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norma nº 1/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-10-25
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, fixa o quadro de pessoal, classifica cargos, função, nível e referência, da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Tapurah e dá outras providências
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- 1 -
TÍTULO I ...................................................................................................................................3
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................3
CAPÍTULO II – DO INGRESSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA.......................4
SEÇÃO I - Da Investidura e do Provimento ......................................................................4
SEÇÃO II - Da Nomeação .................................................................................................5
SEÇÃO III - Do Concurso Público ....................................................................................5
SEÇÃO IV - Da Posse, do Exercício, do Estágio Probatório e da Estabilidade. ...............6
SEÇÃO V - Da Readaptação..............................................................................................8
SEÇÃO VI - Da Reversão..................................................................................................9
SEÇÃO VII - Da Reintegração ..........................................................................................9
SEÇÃO VIII - Da Recondução ..........................................................................................9
SEÇÃO IX - Da Disponibilidade e do Aproveitamento...................................................10
SEÇÃO X - Da Declaração de Desnecessidade de Cargos Públicos...............................10
SEÇÃO XI - Da Vacância e da Redistribuição ................................................................10
SEÇÃO XII - Da Substituição..........................................................................................11
SEÇÃO XIII - Do Comissionamento ...............................................................................11
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS .........................................................12
SEÇÃO I - Do Vencimento e da Remuneração ...............................................................12
SEÇÃO II - Das Vantagens..............................................................................................13
SEÇÃO III - Das Indenizações.........................................................................................13
SUBSEÇÃO I - Das Diárias.........................................................................................13
SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte ..........................................................14
SEÇÃO IV - Das Gratificações e dos Adicionais ............................................................14
SUBSEÇÃO I - Do décimo terceiro vencimento constitucional..................................14
SUBSEÇÃO II - Do Adicional Noturno Constitucional..............................................14
SUBSEÇÃO III - Do Adicional Constitucional por Serviço Extraordinário ...............15
SUBSEÇÃO IV - Do Adicional por Tempo de Serviço ..............................................15
SUBSEÇÃO V - Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade ..........................15
SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação ...............................................................................16
SUBSEÇÃO VII - Do Adicional Constitucional de Férias..........................................16
CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ..........................................................................................16
CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS......................................................................................17
SEÇÃO I - Disposições Gerais.........................................................................................17
SEÇÃO II - Da Licença para Qualificação Profissional ..................................................17
SEÇÃO III - Da Licença para Tratamento de Saúde........................................................17
SEÇÃO IV - Da Licença por Acidente ............................................................................18
SEÇÃO V - Da Licença à Gestante..................................................................................18
SEÇÃO VI - Da Licença para Amamentar ......................................................................18
SEÇÃO VII - Da Licença por Paternidade.......................................................................18
SEÇÃO VIII - Da Licença para Trato de Interesses Particulares.....................................18
SEÇÃO IX - Da Licença para Concorrer a Cargos Eletivos............................................19
SEÇÃO X - Da Licença para Tratar da Saúde de Pessoa da Família...............................19
SEÇÃO XI - Da Licença para Adoção.............................................................................19
SEÇÃO XII - Da Licença Prêmio ....................................................................................20
CAPÍTULO VI – DAS OUTRAS CONCESSÕES AO SERVIDOR..................................20
CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO...................................................................21
- 2 -
CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO................................................................21
CAPÍTULO IX – DO REGIME DISCIPLINAR .................................................................23
SEÇÃO I - Dos Deveres...................................................................................................23
SEÇÃO II - Das Proibições..............................................................................................23
SEÇÃO III - Da Acumulação...........................................................................................24
SEÇÃO IV - Das Responsabilidades................................................................................24
SEÇÃO V - Das Penalidades ...........................................................................................25
CAPÍTULO X – DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ............................................................28
SEÇÃO I - Da Sindicância ...............................................................................................28
SEÇÃO II - Do Afastamento Preventivo .........................................................................29
SEÇÃO III - Do Processo Administrativo Disciplinar.....................................................29
SEÇÃO IV - Da Instrução, da Defesa e do Relatório ......................................................30
SEÇÃO V - Do Julgamento .............................................................................................33
SEÇÃO VI - Da Revisão do Processo..............................................................................34
CAPÍTULO XI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR......................................35
SEÇÃO ÚNICA - Da Assistência à Saúde.......................................................................35
TÍTULO II - DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS ...........36
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................36
CAPÍTULO II - DAS CARREIRAS....................................................................................36
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais.................................................................................36
SEÇÃO II - Da Promoção na Carreira por Titulação.......................................................37
SEÇÃO III – Da Progressão por Merecimento ................................................................38
SEÇÃO IV - Da Progressão por Qualificação..................................................................40
CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA ........................................................40
CAPÍTULO IV - DO PROVIMENTO.................................................................................40
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO .........................................................................................41
CAPÍTULO VI - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO..................................41
CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO..........................................................43
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL PERIÓDICA ..................................43
CAPÍTULO IX - DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO...................................44
CAPÍTULO X - DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO.....................................................44
TÍTULO III - DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO ...............................................44
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................44
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA....................................................................................44
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO ..................................45
CAPÍTULO IV - PROVIMENTO........................................................................................45
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO .........................................................................................45
CAPÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO ...........................................................45
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..........................................45
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.......46
ANEXO – I...............................................................................................................................49
ANEXO II – DOS CARGOS EM EXTINSÃO .......................................................................51
ANEXO – III ............................................................................................................................52
ANEXO – IV............................................................................................................................53
ANEXO – V .............................................................................................................................54
- 3 -
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2006, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.
SÚMULA:
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, fixa o 
quadro de pessoal, classifica cargos, função, nível e referência, 
da Administração Pública do Poder Executivo do Município de 
Tapurah e dá outras providências.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a 
seguinte:
 L E I
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do
Município de Tapurah, visa orientar o desenvolvimento e a melhora a eficiência dos
desempenhos dos resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da 
Administração Municipal, mediante a adoção dos princípios de mérito, titulação de 
escolaridade e qualificação para ingresso e desenvolvimento do serviço público municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotadas para os cargos estatutários e 
celetistas, assim como os cargos em comissão e de função gratificada, as seguintes definições:
I- cargo: é o lugar instituído na organização do serviço público, 
com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio 
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
II- referência: é o código que corresponde ao vencimento básico 
disposta na tabela de vencimentos, cuja seqüência evolui de forma vertical de acordo com a 
progressão do servidor;
III- vencimento: é o valor constante na Tabela de Vencimento, que 
indica o salário-base de cada servidor;
IV- níveis: indicam o grau de escolaridade do servidor, aqui 
delimitado do nível I ao nível V, considerados os critérios estabelecidos no art. 191 desta lei;
V- carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização 
individual por meio de ascensão e progressão funcional;
VI- promoção: ocorre por titulação e grau de escolaridade, é a 
evolução horizontal do servidor na tabela de vencimento salarial no plano de carreira, ou seja,
é a mudança de nível.
VII- progressão: é a evolução vertical do servidor na tabela de 
equivalência salarial do plano de carreira, ou seja, é a mudança na referência da tabela sem 
mudar de nível e ocorre da seguinte forma:
a) por merecimento: de acordo com o resultado da 
avaliação funcional periódica quinquenal, estabelecida no art. 192 da presente lei;
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b) por qualificação: através da realização de cursos na área 
de atuação, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 193, desta lei.
VIII- função: é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante de 
cargo público;
IX- quadro: é o quantitativo de cargos e funções necessários para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal;
X- subsídio: consiste na remuneração dos agentes políticos e aos 
membros consistentes em parcela única excludente de qualquer outra verba.
Art. 3º. O Quadro de Cargos está dividido da seguinte forma:
I- Cargos Efetivos, composto por cargos providos mediante concurso 
público, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos níveis e 
referências constantes no Anexo I desta lei, exceção feita aos profissionais da Educação, cuja 
matéria é tratada no Estatuto e/ou no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério 
Público Municipal;
II- Empregos Públicos, composto por cargos providos mediante processo 
seletivo de acordo com a natureza e a complexidade na forma prevista em lei, sendo a 
quantidade e a classificação das classes em seus respectivos níveis e referências constantes no 
Anexo I desta lei, exceção feita aos profissionais da Educação, cuja matéria é tratada no 
Estatuto e/ou no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal;
III- Cargos em Comissão, composto por cargos providos mediante livre 
escolha do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a hierarquia, nomenclatura e
quantidade constante do Anexo IV desta lei, exceção feita aos profissionais da Educação, cuja 
matéria é tratada no Estatuto e/ou no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério 
Público Municipal;
IV- Cargos em Extinção, conforme Anexo II, desta lei.
