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norma nº 95/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
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DECRETO MUNICIPAL Nº 95/2026
De 27 de abril de 2026.
Aprova o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC. 
O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, em 
conjunto com Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal N° -1522/2023 de -
14 de junho 2023,
D E C R E T A
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC reger-se-á por este 
Regimento Interno, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se.
Publique-se. 
Cientifique-se. 
CUMPRA-SE. 
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA DO CMPC
Art. 1° O Conselho Municipal de política Cultural de Tapurah-MT. Criado pela Lei 
Municipal N° -1522/2023 de - 14 de junho 2023, é um órgão colegiado, deliberativo, 
consultivo, recursal e de assessoramento municipal nas questões relacionadas 
com a Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação 
Esportes, Lazer e Cultura, regido por este Regimento Interno e pelas normas 
aplicáveis.
§ 1° Ao Departamento de Cultura, na qualidade de titular do órgão executor da 
política pública municipal do setor, conforme caracterizado neste artigo compete 
sem prejuízos de suas demais atribuições legais:
I – Providenciar e manter todo apoio administrativo e técnicos necessários ao bom 
desempenho do Conselho no cumprimento de suas finalidades;
II– manter em pleno funcionamento permanente a Secretaria Executiva do 
Conselho:
III – submeter ao Plenário do Conselho um nome, para assumir o cargo de 
Secretário do Conselho.
§ 2° As expressões “CMPC”, “Conselho Municipal de Política Cultural”, são 
equivalentes quando assim referidas no corpo deste Regimento Interno.
Art. 2° O CMPC tem por objetivos:
I – oferecer mecanismo permanente de cooperação das associações 
representativas da comunidade municipal, no planejamento, acompanhamento e 
execução da Política Municipal de Cultura.
II – promover a integração programática das agências governamentais locais, 
principalmente as relacionadas com turismo e com educação, visando a sua 
convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município;
III – promover o entrosamento entre as atividades culturais do município e as dos 
municípios vizinhos, visando a consolidação da política municipal de cultura de 
forma integrada em nível regional.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao CMPC compete:
I – Apreciar o Plano Municipal de Cultura de Tapurah e a respectiva proposta 
orçamentária anual da Secretaria Municipal de Educação Esporte, Lazer e Cultura, 
visando a adequar suas metas as reais necessidades e aspirações da
comunidade;
II – definir e manter atualizada a política municipal de cultura, destacando: 
diretrizes, estratégias, objetivos e metas setoriais, no contexto do plano diretor de 
desenvolvimento municipal integrado;
III - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos culturais a serem 
apresentados ao programa estadual de incentivo à cultura;
IV – apreciar o Relatório anual das atividades submetidas pelo Departamento de 
Cultura, emitindo as recomendações para a reprogramação de metas e estratégias 
de ação no período orçamentário subsequente;
V – apreciar os processos de encaminhamento de projetos culturais de acordo com 
os mais modernos procedimentos técnicos recomendados, e nos termos deste 
Regimento Interno;
VI – apreciar e votar o acatamento do parecer técnico regimentalmente 
apresentado pelas comissões temáticas do Conselho, atestando, de forma 
conclusiva, a viabilidade técnica, financeira e gerencial, para fins de incentivo, através do 
programa municipal de apoio a cultura;
VII – exercer vigilância e controle social sobre a execução das ações em 
andamento, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e 
fiscalizando a eficácia social de seus resultados;
VIII – induzir ações do governo municipal, das agências governamentais locais e da 
iniciativa privada no sentido da busca constante da melhoria da qualidade de vida e 
da expressão cultural da população.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O setor CULTURAL constitui um subsistema do sistema municipal de 
planejamento e desenvolvimento de Tapurah nos termos da Lei Municipal 
correspondente e da sua Lei Orgânica Municipal.
§ 1° As entidades comunitárias, cujos interesses sociais estejam direta ou 
indiretamente convergentes para os objetivos permanentes do sistema municipal 
de cultura, integram naturalmente o subsistema e poderão cadastrar-se junto ao 
SECEL, para participação como agente do sistema.
§ 2° As entidades referidas no parágrafo anterior, diretamente ou através do fórum 
municipal que vierem a construir, ou suas federações ou confederações, serão 
representadas junto ao CMPC, nos termos deste Regimento e de normas 
complementares estabelecidas pelo Conselho.
Art. 05° O plenário do Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares com 
direito a voto e igual número de suplentes, segundo a seguinte estrutura 
representativa:
ÁREA 
REPRESENTADA
QUEM INDICA N°
TIT. SUPL.
