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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-04
EmentaLei Orgânica do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso
native_id387

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH –
MT 
 TEL: (066) 3547-1341
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TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Município
Art. 1º. O Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, pes￾soa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa 
e financeira reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ Único. São símbolos do Município representativos de sua cul￾tura e história:
I - bandeira;
II - brasão;
III - hino à Tapurah.
Art. 3º. A sede do Município tem o nome de Tapurah e possui a 
categoria de cidade.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa
Art. 4º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, 
em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal após 
consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e 
o atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 5º desta Lei Orgânica.
§ 1º. A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de 
dois ou mais distritos, que serão suprimidos sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação 
dos requisitos do artigo 5º desta Lei Orgânica.
§ 2º. A extinção do distrito somente se efetuará mediante consul￾ta plebiscitaria à população da área interessada.
§ 3º. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria se￾rá a de vila.
§ 4º. O distrito para melhor administração ser administrado por 
Sub-Prefeitura e Regiões Administrativas conforme art. 179 da Constituição Estadual.
Art. 5º. São requisitos para a criação do distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta par￾te exigida para a criação do Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta mo￾radias, escola pública posto de saúde.
§ Único. A comprovação do atendimento às exigências enume￾radas neste artigo far-se-á mediante: 
a) declaração, emitida por órgão público Federal, Estadual ou 
Municipal, da estimativa da população;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
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b) certidão emitida pelo Tribunal Regional eleitoral, certificando 
o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela 
repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário Estadual e Municipal, certifi￾cando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Educa￾ção, de saúde, certificando a existência de escola pública e do posto de saúde na povoação￾sede.
Art. 6º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as se￾guintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, es￾trangulamento e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, 
facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cu￾jos extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis e tenham condições de 
fixidez.
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Muni￾cípio ou distrito de origem.
§ Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, sal￾vo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.
Art. 7º. A alteração de divisão administrativa do Município so￾mente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições Municipais.
Art. 8º. A instalação do distrito se fará perante a autoridade do 
Poder Executivo e Legislativo, na sede do distrito.
CAPÍTULO III
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privada
Art. 9º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respei￾to ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, 
dentro outras as seguintes atribuições:
I - legislar sobre o assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da união e 
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
 
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VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos 
serviços locais;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens 
públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos 
servidores públicos;
XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de conces￾são ou permissão, os serviços públicos locais;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, espe￾cialmente em zona urbana;
XIII - estabelecer normas de edificação, do loteamento, do arru￾amento e de zoneamento urbano e rural, do seu território, observada a lei federal e as seguin￾tes normas:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgo￾to e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalização pública e esgoto e de águas pluviais 
com a largura mínima de dois metros dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de 
frente ao fundo;
XIV - caçar a licença que houver concedido ao estabelecimento 
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fa￾zendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento.
XV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realiza￾ção de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos 
bens públicos de uso comum;
XVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos trans￾portes coletivos;
XIX - fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veícu￾los;
XX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte 
coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas;
XXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego 
em condições especiais;
XXII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tone￾lagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, 
quando houver;
XXIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem 
como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
 
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XXV - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remo￾ção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horá￾rios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas 
as normas federais pertinentes;
XXVII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar 
a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publi￾cidade e de propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessária 
ao exercício de se poder de polícia administrativa;
XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares 
de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituição especia￾lizada.
XXXI - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condi￾ções sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercado￾rias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, 
com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmis￾sores;
XXXIV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas 
leis e regulamentos;
XXXV - promover os seguintes serviços:
a) feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXVI - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive 
o uso de taxímetro.
§ 1º. Conceder e renovar licença para localização e funciona￾mento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
SEÇÃO II
Da competência Comum
Art. 10. É da competência administrativa comum do Município, 
da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes me￾didas:
I - zelar pela guarda da constituição das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência;
 
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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valores 
históricos, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ci￾ência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual￾quer de suas formas;
VII - preservar as florestas a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abasteci￾mento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias 
de condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e as causas da marginaliza￾ção, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos 
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segu￾rança do trânsito;
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I 
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 11. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câ￾mara Municipal.
§ Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compre￾endendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 12. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos 
pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com o mandato de quatro anos.
§ 1º. O número de Vereadores será proporcional à população do 
Município, conforme fixação da Justiça eleitoral, observados os limites da Constituição Esta￾dual.
Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do 
município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias 
ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
 
