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norma nº 67/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Tapurah e dá outras providências
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Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL
Lei Complementar nº 
067/2014
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
Estado de Mato Grosso
Luiz Umberto Eickhoff
Prefeito
Luiz Conjiu
Secretário de Administração,
Gestão, Finanças e
Planejamento
Dr. Rodrigo Ribas Couto
Assessor Jurídico Tributário
COMISSÃO ESPECIAL PARA ESTUDO DE REVISÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL (Decreto nº 063/2014, de 24 de junho de 2014)
Dr. Rodrigo Ribas Couto – Presidente da Comissão
Valério Cordeiro Talaridi
Adriel Martini
Alekxandre Ricardo Candido de Farias
Elmúcio Jacinto Moreira
Odenir Luiz Zancanaro
Olendino A. Castelan
Alcione José Biasi
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE TAPURAH (Lei Complementar n. 067/2014)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................................................... Art. 1º a Art. 3º
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................... Art. 4º a Art. 7º
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................... Art. 8º a Art. 9º
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.................................... Art. 10º a Art. 11º
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS
 CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS ............................................................................................ Art. 12º a Art. 13º
CAPÍTULO II
DAS TAXAS................................................................................................... Art. 14º a Art. 17º
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES ................................................................................ Art. 18º a Art. 19º
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Disposição Preliminar .......................................................................................Art. 20º
Seção II - Leis, Tratados, Convenções Internacionais e Decretos................... Art. 21º a Art. 23º
Seção III - Normas Complementares................................................................................Art. 24º
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA............................................ Art. 25º a Art. 27º
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................ Art. 28º a Art. 29º
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30º a Art. 35º
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................Art. 36º
CAPÍTULO II
FATO GERADOR .......................................................................................... Art. 37º a Art. 41º
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO............................................................................................ Art. 42º a Art. 43º
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I - Disposições Gerais........................................................................... Art. 44º a Art. 46º
Seção II – Solidariedade .................................................................................. Art. 47º a Art. 48º
Seção III - Capacidade Tributária.....................................................................................Art. 49º
Seção IV - Domicílio Tributário.......................................................................................Art. 50º
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I - Disposições Gerais............................................................................................Art. 51º
Seção II - Responsabilidade dos Sucessores ................................................... Art. 52º a Art. 56º
Seção III - Responsabilidade de Terceiros...................................................... Art. 57º a Art. 58º
Seção IV - Responsabilidade por Infrações..................................................... Art. 59º a Art. 63º
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................ Art. 64º a Art. 66º
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I – Lançamento...................................................................................... Art. 67º a Art. 71º
Seção II - Modalidades de Lançamento .......................................................... Art. 72º a Art. 75º
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais............................................................................................Art. 76º
Seção II – Moratória ........................................................................................ Art. 77º a Art. 80º
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Modalidades de Extinção ..................................................................................Art. 81º
Seção II - Do Pagamento e Da Restituição...................................................... Art. 82º a Art. 91º
Subseção I - Da Atualização Monetária .......................................................... Art. 92º a Art. 96º
Subseção II - Dos Acréscimos Moratórios.................................................... Art. 97º a Art. 100º
Seção III - Da Compensação ..........................................................................................Art. 101º
Seção IV - Da Transação................................................................................................Art. 102º
Seção V - Da Remissão ..................................................................................................Art. 103º
Seção VI - Da Prescrição e Da Decadência................................................. Art. 104º a Art. 105º
Seção VII - Da Dação em Pagamento ......................................................... Art. 106º a Art. 108º
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais..........................................................................................Art. 109º
Seção II – Isenção........................................................................................ Art. 110º a Art. 115º
Seção III – Anistia ....................................................................................... Art. 116º a Art. 118º
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 119º a Art. 122º
Seção II – Preferências................................................................................ Art. 123º a Art. 131º
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 132º a Art. 133º
Seção II - Do Cadastro Imobiliário ............................................................. Art. 134º a Art. 144º
Subseção I - Das infrações ao Cadastro Imobiliário.................................... Art. 145º a Art. 146º
Seção III - Do Cadastro Mobiliário ............................................................. Art. 147º a Art. 153º
Seção III - Das Infrações e Penalidades ...................................................... Art. 154º a Art. 157º
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 158º a Art. 167º
Seção II - Da Notificação do Lançamento................................................... Art. 168º a Art. 169º
Seção III - Das Apreensões ......................................................................... Art. 170º a Art. 177º
CAPÍTULO III
DAS INTIMAÇÕES ................................................................................... Art. 178º a Art. 179º
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA......................................................................................... Art. 180º a Art. 181º
CAPÍTULO V
DÍVIDA ATIVA ......................................................................................... Art. 182º a Art. 188º
CAPÍTULO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS ....................................................................... Art. 189º a Art. 200º
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 201º a Art. 202º
Seção II - Parcelamento antes da Inscrição em Dívida Ativa.........................................Art. 203º
Seção II - Parcelamento após a Inscrição em Dívida Ativa por ato do Executivo.........Art. 204º
Seção III - Parcelamento após a Inscrição em Dívida Ativa por Lei .......... Art. 205º a Art. 208º
CAPITULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.......................................................... Art. 209º a Art. 216º
TÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES..................................................................................................................Art. 217º
CAPÍTULO II
PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais................................................................ Art. 218º a Art. 221º
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Subseção I - Das Multas.............................................................................. Art. 222º a Art. 223º
Subseção II - Da Proibição de Transacionar com o Município......................................Art. 224º
Subseção III - Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios ......................................Art. 225º
Subseção IV - Da Cassação de Licença..........................................................................Art. 226º
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Seção I - Da Constituição de Créditos Tributários...................................... Art. 227º a Art. 233º
Seção II - Da Representação........................................................................ Art. 234º a Art. 235º
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................ Art. 236º a Art. 244º
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
Seção I - Do Órgão Preparador.......................................................................................Art. 245º
Seção II - Da Unidade de Julgamento Singular..............................................................Art. 246º
Seção III - Do Conselho Municipal de Contribuintes................................. Art. 247º a Art. 255º
Seção IV - Da Representação da Fazenda Municipal.................................. Art. 256º a Art. 258º
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.................................. Art. 259º a Art. 262º
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I - Dos Recursos...................................................................................................Art. 263º
Subseção I - Do Recurso Ordinário............................................................. Art. 264º a Art. 268º
Subseção II - Do Pedido de Esclarecimento...................................................................Art. 269º
Subseção III - Do Pedido de Reconsideração.................................................................Art. 270º
CAPÍTULO V
DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS............................................................. Art. 271º a Art. 272º
CAPÍTULO VI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES............................................................... Art. 273º a Art. 274º
LIVRO TERCEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................... Art. 275º a Art. 276º
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR............................................. Art. 277º a Art. 283º
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO................................................................................................Art. 284º
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES ......................................................................................... Art. 285º a Art. 290º
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 291º a Art. 292º
Seção II - Da Planta Genérica de Valores ................................................... Art. 293º a Art. 299º
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS ..................................................................................... Art. 300º a Art. 305º
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
Seção I - Das Disposições Gerais...................................................................................Art. 306º
Seção II - Da Notificação do Lançamento......................................................................Art. 307º
Seção III - Da Revisão do Lançamento..........................................................................Art. 308º
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO E DA MORA.............................................................. Art. 309º a Art. 310º
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.........................................................................Art. 311º
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................Art. 312º
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS 
DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................Art. 313º
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR............................................. Art. 314º a Art. 317º
CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Seção I - Da Imunidade ..................................................................................................Art. 318º
Seção II - Da Não-Incidência .........................................................................................Art. 319º
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES ......................................................................................... Art. 320º a Art. 321º
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS ...... Art. 322º a Art. 323º
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I – Disposições Gerais....................................................................... Art. 324º a Art. 326º
Seção II – Do Arbitramento
Subseção I – Disposições Gerais................................................................. Art. 327º a Art. 328º
Subseção II – Imóveis Urbanos......................................................................................Art. 329º
Subseção III – Imóveis Rurais........................................................................................Art. 330º
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS ........................................................................................................Art. 331º
CAPÍTULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO E DO RESPONSÁVEL ..................................... Art. 332º a Art. 334º
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Seção I - Disposições Gerais..........................................................................................Art. 335º
Seção II - Do Prazo do Pagamento.................................................................................Art. 336º
Seção III - Da Obrigação Acessória ...............................................................................Art. 337º
Seção IV - Da Restituição ..............................................................................................Art. 338º
CAPÍTULO X
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.........................................................................Art. 339º
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS ..................................................... Art. 340º a Art. 342º
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I – Da Fiscalização...............................................................................................Art. 343º
Seção II – Da impugnação..............................................................................................Art. 344º
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................Art. 345º
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA............................................. Art. 346º a Art. 347º
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES ......................................................................................... Art. 348º a Art. 349º
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS..................................... Art. 350º a Art. 352º
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 353º a Art. 361º
Seção II - Da Estimativa.............................................................................. Art. 362º a Art. 364º
Seção III - Do Arbitramento........................................................................ Art. 365º a Art. 369º
CAPÍTULO VI
AS ALÍQUOTAS
Seção I - Na Tributação Variável ................................................................ Art. 370º a Art. 371º
Seção II - Na Tributação Fixa...................................................................... Art. 372º a Art. 373º
CAPÍTULO VII
DO SUJEITO PASSIVO................................................................................................Art. 374º
CAPÍTULO VIII
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.............................................. Art. 375º a Art. 386º
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
Seção I - Do Lançamento do ISSQN na Tributação Fixa ........................... Art. 387º a Art. 388º
Seção II - Da Notificação do Lançamento na Tributação Fixa ......................................Art. 389º
Seção III - Da Revisão do Lançamento na Tributação Fixa...........................................Art. 390º
Seção IV - Do Lançamento do ISSQN na Tributação Variável.................. Art. 391º a Art. 392º
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO ..................................................................................... Art. 393º a Art. 394º
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 395º a Art. 398º
Seção II - Dos Livros e Documentos Fiscais............................................... Art. 399º a Art. 413º
CAPÍTULO XII
DO ADICIONAL DO ISS (ADISS)
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.....................................................................Art. 414º
Seção II - Da Alíquota................................................................................. Art. 415º a Art. 416º
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 417º a Art. 423º
Seção II - Das Infrações à Obrigação Tributária Principal.......................... Art. 424º a Art. 429º
Seção III - Das Infrações às Obrigações Tributárias Acessórias
Subseção I - Das Infrações Relativas à Emissão de Documentos Fiscais... Art. 430º a Art. 432º
Subseção II - Das Infrações Relativas ao Uso de Equipamentos de
Processamento de Dados para Fins Fiscais................... Art. 433º a Art. 434º
Subseção III - Das Infrações Relativas aos Livros e Documentos Fiscais.. Art. 435º a Art. 437º
Subseção IV - Das Infrações Relativas ao Cadastro, Informações e
Declarações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal Art. 438º a Art. 439º
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................... Art. 440º a Art. 441º
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA, DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES............. Art. 442º a Art. 443º
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO................................................................................................Art. 444º
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO.......................................................................... Art. 445º a Art. 448º
CAPÍTULO V
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA ...................................................Art. 449º
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA ........................................................................................ Art. 450º a Art. 458º
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO ........................................................................................................Art. 459º
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................Art. 460º
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DA SUJEIÇÃO PASSIVA E DAS ISENÇÕES ......... Art. 461º a Art. 464º
CAPÍTULO II 
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO .......... Art. 466º a Art. 472º
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.................................. Art. 473º a Art. 476º
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL ............................................................................... Art. 477º a Art. 488º
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL,
TEMPORÁRIA OU AMBULANTE .......................................................... Art. 489º a Art. 495º
CAPITULO VI
TAXA DE LICENÇA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 496º a Art. 500º
Seção II - Das Infrações............................................................................... Art. 501º a Art. 505º
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 506º a Art. 512º
Seção II - Das Infrações..................................................................................................Art. 513º
CAPÍTULO VII
TAXA DE LINCEÇA PARA USO DE ÁREAS
DO DOMÍNIO PÚBLICO .......................................................................... Art. 514º a Art. 520º
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES 
PARTICULARES ....................................................................................... Art. 521º a Art. 528º
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO EM
TERRENOS PARTICULARES.................................................................. Art. 529º a Art. 532º
CAPÍTULO X
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA..................................................... Art. 533º a Art. 541º
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Seção I - Disposições Preliminares ............................................................. Art. 542º a Art. 544º
Seção II - Das Isenções................................................................................ Art. 545º a Art. 549º
Seção III - Da Base de Cálculo.................................................................... Art. 550º a Art. 558º
CAPÍTULO XII
TAXA DE COLETA DE LIXO ORDINÁRIO........................................... Art. 559º a Art. 563º
CAPÍTULO XIII
TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO ............................................................ Art. 564º a Art. 566º
CAPÍTULO XIV
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BEM MÓVEL,
SEMOVENTE E MERCADORIAS ........................................................... Art. 567º a Art. 572º
CAPÍTULO XV
TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I - Disposições Gerais....................................................................... Art. 573º a Art. 579º
Seção II - Das Infrações..................................................................................................Art. 580º
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
LIVRO QUARTO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
TÍTULO I
DOS PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................Art. 581º
CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DOS PREÇOS ................................................................... Art. 582º a Art. 585º
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES.........................................................................................................Art. 586º
LIVRO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................. Art. 587º a Art. 597º
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
LEI COMPLEMENTAR N° 067/2014
De 24 de novembro de 2.014.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E 
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de 
vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário Municipal com 
fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de 
outubro de 1988 e no Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172 de 25 de 
outubro de 1966; nas Leis Complementares Federais instituidoras de normas gerais de 
direito tributário, desde que compatíveis com o Sistema Tributário Nacional, pelas 
Resoluções do Senado Federal, nas leis ordinárias federais, na Constituição Estadual e 
nas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas 
competências, e na Lei Orgânica do Município, criando tributos e estabelecendo normas 
gerais de direito tributário aplicáveis ao Município.
§ 1º. Esta Lei vincula as pessoas físicas e jurídicas, fixando direitos e obrigações nas 
relações jurídicas fiscais, financeiras e tributárias, por meio do processo administrativo 
tributário com o Município de Tapurah-MT, as competências, os deveres e os poderes, 
bem como as imunidades e isenções.
Art. 2º. A Administração Pública do Município de Tapurah - MT aperfeiçoará o 
controle do cumprimento das obrigações tributárias mediante a implantação de técnicas 
e metodologias de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da 
dívida tributária, com implementação do Sistema de Gestão Tributária Municipal –
SGTM1, utilização de Planta Genérica de Valores, assim como, do Plano Diretor 
Municipal, e sem exclusão de nenhum outro que auxilie na programação e 
acompanhamento do exercício da capacidade tributária plena do Município.
Art. 3º. A Administração Pública do Município de Tapurah - MT habilitará os 
educadores municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação e 
consciência fiscal e de atenção ao cidadão.
 1 Responsável Técnico: Dr. Rodrigo Couto. Especialista em Direito Público e Tributário (UCAM/RJ), 
Bacharel em Direito com especialização Jurídico Política (UGF/RJ). OAB/RJ 147.479 OAB/MT 14546-A
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
 
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. O sistema tributário municipal é regido pelo disposto neste Código, em leis 
complementares, em leis ordinárias, em decretos regulamentares e normas 
complementares, obedecidos os mandamentos citados no Art. 1º.
Art. 5º. Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e 
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 6º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II. a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 7º. Os tributos integrantes do sistema tributário municipal são impostos, taxas, 
contribuição de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e 
contribuição social para o custeio do instituto de previdência e assistência social dos 
servidores públicos municipais.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município, e 
observado o disposto nesta Lei.
Art. 9º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito 
público a outra.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem 
ao Município.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
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§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, às pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 10º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município: 
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou; 
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV. utilizar tributo com efeito de confisco; 
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
VI. instituir impostos sobre: 
a) patrimônio ou serviços, dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da 
União; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
§ 1º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, 
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as 
dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros. 
§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados 
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 3º. As vedações do inciso VI, a, e do § 2º não se aplicam ao patrimônio e aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar 
impostos relativamente ao bem imóvel. 
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§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas previstas nos respectivos estatutos ou dos atos constitutivos. 
§ 5º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições não 
previstos nesta Lei, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição. 
§ 6º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso 
não se realize o fato gerador presumido.
§ 7º. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 8º. A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.
§ 9º. A vedação expressa no inciso VI, alínea c, no que tange exclusivamente às 
entidades de assistência social com sede no Município, abrange também o patrimônio e 
os serviços cujo resultado comprovadamente seja aplicado nas finalidades essenciais, 
desde que, cumulativamente, e enquanto atender aos seguintes requisitos:
a) àqueles previstos no Art. 11º; 
b) esteja regularmente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social; 
c) seja declarada de utilidade pública municipal;
d) excluem-se deste parágrafo, os hospitais. 
Art. 11º. O disposto na alínea c do inciso VI do Art. 10º é subordinado à observância 
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título. 
II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade 
competente pode suspender a aplicação do benefício.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS
 CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS
Art. 12º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
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independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
Art. 13º. Os impostos componentes do sistema tributário municipal são 
exclusivamente os que constam dos Títulos I a III do Livro Terceiro deste Código, com 
as competências e limitações neles previstas.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 14º. As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos nem ser 
calculada em função do capital das empresas. 
Art. 15º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso 
ou desvio de poder.
Art. 16º. Os serviços públicos consideram-se: 
I. utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; 
III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um 
dos usuários.
Parágrafo único. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I. o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder; 
II. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
Art. 17º. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas 
no âmbito da competência do Município aquelas previstas no Título V do Livro Terceiro
deste Código. 
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CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 18º. A competência municipal compreende as seguintes contribuições: 
I. Contribuição de Melhoria; 
II. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; 
III. Contribuição para o Custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 19º. A Contribuição de Melhoria será regulada pelo disposto no Título IV do 
Livro Terceiro deste Código, e as contribuições previstas nos incisos II e III do Art. 18º
obedecerão, quanto à sua instituição e cobrança pelo Município, legislação específica.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 20º. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as 
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, aqui inclusas 
instruções normativas e portarias que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as 
relações jurídicas a eles pertinentes. 
Seção II
Leis, Tratados, Convenções Internacionais e Decretos 
Art. 21º. Somente a lei pode estabelecer: 
I. a instituição de tributos, ou a sua extinção; 
II. a majoração de tributos, ou sua redução; 
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo; 
III. a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; 
IV. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
V. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades. 
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Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso 
II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
Art. 22º. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a 
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 
Art. 23º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função 
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei. 
Seção III
Normas Complementares
Art. 24º. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 
internacionais e dos decretos: 
I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que 
a lei atribua eficácia normativa; 
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. os convênios que o Município celebrar com a União, os Estados, o Distrito 
Federal e outros Municípios. 
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 
cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste 
Capítulo. 
Art. 26º. A legislação tributária do Município vigora fora do seu território, no país, 
nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, 
ou do que disponham as leis de normas gerais de direito tributário, expedidas pela 
União. 
Art. 27º. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I. os atos administrativos a que se refere o inciso I do Art. 24º, na data da sua 
publicação; 
II. as decisões a que se refere o inciso II do Art. 24º, quanto a seus efeitos 
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; 
III. os convênios a que se refere o inciso IV do Art. 24º, na data neles prevista; 
IV. no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os 
dispositivos de lei referentes a impostos: 
a) que os instituem ou majorem; 
b) que definem novas hipóteses de incidência; 
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c) que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no Art. 110º. 
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28º. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e 
aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início e não esteja 
completa nos termos do Art. 39º. 
Art. 29º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação 
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II. tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 
pagamento de tributo; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática. 
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30º. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. 
Art. 31º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a 
legislação tributária, utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I. a analogia; 
II. os princípios gerais de direito tributário; 
III. os princípios gerais de direito público; 
IV. a equidade. 
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em 
lei. 
§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido. 
Art. 32º. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da 
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para 
definição dos respectivos efeitos tributários. 
Art. 33º. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, 
pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do 
Município, para definir ou limitar competências tributárias. 
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Art. 34º. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 
I. suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II. outorga de isenção;
III. dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 35º. A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta￾se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto: 
I. à capitulação legal do fato; 
II. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos; 
III. à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV. à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36º. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos. 
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 37º. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência. 
Art. 38º. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal. 
Art. 39º. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, e 
existentes os seus efeitos:
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I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente 
lhe são próprios; 
II. tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável. 
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos estabelecidos em legislação específica. 
Art. 40º. Para os efeitos do inciso II do Art. 39º e salvo disposição de lei em contrário, 
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 
II. sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração 
do negócio. 
Art. 41º. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos; 
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 42º. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da 
competência para exigir o seu cumprimento. 
Art. 43º. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, 
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos 
desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. 
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei. 
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Art. 45º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações, 
positivas ou negativas, que constituem o seu objeto. 
Art. 46º. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, 
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
Seção II
Solidariedade
Art. 47º. São solidariamente obrigadas: 
I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
da obrigação principal; 
II. as pessoas expressamente designadas por lei. 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 
Art. 48º. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade: 
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo; 
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais. 
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 49º. A capacidade tributária passiva independe: 
I. da capacidade civil das pessoas naturais;
II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional. 
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 50º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, 
ou na eleição inadequada, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: 
I. quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação 
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; 
III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante. 
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§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar 
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 
1º. 
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51º. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação. 
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 52º. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, 
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações 
tributárias surgidas até a referida data. 
Art. 53º. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas 
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova 
de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre 
o respectivo preço. 
Art. 54º. São pessoalmente responsáveis: 
I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de 
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão, do legado ou da meação; 
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão. 
Art. 55º. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato 
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
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por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou 
sob firma individual. 
Art. 56º. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 
I. em processo de falência; 
II. de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 
I. sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada 
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II. parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, 
do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 
III. identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de 
falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser 
utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao 
tributário. 
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 57º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V. o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório.
Art. 58º. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I. as pessoas referidas no Art. 57º;
II. os mandatários, prepostos e empregados;
III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 59º. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 60º. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I. quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo 
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no Art. 57º, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas. 
Art. 61º. O infrator que se negar a indicar o nome dos outros infratores relacionados 
com o ato irregular que tiver praticado, não identificados pelos agentes da fiscalização, 
ficará obrigado ao pagamento da multa a que estariam sujeitos esses infratores, cuja 
existência seja certa em virtude da natureza da operação, além daquela pela qual for 
responsável como decorrência da infração por ele cometida. 
Art. 62º. Aqueles que colaboram em atos visando a sonegação de tributos ficarão 
sujeitos a multa idêntica a de que for passível o contribuinte beneficiado pela sonegação.
Art. 63º. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração. 
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TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64º. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 65º. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 66º. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, 
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na 
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Lançamento
Art. 67º. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo 
caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 68º. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja 
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda 
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 
Art. 69º. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
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Art. 70º. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
I. impugnação do sujeito passivo; 
II. recurso de ofício; 
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no Art. 
74º. 
Art. 71º. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa 
no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 72º. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde, e antes de notificado o lançamento. 
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de 
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 73º. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos 
ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso 
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 74º. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
nos seguintes casos: 
I. quando a lei assim o determine; 
II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma 
da legislação tributária; 
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso II, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, 
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela 
autoridade; 
IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o Art. 75º;
VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
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VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação; 
VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; 
IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de 
ato ou formalidade essencial. 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública. 
Art. 75º. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio 
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa. 
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do 
crédito. 
§ 3º. Os atos a que se refere o § 2º serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 76º. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I. a moratória; 
II. as reclamações e os recursos administrativos, nos termos regulados neste Código; 
III. a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
IV. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; 
V. o parcelamento;
VI. o depósito de seu montante integral. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes. 
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Seção II
Moratória
Art. 77º. A moratória somente pode ser concedida: 
I. em caráter geral, por lei expressa; 
II. em caráter individual, por despacho do Secretário Municipal de Administração, 
Gestão, Finanças e Planejamento, após a manifestação da Procuradoria-Geral do 
Município, quando devidamente autorizada por lei. 
Art. 78º. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I. o prazo de duração do favor; 
II. as condições da concessão do favor em caráter individual; 
III. sendo o caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 
caráter individual. 
Art. 79º. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os 
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou 
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao 
sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 80º. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou 
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes 
de prescrito o referido direito. 
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Modalidades de Extinção
Art. 81º. Extinguem o crédito tributário: 
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I. o pagamento; 
II. a compensação; 
III. a transação; 
IV. a remissão; 
V. a prescrição e a decadência; 
VI. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto 
Art. 75º e seus §§ 1º e 4º; 
VII. a consignação em pagamento; 
VIII. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
IX. a decisão judicial passada em julgado;
X. a conversão do depósito em renda;
XI. a dação em pagamento de imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito 
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto 
nos Art. 69º e Art. 74º. 
Seção II
Do Pagamento e Da Restituição
Art. 82º. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito 
tributário. 
Art. 83º. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Art. 84º. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é 
efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. 
Art. 85º. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o 
vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o 
sujeito passivo notificado do lançamento. 
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do 
pagamento, nas condições que estabeleça. 
Art. 86º. O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, ou transferência 
bancária, observado o disposto no regulamento. 
Art. 87º. O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancários 
conveniados, sendo lícito ao Poder Executivo contratar instituições financeiras para 
receberem tributos municipais.
Parágrafo Único. A extinção do crédito pago por intermédio de cheque ou transferência 
bancária dar-se-á após a confirmação da liberação dos respectivos valores.
Art. 88º. O pagamento por transferência bancária somente será admitido mediante 
prévio requerimento pelo sujeito passivo da obrigação protocolado no Departamento de 
Tributação, Fiscalização e Cadastro e endereçado ao Secretário Municipal de 
Administração, Gestão, Finanças e Planejamento para cada lançamento devido e ante a 
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autorização expressa deste. Não efetuado o requerimento ou ante o indeferimento, o 
valor depositado será considerado doação ao ente municipal. 
Art. 89º. Os créditos tributários do Município, quando vencidos em dias não úteis, 
ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 90º. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a 
diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a 
autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará 
preferencialmente a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em 
que enumeradas: 
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidade tributária; 
II. primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos 
impostos; 
III. na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV. na ordem decrescente dos montantes. 
Art. 91º. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos: 
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal; 
III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de igual tributo 
sobre o mesmo fato gerador. 
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. 
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em 
parte, cobra-se o crédito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis. 
Subseção I
Da Atualização Monetária
Art. 92º. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, quando não pagos no 
vencimento, terão o seu valor atualizado na menor periodicidade adotada em lei, pela 
variação do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice oficial que venha a 
substituí-lo. 
Art. 93º. No caso de créditos fiscais apurados posteriormente à época em que isso 
deveria ter sido feito, por culpa do contribuinte, ainda que essa apuração se deva à 
iniciativa do mesmo, será feita a atualização dos ditos créditos, levando-se em conta, 
para tanto, a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos, se feita sua apuração na 
época própria.
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Parágrafo Único. Os créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício ou 
denunciados espontaneamente e depois de consolidados poderão ser objeto de 
parcelamento na forma disciplinada nesta Lei ou em lei específica. 
