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norma nº 172/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 172 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a concessão de férias coletivas para os servidores públicos municipais, as atividades essenciais e o ponto facultativo no mês de dezembro de 2025 e dá outras providências
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DECRETO MUNICIPAL Nº 172/2025
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AS 
ATIVIDADES ESSENCIAIS E PONTO FACULTATIVO NO MÊS 
DE DEZEMBRO DE 2025 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. ALVARO GALVAN Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 61 da 
Lei Orgânica Municipal e, 
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar o usufruto de férias aos 
servidores públicos da Administração Pública Municipal, conforme trata o Art. 64 
da Lei Complementar Municipal nº. 15, de 27 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade da organização administrativa junto ao 
Departamento de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO o Art. 70 da Lei Complementar Municipal nº. 15, de 27 de 
novembro de 2009. 
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam concedidas férias coletivas aos servidores públicos municipais,
nos termos da Portaria nº 169/2025/GP/PMT, de 03 de dezembro de 2025,
suspendendo-se o expediente de trabalho dos órgãos da Administração Pública 
Municipal de Tapurah/MT, no período de 22 de dezembro de 2025 a 5 de janeiro 
de 2026, excepcionando-se os serviços essenciais que, pela sua própria 
natureza, não poderão sofrer alterações.
§ 1º. As férias coletivas: 
I. Serão registradas na ficha funcional do servidor, debitadas dos períodos 
aquisitivos mais antigos; 
II. As presentes férias coletivas poderão ser interrompidas ou suspensas em 
caso de convocação de servidor para exercício das atribuições de seu cargo, 
aplicando-se o que dispõe o § 2° do Art. 64 da Lei Complementar Municipal nº. 
15, de 27 de novembro de 2009.
§ 2º. As disposições deste Decreto não se aplicam aos servidores públicos 
municipais cujas atividades sejam regidas pela Lei Complementar Municipal nº. 
193 de 15 de setembro de 2022.
§ 3º. As disposições deste Decreto não se aplicam aos servidores que estiverem 
em licença maternidade; licença para tratamento da própria saúde; licença 
prêmio e demais licenças constantes no rol do Art. 101 da Lei Complementar 
Municipal nº. 15, de 27 de novembro de 2009.
Art. 2º Consideram-se serviços essenciais aqueles relacionados à saúde, à 
vigilância de bens públicos, posto de atendimento ao contribuinte, limpeza 
urbana, coleta de lixo, tarefas administrativas que têm prazos legais específicos 
de execução, bem como outros serviços essenciais que, por sua natureza, não 
possam ser interrompidos.
Art. 3º. Fica sob a responsabilidade dos titulares de cada pasta a definição do 
quadro de pessoal mínimo para a manutenção dos serviços considerados 
essenciais dentro da pasta, em especial: 
I – Unidades Administrativas que executam atividades financeira, contábil, 
recursos humanos, jurídico, arrecadação, e controle interno;
II – Serviços de execução de obras, limpeza urbana, iluminação pública, 
distribuição de água, coleta de lixo e defesa civil; 
III – Serviços públicos de saúde, observadas as seguintes disposições:
a) Hospital Municipal, Sala de Vacinação, Farmácia Básica e Vigilância: 
funcionamento normal;
b) Unidades Básicas de Saúde:
– UBS 1 atenderá as demandas da UBS 1, UBS 4 e Distrito de Novo 
Eldorado;
– UBS 3 atenderá as demandas da UBS 3, UBS 2 e Distrito de Ana Terra;
IV – Os serviços relacionados à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
especificamente o Conselho Tutelar e a Casa Lar, funcionarão normalmente;
V – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras atenderá apenas em 
situações de urgência;
Art. 4º Os servidores com menos de 12 (doze) meses de exercício na data de 
início das férias coletivas farão jus a férias proporcionais, conforme art. 71 da Lei 
Complementar Municipal nº. 15, de 27 de novembro de 2009.
Art. 5º. No período disposto no caput do artigo 1º desse Decreto os órgãos 
públicos municipais do Município de Tapurah/MT atenderão em horário normal
de Segunda a Sexta - 7:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00, sendo que o Paço 
Municipal prestará atendimento exclusivamente por meio dos canais oficiais de 
atendimento online, disponibilizados no site oficial do Município de Tapurah, 
através do endereço eletrônico: https://www.tapurah.mt.gov.br/home
Art. 6º. Fica decretado ainda ponto facultativo municipal nos dias 24 e 31 de 
dezembro de 2025, exceto para os serviços considerados essenciais e 
imprescindíveis à comunidade.
Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso ao terceiro dia do mês 
de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal 

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