| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Altera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 67/2014 – Código Tributário Municipal |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 29 DE ABRIL DE 2021. “ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2014 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar. Art. 1º Altera a redação dos incisos XI, XII e §§ 2º e 4º do art. 285 da Lei Complementar Nº 67/2014 – Código Tributário Municipal, bem como inclui o §15 neste artigo, que passam a vigorar da seguinte forma: Art. 285 (...) XI - o único imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de idosos a partir de 60 (sessenta) anos, aposentados e/ou pensionistas, desde que lhes sirva de residência e que a renda familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do requerimento da isenção, persistindo o direito de isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos. XII - proporcionalmente, idosos a partir de 60 (sessenta) anos, aposentados e/ou pensionistas que preencherem as condições do inciso XI deste artigo e que percebam além de 2 (dois) salários mínimos até o limite de 6 (seis) salários mínimos, de acordo com a seguinte forma: a) Renda familiar acima de 2 (dois) até 3 (três) salários mínimos = isenção de 70% b) Renda familiar acima de 3 (três) até 4 (quatro) salários mínimos = isenção de 50% c) Renda familiar acima de 4 (quatro) até 6 (seis) salários mínimos = isenção de 30% (...) § 2º Não elide o benefício previsto no inciso XI a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja idoso a partir de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (...) § 4º A isenção prevista no inciso XIII será efetivada em caráter individual, por despacho do Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, a autoridade fiscal a quem delegar, em requerimento previamente analisado por Assistente Social, do Quadro de Servidores de Carreira do Município, lotada na Secretaria de Assistência Social. (...) §15 As isenções previstas nos incisos VI, VII, X, XI, XII e XIII deste artigo deverão ser requeridas no mês de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 2º Altera a redação do inciso VII e inclui o inciso X, no art. 463 da Lei Complementar Nº 67/2014 – Código Tributário Municipal, que passam a vigorar da seguinte forma: Art. 463 (...) VII - as microempresas, no que se refere àquelas previstas nos incisos I e VI do Art. 461; (...) X - os microempreendedores individuais, no que se refere àquelas previstas nos incisos I, II, III, VI, X, XV do Art. 461; Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 476 da Lei Complementar Nº 67/2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 29 de abril de 2021. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal