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norma nº 184/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências
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DECRETO Nº 184/2025/GP/PMT
de 12 de Dezembro de 2025.
“DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO 
DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso, Sr. ÁLVARO GALVAN,
no uso de suas atribuições legais:
Considerando o disposto nos arts. 9º e 42 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os prazos e procedimentos de que trata este Decreto 
atendem as normas de Direito Financeiro previstos na legislação vigente e 
objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e 
divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a 
disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do 
exercício financeiro.
Art. 2º A não observância dos prazos contidos neste decreto, 
implicará na responsabilidade dos servidores encarregados das informações, 
ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da 
Legislação vigente. 
Art. 3º A partir de 15 de dezembro até a data de encerramento do 
exercício, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à 
contabilidade, ao controle, à auditoria e à apuração orçamentária e ao 
inventário em todas as secretarias e órgãos da Administração Pública 
Municipal. 
CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 4º - Para o encerramento do exercício financeiro de 2025, 
ficam definidas as seguintes datas limites, responsáveis e procedimentos:
I – até 29 de dezembro, para empenho de despesas com material 
de consumo, serviços de terceiros, e de equipamentos e material permanente, 
exceto aquelas despesas vinculadas a convênios e despesas essenciais de 
processos licitatórios em andamento; eventos do final de ano; merenda e 
transporte escolar, medicamentos e insumos ligados à saúde e sentenças 
judiciais. Deverá ser observado o quantitativo necessário para utilização até 
29/12/2025, empenhando-se somente o estritamente necessário;
II – até 22 de dezembro, para avaliação dos saldos dos empenhos 
globais e estimativos do exercício de 2025 e anulação daqueles, 
comprovadamente, desnecessários. Caberá a Secretaria de Administração, 
Finanças e Planejamento, em parceria com as demais secretarias avaliar e 
enviar relação ao Setor de Contabilidade, que providenciará imediata anulação;
III – até 22 de dezembro, para avaliação pelas Secretarias e 
gestores de contratos, dos saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar 
processados e não processados, para anulação dos prescritos e dos saldos 
remanescentes;
IV – até 22 de dezembro, para apuração, pela Diretoria de 
Convênios, dos saldos de convênios ainda não utilizados, com programação 
junto à secretaria municipal executora para utilização ou devolução dos 
mesmos, caso o convênio esteja em fase de encerramento, e ainda para 
programação de contrapartida a ser desembolsada nesse exercício. A 
programação de contrapartida deverá ser alinhada até esta data junto a 
Secretaria de Finanças;
V – até 22 de dezembro, para levantamento pela Assessoria 
Jurídica do Município, dos processos judiciais em trâmite, de natureza 
trabalhista, cível ou fiscal com prováveis e reais chances de decisão 
desfavorável ao Município para fins de constituição de provisão; levantamento 
dos processos onde exista possíveis chances de decisão desfavorável ao 
Município para fins de evidenciação na conta Passivos Contingentes; 
levantamento junto ao Tribunal de Justiça do saldo da conta relativa a 
precatórios e identificação dos processos que ocasionaram bloqueios e 
transferências judiciais nas contas bancárias para fins de reconhecimento da 
despesa;
VI – até 22 de dezembro para empenho das despesas relativas a 
convênios firmados entre o Município e entidades beneficiadas com repasses 
de subvenções, contribuições e auxílios;
VII – até 22 de dezembro, para recolhimento de saldo de 
adiantamento não aplicado e apresentação das prestações de contas, salvo os 
adiantamentos com prazos vigentes;
VIII – até 22 de dezembro, para prestação de contas de diárias e 
solicitação de reembolsos, sendo autorizadas, a partir desta data, apenas 
aquelas destinadas ao Transporte de Pacientes, transporte de alunos e 
servidores em obras emergenciais na zona rural/distrito, que terão processo 
normal e aquelas expressamente autorizadas;
IX – até 29 de dezembro, para apropriação das despesas com 
pessoal referente dezembro, pelo setor de pessoal;
X – até 29 de dezembro, para repasse das retenções sobre a folha 
de pagamento já apropriadas, inclusive obrigações patronais incidentes sobre o 
13º salário;
XI – até 29 de dezembro, para anulação dos saldos parciais ou 
totais de empenhos à conta do orçamento do corrente exercício, 
comprovadamente insubsistentes, inclusive convênios cujo financeiro não 
esteja garantido;
XII – até 29 de dezembro para liquidação de aluguéis e demais 
despesas contratuais referentes ao mês dezembro;
XIII – até 29 de dezembro, para empenho e liquidação das 
despesas com pessoal, de competência do exercício, pelo Setor de 
Contabilidade;
XIV – até 16 de janeiro 2026 o Setor de Tributos deverá 
providenciar o relatório que demonstre a movimentação da dívida ativa do 
Município, bem como, os saldos de Créditos a Receber não inscritos em Dívida 
Ativa;
XV – até 10 de janeiro 2026, para disponibilização pelo Setor de 
Tesouraria, dos dados relativos à receita orçamentária, para fins de apuração 
da receita corrente líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVI – até 20 de fevereiro 2026, para a Unidades Gestoras da 
Administração Direta e Indireta, bem como, Câmara Municipal, encaminhar ao 
Setor de Contabilidade da Prefeitura, suas demonstrações contábeis relativas 
ao exercício financeiro de 2025, para comporem a escrituração e consolidação 
das contas públicas do Município, conforme inc. III do art. 50 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVII – até 20 de janeiro 2026 para entrega ao Setor de 
Contabilidade do Inventário Geral Analítico, dos bens móveis e imóveis, pela 
Gerência de Patrimônio. 
