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norma nº 91/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2016
Date 2016-04-29
EmentaDispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do município de Tapurah e dá outras providências
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 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 0091/2016
DATA: 29 DE ABRIL DE 2.016
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O 
ZONEAMENTO DO USO E DA 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 
DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso suas atribuições legais, faz 
saber que o Plenário da Câmara aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1. Para fins desta Lei, Zoneamento é a divisão da área delimitada pela 
Lei do Perímetro Urbano do Município de Tapurah, em zonas de diferentes usos, 
ordenando o crescimento da cidade e protegendo os interesses da coletividade, 
orientando o uso do solo quanto a intensidade de sua utilização, com atividades 
adequadas para cada uma das zonas estabelecidas.
Art. 2. A implantação deste zoneamento tem os seguintes objetivos:
I- disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o 
interesse coletivo sobre o particular e observando os padrões de segurança, higiene 
e bem estar da vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e de vida da 
população;
II – direcionar o adensamento para áreas já dotadas de infraestrutura; 
III – compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário; 
IV – evitar o uso irracional do solo urbano, bem como regular o seu desuso, 
procurando evitar danos materiais e desconforto e insegurança à população; 
V – ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da 
paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e paisagísticos; 
VI – orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre 
áreas ambientalmente frágeis; 
VII – regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas 
com o seu entorno.
Art. 3. As Zonas serão delimitadas por densidade populacional, vias públicas 
e divisas de lotes. 
Art. 4. São partes integrantes da presente Lei os seguintes anexos: 
 Município de Tapurah
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito
Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo; 
Anexo II - Tabela I dos Parâmetros do Uso do Solo; 
Art. 5. Estão sujeitos aos critérios e diretrizes instituídos nesta Lei, 
dependendo prévia licença da Administração Municipal, os loteamentos, os 
desmembramentos e arruamentos em qualquer nível ou escalas, as edificações, as 
obras e os serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer 
empresas ou entidades, mesmo as de direito público.
Art. 6. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente: 
I – na concessão de alvarás de construção; 
II – na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; 
III – na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes 
a edificações de qualquer natureza; 
IV – na urbanização de áreas; 
V – no parcelamento do solo. 
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 7. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I – zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do Município em 
zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, 
conforme tipologia e grau urbanização da zona, seguindo critérios urbanísticos e 
ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
II – uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certas 
atividades dentro de uma determinada zona; 
III – ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o lote, em 
função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, tais como 
altura da edificação, coeficiente de aproveitamento, fração mínima, recuos, taxa de 
ocupação, taxa de permeabilidade, testada, área mínima de lote; 
IV – quanto aos índices urbanísticos estabelecidos, no que couber, na Tabela 
II:
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a edificação e a 
divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos; 
b) alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público; 
c) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa 
em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em 
número de pavimentos a partir do térreo, inclusive; 
d) área computável: área de construção a ser considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do terreno, significa o somatório das áreas habitáveis;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, 
calculada pelo seu perímetro externo; 
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f) área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento; 
g) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos 
públicos de educação, cultura, saúde, administração, lazer, dentre outros;
h) coeficiente de aproveitamento: valor numérico obtido da relação entre a 
área total edificada em um lote e sua área; 
i) dimensão do lote: é a medida estabelecida para fins de parcelamento do 
solo e ocupação do lote e indicada pela testada e área mínima do lote; 
j) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços de uso 
público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, 
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
k) fração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba deve ser 
dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis 
para a gleba; 
l) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa 
oposta testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior 
hierarquia; 
m) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de 
projeção da edificação (área coberta) ou edificações sobre o plano horizontal e a 
área do lote onde se pretende edificar; 
n) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer 
permeável estabelecido pela relação entre o somatório das áreas permeáveis e a 
área do lote (entram no cáculo de áreas impermeáveis calçadas e beirais e/ou 
sacadas superiores a 1,00m de largura);
o) testada: largura do lote voltada para a via pública. 
V – quanto aos demais termos: 
a) alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Município que 
autoriza a execução de obras de construção ou de demolição; 
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município 
que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em determinado local; 
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as fundações ou 
pilares para apoiar o piso; 
d) equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; 
e) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento 
de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica; 
f) faixa de domínio: área contígua a vias de tráfego e a redes de infra 
estrutura, vedada à construção, destinada ao acesso para ampliação ou 
manutenção daqueles equipamentos.
g) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da cota 
mais já registrada no curso d’água em épocas de inundação, perpendicular à sua 
margem, destinada a proteger as espécies vegetais e animais desse meio e a 
prevenir a erosão, sendo a faixa variável e regulamentada pela legislação federal, 
estadual e municipal relativa à matéria; 
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o 
terreno; 
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i) gleba: área de terra ainda não parcelada; 
j) infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas 
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água 
potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação, drenagem e 
pavimentação; 
k) profundidade do lote: é a distância medida entre o alinhamento predial do 
lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do mesmo;
l) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; 
m) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá 
da análise ou regulamentação específica para cada caso; 
n) uso permitido: uso adequado às zonas; 
o) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo, 
perigoso ou incômodo e interfiram na finalidade da zona ou setor correspondente; 
p) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, 
trepidações ou exalações, que venham a incomodar a vizinhança; 
q) usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias￾primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou 
gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos; 
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, 
vibrações produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que venham a pôr em 
perigo a vida. 
CAPÍTULO III
Macrozoneamento
Art. 8. Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município de 
Tapurah divide-se em: 
I – área urbana; 
II – área rural. 
§ 1º O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área rural, é 
definido nos termos de legislação específica. 
§ 2º Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, 
exceção aquelas previstas na área de expansão urbana e de continuação destas.
§ 3º Serão permitidas, na zona rural, as habitações unifamiliares, os serviços 
e comércios que atendam às necessidades básicas, bem como os usos necessários 
às 
atividades agropecuárias ou de caráter eminentemente rural. 
§ 4º As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a que se refere 
o parágrafo anterior, quanto a seus usos funcionais, ficam sujeitas à análise da 
Engenharia, bem como a fiscalização do Município. 
Art. 9. Na zona rural do Município, será exigido um recuo frontal de no 
mínimo 15,00m (quinze metros) contados entre o final da faixa de domínio da 
rodovia e o início das edificações, além de obras de paisagismo e de acostamento 
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viário obrigatórias, sob regulamentação e padrões definidos pelo Município, desde 
que não haja via marginal já projetada. 
Parágrafo único: Para os imóveis de que trata o capitulo deste artigo, a 
Secretaria de Infraestrutura e Obras determinará, para cada consulta de ocupação, o 
seu enquadramento em obediência a legislação municipal. 
Art. 10. Em todo o perímetro externo ao anel viário o uso e a ocupação do 
solo serão regulados pelo Código Ambiental Municipal. 
CAPÍTULO IV
Dos Alvarás
Art. 11. A localização das obras, usos e atividades dependerão de 
autorização do Município de Tapurah, através de consulta prévia, para a posterior 
emissão do Alvará correspondente. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o 
Município expedirá: 
I – Alvará de Construção, Reforma ou Demolição; 
II – Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Remembramento do Solo; 
III – Alvará de Localização e Funcionamento de atividades. 
Art. 12. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que 
autorizadas pelo Município ou protocoladas nos órgãos competentes até a data de 
início de vigência desta Lei vedando-se futuras modificações que contrariem as 
disposições nelas estabelecidas e devendo ser analisado caso a caso, para 
definição de prazo pela equipe de Engenharia do Município. 
Art. 13. Os Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde 
que observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto 
para cada zona.
Art. 14. Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades 
urbanas serão concedidos em caráter temporário, podendo ser cassados caso a 
atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva 
à vizinhança ou ao sistema viário, desde que precedida de denúncia ou fiscalização. 
§ 1º As renovações serão concedidas desde que à atividade não tenha 
demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no capitulo deste artigo.
§ 2º A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da 
atividade no local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, 
poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de 
alvará. 
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Art. 15. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, 
de prestação de serviço ou industrial já em funcionamento, só poderá ser autorizada 
se não contrariar as disposições desta Lei. 
Art. 16. A concessão de alvará de qualquer atividade considerada como 
perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação de projeto, pelos órgãos 
competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas 
de cada caso. 
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as 
atividades que, por sua natureza: 
I – coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; 
II – possam poluir o solo, o ar e os cursos d`água; 
III – possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV – produzam gases, poeiras e detritos; 
V – impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes 
tóxicos; 
VI – produzam ruídos e conturbem o tráfego local. 
