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norma nº 8/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaDispõe sobre Banco de Horas, a prestação de serviço extraordinário, o respectivo pagamento e compensação de horários.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119
PORTARIA Nº 008/2025
SUMULA: DISPÕE SOBRE BANCO DE HORAS, A 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, O 
RESPECTIVO PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE 
HORÁRIOS.
O Senhor CLEOMAR ETERNO DE CAMPOS, Presidente da 
Câmara Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 015/2009, que 
dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos da administração pública direta, 
autárquica e fundacional do município de Tapurah permite em seu artigo 75 a 
realização de serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de 
trabalho, estabelecendo como percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) em sábado, 
domingo e feriados.
CONSIDERANDO que o referido percentual mínimo de 
acréscimo salarial está de acordo com o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da 
República, aplicável aos servidores públicos por força do disposto em seu art. 39, 
§ 3º; 
CONSIDERANDO o art. 75, §3° da Lei Complementar nº 
015/2009 que dispõe que o serviço extraordinário deve ser precedido de 
autorização por escrito da chefia; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação 
de serviço extraordinário no âmbito da Câmara Municipal de Tapurah; 
CONSIDERANDO o §3° do art. 10 da Lei Complementar n° 
133/2019 e a necessidade de regulamentar um banco de horas para situações de 
compensação de horas e faltas com o intuito reduzir as despesas com o 
pagamento de horas-extras, implantando métodos de gestão que eliminem os 
excessos e racionalize a necessidade de serviços extraordinários.
RESOLVE:
 CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119
Artigo 1º. A prestação de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer, com autorização do ordenador de despesas, nas seguintes situações: 
I – realização de eventos institucionais devidamente aprovados e 
realizados fora do horário do expediente regimental da Câmara Municipal; 
II - atuação em sessões ordinárias, extraordinárias e/ou 
especiais, que se estenderem após o expediente regimental; 
III - para atender a outras situações inadiáveis, excepcionais ou 
atípicas, devidamente justificadas, a critério do Presidente da Casa. 
§1°. As regras contidas nesta portaria se aplicam aos servidores 
efetivos e comissionados da Câmara municipal de Tapurah.
§2°. No caso dos servidores comissionados ou servidores 
efetivos designados em funções gratificadas fica autorizado a utilização do banco 
de horas para compensação tendo em vista a incompatibilidade de pagamento de 
hora extra.
§3°. Poder ser feito autorização genérica por mês ou semestre 
para pagamento de horas extras.
Artigo 2º. A prestação de serviço em regime extraordinário 
deverá ocorrer no setor onde o servidor estiver lotado, em período para qual foi 
autorizado e na presença do seu encarregado imediato para acompanhar o 
desenvolvimento das tarefas. 
Artigo 3º. O pedido para prestação de serviço extraordinário, e a 
compensação de horas por falta justificada, deverão ser requeridas pelo servidor, 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao seu superior imediato 
que avaliará, preliminarmente, a necessidade e a justificativa e encaminhará ao 
ordenador de despesas que deferirá ou não o pedido. 
Artigo 4º. Não será permitida a prestação de serviço em regime 
extraordinário durante o período em que o servidor estiver afastado por motivo de 
férias, licenças, abonos ou compensações. 
Artigo 5º. Fica instituído o banco de horas para compensação 
da jornada de trabalho nos termos do §3° do art. 10 da Lei Complementar n° 
133/201, que será gerenciado pelos Recursos Humanos. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119
§ 1º - Integrarão o banco de horas mencionado no caput, as 
horas de trabalho excedentes àquelas diárias quando devidamente autorizado pela 
Chefia imediata, e aquelas realizadas como serviço extraordinário;
I – A compensação dentro do mesmo mês poderão ser 
pactuadas de forma individual e tácita;
II – As demais compensações que não ocorrerem no mesmo 
mês devem ocorrer no período de 6 meses conforme regras estabelecidas nesta 
portaria.
