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norma nº 148/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a aprovação e autoriza o registro do Loteamento Jardim Nova Esperança no município de Tapurah-MT e dá outras providências
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DECRETO MUNICIPAL Nº 148/2025
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E AUTORIZA O REGISTRO 
DO LOTEAMENTO JARDIM NOVA ESPERANÇA NO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Sr. ALVARO GALVAN, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais 
legislações aplicáveis, faz saber:
CONSIDERANDO a competência do Município para promover o adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, inciso VIII, da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 
1979, que estabelece as regras gerais para o parcelamento do solo urbano, 
especialmente o seu artigo 12, que atribui à Prefeitura Municipal a competência 
para aprovação de projetos de loteamento;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 
097/2016, de 13 de junho de 2016, que aprova as Diretrizes Básicas do Plano 
Diretor Estratégico do Município de Tapurah-MT, especialmente o seu artigo 
71, § 2º, que remete os procedimentos de aprovação de projetos à Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano;
CONSIDERANDO o que determina a Lei Complementar Municipal nº 
092/2016, de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo 
Urbano no Município de Tapurah-MT, especialmente o seu artigo 24, § 2º, 
estabelecendo que a aprovação final do loteamento dar-se-á por despacho 
expresso do Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO requerimento protocolado pelo proprietário MUNICÍPIO DE 
TAPURAH, inscrito no CNPJ sob o nº 24.772.253/0001-41, proprietário do 
imóvel registrado na matrícula 2.073 do livro 02 do CRI de Tapurah/MT;
CONSIDERANDO a aprovação do projeto de loteamento pelos órgãos técnicos 
competentes da Prefeitura Municipal, atestando sua conformidade com o 
traçado do sistema viário e a correta distribuição das áreas públicas;
CONSIDERANDO o cumprimento de todas as exigências previstas nos artigos 
19 e 20 da Lei Complementar nº 092/2016, incluindo a apresentação dos 
projetos, memoriais descritivos e cronogramas de execução das obras;
CONSIDERANDO o interesse público na expansão ordenada da malha urbana 
municipal, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico.
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o projeto de loteamento para fins urbanos denominado 
JARDIM NOVA ESPERANÇA, a ser implantado em um imóvel com área total 
de 138.924,00 m² (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e quatro metros 
quadrados), registrado na matrícula 2.073 do livro 02 do CRI de Tapurah/MT, 
de propriedade de MUNICÍPIO DE TAPURAH., pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 24.772.253/0001-41, com sede na 
Avenida Rio de Janeiro, n. 125, bairro centro, na cidade de Tapurah/ Mato 
Grosso, CEP 78.573-000, contendo o imóvel os seguintes limites e 
confrontações:
Inicia-se no M4 cravado à margem da Via A, do Projeto de Colonização 
Tapurah I, deste marco iniciou-se o caminhamento com o rumo magnético de 
19°30’SE e distância de 212,74 metros divisando com o lote C, encontrou-se o 
M3. Deste marco com o rumo de 68°33’SW e distância de 640,45 metros, 
divisando com Airton Goubad, encontrou-se o P1. Deste ponto com o rumo 
magnético de 19°30’NW e distância de 224,47 metros, divisando com o lote A 
encontrou-se o P2. Deste ponto com o rumo magnético de 70°00’NE e 
distância de 640,00 metros divisando com a Via A, encontrou se finalmente o 
M4, ponto inicial desta descrição.
Art. 2º. O loteamento aprovado por este Decreto compreende a seguinte 
distribuição de áreas:
I. Número de lotes: 395 unidades;
II. Área Total de Lotes Privativos: 79.171,08 m², correspondentes a 
57,01% da área total.
III. Área Verde / Áreas Livres de Uso Público: 13.905,72m², 
correspondentes a 10,00% da área total;
IV. Área para Equipamentos Públicos Comunitários: 8.389,70 m²,
correspondentes a 6,04% da área total;
V. Sistema Viário (Ruas e Avenidas): 25.529,10 m², correspondentes
a 18,37% da área total;
VI. Área de Calçadas: 11.928,40 m², correspondentes a 8,58% da área 
total.
Art. 3º. As áreas destinadas ao uso público, descritas no Art. 2º, totalizando 
59.752,92 m².
Art. 4º. O loteamento de que trata o presente Decreto foi aprovado mediante o 
cumprimento das condições e obrigações estabelecidas na Lei Complementar 
nº 092/2016.
Art. 5º. O loteador deverá executar, às suas expensas e dentro do prazo legal, 
as seguintes obras de infraestrutura mínima obrigatória, em conformidade com 
o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 092/2016:
I. Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e 
logradouros públicos;
II. Projeto e execução de escoamento das águas pluviais dentro das 
normativas vigentes, com colocação de meio-fio;
III. Pavimentação do leito das ruas públicas, de material previamente 
aprovado pela Administração Municipal;
IV. Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para 
todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da 
empresa concessionária de energia elétrica;
V. Projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes e 
logradouros públicos.
VI. Projeto e execução de rede seca de esgotamento sanitário;
§1º. Uma vez registrado no Cartório de Registro de Imóveis e demarcadas as 
quadras e os lotes, a loteadora poderá iniciar a comercialização dos imóveis.
§2º. A execução das obras de infraestrutura do loteamento deverá estar 
concluída no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data de emissão 
do Alvará de Execução.
Art. 6º. O loteamento será submetido à fiscalização dos departamentos 
responsáveis da prefeitura Municipal e dos órgãos competentes, quando da 
execução das obras e serviço de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, 
sob pena de embargo da obra ou serviço de infraestrutura exigida para o 
loteamento, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
Art. 7º. O loteador deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a 
contar da data de publicação deste Decreto, protocolar o registro do loteamento 
no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de caducidade da 
presente aprovação, conforme o previsto no artigo 41 da Lei Complementar nº 
092/2016 c/c artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 8º Aplicam-se ao presente loteamento todas as disposições da Lei 
Complementar nº 092/2016, da Lei Complementar nº 097/2016 (Plano Diretor 
Estratégico), da Lei Federal nº 6.766/79 e demais normas pertinentes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, ao quinto dia do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal de Tapurah-MT

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