CAPÍTULO II – DO INGRESSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SEÇÃO I - Da Investidura e do Provimento
Art. 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira, e estrangeira quando esta for disciplinada 
em lei conforme previsão na Constituição Federal;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI- aptidão física e mental.
VII- aprovação prévia em concurso público para cargos de provimento 
efetivo isolados ou de carreira;
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VIII- habilitação legal para o exercício do cargo;
Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito 
de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para tais pessoas serão reservadas até 
2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso, no percentual a ser definido em cada 
edital de concurso público.
Art. 5º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder.
Art. 6º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 7º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI – recondução, e;
VII – promoção (carreira do magistério)
SEÇÃO II - Da Nomeação
Art. 8º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo, 
isolado ou constituído em carreira;
II - em comissão, para cargos definidos na lei como de livre provimento em 
comissão ou de confiança, e livre exoneração.
Art. 9º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de 
classificação e o prazo de sua validade.
SEÇÃO III - Do Concurso Público
Art. 10 - O ingresso originário nos cargos de provimento efetivo far-se-á 
exclusivamente através de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1º - O julgamento das provas e, havendo, dos títulos, será efetuado de acordo 
com os critérios estabelecidos em cada edital de concurso.
§ 2º - Os editais de concursos públicos observarão, em todas as suas fases, as 
normas pertinentes estabelecidas na Constituição Federal, neste Estatuto e nas demais regras 
aplicáveis aos concursos públicos no Município.
§ 3º - O requisito específico para inscrição de qualquer candidato em concurso 
público, além dos básicos que estabelecer cada edital é o de ter a habilitação específica 
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exigida para o cargo pretendido, comprovada por documentação expedida pelo órgão 
competente.
Art. 11 - O concurso público, que poderá abranger diversos cargos diferentes e 
que não precisará declinar o número de vagas, terá a validade que o edital estabelecer, dentro 
dos limites constitucionais.
Parágrafo único - Todas as condições do concurso serão fixadas em cada 
respectivo edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande 
circulação no Município.
SEÇÃO IV - Da Posse, do Exercício, do Estágio Probatório e da 
Estabilidade.
Art. 12 - A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no 
qual poderão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao 
cargo ocupado, que poderão ser alterados por lei municipal.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da 
publicação do ato de provimento.
§ 2º - A posse do servidor se dará sempre no nível e referência inicial da 
carreira e cargo para o qual o candidato foi aprovado em concurso público. 
§ 3º - Em se tratando de servidor municipal, que esteja, na data de publicação 
do ato de provimento, afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do 
afastamento. 
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função 
pública inacumulável, sob as penas da lei.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 13 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica 
oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física 
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 14 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo, ou será tornado sem efeito o ato de 
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos no 
parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado 
ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
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Art. 15 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 16 - O servidor apenas poderá ter exercício dentro do Município, salvo em 
caso de cessão a órgão público que não municipal.
Art. 17 - Os servidores, efetivos ou em comissão, cumprirão jornada de 
trabalho, fixada nas leis de organização do quadro de pessoal de cada Poder ou entidade, 
observados os limites constitucionais de até 44 horas semanais.
Art. 18 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo antes de estabilizar-se no serviço público ficará sujeito a estágio 
probatório pelo período estabelecido na Constituição Federal, art. 41, durante o qual a sua 
aptidão, capacidade e desempenho serão acompanhados por comissão especial de avaliação, 
integrada por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo órgão competente, observadas 
como condição para aquisição de estabilidade:
I- as regras fixadas na Constituição Federal;
II- o atendimento dos seguintes requisitos: 
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) disciplina;
d) eficiência;
e) responsabilidade;
f) relacionamento;
g) desempenho profissional;
h) capacidade de iniciativa;
i) idoneidade moral, e;
l) outros julgados pertinentes pela comissão de avaliação.
§ 1º - O servidor que, observadas as regras constantes deste Artigo, for 
exonerado, se for estável em outro cargo municipal será a ele reconduzido, observadas as 
regras constitucionais e legais relativas à recondução.
§ 2º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças para tratamento de saúde e capacitação, e o afastamento para desempenho de 
mandato eletivo, suspendendo-se nesse período a contagem do prazo do estágio probatório. 
Art. 19 - A avaliação especial de desempenho, semestral e obrigatoriamente 
realizada dentro do período de estágio probatório sob pena de responsabilização, será 
procedida na forma de regulamentação específica a cargo de cada órgão competente.
§ 1º - Em todo o processo de avaliação o servidor terá vista, podendo 
manifestar-se. 
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§ 2º - Na primeira avaliação, caso o servidor não atenda ao esperado, 
estabelecido na regulamentação, será formalizado processo administrativo para conduzi-lo a 
treinamento e orientação com a finalidade de corrigir suas deficiências e então refazer a 
avaliação, que, permanecendo a situação de insuficiência, o caso será conduzido de acordo 
com o parágrafo seguinte.
§ 3º - Nas avaliações subseqüentes, se o servidor não atender ao esperado, 
estabelecido na regulamentação, poderá ser exonerado, sendo-lhe concedido o prazo de 10 
(dez) dias úteis para defesa e o contraditório.
§ 4º - As avaliações serão efetuadas durante o estagio, podendo, se houver 
necessidade, estender-se a até 30 (trinta) dias após a conclusão do período de estagio 
probatório. A critério da comissão de avaliação, poderá ser solicitado o afastamento do 
servidor assim que findo o período do estagio, até a conclusão do processo.
§ 5º - Ocorrendo fato negativo relevante envolvendo o servidor em estágio 
probatório, ou se for enquadrado em alguma das infrações previstas no art. 113 desta Lei, 
poderá ser efetuada avaliação a qualquer tempo e o caso conduzido de acordo com os 
parágrafos 3° e 7° deste artigo.
§ 6º - A estabilidade, só será auferida oficialmente depois de concluído o 
período do estágio probatório e desde que não haja avaliação e ou processo administrativo 
pendentes. 
§ 7º - Os resultados de todas as avaliações serão sempre encaminhados ao 
departamento de pessoal para condução dos processos. 
Art. 20 – De posse do resultado da avaliação, o órgão de pessoal emitirá 
parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 1º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á 
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade 
municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 3º - Se a autoridade decidir pela exoneração do servidor, ser-lhe-á 
encaminhado o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de 
nomeação.
Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de alguma das 
causas previstas na Constituição Federal, Art. 41.
SEÇÃO V - Da Readaptação
Art. 22 - Readaptação é a transformação da investidura do servidor para um 
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental, verificada em laudo produzido por junta médica oficial 
composta de três médicos. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou 
readaptando será aposentado por invalidez.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos e, na 
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hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, 
até a ocorrência de vaga.
§ 3º - O sistema de readaptação terá regulamentação própria, a ser emitida por 
decreto do executivo 30 dias após entrada em vigor desta lei.
SEÇÃO VI - Da Reversão
Art. 23 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da 
aposentadoria.
Art. 24 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou naquele em 
que tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do anteriormente 
ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
§ 1º - Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada nova 
inspeção de saúde, decorridos 90 (noventa) dias, no mínimo.
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria de 
servidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeção médica, não entrar 
em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor 
revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII - Da Reintegração
Art. 26 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observadas as regras constitucionais a respeito.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, 
ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO VIII - Da Recondução
Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração, por determinação judicial ou por medida administrativa 
em caso de revisão do processo demissório, do anterior ocupante.
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Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta lei.
SEÇÃO IX - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29 - A divisão de pessoal, de cada Poder ou entidade, determinará o 
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, na forma 
do caput.
Art. 30 - Será tornado sem efeito o ato que determinar o aproveitamento se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo se por doença comprovada por junta 
médica oficial, ou, ainda, por alguma outra razão, devidamente comprovada, que possa 
suficientemente justificar a não ocorrência do exercício no prazo fixado.
