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norma nº 83/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDisciplina os procedimentos para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma do Código Tributário Municipal e Planta Genérica de Valores e dá outras providências
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DECRETO MUNICIPAL Nº 83/2025
De 09 de junho de 2025
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, NA 
FORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E PLANTA 
GENÉRICA DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica,
D E C R E T A 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a lançar a Campanha de 
Arrecadação de Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, no Município de Tapurah -
MT, referente ao exercício de 2025, em até 05 (cinco) parcelas, a ser desenvolvida nos 
meses de agosto a dezembro de 2025.
Art. 2º Para imóveis adimplentes serão aplicados os descontos sobre o valor do 
Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU 2025, nas seguintes situações: 
I - 10% (dez por cento) aos imóveis não edificados com plantio de grama; 
II - 20% (vinte por cento) aos imóveis providos de passeio público; 
III - 4% (quatro por cento) aos imóveis com muro; 
IV - 1% (um por cento) aos imóveis com Lixeira. 
Art. 3º Sobre o valor remanescente após aplicação dos descontos previstos no artigo 
2º, para os imóveis adimplentes o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU ano 2025, 
poderá ser pago em parcelas nas seguintes condições: 
I - Para pagamento em parcela única, será deduzido 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto; 
II - Para pagamento em 02 (duas) parcelas, será deduzido 15% (quinze por cento) do 
valor do imposto; 
III - Para pagamento em 03 (três) parcelas, será deduzido 10% (dez por cento) do valor 
do imposto; 
 
IV - Pagamento parcelado em 04 (quatro) e/ou em 05 (cinco) vezes, sem as deduções 
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, devendo a primeira parcela ser paga até o 
dia 15/08/2025. 
§ 1º. Configura-se aceitação irretratável das condições para pagamento parcelado 
constante dos incisos II a IV do presente artigo, a quitação da 1ª parcela até 
15/08/2025.
§ 2º. A parcela ou a conta única não paga até o respectivo vencimento perderá o 
desconto correspondente, estabelecido nos incisos dos arts. 2º e 3º. 
Art. 4º Fica estabelecido as datas para pagamento do IPTU 2025 da seguinte forma: 
I - Pagamento em cota única: vencimento no dia 12/08/2025; 
II - Pagamento em 02 (duas parcelas): a primeira parcela vence no dia 12/08/2025 e a 
segunda no dia 12/09/2025; 
III - Pagamento em 03 (três parcelas): a primeira parcela vence no dia 12/08/2025, a 
segunda no dia 12/09/2025 e a terceira no dia 13/10/2025; 
IV - Pagamento em 04 (quatro parcelas): a primeira parcela vence no dia 12/08/2025, a 
segunda no dia 12/09/2025, a terceira no dia 13/10/2025 e a quarta no dia 12/11/2025; 
V - Pagamento em 05 (cinco parcelas): a primeira parcela vence no dia 12/08/2025, a 
segunda no dia 12/09/2025, a terceira no dia 13/10/2025, a quarta no dia 12/11/2025 e 
a quinta no dia 12/12/2025. 
Art. 5º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do 
presente decreto, para impugnar o valor do lançamento do IPTU 2025. 
Art. 6º O não pagamento do IPTU 2025 gerará a inscrição do débito em dívida ativa 
municipal e o envio das Certidões de Dívida Ativa para Protesto em Cartório, bem 
como a propositura de Execução Fiscal.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. 
 
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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