Art. 17. A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de 
grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação 
da Equipe de Engenharia Municipal, que deverá exigir um Estudo de Impacto de 
Vizinhança.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança precisa conter todas as possíveis 
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do 
empreendimento.
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança, o Poder Público 
juntamente com a Engenharia, reservar-se-á o direito de avaliá-lo, além do projeto, e 
estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, 
compensar ou eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, 
ficando o empreendedor responsável pelos ônus delas decorrentes. 
§ 3º Antes da concessão de alvará para a atividade que se refere este artigo, 
o interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do 
projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. 
§ 4º Além daqueles previstos na Lei Ambiental também exigirão Estudo de 
Impacto de Vizinhança, os seguintes empreendimentos e atividades: 
I- os produtores de ruídos e odores; 
II- os que provocam fluxo de veículos; 
III- os que se tratam de obras que causem modificações urbanas; 
IV- os que provoquem desequilíbrios de desenvolvimento urbanístico; 
V- os que alterem a paisagem natural e cultural. 
Art. 18. Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras de 
modificações urbanas, dentre outras: 
I – edificações residenciais com área computável superior a 20.000,00 m² 
(vinte mil metros quadrados); 
II – edificações não residenciais, com área da projeção da edificação superior 
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a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); 
III – conjuntos de habitações populares com número maior ou igual a 100 
(cem) unidades; 
IV – parcelamentos do solo com área superior a 80.000,00m² (oitenta mil 
metros quadrados); 
V – cemitérios e crematórios; 
VI – exploração mineral. 
Art. 19. A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais 
requisitos, contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança, para cada instalação ou 
atividade ou grupo de instalações ou atividades, serão regulamentados por Decreto 
do Executivo no prazo máximo de 90 dias.
CAPÍTULO V
Das Zonas Urbanas
Art. 20. Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo, a 
divisão das áreas urbanas do Município em zonas de uso e ocupação distintos, 
segundo os critérios de uso predominante, de aglutinação de uso afins e separação 
de uso conflitante, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento 
urbano, seguindo critérios do Plano Diretor. 
Art. 21. Na área urbana da sede do Município Tapurah, configurando a 
Macrozona Urbana Consolidada, definida na Lei do Plano Diretor, os parâmetros 
urbanísticos ou construtivos e os usos funcionais admitidos serão os constantes das 
Tabelas I e II integrantes desta Lei, relacionados aos setores territoriais urbanos 
demarcados graficamente no mapa de que trata o inciso I do artigo 4º desta Lei, com 
a seguinte denominação: 
I – Zona Central – ZC;
II - Zona Residencial 01 – ZR 01; 
III – Zona Residencial 02 – ZR 02; 
IV – Zona Residencial 03 – ZR 03; 
V – Zona de Comércio e Serviço 01 – ZCS 01; 
VI – Zonas de Controle Especial – ZCE 
VII – Zona Industrial 01 – ZI 01; 
VIII – Área de Preservação Ambiental - APA;
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas 
diversas zonas são os contidos nas Tabelas I e II, parte integrante desta Lei. 
Art. 22. A Zona Central - ZC corresponde à área de uso misto, ou geral, 
caracterizada pelo alto grau de concentração e complexidade das funções urbanas.
§ 1º Poderão ser exigidas vagas de garagens de acordo com a disponibilidade 
de espaço dos prédios urbanos reocupados, não sendo requisito impeditivo para a 
aprovação do objeto. 
I- uma vaga para carga e descarga; 
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II- uma vaga para ambulância; 
III- uma vaga para portadores de deficiência física.
§ 2º No Alvará de licença de obras e no Habite-se do imóvel, deverá constar 
uma referência explícita sobre a não disponibilidade de garagem no edifício.
Art. 23. A Zona Residencial 01 – ZR 01 corresponde à área 
predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de baixa densidade.
Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 420,00m² 
(quatrocentos e vinte metros quadrados), e testada não inferior a 14,00 metros 
(quatorze metros).
Art. 24. A Zona Residencial 02 – ZR 02 corresponde à área 
predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de média densidade. 
Parágrafo único. Nesta zona os lotes terão como área mínima 300,00m² 
(trezentos metros quadrados), e testada não inferior a 12,00 metros (doze metros).