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§ 3º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se￾á:
I - pelo prefeito, quando este entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
III - pela Comissão representativa da Câmara conforme previsto 
no artigo 31, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente de￾liberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 14. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros salvo disposição em contrário na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 15. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem 
a deliberação sobre o projeto de orçamentário.
Art. 16. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 30, § Único, inciso XII desta 
Lei Orgânica.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da 
Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, 
com aprovação pelos Vereadores.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
Art. 17. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrá￾rio, de dois terços dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante.
Art. 18. As sessões somente poderão ser abertas com a presença 
de, no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§ Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assi￾nar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de plenário e das 
votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 19. A Câmara reunir-se-á em sessão solene no primeiro dia 
de janeiro do primeiro ano da legislatura para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º. A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará inde￾pendente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no pa￾rágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento 
normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceita pela maioria ab￾soluta dos membros da Câmara.
§ 3º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta 
 
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dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente em￾possados.
§ 4º. Inexistindo número legal, o Vereador mais votado perma￾necerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º. A eleição da Mesa para o segundo biênio, farse-se-á no dia 
quinze de dezembro do segundo ano e os eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro 
ano.
§ 6º. No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores 
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo.
Art. 20. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recon￾dução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 21. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice￾Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa 
ordem.
§ 1º. Na constituição da Mesa, é assegurada tanto quanto possí￾vel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Casa.
§ 2º. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência.
§ 3º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da 
mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou inefici￾ente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro Vereador parra a com￾plementação do mandato.
Art. 22. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º. As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua 
competência cabe:
I - exarar parecer detalhado sobre a matéria de sua competência;
a) quando o parecer for contrário de uma das comissões, será de￾liberado o parecer pelo plenário;
b) quando o parecer contrário for mantido pelo plenário o proje￾to será arquivado;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade ci￾vil;
III - convocar os secretários municipais ou equivalentes, para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos 
atos do executivo e da administração indireta.
 
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§ 2º. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plená￾rio, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em con￾gresso, solenidade e atos públicos.
§ 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
§ 4º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão pode￾res de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de 
seus membros, para apuração de fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores.
Art. 23. A indicação dos Líderes será feita em documento subs￾crito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos à Me￾sa, nas vinte quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ Único. Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 24. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre a sua organização, polí￾cia e provimento de cargos de seus serviços.
Art. 25. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara 
poderá convocar o Secretário Municipal, pessoalmente, no prazo de dezoito dias para prestar 
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
§ Único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, 
sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e se o secretário for Vereador 
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma 
da lei federal, e consequentemente a cassação do mandato.
Art. 26. O Secretário Municipal, a seu pedido poderá compare￾cer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto 
de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 27. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos 
de informações ao Secretário Municipal, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o 
não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 28. A Mesa, dentre outras atribuições compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à seguridade dos traba￾lhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços 
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de cré￾ditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
 
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V- representar, junto ao executivo, sobre necessidade de econo￾mia interna.
VI - contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 29. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da 
Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e ad￾ministrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Le￾gislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara sobre inconstituciona￾lidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a in￾tervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a 
força necessária para esse fim;
XI - encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do 
Município ao Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 30. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e fixar normas de arrecadação;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e ope￾rações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens muni￾cipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens muni￾cipais;
 
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IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - criar, estruturar e conferir atribuições a secretários e órgãos 
da administração pública;
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII - autorizar convênios em entidades públicas ou particulares 
e consórcio com outros Municípios;
IX - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros;
§ Único. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer 
as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger a sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e promover 
os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 
quinze dias, por necessidade de serviços;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o pa￾recer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por deci￾são de dois terços dos membros da Câmara;
b) esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara 
Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas do Estado serão colocadas na Or￾dem do Dia da sessão imediata sobrestadas às demais preposições, até a votação final;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao 
Ministério Público para fins de direito;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal apli￾cável;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comis￾são Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a sessão legisla￾tiva;
X - aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento 
celebrado pelo Município com a União, o Estado ou pessoa jurídica de direito público interno 
ou entidades assistenciais e culturais;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuni￾ões;
 