SEÇÃO X - Da Declaração de Desnecessidade de Cargos Públicos
Art. 31 - O Executivo, o Legislativo, as autarquias e as fundações públicas 
municipais ficam autorizados a, por ato administrativo, e na forma do art. 41, § 3º, da 
Constituição Federal, declarar desnecessários tantos cargos, de provimento efetivo, dos 
respectivos quadros, quantos estejam vinculados as áreas que venham a sofrer 
descentralização, na forma desta lei, ou privatização, ou ainda aqueles que por reorganização 
ou reestruturação interna dos serviços de cada Poder ou entidade restem sem função, ou sem 
utilidade ao serviço público.
Parágrafo único - O ato que declarar desnecessário qualquer cargo 
especificará a respectiva quantidade, a denominação e a lotação se houver, e indicará, em caso 
de serem mantidos cargos iguais aos declarados desnecessários, quais os atingidos pela 
declaração, os quais serão necessariamente os ocupados há menos tempo. Em caso de empate, 
serão declarados desnecessários os cargos ocupados por servidores com menor tempo de 
serviço público, e persistindo o empate os ocupados por servidores com menores encargos 
familiares.
Art. 32 - Caso o cargo declarado desnecessário esteja ocupado por servidor em 
estágio probatório, será esse desligado do serviço público, e caso esteja ocupado por servidor 
estável permanecerá em disponibilidade, remunerada na forma da Constituição Federal, sendo 
seus proventos calculados levando-se em consideração todos os títulos definitivamente 
incorporados ao salário.
SEÇÃO XI - Da Vacância e da Redistribuição
Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I-exoneração;
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II- demissão; 
III- readaptação;
IV- aposentadoria;
V- falecimento.
Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de 
ofício.
§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á quando a autoridade destituir o servidor 
do cargo em comissão.
§ 2º - A exoneração será deferida ao ocupante de cargo em comissão que a 
requeira, indicando ou não seus motivos.
Art. 35 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, 
ocupado ou vago, do quadro geral de pessoal, para outra divisão administrativa do mesmo 
Poder ou da mesma entidade, e dar-se-á observados os seguintes preceitos:
I- interesse da administração, e;
II- manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.
Parágrafo único - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de 
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganização do Poder ou da entidade.
SEÇÃO XII - Da Substituição
Art. 36 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser 
substituído quando de seus afastamentos ou impedimentos, assumindo-o, o substituto, 
cumulativamente ou não com o cargo que ocupa, na forma do que dispuser o ato de 
substituição. 
Parágrafo único - O substituto em qualquer hipótese fará jus à remuneração 
do cargo no qual exerça a substituição, se vantajoso, seja qual for o período de substituição.
SEÇÃO XIII - Do Comissionamento
Art. 37 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender 
encargos de comando e assessoramento dos níveis de autoridade da Administração Pública 
Municipal, providos mediante livre escolha do Chefe dos Poderes Legislativo e Executivo, 
entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a
investidura no serviço público.
Art. 38 - O servidor estável quando investido em cargo de provimento em 
comissão, poderá optar entre os vencimentos deste ou daquele cargo.
Art. 39 - A posse em cargo comissionado determina o concomitante 
afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de que 
for titular.
- 12 -
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício 
de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
Art. 42 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido.
Art. 43 - O servidor perderá:
I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo 
justificado;
II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou às 
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, 
previamente estabelecida a cada caso.
Art. 44 - Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorização expressa 
do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 45 - As reposições, por pagamentos indevidos, e as indenizações, por 
prejuízos ao erário, serão averiguadas em processo administrativo, e se julgadas procedentes, 
serão descontadas da remuneração do servidor observando-se os seguintes limite. 
§ 1º - A indenização será procedida em parcelas cujo valor não exceda um 
décimo da remuneração.
§ 2º - A reposição será procedida em parcelas cujo valor não exceda um quarto 
da remuneração.
§ 3º - A reposição será procedida em uma única parcela, quando constatado 
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 46 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou 
que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja 
superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o 
débito, podendo o servidor autorizar sua compensação.
§ 1º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa.
§ 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que 
posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, 
contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 47 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto por decisão judicial.
- 13 -
SEÇÃO II - Das Vantagens
Art. 48 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I- indenizações;
II- gratificações;
III- adicionais.
§ 1º - As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou 
provento para nenhum efeito. 
§ 2º - Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nas condições 
indicadas em lei. 
SEÇÃO III - Das Indenizações
Art. 49 - Constituem indenizações ao servidor:
I- diárias;
II- transporte.
Art. 50 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade respectiva.
SUBSEÇÃO I - Das Diárias
Art. 51 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, poderá, alternativamente 
ao sistema de adiantamento para despesas de viagem constante de legislação específica, e 
sempre a critério da Administração, receber passagens e diárias, destinadas essas a indenizar 
as parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, 
conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Poder ou a 
entidade custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 52 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor 
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto no caput.
- 14 -
SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte
Art. 53 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO IV - Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 54 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas 
obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidos aos servidores as seguintes 
gratificações e adicionais:
I- décimo terceiro vencimento constitucional;
II- adicional noturno constitucional;
III- adicional constitucional pela prestação de serviço
extraordinário;
IV- adicional por tempo de serviço; 
V- adicionais de insalubridade e periculosidade;
VI- gratificação pelo exercício de cargo de confiança e cargo em 
comissão;
VII- adicional constitucional de férias.
SUBSEÇÃO I - Do décimo terceiro vencimento constitucional
Art. 55 - O décimo terceiro vencimento, constitucionalmente assegurado ao 
servidor, corresponde a um vencimento integral, acrescido das vantagens incorporadas.
Art. 56 - O décimo terceiro vencimento será pago ao servidor 
independentemente de requerimento, até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Art. 57 - O servidor que for exonerado perceberá seu décimo terceiro 
vencimento proporcionalmente aos meses de exercício após o mês de seu aniversário, 
calculado sobre a o valor de pagamento do mês da exoneração, considerando-se mês integral, 
para esse efeito, toda fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 58 - O décimo terceiro vencimento não será considerado para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II - Do Adicional Noturno Constitucional 
Art. 59 - O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em horário 
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 
que trata será cumulado com o adicional por serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO III - Do Adicional Constitucional por Serviço Extraordinário
Art. 60 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e a hora extraordinária será 
calculada com base na carga horária mensal de 240 (duzentas e quarenta) horas para 
servidores submetidos a jornada integral de trabalho, e proporcionalmente nos demais casos.
Art. 61 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada, e sempre por autorização escrita da autoridade máxima de cada Poder ou entidade.
SUBSEÇÃO IV - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 62- O adicional por tempo de serviço é devido a cada ano de serviço 
público prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão de 1% (um por cento) do 
valor do respectivo vencimento básico, ainda que investido o mesmo servidor em função 
gratificada ou cargo de confiança, e observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) 
daquele valor.
SUBSEÇÃO V - Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 63 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou 
condições insalubres fazem jus a adicional por insalubridade, conforme dispuser regulamento 
a cargo de cada Poder ou entidade.
Art. 64 - Os servidores que trabalham em contato permanente em condições 
que ofereçam risco de vida fazem jus a adicional de periculosidade, calculado com base no 
vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento de cada Poder ou entidade.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, e jamais se 
incorpora ao vencimento.
Art. 65 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações 
ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local obrigatoriamente salubre e em serviço não perigoso.
- 16 -
Art. 66 - No disciplinamento interno de cada Poder ou entidade a concessão 
dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade serão observadas, tanto 
quanto possível, as situações estabelecidas em legislação federal trabalhista específica, que o 
Município adotará para situações estatutárias idênticas ou assemelhadas, competindo a cada 
Poder e entidade indicar os casos respectivos.
Art. 67 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou 
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 68 - O Município fornecerá equipamentos de proteção ao trabalho 
perigoso e insalubre.
SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação 
Art. 69 - Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, investido em cargo de 
confiança e cargo comissionado, que por sua importância, intensidade de dedicação e nível de 
responsabilidade requeridas exijam singular demanda de esforço e criatividade, é devida 
gratificação pelo seu exercício, estabelecida no PCCS de cada Poder e entidade, a critério 
exclusivo do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO VII - Do Adicional Constitucional de Férias
Art. 70 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião 
das férias, observados os períodos aquisitivos e concessivos, um adicional correspondente a 
1/3 (um terço) da remuneração devida no período das suas férias.
Parágrafo Único - O servidor que for exonerado perceberá suas férias 
vencidas e ainda não pagas ou gozadas, bem com as proporcionais, calculado sobre a o valor 
de pagamento do mês da exoneração, considerando-se mês integral, para esse efeito, toda 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS
Art. 71 - O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, as quais 
poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, 
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e aplicável a proibi-lo.