Art. 94º. Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstos em lei, serão 
calculados em função do tributo atualizado monetariamente. 
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do 
descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do 
prazo estabelecido para o seu pagamento.
Art. 95º. A atualização monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em 
função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de 
não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original 
da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito 
previsto no Art. 421º.§ 1º.
Art. 96º. Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser 
dispensada a aplicação da atualização monetária.
Subseção II
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 97º. Os Créditos tributários, quando não pagos nos prazos previstos em lei, 
regulamento ou ato normativo, além da atualização monetária prevista nesta Lei 
Complementar e dos juros de mora fixados no §1º deste artigo, ficarão acrescidos de 
multa de mora da seguinte forma:
I. até 30 (trinta) dias de atraso: 5% (cinco por cento);
II. até 60 (sessenta) dias: 10% (dez por cento);
III. até 90 (noventa) dias: 15% (quinze por cento);
IV. mais de 90 dias: 20% (vinte por cento).
§ 1º. Os créditos não pagos no prazo fixado, além da multa moratória prevista no caput, 
sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual 
for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis 
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária, 
contados da data do inadimplemento e calculados até a data do pagamento, 
considerando-se:
I. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
II. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. 
§ 2º. A mora prevista no caput incidirá a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do 
vencimento do débito.
§ 3º. A incidência da multa fiscal exclui a incidência da multa moratória prevista no 
caput deste artigo. 
§ 4º. Os acréscimos previstos neste artigo serão aplicados aos créditos tributários 
pretéritos não definitivamente julgados, entendendo-se como tal os decorrentes de 
obrigações tributárias impugnadas administrativamente e também aqueles que 
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fundamentam certidões de Dívida Ativa passíveis de reforma, ainda se ocorrido o 
disposto no art. 8º da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º. As multas fiscais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação 
municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
Art. 98º. A consulta sobre matéria tributária, quando protocolada de acordo com as 
normas regulamentares, suspende o curso da mora. 
Parágrafo Único. Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao 
contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser 
inferior a 10 (dez) dias. 
Art. 99º. Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de: 
I. consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência 
apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às 
obrigações já vencidas, se for o caso;
II. impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no §1º. 
§ 1º. Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao 
ITBI, ao IPTU, à Taxa de Coleta de Lixo Ordinário e à Taxa de Serviços Urbanos que 
tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do 
lançamento, desde que pagos até o dia do vencimento estabelecido na nova guia de 
cobrança. 
§ 2º. Não sendo pagos até o dia previsto no §1º, os acréscimos moratórios passarão a 
incidir a partir daquela data. 
§ 3º. Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o 
pagamento da parte não impugnada, sobre esta incidirão os acréscimos moratórios. 
§ 4º. Na hipótese do §3º, em relação à parte impugnada, havendo indeferimento, 
incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta Lei Complementar, 
considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do 
desdobramento. 
Art. 100º. A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da 
mora e de outros acréscimos.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo: 
I. caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais 
obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;
II. se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.
Seção III
Da Compensação
Art. 101º. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias conforme 
lei regulamentar que estipular, efetuar a compensação de créditos tributários com 
créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda 
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Municipal. 
§ 1º. Se vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá 
ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo 
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º. Se o valor relativo ao crédito do sujeito passivo for inferior ao seu débito, o saldo 
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3º. Em sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor 
será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. 
§ 4º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
Seção IV
Da Transação
Art. 102º. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e 
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, 
importe em resolução de litígio e consequente extinção de crédito tributário. 
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em 
cada caso.
Seção V
Da Remissão
Art. 103º. Lei específica municipal poderá autorizar o Secretário Municipal de 
Administração, Gestão, Finanças e Planejamento a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial de crédito, atendendo: 
I. à situação econômica do sujeito passivo; 
II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III. a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais 
do caso;
IV. a condições peculiares a determinada região do Município.
§ 1º. Fica autorizada a remissão de crédito cujo montante seja inferior ao valor de R$ 
15,00 (quinze reais), por despacho do Secretário Municipal de Administração, Gestão, 
Finanças e Planejamento, atendidos os requisitos estabelecidos em Regulamento. 
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, o disposto no Art. 80º. 
Seção VI
Da Prescrição e Da Decadência
Art. 104º. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
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I. pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II. pelo protesto judicial; 
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art. 105º. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 
05 (cinco) anos, contados: 
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VII
Da Dação em Pagamento
Art. 106º. É facultado ao Poder Executivo receber bens em pagamento de tributos 
municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a 
períodos anteriores ao pedido. 
Art. 107º. A lei regulará a forma e as condições da extinção do crédito tributário pela 
dação em pagamento de imóveis. 
§ 1º. Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a 
diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe 
deu origem. 
§ 2º. Os bens imóveis somente poderão ser objeto de negociação quando situados no 
Município de Tapurah e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos 
igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação. 
§ 3º. Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, 
caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou 
parceladamente, conforme dispuser o Regulamento ou ato normativo expedido pelo 
titular do órgão fazendário. 
§ 4º. Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior 
ao dobro do débito.
§ 5º. A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes 
ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município. 
Art. 108º. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários serão 
incorporados ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO V
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 109º. Excluem o crédito tributário: 
I. a isenção; 
II. a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou 
dela consequente. 
Seção II
Isenção 
Art. 110º. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei 
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a 
que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em 
função de condições a ela peculiares.
Art. 111º. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
I. às taxas e às contribuições; 
II. aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 112º. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o 
disposto no inciso IV do Art. 27º.
Art. 113º. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho do Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento ou pessoa por ele designada, em requerimento com o qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
em lei para sua concessão, conforme dispuser norma instituída por ato do Poder 
Executivo. 
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido 
neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, o disposto no Art. 80º.
Art. 114º. São isentas dos impostos municipais as atividades individuais de pequeno 
rendimento, conforme dispuser a lei. 
Art. 115º. As empresas instaladas no Parque Industrial e Comercial de Tapurah, após o 
início das operações, gozarão dos benefícios de isenção dos seguintes impostos e taxas: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre Serviço 
de Qualquer Natureza – ISSQN, Licença para Instalação e Localização e Licença para 
Funcionamento, nas proporções abaixo:
I. 1º ano de funcionamento – 100% (cem por cento);
II. 2º ano de funcionamento – 50% (cinquenta por cento);
III. 3º ano de funcionamento – 40% (quarenta por cento);
IV. 4º ano de funcionamento – 30% (trinta por cento);
V. 5º ano de funcionamento – 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A partir do 6º ano de funcionamento das empresas beneficiárias, as 
taxas e impostos não terão a isenção prevista no caput.
Seção III
Anistia
Art. 116º. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
VI. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
VII. salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 117º. A anistia pode ser concedida: 
VIII. em caráter geral; 
IX. limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. 
Art. 118º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho do Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, em requerimento com o qual 
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no Art. 80º. 
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 119º. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário 
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não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou 
das características do tributo a que se refiram. 
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a 
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. 
Art. 120º. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e 
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa 
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, 
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 121º. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida 
inscrita. 
Art. 122º. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem 
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o 
juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, 
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros 
de transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades 
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de 
suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 
§ 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total 
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos 
bens ou valores que excederem esse limite. 
§ 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste 
artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja 
indisponibilidade houver promovido. 
Seção II
Preferências
Art. 123º. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o 
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho 
ou do acidente do trabalho. 
Parágrafo único. Na falência:
I. o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias 
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com 
garantia real, no limite do valor do bem gravado; 
II. a lei poderá estabelecer os limites e condições para a preferência dos créditos 
decorrentes da legislação do trabalho;
III. a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 
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Art. 124º. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores 
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 
Art. 125º. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores 
ocorridos no curso do processo de falência. 
§ 1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, 
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a 
massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à 
natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal. 
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. 
Art. 126º. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário 
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou 
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de 
inventário ou arrolamento. 
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no 
§ 1º do Art. 125º.
Art. 127º. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação 
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 128º. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os 
tributos. 
Art. 129º. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de 
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos Art. 76º, Art. 189º e Art. 190º
desta Lei. 
Art. 130º. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas 
rendas. 
Art. 131º. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhuma repartição 
municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que 
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda 
Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 132º. O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro 
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tributário. 
Art. 133º. O cadastro tributário compreende o seguinte: 
I. o cadastro imobiliário; 
II. o cadastro mobiliário. 
Seção II
Do Cadastro Imobiliário
Art. 134º. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou a ele 
imunes, ficam sujeitos à inscrição no Departamento de Tributação, Fiscalização e 
Cadastro.
Art. 135º. O cadastro imobiliário é constituído: 
I. pelos dados informados pelo responsável do imóvel no ato de inscrição do 
cadastro imobiliário, com a descrição de todas as características e documentação 
exigida pela legislação. 
II. pelos dados levantados pelo Poder Público de todos os terrenos existentes nas 
áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as 
características exigidas pela legislação. 
III. pelos dados levantados pelo Poder Público das construções existentes ou que 
vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a 
descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação. 
IV. pelos dados levantados pelo Poder Público dos imóveis situados na área rural do 
Município, com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas 
pela legislação. 
Art. 136º. Para manter o cadastro imobiliário atualizado os responsáveis serão 
obrigados a fornecer os elementos de atualização e cada unidade imobiliária autônoma 
corresponderá uma inscrição. 
Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações: 
I. o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil; 
II. qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio; 
III. o adquirente ou promitente comprador; 
IV. os loteadores; 
V. as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis; 
VI. os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis; 
VII. o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; 
VIII. o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção. 
Art. 137º. Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, são os 
responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da escritura ou da promessa de compra e venda do 
imóvel, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo de Boletim de 
Cadastro Imobiliário – BCI fornecido pela repartição competente.
Art. 138º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo primeiro 
deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá 
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ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para no prazo de 30 
(trinta) dias, cumprir as exigências legais, sob pena de multa prevista neste código.
Parágrafo Único. No caso de benfeitorias construídas em terrenos de titularidade 
desconhecida, a inscrição será promovida exclusivamente para efeitos fiscais, mediante 
declaração acompanhada de planta ou croquis, identificando a respectiva área 
construída, e o terreno onde está situada a construção, não gerando para seu detentor ou 
possuidor, nenhum direito de propriedade ou presunção de legitimidade da posse. 
Art. 139º. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração 
acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados 
essenciais à perfeita definição da propriedade, quanto à localização e características 
geométricas e topográficas, conforme definido por ato da autoridade competente do 
Órgão Fazendário do Município.
§ 1º. No caso de próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita 
pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração. 
§ 2º. A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição “ex-oficio” de 
imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.
Art. 140º. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam 
alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, inclusive:
I. Obras de acréscimos, reformas ou reconstrução;
II. Conclusão da construção, no tudo ou em parte, em condições de uso ou habitado;
III. Sempre que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do habite-se se 
tratando de construção, ou por unificação ou desmembramento, no caso de 
terreno.
Art. 141º. Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar tal 
circunstância, comunicada pelo responsável no prazo de 30 (trinta) dia a partir da ciência 
deste, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, 
o juízo e o cartório por onde correr a ação. 
Art. 142º. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel 
no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
Art. 143º. Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para 
matrícula no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e 
assinado na forma do Art. 137º, cujo número de vias e modelo serão estabelecidos pelo 
Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular no Cadastro 
Imobiliário. 
Art. 144º. Depois de registrado o título, o oficial do Registro certificará, em todas as 
vias do requerimento citado no Art. 143º, que conferem com o título registrado as 
indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem 
do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito. 
Parágrafo Único. O Oficial do Registro remeterá à repartição competente as vias do 
requerimento, logo após o registro, conforme dispuser regulamento.
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Subseção I
Das infrações ao Cadastro Imobiliário 
Art. 145º. O descumprimento da obrigação prevista no Art. 137ºArt. 140º, Art. 138º, 
Art. 140º, Art. 141º e Art. 144º sujeita o infrator à seguinte penalidade mediante 
procedimento fiscal: 
Item Especificação Valor da 
Multa
1 Falta de inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
1.1 Para terrenos até 1.000m² R$ 600,00
1.2 Para terrenos acima de 1.000m² R$ 1.200,00
1.3 Para construções ou acréscimo até 50m² R$ 300,00
1.4 Para construções ou acréscimo de 51m² à 100m² R$ 600,00
1.5 Para construções ou acréscimo acima de 100m² R$ 1.200,00
2
Falta de comunicação de demolição, desabamento, 
incêndio ou qualquer outro fato que implique 
inutilização do imóvel para o fim a que se define:
R$ 300,00
3
Falta de comunicação de qualquer modificação 
ocorrida nos dados constantes do formulário de 
inscrição referente aos dados físicos do imóvel, que 
venha gerar prejuízo ao Município na parte de 
arrecadação:
R$ 150,00
4 Não comunicação de litígio sobre o domínio de 
imóvel: R$ 150,00
5
O Oficial do Registro que não remeter à repartição 
competente as vias do requerimento, logo após o 
registro:
R$ 150,00
 
§ 1º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais 
ou regulamentares que tiverem determinado. 
§ 2º. Não se aplicam as multas previstas neste artigo aos contribuintes que, 
espontaneamente, procurarem a repartição competente do Órgão Fazendário do 
Município para se regularizarem. 
Art. 146º. Se o imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a 
multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou 
a imunidade.
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Seção III
Do Cadastro Mobiliário
Art. 147º. Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro mobiliário todas as 
pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no 
Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório. 
§ 1º. A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou 
jurídicas imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais, as atividades de 
caráter eventual ou temporário, e ainda o órgão, empresa ou entidade da Administração 
Pública Direta e Indireta, condomínio, cartório notarial e de registro.
§ 2º. Ficará também obrigado à inscrição no Órgão Fazendário aquele que, embora não 
estabelecido no município, exerça no território deste atividade sujeita ao imposto. 
§ 3º. A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou do 
início da atividade a ser exercida.
§ 4º. A inscrição deverá ser concedida ao sujeito passivo mediante a simples 
apresentação do instrumento constitutivo e da inscrição no CNPJ, sendo vedada a 
exigência de qualquer outra formalidade ou documento.
§ 5º. A concessão de inscrição ao sujeito passivo não dispensa a necessidade de 
obtenção dos alvarás e autorizações públicas previstas em lei, para o exercício de sua 
atividade. 
Art. 148º. O interessado deverá promover a inscrição cadastral de cada estabelecimento 
autônomo, na forma estabelecida em regulamento, mencionando, além de outras 
informações exigidas pela legislação, os elementos necessários à sua perfeita 
identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local. 
§ 1º. Consideram-se estabelecimentos autônomos: 
I. os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no 
mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas; 
II. os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que funcionem em locais 
diversos. 
§ 2º. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 149º. A licença para instalação e localização será concedida mediante a expedição 
de Alvará, por ocasião da respectiva abertura, instalação ou início da atividade, após 
vistoria pelos órgãos competentes. 
Art. 150º. O Alvará de Licença será expedido somente após o pagamento da Taxa de 
Licença para Instalação e Localização e deverá ser conservado permanentemente em 
local visível do estabelecimento. 
Art. 151º. . Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, a suspensão temporária 
ou a cessação das atividades, estes fatos deverão ser comunicados ao órgão fazendário 
competente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 
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Art. 152º. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam em sua aceitação pelo 
fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou 
comunicação. 
Parágrafo único. A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue 
débitos existentes, ainda que venham ser apurados posteriormente à declaração do 
contribuinte ou a baixa de ofício.
Art. 153º. Constatada pela administração municipal a existência de estabelecimento ou 
o exercício de atividade sem o devido cadastro, a omissão ou incorreção dos dados 
cadastrais, o fato será noticiado à autoridade competente, que determinará o 
cadastramento, retificação ou cancelamento cadastral compulsório e de ofício, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 1º. A inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do caput terão caráter 
precário e serão realizados independentemente: 
I. do estabelecimento obedecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Municipais; 
II. de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do 
estabelecimento.
§ 2º. A autorização para estabelecimento, a título precário, poderá ser concedida 
mediante expedição da Autorização Provisória ou da Autorização Transitória, conforme 
o caso:
I. Autorização Provisória por 90 (noventa) dias será concedida para os requerentes 
que tenham exigências formais a cumprir, conforme despacho exarado em 
processo administrativo; 
II. Autorização Transitória será concedida, de forma discricionária, para os 
requerentes que se estabeleçam em imóvel de uso residencial e não atendam, 
quanto à localização, as exigências da legislação de uso e ocupação do solo e do 
zoneamento urbano, em caráter precário, sujeita à cassação a qualquer tempo, 
sem gerar direito à indenização ou ressarcimento, a critério da administração.
Subseção I
Das infrações ao Cadastro Mobiliário
Art. 154º. Iniciar atividade sem a prévia inscrição do profissional ou do 
estabelecimento no Cadastro Mobiliário: 
I. MULTA de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano ou fração, se pessoa 
física, contada desde o início da atividade e até a regularização;
II. MULTA de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por mês ou fração, se pessoa 
jurídica, ainda que de fato, contada desde o início da atividade e até a 
regularização.
Art. 155º. Não efetuar a entrega das informações ou declarações de natureza cadastral, 
econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
MULTA de R$ 60,00 (sessenta reais) por evento.
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Parágrafo único. A multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando for 
constatado que os tributos foram corretamente apurados e recolhidos.
Art. 156º. Falta de comunicação do encerramento ou de paralisação de atividade:
MULTA de R$ 60,00 (sessenta reais) por ano ou fração, se profissional autônomo, ou 
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada, em 
ambos os casos, desde o início da atividade e até a regularização;
Art. 157º. Falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos 
dados constantes do formulário de inscrição: 
MULTA de R$ 15,00 (quinze reais), por mês ou fração, contada da ocorrência do fato.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158º. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter 
geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a 
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da 
sua aplicação. 
Art. 159º. O cumprimento da legislação tributária municipal será fiscalizado por 
servidores públicos nomeados para o exercício da função, na forma da lei. 
Parágrafo único. A fiscalização sujeita todas as pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de 
caráter pessoal, e compreende o acesso ao domicílio tributário do fiscalizado, o exame 
de mercadorias, arquivos, livros e documentos fiscais, contábeis ou comerciais dos 
comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, ficando estes obrigados a exibi-los. 
Art. 160º. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou prestadores 
de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados e os comprovantes de recolhimento de 
tributos municipais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários a que se refiram.
Art. 161º. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências 
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentem os procedimentos 
e fixará prazo para a conclusão daquelas. 
§ 1º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados onde se verificar a 
fiscalização, ainda que aí não seja o domicílio tributário do fiscalizado nem sua 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
residência, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em 
separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela 
autoridade a que se refere este artigo.
§ 2º. O Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF fixará o prazo da mesma, que será de até 
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período e, somente de forma excepcional, 
atendendo à complexidade da fiscalização, poderá ser prorrogado pelo prazo necessário 
à conclusão do serviço. 
§ 3º. Em nenhuma hipótese o Órgão Fazendário do Município poderá suspender o curso 
da ação fiscal se houver indícios de infração à legislação tributária, decorrente do 
descumprimento da obrigação principal ou de obrigação acessória.
§ 4º. É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir 
a ação fiscal exercida pelos agentes de fiscalização fazendária no exercício de sua 
competência e de suas atribuições. O descumprimento do disposto neste parágrafo 
constitui delito funcional de natureza grave, punido na forma da lei.
§ 5º. A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de intimação, com 
prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 6º. O disposto no § 5º não se aplica à fiscalização efetuada durante a prestação de 
serviço de transporte, em que é obrigatório o porte do documento fiscal que deverá ser 
apresentado incontinenti à autoridade fazendária. 
§ 7º. O disposto no § 5º não impede a imediata apreensão, pelo fisco, de quaisquer 
livros e documentos que: 
I. devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; 
II. possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal 
do imposto. 
Art. 162º. As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às 
ações dos agentes fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos 
prazos regulados pela legislação.
Art. 163º. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios 
ou atividades de terceiros: 
I. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II. os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 
III. as empresas de administração de bens e imobiliárias; 
IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. os inventariantes; 
VI. os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuem 
armazenamento de mercadorias;
VIII. as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que por conta 
própria ou de terceiros exploram a indústria de transportes; e
IX. quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 164º. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por 
parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do 
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no Art. 165º, os 
seguintes: 
I. requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; 
II. solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, 
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no 
órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a 
que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e 
assegure a preservação do sigilo. 
§ 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I. representações fiscais para fins penais; 
II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Municipal; 
III. parcelamento ou moratória. 
Art. 165º. Para atuar com maior precisão e segurança, a Fazenda Pública poderá: 
I. trocar informações de natureza fiscal com as Fazendas Federal, Estadual, bem 
como de outros Municípios, na forma que se estabelecer em convênio entre elas 
celebrado, ou, independentemente deste ato, sempre que solicitar ou for 
solicitada. 
II. requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e 
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas 
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação 
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou 
contravenção. 
Art. 166º. O titular do órgão fazendário poderá determinar Regime Especial de 
Fiscalização – REDFIS sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos 
constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo, assim 
como, incorrer em reincidência de conduta, conforme dispuser regulamento.
Art. 167º. Ao descumprimento das obrigações constantes desta Seção, aplicam-se as 
penalidades previstas no Capítul024o XIII, do Título III, do Livro Terceiro deste 
Código, no que couber. 
Seção II
Da Notificação do Lançamento
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 168º. Do lançamento dos tributos municipais, o sujeito passivo será cientificado 
através de notificação. 
Art. 169º. A notificação de lançamento terá as características definidas em modelo 
oficial, será preenchida sem rasuras ou emendas, e conterá: 
I. nome, domicílio tributário ou endereço do sujeito passivo; 
II. descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros devidos; 
III. indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a 
disposição da lei em que seja fundado; 
IV. data da emissão, identificação e assinatura da autoridade notificante; 
V. intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo e 
data do seu início. 
Seção III
Das Apreensões
Art. 170º. Os bens e documentos que constituam prova material da infração contra o 
sistema tributário do Município podem ser apreendidos, quer estejam em poder do 
infrator ou de terceiros.
§ 1º. A apreensão poderá ocorrer nos locais onde se exerçam as atividades tributáveis 
ou em trânsito.
Art. 171º. Poderão ser apreendidos:
I. quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:
a) os veículos;
b) quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda. 
II. em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, 
e que, por lei, regulamento ou ato normativo da autoridade competente, deva 
acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, 
no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela lei, 
regulamento ou ato normativo da autoridade competente;
c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles 
relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito no órgão competente, 
quando a isso obrigado;
e) se existirem indícios veementes de fraude, face à legislação fiscal;
f) os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de 
infração a dispositivos da legislação fiscal.
III. os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer outros elementos de 
arquivos convencionais ou magnéticos que constituam prova ou fundada 
suspeita de infração à legislação tributária.
Art. 172º. Da apreensão será lavrado termo em que conste: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. a denominação “Termo de Apreensão”;
II. a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da 
emissão;
III. os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV. o tipo do procedimento fiscal executado;
V. os tributos fiscalizados;
VI. o período de competência fiscalizado;
VII. o objetivo do procedimento fiscal;
VIII. o motivo da apreensão;
IX. a relação da documentação apreendida;
X. a data e a hora da emissão;
XI. o nome, a matrícula e a assinatura do(s) agente(s) fiscal(is) responsável(is) pela 
ação fiscal;
XII. campo para ciência do sujeito passivo.
§ 1º. O agente fiscal poderá designar depositário qualquer pessoa idônea, a 
municipalidade ou, excepcionalmente, o próprio infrator. 
§ 2º. Cópia do termo de apreensão será entregue ao depositário e ao detentor dos bens e 
documentos apreendidos, contra recibo no original.
Art. 173º. Durante o processo de fiscalização, os documentos apreendidos poderão, a 
requerimento do interessado, ser-lhes devolvidos, a juízo da autoridade administrativa, 
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim. 
Parágrafo único. Ao final do processo de fiscalização, os documentos serão devolvidos 
ao contribuinte, salvo tratar-se de comprovação de fraude ou dolo.
Art. 174º. Os bens apreendidos poderão ser restituídos a requerimento do interessado, 
tão logo seja possível a lavratura do Auto de Infração - AI, a juízo da autoridade 
administrativa, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 175º. O prazo para retirada de bens apreendidos é de 60 (sessenta) dias a contar: 
I. da decisão definitiva em processo administrativo ou judicial; 
II. do deferimento de pedido de restituição. 
Art. 176º. Esgotado o prazo estabelecido sem manifestação do interessado, os bens 
serão levados à hasta pública ou a leilão sempre precedidos de publicação. 
§ 1º. Os bens de fácil deterioração poderão ser levados à hasta pública ou a leilão, a 
partir do próprio dia da apreensão, se configurada a infração. 
§ 2º. A juízo da autoridade administrativa, bens perecíveis de valor reduzido poderão 
ser entregues para consumo em instituição assistencial local, declarada de utilidade 
pública.
§ 3º. Até 30 (trinta) dias após a realização da venda em hasta pública ou do leilão de 
bens apreendidos, ao proprietário se reserva o direito de, em processo regular, pleitear 
do Município a restituição do valor que excedeu ao de todas as suas obrigações 
tributárias, acrescidas das despesas administrativas a que deu causa.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 177º. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de 
diminuto valor serão destinados a instituições de caridade. 
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará o 
destino que julgar conveniente. 
CAPÍTULO III
DAS INTIMAÇÕES
Art. 178º. As intimações ao sujeito passivo serão feitas por uma das seguintes formas: 
I. pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal 
ou de preposto idôneo; 
II. por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; 
III. por Edital de Notificação publicado no Boletim Oficial do Município, quando não 
for possível a intimação na forma dos incisos I e II. 
§ 1º. Se o fiscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a autoridade 
fiscal registrará o fato e a administração tributária poderá optar em encaminhar o termo 
via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de 
duas testemunhas, registrando o ocorrido. 
§ 2º. Considera-se feita a intimação: 
I. se pessoal, na data da assinatura; 
II. se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; 
III. se por edital, 15 (quinze) dias após a data da efetiva circulação do Boletim Oficial 
do Município. 
§ 3º. Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento, é suficiente para 
comprovação da mesma, o recibo de entrega. 
Art. 179º. Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações realizadas pela 
Administração Tributária, inclusive cientificação de termos, notificações e autos de 
infração, ressalvadas as disposições específicas. 
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 180º. Mediante petição escrita dirigida à Secretaria Municipal de Administração, 
Gestão, Finanças e Planejamento, poderão formular consulta sobre a interpretação de 
dispositivos da legislação tributária municipal: 
I. o sujeito passivo; 
II. os órgãos da administração pública; 
III. as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse 
comum de seus representados. 
§ 1º. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou. 
§ 2º. A resposta às consultas obedecerá aos critérios regulamentares, podendo a 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento determinar a 
instrução do processo com parecer fiscal; 
§ 3º. Não será recebida consulta que verse sobre: 
I. legislação tributária em tese; 
II. fato definido em lei como crime ou contravenção; 
III. matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso 
administrativo em que o consulente tenha atuado como parte; 
IV. matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, 
salvo em caso de alteração da legislação; 
V. matéria que: 
a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; 
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. 