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XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuni￾ões;
XVIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato de￾terminado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homena￾gem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao Município ou nele 
se destacado pela sua atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara;
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei federal;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do poder executivo, incluí￾dos o da administração indireta;
XVIII - fixar, observar o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 
153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores da Câmara, sobre a qual 
incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 31. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá 
dentre seus membros, em votação secreta uma Comissão Representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, que funci￾onará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se sempre que haja interesse ou convocação pelo Pre￾feito;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e ga￾rantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência 
ou interesse público relevante.
§ 1º. A Comissão Representativa, constituída de no mínimo um 
terço dos membros da casa, será presidida por um de seus membros, eleito entre os compo￾nentes da Comissão.
§ 2º. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos 
trabalhos por ele realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da 
Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 32. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, 
e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 33. É vedado ao Vereador:
 
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I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autar￾quias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração 
pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público observa￾do o disposto na Constituição Estadual.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública di￾reta ou indireta do Município, de que seja exonerável, salvo o caso de secretário municipal 
desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
d) patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II - cujo procedimento for considerado incompatível com o de￾coro parlamentar;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrup￾ção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, 
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prer￾rogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decla￾rada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será decla￾rada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros 
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde 
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
 
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III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural 
ou de interesse do Município.
§ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto, no 
artigo 33, inciso II, alínea “a” desta lei orgânica.
§ 2º. A licença para tratar de assunto particular não será inferior 
a trinta dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes o término da li￾cença.
Art. 36. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos 
de vaga ou licença.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 
quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara quando se 
prorrogará o prazo.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º. Em caso de vaga não havendo suplente, o Presidente co￾municará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º. O suplente que assumir o cargo em virtude de licença de 
Vereador, permanecerá na função até o retorno do titular.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 37. Ao processo legislativo municipal compete a elaboração 
de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Art. 38. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada medi￾ante proposta de:
I - um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º. A proposta será votada em dois turnos com o interstício 
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela 
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de es￾tado de sítio ou intervenção no Município.
 
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Art. 39. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Pre￾feito e ao eleitorado que exercerá, sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 
cinco por cento do total do número de eleitores do município.
Art. 40. As leis complementares somente serão aprovadas se ob￾tiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais 
termos de votação das leis ordinárias.
§ Único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nes￾ta lei orgânica:
I - código tributário do município;
II - código de obras;
III - plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV - código de posturas;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
Art. 41. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dis￾ponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou em￾pregos públicos na administração direta e autárquica e fixar, aumentar sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de car￾gos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou depar￾tamentos equivalentes é órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos 
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
§ Único. Não será admitido aumento de despesas previstas nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 
primeira parte.
Art. 42. É da competência exclusiva da Mesa a iniciativa das leis 
que disponham sobre:
I - autorização para a abertura de créditos suplementares ou es￾peciais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câma￾ra;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, cria￾ção, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração.
§ Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto 
na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 43. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só 
turno, para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 
quarenta e cinco dias sobre a preposição, contados da data em que for feita a solicitação.
 
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§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem delibe￾ração pela Câmara, será a preposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais 
preposições, para que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câma￾ra, nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito 
que, aquiescendo o sancionará.
§ 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, in￾constitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito 
horas o Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores em escrutínio secreto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, 
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito 
importará sanção.
§ 4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro 
de trinta dias a cotar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem 
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio 
secreto.
§ 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 6º. Esgotado o prazo sem deliberação estabelecida no § 4º., o 
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais preposições, 
até a votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 43, desta Lei Orgânica.
§ 7º. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas 
pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara de fazê-lo 
em igual prazo.
Art. 45. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria re￾servada a lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não são objetos de delega￾ção.
§ 2º. A delegação do Prefeito será efetuada sob forma de decreto 
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do 
Projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 46. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de inte￾resse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
§ Único. Nos casos de projeto de Resolução e de projeto Decreto 
Legislativo, considerar-se-á encerrado com a votação final a elaboração da norma jurídica, que 
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
 
