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norma nº 168/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 168 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaAltera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 67/2014 – Código Tributário Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
“ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2014 –
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ”
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETI, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei 
complementar.
Art. 1º Altera a redação dos incisos XI, XII e §§ 2º e 4º do art. 285 da Lei 
Complementar Nº 67/2014 – Código Tributário Municipal, bem como inclui o §15
neste artigo, que passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 285 (...)
XI - o único imóvel de propriedade, posse ou 
domínio útil de idosos a partir de 60 (sessenta) 
anos, aposentados e/ou pensionistas, desde 
que lhes sirva de residência e que a renda 
familiar não ultrapasse 02 (dois) salários 
mínimos vigentes na data do requerimento da 
isenção, persistindo o direito de isenção após o 
seu falecimento, desde que a unidade continue 
a servir de residência ao cônjuge ou 
companheiro sobrevivente e que seus ganhos 
mensais sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) 
salários mínimos.
XII - proporcionalmente, idosos a partir de 60 
(sessenta) anos, aposentados e/ou pensionistas 
que preencherem as condições do inciso XI 
deste artigo e que percebam além de 2 (dois) 
salários mínimos até o limite de 6 (seis) salários 
mínimos, de acordo com a seguinte forma:
a) Renda familiar acima de 2 (dois) até 3 (três) 
salários mínimos = isenção de 70%
b) Renda familiar acima de 3 (três) até 4 (quatro) 
salários mínimos = isenção de 50%
c) Renda familiar acima de 4 (quatro) até 6 (seis) 
salários mínimos = isenção de 30%
(...)
§ 2º Não elide o benefício previsto no inciso XI a 
co-titularidade entre cônjuges ou companheiros 
(art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde 
que qualquer deles seja idoso a partir de 60 
(sessenta) anos, aposentado ou pensionista, a 
soma dos ganhos mensais de ambos não 
ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e nenhum 
deles seja titular de outro imóvel.
(...)
§ 4º A isenção prevista no inciso XIII será 
efetivada em caráter individual, por despacho do 
Secretário Municipal de Administração, 
Finanças e Planejamento, a autoridade fiscal a 
quem delegar, em requerimento previamente 
analisado por Assistente Social, do Quadro de 
Servidores de Carreira do Município, lotada na 
Secretaria de Assistência Social.
(...)
§15 As isenções previstas nos incisos VI, VII, X, 
XI, XII e XIII deste artigo deverão ser requeridas 
no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 2º Altera a redação do inciso VII e inclui o inciso X, no art. 463 da Lei 
Complementar Nº 67/2014 – Código Tributário Municipal, que passam a vigorar 
da seguinte forma:
Art. 463 (...) 
VII - as microempresas, no que se refere 
àquelas previstas nos incisos I e VI do Art. 461;
(...)
X - os microempreendedores individuais, no que 
se refere àquelas previstas nos incisos I, II, III, 
VI, X, XV do Art. 461;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único 
do art. 476 da Lei Complementar Nº 67/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 29 de abril 
de 2021.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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