Art. 181º. A consulta, quando formulada pelo sujeito passivo: 
I. suspende o prazo para pagamento do tributo, ou seja, o curso da mora, em relação 
ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias após a ciência da resposta; 
II. impede, durante o prazo fixado no inciso I, o inicio de qualquer medida de 
fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações 
referentes à matéria consultada.
§ 1º. Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo do inciso I fixado ao 
contribuinte para cumprir a solução dada à consulta.
§ 2º. Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de consulta ou 
pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do 
prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas. 
CAPÍTULO V
DÍVIDA ATIVA
Art. 182º. Constitui dívida ativa municipal a proveniente de crédito, regularmente 
inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular. 
Art. 183º. A inscrição será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza 
do crédito. 
Parágrafo único. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa 
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 184º. Sempre que os débitos não forem pagos em tempo hábil e não houver
impugnação ou recurso pendente de apreciação pelas autoridades fazendárias, os 
mesmos deverão ser inscritos na dívida ativa municipal. 
§ 1º. O aviso da inscrição em dívida ativa deverá ser comunicado ao sujeito passivo, 
ainda que no ato do lançamento ou por meio da Notificação de Inscrição em Dívida 
Ativa – NIDA, conforme dispuser regulamento. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
§ 2º. A inscrição far-se-á: 
I. a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento da última cota, no 
caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e das taxas 
porventura cobradas em conjunto com o imposto; 
II. dentro de noventa dias a partir de sua constituição definitiva, para os demais 
créditos, tributários ou não.
§ 3º. A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de 
findo aquele prazo. 
§ 4º. Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso 
I do §2º, serão cobrados pelo Órgão Fazendário do Município no prazo de 90 (noventa) 
dias, findo o qual, se não pagos, será feita a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 185º. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Município a cobrança 
judicial da dívida ativa municipal. 
§ 1º. Recebida pela Procuradoria-Geral do Município a certidão de dívida ativa, cessa a 
competência do órgão fazendário para agir ou decidir a respeito do crédito respectivo, 
salvo nos casos em que houver autorização expressa. 
§ 2º. Cumpre ao órgão fazendário cooperar com a Procuradoria-Geral do Município 
para garantir eficiência na cobrança judicial da dívida ativa, devendo prestar as 
informações solicitadas por esta ou pelo Poder Judiciário. 
Art. 186º. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 
I. o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
a residência de um e de outros; 
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV. a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem 
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo; 
V. a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; 
VI. o número do processo administrativo, da notificação de lançamento ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do 
livro digital ou físico e a folha onde está a inscrição. 
Art. 187º. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Art. 186º ou o erro a 
eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, 
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 188º. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de liquidez, certeza e 
exigibilidade, tendo o efeito de prova pré-constituída. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
§ 1º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do 
crédito. 
§ 2º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
CAPÍTULO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 189º. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando 
exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua 
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se 
refere o pedido. 
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha 
sido requerida e será fornecida em até 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento 
na repartição.
Art. 190º. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste 
a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 191º. Serão fornecidas, a pedido do contribuinte, as seguintes certidões referentes 
a tributos de competência do Município: 
I. Certidão Negativa de Débitos Municipais (CNDM) dos impostos, taxas e 
contribuições de competência do Município; 
II. Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) dos Impostos, taxas e 
contribuições de competência do Município. 
§ 1º. A certidão referida no inciso I é negativa quanto à existência de débito de tributos 
municipais e não impede o lançamento de débitos porventura apurados após a sua 
emissão. 
§ 2º. A certidão referida no inciso II é positiva quanto à existência de débito de tributos 
municipais, tendo efeitos negativos, em virtude de tais débitos estarem parcelados, com 
regularidade no pagamento das cotas, ou sendo contestados na instância administrativa 
ou judicial. 
Art. 192º. A certidão será expedida à vista do requerimento do interessado, pessoa 
ligada ao fato tributário, devendo constar todas as informações para identificação do 
contribuinte, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade. 
Art. 193º. O pedido de certidão deverá ser assinado pelo contribuinte, interessado, ou 
por seu representante legal, devendo ser apresentado no ato o instrumento de mandato 
para a sua identificação, sempre que solicitado. 
Art. 194º. A Certidão Negativa de Débitos Municipais (CNDM) referente ao Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será expedida quando não existirem 
débitos referentes a inscrição do contribuinte, com relação a cada imóvel considerado no 
pedido de certidão. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 195º. A Certidão Negativa de Débitos Municipais (CNDM) será expedida quando 
não houver débito, inclusive decorrente de auto de infração pendente de pagamento, de 
parcelamento não quitado ou débitos confessados em livros fiscais e outros. 
Art. 196º. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) dos tributos municipais 
será expedida nos casos em que houver parcelamento, de modo espontâneo ou 
decorrente de auto de infração, com pagamento regular das cotas vencidas e também 
quando existirem autos de infração pendentes de decisão administrativa ou judicial. 
§ 1º. Deverá constar da certidão emitida a existência de parcelamento ou de autos de 
infração pendentes de decisão, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º. As certidões, nos casos de contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza e à Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização serão emitidas, 
obrigatoriamente, considerando ambos os tributos.
Art. 197º. Fica assegurado ao Município o direito de cobrar qualquer débito que 
porventura venha a ser apurado posteriormente à data de emissão da certidão, 
sujeitando-se o contribuinte, se for o caso, a sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 198º. As certidões emitidas terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo único. As certidões previstas neste capítulo serão fornecidas 
independentemente do pagamento de taxa. 
Art. 199º. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova 
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato 
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os 
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades 
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
Art. 200º. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a 
Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito e 
juros de mora acrescidos, sem prejuízo dos danos que causar a terceiro. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso couber.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 201º. Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados 
de acordo com os critérios estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º. O débito a ser parcelado será atualizado monetariamente e acrescido de juros de 
mora pelos mesmos índices e forma previstos no Art. 97º desta Lei, até a data da 
formalização do parcelamento. 
§ 2º. Ao montante apurado na forma do § 1º, serão aplicados juros simples de 1% (um 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada mês de parcelamento. 
§ 3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará na sua atualização monetária 
e fluência de juros pelos mesmos índices e forma previstos no Art. 97º desta Lei. 
§ 4º. O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas importará no imediato 
cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se a dívida aos valores originais e 
abatendo-se as parcelas pagas, atualizadas de acordo com o índice utilizado para 
atualização do tributo. 
§ 5º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais). 
Art. 202º. É permitido o reparcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta por 
cento) do saldo devedor na primeira parcela, e apresentação de garantia, conforme 
determinem as normas regulamentares. 
§ 1º. O reparcelamento somente poderá ser concedido para débitos já inscritos em 
dívida ativa. 
§ 2º. A dívida reparcelada poderá ser dividida em até 36 (trinta e seis) prestações 
mensais, sendo vedada a aplicação dos descontos previstos na Seção II deste Capítulo. 
Seção II
Parcelamento antes da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 203º. O parcelamento de crédito tributário devido antes da Inscrição em Dívida 
Ativa será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Parágrafo único. As parcelas deverão respeitar o valor mínimo fixado em normas 
regulamentares, economicamente viável para o Município, nunca inferior ao 
estabelecido no Art. 201º.§ 5º.
Seção III
Parcelamento após a Inscrição em Dívida Ativa por ato do Executivo
Art. 204º. A dívida ativa poderá ser recolhida em até 12 (doze) parcelas mensais 
mediante acordo que não constitui novação, desde que atendido integralmente os 
seguintes procedimentos:
I. se na fase de liquidação amigável do débito:
a) após confissão de débito;
b) proposta do Procurador Municipal;
c) deferimento do Secretário Municipal de Finanças.
II. se ajuizada a cobrança:
a) mediante petição conjunta;
b) após proposta do Procurador Municipal;
c) deferimento do Secretário Municipal de Finanças;
Seção IV
Parcelamento após a Inscrição em Dívida Ativa por Lei
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 205º. O parcelamento dos débitos tributários para com a Fazenda Municipal após a 
inscrição em dívida ativa poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) meses,
conforme lei específica que o autorize, e as penalidades de juros de mora e multa de 
mora aplicadas por descumprimento de obrigação principal relativa aos tributos 
municipais sofrerão redução inversamente proporcional ao número de meses do 
parcelamento, de acordo com a tabela abaixo, denominada de “Tabela de Redução de 
Multa e Juros”.
QUANT. MESES 
PARCELAMENTO
PORCENTAGEM 
REDUÇÃO
À VISTA 90
02 – 06 70
07 – 12 50
13 – 18 40
19 – 24 30
25 – 30 25
31 – 36 20
37 - 48 Sem redução
Art. 206º. É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de 
parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de 
juros. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, serão antecipadas as parcelas, de 
forma decrescente, a partir da última vincenda. 
Art. 207º. Não serão objeto de redução as multas aplicadas por descumprimento de 
obrigação acessória. 
Art. 208º. . As multas de que trata o Art. 207º poderão ser parceladas em até 05 (cinco) 
vezes, respeitado o valor mínimo fixado em Regulamento, economicamente viável para 
o Município, vedado o reparcelamento. 
CAPITULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 209º. As quantias recolhidas aos cofres municipais, em pagamento de créditos 
fiscais indevidos, em face da lei, serão restituíveis, independentemente de protesto ou de 
prova de erro, nos seguintes casos:
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido 
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 210º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente 
autorizado a recebê-la. 
Art. 211º. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de 
caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. 
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, e correção monetária, a 
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 212º. Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, ficará a 
importância a ser restituída sujeita à atualização monetária, a partir da data do 
pagamento indevido. 
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao 
mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
Art. 213º. Cessará a contagem do prazo para efeitos da atualização monetária e dos 
acréscimos moratórios na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua 
disposição.
Art. 214º. Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho 
que autorizar o pagamento da restituição. 
Art. 215º. Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade e serão 
processados conforme regulamento.
Art. 216º. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de 5 (cinco) 
anos, contados:
I. na hipóteses dos incisos I e II do Art. 209º, da data da extinção do crédito 
tributário;
II. nas hipóteses do inciso III do Art. 209º, da data em que se tomar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
TÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 217º. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que 
importe em descumprimento por parte do sujeito passivo ou responsável, de obrigação 
tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO II
PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 218º. As infrações serão punidas com as seguintes penas: 
I. multa;
II. proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e 
Indireta do Município;
III. suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas 
aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV. cassação de licença;
§ 1º. As penalidades mencionadas neste artigo serão disciplinadas e fixadas no capítulo 
que regulamenta cada tributo. 
Art. 219º. As multas fiscais, pelo não cumprimento da obrigação tributária principal,
objeto de Auto de Infração, terão as reduções seguintes, desde que o contribuinte 
renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: 
I. 100% (cem por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração 
forem pagos no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do auto; 
II. 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 20 (vinte) 
dias contados da ciência do auto. 
III. 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da ciência do auto.
Art. 220º. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, 
houver também infração por falta de pagamento de tributo ou de diferença de tributo, 
será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa a falta de pagamento 
do tributo ou da diferença do mesmo. 
Parágrafo Único. Excluem-se das disposições deste artigo as infrações decorrentes da 
falta de inscrição e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, caso em que o 
infrator incorrerá também na sanção decorrente do imposto porventura não recolhido ou 
sonegado. 
Art. 221º. A imposição de qualquer penalidade ou pagamento da multa respectiva não 
exime o infrator do cumprimento da obrigação que cause a mesma, nem prejudica a ação 
penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.
Subseção I
Das Multas
Art. 222º. As multas serão calculadas conforme disciplinadas e fixadas no capítulo que 
regulamenta cada tributo. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
§ 1º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação 
tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, será imposta penalidade 
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
§ 2º. O descumprimento de qualquer obrigação acessória para a qual não haja previsão 
de penalidade específica implicará na aplicação de multa de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais), sem prejuízo da exigência do tributo com todos os acréscimos legais.
Art. 223º. No caso de infração às obrigações principais constantes de dispositivos 
legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, 
serão aplicadas multas de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos 
reais), observado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 61º.
Parágrafo Único. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e 
com a importância desta para com os interesses da arrecadação, a critério da autoridade 
competente.
Subseção II
Da Proibição de Transacionar com o Município 
Art. 224º. Além das penalidades cominadas na Seção I, os contribuintes em débito com 
o Município não poderão: 
I. participar de qualquer modalidade de licitação; 
II. celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município 
ou seus órgãos de administração indireta; 
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o 
débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Subseção III
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 225º. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes 
para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à 
legislação tributária pertinente. 
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pela Autoridade 
Fazendária, consideradas a gravidade e a natureza da infração.
Subseção IV
Da Cassação de Licença
Art. 226º. Aplicar-se-á a cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro 
do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de 
maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos 
costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
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Seção I
Da Constituição de Créditos Tributários
Art. 227º. A formalização da constituição dos créditos tributários e suas modificações 
serão realizadas por meio de:
III. Auto de Infração (AI);
IV. Notificação de Lançamento de Débito (NLD). 
§ 1º. O Auto de Infração será utilizado para a realização de lançamentos tributários em 
que haja aplicação de penalidade. 
§ 2º. A Notificação de Lançamento de Débito é o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito 
passivo da constituição de crédito tributário sem imposição de penalidade. 
§ 3º. O lançamento de crédito tributário, com ou sem aplicação de penalidade, 
independe da realização de procedimento fiscal externo. 
§ 4º. A lavratura de auto de infração, sem prévia ação fiscal externa, será feita nos casos 
em que independe da denúncia espontânea do sujeito passivo para fins de exclusão da 
responsabilidade pela infração e sempre dependerá de autorização da Gerência imediata 
a que estiver subordinado o agente fiscal.
Art. 228º. Os créditos tributários somente consideram-se constituídos ou modificados 
após a notificação do lançamento ou da sua alteração ao sujeito passivo. 
Art. 229º. Na constituição do crédito tributário, por meio do AI, o agente fiscal sempre 
deverá observar os seguintes passos:
I. Determinar o tipo da infração à legislação que foi cometida;
II. Identificar o dispositivo legal infringido;
III. Identificar o dispositivo legal da penalidade aplicável;
IV. Identificar o sujeito passivo responsável pela prática do ato;
V. Calcular o montante do tributo devido e da penalidade aplicável;
VI. Elaborar o auto de infração, fazendo constar todos os elementos acima;
VII. Notificar o sujeito passivo do lançamento realizado.
Art. 230º. O lançamento tributário via Auto de Infração somente poderá ser realizado 
por agente fiscal da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, 
devidamente designado para este fim.
Art. 231º. O Auto de Infração deverá ser lavrado, individualmente, por tributo e por 
infração verificada em procedimento fiscal interno ou externo.
Art. 232º. A lavratura e a impressão de Auto de Infração serão preferencialmente feitas 
no Sistema de Administração Fiscal da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento.
Parágrafo único. O Auto de Infração será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas e 
impresso a laser, no formato aprovado por regulamento.
Art. 233º. O auto de infração terá as características definidas em modelo oficial, será 
preenchido sem rasuras ou emendas, e conterá sob pena de nulidade formal, o seguinte: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. a denominação “Auto de Infração”;
II. a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da 
emissão;
III. os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV. o demonstrativo do cálculo do valor lançado;
V. a menção da documentação que serviu de base para o lançamento tributário;
VI. a(s) competência(s) do lançamento tributário;
VII. a data e a hora da emissão;
VIII. o valor total do auto em numeral e por extenso; 
IX. a descrição clara e precisa do motivo do lançamento tributário;
X. as disposições legais descritoras da obrigação tributária; 
XI. as disposições legais descritoras da penalidade aplicável;
XII. os dispositivos legais descritores da obrigação tributária;
XIII. a intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o 
lançamento;
XIV. o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou impugnação do 
lançamento;
XV. o nome, a matrícula e a assinatura do(s) agente(s) fiscal(is) responsável(is) pela 
autuação;
XVI. campo para ciência do sujeito passivo; 
XVII. a menção à Ordem de Serviço e a data do início do procedimento fiscal;
XVIII. o número do processo administrativo e o local onde haverá a sua tramitação;
XIX. a menção aos documentos anexos ao auto de infração.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso XV, o auto de infração emitido por processamento 
eletrônico de dados poderá apresentar assinatura do agente responsável em forma 
digitalizada e impressa.
§ 2º. O prazo para pagamento do auto de infração será de 30 (trinta) dias, contados do 
dia seguinte à data em que se considerar efetuada a intimação.
§ 3º. Quando da entrega do auto de infração ao autuado houver a recusa à colocação da 
assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo do auto de infração, 
devendo o autuante proceder a entrega da mesma mediante a aposição da assinatura de
duas testemunhas. 
Seção II
Da Representação 
Art. 234º. Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que possa 
resultar em evasão de renda ou infração à legislação tributária do Município. 
Art. 235º. A autoridade que receber a representação determinará as providências 
necessárias para a completa verificação de sua procedência ou improcedência. 
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 236º. Este Título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e 
exigência do crédito tributário. 
Art. 237º. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, 
pelo sujeito passivo, contra: 
I. auto de infração; 
II. notificação de lançamento; 
III. decisão em processo administrativo de revisão, interposto conforme o disposto 
nos Art. 308º, Art. 344º, Art. 390º e Art. 457º.
Art. 238º. São competentes para julgar: 
I. em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; 
II. em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 239º. Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho Municipal de 
Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de 
atuar em processos: 
I. de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive; 
II. de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, 
acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; 
III. em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer 
título; 
IV. que tratem de notificação de lançamento ou auto de infração por eles emitidos, 
conjunta ou individualmente. 
Art. 240º. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou normas complementares. 
Parágrafo único. Os órgãos julgadores poderão apreciar a alegação de ilegalidade ou 
inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo 
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 241º. São nulos: 
I. os atos e termos praticados por pessoa incompetente; 
II. os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição 
do direito de defesa; 
III. os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria 
tributável e o respectivo sujeito passivo. 
§ 1º. A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do 
interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados formalmente todos os 
elementos necessários à prática do ato.
§ 2º. A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou 
sejam consequência.
§ 3º. A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora nas respectivas 
esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
§ 4º. Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser 
sanadas de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o 
prosseguimento do feito. 
Art. 242º. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se 
encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por 
solicitação do interessado. 
Art. 243º. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: 
I. expressamente, por pedido do sujeito passivo; 
II. tacitamente: 
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido; 
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo 
administrativo.
Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria Municipal de Administração, Gestão, 
Finanças e Planejamento, ao tomarem conhecimento de qualquer das ocorrências 
referidas no inciso II, comunicarão o fato ao órgão julgador, que determinará, de ofício, 
o arquivamento do processo.
Art. 244º. O Poder Executivo regulará por decreto o Processo Administrativo 
Tributário aqui instituído, observando: 
I. a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo; 
II. a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para 
cumprimento de exigências processuais; 
III. a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas 
decisões;
IV. a configuração das nulidades processuais; 
V. a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões; 
VI. as hipóteses de reabertura de prazo; 
VII. a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou 
recurso;
VIII. a fixação de normas sobre processos de consulta. 
§ 1º. O Processo Administrativo Tributário será iniciado de ofício ou por ato da parte 
interessada e organizado em ordem cronológica, com as folhas numeradas e rubricadas e 
com capa própria de identificação.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
Seção I
Do Órgão Preparador
Art. 245º. Compete ao Órgão Preparador organizar o processo na forma dos autos 
forenses.
§ 1º. O preparo e a instrução do processo administrativo tributário competem ao setor 
de Cadastro Técnico e Imobiliário do órgão fazendário municipal.
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§ 2º. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o 
ato ou apreciar a matéria.
§ 3º. O Órgão Preparador deverá verificar se a instrução do processo preenche os 
requisitos legais em todas as suas fases, corrigindo eventuais vícios e irregularidades, 
determinando as diligências que forem necessárias.
§ 4º. As intimações feitas para as finalidades previstas no § 1º deverão ser cumpridas no 
prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para 
decisão ou despacho final.
§ 5º. Verificada a intempestividade da impugnação, o Órgão Preparador encaminhará o 
processo para decisão, independente de qualquer outra providência. 
Seção II
Da Unidade de Julgamento Singular
Art. 246º. A Unidade de Julgamento Singular é integrada por até 02 (dois) Julgadores 
de Processos Fiscais, que atuam individual e independentemente, nomeados pelo 
Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento e escolhidos 
entre os servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais ou de 
Procurador Municipal, efetivos e estáveis, de ilibada reputação e reconhecido saber 
jurídico tributário. 
§ 1º. A critério do Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento, poderão ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o número de 
processos o justifique, atendidos os requisitos do caput.
§ 2º. Os Julgadores de Processos Fiscais, nomeados na forma deste artigo, receberão 
gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração, assim 
compreendido o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens de natureza 
permanente. 
Seção III
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 247º. Órgão de composição paritária de caráter deliberativo, competente para o 
julgamento de recursos administrativo-tributários em segunda instância, o Conselho 
Municipal de Contribuintes, é composto por um Presidente, 06 (seis) membros titulares 
e 06 (seis) membros suplentes, das mesmas representações, sendo:
I. um representante da Procuradoria-Geral do Município; 
II. dois representantes da Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento; 
III. um representante indicado pela ACET; 
IV. um representante indicado pela ASPREAT; 
V. um representante indicado pelo Sindicato Rural.
§ 1º. No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser 
convocado seu suplente.
§ 2º. As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por 
voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
destes requisitos. 
Art. 248º. Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com os respectivos 
suplentes, para um período de até 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 
§ 1º. No caso de vacância do cargo titular, assumirá imediatamente o suplente, que 
cumprirá o tempo restante do mandato; 
§ 2º. No caso de vacância simultânea dos cargos titular e suplente, serão nomeados 
substitutos para o cumprimento do tempo restante do mandato, no prazo de 30 (trinta) 
dias.
§ 3º. Os representantes do Executivo poderão ser reconduzidos por um mandato, após o 
qual deverão cumprir um interstício de um mandato.
§ 4º. As entidades representadas ou o executivo poderão substituir seus próprios 
representantes a qualquer tempo. 
Art. 249º. Os membros integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes, 
obrigatoriamente, deverão possuir formação universitária nas áreas de Economia, 
Administração, Ciências Contábeis ou Direito. 
Art. 250º. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes deverá ser pessoa com 
formação na área de Direito, de ilibada reputação, reconhecido conhecimento e 
especialização em matéria tributária, será nomeado pelo Prefeito a partir de lista tríplice 
elaborada na forma do § 1º, para um mandato de até 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido. 
§ 1º. Para fins de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, os conselheiros titulares do 
Conselho Municipal de Contribuintes elaborarão lista tríplice, nela somente podendo 
figurar as pessoas que preencherem os requisitos do caput deste artigo e que obtiverem 
pelo menos 04 (quatro) votos dos conselheiros titulares; recebida a lista, o Chefe do 
Poder Executivo escolherá um de seus integrantes para nomeação como Presidente. 
§ 2º. No caso de vacância será nomeado substituto para cumprir o tempo restante do 
mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecidos os requisitos fixados neste artigo. 
§ 3º. Licenciado o Presidente, nos casos previstos no Regimento Interno do Conselho, 
por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será nomeado, na forma deste artigo, 
substituto para o período de ausência do titular. 
Art. 251º. O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no Regimento 
Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições: 
I. dirigir os trabalhos do Conselho, decidindo as questões que lhe forem 
apresentadas; 
II. representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos; 
III. comunicar à autoridade competente, de ofício, ou a requerimento de qualquer 
conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição 
administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a 
julgamento no Conselho; 
IV. presidir as sessões, proferindo, quando necessário, voto de desempate; 
V. definir período de recesso do Conselho. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 252º. A falta de comparecimento de qualquer conselheiro a 03 (três) sessões 
consecutivas ou a 08 (oito) alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de 
licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o 
Presidente comunicar imediatamente o fato às respectivas representações para efeito de 
indicação de substituto, que completará o mandato. 
Art. 253º. O Conselho entrará em recesso anualmente por prazo não superior a 45 
(quarenta e cinco) dias, nele compreendido o período definido pelo Executivo Municipal 
como férias coletivas. 
Art. 254º. O Conselho terá uma secretaria com a organização e as atribuições que 
forem fixadas no seu Regimento Interno. 
§ 1º. A secretaria do Conselho será composta por um servidor, nomeado pelo Secretário 
Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, escolhido entre os 
servidores efetivos e estáveis do Município, acumulando a função pertencente ao Órgão 
Preparador a que se refere a Seção I do Capítulo II deste Título.
§ 2º. Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno, é de competência 
exclusiva da Secretaria do Conselho: 
I. secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas; 
II. dirigir o expediente da Secretaria; 
III. encaminhar as decisões transitadas em julgado para o Ministério Público, Tribunal 
de Contas e Câmara de Vereadores de Tapurah.
§ 3º. O secretário nomeado na forma do §1º deste artigo perceberá gratificação de 5%
(cinco por cento) sobre a remuneração, assim compreendido o vencimento acrescido das 
vantagens de natureza permanente.
Art. 255º. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes fará jus a subsídio no 
valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), por sessão de julgamento que presidir, 
limitado a 06 (seis) sessões remuneradas por mês. 
§ 1º. Os subsídios fixados neste artigo serão atualizados por revisão geral anual, na 
mesma data e sem distinção de índices, juntamente com a revisão da remuneração dos 
servidores públicos municipais, respeitados os limites constitucionais e legais.
§ 2º. Os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes farão jus ao subsídio 
fixado na forma deste artigo, na proporção de 2/3 (dois terços) do seu valor por sessão 
de julgamento em que funcionarem como titular.
Seção IV
Da Representação da Fazenda Municipal
Art. 256º. A representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho Municipal de 
Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e 
com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral ou 
por um representante, designado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de 
Fazenda, escolhido dentre os Agentes Fiscais em efetivo exercício naquela Secretaria. 
§ 1º. Compete ao representante da Fazenda, além de outras atribuições previstas em Lei 
e no Regimento Interno do Conselho: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica; 
II. fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias e extraordinárias, podendo 
usar da palavra; 
III. representar ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal de 
Administração, Gestão, Finanças e Planejamento sobre quaisquer irregularidades 
verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos 
contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e 
providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de 
exação fiscal. 
Art. 257º. É indispensável a presença do representante da Fazenda Municipal em 
qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma. 
§ 1º. O representante da Fazenda Municipal será intimado pessoalmente de todos os 
atos processuais.
Art. 258º. O representante da Fazenda Municipal designado na forma deste artigo 
receberá mensalmente gratificação de 5% (cinco por cento) sobre a sua remuneração, 
assim compreendida o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens de natureza 
permanente.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 259º. A impugnação será apresentada por petição escrita à Unidade de Julgamento 
Singular, via setor de expediente da Prefeitura, contra recibo, na qual o sujeito passivo 
alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as 
provas que possua, e apresentando o pedido de diligências ou de perícias que entender 
necessárias, de acordo com as normas regulamentares.
§ 1º. Inexistindo quaisquer dos requisitos formais previstos na legislação, será o autor 
intimado para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem 
julgamento do mérito.
§ 2º. Nenhuma taxa, preço público de expediente, depósito prévio ou valor de qualquer 
outra natureza poderá ser exigido para o oferecimento da impugnação. 
Art. 260º. A impugnação terá efeito suspensivo e poderá ser apresentada no prazo de 
30 (trinta) dias contados da cientificação do ato fiscal impugnado.
§ 1º. Mesmo perempta, a impugnação será encaminhada à Unidade de Julgamento 
Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.
§ 2º. A apresentação de impugnação à autoridade incompetente não induzirá perempção 
ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito. 
Art. 261º. O processo recebido pelo órgão preparador será remetido à autoridade 
notificante para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, juntar os documentos 
necessários à defesa do ato praticado, além de requerer perícias ou diligências que julgar 
necessárias. 
Art. 262º. Instruído o processo, será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
proferirá decisão, observando o seguinte: 
I. a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o 
processo; 
II. todas as questões levantadas na impugnação deverão ser analisadas; 
III. serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito; 
IV. deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da impugnação; 
V. a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou 
desprovimento; 
VI. deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou 
interposição de recurso. 
Parágrafo único. O Julgador de Processos Fiscais poderá baixar o processo em 
diligência, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a fim de sanar eventuais falhas que 
prejudiquem o julgamento do feito. 
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
Dos Recursos
Art. 263º. São facultados os seguintes recursos perante o Conselho Municipal de 
Contribuintes:
I. recurso ordinário;
II. pedido de esclarecimento;
III. pedido de reconsideração. 
Subseção I
Do Recurso Ordinário
Art. 264º. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Conselho 
Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo 
de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão: 
I. pelo sujeito passivo; 
II. pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre 
que esta for contrária à Fazenda Pública e exonerar total ou parcialmente o 
sujeito passivo do pagamento do crédito tributário.
§ 1º. O Conselho Municipal de Contribuintes, caso o Julgador de Processos Fiscais não 
o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.
§ 2º. Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário 
impugnado. 
§ 3º. A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita 
ao reexame necessário previsto no inciso II deste artigo. 
§ 4º. Do recurso em face de decisão que não conhecer da impugnação apresentada, o 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Conselho Municipal de Contribuintes apreciará exclusivamente as causas que 
motivaram o não conhecimento. 
§ 5º. Reformada a decisão nos termos do § 4º, os autos serão remetidos à Unidade de 
Julgamento Singular para apreciação do mérito. 
Art. 265º. Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, pessoalmente ou através 
de seu procurador, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por 15 
(quinze) minutos cada um, permitidas réplica e tréplica por 05 (cinco) minutos. 
Art. 266º. Cada Conselheiro pode, durante a sessão: 
I. pedir vistas do processo; 
II. propor a realização de diligências a fim de sanar eventuais falhas que prejudiquem 
o julgamento do feito, que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 267º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do 
Conselho o voto de desempate. 
Art. 268º. A tramitação do processo no Conselho Municipal de Contribuintes far-se-á 
de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte: 
I. será dado vista do processo ao Representante da Fazenda, que deverá manifestar￾se sobre a matéria, por escrito; 
II. os processos serão distribuídos por sorteio, ao relator; 
III. o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as 
diligências que julgarem necessárias; 
IV. as pautas de julgamento serão publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias. 
§ 1º. As partes poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação 
da pauta de julgamento. 
§ 2º. Da apresentação de razões e documentos na forma do § 1º, será dado oportunidade 
à parte contrária, para manifestar-se por escrito, querendo. 
 
Subseção II
Do Pedido de Esclarecimento 
Art. 269º. Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão do 
Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) 
dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida: 
I. for omissa, contraditória ou obscura; 
II. deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição. 
§ 1º. O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião subsequente à 
do seu recebimento, dispensada a prévia publicação de pauta. 
§ 2º. Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou 
vise indiretamente a reforma da decisão. 
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Subseção III
Do Pedido de Reconsideração
Art. 270º. A Procuradoria-Geral do Município, o Secretário Municipal de 
Administração, Gestão, Finanças e Planejamento ou o sujeito passivo poderão, no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da cientificação do sujeito passivo, interpor pedido, apenas 
com efeito devolutivo, visando a reconsideração de decisão de mérito não unânime do 
Conselho Municipal de Contribuintes, proferida em recurso ordinário de que não caiba 
mais recurso. 
§ 1º. A decisão de mérito poderá ser reconsiderada pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes quando: 
I. violar literal disposição de lei; 
II. for contrária à prova dos autos; 
III. contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 
Tribunal de Justiça; 
IV. se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração; 
V. for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do 
julgamento, que por si só possa modificá-lo;
VI. fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. 
§ 2º. Não cabe pedido de reconsideração de decisão que anulou lançamento por erro
formal. 
§ 3º. No processo e julgamento do pedido de reconsideração, aplicar-se-ão, naquilo que 
for compatível, as regras atinentes ao recurso ordinário. 
§ 4º. Fica assegurado ao Município o direito de recorrer ao Poder Judiciário contra 
decisão de pedido de reconsideração interposto na forma deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 271º. O órgão julgador determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de 
diligências ou perícias, quando entender necessárias, designando desde logo o perito e o 
prazo para a entrega do laudo. 
I. O requerimento de diligência ou perícia deve indicar os motivos que a justifiquem 
e serão realizadas na forma prevista em regulamento, correndo por conta do 
requerente o seu custo. 
II. Deferida a perícia, o sujeito passivo e a Fazenda Pública serão intimados para 
indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 272º. Será indeferida a realização de perícia ou diligência quando: 
I. forem considerados suficientes os elementos presentes nos autos para a formação 
do convencimento; 
II. seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a 
documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos 
autos; 
III. a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; 
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IV. a verificação for impraticável; 
V. requerida em segunda instância e não provada a ocorrência de fato novo. 
§ 1º. A decisão que indeferir o pedido de diligência ou de perícia deverá ser 
fundamentada, especificando as razões do indeferimento. 
§ 2º. Ao Conselho Municipal de Contribuintes cabe apreciar pedido de revisão da 
decisão que indeferir, em primeira instância, a diligência ou a perícia. 
§ 3º. O pedido a que se refere o § 2° será apreciado na forma determinada pelo 
Regimento Interno do Conselho. 
CAPÍTULO VII
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 273º. São definitivas as decisões: 
I. de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário; 
II. de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha 
sido tempestivamente proposto. 
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte 
que não for objeto de recurso ordinário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 274º. O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) dias 
contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo. 
Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para 
cumprimento de despacho será de 05 (cinco) dias contados da data em que se considere 
cientificado aquele que o deva cumprir. 
LIVRO TERCEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 275º. Integra o sistema tributário municipal o Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana – IPTU. 
Art. 276º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o disposto no Art. 
182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 10.257, de 10 de 
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e instituído no Art. 301º e seguintes deste Código, o 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
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I. será progressivo em razão do valor do imóvel, de acordo com a Tabela “A” e “B” 
do Art. 300º; 
II. terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme 
a Tabela “C” do Art. 300º. 
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 277º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a 
propriedade, a posse ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, 
como definido em lei civil, localizado na zona urbana do Município ou em áreas a ela 
equiparadas por lei, inclusive nos distritos municipais. 
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zona urbana aquelas definidas na 
legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos 
indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo 
Poder Público: 
I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II. abastecimento de água; 
III. sistema de esgotos sanitários; 
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar; 
V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas 
nos termos do § 1º. 
§ 3º. O imposto incide, também, sobre o imóvel, que embora não localizado na zona 
urbana, seja utilizado como sítio de recreio e cuja eventual produção não se destine ao 
comércio.
Art. 278º. O imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I. imóveis sem edificações;
II. imóveis com edificações;
Art. 279º. Considera-se terreno:
I. imóveis sem edificações;
II. imóveis com edificações em andamento e em demolição ou cuja obra esteja 
paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
III. os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV. os imóveis em que houver edificação considerada a critério da administração 
como inadequada, seja pela situação, dimensão ou utilidade da mesma;
V. os imóveis destinados a estacionamentos de veículos e depósitos de materiais, 
desde que a construção seja desprovida de edificação.
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Art. 280º. Considera-se prédio:
I. todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitações ou para o 
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino 
desde que não compreendido no artigo anterior;
II. os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais e 
outros com objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para obtenção 
de produção agrícola e sua transformação.
Art. 281º. Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, 
sempre que este for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes 
hipóteses:
I. terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a 
licença;
II. terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário na forma do Art. 
279º, III.
§ 1º. Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área 
construída e a que estiver vinculada, ocorrerá também incidência do Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Urbana. 
§ 2º. Não se considera excedente a área: 
I. onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação 
federal pertinente;
II. que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;
III. que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão 
municipal competente;
IV. definida como Unidade de Conservação da Natureza por legislação federal, 
estadual ou municipal. 
Art. 282º. A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para 
predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do 
exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração, quando 
comunicado pelo contribuinte. 
Parágrafo Único. A alteração nas características do imóvel que venha modificar a sua 
tributação será lançada de ofício no cadastro imobiliário, sendo devida de imediato 
qualquer diferença de imposto porventura existente.
Art. 283º. O fato gerador do imposto ocorre no 1º (primeiro) dia do mês de março de 
cada exercício financeiro. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 284º. São contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, 
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, 
nos termos definidos nesta Lei. 
CAPÍTULO IV
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DAS ISENÇÕES
Art. 285º. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: 
I. os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso da União, do Estado 
ou do Município e suas autarquias;
II. os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato 
estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o §1º deste artigo; 
III. o único imóvel que sirva de residência ao contribuinte, cujo valor venal não 
ultrapasse o limite de R$ 25.005,00 (vinte e cinco mil e cinco reais);
IV. a parcela dos imóveis com restrição para urbanização, segundo a legislação sobre 
planejamento físico do Município;
V. total ou parcialmente os imóveis considerados de preservação histórica, conforme 
legislação específica; 
VI. os imóveis de propriedade das sociedades culturais, esportivas e recreativas, 
devidamente registradas no Departamento de Cultura do Município, desde que 
utilizados em suas finalidades essenciais e:
a) não ofereçam remuneração aos seus dirigentes;
b) mantenham cursos ou escolinhas destinadas a prática das diversas categorias 
desportivas e ofereçam, comprovadamente, pelo menos 30% (trinta por cento) 
de suas vagas gratuitamente a membros da comunidade não associadas à 
entidade.
VII. os imóveis das associações desportivas e dos clubes amadores, utilizados em suas 
finalidades essenciais, desde que reconhecidas de utilidade pública por lei 
municipal; 
VIII. o patrimônio das Associações de Pais e Amigos de Excepcionais – APAE, 
Associação de Pais e Professores - APP dos estabelecimentos escolares 
devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, das Associações 
de Moradores, das Associações de Bairros, dos Centros Comunitários, sem fins 
lucrativos, desde que utilizados em suas finalidades essenciais; 
IX. a parcela dos imóveis que estiver localizada em área reservada para futura 
execução de obras públicas, sendo que, enquanto as mesmas não forem 
concluídas, ou não tiverem o seu cancelamento da execução confirmado, a 
alíquota incidente sobre o remanescente será aquela aplicada a terrenos 
edificados; 
X. o único imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e a ex￾integrante da Força Expedicionária Brasileira, utilizado como residência do 
mesmo ou de sua viúva, cujo valor venal não ultrapasse o quadruplo do valor 
previsto no inciso III deste artigo; 
XI. o único imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de aposentados e/ou 
pensionistas, desde que lhes sirva de residência e que a renda familiar não 
ultrapasse 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do requerimento da 
isenção, cujo valor venal do imóvel não ultrapasse o quadruplo do valor previsto 
no inciso III deste artigo, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, 
desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro 
sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) 
salários mínimos;
XII. proporcionalmente, os aposentados e/ou pensionistas que preencherem as 
condições do inciso XI deste artigo e que percebam além de 2 (dois) salários 
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mínimos até o limite de 6 (seis) salários mínimos, de acordo com a seguinte 
forma: 
a) Renda familiar acima de 2 (dois) até 3 (três) salários mínimos = isenção de 70%
b) Renda familiar acima de 3 (três) até 4 (quatro) salários mínimos = isenção de 
50%
c) Renda familiar acima de 4 (quatro) até 6 (seis) salários mínimos = isenção de 
30%
XIII. o imóvel residencial unifamiliar em que o sujeito passivo for deficientes físicos 
com impossibilidade total de trabalho e a pessoas portadoras de patologia 
crônica grave e incapacitante, quando for impossível o adimplemento da 
obrigação tributária pelo contribuinte sem prejuízo da sua subsistência;
XIV. os imóveis de propriedade e uso das entidades sindicais patronais ou entidades 
representativas de classe, desde que usado em suas finalidades essenciais, sem 
fins lucrativos;
XV. O único imóvel de propriedade e uso das entidades de Maçonaria, Rotary Club e 
Lions Club, desde que usado em suas finalidades essenciais, sem fins lucrativos;
XVI. Para implantação de novos loteamentos, fica concedida quanto a estes, isenção do 
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do registro imobiliário. As 
obrigações acessórias e eventual prorrogação do prazo serão na forma da Lei que 
vier a regulamentar;
XVII. A microempresa e empresa de pequeno porte, no ano de exercício seguinte ao de 
sua instalação, incidente sobre o único imóvel próprio, alugado ou cedido, 
utilizado por esta.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, a isenção prevalecerá a partir do mês seguinte ao da 
ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou 
do término do contrato de cessão, exceto se o IPTU integral já tenha sido quitado pelo 
titular, hipótese em que a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte.
§ 2º. Não elide o benefício previsto no inciso XI a co-titularidade entre cônjuges ou 
companheiros (art. 226, §3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja 
aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse 2 (dois)
salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.
§ 3º. Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XI o filho menor, que, após o 
falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou 
igual a 2 (dois) salários mínimos e não seja titular de outro imóvel.
§ 4º. A isenção prevista no inciso XIII será efetivada em caráter individual, por 
despacho do Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, 
ou pessoa por ele nomeada, em requerimento previamente analisado por Assistente 
Social, do Quadro de Servidores de Carreira do Município, lotada na Secretaria de 
Assistência Social. 
§ 5º. No requerimento citado no § 4º, o contribuinte deverá fazer prova do 
preenchimento das condições e dos requisitos previstos para a concessão do benefício, 
juntando cópias dos documentos de identidade e cadastro de pessoa física, atestados 
médicos, bem como quaisquer documentos que façam prova do alegado, declaração do 
INSS, quando for o caso, e documentos comprobatórios da propriedade do imóvel para o 
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qual se requer a isenção do imposto. 
§ 6º. No despacho que reconhecer o direito à isenção prevista no inciso XIII, poderá ser 
determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem 
satisfeitas as condições exigidas para a sua concessão. 
§ 7º. O despacho que conceder a isenção prevista no inciso XIII, não gera direito 
adquirido. 
§ 8º. Para fins de apuração do disposto no § 6º, poderá o Secretário Municipal de 
Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, ou pessoa por ele designada, a 
qualquer tempo, exigir novamente a apresentação dos documentos elencados no § 5º. 
§ 9º. No despacho que reconhecer o direito à isenção prevista no inciso XIII, poderá o 
Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, ou pessoa por 
ele nomeada, com fundamento nos documentos comprobatórios e no parecer da 
Assistente Social, remir as dívidas do imóvel objeto do requerimento, relativas ao 
período em que, comprovadamente, o beneficiário preencher os requisitos. 
§ 10º.Para os efeitos do inciso XIII deste artigo, independe a residência do titular sobre o 
imóvel, desde que esta condição seja resultado da patologia ou deficiência que lhe 
obrigue a ser acompanhado por outra pessoa. 
§ 11º.Para os efeitos dos incisos X, XI, XII e XIII deste artigo, havendo mais de uma 
residência estabelecida sobre o imóvel, a do titular será isentada da obrigação com o 
IPTU, sendo este lançado sobre a parcela restante do imóvel e suas acessões. 
§ 12º.Nos terrenos localizados em áreas de preservação permanente, definidas na 
legislação municipal e com restrição à urbanização, a incidência do imposto dar-se-á 
apenas sobre a área efetivamente utilizada ou em que seja permitida a ocupação. 
§ 13º. Para os efeitos do inciso XVI deste artigo, considera-se loteamento a subdivisão 
de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 14º.A isenção prevista no inciso XVI deste artigo abrangerá exclusivamente o imposto 
incidente sobre os lotes que ainda não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu 
sucessor ou que, prometidos a venda, tenham voltado ao seu patrimônio por qualquer 
razão.
Art. 286º. As isenções previstas no Art. 285º, condicionam-se ao seu reconhecimento 
pelo Órgão Fazendário do Município, na forma estabelecida no Art. 113º. 
Parágrafo único. A isenção somente será concedida se o imóvel estiver quite com a 
Fazenda Municipal e terá vigência a partir da data em que foi protocolado o pedido.
Art. 287º. As isenções previstas nos incisos VI, VII VIII, IX, XI, XII, XIIIc), XIV e 
XV do Art. 285º, serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, e até 30 de junho do 
segundo ano o beneficiário deverá protocolar o pedido de renovação. 
Art. 288º. As isenções previstas nos incisos IV, V, X do Art. 285º serão renovadas a 
cada 5 (cinco) anos. 
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Art. 289º. O beneficiário das isenções previstas neste capítulo é obrigado a comunicar 
à Órgão Fazendário do Município, no prazo de 30 dias, qualquer ocorrência que possa 
implicar no cancelamento do beneficio. 
Art. 290º. A isenção será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário 
não satisfaça ou deixe de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando￾se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e multa por infração 
de 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro. 
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291º. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
é o valor venal do imóvel, no tempo em que se materializar o fato gerador. 
Parágrafo único. Da aplicação dos critérios de apuração da base de cálculo, previstos 
neste Capítulo, não poderá resultar valor venal superior ao valor real do imóvel. 
Art. 292º. A administração tributária fará a apuração do valor venal da propriedade 
predial e territorial urbana através de elementos e dados por ela conhecidos, 
especialmente pelos dados existentes no cadastro imobiliário.
§ 1º. Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a 
edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada. 
§ 2º. O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes 
indicadores: 
I. Preços correntes de transações efetivamente realizadas;
II. Zoneamento urbano;
III. Características do logradouro e da região onde o imóvel está localizado;
IV. Características do terreno, como:
a) Área;
b) Topografia, forma e acessibilidade.
V. Ofertas à venda no mercado imobiliário;
VI. Custo de reprodução;
VII. Tipo de edificação e padrão de acabamento.
a) Qualidade, tipo e ocupação;
b) O ano da construção.
§ 3º. Em se tratando de edifício de apartamentos, a tributação será sempre 
correspondente à do logradouro para o qual a unidade imobiliária faça frente, assim 
considerado aquele onde se localize a entrada principal.
Seção II
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Da Planta Genérica de Valores
Art. 293º. O Poder Executivo procederá, anualmente, através da Planta de Valores 
Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
Art. 294º. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor 
venal da unidade imobiliária edificada que será determinado através da multiplicação da 
área construída pelo valor unitário padrão de cada tipo de edificação, aplicados os 
fatores corretivos dos componentes da construção somado o resultado ao valor do 
terreno.
§ 1º. A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, 
computando-se também a superfície:
I. das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
II. dos jiraus e mezaninos;
III. das garagens ou vagas cobertas;
IV. das áreas destinadas ao lazer, somente se edificadas, cobertas ou descobertas, 
inclusive as quadras de esporte e piscinas, na proporção das respectivas frações 
ideais, quando se tratar de condomínio;
V. das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais;
VI. das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores, na 
proporção das respectivas frações ideais. 
§ 2º. No caso de piscinas, a área será obtida através da medição do espelho d’água.
§ 3º. O valor unitário padrão (Vu) é o valor do metro quadrado de construções, apurado 
para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou 
trechos de logradouros no Município, na forma fixada por lei específica que instituirá a 
Planta Genérica de Valores (PGV) e os critérios para sua atualização.
Art. 295º. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o 
valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para 
compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 1º. O valor venal do imóvel não edificado será obtido através da multiplicação de sua 
área pelo valor médio por metro quadrado territorial (Vm) do logradouro e ainda por 
fatores de correção, conforme fórmulas e fatores constantes da Planta Genérica de 
Valores (PGV).
§ 2º. No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, a área 
total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de 
esportes, estas com redução de 30% (trinta por cento), se cobertas, e de 60% (sessenta 
por cento), se descobertas. 
§ 3º. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, 
será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte, desde que não haja 
referência às frações no Registro Geral de Imóveis:
Fração ideal = área do terreno x área construída da unidade
 área total construída
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§ 4º. As benfeitorias que pertençam a diversas pessoas e estejam situadas em terreno de 
um único proprietário, mesmo que ainda não desmembrado, serão inscritas para fins 
meramente fiscais no Cadastro Imobiliário, calculando-se a fração ideal, na forma do § 
3º fazendo constar o caráter precário da inscrição em nome do possuidor a qualquer 
título.
Art. 296º. A área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo do Imposto 
Predial que assenta sobre imóvel onde se faça revenda de combustíveis e lubrificantes 
será a maior das seguintes: 
I. a efetivamente construída;
II. a de ocupação horizontal máxima do terreno para construção permitida em Lei 
para o local. 
Art. 297º. O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e a 
Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do 
metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: 
I. a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, 
relativamente aos terrenos; 
II. a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às 
construções.
Art. 298º. Os valores do metro quadrado dos imóveis prediais e territoriais fixados pela 
Planta Genérica de Valores serão atualizados monetariamente, por ato do Executivo, 
anualmente, até 30 (trinta) de dezembro, com base na variação da inflação, pelo mesmo 
índice adotado para atualizar os créditos da Fazenda Municipal.
Art. 299º. Deverá ser feita por lei específica a atualização da Planta Genérica de 
Valores (PGV) que acarrete aumento dos valores venais dos imóveis em índice maior do 
que a variação da inflação, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias 
decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os 
preços correntes no mercado.
Parágrafo Único. A atualização será realizada por comissão mista nomeada por decreto 
e composta de representantes do Poder Executivo e da sociedade, tendo necessariamente 
entre os seus integrantes engenheiros civis e representantes do mercado imobiliário. 
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 300º. O imposto predial e territorial urbano será cobrado sobre o valor venal do 
imóvel, de acordo com alíquotas progressivas específicas em relação ao valor venal do 
imóvel, dispondo de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel,
na forma das tabelas seguintes:
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TABELA “A” – ALÍQUOTAS INCIDENTES PARA EDIFICAÇÕES IMÓVEIS RESIDENCIAIS 2
TABELA “B” – ALÍQUOTAS INCIDENTES PARA EDIFICAÇÕES
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
IPTU
Imóveis não Residenciais
Alíquotas 0,8%
TABELA “C” – ALÍQUOTAS INCIDENTES PARA TERRENOS CONFORME LOCALIZAÇÃO
IPTU
Alíquotas incidentes para terrenos
Setor Fiscal Alíquotas
1 e 2 3,00%
3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 1,50%
 2 *Aplicação de modelo de programação não linear de autoria do Dr. José Delfino Sá e dos Prof. Ricardo Kalid e 
Carlos Arthur Cavalcante, mediante parceria com o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Industrial (PEI) da 
Universidade Federal da Bahia. 
IPTU
Imóveis Residenciais
Valor Venal por Faixas Alíquotas
Até R$22.320,00 0,30
De R$ 22.320,01 a R$ 32.209,20 0,36
De R$ 32.209,21 a R$ 62.072,50 0,43
De R$ 62.072,51 a R$ 128.218,68 0,52
De R$ 128.218,69 a R$ 231.500,00 0,62
acima De R$ 231.500,01 0,75
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Art. 301º. A partir de 1º de março do exercício seguinte àquele em que for aprovado o 
Plano Diretor do Município, de acordo com as normas previstas na respectiva lei e, em 
cumprimento ao disposto no art. 156, §1º, e art. 182, ambos da Constituição Federal, os 
terrenos vagos, subutilizados ou não utilizados, ficarão sujeitos ao imposto predial e 
territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo 
prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.
Parágrafo Único. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior 
ao mínimo definido no Plano Diretor ou na legislação dele decorrente.
Art. 302º. O proprietário de imóvel, sem edificações (baldio), será notificado pelo 
Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação de construir sob o mesmo 
imóvel, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis, sendo 
realizada da seguinte forma:
I. por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário 
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência geral ou administração;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo inciso I.
§ 1º. Os prazos para que o contribuinte implemente a obrigação referida no parágrafo 
anterior, são de:
I. um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão 
Municipal competente;
II. dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento.
§ 2º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Municipalidade 
poderá prever, através de Decreto do Executivo, a conclusão da edificação de que trata o 
Art. 301º, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo.
Art. 303º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos consignados nos §§ 
1º e 2º deste artigo, o Município procederá a aplicação do Imposto, através de alíquotas 
progressivas, variáveis de acordo com o tempo em que o imóvel, situado no Município 
de Tapurah, permanecer desprovido de construções, mediante a majoração da alíquota 
pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, sendo:
I. Na forma da Tabela “C” do Art. 300º para as zonas fiscais 1 e 2:
a) 4 % (quatro por cento) sobre o valor venal, até 1 (um) ano; 
b) 5 % (cinco por cento) sobre o valor venal, até 2 (dois) anos; 
c) 6 % (seis por cento) sobre o valor venal, até 3 (três) anos; 
d) 7 % (sete por cento) sobre o valor venal, até 4 (quatro) anos; 
e) 8 % (oito por cento) sobre o valor venal, até 5 (cinco) anos.
II. Na forma da Tabela “C” do Art. 300º para as zonas fiscais 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9:
a) 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor venal, até 1 (um) ano; 
b) 3,5 % (três e meio por cento) sobre o valor venal, até 2 (dois) anos; 
c) 4,5 % (quatro e meio por cento) sobre o valor venal, até 3 (três) anos; 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
d) 5,5 % (cinco e meio por cento) sobre o valor venal, até 4 (quatro) anos; 
e) 6,5 % (seis e meio por cento) sobre o valor venal, até 5 (cinco) anos.
§ 1º. Caso a obrigação de edificar não seja atendida em 5 (cinco) anos, o Município 
manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 2º. É vedada a concessão de isenções e anistias relativas à tributação progressiva de 
que trata o caput deste artigo. 
§ 3º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de edificação prevista no Art. 301º, sem interrupção 
de quaisquer prazos.
§ 4º. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à 
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com 
o disposto no art. 8º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 5º. Os loteadores proprietários de no máximo 02 (dois) imóveis não edificados ficam 
isentos da tributação progressiva, aplicando-se a estes a alíquota da Tabela “C” do Art. 
300º. 
Art. 304º. O contribuinte, proprietário de terreno baldio, que der início a quaisquer 
obras licenciadas no imóvel, dentro do prazo previsto no § 1º do Art. 301º, terá excluída 
a aplicação das alíquotas progressivas no cômputo do Imposto a pagar nos exercícios 
seguintes, sendo o cálculo do Imposto realizado, aplicando-se a alíquota fixa, prevista na 
Tabela “C” do Art. 300º, até a conclusão da edificação. 
