| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores municipais de Tapurah Estado de Mato grosso e dá outras providências |
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DECRETO N°. 177/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, que o artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar n° 15/2009) alterada pela Lei Complementar 194/2022, que instituiu o auxílio-alimentação, aos servidores públicos ativos, cabe ao Poder Executivo do Município de Tapurah/MT. CONSIDERANDO, a Lei Ordinária n°. 1.584/2024, que regulamenta o direito aos Conselheiros tutelares ao auxílio alimentação; DECRETA Art. 1o Fica regulamentado o pagamento de “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores públicos municipais e conselheiros tutelares. §1°. O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor, e será feito sob a forma de vale-alimentação, através de cartão magnético ou outro meio que se fizer oportuno. §2°. O auxílio alimentação tem caráter indenizatório, não sendo rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável, não é considerado para efeito de 13° (décimo terceiro), e não integra a remuneração, vencimentos ou subsídio para fins de desconto de qualquer natureza. Art. 2°. Excluem-se do disposto neste decreto: I - Os agentes políticos; II – Prefeito e Vice-Prefeito; III - Estagiários. Art. 3° Os servidores que vierem a ingressar nos quadros da administração municipal, passarão a fazer jus ao auxílio desde a sua posse. Parágrafo único. O primeiro pagamento será realizado de forma proporcional ao tempo trabalhado, levando-se em consideração a data de ingresso e o fechamento da folha do respectivo mês. Art. 4º O auxílio alimentação será concedido por mês trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor. §1° Para todos os efeitos são considerados, para fins de recebimento do auxílio-alimentação: I – Participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede; II – Quando servidor estiver em viagem a serviço da municipalidade; III- Servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de tribunal de júri; IV - Servidoras com gravidez de risco afastadas do exercício de suas funções antes do início da licença maternidade. V – folgas justificadas até o limite de 5 (cinco) faltas no mês de referência. a) As folgas que tratam esse inciso, serão solicitadas e autorizadas pela chefia imediata, devendo seu lançamento ser efetuado dentro do mês de competência e fechamento da folha. §2°. Em caso de rescisão e/ou exoneração, o auxilio será pago proporcionalmente aos dias trabalhado no mês da rescisão e/ou exoneração. Art. 5º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses: I - licença por motivo de doença em pessoa da família; II - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro; III - licença para o serviço militar; IV – licença para atividade política; V- licença para capacitação; VI - licença para tratar de interesses particulares; VII – licença para tratamento de saúde; VIII – condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; IX - estudo ou missão no exterior; X - afastamento para servir em organismo internacional; XI - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar nº. 15/2009), durante o período de sua duração; §1° Perderá o auxílio-alimentação no respectivo mês: I - o servidor que possuir mais de uma falta injustificada no mês. II - o servidor que possuir mais de 03 (três) faltas por afastamento de Saúde/Licença médica/atestado médico; §2°. As faltas eventualmente justificadas pela chefia imediata, deverão ser efetuadas no prazo do fechamento da folha mensal, não cabendo, sob hipótese alguma, devolução de pagamentos descontados. §3º Não será computada como falta, para efeitos de concessão do Auxílio Alimentação, a ausência ao serviço de servidores que estejam acometidos com as seguintes doenças, em curso de tratamento: de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), sarcoidose, doença de Hansen, tumores malignos, hemopatias graves, doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos, cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão arterial maligna, cardiopatias isquêmicas graves, cardiomiopatias graves, acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações, vasculopatias periféricas graves, doença pulmonar crônica obstrutiva grave, hepatopatias graves, nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo, espondilite anquilosante artroses graves invalidantes e Diabetes. §4º As ausências em decorrência de procedimentos cirúrgicos não serão computadas, para efeitos de concessão do Auxílio Alimentação, apenas quando excederem a 30 dias de forma contínua. Art. 6 o O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos na Administração Municipal, na forma da Constituição Federal, terá direito à percepção de um único auxílio alimentação. Art. 7 o O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos nove das do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. ÁLVARO GALVAN Prefeito Municipal