Art. 25. A Zona Residencial 03 – ZR 03 corresponde à área 
predominantemente residencial, unifamiliar ou multifamiliar de alta densidade. 
Parágrafo único. Nesta zona os lotes poderão ter área mínima de 250,00m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados), e testada não inferior a 12,00 metros 
(doze metros).
Art. 26. A Zona de Comércio e Serviço 01 – ZCS 01; compreende as 
atividades em que há relação de troca, visando lucro e estabelecendo-se a 
circulação de mercadorias, e as caracterizadas como préstimo de mão-de-obra ou 
assistência de ordem intelectual ou espiritual. 
Parágrafo 1°. Nesta zona os lotes terão como área mínima 250,00m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados), e testada não inferior a 10,00 metros (dez 
metros).
Parágrafo 2°. Os lotes localizados no bairro centro só poderão ser 
desmembrados com testada mínima de 16,00m (dezesseis metros), e área mínima 
de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) ;
Art. 27. A Zona de Controle Especial – ZCE destina-se áreas ocupadas que 
necessitam de medidas compensatórias e mitigadoras situadas dentro do perímetro 
e expansão urbana e/ou de locais onde devem ocorrer programas ou projetos 
especiais que, por sua característica, requeiram um regime urbanístico específico, 
adequado à valorização da obra de interesse público;
Art. 28. Zona Industrial – ZI – Será ocupado por estabelecimentos industriais 
que apresentem tratamento de efluentes, principalmente líquidos e gasosos, 
indústria alimentício, agroindústria, mecânica, marmoraria, pré-moldados,
metalúrgica (sem uso de metais pesados – ex.: galvanoplastia, etc.)
Parágrafo único. Poderá abrigar serviços públicos de saneamento e 
segurança.
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Art. 29. Área de Proteção Ambiental – APA é uma área com certo grau de 
ocupação humana e tem como objetivo básico proteger a diversidade biológica, 
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos 
recursos naturais.
CAPÍTULO VI
Da Classificação Definição e Ocupação do Solo
Seção I
Da Classificação dos Usos do Solo
Art. 30. O Uso do Solo Urbano trata da implantação de atividades e 
empreendimentos na Macrozona, sendo que o critério básico para a administração 
do Uso do Solo Urbano é a Compatibilidade de Vizinhança. A Compatibilidade de 
Vizinhança é a possibilidade de convivência entre as diversas atividades e 
empreendimentos que se desenvolvem na Macrozona Urbana, de acordo com o 
grau de incomodidade de cada atividade.
Seção II
Das categorias de uso
Art. 31. Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se da 
seguinte forma:
I – Habitacional: compostos por edificações destinadas à habitação 
permanente ou transitória;
II – Comunitário: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a 
serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religiosos;
III – Comercial: atividades com relação de troca visando ao lucro e 
estabelecendo a circulação de mercadorias;
IV – Serviço: estabelecimentos nos quais fica caracterizado o préstimo de 
mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual;
V – Industrial: atividades que resultam na produção de bens a partir da 
transformação de insumos;
VI – Agropecuário: atividades de produção de plantas, criação de animais, 
agroindústria e piscicultura;
VII – Extrativista: atividades de extração mineral e vegetal.
Art. 32. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou 
edificação por mais de uma categoria, desde que sejam atendidas, em cada caso, as 
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respectivas características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais 
diplomas legais.
Art. 33. As atividades urbanas constantes de uso comercial, de serviços e 
industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, quanto à natureza, em:
I – perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, 
produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, 
eventualmente possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II – incomodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, 
exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
III – nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias￾primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos, sólidos ou 
gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo;
IV – adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona 
ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art.34. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de 
serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, quanto ao 
porte da edificação, em:
I – para categorias de uso comercial e de serviços:
a) Pequeno porte: área de construção de até 100,00 m² (cem metros 
quadrados);
b) Médio porte: área de construção entre 100,00 m² (cem metros 
quadrados) e 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados);
c) Grande porte: área de construção superior a 400,00 m² (quatrocentos 
metros quadrados)
II – para a categoria de uso industrial:
a) Pequeno porte: área de construção de até 1.000,00 m² (um mil metros 
quadrados);
b) Médio porte: área de construção entre 1.000,00m² (um mil metros 
quadrados) e 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
c) Grande porte: área de construção superior a 5.000,00 m² (cinco mil 
metros quadrados).