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Art. 47. A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 48. a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do 
Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas 
de controle interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas 
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o parecer prévio do Tri￾bunal de Contas do Estado, esgotado o prazo sem deliberação a preposição será incluída na 
Ordem do Dia na sessão subsequente sobrestando-se às demais preposições até a votação fi￾nal.
§ 3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câma￾ra Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º. As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela 
União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de con￾tas.
Art. 49. O executivo manterá sistema de controle interno, a fim 
de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao 
controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do or￾çamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos;
Art. 50. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, a partir de quinze de fevereiro, para exame 
e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 51. O poder executivo municipal é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos secretários municipais ou cargos equivalentes.
 
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Art. 52. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de 
janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compro￾misso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da união, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da demo￾cracia, da Legitimidade e da legalidade.
§ Único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Pre￾feito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 54. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suce￾der-lhe-á de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, 
sob pena de extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especi￾ais.
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
§ Único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer 
motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da 
Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 56. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexis￾tindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo à vacância nos dois primeiros anos de mandato, 
dar-se-á nova eleição noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o 
período dos seus antecessores.
II - ocorrendo à vacância nos dois últimos anos a Câmara elegerá 
o Prefeito e o Vice-Prefeito, que completarão o período de seus antecessores, trinta dias após a 
abertura da vaga.
Art. 57. O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a ree￾leição para o período subsequente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 58. O Prefeito, quando do exercício do cargo, não poderá 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze 
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
comprovada;
II - por gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município;
 
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§ 2º. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo 
da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 59. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o 
Prefeito fara declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constan￾do das respectivas atas o seu resumo.
§ Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no mandato 
em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Muni￾cípio, bem como, adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade 
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei or￾gânica;
II - representar o município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela 
Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade 
ou por utilidade pública, ou por interesse social;
VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por tercei￾ros;
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por 
terceiros;
VIII - promover os cargos públicos e expedir os demais atos re￾ferentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento 
anual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;
X - encaminhar à Câmara até quinze de fevereiro a prestação de 
contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI - fazer publicar os atos oficiais;
XII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pe￾la mesma solicitada, salvo prorrogação, a pedido e por prazo determinado, em face à comple￾xidade da matéria ou a dificuldade de obtenção de respectivas fontes dos dados pleiteados.
XIII - prover os serviços e obras da administração pública;
XIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilida￾des orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;
 
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XV - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, 
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos su￾plementares e especiais;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como re￾vê-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou repre￾sentações que lhe forem dirigidas;
XVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, 
as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, ar￾ruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX - organizar os serviços internos das repartições criadas por 
lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, me￾diante prévia autorização da Câmara;
XXII - providenciar sobre a administração dos bens do Municí￾pio e sua alienação da forma da lei;
XXIII - organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relati￾vos às terras do Município;
XXIV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXV - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado 
pela Câmara;
XXVI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de 
acordo, com a lei;
XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado 
para garantia e cumprimento de seus atos;
XXIX - adotar providências para conservação do patrimônio 
municipal;
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 62. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta.
§ 1º. É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função ad￾ministrativa em qualquer empresa privada.
§ 2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º im￾portará em perda de mandato.
Art. 63. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos 
em lei federal.
 
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§ Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de res￾ponsabilidade, perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 64. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qual￾quer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, 
nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser 
apreciados pelo plenário.
§ 1º. Se o plenário entender procedentes as acusações, determi￾nará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, deter￾minará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 2º. Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Jus￾tiça, a Câmara decidirá sobre a designação do Procurador para assistente de acusação.
§ 3º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebi￾mento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver 
concluído o julgamento.
Art. 65. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de 
Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime fun￾cional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 58 e 62, desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Direto do Prefeito
Art. 66. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os secretários municipais ou cargos equivalentes;
II - os Sub-Prefeitos;
§ Único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Pre￾feito .
Art. 67. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxilia￾res direto do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 68. São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário ou cargo equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte anos.
Art. 69. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secre￾tários ou cargos equivalentes:
I - subscrever atos de regulamento referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para boa execução das leis, decretos e re￾gulamentos;
 