Parágrafo Único. Na hipótese em que a paralisação da obra ultrapassar o período de 12 
(doze) meses, o contribuinte estará sujeito as alíquotas progressivas, até que cesse a 
paralisação. 
Art. 305º. A progressividade das alíquotas é automaticamente excluída quando da 
emissão do “habite-se”, sendo que no exercício seguinte, o Imposto passa a ser apurado 
de acordo com a alíquota constante no Art. 300º desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 306º. O lançamento do imposto será procedido de ofício pela autoridade 
fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro, com base nos dados 
constantes no cadastro imobiliário do Município. 
§ 1º. O lançamento poderá ser feito para cada unidade imobiliária autônoma.
§ 2º. Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana, outros tributos municipais. 
§ 3º. Se verificada no cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao lançamento 
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do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, nos casos de reforma ou 
modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será 
efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fiscal.
§ 4º. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será 
feito de ofício em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal 
coligir, esclarecida esta circunstância nos termos da inscrição. 
§ 5º. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, detentor 
ou possuidor do imóvel a qualquer título.
§ 6º. Também será feito o lançamento:
I. no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só 
condômino, pelo valor total do imposto;
II. no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua 
parte;
III. não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do 
imóvel. 
Seção II
Da Notificação do Lançamento 
Art. 307º. O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma 
global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação 
local, contendo: 
I. a notificação do lançamento; 
II. a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do 
vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado; 
III. o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do 
imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal; 
IV. o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria 
Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento ou no local que 
esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do inciso III. 
§ 1º. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e 
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo 
previsto no inciso III. 
§ 2º. A presunção referida no § 1º é relativa e poderá ser ilidida, pela comunicação do 
não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à 
Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento em até 10 
(dez) dias, contados do prazo do inciso III. 
§ 3º. A regra prevista nos §§ 1 º e 2 º deste artigo aplica-se também aos contribuintes ou 
responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro 
Imobiliário, e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que determina 
o inciso IV. 
Seção III
Da Revisão do Lançamento
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 308º. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do Art. 307º, pedido 
de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento, para reavaliação. 
§ 1º. Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar impugnação, 
na forma disciplinada neste Código. 
§ 2º. O pedido de revisão contra o lançamento do IPTU de que trata o caput deste artigo 
suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO E DA MORA 
Art. 309º. O imposto a ser pago no exercício poderá ser parcelado em até 6 (seis) 
vezes, sendo as datas de vencimento, a forma e quantidade de parcelas fixadas por ato 
do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 310º. Poderá ser concedido desconto a ser definido em norma que regulamente o 
lançamento do IPTU no ano de exercício para pagamento integral efetuado até a data do 
vencimento da cota única, desde que inexistam débitos vencidos até 31/12 do ano de 
exercício anterior, relativos ao imóvel beneficiado. 
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 311º. O descumprimento da obrigação prevista nos Art. 137º, Art. 140º, Art. 138º
e Art. 140º que venha a resultar em não pagamento do imposto sujeita o infrator à 
seguinte penalidade mediante procedimento fiscal: 
ITEM ESPECIFICAÇÃO MULTA
1 Falta de pagamento, no todo ou em parte, por imóvel 
não inscrito e seus acréscimos:
50% (cinquenta por 
cento) sobre o 
imposto devido;
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 312º. Os valores unitários do metro quadrado da construção e do terreno serão 
atualizados anualmente de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei, vedada a 
atualização por Decreto superior ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
(IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo. 
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Parágrafo único. Será considerado edificado o imóvel com construção que possa servir à 
habitação, uso ou recreio, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, exceto 
quando:
I. a construção estiver em andamento ou paralisada;
II. a construção tiver sido condenada ou estiver em ruínas;
III. o terreno for ocupado por telheiro ou barracão rudimentar ou provisório. 
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS 
DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 313º. Integra o sistema tributário municipal o Imposto Sobre a Transmissão Inter 
Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão 
Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como a Cessão de 
Direitos à sua Aquisição. 
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 314º. O Imposto de que trata este Título tem como fato gerador: 
I. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na 
lei civil; 
II. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia; 
III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Art. 315º. Considera-se ocorrido o fato gerador: 
I. na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que 
se formalizar por escritura pública, na data de sua lavratura;
II. na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, na data 
da formalização do título hábil a operar a transmissão;
III. nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, não 
referidos nos incisos anteriores, na data do registro do ato no ofício competente.
§ 1º. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é 
o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% 
(cinquenta por cento) do total partilhável. 
§ 2º. Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de 
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cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o 
respectivo quinhão. 
§ 3º. No total partilhável e no quinhão, mencionados nos parágrafos anteriores, serão 
considerados apenas os bens imóveis.
Art. 316º. Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: 
I. o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, 
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; 
II. tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções 
e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, 
modificação, fratura ou dano; 
Art. 317º. O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais 
versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação 
patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do 
respectivo território. 
CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Seção I
Da Imunidade
Art. 318º. São imunes ao Imposto:
I. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias 
e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos 
imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 
II. templos de qualquer culto; 
III. os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos 
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, observados os requisitos da Lei; 
IV. a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas 
em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, 
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º. A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o 
imposto relativo ao bem imóvel. 
§ 2º. A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. 
§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso IV:
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a) se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou 
direitos decorrer das transações mencionadas no inciso IV, e 
b) se a preponderância ocorrer: nos dois anos anteriores e nos dois anos 
subsequentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só 
período de apuração de quatro anos; ou nos três primeiros anos seguintes à data 
da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades 
após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois 
anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.
§ 4º. A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos 
do inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, 
demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 dias, contados do primeiro dia 
útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da 
preponderância.
§ 5º. Verificada a preponderância referida no inc. IV deste artigo ou não apresentada a 
documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado 
acrescido dos encargos de mora (multa e juros) calculados até a data da emissão da guia 
de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal para recolhimento do imposto, 
ou atualizado até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar 
expirado o prazo para recolhimento do imposto.
§ 6º. O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos 
assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes 
deste Código. 
Seção II
Da Não-Incidência
Art. 319º. O imposto não incide: 
I. na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II. na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos 
primitivos alienantes; 
III. na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação 
condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou 
pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;
IV. na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e 
venda com pacto de melhor comprador; 
V. no usucapião; 
VI. na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de 
cada condômino;
VII. na promessa de compra e venda;
VIII. na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo 
não cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial;
IX. na cessão do contrato de promessa de compra e venda que não esteja registrada no 
Cartório de Registro de Imóveis;
X. na extinção do usufruto.
§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos 
alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, 
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total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. 
§ 2º. Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura 
de escritura pública e/ou registro no ofício competente nos casos das transmissões 
previstas nos incisos I, V, VII e IX deste artigo. 
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 320º. Estão isentas do imposto:
I. a aquisição por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de 
sua missão diplomática ou consular;
II. a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito 
público;
III. a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex￾combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que 
participaram das operações bélicas como integrantes do Exército, da 
Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
IV. a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de 
necessidade social, para fins de desapropriação;
V. a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em 
áreas de baixa renda promovido por órgãos da administração indireta da União, 
do Estado de Mato Grosso ou do Município;
VI. a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de 
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso V será concedida pelo Órgão 
Fazendário do Município, a requerimento do agente promotor da regularização 
fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto. 
Art. 321º. Será isento o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de 
direito real sobre imóvel, destinado à instalação de: 
I. entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que 
destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou 
desportiva;
II. associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso I;
III. federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos I e II. 
§ 1º. O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade 
da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o 
direito real. 
§ 2º. Ocorrida uma das hipóteses previstas no § 1º, o imposto não pago à época da 
transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contados da data em 
que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal. 
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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Art. 322º. É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela 
Fazenda Municipal, para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício 
competente.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos reconhecimentos de 
imunidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais ficam 
dispensados da formação de processo.
Art. 323º. O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, 
tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da 
transmissão, se apurado que o beneficiado prestou informação falsa, ou, quando for o 
caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício. 
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 324º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou 
direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. 
§ 1º. Entende-se como valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
Art. 325º. O valor venal será reduzido:
I. em se tratando de instituição de uso e usufruto e habitação, a 1/3 (um terço);
II. quando se tratar de direito de superfície, a 80% (oitenta por cento).
Art. 326º. A construção realizada antes de escriturar o imóvel integrará a base de 
cálculo, salvo se for comprovado que as obras foram feitas, após o contrato de compra e 
venda, mediante apresentação de documentos comprobatórios inequívocos, sendo estes:
I. Alvará de Licença para Construção;
II. Contrato de Empreitada de mão-de-obra, com firma reconhecida;
III. Certidão de Regularidade da Situação da obra perante a Previdência Social;
IV. Outros documentos inequívocos que comprovem ter sido a construção da 
edificação posterior a aquisição do imóvel.
Seção II
Do Arbitramento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 327º. Sempre que as declarações ou informações não mereçam fé ou não tenham 
sido prestadas, a autoridade lançadora, caso o valor declarado pelo contribuinte seja 
inferior ao valor venal apurado para o imóvel ou negócio jurídico, mediante processo 
regular, arbitrará o valor venal no prazo de até 10 (dez) dias, realizando o lançamento de 
ofício do imposto. 
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Parágrafo único. O valor arbitrado pela autoridade fiscal passará a constar em base de 
dados da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, sendo utilizado 
como uma das fontes de referencia para lançamentos com características equivalentes 
em transações ulteriores.
Art. 328º. Para fins de arbitramento da receita tributável, o Fisco Municipal também 
poderá levar em conta, dentre outros fatores:
I. os valores aferidos no mercado imobiliário;
II. as características da região, do terreno e da construção;
III. outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único. A base de cálculo, nas hipóteses expendidas nos incisos do caput, não 
será arbitrada em montante inferior aos valores fixados na planta de genérica de valores 
e nem poderá exceder aos valores de mercado.
Subseção II
Imóveis Urbanos
Art. 329º. A autoridade fiscal fazendária poderá arbitrar o valor do negócio jurídico 
para imóvel urbano, acaso o valor venal do imóvel ou negócio jurídico seja superior ao 
declarado pelo contribuinte e terá como referência a apuração do valor venal de imóveis 
urbano, feita conforme normas, métodos e modelo matemático de avaliação fixados em 
Lei pela Planta Genérica de Valores proporcionais à área construída e o padrão da obra, 
assim como, pesquisa dos valores dos imóveis por todos os meios idôneos disponíveis, 
tais como obtenção de informações junto ao Cartório Extrajudicial em que será lavrada, 
averbada ou registrada a respectiva escritura pública, materiais publicitários divulgados 
pelas Imobiliárias, dentre outros, prevalecendo o maior valor, desde que não ultrapasse o 
valor de mercado.
Subseção III
Imóveis Rurais
Art. 330º. Em se tratando de imóvel rural, quando for constatado que o valor declarado 
pelo interessado é incompatível com o de mercado, para fins de arbitramento pela 
autoridade fiscal fazendária, considerar-se-á como referência o valor da terra-nua e das 
benfeitorias aprovada em pauta por Lei Municipal com a definição dos valores mínimos 
por hectare, considerando na apuração, dentre outras, as seguintes características:
I. Localização em relação à sede do Município de Tapurah, dos Distritos e eventuais 
núcleos urbanos especificados em Lei;
II. Percentual de área pronta para atividade agropecuária;
III. Valor de mercado.
§ 1º. A pauta a que se refere o caput possui caráter de referência de valor mínimo, 
devendo a autoridade fiscal fazendária proceder a avaliação do imóvel de modo a 
identificar o valor corrente de mercado utilizando-se de todas as fontes legais 
disponíveis, de modo que o valor arbitrado pode ser superior ao valor mínimo presente 
na pauta.
§ 2º. Enquanto não houver sido aprovada por Lei a pauta prevista no caput, aplicar-se-á 
o valor médio arbitrado da terra-nua e das benfeitorias para outros imóveis rurais de 
características semelhantes pela autoridade fazendária, fazendo referencia aos 
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lançamentos considerados, e na falta destes o definido pela Secretaria de Agricultura e 
Abastecimento do Estado de Mato Grosso ou por outro órgão de reconhecida 
idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 331º. A alíquota do imposto é: 
I. nas transmissões efetuadas através de financiamento pelo Sistema Financeiro de 
Habitação – SFH com prazo mínimo de 60 (sessenta) meses: 
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento); 
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II. nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de 
interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais 
autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos os seguintes 
requisitos: 
a) os cooperados não poderão possuir renda superior a 04 (quatro) salários mínimos; 
b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo Município; 
c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados 
da data do pagamento do imposto. 
III. nas demais transmissões: 2% (dois por cento). 
§ 1º. A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por 
terceiros está sujeita à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido 
adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da 
Habitação. 
§ 2º. Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 1% (um 
por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição 
do imóvel. 
§ 3º. Para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I, deverá o adquirente 
comprovar ser o único imóvel de propriedade deste no Município e destinado à 
residência própria. 
§ 4º. Não sendo cumpridas as condições previstas no inciso II, deverá ser recolhida, em 
até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para a conclusão da obra, diferença 
do imposto calculada através de alíquota complementar de 1% (um por cento) sobre o 
valor venal atualizado monetariamente. 
CAPÍTULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO E DO RESPONSÁVEL
Art. 332º. Contribuinte do imposto é: 
I. nas cessões de direito, o cedente;
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
II. na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito 
adquirido; 
III. nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. 
Art. 333º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas 
transmissões em que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o 
cessionário e o cedente, conforme o caso.
Art. 334º. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento 
público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for 
outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável 
pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de 
substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 335º. O pagamento do imposto deverá ser efetuado nos prazos previstos na Seção 
II deste Capítulo, em qualquer agência autorizada da rede bancária, mediante 
apresentação da guia do imposto, observados os prazos de vencimento. 
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento
instituirá os modelos da guia de recolhimento e regulará o seu preenchimento. 
§ 2º. O pagamento poderá ser efetuado mediante transferência bancária desde que 
previamente autorizado na forma do Art. 88º.
Seção II
Do Prazo do Pagamento
Art. 336º. O imposto será pago: 
I. na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que 
se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; 
II. nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes 
do registro do ato no ofício competente; 
III. na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro do ato no Registro Público de 
Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e antes da 
transcrição no Registro de Imóveis competente.
Seção III
Da Obrigação Acessória
Art. 337º. O sujeito passivo é obrigado a apresentar no setor competente da Secretaria 
Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento os documentos e 
informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em ato do 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
titular do órgão ou por decreto do Poder Executivo.
Seção IV
Da Restituição
Art. 338º. O valor pago a título do imposto somente poderá ser restituído: 
I. quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao 
pagamento; 
II. quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato 
ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, excetuando-se a 
comprovação de má-fé do adquirente; 
III. quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão 
judicial transitada em julgado.
IV. Quando houver redução de base de cálculo por decisão administrativa final.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 339º. O imposto será acrescido de: 
I. MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado, quando 
constatada a falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor; 
II. MULTA de 50% (cinquenta por cento), quando constatado o não cumprimento do 
disposto nos incisos I, II e III do Art. 336º.
§ 1º. Será aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo a qualquer pessoa que 
intervenha no negócio jurídico ou declaração, seja conivente ou de qualquer modo 
auxilie na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor da 
Justiça. 
§ 2º. Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia 
espontânea. 
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 340º. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos 
Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua 
competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua 
exoneração. 
§ 1º. Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a 
estimativa fiscal para arbitramento, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o 
número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da 
exoneração tributária.
§ 2º. Para certificação do pagamento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, os Tabeliães, 
Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis deverão confrontar a autenticação do 
pagamento da guia apresentada pelo contribuinte com a informação constante sobre o 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
respectivo crédito no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Administração, 
Gestão, Finanças e Planejamento, se disponível. 
Art. 341º. Os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a apresentar 
ao órgão fazendário competente, até o último dia útil do mês seguinte, a relação dos 
imóveis que, no trimestre anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, 
contendo os elementos descritos em decreto.
§ 1º. Será aplicada multa de R$300,00 (trezentos reais) aos Tabeliães e Oficiais de 
Registro de Imóveis pelo não cumprimento ou cumprimento parcial do disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 342º. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os 
autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, 
à Procuradoria-Geral do Município, com vistas a exame e lançamento pela autoridade 
competente, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Fiscalização 
Art. 343º. O lançamento e a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos 
agentes fiscais da Receita Municipal. 
Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou 
jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem 
como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou 
perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
Seção II
Da Impugnação
Art. 344º. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua cientificação, impugnação fundamentada à 
Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 345º. Integra o sistema tributário municipal o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN. 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 346º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da Lista de Serviços prevista no Capítulo VI, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º. Os serviços previstos na lista ficam sujeitos ao ISSQN ainda que sua prestação 
envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria 
lista. 
§ 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à 
comprovação dos fatos geradores citados no item 15 da Lista de Serviços, serão 
prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da 
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 
§ 5º. A incidência do imposto independe: 
I. do nome dado ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita; 
II. da existência de estabelecimento fixo; 
III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
IV. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços; 
V. do caráter permanente ou eventual da prestação. 
Art. 347º. O imposto não incide sobre: 
I. as exportações de serviços para o exterior do País;
II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo, conselho de administração ou de 
conselho fiscal de sociedades, associações e fundações, bem como dos seus 
administradores, sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras; 
IV. a confecção de impressos gráficos para posterior utilização ou incorporação em 
processo de industrialização ou comercialização, por não ficar configurada a 
atividade de composição gráfica. 
V. As entidades sindicais patronais, as associações culturais, recreativas, esportivas e 
de classe, sem fins lucrativos, relativos aos serviços prestados diretamente pelas 
mesmas aos seus associados. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 348º. Serão isentos parcialmente deste imposto os contribuintes beneficiários de 
incentivo econômico, respeitada a alíquota mínima prevista nesta Lei. 
Parágrafo único. Lei específica poderá conceder isenção parcial do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, respeitadas as regras constitucionais aplicáveis à 
espécie. 
Art. 349º. São isentos do imposto: 
I. os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras- livres 
e cabeceiras-de-feiras;
II. as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e 
confederações, observado o Parágrafo único deste artigo;
III. as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o Parágrafo único 
deste artigo;
IV. as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;
V. os espetáculos circenses nacionais e teatrais; 
VI. as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses 
e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins 
assistenciais; 
VII. os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;
VIII. as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, 
jornais e periódicos; 
IX. os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por 
entidades brasileiras sem fins lucrativos;
X. os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse 
histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, desde que 
respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas;
XI. os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as 
suas fases;
XII. bancos de leite humano;
XIII. o advogado que comprove ter sido nomeado e atuado na condição de defensor 
dativo para no mínimo 5 (cinco) processos no ano de requerimento, na forma do 
Art. 113º, para o exercício seguinte ao que for postulado, na ausência de 
Defensoria Pública na comarca de Tapurah.
Parágrafo único. Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo 
às receitas decorrentes de: 
XIV. serviços prestados a não sócios;
XV. venda de pules ou talões de apostas;
XVI. serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades 
mencionadas.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 350º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será 
devido no local: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 346º
desta Lei; 
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; 
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
Lista de Serviços; 
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de 
Serviços; 
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; 
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; 
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; 
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; 
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista 
de Serviços; 
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; 
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; 
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de 
Serviços; 
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da Lista de Serviços; 
XIV. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; 
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; 
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de 
Serviços; 
XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; 
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da Lista de Serviços; 
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 
da Lista de Serviços; 
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços. 
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
no subitem 20.01 da Lista de Serviços. 
Art. 351º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 352º. A existência de unidade econômica ou profissional que caracteriza um 
estabelecimento prestador no Município é indicada pela conjunção parcial ou total dos 
seguintes elementos:
I. manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos 
necessários à execução dos serviços, inclusive se nas dependências do 
contratante; 
II. estrutura administrativa ou organizacional;
III. inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV. indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos; 
V. permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de 
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, 
formulários, correspondências, contrato de locação de imóveis ou parte do 
mesmo, propaganda e publicidade, contas de telefone, energia elétrica e água em 
nome do prestador de serviços, de seu representante ou preposto.
Parágrafo Único. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física, 
organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, podendo, 
inclusive, ser organizada no estabelecimento do tomador do serviço, devendo apenas 
possibilitar que o prestador exerça sua atividade econômica.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 353º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º. Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do 
serviço, recebido ou não, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, em 
consequência da sua prestação. 
§ 2º. Na falta do preço previsto no §1º, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será 
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fixado mediante estimativa ou através de arbitramento, que reflita o preço do serviço 
corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes. 
§ 3º. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou 
abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que subordinar a sua 
efetivação a eventos futuros ou incertos.
§ 4º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na 
base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em 
separado. 
§ 5º. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o 
seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e 
esclarecimento ao usuário do serviço. 
§ 6º. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo. 
§ 7º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
Art. 354º. Não integram a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza:
I. as exceções expressamente previstas na lista de serviços; 
II. o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços. 
Art. 355º. Na hipótese de serviços enquadrados em mais de um item ou subitem da 
Lista de Serviços, prestados por uma mesma empresa ou pessoa a ela equiparada, o 
imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas 
incidências e alíquotas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração fiscal que permita 
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser 
calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da 
alíquota mais elevada.
Art. 356º. Na determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) dos prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 
serão deduzidos do preço do serviço, assim considerada a receita operacional bruta 
mensal: 
I. os valores repassados a associadas pelos serviços prestados aos seus clientes 
decorrentes de ato cooperativo, assim entendido aquele praticado entre as 
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre 
si, quando associadas, para consecução dos seus objetivos sociais; 
II. os valores repassados às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, 
pelos serviços prestados aos seus clientes, tais como médicos, hospitais, clínicas, 
laboratórios, odontólogos, fisioterapeutas, ambulatórios, prontos-socorros, casas 
de saúde, e demais prestadores de serviços na área da saúde, bem como os 
materiais e medicamentos utilizados nos atendimentos, desde que tais 
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pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com 
base em seu movimento econômico. 
III. os valores repassados aos seus clientes a título de reembolso, pelas despesas 
médicas pagas por esses;
IV. os valores relativos a prêmios de seguros para cobertura de despesas decorrentes 
de falecimento dos titulares dos planos de saúde; 
V. os valores relativos a ressarcimentos de despesas médicas e hospitalares ao 
Sistema Único de Saúde – SUS; 
VI. faturas canceladas. 
§ 1º. Serão igualmente deduzidos da receita operacional bruta mensal, para efeito de 
base de cálculo do ISSQN, os valores dos serviços prestados em outros Municípios, 
pelas pessoas físicas ou jurídicas cooperadas, credenciadas ou contratadas nos termos da 
presente Lei, cujo tributo será recolhido no respectivo Município. 
§ 2º. Havendo periodicidade mensal cuja base de cálculo seja apurada negativamente, 
poderá o respectivo valor servir de dedução das bases positivas dos períodos 
imediatamente subsequentes. 
Art. 357º. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende 
os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de 
administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 358º. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências 
poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e 
marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. 
Art. 359º. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do 
mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as 
despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 360º. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I. o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II. o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada 
por ordem e conta do cliente;
III. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços 
relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por 
ordem e conta do cliente;
IV. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou 
contratação de serviços por ordem e conta do cliente; 
V. o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, 
relações públicas e outros ligados às suas atividades; 
VI. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas 
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, 
viagens, estadias, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do 
cliente. 
Parágrafo único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados 
e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de 
cálculo.
Art. 361º. Quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, sob a forma 
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado anualmente por 
valor fixo, expresso no Art. 372º sem se considerar a importância paga a título de 
remuneração do próprio trabalho. 
§ 1º. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 
4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços forem prestados 
por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas 
na forma do caput, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, 
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, 
nos termos da lei aplicável. 
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, sujeitando-se à tributação sobre o 
faturamento, a sociedade:
I. que tenha sócio não habilitado na área dos serviços prestados;
II. que exerça atividade não prevista nos itens enumerados no § 1º;
III. que tenha como sócio pessoa jurídica. 
IV. seja sócia de outra sociedade;
V. tenha sócio que delas participe somente para aportar capital ou administrar;
VI. que terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da 
sociedade;
VII. seja filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contato, ou qualquer 
outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no 
exterior.
Seção II
Da Estimativa
Art. 362º. O imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal, a partir de base de 
cálculo estimada, nos seguintes casos: 
I. quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III. quando o contribuinte não emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com 
regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação. 
IV. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades imponham tratamento fiscal 
diferenciado. 
§ 1º. Considera-se de caráter provisório a atividade cujo exercício seja de natureza 
temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o 
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de 
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. 
§ 3º. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme 
o caso: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II. o preço corrente dos serviços; 
III. o volume de receitas em períodos anteriores, a sua projeção para os períodos 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; 
IV. a localização do estabelecimento; 
V. o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e 
outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia e 
assemelhados. 
§ 4º. A fixação da estimativa, ou sua revisão, será efetuada em procedimento regular em 
que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo 
estimada, com a assinatura da autoridade fiscal e a cientificação do contribuinte ou 
responsável. 
§ 5º. O contribuinte submetido ao regime de estimativa ficará sujeito à legislação 
aplicável aos contribuintes em geral, podendo, nos casos previstos nos incisos I e II 
deste artigo, a critério da Fazenda Municipal, ficar desobrigado do cumprimento das
obrigações acessórias tais como da emissão e escrituração da documentação fiscal.
§ 6º. O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo 
de 01 (um) ano, prorrogável por igual período por manifestação expressa da autoridade 
competente. 
§ 7º. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, 
ressalvado ao Fisco, a qualquer tempo: 
I. rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado, por 
iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a 
existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no 
preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação 
fiscal do contribuinte; 
II. cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual; 
III. constatada fraude contra a Fazenda Municipal, lançar o imposto sonegado, 
perdendo o regime de estimativa fiscal a sua eficácia.
Art. 363º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no 
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do 
respectivo despacho, impugnar o valor estimado. 
§ 1º. A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e 
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a sua aferição.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da 
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for 
o caso. 
Art. 364º. O Poder Executivo poderá instituir Regime Geral de Estimativa Fiscal para 
as atividades que especificar, mediante ato do titular do órgão fazendário do Município, 
como forma de simplificar o lançamento, reduzir os custos de fiscalização e aumentar a 
arrecadação do ISS das atividades de difícil fiscalização e controle e das empresas de 
micro e pequeno porte e de organização rudimentar definidas em ato específico.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
§ 1º. Ao Regime Geral de Estimativa Fiscal aplicam-se as regras definidas nesta seção, 
no que couberem.
§ 2º. Para fins de inclusão no Regime Geral de Estimativa e retenção do ISS/Fonte, a 
base de cálculo do imposto incidente sobre as atividades previstas nos subitens 7.02 e 
7.05 da lista de serviços do Art. 370º, quando contratadas por empreitada global, será 
estimada em 50% (cinqüenta por cento) do preço do serviço.
Seção III
Do Arbitramento
Art. 365º. O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre 
que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 
I. não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de 
apurar os valores tributáveis; 
II. serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, 
não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 
III. existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, 
evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou 
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; 
IV. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não 
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; 
V. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário; 
VI. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos 
preços de mercado; 
VII. flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços 
prestados;
VIII. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se 
verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.