Seção III
Da atividades de uso do solo
Art. 35. Os usos habitacionais classificam-se em:
I - unifamiliares: edificações destinadas à moradia de uma família;
II – multifamiliares: edificações com mais de duas unidades residenciais 
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à 
edificação e acesso ao logradouro público;
III – unifamiliares em série: edificações com mais de três unidades 
residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao 
alinhamento predial;
IV – uso institucional: edificações destinadas à assistência social, abrigando 
estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos 
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estudantis, casas do estudante, asilos, conventos, seminários, internatos e 
orfanatos;
V – transitórias: edificações com unidades habitacionais destinadas ao uso 
transitório, onde se recebam hospedes mediante remuneração, podendo ser hotéis, 
pensões e motéis.
Art. 36. Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente 
residencial, o estabelecimento e funcionamento de empresas serão restritos à 
prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores. 
Parágrafo único. Para exercício de outras atividades previstas nesta lei, 
deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio do seu representante 
legal.
Art. 37. Os usos comunitários classificam-se em:
I – uso comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento direto e 
funcional à população, como ambulatórios, estabelecimentos de assistência social, 
berçários creches, bibliotecas, estabelecimento de educação infantil (ensino
maternal, pré- escola, jardim de infância) e estabelecimentos de educação especial, 
asilos, orfanatos, centro sociais e de orientação profissional e familiar;
II – uso comunitário 2: são atividades que implicam em contratação de 
pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, 
classificando-se em:
a) Educação: estabelecimentos de ensino fundamental e médio;
b) Saúde; hospitais, maternidades, pronto-socorro, sanatórios postos 
de saúde e centros de saúde;
c) Lazer e cultura: auditórios, boliches, casas de espetáculos 
artísticos, canchas de bocha, canchas de futebol, estádios, ginásios 
de esportes, centros de recreação, centros de convenções, centros 
de exposições, galerias, teatros, anfiteatros, cinemas, colônias de 
férias, museus, piscinas públicas, sedes culturais, sedes esportivas, 
sedes recreativas e sociedades culturais;
d) Culto religioso: igrejas, templos, capelas, conventos, mosteiros, 
seminários, casas de culto e templo religiosos.
III – Uso comunitário 3: são atividades de grande porte, que implicam em 
concentração de pessoas ou veículos, não compatíveis diretamente ao uso 
residencial e sujeitas a controle especifico, classificados em:
a) Lazer: autódromo, kartódromos, motocross, bicicross, centros e 
equitação, hipódromo, circos, parques de diversões, pistas de 
treinamento, rodeios;
b) Ensino: campus universitário e estabelecimentos de ensino 
superior;
c) Ambiental: zoológicos e horto florestais.
d) Equipamentos públicos ou privados, de interesse social, destinados 
a promover o bem estar social e a prestação de serviços 
necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante 
autorização do Poder Público.
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Art. 38. As edificações para uso comercial classificam-se em:
I – Comércio vicinal: atividade comercial varejista de pequeno porte, 
disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana, podendo ser 
açougues, casas de armarinhos, casas lotéricas, drogarias, ervanários, farmácias, 
floriculturas, mercearias, locais de venda de hortifrutigranjeiros, papelarias, bacas de 
revistas e jornais, panificadoras, bares, cafeterias, cantinas, casas de chá, 
confeitarias, comércios de refeições embaladas, lanchonetes, livrarias, pastelarias, 
presentes e artesanatos, postos de venda de gás liquefeito, relojoarias, sorveterias, 
artigos de vestiários, dentre outros;
II – Comércio de bairro: atividade comercial de varejo de médio porte 
destinadas a atendimento de um bairro ou zona, podendo ser supermercados, 
restaurantes, roticerias, choperias, churrascarias, petiscarias, pizzarias, comércios 
de bebidas, lojas de utensílios domésticos, comércio de materiais de construção, 
lojas de moveis e eletrodomésticos, artigos de materiais esportivos, comercio de 
veículos e acessórios, equipamentos eletrônicos e informática, boutiques, joalherias, 
dentre outros, bem como os constantes no inciso I;
III – Comércio setorial: atividade comercial varejista, com abrangência maior 
que o comercio de bairro, podendo ser centros comerciais, lojas, de departamentos, 
hipermercados, postos de combustível, dentre outros, bem como os constantes nos 
incisos I e II;
IV – Comércio geral: atividades destinadas a atender a população em geral, 
que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria podendo ser 
estabelecimentos de comercio de grandes equipamentos, como revendas de 
insumos e defensivos agropecuários, comércios de materiais, viveiros, dentre outros, 
bem como os constantes nos incisos I, II e III;
V – Comércio especifico: atividades comerciais que dependem de análise 
especial para adequar-se ao sistema viário e a vizinhança, podendo ser comércios 
varejistas de combustível, de derivados de petróleo, comércios atacadistas de gás 
liquefeito dentre outros, bem como os constantes nos incisos I, II, III e IV.