§ 1º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício.
§ 2º- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º- As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
- 17 -
Art. 72 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) 
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 
1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que 
for publicado o ato exoneratório.
Art. 73 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou 
substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 74 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, hipótese em 
que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 75 - Ao servidor serão concedidas licenças:
I- para qualificação profissional;
II- para tratamento de saúde;
III- por acidente;
IV- à gestante;
V- para amamentar;
VI- por paternidade;
VII- para trato de interesse particular;
VIII- para concorrer a cargos eletivos;
IX- para tratar da saúde de pessoa da família;
X- para adoção;
XI- prêmio.
SEÇÃO II - Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 76 - A licença para qualificação profissional se dará com autorização do 
Poder Executivo e a seu exclusivo critério, e consiste no afastamento, pelos servidores, das 
suas funções, sem prejuízo da sua remuneração, e será concedida:
I - para freqüência a cursos de atualização, treinamento ou especialização 
profissional, no país ou no exterior, se de interesse do Município;
II - para participar de congressos ou outras reuniões e eventos de natureza 
técnica, científica, cultural, inerentes às funções do servidor.
SEÇÃO III - Da Licença para Tratamento de Saúde
- 18 -
Art. 77 - A licença para tratamento de saúde, assim como a por acidente, 
ambas com remuneração integral, sempre por notificação do interessado ou de seu 
representante regularmente constituído, somente serão deferidas se atestada a sua necessidade 
por laudo de junta médica do Município. 
Art. 78 - O servidor licenciado para tratamento de saúde ou por acidente de 
trabalho, não poderá dedicar-se a atividade da mesma natureza que a do seu cargo, ou em 
qualquer atividade que testifique a capacidade do servidor de ser readaptado ou até mesmo de 
retornar ao serviço, sob pena de imediata interrupção da licença, com as conseqüências 
previstas em lei.
Art. 79 - O licenciado não pode recusar-se a inspeção médica sob pena de 
suspensão da licença.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
SEÇÃO IV - Da Licença por Acidente 
Art. 80 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 81- Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício 
do cargo.
SEÇÃO V - Da Licença à Gestante
Art. 82 - A licença para repouso da servidora gestante será concedida por 
indicação médica, por prazo de 120 (cento e vinte) dias.
SEÇÃO VI - Da Licença para Amamentar
Art. 83 - A servidora em período de amamentação terá direito a meia hora em 
cada turno para, com essa finalidade, afastar-se do expediente, até a idade de 6(seis) meses.
SEÇÃO VII - Da Licença por Paternidade
Art. 84 - É assegurada licença de 5 (cinco) dias ao servidor, pai de recém￾nascido.
SEÇÃO VIII - Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 85 - O servidor estável terá direito a licença para tratar de interesses 
particulares por um período máximo 12(dose) meses, improrrogável, sem ônus ao Município.
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§ 1º - O requerimento expressando as razões que levam o servidor a licenciar￾se deverá ser dirigido ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A autoridade competente de cada Poder ou entidade abrangida por esta 
lei concederá ou não a licença, a seu exclusivo e motivado critério.
Art. 86 - A licença de que trata esta Seção não excederá 12 (dose) meses, 
e, uma vez finda, somente após 12 meses será concedida nova licença. 
Art. 87 - A licença de que trata o artigo anterior poderá ser interrompida nas 
seguintes hipóteses:
I- por necessidade de serviço justificada, a qualquer tempo, fixando-se 
prazo de retorno de até 15 (quinze) dias;
II-no interesse do servidor após cumpridos no mínimo 50% (cinquenta 
por cento), mediante comunicado formal com 15 (quinze) dias de 
antecedência.
Art. 88- É vedada a concessão da licença referida nesta Seção por período 
inferior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IX - Da Licença para Concorrer a Cargos Eletivos
Art. 89 - É assegurada ao servidor licença de até 90 (noventa) dias para 
concorrer a eleições, sem prejuízo da remuneração, tendo início o afastamento a partir do 
registro da candidatura.
SEÇÃO X - Da Licença para Tratar da Saúde de Pessoa da Família
Art. 90 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, mediante comprovante de junta médica 
oficial, de até 15 (quinze) dias, com remuneração, sendo o respectivo período abatido do 
período de férias regulares. 
Art. 91 - A licença de que trata esta Seção somente será deferida se a 
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com 
o exercício do cargo.
SEÇÃO XI - Da Licença para Adoção
Art. 92 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção 
de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, se a criança tiver 
até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de 
idade, e 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, a partir da 
data da adoção ou concessão da guarda judicial.
- 20 -
SEÇÃO XII - Da Licença Prêmio
Art. 93 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo 
fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
§ Único. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, 
em até 3 (três) parcelas.
Art. 94 - Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período 
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do emprego em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena prevista de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
§ Único. As faltas injustificadas ao serviço descontarão à concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 95 - O número de funcionários em gozo simultâneo da licença prêmio não 
poderá ser superior a 1/3 (um terço), da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão 
ou entidade.
CAPÍTULO VI – DAS OUTRAS CONCESSÕES AO SERVIDOR
Art. 96 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III- por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento do 
cônjuge ou companheiro(a), filhos ou enteados, pais, irmão e 
avós;
IV- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento.
Art. 97 - Será concedido horário especial ao servidor estudante universitário, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho, e 
não sendo admitida alteração superior a 2 (duas) horas por jornada.
- 21 -
§ 2º - Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que 
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste 
caso, compensação de horário.
CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 98 - Observadas as disposições constitucionais pertinentes, será contado 
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual 
e municipal, prestado à administração direta, autárquica e fundacional pública daqueles entes.
Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 99 - Além das ausências ao serviço previstas nos arts. 75, 93 e 96 desta lei
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II- participação em programa de treinamento oficialmente instituído;
III- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro 
meses; 
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, 
quando não puder haver readaptação de espécie alguma;
V- participação em competição desportiva nacional ou 
convocação para integrar representação desportiva nacional, no 
País ou no exterior, se autorizada pela Administração;
VI- afastamento para servir em organismo internacional de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere.
CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 100 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, 
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único - O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Art. 101 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 
30 (trinta) dias.
Art. 102 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 103 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades.
Art. 104 - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso 
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida.
Art. 106 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente.
Art. 107 - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, 
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 108 - O direito de requerer prescreve:
I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria, ou a atos que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações laborais;
II-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei.
Art. 109 - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 110 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 111 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração.
Art. 112 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, pena 
de suspensão dos prazos recursais enquanto não disponível o processo.
- 23 -
Art. 113 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade.
CAPÍTULO IX – DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I - Dos Deveres
Art. 114- São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público;
VIII- guardar sigilo sobre assunto de repartição;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 115 - A representação de que trata o inciso XII do art. 114 será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.
SEÇÃO II - Das Proibições
Art. 116 - Ao servidor é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
- 24 -
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, 
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo 
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições;
XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV- proceder de forma desidiosa;
XV- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XVI- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício 
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
SEÇÃO III - Da Acumulação
Art. 117 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, e observadas as 
demais condições ali estabelecidas, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 118 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 119- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão no 
Município, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 120 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado 
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e 
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou 
entidades envolvidos.
SEÇÃO IV - Das Responsabilidades
- 25 -
Art. 121 – O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo ou 
comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da 
Constituição, desta lei e da restante legislação municipal, pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 122 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 123 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si.
Art. 124 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO V - Das Penalidades
Art. 125 - São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de aposentadoria;
V- destituição de cargo em comissão;
Art. 126 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 127 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 128 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 113, incisos I a VII e XVIII, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade 
mais grave.
Art. 129 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Art. 130 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade 
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia 
de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de um e 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- corrupção;
XII- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 116;
XIII- quebra de decoro do servidor;
Art. 133 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade superior de cada Poder ou entidade notificará o 
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável 
de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento 
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a 
ser composta por três servidores efetivos e estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a 
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II- instrução, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III- julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções 
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas 
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico, além dos demais 
dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares infringidos.