XVIII – até 23 de janeiro 2026, para processamento dos relatórios 
mensais de execução orçamentária, financeira e contábil relativa ao mês de 
dezembro;
XIX – até 10 de fevereiro 2026, para outros ajustes necessários à 
elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior 
e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 
48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 5º Compete ao secretário municipal de Secretaria de 
Administração, Finanças e Planejamento, determinar e promover o 
levantamento completo referente às dívidas flutuante e fundada, bem como, os 
inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens 
pertencentes ao ativo permanente em uso ou estocados e dos materiais em 
almoxarifado ou em outras unidades similares, atualizando-se as informações 
até 30 de dezembro de 2025.
Art. 6º Os empenhos do presente exercício e os saldos 
remanescentes de que trata o inc. III do art. 4º deste Decreto, não liquidados 
até 29 de dezembro do ano em curso, deverão ter seus saldos anulados, 
exceto: 
I – quando estiverem vigentes o prazo e as condições para 
cumprimento da obrigação assumida pelo credor; 
II – quando vencidos os prazos e condições, esteja em curso a 
liquidação da despesa;
III – quando forem destinados a transferências à instituições 
públicas ou privadas;
IV - quando comprovadamente tenham os recursos vinculados 
garantidos, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal das fontes de recursos;
Art. 7º As Secretarias e Departamentos, bem como, as demais 
Entidades Municipais (unidades gestoras), ficam obrigados a prestar ao Setor 
de Contabilidade, notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na 
interpretação dos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de 
exercício, com base nos atos e fatos contabilizados, oriundos de cada área / 
setor / entidade, de acordo com o padrão de notas explicativas definido pelo 
Setor de Contabilidade;
Art. 8º Compete ao Controle Interno Municipal a elaboração do 
Parecer Final sobre as Contas Anuais, com avaliação da execução 
orçamentária, em cumprimento ao disposto nos arts. 161, 162 e 163 da 
Resolução Normativa TCE/MT 14/2007 e à Resolução Normativa TCE/MT nº 
33/2012, e a instrução Normativa 10/2010 que se trata dos Pareceres da 
Unidade de Controle Interno.
Art. 9º É de responsabilidade do Setor de Contabilidade, com 
acompanhamento da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, 
providenciar e cumprir com os seguintes prazos:
I - Até 13 de fevereiro de 2026, concluir o processo de fechamento 
do Balanço Geral do ente;
II - Até dia 16 de fevereiro de 2026, providenciar emissão dos 
DCASP Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Variações Patrimoniais e Fluxo 
de Caixa, bem como, demais Anexos e Demonstrativos que compõem as 
Contas Anuais do exercício anterior;
III - Até 16 de fevereiro de 2026, providenciar e publicar em diário 
oficial e Portal Transparência do Município, edital de publicação e 
disponibilização das Contas Anuais 2025, em obediência as determinações 
legais previstas no §3º do art. 31 da Constituição Federal Brasileira de 1988, no 
art. 209 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso e dispositivo 49 
da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Até 16 de fevereiro de 2026, providenciar envio dos Anexos 
das Contas Anuais 2023 para a Câmara Municipal de Vereadores, bem como, 
deixar a disposição dos cidadãos, junto a Secretaria de Administração, 
Finanças e Planejamento e Setor de Contabilidade, as referidas contas;
Art. 10 As determinações e normas contidas neste decreto, não 
restrigem ou afastam as demais obrigações técnicas e legais relacionadas ao 
processo de Encerramento e de Prestações de Contas Anuais.
Art. 11 Fica delegada à Secretaria de Administração, Finanças e 
Planejamento, competência para edição de normas complementares que julgar 
necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Também fica delegada competência ao Órgão
mencionado no caput deste artigo competência para decidir sobre os casos 
não contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devedo ser publicado no Portal Transparência da Prefeitura Municipal, mural da 
Prefeitura e Diário Oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 12 
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se. 
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE:
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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