Art. 366º. O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na forma 
estabelecida em regulamento e considerando, conforme o caso, os seguintes elementos: 
I. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de 
mesma atividade, em condições semelhantes;
II. peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III. fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito 
passivo;
IV. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V. valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas 
mínimas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, 
comunicações e assemelhados. 
§ 1º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados 
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no período.
§ 2º. Sobre a receita obtida mediante a apuração das despesas mínimas será somada a 
alíquota de 20% a título de lucro presumido, para fins de cálculo do ISS a recolher.
Art. 367º. O arbitramento da base de cálculo do ISS pelo método de apuração das 
despesas mínimas será elaborado tomado-se como base: 
I. o valor da matéria prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais 
consumidos e aplicados na execução dos serviços ou vendas;
II. ordenados, salários, retiradas pró labore, honorários, comissões e gratificações de 
empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
III. aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV. o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
V. impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
VI. outras despesas mensais obrigatórias. 
Art. 368º. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos 
moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da 
penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam 
de pressupostos.
Art. 369º. A escrituração contábil fará prova a favor do contribuinte, desde que 
observados os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de 
contabilidade. 
CAPÍTULO VI
AS ALÍQUOTAS
Seção I
Na Tributação Variável
Art. 370º. As alíquotas incidentes sobre os serviços serão as constantes da Lista de 
Serviços que segue:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 – Programação. 2%
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
2%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2%
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1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 
dados.
2%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
2%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
5%
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário.
5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 2%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
2%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 – Acupuntura. 2%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
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4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 2%
4.10 – Nutrição. 3%
4.11 – Obstetrícia. 3%
4.12 – Odontologia. 3%
4.13 – Ortóptica. 3%
4.14 – Próteses sob encomenda. 2%
4.15 – Psicanálise. 2%
4.16 – Psicologia. 2%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
2%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 2%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 2%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 2%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
2%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
2%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
2%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
2%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
2%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
2%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
4%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento 
e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
3%
7.04 – Demolição. 5%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
5%
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serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
4%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 4%
7.08 – Calafetação. 4%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
5%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
4%
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres.
5%
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
5%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5%
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2%
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais.
2%
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7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
5%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
3%
9.03 – Guias de turismo. 2%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada.
2%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
2%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 2%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
2%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
3%
10.06 – Agenciamento marítimo. 3%
10.07 – Agenciamento de notícias. 3%
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10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
2%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 4%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 
e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 
de aeronaves e de embarcações. 3%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie.
3%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 2%
12.02 – Exibições cinematográficas. 2%
12.03 – Espetáculos circenses. 2%
12.04 – Programas de auditório. 3%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 4%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
2%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 – Corridas e competições de animais. 3%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador.
2%
12.12 – Execução de música. 3%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3%
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12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
3%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
2%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
2%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
3%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 3%
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2%
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia.
3%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 – Assistência técnica. 2%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
4%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 4%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer.
3%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário 
3%
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final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
3%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento.
3%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 3%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré-datados e congêneres.
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral.
5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5%
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15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à 
abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
2%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário 
e congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
5%
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral.
5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
3%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
3%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra.
3%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
4%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5%
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising). 5%
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
4%
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros.
3%
17.13 – Leilão e congêneres. 3%
17.14 – Advocacia. 3%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 – Auditoria. 3%
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 – Estatística. 3%
17.22 – Cobrança em geral. 2%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring).
5%
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
3%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
4%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
19.01.1 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loterias. 4%
19.01.2 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes de bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de capitalização e congêneres.
4%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
4%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
4%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
4%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4%
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço 
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 3%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
25 – Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 4%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 3%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 3%
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
4%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
4%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 3%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 3%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 3%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda 3%
 
§ 1º. As alíquotas mínimas e máximas a serem aplicadas pelo Município são, 
respectivamente, de 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento). 
§ 2º. Não será permitida a redução da alíquota mínima prevista no § 1º por concessão de 
isenções, incentivos e benefícios fiscais de qualquer espécie.
§ 3º. Os serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de 
teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados no perímetro urbano de que 
trata o item 10.02 da lista terão alíquota de 2%. 
Art. 371º. Quando superior, fica reduzida para 3% (três por cento) a alíquota do 
imposto, para as empresas situadas no município: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. cujo faturamento bruto anual com a prestação de serviços de qualquer natureza 
apurado no ano calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais), no período janeiro a dezembro de 2014, e cujo 
faturamento bruto anual apurado no ano calendário anterior seja igual ou inferior 
ao valor de critério para definição da microempresa estipulado na forma da Lei 
Complementar 123/06, para ano calendário a partir de janeiro de 2015; 
II. que iniciarem suas atividades no ano calendário vigente. 
§ 1º. Entende-se por ano calendário o período de 12 (doze) meses compreendido entre 1 
º de janeiro e 31 de dezembro. 
§ 2º. Quando, no mês do ano calendário vigente, o faturamento bruto anual da empresa 
beneficiada ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, o imposto deverá ser calculado 
pela alíquota prevista no Art. 370º, sobre a parcela excedente. 
§ 3º. As empresas que iniciaram suas atividades no decorrer do ano calendário vigente 
terão seu faturamento bruto anual definido pela média do faturamento obtido durante os 
meses trabalhados multiplicada por 12 (doze). 
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras dos serviços 
constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do Art. 370º. 
Seção II
Na Tributação Fixa 
Art. 372º. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa anual terão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza apurado pela aplicação da alíquota fixa de 2% sobre os 
valores constantes na tabela abaixo:
I – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Item ATIVIDADE Base anual
Tributo
Fixo anual
1
Profissionais autônomos titulados por 
estabelecimentos de ensino de nível superior ou 
provisionados, pela prestação de serviços sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
estabelecido ou não
R$ 36.000,00 R$ 720,00
2
Profissionais autônomos titulados por 
estabelecimento de ensino de nível técnico ou 
provisionados, pela prestação de serviços sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
estabelecidos ou não
R$ 26.000,00 R$ 520,00
3
Profissionais autônomos estabelecidos ou não que 
exerçam atividades físicas ou artesanais, sem auxilio 
de terceiros, inclusive motoboys e taxistas
R$ 26.000,00 R$ 520,00
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
4
Agentes, representantes, despachantes, corretores, 
intermediários e outros profissionais autônomos 
não previstos nos itens anteriores, estabelecidos ou 
não, pelos serviços prestados sob a forma de 
trabalho pessoal decorrente do exercício da 
profissão
R$ 36.000,00 R$ 720,00
II – AUTÔNOMO EQUIPARADO
Item ATIVIDADE Base anual
Tributo
Fixo anual
1 Pelo titular da inscrição, para cada atividade 
autônoma R$ 36.000,00 R$ 720,00
2 Por profissional habilitado, empregado ou não R$ 26.000,00 R$ 520,00
§ 1º. Terão redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos na Tabela 
citada no caput, os profissionais autônomos com até 02 anos de habilitação para o 
exercício da profissão e 30% (trinta por cento) nos 03 anos subsequentes, até o limite de 
5 anos completos. 
§ 2º. Entende-se por habilitação a inscrição no órgão regulador da profissão.
Art. 373º. O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o 
imposto do seguinte modo:
I. Profissional autônomo: 
a) no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente 
ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o mês de 
dezembro; 
b) nos anos subsequentes, na forma e nos prazos de parcelamento fixados pelo 
Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento;
II. pessoa física equiparada à empresa a partir do mês seguinte ao da inscrição, na 
forma e nos prazos de parcelamento fixados pelo Secretário Municipal de 
Administração, Gestão, Finanças e Planejamento. 
CAPÍTULO VII
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 374º. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 1º. Para fins de sujeição passiva do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
entende-se: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em 
caráter pessoal, sem vínculo empregatício, com o auxílio de no máximo 02 
(dois) empregados, desde que não possua a mesma qualificação profissional do 
empregado; 
II. por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, inclusive a sociedade civil 
ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços, a elas se 
equiparando as fundações, quando prestem serviços; 
b) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profissional, admitir mais 
do que dois empregados ou profissional da mesma habilitação do empregador; 
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; 
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros. 
§ 2º. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os administradores, os diretores e membros de conselhos 
consultivo, de administração ou fiscal de sociedades, fundações ou associações. 
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 375º. São contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I. os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. as pessoas jurídicas, exceto aquelas previstas no Art. 379º, ainda que imunes ou 
isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04, 7.05 e 7.19, da Lista de Serviços a que se refere o Art. 370º deste Código, 
independente do local do estabelecimento prestador; 
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, a responsabilidade pelo recolhimento do 
imposto permanece com o prestador, quando o tomador ou intermediário do serviço não 
for inscrito junto ao Cadastro Mobiliário do Município de Tapurah.
Art. 376º. São também contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas jurídicas estabelecidas no 
Município de Tapurah, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 11.02, 
11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 
12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços a que se refere o 
art. 276 deste Código, quando o prestador do serviço não estiver inscrito junto ao 
Cadastro Mobiliário do Município de Tapurah. 
Art. 377º. Os responsáveis a que se referem os Art. 375º e Art. 376º estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente 
de ter sido efetuada sua retenção na fonte, autorizado o abatimento se este valor já tiver 
sido pago ao município de Tapurah. 
Art. 378º. Ficam obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, observado o disposto no Capítulo IV: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. as empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre: 
a) comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada; 
b) serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de 
c) riscos; 
d) perícias, laudos e avaliações; 
e) outros serviços prestados com relação ao sinistro. 
II. as empresas e entidades que exploram serviços de correios, pelo imposto devido 
pelas suas agências franqueadas, decorrentes dos serviços previstos no contrato 
de franquia; 
III. as empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e de planos 
de saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos 
subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços a que se refere o Art. 370º
deste Código;
IV. as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, 
pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedores ou 
concessionários. 
§ 1º. A responsabilidade a que se refere este artigo não exclui a obrigação do prestador 
do serviço de: 
I. recolher integralmente o imposto devido no prazo legal se não houver sido 
efetuada a retenção pelo tomador; 
II. recolher a diferença do imposto no prazo legal se o valor retido pelo tomador for 
inferior ao devido. 
§ 2º. A responsabilidade prevista no caput é afastada quando o prestador comprovar a 
condição de optante pelo Simples Nacional.
Art. 379º. São também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, sobre quaisquer serviços que tomarem, observado o 
disposto no Capítulo IV, os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos 
Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e controladas e as fundações instituídas pelo Poder 
Público, estabelecidos ou sediados no Município. 
§ 1º. A responsabilidade a que se refere este artigo não exclui a obrigação do prestador 
do serviço de: 
I. recolher integralmente o imposto devido no prazo legal se não houver sido 
efetuada a retenção pelo tomador; 
II. recolher a diferença do imposto se o valor retido pelo tomador for inferior ao 
III. devido. 
§ 2º. A responsabilidade prevista no caput deste artigo é afastada quando se tratar de 
serviço diverso daqueles elencados nos Art. 375º e Art. 376º e o prestador, estabelecido 
no Município de Tapurah, comprovar a condição de optante pelo Simples Nacional.
Art. 380º. A responsabilidade prevista neste capítulo é afastada, desobrigando os 
responsáveis, quando o prestador de serviços: 
I. sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal; 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
II. estiver imune ou isento do pagamento do imposto; 
III. comprovar a condição de autônomo ou de sociedade sujeita à tributação fixa nos 
termos do Art. 357º, regularmente inscrito no cadastro municipal; 
IV. utilizar nota fiscal de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Administração, 
Gestão, Finanças e Planejamento. 
§ 1º. As situações previstas nos incisos I, II e III, serão comprovadas através da 
apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.
§ 2º. O responsável pelo recolhimento fica obrigado à conservação do documento 
comprobatório da exoneração pelo prazo fixado em regulamento.
Art. 381º. Respondem, solidariamente, pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza:
I. o proprietário ou dono da obra ou edificação, pelo imposto devido sobre as obras 
de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas 
nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da Lista de Serviços a que se refere Art. 370º
deste Código;
II. os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de 
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo 
dono da obra ou contratante;
III. os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal 
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
IV. as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que tomarem ou intermediarem 
serviços, se não exigirem documento fiscal autorizado pelo Poder Público, 
quando o prestador:
a) obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido 
pela Administração, não o fornecer; 
b) desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento 
exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o 
nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, seu 
endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço. 
Art. 382º. As obras de que trata o Art. 381º, quando não for recolhido o imposto na 
forma disciplinada e desde que não conhecido o preço do serviço, terão o imposto 
estimado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento. 
Art. 383º. O imposto devido por responsabilidade tributária, conforme disciplinado 
neste Capítulo deverá ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza preceituado no Art. 393º, observadas as 
disposições em Regulamento. 
Art. 384º. A retenção na fonte de que trata este Capítulo não prejudica o prazo legal 
para recolhimento do imposto que não seja objeto de retenção. 
Art. 385º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional observará, além das disposições do Capítulo IV, o 
seguinte:
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento 
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da 
Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de 
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita 
no mês anterior ao da prestação;
II. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada 
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor 
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 
14 de dezembro de 2006;
III. na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota 
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de 
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no 
mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a 
alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a 
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista 
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro 
de 2006;
V. não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do 
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município. 
Art. 386º. O imposto devido por responsabilidade ou substituição será calculado sobre 
o preço do serviço declarado no documento fiscal e obedecerá às alíquotas previstas no 
Art. 370º deste Código, exceto:
I. na situação prevista no Art. 385º;
II. quando o prestador sujeitar-se ao recolhimento do imposto com base em alíquota 
diferenciada por força de isenção parcial, redução de alíquota ou outro benefício 
concedido na forma da legislação tributária.
§ 1º. Para fins do cálculo da forma diferenciada nos termos do inciso II, o prestador de 
serviços deverá indicar no documento fiscal o fundamento legal que concede o 
benefício, a alíquota incidente e o valor a ser retido e recolhido pelo responsável.
§ 2º. Em qualquer caso, a retenção, com o respectivo recolhimento comprovado, 
consistirá crédito na apuração do imposto mensal devido pelo prestador do serviço.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
Seção I
Do Lançamento do ISSQN na Tributação Fixa
Art. 387º. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os 
contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a lei, será procedido de ofício pela 
Autoridade Fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início 
das atividades de prestação de serviços, sendo o caso.
Art. 388º. O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com 
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base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário. 
§ 1º. Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto, 
outros tributos municipais. 
§ 2º. Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o lançamento 
será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. 
Seção II
Da Notificação do Lançamento na Tributação Fixa 
Art. 389º. O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma 
global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação 
local, contendo: 
I. a notificação do lançamento; 
II. a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do 
vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado; 
III. o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do 
sujeito passivo ou seu representante legal; 
IV. o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria 
Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento ou no local que 
esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do inciso III. 
§ 1º. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e 
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo 
previsto no inciso III. 
§ 2º. A presunção referida no § 1º é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do 
não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à 
Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento em até 10 
(dez) dias, contados do prazo do inciso III. 
§ 3º. A regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também aos contribuintes ou 
responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro 
Mobiliário, e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que determina 
o inciso IV. 
Seção III
Da Revisão do Lançamento na Tributação Fixa
Art. 390º. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do Art. 389º, pedido 
de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento, para reavaliação. 
§ 1º. Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar impugnação, 
na forma disciplinada neste Código. 
§ 2º. O pedido de revisão contra o lançamento do ISSQN suspende a exigibilidade do 
crédito tributário. 
Seção IV
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Do Lançamento do ISSQN na Tributação Variável
Art. 391º. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por 
homologação, operando-se pelo ato em que a autoridade fazendária, tomando 
conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do 
crédito. 
§ 3º. Os atos a que se refere o § 2º serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. 
§ 4º. Salvo disposição de lei em contrário, o prazo para a homologação é de 05 (cinco) 
anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
§ 5º. Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 392º. O lançamento previsto no Art. 391º não obsta que, se necessário, a 
Autoridade Fazendária proceda ao lançamento de ofício, na forma disciplinada neste 
Código. 
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 393º. O imposto será pago na forma estabelecida em regulamento e no prazo 
estabelecido em lei, observado o disposto nos parágrafos abaixo:
§ 1º. O prazo para pagamento do ISSQN na tributação variável dar-se-á no dia 20 
(vinte) do mês seguinte ao da competência.
§ 2º. Nos casos de tributação de que trata o Art. 372º, o imposto será pago em parcela 
única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma e prazo 
definidos em regulamento.
Art. 394º. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço 
em parcelas, considera-se devido o imposto: 
I. no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a 
exigibilidade de uma parte do preço;
II. no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da 
execução do serviço. 
Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for 
concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias 
que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
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CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 395º. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ao não, inclusive as que 
gozam de isenção, que de qualquer modo participem de operações relacionadas, direta 
ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em 
contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e das previstas na legislação 
municipal.
Art. 396º. As obrigações acessórias constantes deste capítulo e nos atos normativos 
expedidos pelo titular do órgão fazendário não excluem outras, de caráter geral e 
comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.
Art. 397º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se do regime especial para 
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de 
processamento eletrônico de dados, obedecidos os critérios fixados em regulamento.
Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com o fac-símile dos 
modelos e sistemas pretendidos.
Art. 398º. As empresas prestadoras de serviços com escrituração centralizada poderão 
ser autorizadas pela repartição competente a dispensa total ou parcial da emissão e 
escrituração de documentos e livros fiscais. 
Seção II
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 399º. Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais a 
serem utilizados pelo prestador de serviços serão instituídos em Decreto Regulamentar 
ou por Resolução do titular do órgão fazendário. 
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que é o documento fiscal emitido e 
armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos 
no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do 
Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, será 
o modelo definido na forma do caput.
§ 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes:
I. profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através 
de tributação fixa anual;
II. bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;
III. Cartórios e Tabelionatos em geral;
IV. contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados 
como Micro Empreendedor Individual – MEI, quando prestar serviço para 
Pessoa Física;
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V. contribuintes pessoas jurídicas que exploram atividade exclusivamente mercantil, 
exceto nos casos em que houver prestação de serviço, quando a emissão será 
obrigatória.
Art. 400º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá, entre outras, as 
seguintes informações:
I. itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores 
de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II. registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários 
nomeados; e,
III. registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.
Art. 401º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa e 
entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada 
por "e-mail" ao tomador de serviços, caso este a solicite.
Art. 402º. O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá 
fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua 
atividade.
Art. 403º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá a identificação dos 
serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 
116/03 e os descritos na lista do Art. 370º.
Parágrafo único. Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica – NFS-e caso estejam relacionados a um único item da Lista, de 
mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
Art. 404º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa – deverá ser 
solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Secretaria Municipal de Finanças, que 
terá a responsabilidade de disponibilizá-la.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços 
e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:
I. Empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos 
seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como 
objeto social;
II. Pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de 
profissionais autônomos ou profissionais liberais;
III. Pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade 
do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a 
circunstância e o dispositivo legal pertinente;
IV. Pessoa jurídica dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal; e,
V. Pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, 
em andamento no Município.
Art. 405º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa fica condicionada 
ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, 
observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas 
às operações realizadas.
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Art. 406º. Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que 
habitualmente solicitar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, cuja descaracterização como 
prestador de serviço eventual será analisada pela Administração Fazendária.
Art. 407º. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os 
comprovantes da escrituração contábil e os documentos instituídos por Lei, regulamento 
e demais atos normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que 
solicitados pelos agentes encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 05 
(cinco) dias, a contar da data da intimação.
Art. 408º. Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles 
que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e só poderão ser 
retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das 
autoridades competentes. 
Art. 409º. Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do 
direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais 
dos contribuintes ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem 
da obrigação de exibi-los. 
Art. 410º. Todos os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e, bem como Cupom Fiscal, devem imprimir diretamente no sistema de ISSQN na 
Internet, encadernar e armazenar, anualmente, o Livro de Registro de Serviços Prestados 
e, sempre que solicitado, apresentar à fiscalização.
§ 1º. O Livro de Registro de Serviços Prestados gerado pela Declaração Eletrônica de 
Serviços – DES-IF poderá, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento, ser substituído na forma da legislação vigente, sendo obrigatória sua 
emissão em meio eletrônico a partir do momento da adesão a “NFS-e”.
§ 2º. Todos os contribuintes do ISSQN devem, anualmente ou em prazos estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, imprimir os Livros Fiscais 
gerados pelo sistema, diretamente através do site do Município, encadernar, autenticar 
no órgão responsável e apresentar à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 411º. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
§ 1º. O não cumprimento do disposto neste artigo, assim como a omissão ou indicação 
incorreta das informações, sujeitará o infrator às multas previstas neste Código.
§ 2º. As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do 
Órgão Fazendário, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, o 
balancete analítico das receitas tributadas pelo ISS.
Art. 412º. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para 
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de 
assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os 
interesses da fiscalização. 
Art. 413º. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por 
qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer 
outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto ou com a 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, o contribuinte deverá: 
I. comunicar à autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do 
inquérito competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; 
II. publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os 
documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 
III. comunicar o fato por escrito à repartição fiscal, juntando laudo pericial ou certidão 
da autoridade competente, descrevendo as espécies e os números de ordem dos 
livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os 
períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das 
operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso, 
bem como a descrição pormenorizada dos fatos no prazo de 15 (quinze) dias; 
IV. providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros 
regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos 
documentos fiscais, obedecida sempre a sequência da numeração, como se 
utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único. A comunicação à repartição fiscal não exime o contribuinte das suas 
obrigações tributárias. 
CAPÍTULO XII
DO ADICIONAL DO ISS (ADISS)
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 414º. Fica instituído no Município o Adicional do Imposto Sobre o Serviço de 
Qualquer Natureza (ADISS) incidente sobre serviços supérfluos definidos em lei 
federal.
§ 1º. A receita do Adicional do ISS é de aplicação vinculada ao Fundo Municipal de 
Controle e Erradicação da Pobreza, a ser criado por lei municipal específica, na forma 
dos Art. 82 e 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/2000.
§ 2º. Contribuinte do Adicional do ISS é o prestador do serviço supérfluo definido em 
lei federal. 
Seção II
Da Alíquota
Art. 415º. Sobre o preço dos serviços supérfluos incidira a alíquota de 0,5% (meio por 
cento), sem prejuízo da incidência da alíquota fixada para o ISSQN. 
Art. 416º. O Adicional será lançado, fiscalizado, arrecadado e cobrado da mesma 
forma que o ISS, aplicando-se ao tributo as mesmas regras definidas por este Código 
para o referido imposto. 
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 417º. Para caracterização das infrações previstas neste Capítulo é irrelevante a 
intenção do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão. 
Art. 418º. Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a 
excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.
Art. 419º. Considera-se omissão de operações tributáveis, dentre outras que se possa 
identificar:
I. qualquer entrada de numerário de origem não comprovada; 
II. a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em 
datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, 
ser comprovada a disponibilidade financeira deste;
III. a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável 
contábil;
IV. a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V. início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.
Art. 420º. Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, o documento fiscal que 
contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere. 
Art. 421º. As disposições deste Capítulo aplicam-se a todas as obrigações tributárias 
municipais, no que couber. 
§ 1º. A multa é inaplicável, pela denúncia espontânea da infração, com a sua 
regularização, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora 
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração. 
§ 2º. Aplica-se o disposto no § 1º quando a irregularidade no cumprimento da obrigação 
acessória for sanada antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de iniciativa do 
sujeito ativo da obrigação tributária. 
Art. 422º. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência 
da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.
Art. 423º. As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de R$ 
30,00 (trinta reais), a ser aplicado quando o valor resultante for inferior a este. 
Seção II
Das Infrações à Obrigação Tributária Principal
Art. 424º. Deixar de recolher total ou parcialmente o imposto: 
I. apurado pelo próprio sujeito passivo; 
II. devido por responsabilidade ou por substituição tributária; 
III. devido por estimativa fiscal;
IV. devido pelos contribuintes com tributação fixa: 
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MULTA de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
§ 1º. Ao responsável tributário que deixar de efetuar a retenção ou efetuá-la 
irregularmente aplicar-se-á a multa prevista no caput. 
§ 2º. A multa prevista neste artigo aplica-se ao lançamento efetuado após o início de 
procedimento fiscal devidamente instaurado. 
Art. 425º. Falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado por arbitramento 
sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente.
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto. 
Art. 426º. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à 
incidência do imposto por meio de artifício doloso ou fraudulento: 
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Parágrafo Único. Enquadra-se na tipificação a falta de pagamento por início de 
atividade antes da inscrição junto ao órgão competente. 
Art. 427º. Submeter tardiamente prestação tributável à incidência do imposto, antes de 
qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização: 
MULTA de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez 
por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput não se aplica no caso do pagamento 
integral do montante devido. 
Art. 428º. Deixar o agente arrecadador ou o estabelecimento bancário de repassar o 
imposto arrecadado: 
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto. 
Art. 429º. A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das
penalidades previstas na Seção III deste Capítulo. 
Seção III
Das Infrações às Obrigações Tributárias Acessórias
Subseção I
Das Infrações Relativas à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 430º. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções, 
emendas ou rasuras, que dificultem ou impeçam a verificação pelo Fisco, ou registrar 
operação consignando declaração falsa: 
MULTA de R$ 30,00 (trinta reais) por infração, limitado a R$ 525,00 (quinhentos e 
vinte e cinco reais).
Parágrafo único. A multa de que trata o caput não se aplica no caso de comprovação do 
pagamento do imposto pelo valor realmente devido. 
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Art. 431º. Utilizar para o registro de prestação de serviços equipamento emissor de 
cupom fiscal – ECF não autorizado pela autoridade municipal ou em estabelecimento 
diverso daquele para o qual foi concedida a autorização: 
MULTA de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por equipamento. 
§ 1º. Sofrerá a mesma penalidade: 
I. quem possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de 
venda de prestação de serviços que possa ser confundido com cupom ou 
documento fiscal; 
II. quem utilizar “software” básico, ou versão, não autorizado, nos termos do 
regulamento. 
§ 2º. A multa prevista no caput será reduzida por metade se comprovar o infrator estar o 
equipamento autorizado por outro ente da Federação. 
Art. 432º. Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal – ECF: 
I. com o lacre de segurança violado; 
II. sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada: 
MULTA de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por equipamento. 
Subseção II
Das Infrações Relativas ao Uso de Equipamentos de Processamento
de Dados para Fins Fiscais
Art. 433º. Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou 
escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação:
MULTA de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Art. 434º. Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para 
emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, sem observar os 
critérios a que se refere o Art. 397º:
MULTA de R$ 300,00 (trezentos reais) por exercício financeiro.
 
Subseção III
Das Infrações Relativas aos Livros e Documentos Fiscais
Art. 435º. Possuir, guardar ou utilizar documentos fiscais: 
I. impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização; 
II. de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido 
baixada ou declarada nula. 
MULTA de R$ 15,00 (quinze reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 300,00 
(trezentos reais) e não superior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
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Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que imprimir ou 
fornecer documentos fiscais fraudulentos com ou sem a devida autorização. 
