| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação e autoriza o registro do Loteamento Jardim Nova Esperança no município de Tapurah-MT e dá outras providências |
| native_id | 3301 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
DECRETO MUNICIPAL Nº 148/2025 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E AUTORIZA O REGISTRO DO LOTEAMENTO JARDIM NOVA ESPERANÇA NO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Sr. ALVARO GALVAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis, faz saber: CONSIDERANDO a competência do Município para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que estabelece as regras gerais para o parcelamento do solo urbano, especialmente o seu artigo 12, que atribui à Prefeitura Municipal a competência para aprovação de projetos de loteamento; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 097/2016, de 13 de junho de 2016, que aprova as Diretrizes Básicas do Plano Diretor Estratégico do Município de Tapurah-MT, especialmente o seu artigo 71, § 2º, que remete os procedimentos de aprovação de projetos à Lei de Parcelamento do Solo Urbano; CONSIDERANDO o que determina a Lei Complementar Municipal nº 092/2016, de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Tapurah-MT, especialmente o seu artigo 24, § 2º, estabelecendo que a aprovação final do loteamento dar-se-á por despacho expresso do Prefeito Municipal; CONSIDERANDO requerimento protocolado pelo proprietário MUNICÍPIO DE TAPURAH, inscrito no CNPJ sob o nº 24.772.253/0001-41, proprietário do imóvel registrado na matrícula 2.073 do livro 02 do CRI de Tapurah/MT; CONSIDERANDO a aprovação do projeto de loteamento pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura Municipal, atestando sua conformidade com o traçado do sistema viário e a correta distribuição das áreas públicas; CONSIDERANDO o cumprimento de todas as exigências previstas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 092/2016, incluindo a apresentação dos projetos, memoriais descritivos e cronogramas de execução das obras; CONSIDERANDO o interesse público na expansão ordenada da malha urbana municipal, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico. DECRETA Art. 1º. Fica aprovado o projeto de loteamento para fins urbanos denominado JARDIM NOVA ESPERANÇA, a ser implantado em um imóvel com área total de 138.924,00 m² (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e quatro metros quadrados), registrado na matrícula 2.073 do livro 02 do CRI de Tapurah/MT, de propriedade de MUNICÍPIO DE TAPURAH., pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 24.772.253/0001-41, com sede na Avenida Rio de Janeiro, n. 125, bairro centro, na cidade de Tapurah/ Mato Grosso, CEP 78.573-000, contendo o imóvel os seguintes limites e confrontações: Inicia-se no M4 cravado à margem da Via A, do Projeto de Colonização Tapurah I, deste marco iniciou-se o caminhamento com o rumo magnético de 19°30’SE e distância de 212,74 metros divisando com o lote C, encontrou-se o M3. Deste marco com o rumo de 68°33’SW e distância de 640,45 metros, divisando com Airton Goubad, encontrou-se o P1. Deste ponto com o rumo magnético de 19°30’NW e distância de 224,47 metros, divisando com o lote A encontrou-se o P2. Deste ponto com o rumo magnético de 70°00’NE e distância de 640,00 metros divisando com a Via A, encontrou se finalmente o M4, ponto inicial desta descrição. Art. 2º. O loteamento aprovado por este Decreto compreende a seguinte distribuição de áreas: I. Número de lotes: 395 unidades; II. Área Total de Lotes Privativos: 79.171,08 m², correspondentes a 57,01% da área total. III. Área Verde / Áreas Livres de Uso Público: 13.905,72m², correspondentes a 10,00% da área total; IV. Área para Equipamentos Públicos Comunitários: 8.389,70 m², correspondentes a 6,04% da área total; V. Sistema Viário (Ruas e Avenidas): 25.529,10 m², correspondentes a 18,37% da área total; VI. Área de Calçadas: 11.928,40 m², correspondentes a 8,58% da área total. Art. 3º. As áreas destinadas ao uso público, descritas no Art. 2º, totalizando 59.752,92 m². Art. 4º. O loteamento de que trata o presente Decreto foi aprovado mediante o cumprimento das condições e obrigações estabelecidas na Lei Complementar nº 092/2016. Art. 5º. O loteador deverá executar, às suas expensas e dentro do prazo legal, as seguintes obras de infraestrutura mínima obrigatória, em conformidade com o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 092/2016: I. Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos; II. Projeto e execução de escoamento das águas pluviais dentro das normativas vigentes, com colocação de meio-fio; III. Pavimentação do leito das ruas públicas, de material previamente aprovado pela Administração Municipal; IV. Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa concessionária de energia elétrica; V. Projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes e logradouros públicos. VI. Projeto e execução de rede seca de esgotamento sanitário; §1º. Uma vez registrado no Cartório de Registro de Imóveis e demarcadas as quadras e os lotes, a loteadora poderá iniciar a comercialização dos imóveis. §2º. A execução das obras de infraestrutura do loteamento deverá estar concluída no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data de emissão do Alvará de Execução. Art. 6º. O loteamento será submetido à fiscalização dos departamentos responsáveis da prefeitura Municipal e dos órgãos competentes, quando da execução das obras e serviço de infraestrutura urbana. Parágrafo único. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviço de infraestrutura exigida para o loteamento, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. Art. 7º. O loteador deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, protocolar o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de caducidade da presente aprovação, conforme o previsto no artigo 41 da Lei Complementar nº 092/2016 c/c artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79. Art. 8º Aplicam-se ao presente loteamento todas as disposições da Lei Complementar nº 092/2016, da Lei Complementar nº 097/2016 (Plano Diretor Estratégico), da Lei Federal nº 6.766/79 e demais normas pertinentes. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, ao quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal de Tapurah-MT