mato Grosso e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado no âmbito do Município de Tapurah-MT, o Plano 
Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do 
Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, nos termos do Anexo desta Lei, que 
dela é parte integrante.
Parágrafo Único. O Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
dos Municípios Integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, na 
forma do Anexo desta Lei, atende às determinações constantes da Política Nacional 
de Resíduos Sólidos, conforme determina a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto 
de 2010.
Art. 2º. Este Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos 
Municípios Integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires reger-se￾á pelo aqui disposto em observância ao conjunto de princípios, objetivos, 
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente 
ou em regime de cooperação com os demais entes federativos, com vistas à gestão 
integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 3º. Fica o município autorizado a celebrar o respectivo Contrato de Rateio 
ou Contrato de Programa com o Consórcio Público De Saúde Vale do Teles Pires, 
para custeio das despesas das iniciativas adotadas através do Consórcio, despesas 
administrativas, bem como dos serviços contratados para a execução das ações 
previstas no Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 4º. As diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei serão de consideração 
obrigatória nas programações orçamentárias das áreas envolvidas pelo período nele 
expresso.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação dos conteúdos 
deste Plano.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 09 de julho
de 2021. 
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito de Tapurah

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