§ 2º - Não poderão ser armazenadas mais que 60 (sessenta) 
horas mensais, até que haja a compensação, salvo situações excepcionais 
autorizadas pela Diretoria, conforme o caso, para suprir transitoriamente a 
necessidade do serviço ou evitar sua interrupção; 
§3° - As horas excedentes a prevista no §2° deste artigo serão 
pagas por meio de horas extras quando devidamente autorizadas pelo gestor;
§ 4º - As horas despendidas em viagens e cursos ou 
treinamentos indicados pela Diretoria e custeados pela Câmara Municipal serão 
computadas como de efetivo exercício; 
§ 5º - As faltas justificadas, que assim forem reconhecidas pelo 
Presidente, e as entradas tardias ou saídas antecipadas que não causarem 
prejuízo ao serviço e que não se revelarem conduta habitual, assim atestadas pelo 
Presidente deverão ser compensadas no máximo, até o quinto dia útil mês 
seguinte a falta.
§ 6º As horas excedentes apuradas durante os meses de janeiro 
a junho de cada ano e lançadas no banco de horas do servidor, deverão ser 
compensadas até 31 de julho do respectivo exercício financeiro.
§ 7º As horas excedentes apuradas durante os meses de julho a 
dezembro de cada ano e lançadas no banco de horas do servidor, deverão ser 
compensadas até 31 de janeiro do exercício financeiro seguinte.
§8°. Passado o período para compensação poderá o Presidente 
autorizar o pagamento de horas extras referente ao banco de horas limitado a 
40horas.
Art. 6º. As horas a serem compensadas serão concedidas 
mediante solicitação prévia do servidor, após autorização expressa da chefia 
 CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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CNPJ: 33.005.083.0001/60
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imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, 
para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos 
nas secretarias e departamentos.
§ 1º O saldo de banco de horas será informado na frequência 
mensal do servidor, disponível no portal do servidor.
§ 2º Para a compensação das horas registradas no banco de 
horas, o servidor deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 24 
(vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 3º Sempre que houver a compensação das horas executadas, 
a chefia imediata deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos, qual a 
quantidade de horas a serem compensadas, bem como o dia em que o servidor irá 
usufruir as horas folga.
§4° Caso o servidor falte um dia e seja justificado e aceito pela 
chefia imediata a falta, havendo saldo no banco de horas esta falta será 
descontada do saldo do banco de horas.
Art. 7º. Na hipótese de impossibilidade de compensação no 
período estabelecido na presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais 
concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado 
obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor.
Parágrafo único. No mês de concessão de férias não poderá 
acontecer a compensação de horas do servidor, devendo a compensação ocorrer 
antes ou depois do mês de férias.
Artigo 8°. O fechamento da Folha de Pagamento deverá 
ocorrer no último dia útil de cada mês.
§1°. No caso de falta após o fechamento da folha do mês, será 
feito o desconto na folha do mês seguinte a falta.
§2°. As faltas que forem compensadas nos termos do §5° do 
artigo 5° não sofrerão desconto na folha de pagamento.
Artigo 9º. Os Chefes e Coordenadores de Setores poderão 
promover ajustes nas rotinas de trabalhos dos setores a eles subordinados, 
visando a evitar a ocorrência de situações que possam motivar a necessidade de 
serviço extraordinário. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119
Art. 10. Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de 
trabalho, as horas constantes no banco de horas serão pagas com acréscimo 
sobre a hora normal, nos termos do art. 75 da lei complementar nº 015/2009, de 27 
de novembro de 2009 – Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 11. É vedado utilizar as horas crédito do banco de horas, 
para fins de base de cálculo de férias e 13º salário.
Artigo 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente 
da Câmara Municipal. 
Artigo 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. 
Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Tapurah – MT, aos 03 dias do mês de 
janeiro de 2025.
 
Registre-se e Publique-se
Data Supra
Cleomar Eterno de Campos
 Presidente
 Daise Martins de Souza
 1º Secretário

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