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norma nº 12/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores municipais de Tapurah Estado de Mato Grosso e, dá outras providências
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DECRETO Nº. 12/2025, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO E, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapuran, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, que O artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município (Lei Complementar nº 15/2009) alterada pela Lei Complementar
194/2022, que instituiu O auxílio-alimentação, aos servidores públicos ativos,
cabe ao Poder Executivo do Município de Tapurah/MT.
CONSIDERANDO, a Lei Ordinária nº. 1.584/2024, que regulamenta O direito aos
Conselheiros tutelares ao auxílio alimentação;
r DECRETA
Art. 1º Fica regulamentado O pagamento de “Auxílio-Alimentação” no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores públicos municipais e
conselheiros tutelares.
81º. O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do
servidor, e será feito sob a forma de vale-alimentação, através de cartão
magnético ou outro meio que se fizer oportuno.
82º. O auxílio alimentação tem caráter indenizatório, não sendo rendimento
tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem
base de cálculo para fins de margem consignável, não é considerado para efeito
de 13º (décimo terceiro), e não integra a remuneração, vencimentos ou subsídio
para fins de desconto de qualquer natureza.
Art. 2º. Excluem-se do disposto neste decreto:
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| - Os agentes políticos;
|| — Prefeito e Vice-Prefeito;
III - Estagiários.
Art. 3º Os servidores que vierem a ingressar nos quadros da administração
municipal, passarão a fazer jus ao auxílio, 02 (dois) meses após a sua
nomeação, considerando o fechamento da folha.
Art. 4º O auxílio alimentação será concedido por mês trabalhado, com o efetivo
desempenho das atribuições do-servidor.
81º Para todos os efeitos são considerados, para fins de recebimento do auxílio-
alimentação:
| — Participação do servidor em programa de treinamento
regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos
ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede;
Il — Quando servidor estiver em viagem a serviço da
municipalidade;
III- Servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período
de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando
convocados para participar de tribunal de júri;
IV — folgas justificadas até o limite de 5 (cinco) faltas no mês de
referência.
a) As folgas que tratam esse inciso, serão solicitadas e
autorizadas pela chefia imediata, devendo seu lançamento
ser efetuado dentro do mês de competência e fechamento da
folha.
82º. Em caso de rescisão e/ou exoneração, O auxilio será pago somente na
hipótese de cumprimento dos 30 (trinta) dias trabalhado.
Art. 5º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses:
|- licença por motivo de doença em pessoa da família;
Il - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;
HI - licença para o serviço militar;
“+ TAPURAH
PREFEITURA
IV — licença para atividade política;
V- licença para capacitação;
VI- licença para tratar de interesses particulares,
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII — condenação à pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
IX - estudo ou missão no exterior,
X - afastamento para servir em organismo internacional;
XI - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos
do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar nº.
15/2009), durante o período de sua duração;
81º Perderá o auxiílio-alimentação no respectivo mês:
|-o servidor que possuir mais de uma falta injustificada no mês.
II - o servidor que possuir mais de 03 (três) faltas por
afastamento de Saúde/Licença médica/atestado médico;
82º. As faltas eventualmente justificadas pela chefia imediata, deverão ser
efetuadas no prazo do fechamento da folha mensal, não cabendo, sob hipótese
alguma, devolução de pagamentos descontados.
Art. 6º O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos na
Administração Municipal, na forma da Constituição Federal, terá direito à
percepção de um único auxílio alimentação.
Art. 7º O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie
semelhante, tais como cesta básica cu vantagem pessoal originária de qualquer
forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 8º. Este Decreto entra em; vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos catorze
dia do mês de janeiro do ano de dois mil exi inco.

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