§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no 
prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita ou requerer o que entenda de direito para sua 
defesa, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição e dilatação de prazo, se entendida 
- 27 -
necessária pela comissão. Observar-se-ão, se necessário, as normas da legislação processual 
para a citação do servidor.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º - Caracterizada a acumulação ilegal aplicar-se-á a pena de demissão ou 
destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação 
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 6º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar a que se 
refere este artigo não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as 
circunstâncias o exigirem.
Art. 134 - Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido com 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, segundo a qualquer tempo possa demonstrar a 
Administração.
Art. 135 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de 
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão.
Art. 136 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência 
do art. 114, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo 
público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a 
Administração pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a servidor ou 
particular quando assim caracterizada, lesão aos cofres públicos ou prática de corrupção.
Art. 137 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao 
serviço por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
Art. 138 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil;
Art. 139 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será 
adotado o procedimento a que se refere o art. 132, observando-se especialmente que:
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período 
de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a trinta dias;
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b) - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a trinta dias interpoladamente, 
dentro de cada ano civil;
II- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos 
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, 
sobre a justificabilidade da ausência ao serviço superior a trinta dias, e remeterá o processo à 
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 140 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- demissão ou cassação de aposentadoria, ou suspensão superior a 15 
(quinze) dias, pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou dirigente máximo da 
autarquia ou da fundação.
II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão de até 15 (quinze) dias, 
ou advertência.
III- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão.
Art. 141 - A ação administrativa disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II- em 2 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com suspensão;
III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto àquelas puníveis com advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do 
dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO X – DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I - Da Sindicância
Art. 142 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso 
diretamente por processo administrativo disciplinar, nesse caso assegurada ao acusado ampla 
defesa e contraditório.
Art. 143- As denúncias formuladas por escrito, de irregularidades serão objeto 
de apuração por sindicância, ainda que não contenham a identificação do denunciante.
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Parágrafo único - Quando o fato narrado, a juízo da autoridade superior de 
cada Poder ou entidade, não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a 
denúncia será arquivada.
Art. 144 - Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do respectivo processo, ou
II- instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior de 
cada Poder ou entidade.
Art. 145 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível com 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou cassação de 
aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 146 - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
SEÇÃO II - Do Afastamento Preventivo
Art. 147 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir 
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, se 
justificadamente imprescindível a medida, determinar o seu afastamento do exercício do 
cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de 
comprovada necessidade administrativa, sempre sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput cessarão os efeitos da 
suspensão, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 148 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou 
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
processante composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que 
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de superior ou 
de mesmo nível de escolaridade com relação ao cargo do indiciado.
§ 1º - A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou processante 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau.
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Art. 150 - A comissão processante exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
Art. 151 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a minuciosa 
indiciação do servidor em processo administrativo disciplinar, com a especificação dos fatos a 
ele imputados e das respectivas provas, obedecendo-se, em todo o possível, ao art. 41, do 
Código de Processo Penal.
Art. 152- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II- instrução, defesa e relatório;
III- julgamento.
Art. 153 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por 
requerimento da comissão e com autorização da autoridade máxima de cada Poder ou 
entidade.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro do ponto até a entrega do relatório 
final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar 
as deliberações adotadas.
SEÇÃO IV - Da Instrução, da Defesa e do Relatório
Art. 154 - A instrução do processo administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Art. 155 - Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo 
disciplinar, como parte da instrução.
Art. 156 - Na fase de instrução a comissão promoverá tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação 
dos fatos.
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Art. 157 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 158 - As testemunhas, se servidores do mesmo Poder ou entidade, serão 
convocadas a depor mediante mandado, expedido pelo presidente da comissão, e comunicado 
ao chefe da repartição onde serve o indiciado, com a indicação do dia e hora marcados para 
inquirição, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 159- Se a testemunha for da Administração e não for servidor do mesmo 
Poder ou entidade, será convidada a depor, indicando-se data, local e horário.
Art. 160 - Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser conduzida a 
depor, na data determinada pela comissão.
Art. 161 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 162 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos anteriores.
§ 1º - No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, cada um 
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando￾se-lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 163 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
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Art. 164 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista 
do processo na repartição.
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) 
dias.
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis.
§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão 
que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 165 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 166 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no 
Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 167 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor qualificado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo 
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
Art. 168 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes, e a penalidade que entende cabível.
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Art. 169 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO V - Do Julgamento
Art. 170- No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em 
igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 171 - O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos. 
§ 1º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se, por fundamentada 
convicção dessa última, for flagrantemente contrária à prova dos autos, hipótese em que 
determinará nova instrução ou novo julgamento, à mesma comissão.
§ 2º - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 172 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o refazimento da parte anulada ou de 
todo o processo, à mesma comissão ou a outra que designar.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos autos, 
não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar 
será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 173 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 174 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e o 
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 175 - Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta lei, aos 
membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município para a 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
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SEÇÃO VI - Da Revisão do Processo
Art. 176 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida 
pelo respectivo curador.
Art. 177 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 178 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 179 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao dirigente 
máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma desta lei.
Art. 180 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 181 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos.
Art. 182 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 183 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos 
termos desta lei.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados 
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
Art. 184 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de 
cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
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Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
CAPÍTULO XI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 185 - O sistema público de seguridade social, apenas em parte afeto ao 
Município, visa dar cobertura aos riscos e eventos infortunísticos a que estão sujeitos o 
servidor e sua família.
Art. 186 - O conjunto das prestações securitárias devidas aos servidores 
municipais será aquele estabelecido na legislação municipal pertinente, que observará 
estritamente as disposições constitucionais e legais aplicáveis sobre a matéria, assim como as 
condições técnicas e financeiras do Município.
Art. 187 - A aposentadoria dos servidores municipais, bem como a concessão 
de pensão aos seus dependentes, assim como todas as outras prestações previdenciárias, serão 
assegurados na forma exclusiva do artigo anterior, observando-se ainda as seguintes regras:
I- a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço ativo;
II- a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
SEÇÃO ÚNICA - Da Assistência à Saúde
Art. 188 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada 
pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver 
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida na 
legislação municipal pertinente.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nesta lei em que seja exigida perícia, avaliação 
ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o 
órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do 
sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou 
com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 2º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no 
parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por 
pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os 
nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de 
que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da 
profissão.
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TÍTULO II - DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 189. Este título define o Quadro de Cargos Efetivos e Empregos Públicos, 
sua estrutura, carreiras funcionais, normas de implantação e demais disposições pertinentes.
CAPÍTULO II - DAS CARREIRAS
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 190 . As possibilidades de carreira, de acordo com o respectivo cargo, 
estão classificadas em carreira por titulação, carreira por merecimento e carreira por 
qualificação, conforme segue:
I- carreira por titulação: ou carreira horizontal, é a evolução no conjunto 
de níveis da tabela de vencimentos, que visa incentivar a melhoria do nível de conhecimento
cultural e o aperfeiçoamento profissional, por meio de promoção mediante comprovação da 
elevação do nível de escolaridade;
II- carreira por merecimento: ou carreira vertical, é a evolução no 
conjunto de referências da tabela de vencimentos, que visa incentivar a melhoria do 
desempenho e dos resultados individuais e coletivos, por meio da progressão, mediante 
resultado de avaliação periódica;
III- carreira por qualificação: também vertical, é a evolução no conjunto 
de referencias da tabela de vencimentos, obtidos através da realização de cursos de extensão 
na área de atuação, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 193 desta lei.
§ 1º. Cada categoria funcional terá quatro classes, designada pelas letras A, B, 
C e D, sendo esta última o final de carreira.
§ 2º. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe 
“A”, e a ela retorna quando vago.
§ 3º. O tempo mínimo para a primeira e as subseqüentes promoções por 
merecimento dentro da categoria funcional será de cinco anos, a contar da investidura no 
cargo público.
§ 4º - Os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e o valor das funções 
gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor 
atribuído ao padrão referencial definido no parágrafo 5º, deste artigo.
§ 5º - O padrão referencial desta Lei é de R$ 181,00
Art. 191. As movimentações na carreira ocorrerão periodicamente entre os 
ocupantes de cargos efetivos e celetistas que tiverem cumprido os requisitos e condições 
especificas para a carreira, ficando a participação no processo condicionada ao preenchimento 
dos seguintes requisitos básicos:
I- ter cumprido o estágio probatório para cargos efetivos;
- 37 -
II- estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III- possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV- não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V- não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por 
período qüinqüenal avaliado; superior a um ano, cumulativamente, nos últimos cinco anos;
VI- não ter apresentado falta injustificada ao serviço nos últimos cinco
anos;
VII- ter entre uma promoção e outra um interstício mínimo de 18 (dezoito) 
meses, excetuado o disposto no § 3º, do art. 190, desta lei.
