| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Tapurah/MT. |
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DECRETO MUNICIPAL Nº 69/2026 DE 02 DE ABRIL DE 2026 Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Tapurah/MT. O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.886/2024 e na Lei Estadual nº 10.763/2018, que incentivam a realização de ações de vacinação no ambiente escolar visando à ampliação da cobertura vacinal; CONSIDERANDO que a vacinação constitui medida essencial de saúde pública, sendo fundamental para a prevenção de doenças e proteção de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as áreas da saúde e da educação para a efetivação de ações de imunização no âmbito escolar; D E C R E T A Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, a equipe da Sala de Imunização deverá entrar em contato com as escolas para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano, de acordo com o cronograma de vacinação do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A Sala de Imunização deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico. §1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada e autorização para realizar a vacinação de acordo com atraso vacinal ou atualização de caderneta de vacinas. §2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão notificação da equipe de saúde para apresentá-la na Sala de Imunização, no menor prazo possível, a fim de que seja realizada a análise e, se necessário, a atualização da situação vacinal da criança. §3º A equipe de saúde, no dia da visita à escola, ficará responsável por identificar os(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação ou que não foram vacinados, realizando o registro das informações necessárias e promovendo o contato direto com os pais ou responsáveis, com o objetivo de orientar e viabilizar a atualização vacinal. §4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o §2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 4º Para a realização das matrículas/rematrículas escolares será obrigatório a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou o comprovante de vacinação efetuada em esquema básico no ato de matrícula em ensino infantil, fundamental e médio, conforme a Lei Estadual Nº 10.763 DE 09/08/2018. §1º A obrigatoriedade estende-se aos berçários, hotéis maternais, pré-escolas, creches, orfanatos ou qualquer agremiação de serviços correlatos. §2º Se o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu pai ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte seis. ALVARO GALVAN PREFEITO MUNICIPAL