Art. 39. As edificações para efeito de uso de serviço classificam-se em:
I – Serviço vicinal: são atividades profissionais e serviços pessoais de 
pequeno porte, não incomodas ao uso residencial, podendo ser ateliês de 
profissionais autônomos, prestação de serviço de digitação, manicure e montagem 
de bijuterias, sapatarias, agencias de serviços postais, lan-houses, locadoras de 
vídeo, consultórios, escritório de comercio varejista, institutos e/ou salões de beleza 
e estética, lavanderias e tinturarias, dentre outros;
II – Serviços de bairro: são atividades de prestação de serviço, de médio porte 
e destinadas ao atendimento de um determinado bairro ou zona, podendo ser 
academias, agências bancárias, agências de viagens, jogos (bilhar, snooker, 
pebolim, jogos eletrônicos), escritórios administrativos, estabelecimento de ensino de 
cursos livres, laboratórios de análises clinicas, radiológicas, médicas, odontológicas, 
laboratórios fotográficos, borracharias oficinas mecânicas de veículos e 
estacionamentos comerciais, prestação de serviço de pesquisa e desenvolvimento, 
consultorias de serviços de informática e consertos de eletroeletrônicos, vidraçarias, 
funerárias, dentre outros, bem como os constantes no inciso I. 
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 Gabinete do Prefeito
III – Serviço setorial: são atividades prestadoras de serviços, destinadas a um 
atendimento de maior abrangência tais como buffets, salões de festas, hospitais, 
clinicas, escritórios de prestação de serviços e representações imobiliárias, 
construtoras, impressoras, editoras, serigrafias, sedes de empresas, serv-car, 
serviços lavagem e lubrificação de veículos, garagens de estacionamentos, serviços 
de comunicação de propaganda e de publicidade, serviços públicos, dentre outros, 
bem como nos incisos I e II;
IV – Serviço geral: são atividades, de prestação de serviços destinadas a 
atender a população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento 
em área própria.
a) Serviço geral 1: atacadistas e distribuidores alimentícios e de bebidas, 
agenciamentos de cargas, canis, marmorarias, depósitos, entrepostos, 
hospitais veterinários, hotéis para animais e transportadoras, garagens de 
veículos de transporte, dentre outros, bem como os constantes nos incisos 
I, II e III.
b) Serviços geral 2: armazéns geria e cooperativas, silos, serviços de coleta 
de lixo, grandes oficinas mecânicas e de latarias e pintura, dentre outros, 
bem como os constantes nos incisos I, II, III e alínea “a” deste inciso;
V – Serviços específicos: são atividades de prestação de serviços que 
dependem de análise especial para adequar-se ao sistema viário e a 
vizinhança, tais como centros de controle de voo, postos de abastecimento de 
aeronaves, serviços de bombas de combustível para abastecimento de 
veículos de empresas;
Parágrafo único. No caso de unidades secadoras, beneficiadoras e 
armazenadoras de produtos agrícolas, não serão aprovadas novas unidades 
e/ou ampliações na zona de controle especial (ZCE).
Art. 40. As edificações para efeito de uso industrial são as atividades 
industriais cujo funcionamento possa causar danos à saúde, a segurança , ao bem 
estar público e ao meio-ambiente e que impliquem na fixação de padrões 
específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de 
localização de tráfego, de serviços urbanos e controle de poluição e disposição 
adequadas dos resíduos gerados , tais como indústrias químicas, com gases 
poluentes, derivados de petróleo, galvanoplastia, corrosiva, de metais pesados e 
tóxicos, curtumes, destilação de álcool, frigoríficos, produção de óleos, gorduras, e 
ceras vegetais e animais, montagem de veículos, serviços de distribuição e 
atacadista de inflamáveis, pinturas, jateamentos.
