| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-01-03 |
| Ementa | Dispõe sobre Banco de Horas, a prestação de serviço extraordinário, o respectivo pagamento e compensação de horários. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 PORTARIA Nº 008/2025 SUMULA: DISPÕE SOBRE BANCO DE HORAS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, O RESPECTIVO PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. O Senhor CLEOMAR ETERNO DE CAMPOS, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 015/2009, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do município de Tapurah permite em seu artigo 75 a realização de serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho, estabelecendo como percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) em sábado, domingo e feriados. CONSIDERANDO que o referido percentual mínimo de acréscimo salarial está de acordo com o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos por força do disposto em seu art. 39, § 3º; CONSIDERANDO o art. 75, §3° da Lei Complementar nº 015/2009 que dispõe que o serviço extraordinário deve ser precedido de autorização por escrito da chefia; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Câmara Municipal de Tapurah; CONSIDERANDO o §3° do art. 10 da Lei Complementar n° 133/2019 e a necessidade de regulamentar um banco de horas para situações de compensação de horas e faltas com o intuito reduzir as despesas com o pagamento de horas-extras, implantando métodos de gestão que eliminem os excessos e racionalize a necessidade de serviços extraordinários. RESOLVE: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 Artigo 1º. A prestação de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, com autorização do ordenador de despesas, nas seguintes situações: I – realização de eventos institucionais devidamente aprovados e realizados fora do horário do expediente regimental da Câmara Municipal; II - atuação em sessões ordinárias, extraordinárias e/ou especiais, que se estenderem após o expediente regimental; III - para atender a outras situações inadiáveis, excepcionais ou atípicas, devidamente justificadas, a critério do Presidente da Casa. §1°. As regras contidas nesta portaria se aplicam aos servidores efetivos e comissionados da Câmara municipal de Tapurah. §2°. No caso dos servidores comissionados ou servidores efetivos designados em funções gratificadas fica autorizado a utilização do banco de horas para compensação tendo em vista a incompatibilidade de pagamento de hora extra. §3°. Poder ser feito autorização genérica por mês ou semestre para pagamento de horas extras. Artigo 2º. A prestação de serviço em regime extraordinário deverá ocorrer no setor onde o servidor estiver lotado, em período para qual foi autorizado e na presença do seu encarregado imediato para acompanhar o desenvolvimento das tarefas. Artigo 3º. O pedido para prestação de serviço extraordinário, e a compensação de horas por falta justificada, deverão ser requeridas pelo servidor, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao seu superior imediato que avaliará, preliminarmente, a necessidade e a justificativa e encaminhará ao ordenador de despesas que deferirá ou não o pedido. Artigo 4º. Não será permitida a prestação de serviço em regime extraordinário durante o período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças, abonos ou compensações. Artigo 5º. Fica instituído o banco de horas para compensação da jornada de trabalho nos termos do §3° do art. 10 da Lei Complementar n° 133/201, que será gerenciado pelos Recursos Humanos. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 § 1º - Integrarão o banco de horas mencionado no caput, as horas de trabalho excedentes àquelas diárias quando devidamente autorizado pela Chefia imediata, e aquelas realizadas como serviço extraordinário; I – A compensação dentro do mesmo mês poderão ser pactuadas de forma individual e tácita; II – As demais compensações que não ocorrerem no mesmo mês devem ocorrer no período de 6 meses conforme regras estabelecidas nesta portaria. § 2º - Não poderão ser armazenadas mais que 60 (sessenta) horas mensais, até que haja a compensação, salvo situações excepcionais autorizadas pela Diretoria, conforme o caso, para suprir transitoriamente a necessidade do serviço ou evitar sua interrupção; §3° - As horas excedentes a prevista no §2° deste artigo serão pagas por meio de horas extras quando devidamente autorizadas pelo gestor; § 4º - As horas despendidas em viagens e cursos ou treinamentos indicados pela Diretoria e custeados pela Câmara Municipal serão computadas como de efetivo exercício; § 5º - As faltas justificadas, que assim forem reconhecidas pelo Presidente, e as entradas tardias ou saídas antecipadas que não causarem prejuízo ao serviço e que não se revelarem conduta habitual, assim atestadas pelo Presidente deverão ser compensadas no máximo, até o quinto dia útil mês seguinte a falta. § 6º As horas excedentes apuradas durante os meses de janeiro a junho de cada ano e lançadas no banco de horas do servidor, deverão ser compensadas até 31 de julho do respectivo exercício financeiro. § 7º As horas excedentes apuradas durante os meses de julho a dezembro de cada ano e lançadas no banco de horas do servidor, deverão ser compensadas até 31 de janeiro do exercício financeiro seguinte. §8°. Passado o período para compensação poderá o Presidente autorizar o pagamento de horas extras referente ao banco de horas limitado a 40horas. Art. 6º. As horas a serem compensadas serão concedidas mediante solicitação prévia do servidor, após autorização expressa da chefia CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas secretarias e departamentos. § 1º O saldo de banco de horas será informado na frequência mensal do servidor, disponível no portal do servidor. § 2º Para a compensação das horas registradas no banco de horas, o servidor deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. § 3º Sempre que houver a compensação das horas executadas, a chefia imediata deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos, qual a quantidade de horas a serem compensadas, bem como o dia em que o servidor irá usufruir as horas folga. §4° Caso o servidor falte um dia e seja justificado e aceito pela chefia imediata a falta, havendo saldo no banco de horas esta falta será descontada do saldo do banco de horas. Art. 7º. Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na presente lei em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor. Parágrafo único. No mês de concessão de férias não poderá acontecer a compensação de horas do servidor, devendo a compensação ocorrer antes ou depois do mês de férias. Artigo 8°. O fechamento da Folha de Pagamento deverá ocorrer no último dia útil de cada mês. §1°. No caso de falta após o fechamento da folha do mês, será feito o desconto na folha do mês seguinte a falta. §2°. As faltas que forem compensadas nos termos do §5° do artigo 5° não sofrerão desconto na folha de pagamento. Artigo 9º. Os Chefes e Coordenadores de Setores poderão promover ajustes nas rotinas de trabalhos dos setores a eles subordinados, visando a evitar a ocorrência de situações que possam motivar a necessidade de serviço extraordinário. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 Art. 10. Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes no banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal, nos termos do art. 75 da lei complementar nº 015/2009, de 27 de novembro de 2009 – Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 11. É vedado utilizar as horas crédito do banco de horas, para fins de base de cálculo de férias e 13º salário. Artigo 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal. Artigo 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tapurah – MT, aos 03 dias do mês de janeiro de 2025. Registre-se e Publique-se Data Supra Cleomar Eterno de Campos Presidente Daise Martins de Souza 1º Secretário