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III - apresentar ao Prefeito relatório dos serviços realizados por 
suas repartições.
Art. 70. Os secretários ou cargos equivalentes são solidariamente
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 71. A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao distrito 
para o qual foi nomeado.
§ Único. Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Município 
compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebi￾das do Prefeito, as leis, regulamentos e demais atos do Prefeito;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Pre￾feito, quando se tratar de matéria estranha às atribuições quando lhes for favorável à decisão 
proferida;
IV - indicar ao Prefeito as preferências necessárias ao distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for so￾licitada.
Art. 72. O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, se￾rá substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 73. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de 
bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos
Art. 74. O Município instituirá regime jurídico único e planos de 
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas.
§ 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder 
ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter in￾dividual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, III, IV, V, 
VI, VII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Fede￾ral.
Art. 75. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os ser￾vidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial, transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor es￾tável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
 
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§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VI
Da Segurança Pública
Art. 76. O Município poderá constituir guarda Municipal, força 
determinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º. A lei complementar de criação da guarda municipal disporá 
sobre o acesso direitos, deveres, vantagens e demais regulamentações com base na hierarquia 
e disciplina.
§ 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á me￾diante concurso público de provas ou de provas e de títulos.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 77. A administração municipal é constituída dos órgãos in￾tegrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria, obedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publici￾dade conforme art. 37 e 38 da Constituição Federal.
§ 1º. Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que 
compõe a administração indireta do Município, se classificam em autarquias, empresas públi￾cas, economia mista e fundações públicas.
Art. 78. O número de funcionários efetivos do Município não 
poderá ser superior a um por cento da população do Município.
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 79. A publicidade das leis e atos Municipais far-se-á em ór￾gão de imprensa local, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara conforme o caso.
§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e 
atos administrativos far-se-ão através de licitação, em que se levarão em conta não só as con￾dições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos pela imprensa, pode￾rá ser resumida.
Art. 80. O Prefeito fará publicar:
 
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I - bimestralmente o balancete resumido da receita e despesa;
II - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do esta￾do, as contas da administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 81. O Município manterá os livros que lhe forem necessá￾rios ao registro de seus serviços.
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Pre￾feito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal 
fim.
§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por 
fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 82. Os atos administrativos de competência do Prefeito de￾vem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes ca￾sos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não cons￾tantes em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na ad￾ministração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite au￾torizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para 
fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que 
compõe a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento in￾tegrado;
i) normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
j) fixação e alteração de preços;
II - portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de 
efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
 
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c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação 
de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
d) outros casos determinados em lei ou decretos;
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, 
nos termos do artigo 78, § 3º desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
SEÇÃO IV
Das Vedações
Art. 83. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, em￾baracar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de depen￾dência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar a fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto falante 
ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à 
administração;
V - manter a publicidade dos atos, obras, serviços e campanhas 
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como da publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias, ou permitir a remissão de dívi￾das, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
Art. 84. O Prefeito e o Presidente da Câmara, bem como as pes￾soas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o pri￾meiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição, 
até seis meses após findas as respectivas funções.
§ Único. Não se incluem nessa proibição os contratos cujas cláu￾sulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 85. A pessoa em débito com o Município não poderá manter
contratos com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 86. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e deci-
 
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sões, desde requeridos para fins de direito, determinando sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão forne￾cidas pelo secretário ou cargo equivalente da administração da Prefeitura, exceto as declara￾ções de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
Dos Bens Municipais
Art. 87. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e 
imóveis e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 88. Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 89. Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com 
a identificação respectiva, numerando os móveis segundo o que for estabelecido em regula￾mento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou cargo equivalente a 
que forem distribuídos.
Art. 90. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classifi￾cados:
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
§ Único. Deverá ser feita, anualmente, e, na prestação de contas 
de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 91. A alienação de bens municipais, subordinada à existên￾cia de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obede￾cerá as seguintes normas:
I - quando o imóvel dependerá de autorização legislativa e con￾corrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais 
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 92. O Município, preferentemente à venda ou doação de 
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública.
§ 1º. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso 
se destinar à concessionária de serviço público, devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas ur￾banas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende￾rá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, as áreas resul￾tantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam 
aproveitáveis ou não.
Art. 93. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
 