Poder Público Prefeito Municipal ou secretário 02 02
Produtores Culturais 
e Sociedade Civil 
Organizada
Fórum Municipal de Produtores
Culturais, ou por Ofício expedido 
pelo presidente solicitando 
indicação de nomes para o 
segmento ou por meio de reunião 
extraordinária e em plenário o 
presidente elencará nomes aptos a 
eleição.
06 06
TOTAL 08 08
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6° A estrutura organizacional do CMPC terá a seguinte expressão:
I – Plenário;
II -Mesa Coordenadora
a) Presidente
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Executivo;
III - Comissões Temáticas (Permanentes)
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art.. 7° O Plenário é constituído por todos os representantes regularmente 
empossados e ativos junto ao Conselho. É o seu órgão deliberativo, cabendo-lhe 
votar, por maioria simples, os temas constantes da ordem do dia para deliberação.
Art. 8° As deliberações do conselho serão divulgadas por meio de resoluções de 
Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação, para os devidos fins. 
SEÇÃO II
DA MESA COORDENADORA
Art. 9° A mesa coordenadora dos trabalhos do Conselho será eleita pelo Plenário 
na primeira reunião ordinária do ano, para um período de dois anos, 
compreendendo a eleição do presidente, vice-presidente e do secretário executivo.
§ 1° A indicação do nome para concorrer ao cargo de Presidente do conselho 
constitui competência ao Secretario da Pasta.
§ 2° A indicação do nome ao cargo de Secretário será definida a partir da eleição 
realizada em plenário.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 10. Compete ao Presidente do CMPC:
I – presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates;
II – convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
III – representar o conselho em suas relações externas, em juízo e fora dele; 
IV – assinar documentos, Resoluções e dar-lhes publicidade;
V – promover a negociação política e a dinamização operativa, visando à execução 
das decisões do Conselho;
VI – receber dos novos Conselheiros o termo de Compromisso e dar-lhes posse 
nos termos deste Regimento Interno e de normas complementares estabelecidas 
pelo Conselho;
VII – supervisionar as atividades das Comissões Temáticas;
VIII – distribuir, para estudo, parecer e relato, os assuntos submetidos a apreciação 
do Conselho;
IX – desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom funcionamento do 
Conselho.
Art. 11. Ao Vice-presidente, compete ajudar o Presidente em suas atribuições e 
substituí-lo em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são 
pertinentes.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. A secretaria do Conselho é escolhida a partir da eleição realizada em 
Plenário, tendo pro atribuições: secretariar as reuniões do Conselho, executar e 
fazer executar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho no cumprimento 
de suas atribuições, conforme definidas neste Regimento Interno.
Art. 13. Para efeito deste Regimento Interno, entende-se por Secretaria Executiva 
do CMPC um conjunto de funções exercidas por um ou mais integrantes do 
Conselho, tendo por finalidade a prestação de serviços de apoio administrativo ao 
funcionamento do Conselho.
Art. 14. Ao Secretário do Conselho compete:
I – secretariar os trabalhos do Conselho;
II – prestar assistências ao Presidente e as Comissões Temáticas no cumprimento 
de suas atribuições;
III – articular-se com o responsável pelo departamento de Cultura, visando ao 
suprimento de material de expediente, equipamentos e serviços necessários ao 
funcionamento satisfatório da Secretaria Executiva do Conselho;
IV – transmitir ordens, informações e convites emanados do Presidente do 
Conselho;
V – expedir e receber correspondências;
VI – manter atualizado o cadastro dos Agentes Culturais e das entidades 
comunitárias participantes e das ainda não participantes das ações do Conselho;
VII – manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos 
relacionados com o Conselho: Processos de encaminhamento de Projetos 
Culturais, resoluções emitidas, estudos, bibliografia técnica, relatórios de 
acompanhamento físico- financeiro, relatórios anuais, planos de projetos, etc;
VIII – emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à 
apreciação do Conselho;
IX – outras atividades correlatas, atribuídas pelo responsável pelo departamento de
Cultura.
Art. 15. Á Secretaria Executiva do CMC compete desenvolver as seguintes 
atividades:
I – emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à 
apreciação do Conselho;
II – estabelecer relacionamentos com outros Conselhos e com outros Municípios, 
visando a integração regional das ações e de apoio à Cultura;
III – cadastrar as entidades integrantes do subsistema, mantendo atualizados os 
dados informativos, de acordo como as recomendações em vigor;
IV – manter sistema de documentação técnica e burocrática e histórica inerentes 
ao funcionamento do Conselho;
V – reunir, indexar e ordenar as resoluções do Conselho;
VI – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo exercício natural da 
função ou por dispositivo legal e regimental.
