| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Tapurah-MT o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Teles Pires do Estado de Mato Grosso e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.379, DE 09 DE JULHO DE 2021. Institui no âmbito do Município de Tapurh-MT o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Teles Pires do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica aprovado no âmbito do Município de Tapurah-MT, o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, nos termos do Anexo desta Lei, que dela é parte integrante. Parágrafo Único. O Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, na forma do Anexo desta Lei, atende às determinações constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme determina a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Art. 2º. Este Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires reger-seá pelo aqui disposto em observância ao conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com os demais entes federativos, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Art. 3º. Fica o município autorizado a celebrar o respectivo Contrato de Rateio ou Contrato de Programa com o Consórcio Público De Saúde Vale do Teles Pires, para custeio das despesas das iniciativas adotadas através do Consórcio, despesas administrativas, bem como dos serviços contratados para a execução das ações previstas no Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art. 4º. As diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias das áreas envolvidas pelo período nele expresso. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação dos conteúdos deste Plano. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 09 de julho de 2021. Carlos Alberto Capeletti Prefeito de Tapurah