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norma nº 177/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores municipais de Tapurah Estado de Mato grosso e dá outras providências
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DECRETO N°. 177/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DE 
TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO 
E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, que o artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município (Lei Complementar n° 15/2009) alterada pela Lei Complementar 
194/2022, que instituiu o auxílio-alimentação, aos servidores públicos ativos, 
cabe ao Poder Executivo do Município de Tapurah/MT.
CONSIDERANDO, a Lei Ordinária n°. 1.584/2024, que regulamenta o direito 
aos Conselheiros tutelares ao auxílio alimentação;
DECRETA
Art. 1o
Fica regulamentado o pagamento de “Auxílio-Alimentação” no valor de 
R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores públicos municipais e 
conselheiros tutelares.
§1°. O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do 
servidor, e será feito sob a forma de vale-alimentação, através de cartão 
magnético ou outro meio que se fizer oportuno.
§2°. O auxílio alimentação tem caráter indenizatório, não sendo rendimento 
tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem 
base de cálculo para fins de margem consignável, não é considerado para 
efeito de 13° (décimo terceiro), e não integra a remuneração, vencimentos ou 
subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.
Art. 2°. Excluem-se do disposto neste decreto:
I - Os agentes políticos;
II – Prefeito e Vice-Prefeito;
III - Estagiários.
Art. 3° Os servidores que vierem a ingressar nos quadros da administração 
municipal, passarão a fazer jus ao auxílio desde a sua posse.
Parágrafo único. O primeiro pagamento será realizado de forma proporcional 
ao tempo trabalhado, levando-se em consideração a data de ingresso e o 
fechamento da folha do respectivo mês.
Art. 4º O auxílio alimentação será concedido por mês trabalhado, com o 
efetivo desempenho das atribuições do servidor.
§1° Para todos os efeitos são considerados, para fins de recebimento do 
auxílio-alimentação:
I – Participação do servidor em programa de treinamento 
regularmente instituído, conferências, congressos, 
treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento 
da sede;
II – Quando servidor estiver em viagem a serviço da 
municipalidade;
III- Servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período 
de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando 
convocados para participar de tribunal de júri;
IV - Servidoras com gravidez de risco afastadas do exercício 
de suas funções antes do início da licença maternidade.
V – folgas justificadas até o limite de 5 (cinco) faltas no mês de 
referência.
a) As folgas que tratam esse inciso, serão solicitadas e 
autorizadas pela chefia imediata, devendo seu lançamento 
ser efetuado dentro do mês de competência e fechamento 
da folha.
§2°. Em caso de rescisão e/ou exoneração, o auxilio será pago 
proporcionalmente aos dias trabalhado no mês da rescisão e/ou exoneração.
Art. 5º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família; 
II - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;
III - licença para o serviço militar;
IV – licença para atividade política;
V- licença para capacitação;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII – licença para tratamento de saúde;
VIII – condenação à pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva;
IX - estudo ou missão no exterior; 
X - afastamento para servir em organismo internacional; 
XI - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos 
termos do Estatuto dos Servidores do Município (Lei 
Complementar nº. 15/2009), durante o período de sua duração;
§1° Perderá o auxílio-alimentação no respectivo mês:
I - o servidor que possuir mais de uma falta injustificada no 
mês. 
II - o servidor que possuir mais de 03 (três) faltas por 
afastamento de Saúde/Licença médica/atestado médico;
§2°. As faltas eventualmente justificadas pela chefia imediata, deverão ser 
efetuadas no prazo do fechamento da folha mensal, não cabendo, sob 
hipótese alguma, devolução de pagamentos descontados.
§3º Não será computada como falta, para efeitos de concessão do Auxílio 
Alimentação, a ausência ao serviço de servidores que estejam acometidos com 
as seguintes doenças, em curso de tratamento: de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), 
síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por 
radiação (com base em conclusão da medicina especializada), sarcoidose,
doença de Hansen, tumores malignos, hemopatias graves, doenças graves e 
invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos,
cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão arterial maligna,
cardiopatias isquêmicas graves, cardiomiopatias graves, acidentes vasculares 
cerebrais com acentuadas limitações, vasculopatias periféricas graves, doença 
pulmonar crônica obstrutiva grave, hepatopatias graves, nefropatias crônicas 
graves, doenças difusas do tecido conectivo, espondilite anquilosante artroses 
graves invalidantes e Diabetes.
§4º As ausências em decorrência de procedimentos cirúrgicos não serão 
computadas, para efeitos de concessão do Auxílio Alimentação, apenas 
quando excederem a 30 dias de forma contínua.
Art. 6
o O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos na 
Administração Municipal, na forma da Constituição Federal, terá direito à 
percepção de um único auxílio alimentação.
Art. 7
o O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie 
semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de 
qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos nove
das do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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