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Art. 94. É proibida a doação ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
§ Único. Os locais destinados à venda de jornais e revistas ou re￾frigerantes, nos parques, jardins, praças ou largos públicos, só poderá ser feito mediante con￾cessão autorizada pelo Prefeito.
Art. 95. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser 
feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público o exigir.
§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e 
dominais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade 
do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 92 desta Lei Orgânica.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso co￾mum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, mediante 
autorização legislativa.
§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 96. Poderão ser concedidos a particulares para serviço tran￾sitório, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do 
Município, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 97. A utilização e administração dos bens públicos de uso 
especial, como matadouro, estação rodoviária, recintos de espetáculos e campos de esporte, 
serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 98. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Muni￾cípio poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no obrigatoriamente conste:
I - viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportuni￾dade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos e início conclusão, acompanhado da respectiva 
justificativa.
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de 
extrema urgência, será realizado sem prévio orçamento de seus custos.
§ 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, 
por sua autarquia e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licita￾ção.
Art. 99. A permissão de serviço público a título precário, será 
outorgada por decreto pelo Prefeito, após edital de chamamento de interesse para a escolha do 
 
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melhor pretendente, sendo que a concessão somente será feita com autorização legislativa, 
mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, 
bem como quaisquer outros ajustes de acordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujei￾tos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que o executarem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, 
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º. As concorrências para concessão de serviço público deve￾rão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de 
imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 100. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pe￾lo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 101. Nos serviços, obras, concessões do Município, bem 
como nas compras e alienações, será dotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 102. O Município poderá realizar obras e serviços de inte￾resse comum, mediante convênios com o Estado a União ou entidades particulares, bem as￾sim, através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO IV
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 103. São Tributos Municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendi￾dos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito tributá￾rio.
Art. 104. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de 
bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
o óleo diesel;
IV - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na com￾petência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. l46 da Constituição Fede￾ral.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos 
termos da lei, da forma a assegurar o cumprimento da função social.
 
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§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a trans￾missão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente 
for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mer￾cantil.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 105. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se en￾contrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissi￾onal, ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua precedência ou destino;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vi￾gência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada 
a lei que os aumentou ou instituiu.
V - utilizar tributos com efeito de confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por 
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
poder público;
VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços da união, do Estado e de ou￾tros Municípios;
b) templos de qualquer natureza;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusi￾ve suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e papel, destinados a sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso VI, é extensiva às autarquias e às fun￾dações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e os 
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso VII alínea “a”, e do parágrafo ante￾rior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de ati￾vidades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promiten￾te comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
 
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§ 3º. As vedações impostas no inciso VII alíneas “b” e “c”, com￾preendem somente o patrimônio, e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
§ 4º. As vedações expressas nos incisos I e II serão regulamenta￾das em lei complementar federal.
SEÇÃO III
Da Receita e da Despesa
Art. 106. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos 
tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultan￾tes do Fundo de participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades 
e de outros ingressos.
Art. 107. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização 
de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Art. 108. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de 
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Art. 109. A despesa pública atenderá aos princípios estabeleci￾dos na Constituição Federal às normas de direito financeiro.
Art. 110. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recurso disponível e crédito contado pela câmara salvo a que ocorrer por conta de crédi￾to extraordinário.
Art. 111. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será execu￾tada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente.
SEÇÃO V
Do Orçamento
Art. 112. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e 
plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias obedecerá as regras estabelecidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos pre￾ceitos desta Lei Orgânica.
Art. 113. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual de in￾vestimento, e as diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Comis￾são Permanente de Finanças e Orçamentos a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apre￾sentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas de inves￾timentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação 
das demais comissões da Câmara.
§ 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
 