Parágrafo Único. Aeroportos: Implantável fora da Macrozona Urbana.
Art. 41. O uso agropecuário caracteriza-se pelas atividades de cultivo agrícola 
de culturas perenes e permanentes, para exploração econômica e/ou de 
subsistência, produção de grãos, de pastagens de hortifruticulturas, de mudas de 
sementes, de madeiras, de húmus, criação de animais em sistemas intensivo e 
extensivo, criação de peixes e outros organismos aquáticos, turismo rural e 
congêneres.
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Art. 42. O uso extrativista caracteriza-se por atividade de extração mineral e 
vegetal, de areia, de argila, de cal, de caulim, de cimento, de madeira, de minérios, 
de pedras, olarias e congêneres.
Art. 43. Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento 
ambiental, conforme legislação específica deverá ser requerido o licenciamento 
prévio na Secretaria Municipal de Agricultura e meio ambiente e/ou Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente (SEMA), condicionando a apresentação de Certidão do 
Município declarando que o local , o tipo de empreendimento e atividade estão em 
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como 
atendem as demais exigências legais e administrativas perante o Município.
Seção IV
Das Infrações e Sanções
Art. 44. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, 
que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta 
Lei ou pelas Normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das 
exigências formuladas pelos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, é parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato 
lesivo de que tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis. 
Art. 45. Sendo constatado que o proprietário, o responsável técnico ou quem 
os representem tenham prestado informações incorretas, ou omitido informações 
importantes para as análises estabelecidas nesta lei, o Município poderá a qualquer 
tempo cancelar certidões, licenças ou termos emitidos, sujeitando-se ainda o infrator 
às penas previstas nesta Lei. 
Art. 46. Consideram-se infrações às disposições desta Lei: 
I - prestar informações incorretas ou omitir informações necessárias à boa 
análise de planos e projetos; 
II - construir, reformar ou ampliar ou alterar o uso de qualquer edificação em 
desacordo com as exigências dessa Lei; 
III - inobservar projeto aprovado; 
IV - iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem projeto 
aprovado, ou em desacordo com as disposições da legislação e normas federais e 
estaduais, e ocupar terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas bem 
como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais prazos fixados; 
V - faltar com as precauções necessárias, ou de qualquer forma danificar ou 
acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de obras de 
urbanização do solo; 
VI - exercício de atividades e empreendimentos em desacordo com as 
exigências desta Lei; 
CAPITULO VII
Das disposições Gerais
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Art. 47. Não será permitida construções no espaço de projeções de vias 
públicas.
Art. 48. Outras situações do uso e ocupação do solo urbano, não 
contempladas na presente Lei, deverão ser analisadas especificadamente pela 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, através do Departamento de 
Comissão Técnica de Engenharia Civil, levando-se em conta sua categoria, natureza 
e porte.
Art. 49. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal de Tapurah - MT
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ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
USO OCUPAÇÃO
ZONAS SIGLA
NÚMERO DE 
PAVIMENTOS 
MÁXIMO
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
RECUOS MÍNIMOS (***) ÁREA MÍNIMA LOTES
FRONTAL (m) LATERAL (m) TESTADA (m) ÁREA (m²)
ZONA RESIDENCIAL
ZR 1 3 60% 25% 4,00
obedecendo limites 
do Código de Obras 14,00 420,00
ZR 2 6 70% 20% 3,00
obedecendo limites 
do Código de Obras 12,00 300,00
ZR 3 6 75% 15% 3,00
obedecendo limites 
do Código de Obras 12,00 250,00
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZCS 01 7 80% 15% 2,00 1,5 10,00 250,00
ZONA CENTRAL ZC 14 80% 15% 2,00 (*) 1,5 16,00 400,00
ZONA INDUSTRIAL ZI 3 70% 20% 5,00 (**) 2 20,00 1000,00
ZONA DE CONTROLE ESPECIAL ZCE 3 70% 20% 3,00 (**) 2 14,00 420,00
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL APA - - - - - - -
OBSERVAÇÃO
(*)
Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a 
comércio.
(**)
Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 
15,00 metros desde que não haja projeção de via marginal.
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(***)
Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote, além deste recuo deve-se respeitar a distância estabelecida pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público.

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