§ 1º. Considerar-se-á os requisitos exigidos quando do ingresso do servidor no 
cargo para os efeitos deste artigo.
§ 2º. Atendido o inciso I, as situações dispostas nos incisos II, IV e V deste 
artigo não serão condicionantes aos processos de promoção quando ocorrerem por força de:
I- designação à função de confiança;
II- licença-gestante;
III- licença para tratamento de saúde
Art. 192 O prefeito municipal nomeará comissão especial paritária, para 
elaboração do regulamento do sistema de avaliação conforme estabelece o art. 22 deste 
diploma legal, que será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ único – A comissão a que se refere o caput deste artigo, terá mandato de 3
(três) anos e será composta por 5 (cinco) componentes, dos quais 02 (dois) serão indicados 
pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo Poder Legislativo Municipal e 02 (dois) por Assembléia 
Geral do Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO II - Da Promoção na Carreira por Titulação
Art. 193 . A promoção na carreira por titulação é a passagem de um nível para 
outro imediatamente superior da tabela de vencimentos e ocorrerá mediante a apresentação de 
certificado ou diploma devidamente autenticado, cujo curso seja regulamentado e reconhecido 
pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC/CAPES.
Art. 194. Para efeito desta lei a relação entre nível e curso será assim 
considerada:
• NIVEL I: é o nível onde estão lotados os servidores cujo requisito 
exigido para ingresso no cargo seja: “ALFABETIZADO” e/ou ENSINO FUNDAMENTAL 
INCOMPLETO, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei.
• NIVEL II: é o nível onde estão lotados os servidores cujo requisito 
exigido para ingresso no cargo seja: “ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO”, além dos 
outros requisitos estabelecidos nesta lei.
• NIVEL III: é o nível onde estão lotados os servidores cujo requisito 
exigido para ingresso no cargo seja: “NIVEL MÉDIO COMPLETO, ou “CURSO TÉCNICO 
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PROFISSIONALIZANTE” de no mínimo 260 (duzentas e sessenta) horas, além dos outros 
requisitos estabelecidos nesta lei.
• NIVEL IV: é o nível onde estão lotados os servidores cujo requisito 
exigido para ingresso no cargo seja: “GRADUAÇÃO”, ou seja, “NÍVEL SUPERIOR 
COMPLETO” e ainda “TECNÓLOGO”, ou seja, “CURSO DE NÍVEL TÉCNICO 
SUPERIOR”, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei.
• NIVEL V: atribuído ao detentor de certificado ou diploma de conclusão 
de curso de Pós-Graduação Especialização latu sensu, MBA especialização latu sensu ou 
curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) autorizados e 
reconhecidos pelo MEC/CAPES.
§ 1º. A participação no processo de promoção prevista no caput deste artigo
está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no art. 188 e aos
seguintes requisitos específicos:
I- não ter atingido o último nível da carreira por titulação;
II- ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema 
de avaliação funcional nas últimas três avaliações;
§ 2º. Para os NIVEIS IV e V deste artigo, só serão considerados para efeito de 
promoção por nível de titulação, uma única graduação e uma única especialização e desde que 
os cursos apresentem compatibilidade direta com as funções do cargo e ainda, os pleitos 
deverão ser submetidos para análise da conveniência da comissão de que trata o art. 189 desta 
lei.
§ 3º. Aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Gestão Pública e outros 
cargos cujo campo de conhecimento para enriquecimento e melhoria da qualidade do trabalho 
é muito amplo, a conveniência e/ou compatibilidade de que o curso concluído contribuirá 
decisivamente na promoção da qualidade e eficiência do serviço prestado pelo servidor, será 
analisada e decidida pela comissão que trata o art. 192.
§ 4º. Só serão considerados para efeito deste artigo os cursos realizados a partir 
da admissão do servidor no serviço público municipal, sendo que, o servidor que atingir novo 
nível durante o estagio probatório, fará jus à respectiva promoção somente após a conclusão 
do estágio, sem efeito retroativo.
SEÇÃO III – Da Progressão por Merecimento
Art. 195 . A progressão na carreira por merecimento é a passagem do servidor 
de uma referência para uma outra seguinte, dentro da própria carreira, podendo ocorrer a cada 
cinco anos, se o servidor obtiver a pontuação mínima exigida para tal, em criterioso sistema 
de avaliação periódica de desempenho a ser estabelecida em regulamento próprio.
§ 1º. A progressão na carreira por merecimento consiste em evoluir na tabela 
de vencimento, a partir do resultado da avaliação funcional periódica, realizada 
especificamente pare este fim, sem prejuízo das demais avaliações previstas em lei, e 
obedecerá a seguinte ordem de pontuação:
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I- 3 (três) referências para o servidor que obtiver na avaliação de 
81(oitenta e um) a 100(cem) pontos;
II- 2 (duas) referências para o servidor que obtiver na avaliação 71(setenta
e um) a 80 (oitenta) pontos;
III- 1 (uma) referência para o servidor que obtiver na avaliação 61(sessenta
e um) a 70 pontos;
IV- nenhuma referência ao servidor que não atingir a pontuação mínima 
exigida, 60 (sessenta) pontos, de acordo com regulamento próprio do sistema de avaliação.
§ 2º. O servidor incurso no inciso IV do § 1º deste artigo deverá participar de
programas internos de capacitação e remoção, entre outros, de acordo com a respectiva
insuficiência de desempenho, podendo ser exonerado ao fim da segunda rodada de avaliação, 
garantido o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, em nome da eficiência da 
Administração Pública..
§ 3º. A progressão por merecimento está condicionada ao preenchimento dos
requisitos:
I- ter cumprido o estágio probatório, quando for o caso;
II- estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo; 
III- não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, 
que, no período considerado para progressão, que tenham somado mais de 180 (cento e 
oitenta) dias;
IV- não ter apresentado falta injustificada ao serviço no período 
considerado para a progressão;
§ 4º. Uma vez aprovado no estágio probatório, as situações disposta no inciso 
II, do parágrafo anterior, não serão condicionantes ao processo de progressão quando 
ocorrerem por força de:
I- designação à função de confiança;
II- licença-gestante;
III- licença para tratamento de saúde
IV- Convênio, nos termos da legislação vigente, que tenha sido 
devidamente aprovado.
§ 5º Será repetida a última pontuação alcançada no processo de avaliação 
funcional no processo de progressão, para as exceções de que tratam os incisos I ao IV do § 
4º, deste artigo
§ 6º Não sendo possível a efetivação do disposto no parágrafo anterior, o 
superior imediato atribuirá a pontuação ao servidor ad referendum da comissão de que trata o 
art. 189 desta lei.
§ 7º A contagem do tempo de serviço para efeito desta seção e o período 
considerado para a avaliação de que trata o caput, terão inicio na data da publicação desta lei.
- 40 -
SEÇÃO IV - Da Progressão por Qualificação
Art. 196. Fará jus à progressão por qualificação, o servidor e o empregado 
público que apresentar certificados de participação em cursos de capacitação, dentro da sua 
área de atuação e que promovam a melhoria da prestação de serviços pela Administração 
Pública, observando ainda os seguintes critérios:
I- serão considerados, cursos, seminários, workshops, congressos, 
convenções e palestras promovidas e ofertadas por terceiros, ou pela própria Administração 
Pública, cuja carga horária não seja inferior a 20 (vinte) horas;
II- caberá a cada série de 160 (cento e sessenta) horas-aula, com efetiva 
presença, a progressão de 1 (uma) referência;
III- as horas excedentes poderão ser computadas em uma nova série;
IV- os eventos com temas não relacionados à função do servidor não serão 
considerados;
V- Considerar-se-ão como válidos para efeitos de progressão por 
qualificação, somente os cursos realizados até dois anos (02) antes do seu aproveitamento.
CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 197. Os ocupantes de cargos efetivos exercerão funções de confiança
institucional mediante designação. 
§ Único: A designação e dispensa para o exercício de função de confiança será 
efetivada mediante ato próprio do executivo.
Art. 198. As funções de confiança compreendem gestão e assessoramento,
conforme segue:
I- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
§ 1º. As funções de confiança serão preenchidas em conformidade com a
estrutura dos órgãos, unidades, serviços e projetos institucionais, de acordo com a legislação
ou a regulamentação específica.
