| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de férias coletivas para os servidores públicos municipais, as atividades essenciais e o ponto facultativo no mês de dezembro de 2025 e dá outras providências |
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DECRETO MUNICIPAL Nº 172/2025 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AS ATIVIDADES ESSENCIAIS E PONTO FACULTATIVO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. ALVARO GALVAN Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 61 da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar o usufruto de férias aos servidores públicos da Administração Pública Municipal, conforme trata o Art. 64 da Lei Complementar Municipal nº. 15, de 27 de novembro de 2009; CONSIDERANDO a necessidade da organização administrativa junto ao Departamento de Recursos Humanos; CONSIDERANDO o Art. 70 da Lei Complementar Municipal nº. 15, de 27 de novembro de 2009. D E C R E T A: Art. 1º - Ficam concedidas férias coletivas aos servidores públicos municipais, nos termos da Portaria nº 169/2025/GP/PMT, de 03 de dezembro de 2025, suspendendo-se o expediente de trabalho dos órgãos da Administração Pública Municipal de Tapurah/MT, no período de 22 de dezembro de 2025 a 5 de janeiro de 2026, excepcionando-se os serviços essenciais que, pela sua própria natureza, não poderão sofrer alterações. § 1º. As férias coletivas: I. Serão registradas na ficha funcional do servidor, debitadas dos períodos aquisitivos mais antigos; II. As presentes férias coletivas poderão ser interrompidas ou suspensas em caso de convocação de servidor para exercício das atribuições de seu cargo, aplicando-se o que dispõe o § 2° do Art. 64 da Lei Complementar Municipal nº. 15, de 27 de novembro de 2009. § 2º. As disposições deste Decreto não se aplicam aos servidores públicos municipais cujas atividades sejam regidas pela Lei Complementar Municipal nº. 193 de 15 de setembro de 2022. § 3º. As disposições deste Decreto não se aplicam aos servidores que estiverem em licença maternidade; licença para tratamento da própria saúde; licença prêmio e demais licenças constantes no rol do Art. 101 da Lei Complementar Municipal nº. 15, de 27 de novembro de 2009. Art. 2º Consideram-se serviços essenciais aqueles relacionados à saúde, à vigilância de bens públicos, posto de atendimento ao contribuinte, limpeza urbana, coleta de lixo, tarefas administrativas que têm prazos legais específicos de execução, bem como outros serviços essenciais que, por sua natureza, não possam ser interrompidos. Art. 3º. Fica sob a responsabilidade dos titulares de cada pasta a definição do quadro de pessoal mínimo para a manutenção dos serviços considerados essenciais dentro da pasta, em especial: I – Unidades Administrativas que executam atividades financeira, contábil, recursos humanos, jurídico, arrecadação, e controle interno; II – Serviços de execução de obras, limpeza urbana, iluminação pública, distribuição de água, coleta de lixo e defesa civil; III – Serviços públicos de saúde, observadas as seguintes disposições: a) Hospital Municipal, Sala de Vacinação, Farmácia Básica e Vigilância: funcionamento normal; b) Unidades Básicas de Saúde: – UBS 1 atenderá as demandas da UBS 1, UBS 4 e Distrito de Novo Eldorado; – UBS 3 atenderá as demandas da UBS 3, UBS 2 e Distrito de Ana Terra; IV – Os serviços relacionados à Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente o Conselho Tutelar e a Casa Lar, funcionarão normalmente; V – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras atenderá apenas em situações de urgência; Art. 4º Os servidores com menos de 12 (doze) meses de exercício na data de início das férias coletivas farão jus a férias proporcionais, conforme art. 71 da Lei Complementar Municipal nº. 15, de 27 de novembro de 2009. Art. 5º. No período disposto no caput do artigo 1º desse Decreto os órgãos públicos municipais do Município de Tapurah/MT atenderão em horário normal de Segunda a Sexta - 7:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00, sendo que o Paço Municipal prestará atendimento exclusivamente por meio dos canais oficiais de atendimento online, disponibilizados no site oficial do Município de Tapurah, através do endereço eletrônico: https://www.tapurah.mt.gov.br/home Art. 6º. Fica decretado ainda ponto facultativo municipal nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025, exceto para os serviços considerados essenciais e imprescindíveis à comunidade. Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso ao terceiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal