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norma nº 53/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDeclara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa a título gratuito, por via amigável, em favor do município de Tapurah, a área que especifica e dá outras providências
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DECRETO MUNICIPAL Nº 53/2026/GP/PMT
De 10 de março de 2026.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE 
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A TÍTULO 
GRATUITO, POR VIA AMIGÁVEL, EM FAVOR DO MUNICÍPIO 
DE TAPURAH, A ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, I, alínea “e”, da Lei Orgânica 
Municipal, e de acordo com o que lhe faculta o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de 
junho 1941 e suas alterações posteriores; 
CONSIDERANDO que conforme preceitua José dos Santos Carvalho Filho “servidão 
administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade 
imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”;
CONSIDERANDO que a servidão administrativa limita parcialmente o uso da propriedade 
pelo proprietário em favor do interesse público para possibilitar a execução de serviços 
públicos;
CONSIDERANDO que de acordo com a Constituição Federal, no §2º do art. 182 a 
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais 
de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 85, I, “e”, da Lei Orgânica Municipal, devem ser 
expedidos Decretos, numerados em ordem cronológica, nos casos de “declaração de 
utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa”;
D E C R E T A
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, com o objetivo de instituir servidão 
administrativa amigável e gratuita, em favor do Município de Tapurah, com fulcro nos arts. 
5º, alínea “i” e 6º, bem como o art. 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 
1941, referente ao imóvel rural denominado Lote C, desmembrado de área maior, situado 
no Projeto de Colonização Tapurah I, no município e comarca de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, com área total de 15,05ha (quinze hectares cinco ares), constante da 
matrícula nº 2.428, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca 
de Tapurah - Estado de Mato Grosso, de propriedade de Município de Tapurah-MT, 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.772.253.0001-41, conforme anexos I e II.
Art. 2º. A área mencionada no artigo 1º deste Decreto destina-se à criação de faixa de 
servidão administrativa para a instalação e passagem de galerias de águas pluviais, 
medida que se impõe em decorrência da implantação do Loteamento Jardim Nova 
Esperança, o qual confronta com a área em questão, tendo por finalidade assegurar o 
adequado e seguro escoamento das águas até o corpo hídrico mais próximo. 
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Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em 
favor do Município de Tapurah, para o fim indicado, o qual compreende o direito de 
promover e executar, com recursos próprios, as medidas necessárias à manutenção, 
conservação e inspeção da servidão administrativa prevista neste Decreto, na forma da 
legislação vigente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 
15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos 
extrajudiciais, necessários para a efetivação da instituição da servidão administrativa, na 
área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente. 
Parágrafo único. A servidão administrativa será instituída por escritura pública, da qual 
deverá constar que o proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa 
limitará o seu uso e fruição ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo￾se, consequentemente, da prática dentro do referido imóvel, de quaisquer atos que o 
embaracem ou lhe cause danos, além de permitir o acesso para possível manutenção, 
conservação e inspeção da servidão administrativa pelo Município de Tapurah-MT. 
Art. 5º. A instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto é gratuita, sem 
nenhum ônus para o Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de 
dotação consignada no orçamento vigente do Município. 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês 
de março do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I 
MATRÍCULA 2.428 CRI DE TAPURAH - ÁREA PARA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
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ANEXO II
MAPA – FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
MEMORIAL DESCRITIVO 
FAIXA DE SERVIDÃO – DISSIPADOR DE DRENAGEM PLUVIAL
Município/UF: Tapurah/MT
Localização: Lote C, situado no Projeto de Colonização Tapurah I
Matrícula do imóvel: 2.428 – CRI de Tapurah
Área total do lote: 15,05ha
1. OBJETO O presente Memorial Descritivo tem por finalidade descrever as faixas de 
servidões destinadas à implantação e manutenção de dois dissipadores de energia 
para drenagem pluvial, localizadas no Lote C, situado no Projeto de Colonização 
Tapurah I, cadastrado na matrícula nº 2.428, neste município. As referidas faixas de 
servidões destinam-se exclusivamente à passagem, escoamento, dissipação e 
manutenção das águas pluviais provenientes do sistema de drenagem do loteamento.
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2. DESCRIÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO
Faixa 01: A faixa de servidão possui área total de 475,36 m², com largura de 4,00m e 
extensão de 118,84m, situada na porção frente do lote, conforme planta e 
levantamento topográfico anexos. 
Faixa 02: A faixa de servidão possui área total de 569,00m², com largura de 4,00m e 
extensão de 142,25m, situada na porção frente do lote, conforme planta e 
levantamento topográfico anexos. 
Descrição Linear: 
Faixa 01: Inicia-se no ponto PvB-6, de coordenadas E= 551.935,110 e N= 
8.591.017,450, deste ponto, segue por uma distância de 43,37m até o ponto PvB-7 
com coordenadas E= 551.892,346 e N= 8.591.025,819, deste ponto segue por uma 
distância de 17,66m até o ponto PvB-8 de coordenadas E= 551.876,073 e N= 
8.591.032,703, deste ponto segue por uma distância de 23,12m até o ponto PvB-9 
com coordenadas E= 551.853,344 e N= 8.591.036,370 deste ponto segue por uma 
distância de 17,37m até o ponto PvB-10 de coordenadas E= 551.836,873 e N= 
8.591.041,933, que por fim, segue deste ponto por uma distância de 17,32m até o 
Dissipador de coordenadas E= 551.820,396 e N= 8.591.047,463.
Faixa 02: Inicia-se no ponto PvA-6, de coordenadas E= 552.166,159 e N= 
8.591.166,593, deste ponto, segue por uma distância de 28,31m até o ponto PvA-7 
com coordenadas E= 552.138,533 e N= 8.591.174,263, deste ponto segue por uma 
distância de 24,14m até o ponto PvA-8 de coordenadas E= 552.144,341 e N= 
8.591.176,592, deste ponto segue por uma distância de 21,38m até o ponto PvA-9 
com coordenadas E= 552.094,932 e N= 8.591.185,516 deste ponto segue por uma 
distância de 14,15m até o ponto PvA-10 de coordenadas E= 552.081,452 e N= 
8.591.189,820, segue deste ponto por uma distância de 114,27m até o ponto PvA-11 
de coordenadas E= 552.067,972 e N= 8.591.194,126, deste ponto segue por uma 
distância de 20,00m até o ponto PvA-12 de coordenadas E= 552.048,350 e N= 
8.591.197,982, e por fim, segue deste ponto por uma distância de 20,00m até o 
Dissipador de coordenadas E= 552.028,727 e N= 8.591.201,836.
3. FINALIDADE DA SERVIDÃO
As faixas ora descritas destinam-se à implantação de dissipadores de energia 
hidráulica, integrante do sistema de drenagem pluvial do loteamento, com a finalidade 
de reduzir a velocidade do escoamento das águas pluviais, evitar processos erosivos, 
garantir a estabilidade do terreno e permitir acesso para manutenção preventiva e 
corretiva. Fica vedada qualquer edificação permanente, cercamento definitivo, plantio 
de espécies de grande porte ou qualquer intervenção que comprometa o 
funcionamento do sistema de drenagem dentro da faixa de servidão.
4. CONDIÇÕES 
As presentes servidões são instituídas em caráter permanente, vinculadas ao sistema 
de drenagem do loteamento, devendo ser registradas na matrícula do imóvel 
serviente. 
5. RESPONSABILIDADE TÉCNICA 
O memorial foi elaborado conforme levantamento topográfico e projeto de drenagem 
aprovados, estando acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART/RRT).

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