§ 2º. A critério exclusivo do Prefeito Municipal será concedida gratificação ao 
servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, conforme estabelece o Anexo 
- V, que não será objeto de incorporação, prevalecendo, no entanto, para fins de contribuições,
férias e décimo terceiro salário.
CAPÍTULO IV - DO PROVIMENTO
Art. 199 . O provimento dos cargos e empregos públicos vagos dar-se-á 
mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ou ainda 
- 41 -
Processo Seletivo, que visará à seleção dos candidatos adequados ao exercício das atribuições 
do respectivo cargo e emprego público.
§ 1º. O provimento ocorrerá sempre na classe, nível e referência iniciais do 
cargo ao qual o candidato prestou concurso.
§ 2º. O concurso público será realizado para atendimento das necessidades
administrativas quando da impossibilidade da aplicação de outras medidas mais econômicas
ou da promoção ou do remanejamento interno de servidores previstos em lei.
Art. 200. É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de
concurso público e processo seletivo para o preenchimento de cargos em extinção
identificados no Anexo - II, que serão extintos à medida de sua vacância.
Art. 201. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo ou 
emprego público, serão rigorosamente observados:
I- os requisitos mínimos constantes da descrição de cargos e funções;
II- os requisitos adicionais estabelecidos nos respectivos editais de 
concurso;
III- os requisitos constitucionais.
§ único. Não havendo a observância do disposto neste artigo, o ato de
nomeação será considerado nulo de pleno direito e não gerará obrigação de espécie alguma
para o Município nem direito para o beneficiário, mas acarretará responsabilidade a quem lhe
der causa.
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO
Art. 202. A lotação de cargos e funções nos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo será estabelecida por Decreto pelo Chefe do Executivo 
Municipal, observadas as respectivas necessidades.
§ 1º. O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no
respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros
órgãos.
§ 2º. Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer
transferência de lotação, temporária ou permanente, devendo ser processada por meio de 
Decreto do Chefe do Executivo Municipal deixando cientes os responsáveis pelos órgãos 
envolvidos. 
CAPÍTULO VI - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 203. Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente
oficial, por cargo, classe, nível e referência de vencimento, especificados na tabela constante 
do Anexo I.
- 42 -
§ único. As revisões, os reajustes e os aumentos a serem concedidos 
obedecerão aos termos estabelecidos por legislação municipal, observada a política de 
remuneração definida nesta Lei, assim como o seu escalonamento e os respectivos interstícios 
de referências.
Art. 204. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 1º - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 2º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, 
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; todos da Constituição Federal.
Art. 205 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso 
XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - a de dois cargos de professor;
§ 2º - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
§ 3º - De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
§ 4º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 5º - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei.
§ 6º – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical 
e o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
§ 7º – Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 8º – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices;
- 43 -
§ 9º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder
Executivo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e 
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal do Prefeito.
CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 206. A jornada de trabalho será estabelecida no Lotacionograma-Quadro 
de Servidores Efetivos e Celetistas, constante no Anexo I.
§ único: Fica facultada à Administração Municipal a adoção de jornada de 
trabalho superior à do cargo efetivo do servidor quando designado às funções de confiança 
previstas no art.194, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observada o 
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL PERIÓDICA
Art. 207. O Executivo Municipal deverá, mediante ato próprio, criar sistema
de avaliação funcional periódica, composto preferencialmente de fatores objetivos e
regulamento específico.
Art. 208. As atribuições advindas deste capítulo serão de responsabilidade da 
comissão a que se refere o art. 192 desta Lei.
Art. 209. A avaliação funcional periódica é o processo que tem por finalidade 
aferir objetivamente o resultado do trabalho dos servidores, fornecendo subsídios para o 
planejamento de recursos da administração pública do município.
§ 1º. As avaliações de que tratam este capítulo, serão realizadas até 60
(sessenta) dias antes do servidor completar 3 (três) anos de efetivo exercício na situação de 
servidor estável.
§ 2º. A avaliação funcional periódica deverá orientar as políticas de recursos 
humanos, sempre que conveniente à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços 
públicos, conforme segue:
I- progressões nas carreiras;
II- designações para funções de confiança;
III- sistema de capacitação e aperfeiçoamento;
IV- processos disciplinares.
§ 3º. O sistema de avaliação periódica de desempenho deverá ser formalizado 
por ato administrativo específico, não se confundindo com a Avaliação do Estágio Probatório.
- 44 -
CAPÍTULO IX - DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 210. O Executivo Municipal deverá criar plano de capacitação, 
qualificação e desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos e empregos públicos, 
visando atender às necessidades dos cargos e carreiras criados por esta Lei e melhorar os 
resultados de eficiência e qualidade dos serviços públicos.
Art. 211. Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados, 
sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com a
utilização de integrantes do quadro de pessoal do Município, ou mediante contratação de 
serviços com entidades e ou profissionais especializados, ou ainda, mediante o 
encaminhamento de pessoal a instituições especializadas sediadas ou não no Município.
CAPÍTULO X - DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 212 Os cargos de provimento efetivo anteriores a esta lei, sofrerão 
reenquadramento salarial conforme define o Anexo I que lhe atribuirá a respectiva referência 
em conformidade com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III.
Art. 213. A inserção na referência da Tabela de Vencimentos para o 
reenquadramento salarial, dar-se-á por equivalência ou pela referência superior mais próxima,
considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação da tabela.
Art. 214. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão revistos 
nas mesmas proporções dos servidores ativos.
TÍTULO III - DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 215. Este título define o Quadro de Cargos em Comissão, sua estrutura, 
quantidade, vencimentos, reserva de vagas a ocupantes de cargos efetivos e demais 
disposições pertinentes.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 216. O quadro de cargos em comissão constante do Anexo - IV
corresponderá, automaticamente, as unidades administrativas, executivas, de assessoria ou de 
staff, conforme estabelece a da estrutura administrativa organizacional vigente.
§ Único - Atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, 
fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de cargos 
comissionados, para provimento com ocupantes de cargos efetivos.
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CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 217. Os ocupantes de cargos comissionados farão jus aos vencimentos
constantes do Anexo IV.
Parágrafo Único. Por decisão do Chefe do Executivo Municipal, poderá ser 
concedida gratificação de função aos servidores do quadro de cargos e carreiras constantes do 
Anexo III desta lei, e que venham a ser investidos nos cargos constantes no Anexo IV desta 
lei, por sua importância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade requerida exija
singular demanda de esforço e criatividade.
CAPÍTULO IV - PROVIMENTO
Art. 218. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do
Chefe do Poder Executivo dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para 
investidura no serviço público.
§ único. Deverão ser escolhidos, preferencialmente, aqueles que preencherem 
os requisitos específicos do cargo.
CAPÍTULO V - DA LOTAÇÃO
Art. 219. O ato de lotação dos ocupantes de cargos comissionados deverá
dispor a unidade e/ou o órgão no qual serão eles lotados.
CAPÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 220. O integrante do Quadro de Cargos em Comissão atuará em regime de
dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 203 desta lei, que poderá ser acompanhada 
e controlada pela autoridade a que estiver subordinado.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e 
Orçamento, ficará responsável pela implantação do PCCS - Plano de Cargos Carreira e 
Salários, bem como compatibilizá-lo com a legislação vigente referente aos servidores 
públicos municipais, nos seguintes prazos:
I- de 60 (tinta) dias para dispor sobre os cargos, funções, níveis e 
referências, conforme os arts. 209 e 210 desta lei;
II- de 180 (cento e oitenta) dias para instituição do sistema e regulamento 
da avaliação funcional, conforme disposto no art. 204 desta lei; e,
III- de 180 (cento e oitenta) dias para instituição do plano de capacitação e 
desenvolvimento profissional do servidor efetivo e cletista, conforme disposto no art. 207.
Art. 222. São partes integrantes desta lei os Anexos a seguir relacionados:
- 46 -
Anexo I – Lotacionograma – Quadro dos Cargos Efetivos - Vagas – Padrão –
Coeficientes – Vencimento – Carga Horária Semanal e Requisitos;
Anexo II - Quadro de Cargos em Extinção – Vagas – Padrão – Coeficientes –
Vencimento – Carga Horária Semanal e Requisitos;
Anexo III - Quadro de Cargos Efetivos e Celetistas – Padrão – Coeficientes –
Vencimento;
Anexo IV – Cargos em Comissão – Vagas, Padrão e Coeficientes;
Anexo V – Funções Gratificadas – Padrão e Coeficientes;
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 223 - O Dia do Servidor Público será comemorado o dia vinte e oito de 
outubro.