Art. 436º. Promover a prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, 
constatada por qualquer meio: 
MULTA de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Art. 437º. Escriturar os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação: 
MULTA de R$ 300,00 (trezentos reais) por livro.
Parágrafo único. A multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando for 
constatado que não houve prejuízo na apuração correta dos tributos devidos. 
Subseção IV
Das Infrações Relativas ao Cadastro, Informações e Declarações de Natureza 
Cadastral, Econômica ou Fiscal
Art. 438º. Aquele que, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de 
prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar 
bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos 
funcionários fiscais, quando solicitado por esses agentes, estará sujeito às seguintes 
multas:
I. Pelo não atendimento da primeira intimação fiscal - MULTA de R$ 600,00 
(seiscentos reais)
II. Pelo não atendimento da segunda intimação fiscal – MULTA de R$ 1.200,00 (um 
mil e duzentos reais)
III. Pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes - MULTA de R$ 
600,00 (seiscentos reais)
Parágrafo Único. O arbitramento "ex-oficio" não impede o fisco de continuar intimando 
o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo. 
Art. 439º. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação 
fiscalizadora: 
MULTA de R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 440º. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao 
custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar 
para cada imóvel beneficiado. 
Art. 441º. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do 
Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em 
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e que implique em efetivo 
acréscimo de valor do imóvel. 
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA, DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 442º. Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis 
privados, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: 
I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III. construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes 
elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de 
gás, funiculares, ascensores e outras instalações de comodidade pública, quando 
realizados pelo Município;
V. proteção contra secas, inundação, erosão, retificação e regularização de cursos 
d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Art. 443º. Não incidirá Contribuição de Melhoria sobre os imóveis de propriedade da 
administração direta, indireta ou fundacional do Município, do Estado ou da União, 
sendo o ônus decorrente suportado pelo erário municipal. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 444º. Contribuinte do tributo é o proprietário de imóvel por natureza ou acessão 
física, valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento. 
§ 1º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do 
imóvel ou aos sucessores a qualquer título. 
§ 2º. Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não 
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser 
valorizado em razão da execução de obra pública. 
§ 3º. Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e 
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aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes 
couberem. 
§ 4º. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. 
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 445º. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo das 
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de 
praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na 
época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária.
§ 1º. Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados 
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 
§ 2º. A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria 
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as 
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 446º. A determinação e a cobrança da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos 
nas respectivas zonas de influência e, levará em conta a situação do imóvel, sua testada, 
área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, 
isolada e conjuntamente, respeitado o limite individual de valorização do imóvel. 
Parágrafo único. A municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre 
os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria. 
Art. 447º. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do 
Município adotará os seguintes procedimentos realizados pela comissão responsável 
pela atualização da Planta Genérica de Valores, prevista no Art. 299º e seguintes: 
I. delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II. dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III. realizará cálculo de atualização do valor venal para os imóveis que integram a 
faixa de influência tendo por base a Planta Genérica de Valores e os índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis, levando em conta a situação do imóvel 
na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e 
outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente;
IV. obterá o acréscimo do valor do imóvel individualizado pela diferença do valor 
venal previsto no Cadastro Imobiliário conforme a Planta Genérica de Valores 
antes da obra e o valor auferido na forma do item III;
V. os valores venais apurados após a obra serão atualizados no Cadastro Imobiliário;
VI. apurada a valorização individual, realiza-se o cálculo da Contribuição de Melhoria 
em relação ao custo da obra, sempre respeitados os tetos individual e global, 
para cada imóvel mediante a aplicação da seguinte fórmula: 
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CMi = C x HF x VI
 VAF
onde:
CMi: Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel;
C: custo da obra a ser ressarcido;
HF: índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
VI: valor de acréscimo individualizado;
VAF: valor total de acréscimo da faixa de influencia;
x: sinal de multiplicação;
Art. 448º. Caso o somatório das contribuições individuais seja superior ao custo da 
obra, desrespeitando o limite global, dever-se-á promover redução proporcional no valor 
cobrado de cada contribuinte, sendo os valores de valorização individual reduzidos em 
proporção ao valor excedente.
CAPÍTULO V
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 449º. Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, serão 
definidas suas zonas de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
benefício dos imóveis nela localizados, levando-se em conta também o zoneamento de 
uso do solo estabelecido pelo Plano Diretor. 
§ 1º. Tanto as zonas de influência, como os índices de hierarquização de benefício serão 
aprovados pelo Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento, com base em proposta elaborada pela comissão prevista no Art. 299º e 
seguintes. 
§ 2º. A proposta a que se refere o § 1º será fundamentada em estudos, análises e 
conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras 
nos seus aspectos socioeconômicos e urbanísticos. 
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA
Art. 450º. Para cobrança dever-se-á aprovar inicialmente lei específica da contribuição 
de melhoria que pretende cobrar, da qual deverá constar, no mínimo:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
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c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona que se presume beneficiada e dos imóveis nela situados;
e) delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
benefícios dos imóveis;
f) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos 
interessados de qualquer dos elementos anteriormente apontados 
g) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de 
eventual impugnação;
h) previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da presente 
lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da zona de 
cobrança;
i) previsão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo 
de custos e valores de valorização individual de cada imóvel.
Art. 451º. Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro 
edital contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência dos 
dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se prazo de no 
mínimo 30 dias após a publicação para impugnação de qualquer dos elementos nele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Procuradoria-Geral do Município, 
através de petição fundamentada.
Art. 452º. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, deve-se realizar nova avaliação imobiliária nos imóveis 
beneficiados a fim de definir a valorização decorrente, publicando em seguida edital 
com o demonstrativo de custos e as valorizações de cada imóvel, fixando-se prazo a 
partir do qual será iniciada a cobrança;
Art. 453º. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente 
deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I. Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis 
nelas compreendidos;
II. memorial descritivo do projeto;
III. orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV. determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com 
o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 454º. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital 
referido no Art. 453º, para a impugnação de qualquer dos elementos constantes, cabendo 
ao impugnante o ônus da prova.
Art. 455º. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Procuradoria-Geral do 
Município, através de petição fundamentada.
Art. 456º. Transcorrido o prazo do Art. 452º poderá o Município lançar de ofício as 
contribuições a cada sujeito passivo, e notificação de lançamento, diretamente ou por 
edital, conterá: 
I. identificação do contribuinte e o valor da valorização individual do imóvel;
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II. valor da Contribuição de Melhoria cobrada; 
III. prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de 
pagamento; 
IV. prazo para impugnação. 
§ 1º. A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 
3% (três por cento) do valor venal do imóvel, à data da emissão das guias. 
§ 2º. Considera-se valor venal para os efeitos do §1º, o que o imóvel alcançaria na 
venda à vista, segundo as condições do mercado, tendo como valor mínimo o valor 
identificado em Planta Genérica de Valores instituída por Lei.
§ 3º. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o 
pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado.
Art. 457º. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, 
no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de revisão fundamentado à autoridade lançadora, 
contra: 
I. erro na localização ou no valor venal; 
II. cálculo dos índices atribuídos; 
III. valor da Contribuição de Melhoria; 
IV. número de prestações. 
§ 1º. O pedido de revisão suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
§ 2º. Da decisão da autoridade lançadora caberá impugnação na forma disciplinada 
neste Código. 
Art. 458º. As impugnações, reclamações e recursos administrativos não suspendem o 
início ou o prosseguimento das obras. 
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 459º. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou 
parceladamente, obedecendo aos critérios previstos para o parcelamento dos créditos 
tributários em geral, não podendo ser inferior ao prazo de execução da obra. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 460º. Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do 
Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, 
cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
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TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DA SUJEIÇÃO PASSIVA E DAS ISENÇÕES
Art. 461º. Em decorrência do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, 
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição, serão cobrados pelo Município as seguintes taxas: 
I. Licença para Instalação e Localização; 
II. Licença para Funcionamento;
III. Licença de Funcionamento em Horário Especial;
IV. Licença para Exercício de Atividade Eventual, Temporária ou Ambulante;
V. Licença de Veículo de Transporte de Passageiros;
VI. Licença para Publicidade; 
VII. Licença para Uso de Áreas do Domínio Público;
VIII. Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares; 
IX. Licença para Execução de Urbanização em Terrenos Particulares; 
X. Vigilância Sanitária; 
XI. Licença Ambiental; 
XII. Coleta de Lixo Ordinário;
XIII. Taxa de Esgoto Sanitário;
XIV. Taxa de Apreensão e Depósito de Bem Móvel ou Semovente e Mercadorias;
XV. Taxa de Expediente.
Art. 462º. Estão sujeitos ao pagamento das taxas municipais: 
I. todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização municipal; 
II. todas as pessoas físicas ou jurídicas usuárias, efetiva ou potencialmente, de 
serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição. 
Art. 463º. São isentos de taxas: 
I. a União e o Estado, bem como suas fundações e autarquias;
II. as fundações e autarquias municipais; 
III. as Associações de Pais e Amigos de Excepcionais – APAE, Associação de Pais e 
Professores - APP dos estabelecimentos escolares devidamente autorizados pelo 
Conselho Estadual de Educação, das Associações de Moradores, das 
Associações de Bairros, dos Centros Comunitários, sem fins lucrativos;
IV. desde que reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, as associações 
culturais, devidamente registradas no Departamento de Cultura do Município, as 
sociedades desportivas, recreativas e os clubes amadores; 
V. os templos de qualquer culto; 
VI. as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos;
VII. as microempresas e os microempreendedores individuais, no que se refere àquelas 
previstas nos incisos I e VI do Art. 461º;
VIII. na ordem de 10 (dez por cento) para as empresas de pequeno porte, no que se 
refere àquelas previstas nos incisos I e VI do Art. 461º.
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IX. os escritórios de advocacia no que se refere àquelas previstas nos incisos I do Art. 
461º.
Parágrafo único. Para usufruir da isenção prevista neste artigo, as pessoas jurídicas 
referidas nos incisos III, IV e VI deverão preencher os requisitos previstos no Art. 11º.
Art. 464º. A base de cálculo das taxas será o custo decorrente do exercício do poder de 
polícia ou dos serviços públicos prestados ou postos à disposição. 
§ 1º. Aplicam-se às taxas as disposições das Seções I, II e III do Capítulo IX, do Título 
III, do Livro Terceiro, no que couber. 
§ 2º. O lançamento ou o pagamento de taxas decorrentes do exercício do poder de 
polícia não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da 
regularidade da situação do contribuinte.
Art. 465º. Para lançamento das taxas de previstas nos incisos I e II do Art. 461º sobre 
fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2015 a 2017, a diferença nominal entre o 
crédito tributário total referente ao exercício e o crédito tributário lançado no respectivo 
exercício anterior ficará limitada a:
I. 10% (dez por cento) sobre o resultado da subtração do crédito tributário lançado 
no exercício em relação ao crédito tributário apurado no exercício anterior ou 
20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário lançado no exercício 
anterior, prevalecendo o maior valor.
§ 1º. Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel, em algum dos exercícios 
enumerados no “caput”, o valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao 
lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, será o valor que teria 
sido lançado, se fossem considerados os novos dados cadastrais.
§ 2º. Novos estabelecimentos instalados no período previsto no caput ficarão sujeitos ao 
valor previsto na Tabela do Art. 470º, proporcionalmente ao número de meses de
validade da licença requerida. 
CAPÍTULO II 
TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 466º. A Taxa de Licença para Instalação e Localização tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da 
instalação e localização de quaisquer estabelecimentos ou exercício de atividades no 
Município de Tapurah. 
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, 
indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas 
por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou 
decorrentes de profissão, arte ou ofício. 
Art. 467º. Sujeito passivo da Taxa de Licença para Instalação e Localização são todas 
as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer atividades no 
Município. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 468º. A Taxa de Licença para Instalação e Localização é devida no início da 
atividade e quando da transferência de local ou do ramo de atividade, pelas diligências 
para verificar as condições para a instalação e localização do estabelecimento em face 
das normas urbanísticas e de polícia administrativa, sendo indivisível quanto à sua 
cobrança. 
Parágrafo único. A transferência de local ou alteração do ramo de atividade acarretará a 
incidência da taxa à razão de 50% (cinquenta por cento) do seu valor anual. 
Art. 469º. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença Para Instalação e 
Localização independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado 
ou Município;
III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos 
locais;
V. do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais. 
Art. 470º. A taxa será calculada de acordo com a Tabela abaixo, considerando-se, 
sempre, a área edificada ocupada pelo estabelecimento, proporcionalmente ao número 
de meses da sua validade, e recolhida quando da inscrição do estabelecimento no 
Cadastro Mobiliário.
POR ESTABELECIMENTO
ITEM ÁREA EDIFICADA UNIDADE VALOR
1 até 50m² Por ano R$ 310,00
2 acima de 50 até 150m² Por ano R$ 375,00
3 acima de 150 até 270m² Por ano R$ 562,00
4 acima de 270 até 500 Por ano R$ 750,00
5.1 Acima de 500m² - Pelos primeiros 500 m² Por ano R$ 1.000,00
5.2 Acima de 500m² - Por área de 100m² ou fração excedente Por ano R$ 50,00
§ 1º. Para os estabelecimentos sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária, somente 
será expedido o Alvará de Funcionamento após a emissão do Alvará Sanitário.
Art. 471º. O pedido de licença para localização será promovido mediante o 
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preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal Mobiliário 
com a apresentação da documentação conforme regulamento definido em Ato do Poder 
Executivo. 
Art. 472º. O Município poderá instituir alvará digital provisório, caracterizado pela 
concessão por meio digital de alvará de localização e funcionamento provisório, para 
atividades econômicas em início de atividade no território do município, regulamentado 
em lei específica.
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 473º. A Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador o exercício 
do poder de polícia, consubstanciado na vigilância constante dos estabelecimentos e 
atividades licenciadas para efeito de verificação, quando necessário ou por constatação 
fiscal de rotina, do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem. 
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, 
indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas 
por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou 
decorrentes de profissão, arte ou ofício. 
Art. 474º. Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento são todas as 
pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades no Município.
Art. 475º. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento 
independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado 
ou Município;
III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais. 
Art. 476º. A Taxa de Licença para Funcionamento será calculada de acordo com a 
Tabela do Art. 470º desta Lei, considerando-se, sempre, a área edificada ocupada pelo 
estabelecimento, sendo devida, anualmente, a partir do exercício seguinte ao início da 
operação, por ocasião da necessária renovação do Alvará de Localização conforme 
definido em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para os Microempreendedores Individuais – MEI o valor da taxa será 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o item “1” da Tabela do 
Art. 470º. 
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 477º. Poderá ser concedida licença para funcionamento em horário especial, nos 
termos do Código de Posturas, a determinados estabelecimentos comerciais, industriais e 
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de prestação de serviços, mediante pagamento de taxa, que será cobrada, por dia, mês ou 
ano e será devida, pela prorrogação ou antecipação do horário normal conforme 
definições em regulamento por ato do Poder Executivo.
§ 1º. É considerado horário normal de funcionamento de estabelecimento:
I. de segunda-feira à sexta-feira, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas;
II. nos sábados, das 07 (sete) às 13 (treze) horas;
§ 2º. As farmácias serão regidas por lei especial, sem prejuízo do preceituado neste 
capítulo, sendo a abertura do estabelecimento obrigatória conforme escala de plantão 
instituída por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 478º. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo 
estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 479º. A licença especial será concedida se o contribuinte houver recolhido a taxa 
de licença para localização e funcionamento ou renovação de licença.
§ 1º. Será concedida licença especial para funcionamento anual e mensal somente para 
as micro e pequenas empresas, as demais deverão requerer licença especial por dia de 
funcionamento, conforme regulamento por ato do Poder Executivo.
Art. 480º. Será caçada toda a licença concedida a estabelecimento que transgredir a 
moralidade e o sossego público, nos termos do Código de Posturas deste Município.
Art. 481º. A licença para funcionamento em horário especial, não autoriza a 
inobservância da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer outra lei em vigência.
Art. 482º. O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em 
horário especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, em local visível a fiscalização, 
juntamente com o Alvará de Localização e de Funcionamento, sob pena das sanções 
previstas neste Código.
Art. 483º. A Taxa não é incidente sobre os estabelecimentos que possuem horário de 
funcionamento diferenciado do previsto no Art. 477º.§ 1º, em razão da natureza da 
atividade desenvolvida, tais como:
I. hospitais e pronto-socorro; 
II. hospitais e pronto-socorro, na área veterinária; 
III. hotéis, motéis e similares; 
IV. empresas de vigilância; 
V. postos de gasolina; 
VI. empresa de radiodifusão e televisão; 
VII. colégios e universidades; 
VIII. bibliotecas; 
IX. bares e restaurantes; 
X. panificadoras e confeitarias;
XI. mercearias, açougues, mercados e supermercados; 
XII. boates e casas de shows; 
XIII. casa de jogos e casa de entretenimentos em geral;
XIV. cinemas, teatros e circos; 
XV. parques de diversões, centros de lazer; 
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XVI. feiras, exposições, congressos e congêneres; 
XVII. terminais rodoviários e aeroportos; 
XVIII. funerárias; 
XIX. salão de beleza, barbearia e cabeleireiros.
Art. 484º. A Taxa de Licença de Funcionamento em Horário Especial é calculada 
mediante o seguinte critério:
§ 1º. Para fins de prorrogação de horário: 
I. até às 22 horas:
a) ao dia: R$ 4,00 (quatro reais);
b) ao mês: R$ 15,00 (quinze reais);
c) ao ano: R$ 80,00 (oitenta reais). 
II. além das 22 horas:
a) ao dia: R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos);
b) ao mês: R$ 28,00 (vinte e oito reais);
c) ao ano: R$ 120,00 90 (cento e vinte reais).
§ 2º. O contribuinte que optar pela prorrogação do horário de funcionamento de seu 
estabelecimento em horário além das 22 horas, ficará sujeito à Taxa, nos moldes 
previstos no inciso II do parágrafo primeiro deste artigo, excluindo-se o disposto no 
inciso I.
§ 3º. Para fins de trabalho aos domingos, feriados, e sábados no período vespertino, a 
taxa será de:
I. R$ 10,00 (dez reais), ao dia;
II. R$ 47,00 (quarenta e sete reais), ao mês; 
III. R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), ao ano; 
§ 4º. A exigência dos valores previstos no parágrafo anterior não é cumulativa com 
aqueles previstos no § 1º, ambos deste artigo.
Art. 485º. O contribuinte da Taxa de Licença de Funcionamento em Horário Especial 
deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais e sempre que a 
licença depender de requerimento instruí-lo com as informações imprescindíveis à 
identificação do estabelecimento comercial requerente, de acordo com as instruções e 
regulamentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único. O requerimento será justificadamente deferido ou indeferido pelo
Secretário Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, de cuja 
decisão não caberá recurso. 
Art. 486º. A licença será válida para o período em que for concedida, podendo ser 
diária, mensal ou anual.
Art. 487º. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário 
Especial será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro de 
Contribuintes Municipais. 
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Art. 488º. A Taxa será devida e arrecadada anteriormente a ocorrência do fato gerador, 
por ocasião da outorga de licença, devendo ser renovada diária, mensal ou anualmente, 
conforme dispuser norma que vier a regulamentar. 
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EVENTUAL, TEMPORÁRIA OU AMBULANTE
Art. 489º. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual, Temporária ou 
Ambulante tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou 
jurídica, em razão do exercício de atividade eventual ou temporária no Município de 
Tapurah. 
Art. 490º. Nenhuma atividade de caráter eventual ou temporário poderá ser exercida 
sem prévia licença outorgada pela administração pública e sem o pagamento da referida 
taxa. 
§ 1º. Considera-se atividade eventual ou temporária aquela exercida em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais 
autorizados pelo Poder Público Municipal. 
§ 2º. É considerada também como eventual ou temporária a atividade exercida em 
instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos como balcões, 
barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
§ 3º. Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 491º. A Licença de que trata este Capítulo para o exercício de atividade eventual 
ou temporária terá duração máxima de 90 (noventa) dias, devendo a atividade obedecer 
às disposições do Capítulo II deste Título, após este prazo.
Art. 492º. A Licença para o exercício de atividade de Ambulante será expedida e terá 
validade conforme os dias de atividade para o qual foi requerida e deferida. 
Art. 493º. A Taxa de que trata este Capítulo será cobrada por ocasião da outorga da 
respectiva Licença, de acordo com a seguinte Tabela:
ATIVIDADES TEMPO DE 
EXERCÍCIO VALOR
Ambulante – sem 
veículo
Por dia R$ 229,60
Ambulante – com 
veículo Por dia R$ 287,00
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Circo Por dia R$ 120,00
Parque de Diversão Por dia R$ 120,00
Feira itinerante Por dia R$ 40,00
Art. 494º. Respondem pela Taxa de Licença de Atividade Eventual, Temporária ou 
Ambulante as mercadorias encontradas em poder do obrigado ao porte da licença. 
Art. 495º. São isentos da taxa de que trata este Capítulo: 
I. os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
II. os engraxates ambulantes.
CAPITULO VI
TAXA DE LICENÇA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 496º. A Taxa de Licença de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o 
exercício regular e permanente, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos 
serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e 
concessionários do Município, mediante vistoria e fiscalização dos veículos automotores 
empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da fiscalização permanente, o Município realizará, 
obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a 
verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as 
condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à 
adequada e eficiente prestação do serviço.
Art. 497º. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I. na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, relativamente ao 
primeiro ano de exercício;
II. no dia primeiro de março de cada exercício, nos anos subsequentes;
III. na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício.
Art. 498º. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte 
de passageiros dentro do território do Município.
Art. 499º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I. o responsável pela locação do veículo;
II. o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de 
passageiro.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 500º. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela abaixo e recolhida aos cofres 
públicos na forma e prazos regulamentares.
Item ESPECIFICAÇÃO
VALOR
I
Transporte coletivo de passageiro por veículo, por ano:
a) Ônibus R$ 315,00
b) Micro-ônibus R$ 315,00
II Transporte de passageiro em veículo de aluguel (TAXI e 
Transporte Escolar), por ano: R$ 120,00
III Transporte de passageiro em Moto Taxi, por ano: R$25,00
§ 1º. O Poder Executivo poderá parcelar o valor da Taxa ou conceder desconto de até 
10% (dez por cento) para pagamento em cota única.
§ 2º. Fica atribuído ao sujeito passivo da Taxa de Licença de Transporte de Passageiros, 
o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
§ 3º. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da 
efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo. 
Seção II
Das Infrações
Art. 501º. A falta de pagamento da Taxa apurada mediante procedimento fiscal 
sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do 
tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 502º. As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), 
de acordo com a gravidade da infração, na forma de regulamento próprio a ser expedido 
pelo Poder Executivo.
Art. 503º. Se lançada através de procedimento fiscal, a Taxa será lançada com prazo de 
30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas 
processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida 
Ativa.
Art. 504º. No caso de comparecimento do contribuinte para vistoria do veículo após 
procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto 
de Auto de Infração.
Art. 505º. O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a 
aplicação das disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 506º. A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador o exercício do 
poder de polícia da Administração Pública Municipal, de vigilância em razão da 
exploração, utilização ou veiculação de engenhos de publicidade de qualquer tipo e por 
qualquer instrumento, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos 
locais de audibilidade, visibilidade ou acesso ao público. 
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, considera-se publicidade, toda e 
qualquer divulgação de mensagens de natureza publicitária ou comercial, mensagens 
indicativas ou representativas de nomes, marcas, símbolos, produtos ou 
estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas, indicativos de atividades, inclusive 
aqueles fixados em veículos de transporte e mobiliários em geral. 
Art. 507º. São considerados engenhos de publicidade sujeitos à taxa: 
I. letreiros, Front Light ou Back Light;
II. totem ou infláveis em calçadas;
III. anúncios impressos em veículos terrestres;
IV. anúncios em forma de outdoors, painéis, faixas, placas, cartaz ou banners;
V. balões, anúncios suspensos por guindaste ou por veículo aéreo;
VI. anúncios com aparelhos de áudio e vídeo nas vias públicas ou em áreas 
particulares (Carro de som, Mídia Digital Indoor ou Mídia Digital Out of Home
e etc.);
VII. panfletagem;
VIII. outras formas de anúncios publicitários similares aos citados.
Parágrafo Único. É proibido nos sábados, domingos e feriados a publicidade através de 
carro de som ou outra forma de engenho sonoro publicitário em bairros residenciais 
antes das 09h00min da manhã. 
Art. 508º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Taxa de Licença para 
Publicidade:
I. na data do início da veiculação da publicidade;
II. na data em que se der qualquer alteração;
III. em 1º de março de cada exercício, nos anos subsequentes, em se tratando de 
publicidade realizada por intermédio de instrumentos ou suportes de caráter 
permanente. 
Parágrafo único. Considera-se permanente todo engenho de publicidade que pelas suas 
características, destinação ou intuito de exibição, seja de duração superior a 90 
(noventa) dias. 
Art. 509º. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade 
independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao anúncio;
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
II. da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado 
ou Município; 
III. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
Art. 510º. Sujeito passivo obrigado ao recolhimento da Taxa de Licença para 
Publicidade é a pessoa física ou jurídica que explora a atividade de publicidade. 
Art. 511º. Ficam isentos da Taxa de Licença para Publicidade: 
I. os indicativos de órgãos públicos da administração direta e indireta; 
II. hospitais, ambulatórios, casas de saúde e prontos-socorros;
III. os indicativos, nos locais de construção, do responsável técnico pela obra, 
contendo as especificações exigidas pelo CREA, o número do processo de 
acompanhamento e o número do Alvará de Licença, nos termos da legislação 
própria;
IV. as indicações de profissional liberal fixadas nas respectivas residências, escritórios 
ou consultórios; 
V. as tabuletas indicativas de sítio, granjas ou fazendas; 
VI. os nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias, que nas 
condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela 
manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros 
públicos, ou pela conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, 
logradouros públicos, ou ainda, o plantio e proteção de árvores;
VII. as campanhas de utilidade pública e avisos elucidativos destinados 
exclusivamente à orientação do público, bem como aqueles que recomendem 
cautela ou indiquem perigo, desde que desprovidos de qualquer legenda, dísticos 
ou desenhos de valor publicitário;
VIII. os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em 
estação de radiodifusão, televisão e cinemas;
IX. os cartazes destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes ou desportivos; 
X. os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, 
na forma prevista na legislação eleitoral;
XI. os indicativos localizados no imóvel do próprio estabelecimento, interna ou 
externamente, e que sirvam como identificador de seu nome e de suas atividades 
ou produtos. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, a isenção da Taxa de Licença para 
Publicidade restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens 
publicitárias afixadas nos cestos, em placas, letreiros ou grades, de área igual ou 
inferior, em sua totalidade, a 1,0 m² (um metro quadrado), afixados nos logradouros 
cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante, nos termos da legislação 
aplicável. 
Art. 512º. A Taxa de Licença para Publicidade será calculada de acordo com a Tabela 
abaixo e recolhida aos cofres públicos na forma e prazos definidos em regulamento.
