| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC |
| native_id | 3598 |
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DECRETO MUNICIPAL Nº 95/2026 De 27 de abril de 2026. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, em conjunto com Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal N° -1522/2023 de - 14 de junho 2023, D E C R E T A Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC reger-se-á por este Regimento Interno, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal ANEXO I CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA DO CMPC Art. 1° O Conselho Municipal de política Cultural de Tapurah-MT. Criado pela Lei Municipal N° -1522/2023 de - 14 de junho 2023, é um órgão colegiado, deliberativo, consultivo, recursal e de assessoramento municipal nas questões relacionadas com a Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação Esportes, Lazer e Cultura, regido por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis. § 1° Ao Departamento de Cultura, na qualidade de titular do órgão executor da política pública municipal do setor, conforme caracterizado neste artigo compete sem prejuízos de suas demais atribuições legais: I – Providenciar e manter todo apoio administrativo e técnicos necessários ao bom desempenho do Conselho no cumprimento de suas finalidades; II– manter em pleno funcionamento permanente a Secretaria Executiva do Conselho: III – submeter ao Plenário do Conselho um nome, para assumir o cargo de Secretário do Conselho. § 2° As expressões “CMPC”, “Conselho Municipal de Política Cultural”, são equivalentes quando assim referidas no corpo deste Regimento Interno. Art. 2° O CMPC tem por objetivos: I – oferecer mecanismo permanente de cooperação das associações representativas da comunidade municipal, no planejamento, acompanhamento e execução da Política Municipal de Cultura. II – promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente as relacionadas com turismo e com educação, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município; III – promover o entrosamento entre as atividades culturais do município e as dos municípios vizinhos, visando a consolidação da política municipal de cultura de forma integrada em nível regional. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3° Ao CMPC compete: I – Apreciar o Plano Municipal de Cultura de Tapurah e a respectiva proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Educação Esporte, Lazer e Cultura, visando a adequar suas metas as reais necessidades e aspirações da comunidade; II – definir e manter atualizada a política municipal de cultura, destacando: diretrizes, estratégias, objetivos e metas setoriais, no contexto do plano diretor de desenvolvimento municipal integrado; III - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos culturais a serem apresentados ao programa estadual de incentivo à cultura; IV – apreciar o Relatório anual das atividades submetidas pelo Departamento de Cultura, emitindo as recomendações para a reprogramação de metas e estratégias de ação no período orçamentário subsequente; V – apreciar os processos de encaminhamento de projetos culturais de acordo com os mais modernos procedimentos técnicos recomendados, e nos termos deste Regimento Interno; VI – apreciar e votar o acatamento do parecer técnico regimentalmente apresentado pelas comissões temáticas do Conselho, atestando, de forma conclusiva, a viabilidade técnica, financeira e gerencial, para fins de incentivo, através do programa municipal de apoio a cultura; VII – exercer vigilância e controle social sobre a execução das ações em andamento, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e fiscalizando a eficácia social de seus resultados; VIII – induzir ações do governo municipal, das agências governamentais locais e da iniciativa privada no sentido da busca constante da melhoria da qualidade de vida e da expressão cultural da população. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4° O setor CULTURAL constitui um subsistema do sistema municipal de planejamento e desenvolvimento de Tapurah nos termos da Lei Municipal correspondente e da sua Lei Orgânica Municipal. § 1° As entidades comunitárias, cujos interesses sociais estejam direta ou indiretamente convergentes para os objetivos permanentes do sistema municipal de cultura, integram naturalmente o subsistema e poderão cadastrar-se junto ao SECEL, para participação como agente do sistema. § 2° As entidades referidas no parágrafo anterior, diretamente ou através do fórum municipal que vierem a construir, ou suas federações ou confederações, serão representadas junto ao CMPC, nos termos deste Regimento e de normas complementares estabelecidas pelo Conselho. Art. 05° O plenário do Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares com direito a voto e igual número de suplentes, segundo a seguinte estrutura representativa: ÁREA REPRESENTADA QUEM INDICA N° TIT. SUPL. Poder Público Prefeito Municipal ou secretário 02 02 Produtores Culturais e Sociedade Civil Organizada Fórum Municipal de Produtores Culturais, ou por Ofício expedido pelo presidente solicitando indicação de nomes para o segmento ou por meio de reunião extraordinária e em plenário o presidente elencará nomes aptos a eleição. 