Art. 224 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes e das entidades a que 
se aplica esta lei os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira:
I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e 
elogio.
Art. 225 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 226 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou 
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação 
em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 227- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e como tal constem do seu assentamento 
individual.
Art. 228 - Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de 
outra natureza, constantes de legislação anterior, que não tenham sido previstos nesta lei.
Art. 229 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações 
específicas, consignadas a cada ano na respectiva lei orçamentária quanto à Prefeitura, à 
Câmara e às autarquias, e quanto às fundações observando-se suas peculiaridades 
institucionais.
Art. 230 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 231 . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 232 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 
079, de 07 de dezembro de 1990, Lei nº 243, de 29 de agosto de 1995, Lei nº 331, de 03 de 
setembro de 1999, Lei nº 411, de 04 de dezembro de 2001, Lei nº 482, de 20 de dezembro de 
2002 e Lei nº 605, de 24 de maio de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 25 de 
Outubro de 2.006.
Registre-se Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
 
- 48
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ANEXO – I
LOTACIONOGRAMA – QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS - VAGAS – PADRÃO –
COEFICIENTES – VENCIMENTO – CARGA HORÁRIA SEMANAL E REQUISITOS
Denominação da categoria Nº cargos Padrão Coeficiente Vencto. CH/SEM Regime Escolaridade
Agente Administrativo I 10 02 3,038 550,00 Estatutário Ens.Fundamental
Agente Administrativo II 15 04 4,033 730,00 Estatutário Ens. Médio 
Agente de Fiscalização II 10 06 4,972 900,00 Estatutário Ens. Médio
Agente de Fiscalização Sanitária I 04 01 3,038 550,00 Estatutário Ens. Fundamental 
Agente de Saúde Ambiental 20 01 3,038 550,00 Celetista Ens. Fundamental
Agente de Vigilância Epidemeológica I 04 01 3,038 550,00 Estatutário Ens. Fundamental
Ajudante de Serviços Gerais 40 01 3,038 550,00 Celetista Alfabetizado 
Arquiteto(a) 20 horas 01 07 6,381 1.155,00 20 Celetista Ensino Superior
Arquiteto(a) 01 11 12,762 2.310,00 Celetista Ensino Superior
Assistente Social 02 07 6,381 1.155,00 Celetista Ensino Superior
Bioquímico(a) 20 horas 01 07 6,381 1.155,00 20 Celetista Ensino Superior
Bioquímico(a) 01 11 12,762 2.310,00 Celetista Ensino Superior
Borracheiro 01 03 3,591 650,00 Celetista Alfabetizado
Eletricista 02 02 3,038 550,00 Celetista Alfabetizado
Cirurgião Dentista 20 horas 04 07 6,381 1.155,00 20 Celetista Ensino Superior
Cirurgião Dentista 04 11 12,762 2.310,00 Celetista Ensino Superior
Cozinheira 10 01 3,038 550,00 Celetista Alfabetizado 
Enfermeiro (a) 20 horas 04 07 6,381 1.155,00 20 Celetista Ensino Superior
Enfermeiro(a) 03 11 12,762 2.310,00 Celetista Ensino Superior
Engenheiro(a) 20 horas 01 07 6,381 1.155,00 20 Celetista Ensino Superior
Engenheiro(a) 01 11 12,762 2.310,00 Celetista Ensino Superior
Fisioterapeuta 20 horas 02 07 6,381 1.155,00 20 Celetista Ensino Superior
Fisioterapeuta 01 11 12,762 2.310,00 Celetista Ensino Superior
Fonodiólogo(a) 20 horas 01 02 3,038 550,00 20 Celetista Ensino Superior
Fonodiólogo(a) 01 07 6,381 1.155,00 Celetista Ensino Superior
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Mecânico 03 05 4,420 800,00 Celetista Alfabetizado
Médico(a) 10 horas 03 10 11,602 2.100,00 10 Celetista Ensino Superior
Médico(a) 20 horas 03 12 23,204 4.200,00 20 Celetista Ensino Superior
Médico(a) 30 horas 03 13 33,149 6.000,00 30 Celetista Ensino Superior
Merendeira 20 01 3,038 550,00 Celetista Alfabetizado 
Mestre de Obras 01 06 4,972 900,00 Celetista Ensino Médio 
Motorista 30 04 4,033 730,00 Celetista Ens. Fundamental
Operador de Motoniveladora 04 09 8,287 1.500,00 Celetista Alfabetizado
Operador de Pá-carregadeira e Retro￾Escavadeira
04 06 4,972 900,00 Celetista Alfabetizado 
Operador de Trator sobre esteiras 02 08 6,630 1.200,00 Celetista Alfabetizado 
Operador trator de pneus 02 04 4,033 730,00 Celetista Alfabetizado 
Pedreiro 03 02 3,038 550,00 Celetista Alfabetizado 
Psicólogo(a) 20 horas 01 02 3,038 550,00 20 Celetista Ensino Superior
Psicólogo(a) 01 07 6,077 1.155,00 Celetista Ensino Superior
Técnico em Agropecuária 04 04 4,033 730,00 Celetista Curso Tec. na Área
Técnico em Enfermagem 15 04 4,033 730,00 Celetista Curso Tec. na Área
Técnico em Higiene Dentária – THD 02 04 4,033 730,00 Celetista Curso Tec. na Área
Técnico em Radiologia 01 08 6,630 1.200,00 Celetista Curso Tec. na Área
Técnico Sanitário 01 08 6,630 1.200,00 Celetista Curso Tec. na Área
Telefonista 06 01 2,486 450,00 Celetista Ens. fundamental
Vigia 15 02 3,038 550,00 Celetista Alfabetizado 
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ANEXO II – DOS CARGOS EM EXTINSÃO
Denominação da categoria Nº cargos Padrão Coeficiente Vencto. CH/SEM Regime Escolaridade
Coveiro
Gari
Jardineiro
Lavador
Pintor
Zelador
Apontador
Monitor
Recepcionista
Contínuo
Costureira
Mensageiro
Carpinteiro
Encanador
Secretária de Escola
Auxiliar da Secretaria
Bibliotecário
Orientador Educacional
Auxiliar de Creche
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório
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ANEXO – III
CARGOS EFETIVOS E CELETISTAS - PADRÃO, CLASSES E COEFICIENTE
COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE:
PADRÃO Classe “A” Classe “B” Classe “C” Classe “D”
01 2,486 2,610 2,740 2,877
02 3,038 3,189 3,348 3,515
03 3,591 3,770 3,958 4,156
04 4,033 4,234 4,446 4,668
05 4,420 4,641 4,873 5,116
06 4,972 5,220 5,481 5,755
07 6,077 6,380 6,699 7,034
08 6,630 6,961 7,309 7,675
09 8,287 8,701 9,136 9,593
10 11,050 11,602 12,182 12,791
11 12,154 12,761 13,399 14,069
12 22,100 23,205 24,365 25,583
13 33,149 34,806 36,546 38,374
- 53 -
ANEXO – IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO – VAGAS – PADRÃO – COEFICIENTES – VENCIMENTO 
– CARGA HORÁRIA SEMANAL E REQUISITOS
Denominação do Cargo Nº de cargos Padrão Coeficientes Valor Atual CH/SEM Requisitos
Secretário Municipal 06 Subsídios
Assessor Jurídico 01 08 13,812 2.500,00
Diretor de Departamento 13 07 9,945 1.800,00
Assessor de Imprensa 01 05 6,630 1.200,00
Assessor Técnico 10 05 6,630 1.200,00
Chefe de Divisão 20 05 6,630 1.200,00
Orientador Pedagógico 02 05 6,630 1.200,00
Chefe de Gabinete 07 04 5,525 1.000,00
- 54 -
ANEXO – V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG – PADRÃO – COEFICIENTES - VAGAS
Padrão Coeficiente Nº de FG
01 0,50 06
02 0,70 06
03 0,90 10
04 1,15 10
05 1,30 10
06 1,50 10
07 1,70 10
08 2,00 06
09 3,00 06
10 3,50 06

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