SEÇÃO V
DAS ENTIDADES REPRESENTADAS
Art. 16. As entidades representadas no CMPC compete:
I – indicar seu representante e encaminhar-lhe regularmente as proposições 
efetivamente formuladas pela comunidade ou oficialmente elaboradas pela
instituição;
II – dar legitimidade ao desempenho de seu representante junto ao Conselho, pela 
aprovação comunitária das proposições encaminhadas ao Conselho através de seu 
representante;
III– manter-se atualizada em suas condições legais e de funcionamento, buscando 
o cumprimento satisfatório de suas atribuições de interesse do Município;
IV – habilitar-se para o gerenciamento eventual de projetos culturais por meio de 
celebração de Convênios ou Contratos como o Governo Municipal, nos termos da 
legislação cultural em vigor;
V – propor ao Conselho, a qualquer tempo, substituição do seu representante, 
mediante justificativa a ser apreciada pelo Plenário do Conselho;
VI – atender ao convite do Presidente do Conselho para participação em eventos 
culturais, de confraternização e de mobilização comunitária promovidos pelo
Conselho.
SEÇÃO VI
DOS CONSELHEIROS
Art. 17. Aos Conselheiros compete:
I – participar dos trabalhos do Conselho, com assiduidade, pontualidade e espírito 
participativo e solidário, na busca de soluções comuns no âmbito dos objetivos do 
Conselho;
II – participar de uma das Comissões Temáticas do Conselho, prestando dedicação 
à causa comunitária;
III – buscar a constante compatibilização das proposições de sua comunidade com 
a estratégia global de desenvolvimento agro ambiental do município;
IV – cumprir e promover o cumprimento das normas estabelecidas neste 
Regimento e aos complementares emitidos pelo Conselho;
V – votar e serem votados, segundo normas em vigor;
VI – requerer, com apoio de um terço dos membros, a convocação de reuniões do 
Conselho;
VII – assinar atas e Resoluções. 
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 18. O CMPC reunir-se-a ordinariamente a cada 60 dias (bimestralmente), 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos 
Conselheiros.
Parágrafo Único. A convocação das reuniões será feita por escrito com 
antecedência de cinco dias uteis. .
Art. 19. As reuniões do Conselho funcionarão com a presença mínima de 50% +1 
(05) Conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 20. As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência, pelo 
Vice-Presidente e, ainda, na ausência de ambos, por um Conselheiro indicado 
pelos Conselheiros presentes.
Art. 21. Os trabalhos do Conselho, quando em reunião Ordinária, obedecerão, 
invariavelmente, a pauta estabelecida e comunicada tempestivamente aos 
Conselheiros. Parágrafo Único. O desenvolvimento da reunião ordinária do 
Conselho proceder-se-á em três expedientes ou momentos contínuos, segundo a 
ordem de precedência apresentada no quadro a seguir:
I – EXPEDIENTE DELIBERATIVO Rigoroso cumprimento do que apresenta a pauta 
de deliberações programadas previamente para apreciação, debate e votação no dia;
II – EXPEDIENTE DE ESTUDO Votada a última matéria da pauta estabelecida, 
passa-se a exposição e debate de temas (previamente inscritos) de interesse informativo, 
cientifico ou político-institucional do Conselho.
III – PALAVRA LIVRE
- Inscrição e comentário resumido de temas para futuras exposições;
- Apresentação de proposições comunitárias, propostas institucionais de trabalho, 
pareceres, etc. para futuros encaminhamentos pela Mesa Coordenadora;
- Outras informações pertinentes, a juízo do usuário da palavra.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 22. As comissões poderão ser temáticas (permanentes) ou especiais. Os 
permanentes submetem-se, respectivamente, aos seguintes temas:
I – Literatura e Música;
II – Preservação do Patrimônio Cultural; III – Audiovisuais e Artes Cênicas;
III - Artes Plásticas
§ 1° Na mesma data da composição da Mesa Coordenadora, serão definidas a 
composição, a presidência e a relatoria de cada Comissão Permanente.
§ 2° As Comissões Especiais terão caráter temporário e suas atribuições serão 
definidas no ato interno de sua criação, devidamente registradas em ata.
CAPÍTULO VII
DOS MATERIAIS PERMANENTES
Art. 23. Qualquer material do acervo da Cultura poderá ser emprestado somente 
para outros setores da Prefeitura, mediante solicitação da Chefia do setor 
interessado, e aprovação pelo departamento da Cultura.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Departamento de Cultura organizará e manterá o funcionamento da 
Secretaria Executiva do CMPC, dentro da sua estrutura organizacional.
Art. 25. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no que não colidir com a Lei 
Maior, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do CMPC, aprovada 
por dois terços dos seus membros.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho. 
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

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