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§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os pro￾venientes de anulação de despesa. excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida, ou:
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejei￾ção do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e espe￾cífica autorização legislativa.
Art. 114. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na 
lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício se￾guinte.
§ 1º. O não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo 
implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, tomando por base a 
lei orçamentária em vigor.
§ 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor 
a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciado a votação da parte que 
deseja alterar.
Art. 115. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei 
complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo 
Prefeito, o projeto originário do executivo.
Art. 116. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentário 
anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento em curso, aplicando-se a atualização dos 
valores.
Art. 117. Aplica-se ao projeto de lei orçamentário, no que não 
contrair o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 118. O Município, para a execução de projetos, programas. 
obras, serviços ou despesas cuja execução de prolongue além de um exercício financeiro, de￾verá elaborar orçamento plurianual e investimentos.
§ Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão 
ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 119. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoria￾mente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discrimi￾nadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 120. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previ￾são da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluem nesta proi￾bição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
 
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II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipa￾ção de receita, nos termos da lei.
Art. 121. São vedados:
I - no início de programas ou projetos não incluídos na lei orça￾mentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o mon￾tante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou des￾pesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação de impostos a que se referem os arti￾gos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvol￾vimento do ensino, como determinado pelo art. 142 desta Lei Orgânica e a prestação de garan￾tias às operações de crédito por antecipação da receita, no artigo 120, II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia au￾torização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição. o remanejamento ou a transferência de re￾cursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de re￾curso do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos inclusive dos mencionados no artigo 114 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia au￾torização legislativa;
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercí￾cio financeiro poderá ser iniciado sem prévia autorização no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em reaberto nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 122. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re￾muneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de 
pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só po￾derão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V
 
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Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 123. O Município, dentro da sua competência, organizará a 
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesses da 
coletividade.
Art. 124. A intervenção do Município, no domínio econômico, 
terá por objeto estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a 
justiça e solidariedade social.
Art. 125. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o di￾reito ao emprego e a justa remuneração que proporcione a existência digna na família e na 
sociedade.
Art. 126. O Município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem￾estar coletivo.
Art. 127. O Município manterá órgãos especializados, incumbi￾dos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido e da revisão de suas 
tarifas.
§ Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o 
exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros aufe￾ridos pelas empresas concessionárias.
Art. 128. O Município dispensará à microempresa de pequeno 
porte, assim defenidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las 
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias 
ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 129. Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras 
idades, através de ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a Uni￾ão e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto￾contagiosas, comunicando os órgãos de saúde estaduais e federais;
IV - combater ao uso de tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
§ 1º. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legis￾lação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das 
ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
 
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Art. 130. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino 
municipal terá caráter obrigatório.
§ Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no 
ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 131. o Município cuidará do desenvolvimento de obras e 
serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob 
condições estabelecidas em lei complementar federal.
CAPÍTULO III
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 132. O Município dispensará proteção especial ao casamen￾to e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segu￾rança e estabilidade da família.
§ 1º. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades 
para a celebração do casamento.
§ 2º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade 
e aos excepcionais.
§ 3º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e 
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de defici￾ência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte cole￾tivo.
§ 4º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, 
entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da 
família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação 
moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com entidades assistenciais que visem a prote￾ção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Mu￾nicípios para a solução dos problemas dos menores desamparados e desajustados, através de 
processos adequados de permanecente recuperação.
Art. 133. O Município estimulará o desenvolvimento das ciên￾cias, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário à 
legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º. Á administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão 
da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela 
necessitem.
 
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§ 3º. Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais no￾táveis.
Art. 134. O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele 
não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e garantia ao ensino 
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 
seis anos de idade;
V - oferta de ensino noturno regular, adequados às condições do 
educando;
VI - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência 
à saúde;
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
objetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, 
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao poder público recensear os educandos no ensi￾no fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à 
escola.
Art. 135. O sistema de ensino municipal será gratuito em todos 
os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disci￾plina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confis￾são religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou 
responsável.
§ 2º. O Município orientará e estimulará por todos os meios, a 
educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais de ensino.
§ 3º. Ficam as escolas municipais obrigadas, a executarem com 
os alunos, os hinos, nacional, da bandeira e o hino do município.
Art. 136. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as se￾guintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional e mu￾nicipal;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competen￾tes;
 
