| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa a título gratuito, por via amigável, em favor do município de Tapurah, a área que especifica e dá outras providências |
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1 DECRETO MUNICIPAL Nº 53/2026/GP/PMT De 10 de março de 2026. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A TÍTULO GRATUITO, POR VIA AMIGÁVEL, EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, A ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, I, alínea “e”, da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que lhe faculta o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho 1941 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO que conforme preceitua José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”; CONSIDERANDO que a servidão administrativa limita parcialmente o uso da propriedade pelo proprietário em favor do interesse público para possibilitar a execução de serviços públicos; CONSIDERANDO que de acordo com a Constituição Federal, no §2º do art. 182 a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 85, I, “e”, da Lei Orgânica Municipal, devem ser expedidos Decretos, numerados em ordem cronológica, nos casos de “declaração de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa”; D E C R E T A Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, com o objetivo de instituir servidão administrativa amigável e gratuita, em favor do Município de Tapurah, com fulcro nos arts. 5º, alínea “i” e 6º, bem como o art. 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, referente ao imóvel rural denominado Lote C, desmembrado de área maior, situado no Projeto de Colonização Tapurah I, no município e comarca de Tapurah, Estado de Mato Grosso, com área total de 15,05ha (quinze hectares cinco ares), constante da matrícula nº 2.428, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah - Estado de Mato Grosso, de propriedade de Município de Tapurah-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.772.253.0001-41, conforme anexos I e II. Art. 2º. A área mencionada no artigo 1º deste Decreto destina-se à criação de faixa de servidão administrativa para a instalação e passagem de galerias de águas pluviais, medida que se impõe em decorrência da implantação do Loteamento Jardim Nova Esperança, o qual confronta com a área em questão, tendo por finalidade assegurar o adequado e seguro escoamento das águas até o corpo hídrico mais próximo. 2 Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor do Município de Tapurah, para o fim indicado, o qual compreende o direito de promover e executar, com recursos próprios, as medidas necessárias à manutenção, conservação e inspeção da servidão administrativa prevista neste Decreto, na forma da legislação vigente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos extrajudiciais, necessários para a efetivação da instituição da servidão administrativa, na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. A servidão administrativa será instituída por escritura pública, da qual deverá constar que o proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o seu uso e fruição ao que for compatível com a existência da servidão, abstendose, consequentemente, da prática dentro do referido imóvel, de quaisquer atos que o embaracem ou lhe cause danos, além de permitir o acesso para possível manutenção, conservação e inspeção da servidão administrativa pelo Município de Tapurah-MT. Art. 5º. A instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto é gratuita, sem nenhum ônus para o Município. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente do Município. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN PREFEITO MUNICIPAL 3 ANEXO I MATRÍCULA 2.428 CRI DE TAPURAH - ÁREA PARA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 4 ANEXO II MAPA – FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA MEMORIAL DESCRITIVO FAIXA DE SERVIDÃO – DISSIPADOR DE DRENAGEM PLUVIAL Município/UF: Tapurah/MT Localização: Lote C, situado no Projeto de Colonização Tapurah I Matrícula do imóvel: 2.428 – CRI de Tapurah Área total do lote: 15,05ha 1. OBJETO O presente Memorial Descritivo tem por finalidade descrever as faixas de servidões destinadas à implantação e manutenção de dois dissipadores de energia para drenagem pluvial, localizadas no Lote C, situado no Projeto de Colonização Tapurah I, cadastrado na matrícula nº 2.428, neste município. As referidas faixas de servidões destinam-se exclusivamente à passagem, escoamento, dissipação e manutenção das águas pluviais provenientes do sistema de drenagem do loteamento. 5 2. DESCRIÇÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO Faixa 01: A faixa de servidão possui área total de 475,36 m², com largura de 4,00m e extensão de 118,84m, situada na porção frente do lote, conforme planta e levantamento topográfico anexos. Faixa 02: A faixa de servidão possui área total de 569,00m², com largura de 4,00m e extensão de 142,25m, situada na porção frente do lote, conforme planta e levantamento topográfico anexos. Descrição Linear: Faixa 01: Inicia-se no ponto PvB-6, de coordenadas E= 551.935,110 e N= 8.591.017,450, deste ponto, segue por uma distância de 43,37m até o ponto PvB-7 com coordenadas E= 551.892,346 e N= 8.591.025,819, deste ponto segue por uma distância de 17,66m até o ponto PvB-8 de coordenadas E= 551.876,073 e N= 8.591.032,703, deste ponto segue por uma distância de 23,12m até o ponto PvB-9 com coordenadas E= 551.853,344 e N= 8.591.036,370 deste ponto segue por uma distância de 17,37m até o ponto PvB-10 de coordenadas E= 551.836,873 e N= 8.591.041,933, que por fim, segue deste ponto por uma distância de 17,32m até o Dissipador de coordenadas E= 551.820,396 e N= 8.591.047,463. Faixa 02: Inicia-se no ponto PvA-6, de coordenadas E= 552.166,159 e N= 8.591.166,593, deste ponto, segue por uma distância de 28,31m até o ponto PvA-7 com coordenadas E= 552.138,533 e N= 8.591.174,263, deste ponto segue por uma distância de 24,14m até o ponto PvA-8 de coordenadas E= 552.144,341 e N= 8.591.176,592, deste ponto segue por uma distância de 21,38m até o ponto PvA-9 com coordenadas E= 552.094,932 e N= 8.591.185,516 deste ponto segue por uma distância de 14,15m até o ponto PvA-10 de coordenadas E= 552.081,452 e N= 8.591.189,820, segue deste ponto por uma distância de 114,27m até o ponto PvA-11 de coordenadas E= 552.067,972 e N= 8.591.194,126, deste ponto segue por uma distância de 20,00m até o ponto PvA-12 de coordenadas E= 552.048,350 e N= 8.591.197,982, e por fim, segue deste ponto por uma distância de 20,00m até o Dissipador de coordenadas E= 552.028,727 e N= 8.591.201,836. 3. FINALIDADE DA SERVIDÃO As faixas ora descritas destinam-se à implantação de dissipadores de energia hidráulica, integrante do sistema de drenagem pluvial do loteamento, com a finalidade de reduzir a velocidade do escoamento das águas pluviais, evitar processos erosivos, garantir a estabilidade do terreno e permitir acesso para manutenção preventiva e corretiva. Fica vedada qualquer edificação permanente, cercamento definitivo, plantio de espécies de grande porte ou qualquer intervenção que comprometa o funcionamento do sistema de drenagem dentro da faixa de servidão. 4. CONDIÇÕES As presentes servidões são instituídas em caráter permanente, vinculadas ao sistema de drenagem do loteamento, devendo ser registradas na matrícula do imóvel serviente. 5. RESPONSABILIDADE TÉCNICA O memorial foi elaborado conforme levantamento topográfico e projeto de drenagem aprovados, estando acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).