06 06 TOTAL 08 08 CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 6° A estrutura organizacional do CMPC terá a seguinte expressão: I – Plenário; II -Mesa Coordenadora a) Presidente b) Vice-Presidente; c) Secretário Executivo; III - Comissões Temáticas (Permanentes) SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art.. 7° O Plenário é constituído por todos os representantes regularmente empossados e ativos junto ao Conselho. É o seu órgão deliberativo, cabendo-lhe votar, por maioria simples, os temas constantes da ordem do dia para deliberação. Art. 8° As deliberações do conselho serão divulgadas por meio de resoluções de Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação, para os devidos fins. SEÇÃO II DA MESA COORDENADORA Art. 9° A mesa coordenadora dos trabalhos do Conselho será eleita pelo Plenário na primeira reunião ordinária do ano, para um período de dois anos, compreendendo a eleição do presidente, vice-presidente e do secretário executivo. § 1° A indicação do nome para concorrer ao cargo de Presidente do conselho constitui competência ao Secretario da Pasta. § 2° A indicação do nome ao cargo de Secretário será definida a partir da eleição realizada em plenário. SEÇÃO III DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE Art. 10. Compete ao Presidente do CMPC: I – presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates; II – convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; III – representar o conselho em suas relações externas, em juízo e fora dele; IV – assinar documentos, Resoluções e dar-lhes publicidade; V – promover a negociação política e a dinamização operativa, visando à execução das decisões do Conselho; VI – receber dos novos Conselheiros o termo de Compromisso e dar-lhes posse nos termos deste Regimento Interno e de normas complementares estabelecidas pelo Conselho; VII – supervisionar as atividades das Comissões Temáticas; VIII – distribuir, para estudo, parecer e relato, os assuntos submetidos a apreciação do Conselho; IX – desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom funcionamento do Conselho. Art. 11. Ao Vice-presidente, compete ajudar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes. SEÇÃO IV DO SECRETÁRIO E DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 12. A secretaria do Conselho é escolhida a partir da eleição realizada em Plenário, tendo pro atribuições: secretariar as reuniões do Conselho, executar e fazer executar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho no cumprimento de suas atribuições, conforme definidas neste Regimento Interno. Art. 13. Para efeito deste Regimento Interno, entende-se por Secretaria Executiva do CMPC um conjunto de funções exercidas por um ou mais integrantes do Conselho, tendo por finalidade a prestação de serviços de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho. Art. 14. Ao Secretário do Conselho compete: I – secretariar os trabalhos do Conselho; II – prestar assistências ao Presidente e as Comissões Temáticas no cumprimento de suas atribuições; III – articular-se com o responsável pelo departamento de Cultura, visando ao suprimento de material de expediente, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório da Secretaria Executiva do Conselho; IV – transmitir ordens, informações e convites emanados do Presidente do Conselho; V – expedir e receber correspondências; VI – manter atualizado o cadastro dos Agentes Culturais e das entidades comunitárias participantes e das ainda não participantes das ações do Conselho; VII – manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados com o Conselho: Processos de encaminhamento de Projetos Culturais, resoluções emitidas, estudos, bibliografia técnica, relatórios de acompanhamento físico- financeiro, relatórios anuais, planos de projetos, etc; VIII – emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à apreciação do Conselho; IX – outras atividades correlatas, atribuídas pelo responsável pelo departamento de Cultura. Art. 15. Á Secretaria Executiva do CMC compete desenvolver as seguintes atividades: I – emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à apreciação do Conselho; II – estabelecer relacionamentos com outros Conselhos e com outros Municípios, visando a integração regional das ações e de apoio à Cultura; III – cadastrar as entidades integrantes do subsistema, mantendo atualizados os dados informativos, de acordo como as recomendações em vigor; IV – manter sistema de documentação técnica e burocrática e histórica inerentes ao funcionamento do Conselho; V – reunir, indexar e ordenar as resoluções do Conselho; VI – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo exercício natural da função ou por dispositivo legal e regimental. SEÇÃO V DAS ENTIDADES REPRESENTADAS Art. 16. As entidades representadas no CMPC compete: I – indicar seu representante e encaminhar-lhe regularmente as proposições efetivamente formuladas pela comunidade ou oficialmente elaboradas pela instituição; II – dar legitimidade ao desempenho de seu representante junto ao Conselho, pela aprovação comunitária das proposições encaminhadas ao Conselho através de seu representante; III– manter-se atualizada em suas condições legais e de funcionamento, buscando o cumprimento satisfatório de suas atribuições de interesse do Município; IV – habilitar-se para o gerenciamento eventual de projetos culturais por meio de celebração de Convênios ou Contratos como o Governo Municipal, nos termos da legislação cultural em vigor; V – propor ao Conselho, a qualquer tempo, substituição do seu representante, mediante justificativa a ser apreciada pelo Plenário do Conselho; VI – atender ao convite do Presidente do Conselho para participação em eventos culturais, de confraternização e de mobilização comunitária promovidos pelo Conselho. SEÇÃO VI DOS CONSELHEIROS Art. 17. Aos Conselheiros compete: I – participar dos trabalhos do Conselho, com assiduidade, pontualidade e espírito participativo e solidário, na busca de soluções comuns no âmbito dos objetivos do Conselho; II – participar de uma das Comissões Temáticas do Conselho, prestando dedicação à causa comunitária; III – buscar a constante compatibilização das proposições de sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento agro ambiental do município; IV – cumprir e promover o cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento e aos complementares emitidos pelo Conselho; V – votar e serem votados, segundo normas em vigor; VI – requerer, com apoio de um terço dos membros, a convocação de reuniões do Conselho; VII – assinar atas e Resoluções. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 18. O CMPC reunir-se-a ordinariamente a cada 60 dias (bimestralmente), extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos Conselheiros. Parágrafo Único. A convocação das reuniões será feita por escrito com antecedência de cinco dias uteis. . Art. 19. As reuniões do Conselho funcionarão com a presença mínima de 50% +1 (05) Conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples. Art. 20. As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência, pelo Vice-Presidente e, ainda, na ausência de ambos, por um Conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes. Art. 21. Os trabalhos do Conselho, quando em reunião Ordinária, obedecerão, invariavelmente, a pauta estabelecida e comunicada tempestivamente aos Conselheiros. Parágrafo Único. O desenvolvimento da reunião ordinária do Conselho proceder-se-á em três expedientes ou momentos contínuos, segundo a ordem de precedência apresentada no quadro a seguir: I – EXPEDIENTE DELIBERATIVO Rigoroso cumprimento do que apresenta a pauta de deliberações programadas previamente para apreciação, debate e votação no dia; II – EXPEDIENTE DE ESTUDO Votada a última matéria da pauta estabelecida, passa-se a exposição e debate de temas (previamente inscritos) de interesse informativo, cientifico ou político-institucional do Conselho. III – PALAVRA LIVRE - Inscrição e comentário resumido de temas para futuras exposições; - Apresentação de proposições comunitárias, propostas institucionais de trabalho, pareceres, etc. para futuros encaminhamentos pela Mesa Coordenadora; - Outras informações pertinentes, a juízo do usuário da palavra. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Art. 22. As comissões poderão ser temáticas (permanentes) ou especiais. Os permanentes submetem-se, respectivamente, aos seguintes temas: I – Literatura e Música; II – Preservação do Patrimônio Cultural; III – Audiovisuais e Artes Cênicas; III - Artes Plásticas § 1° Na mesma data da composição da Mesa Coordenadora, serão definidas a composição, a presidência e a relatoria de cada Comissão Permanente. § 2° As Comissões Especiais terão caráter temporário e suas atribuições serão definidas no ato interno de sua criação, devidamente registradas em ata. CAPÍTULO VII DOS MATERIAIS PERMANENTES Art. 23. Qualquer material do acervo da Cultura poderá ser emprestado somente para outros setores da Prefeitura, mediante solicitação da Chefia do setor interessado, e aprovação pelo departamento da Cultura. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. O Departamento de Cultura organizará e manterá o funcionamento da Secretaria Executiva do CMPC, dentro da sua estrutura organizacional. Art. 25. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no que não colidir com a Lei Maior, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do CMPC, aprovada por dois terços dos seus membros. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho. Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.