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Art. 137. O Município aplicará, anualmente nunca menos de 
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a prove￾niente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 138. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as 
organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amado￾ristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade 
do Município.
Art. 139. O Município manterá o professorado municipal em ní￾vel econômico, social e moral a altura de suas funções e promoverá sua preparação técnica.
Art. 140. Os recursos do Município serão destinados às escolas 
públicas, de acordo com o artigo 213 e seus parágrafos e incisos da Constituição Federal.
Art. 141. é de competência comum da União, do Estado e do 
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO IV
Da Política Urbana
Art. 142. A política de desenvolvimento urbano executada pelo 
poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habi￾tantes.
§ 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o ins￾trumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando 
atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Art. 143. O direito à propriedade é inerente à natureza do ho￾mem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º. O Município poderá, mediante lei específica, para área in￾cluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana pro￾gressivo no tempo;
III - desapropriação, nos termos da lei federal;
CAPÍTULO V
Da Política Agrícola
Art. 144. O Município adotará política agrícola visando o au￾mento da produção, conservação da fertilidade do solo e melhoria das condições de vida para 
as pessoas que vivem no meio rural.
 
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Art. 145. A política agrícola do Município terá por fundamento 
as seguintes diretrizes, normatizadas por lei complementar:
I - obrigatoriedade de todos os produtores rurais a participarem 
de programas de execução, da conservação do solo, através de sistemas integrados de micro￾bacias;
II - incentivar por meios técnicos, o controle biológico de pragas 
na agropecuária, visando combater o uso indiscriminado de agrotóxicos;
III - obrigatoriedade de todos os produtores rurais a destinarem, 
dentro das especificações técnicas aplicáveis, local apropriado para depósito de lixo tóxico;
IV - incentivar a comercialização da produção dos pequenos 
produtores diretamente ao consumidor, através de feiras de produtos hortifrutigranjeiros;
V - proibição e penalidades para o abastecimento, em cursos de 
água e lagos, de tanques de pulverizadores, bem como a contaminação das águas por agentes 
químicos;
Art. 146. O Município assistirá os produtores e trabalhadores ru￾rais e suas organizações legais.
§ 1º. Aos trabalhadores o Município deverá proporcionar-lhes 
meios de trabalho, remuneração justa, saúde e bem estar social.
§ 2º. Aos produtores, o Município deverá proporcionar-lhes 
meios de produção, preço justo, transporte e comercialização.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 147. Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
poder público municipal e a coletividade o defender de defendê-lo e preserva-lo para as pre￾sentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao po￾der público cumprir e fazer cumprir o disposto no artigo 225 e seus parágrafos e incisos da 
Constituição Federal.
§ 2º. Compete ao Município suplementar a legislação Federal e 
Estadual no que se refere ao meio ambiente.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 148. Incumbe ao Município:
I - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e 
solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os ser￾vidores faltosos.
Art. 149. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade ou nulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
 
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Art. 150. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a 
bens e serviços públicos de qualquer natureza.
§ Único. Para os fins deste artigo somente após um ano de fale￾cimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que te￾nham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 151. Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secu￾lar e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos.
§ Único. As associações religiosas e as particulares, poderão na 
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém pelo Município.
Art. 152. O Município comemorará anualmente, no dia quatro 
de julho sua fundação, cuja data será considerado feriado Municipal.
§ Único. O Município fixará em lei as datas alusivas aso feria￾dos locais.
TÍTULO VI
Atos das Disposições Transitórias
Art. lº. O Município adaptará no prazo de um ano, contado da 
vigência desta lei, as normas constitucionais:
I - código tributário do Município;
I - código de obras ou de edificações;
III - regime jurídico único dos servidores públicos municipais;
IV - regimento interno da Câmara Municipal;
V - lei de zoneamento urbano;
Art. 2º. O Prefeito municipal prestará o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 3º. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o 
projeto plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei 
orçamentário anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até trinta de setembro e devol￾vido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º. A revisão global desta lei orgânica será realizada após 
cinco anos, contados da data de sus promulgação, pelo voto de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, observado, no que couber o processo de sua elaboração.
Tapurah (MT), em 04 de abril de 1.990.

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