Item ESPECIFICAÇÃO UNID VALOR
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
1 Letreiro publicitário, Front Light ou Back Light, 
Totem
por unidade/ano 
/ fração
R$ 80,00
2 Publicidade em veículos
2.1 Permanentes em veículos por 
unidade/mensal
R$ 5,00
2.2 Esporadicamente em veículos
por 
unidade/mensal
ou fração
R$ 6,00
3 Infláveis na calçada por 
unidade/mensal R$ 15,00
4
Balões, anuncio suspenso por guindaste ou 
anuncio por veículo aéreo
por unidade
/quinzena/fração
R$ 30,00
5
Publicidade com aparelhos de áudio e vídeo nas 
vias públicas (Carro de som, Mídia Digital Indoor 
ou Mídia Digital Out of Home e etc.)
por 
unidade/mensal R$ 15,00
6
Publicidade com aparelhos de áudio e vídeo em 
ambiente internos com publicidade diversa da 
atividade do estabelecimento (Mídia Digital 
Indoor ou Mídia Digital Out of Home)
por unidade/ano R$ 80,00
7 Panfletos Por milhar R$ 10,00
8 Outdoor
por 
unidade/Mensal/f
ração
R$ 39,00
9
Outros equipamentos de publicidade, exceto 
letreiros (Faixas, Cartaz, Placa, e etc.) em áreas 
publicas
por 
unidade/semana/ 
fração
R$ 22,50
10
Outros equipamentos de publicidade, exceto 
letreiros (Faixas, Cartaz, Placa, e etc.) em área 
particular com publicidade diversa da atividade 
do estabelecimento
Unidade/ano $20,00
§ 1º. Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem 
sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com 
as suas características.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
§ 2º. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá à 
taxa unitária de maior valor.
§ 3º. Sofrerão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da taxa os anúncios de qualquer 
natureza referentes a bebidas alcoólicas e fumo. 
§ 4º. O lançamento da taxa, a critério da Administração, poderá ser efetuado juntamente 
com outros tributos. 
Seção II
Das Infrações
Art. 513º. A publicidade efetuada sem licença ou em desacordo com esta sujeitará o 
infrator, através da lavratura de notificação fiscal, ao pagamento de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais), e a retirada imediata do anúncio, independente da taxa devida.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA USO DE ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 514º. A Taxa de Licença para Uso de Área Pública tem como fato gerador o 
exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e 
fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a 
prática de qualquer atividade.
Art. 515º. É fato gerador da Taxa a emissão de autorização a título precário para 
instalação de tabuleiros, barracas, bancas de jornal e revistas, stands, módulos de mesa e 
cadeiras, parques de diversões, circos, estacionamento de veículos, mercadores não 
motorizados e engenhos publicitários.
§ 1º. Estão isentos da taxa:
I. os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
II. os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e 
os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio 
pessoalmente por uma única matricula;
III. os deficientes físicos; 
IV. as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não 
exerçam outra atividade econômica; 
V. os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou 
proteção de obras subterrâneas;
VI. os engraxates ambulantes; 
VII. os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato 
do Poder Executivo.
§ 2º. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da 
autorização para o exercício da atividade. 
Art. 516º. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
municipal em razão da instalação de móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto em 
vias e logradouros públicos.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 517º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa a pessoa física ou 
jurídica que direta ou indiretamente estiver envolvida na instalação de móvel, 
equipamento, utensílio, veículo e objeto em vias e logradouros públicos.
Art. 518º. A Taxa de Licença para Uso de Área Pública será calculada de acordo com a 
Tabela abaixo e recolhida na forma e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo Único. Caso o contribuinte se enquadre em mais de uma das 1especificações,
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir o maior valor.
Art. 519º. A Taxa será devida quando da ciência, pelo contribuinte, do despacho que 
autorizar o uso de área pública ou sua renovação e será paga imediatamente, no ato da 
ciência.
§ 1º. O valor da Taxa decorrente de autorização inicial, quando anual, será proporcional 
ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo 
recolhimento previsto. 
§ 2º. A taxa poderá ser paga de uma só vez ou em até 06 (seis) quotas mensais e 
Item ATIVIDADE UNID PRAZO VALOR
1 Atividade ambulante ou localizada (com ponto fixo)
1.1
Bancas de revistas até 4m² e 
barracas Valor/Unid. mês R$ 10,00
1.2
Bancas de revistas acima 4m², 
quiosques, trailer e similares Valor/Unid. mês R$ 10,00
1.3
Ambulante com veículo de mão 
(triciclos, carrocinhas) Valor/Unid. mês R$ 10,00
1.4 Módulo de mesa com Quatro 
cadeiras Valor/Unid. mês R$ 5,00
1.5
Indicadores de hora, temperatura
e painéis de Led Valor/Unid. Ano R$ 50,00
1.6 Veículos de aluguel (taxi) Valor/Unid. mês R$ 10,00
1.7 Outros não especificados Valor/Unid. mês R$ 10,00
Item ATIVIDADE UNID PRAZO VALOR
2 Comércio eventual em épocas ou ocasiões especiais
2.1 Circos e parques de diversões Valor/Unid. Mês R$ 20,00
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
consecutivas, limitado o valor mínimo mensal por quota em R$ 30,00 (trinta reais),
exceto nos casos de atividades em épocas ou eventos especiais, quando o pagamento 
será integral, na forma estabelecida no caput.
Art. 520º. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da Taxa ocorrerá:
I. na data da utilização de vias e logradouros públicos, relativamente ao primeiro 
ano de exercício;
II. no mês e data definidos em regulamento, nos anos subsequentes.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES 
PARTICULARES 
Art. 521º. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares,
fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem estar da 
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de
obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como de 
instalações elétricas e mecânicas, ou qualquer obra no Município. 
Art. 522º. Nenhuma construção, reconstrução, reforma com ampliação, demolição ou 
obra e instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença 
à municipalidade, nos termos da legislação específica, e pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. A análise e a aprovação de projetos de construção, reconstrução, 
reforma, demolição ou obra de qualquer natureza somente serão feitas após o protocolo 
da respectiva solicitação, que estará condicionado à apresentação da documentação 
completa com o comprovante de pagamento da taxa devida.
Art. 523º. Sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações 
Particulares é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título de 
imóvel em que se realizarem obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou 
demolição de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas, ou qualquer obra.
Art. 524º. A Taxa não incide sobre:
I. limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II. construção de passeios e logradouros públicos providos de meio fio;
III. construção de muros de contenção de encostas;
IV. construção de prédios para o estabelecimento de empresas no Parque Industrial e 
Comercial de Tapurah;
V. construção de muros laterais, de frente e de fundos, inclusive de arrimo; 
VI. as obras executadas em prédios públicos.
Art. 525º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I. as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
II. o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a 
obra.
Art. 526º. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares será 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
cobrada de conformidade com a Tabela abaixo e não incidirá sobre as obras e 
instalações cuja execução não implicar em outorga de autorização pelo Município, nos 
termos da legislação específica.
TAXA DE ANALISE PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR
1
Análise de Projetos para aprovação do alvará de 
construção de edificações. Por m² R$ 0,74
2
Análise de alteração de Projetos para aprovação do 
alvará de construção de edificações. Por m² R$ 0,74
3
Execução de stand de vendas; execução de obra de 
apoio à construção; regularização de acessos para
posto de abastecimento de combustíveis; locação de 
mesas/cadeiras em logradouros públicos; execução de 
remanso de calçada. R$ 127,00
4 Execução de bloqueio parcial de rua. R$ 251,00
TAXA DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 Vistoria de edificações para expedição do Habite-se Por m² R$ 0,74
2
Prorrogação de prazos em alvarás de construção e 
demolição, transferência de responsabilidade técnica, 
etc. Por m² R$ 0,74
TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR
Execução de preventiva em edificações existentes ou destinada a obtenção do alvará de 
funcionamento comercial
1 Área de construção até 1.000 m² R$ 0,42
2 Área de construção superiores a 1.000 m² R$ 0,13 *
* Por metro quadrado que exceder os 1.000 m²
§ 1º. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, 
para efeito de cálculo da Taxa, aquela que conduzir ao maior valor. 
Art. 527º. A Taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
passivo ou constatação fiscal.
Art. 528º. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da Taxa 
ocorrerá:
I. no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II. no ato da informação, quando constatada pela fiscalização. 
Parágrafo único. O não pagamento da Taxa no prazo determinado sujeita o infrator à 
multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, se apurada mediante 
procedimento fiscal, sem prejuízo dos acréscimos moratórios.
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO EM TERRENOS 
PARTICULARES
Art. 529º. A Taxa de Licença para Execução de Urbanização em Terrenos Particulares 
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização de urbanização de 
terrenos particulares do Município
Art. 530º. Nenhum plano de urbanização particular poderá ser executado sem prévio 
pedido de licença à municipalidade, nos termos da legislação específica, e pagamento da 
taxa devida. 
Art. 531º. Sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Urbanização em 
Terrenos Particulares é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer 
título de imóvel objeto das obras de urbanização. 
Art. 532º. A Taxa de Licença para Execução de Urbanização em Terrenos Particulares 
será cobrada de conformidade com a Tabela abaixo.
TABELA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO E UNIFICAÇÃO DO SOLO
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR
Unificação; subdivisão; unificação/subdivisão; cadastramento; regularização; loteamento
1 Até 1.000 m² Por m² R$ 0,20
2 De 1.001 a 5.000 m² Por m² R$ 0,12
3 Acima de 5.000 m² Por m² R$ 0,04
Valores diferenciados e regressivos em razão da metragem do imóvel, fracionada por faixas - a 
taxa será determinada pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada valor 
sobre a fração de metragem correspondente).
4 Licença para Projeto de Rua Por m² R$ 0,96
5
Alteração/Cancelamento de Previsão de arruamento, 
Por m² R$ 0,96
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
retificação de rua 
6 Projeto de rua Por m² R$ 0,96*
* Até o limite de R$ 130,00
CAPÍTULO X
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 533º. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, 
concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato 
gerador a fiscalização dos estabelecimentos, atividades, habitações, produtos, 
embalagens, utensílios e quaisquer equipamentos, para efeito de verificação do 
cumprimento da legislação sanitária a que se submetem.
Art. 534º. Dentre outros são objeto de fiscalização os locais e instalações onde são 
fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, 
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como 
o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública.
Art. 535º. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I. na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II. no dia primeiro de março de cada exercício, nos anos subsequentes;
III. na data de alteração do endereço ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer 
exercício.
Art. 536º. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimentos, saúde e 
higiene pública e às normas sanitárias.
Art. 537º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa, o promotor de 
feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em 
bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers”, aos “stands” ou 
assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Art. 538º. A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada de conformidade com a Tabela 
abaixo, na forma e prazos definidos em regulamento:
Item ESPECIFICAÇÃO PRAZO VALOR
1 Estabelecimentos Comerciais e Industriais
Até 200 
m²/Ano R$ 40,00
Acima de 
200m²/Ano R$ 80,00
2 Comércio ambulante de gêneros alimentícios sem ponto fixo
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
2.1
mercadores ambulantes com mercadorias a 
tiracolo
Ano R$ 20,00
2.2 mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos 
ou assemelhados
Ano R$ 20,00
3
Mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou 
eventos especiais:
3.1 Com mercadorias a tiracolo Por evento R$ 20,00
3.2 em carrocinhas, triciclos, ou assemelhados Por evento R$ 20,00
4 Comércio ambulante de gêneros alimentícios com ponto fixo ou de 
estacionamento determinado
4.1 carrocinhas, triciclos ou assemelhados Ano R$ 20,00
4.2 módulos ou cabines Ano R$ 20,00
4.3 barracas ou tabuleiros
Ano
R$ 20,00
4.4 veículos motorizados, trailers, quiosques ou 
assemelhados
Ano R$ 20,00
5 Atividades com ponto fixo ou de estacionamento determinado, no exercício de 
atividades provisórias em épocas ou eventos especiais
5.1 carrocinhas, triciclos, barracas, ponto comercial e
assemelhados
Por evento R$ 30,00
6 Feiras-Livres
6.1 barracas ou tabuleiros, por matrícula Ano R$ 20,00
6.2 veículos motorizados ou não, por matrícula Ano R$ 20,00
7 Estabelecimentos Prestadores de Serviço
Até 200 
m²/Ano R$ 40,00
Acima de 
200m²/Ano R$ 80,00
8 Depósitos e Armazéns Ano R$ 80,00
Art. 539º. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades específicas, 
será utilizada, para efeito de cálculo da Taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
§ 1º. Não havendo especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo código 
que contiver maior identidade de características com o ramo considerado.
§ 2º. As atividades previstas nos Itens 1 e 7 da Tabela estão sujeitas à taxa em razão da 
área efetivamente ocupada pela atividade econômica, podendo ser maior ou menor do 
que a área total construída da edificação onde fica o estabelecimento.
§ 3º. Para as atividades de comércio de material de construção, horto, serralheria e 
congêneres, será considerada a área usada para estocar material, ainda que descoberta.
Art. 540º. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de 
abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou 
estatutária.
Art. 541º. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da Taxa ocorrerá:
I. no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II. no mês e data definidos conforme regulamento, nos anos subsequentes;
III. no ato da alteração do endereço ou, quando for o caso da atividade, em qualquer 
exercício.
§ 1º. Quando a Taxa for devida anualmente, o Órgão Fazendário poderá lançar e cobrar 
a Taxa de Vigilância Sanitária na mesma guia da Taxa de Licença para Funcionamento.
§ 2º. Na hipótese do inciso II, a Taxa poderá ser paga parcialmente, na forma, prazo e 
condições instituídos pelo Órgão Fazendário, ou de uma única vez, mediante desconto 
de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 542º. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder 
de polícia de fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de 
verificação do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem, decorrente 
do licenciamento ambiental para o exercício de atividade que apresente ou possa 
apresentar impacto ambiental local. 
§ 1º. Ato do Poder Executivo determinará o procedimento administrativo para a 
concessão do licenciamento ambiental, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º. O órgão licenciador definirá procedimentos específicos para o licenciamento 
ambiental, observadas a natureza, as características e as peculiaridades de cada 
atividade, projeto ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do procedimento 
com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 543º. A atividade de implantação ou extensão de rede de infraestrutura urbana e 
correlatas deve submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental no Município. 
§ 1º. A atividade citada no caput compreende as redes para televisão a cabo, as redes e 
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equipamentos para telefonia fixa e celular, a rede para o gás canalizado, os postes e 
redes de distribuição de energia elétrica, as estações de rádio base da telefonia celular, o 
mobiliário urbano, a rede para a água canalizada e esgoto, as infovias próprias para a 
Internet ou para ligação dos sistemas em intranet ou extranet, rede para transporte 
coletivo e dutoviário, bem como a adoção de outras tecnologias que impliquem em 
instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas na cidade ou que utilizem as 
obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de natureza privada 
e os de interesse coletivo. 
§ 2º. Ato do Poder Executivo estabelecerá as atividades sujeitas ao licenciamento 
ambiental, os tipos de licença para cada caso, os critérios de determinação do tipo, porte 
e localização do empreendimento e do potencial poluidor da atividade.
Art. 544º. É contribuinte da Taxa de Licença Ambiental o empreendedor, público ou 
privado, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade 
respectiva.
Parágrafo Único. A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença ou de 
sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
Seção II
Das Isenções
Art. 545º. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de 
unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 546º. O licenciamento ambiental de pequenos produtores rurais possuirá isenção 
na seguinte ordem:
I. Propriedade com área de até 100 ha – isenção de 20% (vinte por cento)
II. Propriedade com área acima de 100 ha até 200 ha – isenção de 15% (quinze por 
cento)
III. Propriedade com área acima de 200 ha até 400 ha – isenção de 10% (dez por 
cento)
Art. 547º. O valor da taxa de licenciamento ambiental e dos estudos ambientais 
possuirá 50% (cinquenta por cento) de isenção para empreendimentos ou regularização 
de assentamentos destinados à população de baixa renda, sendo consideradas, em todos 
os casos, as condições socioeconômicas da população envolvida.
Art. 548º. Fica assegurada a isenção de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de 
renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um 
dos itens abaixo:
I. utilizem resíduos para reciclagem;
II. utilizem resíduos para geração de energia;
III. reaproveitem a água utilizada;
IV. disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos 
termos do regulamento;
V. implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VI. sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, 
órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
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§ 1º. As isenções não serão cumulativas.
§ 2º. A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião 
das vistorias.
§ 3º. Para ter acesso a uma das isenções acima mencionado o empreendedor deverá 
preencher declaração disponível no protocolo do órgão licenciador na ocasião do pedido.
§ 4º. O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o 
benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não 
funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão 
compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções 
penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 549º. Fica assegurada a isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de 
renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação – LI, quando for solicitada 
a renovação a pelo menos 120 dias antes do vencimento da referida licença.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação -
LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% 
(dez por cento) do valor da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de 
fiscalização e monitoramento.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 550º. Fica o órgão licenciador autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço 
físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo 
a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos 
seguintes termos:
I. ingresso: até 10% (dez por cento) de R$ 107,03 (cento e sete reais e três 
centavos);
II. uso do espaço físico: de R$ 1.070,30 (um mil e setenta reais e trinta centavos) a 
R$ 16.054,50 (dezesseis mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos);
III. utilização de imagens: de R$ 1.070,30 (um mil e setenta reais e trinta centavos) a
R$ 8.562,40 (oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Parágrafo Primeiro. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de 
unidades de conservação e jardins zoobotânicos serão definidos em decreto.
Art. 551º. A Taxa de Licença Ambiental e sua renovação terão seu valor fixado de 
acordo com o setor de atividade, porte do empreendimento, o potencial poluidor da 
atividade e o tipo da licença requerida, de acordo com a Tabela adiante descrita.
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
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Porte do 
Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área Construída 
(m2
) Investimento total
Número de 
Empregados
Transportadora 
(Número de 
veículos)
Mínimo
Até 500 e 
pequenos 
produtores
Até
R$ 159.520,00
Até 15 1 a 3
Pequeno De 501 a 2.000
De R$ 159.520.01 até 
R$ 1.849.435,00 Até 50 4 a 10
Médio De 2.001 a 10.000
De R$ 1.849.435,01 
até R$18.494.350,00 De 50 a 150 11 a 50
Grande
De 10.001 a 
40.000
De R$ 18.494.350,01
até R$ 
184.943.500,00
De 150 a 
1.000
De 51 a 100
Excepcional Acima de 40.001
Acima de
R$ 184.943.500,01
Acima de 
1.000
Acima de 100
§ 1º. O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que 
estabeleça o maior porte.
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Licença 
Tipo
Porte da Atividade
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Potencial Poluidor
B M A B M A B M A B M A B M A
LP R$ 
179,46
R$ 
219,34 R$ 299,10 R$ 
797,60
R$ 
1146,55
R$ 
1645,05
R$ 
3489,50
R$ 
4486,50
R$ 
5483,50
R$
6380,80
R$
7477,50
R$ 
9970,00
R$ 
6979,00
R$ 
8973,00
R$ 
15952,00
LI
R$
498,50
R$ 
598,20 R$ 697,90 R$ 
957,12
R$ 
1495,50
R$ 
2193,40
R$ 
6480,50
R$ 
9471,50
R$ 
11465,50
R$ 
12961,00
R$ 
16949,00
R$ 
22931,00
R$ 
22931,00
R$ 
17447,50
R$ 
26919,00
LO R$ 
229,31
R$ 
348,95 R$ 498,50 R$ 
518,44
R$ 
797,60
R$ 
1296,40
R$
2691,90
R$ 
3489,50
R$ 
3788,60
R$ 
7976,00
R$ 
9970,00
R$ 
12961,00
R$ 
12961,00
R$ 
13958,00
R$ 
21934,00
§ 2º. As tabelas acima serão aplicadas aos empreendimentos que não constam das 
classificações específicas previstas no Art. 552º.
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Art. 552º. Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da 
prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial 
poluidor, para atividades classificadas como:
I. Atividades Agropecuárias; 
II. Atividades de Aquicultura;
III. Atividades de Infraestrutura;
IV. Usinas de álcool e açúcar; e 
V. Poços tubulares.
I. Atividades Agropecuárias:
a) Licenciamento de Propriedades Rurais - Na determinação dos preços de análise e 
expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo:
Pr = (20 + 0,28 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,36 x Adesm + 2 x Apprec + 0,8 x Arlrec.) x R$9,97
Pr = preço das licenças;
Aexpl = área explorada;
Appd = área de preservação permanente degradada;
Arld = área de reserva legal degradada;
Adesm = área a ser desmatada;
Apprec = área de preservação permanente a ser recuperada;
Arlrec = área de reserva legal a ser recuperada.
a. Termo de Averbação de Reserva Legal.
Valor da Licença = R$ 249,25
b. O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será 
estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00 ha. R$ 49,85
Acima de 13 ha. R$ 9,97 por ha. Autorizado
c. O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença 
emitida pela SAMA com validade de 02 (dois) anos.
Valor da Licença = R$79,76 (cada).
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d. O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado 
de projetos vinculados à reposição florestal
Até 250 ha. R$897,30
Acima de 250 ha. R$897,30 + R$2,00 por ha. 
b) Projeto Agrícola Irrigado - Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do 
preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito 
com base na dimensão da área irrigada. O valor da remuneração será feito de acordo com as 
fórmulas abaixo:
Pr = (100 + 1,2 x Airrg) x R$9,97
Pr = preço das licenças;
Airrg = área irrigada (hectare).
a. Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, 
bubalinos, avestruz, etc.).
Pr = (50 + 0,50 x Nc.) x R$9,97
Pr = preço das licenças
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
b. Unidades de Produção de Leitão (UPL).
Pr = (30 + 0,36 x NM) x R$9,97
Pr = preço das licenças em
NM = número de matrizes. (Capacidade suporte)
c. Granja de Suínos de Ciclo Completo
Pr = (30 + 0,62 x Nm) x R$9,97 (Com valor teto estabelecido em R$ 9.970,00)
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Pr = preço das licenças
Nm = número de matrizes (Capacidade suporte)
d. Granja de Suínos - Terminação.
Pr = (30 + 0,17 x Nc) x R$9,97 (Com valor teto estabelecido em R$ 9.970,00)
Pr = preço das licenças;
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
e. Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com 
tratamento de dejetos na própria propriedade.
Pr = (20 + 0,002 x Nc) x R$9,97 (Com valor teto estabelecido em R$ 9.970,00)
Pr = preço das licenças;
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
f. Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora 
do projeto de origem.
Pr = (30 + 0,15 x Aútil.) x R$105,41
Pr = preço das licenças
Aútil = área útil (hectare). 
g. Incubatório de Aves.
Pr = (50 + 0,006 x Aútil ) x R$105,41
Pr = preço das licenças;
Aútil = área útil (hectare). 
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II. Aquicultura - Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de 
requerimento de licenciamento de atividades de aquicultura a área útil fica 
limitada a 50 (cinquenta) hectares:
a) Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes.
Pr = (20 + 8 x Aútil) x R$105,41
b) Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros.
Pr = (20 + 4 x Aútil) x R$105,41
c) Unidades de Produção de Alevinos.
Pr = (20 + 8 x Aútil) x R$105,41
Pr = preço das licenças; 
Aútil = área útil em hectare de lâmina d’água.
III. Atividades de Infraestrutura:
a) Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros 
comerciais. 
Pr = (130 + (15 x At) + (2 x Nº unid/3))x R$105,41
Pr = preço das licenças;
At = área total do terreno em hectare;
Nº unid = número de unidades.
b) Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, 
assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais.
Pr = (120 + 8 x At) x R$105,41
Pr = preço das licenças;
At = área total a ser loteada em hectare.
IV. Poços tubulares:
Profundidade
(m)
LP LI LO
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Até R$ 2424,43 R$ 421,64 R$ 421,64
50,1 – 100 R$ 8432,80 R$ 843,28 R$ 843,28
à partir de 100 R$ 2213,61 R$ 843,28 R$ 843,28
§ 1º. Na hipótese de poços tubulares já perfurados, será emitida apenas a LO, porém o 
órgão ambiental cobrará pelos serviços da LP e LI.
§ 2º. Poços tubulares até 50m será exigido apenas cadastramento no órgão licenciador.
Art. 553º. Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o 
fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação -
LI e de 1,25 para Licença de Operação – LO, exceto para o calculo da LAU e poços 
tubulares.
Art. 554º. O valor teto se refere à Licença Prévia - LP sendo que a Licença de 
Instalação - LI e Licença de Operação - LO sofrerão o fator de correção de 1,5 e 1,25 
respectivamente. 
Art. 555º. As Autorizações Ambientais concedidas aos empreendimentos e atividades 
dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta 
duração ficarão sujeitas a taxa mediante o seguinte calculo:
Pr = (22 + VT) x R$105,41
Pr = preço das licenças
VT= Vistoria Técnica
Art. 556º. Para análise de projetos e vistorias técnicas, a determinação dos preços a 
serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das 
seguintes fórmulas:
I. Custo Total da Análise: 
CT = ST + VT + CE + CA
II. Serviços Técnicos:
ST = T x H x Ch
III. Vistoria Técnica:
VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
VT = Vistoria Técnica
Ch = Custo da hora técnico (R$948,69/hora)
Cd = Custos de viagem (R$3162,30 /dia)
Ck = Custo do quilometro rodado (R$ 9,48 /km) 
Cc = Custo da hora consultoria (R$3162,30 /hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados (500 km)
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de voo
Cv = Custo da hora de voo (R$ 9,97)
Parágrafo Único. Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por 
conta do empreendedor. 
Art. 557º. As taxas de expediente relativas a atividades pertinentes a licença ambiental 
terão os seguintes valores:
I. emissão de certidões diversas
CD = R$ 64,80 (sessenta e quatro reais e oitenta centavos)
II. expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
Cexped. = R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)
III. cadastro
Pr = R$ 219,34 (duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos)
Pr = R$ 219,34 (duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) + ST (para os 
empreendimentos de reduzido impacto ambiental).
Art. 558º. Os recursos resultantes da Taxa de Licença Ambiental serão utilizados em 
programas de proteção e preservação ambiental.
CAPÍTULO XII
TAXA DE COLETA DE LIXO ORDINÁRIO
Art. 559º. A Taxa de Coleta de Lixo Ordinário tem por fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição: 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
I. coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos; 
II. transbordo dos resíduos sólidos e pastosos;
III. deposição final dos resíduos sólidos e pastosos. 
§ 1º. Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo ordinário os resíduos sólidos e 
pastosos produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser acondicionados 
em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, 
necessitam de transporte específico, provenientes de: 
I. processos industriais, comerciais e de prestação de serviços; 
II. obras de construção civil ou demolições; 
III. serviços de saúde; 
IV. limpeza de jardins e similares. 
§ 2º. Os resíduos excetuados no § 1º poderão ser coletados pelo Município mediante 
tarifa específica a ser fixada por ato do Poder Executivo. 
Art. 560º. Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo Ordinário é o proprietário do imóvel 
ou da economia, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 561º. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo Ordinário será o custo anual 
dos serviços previstos neste Capítulo, levando-se em conta os seguintes fatores: 
I. a natureza dos serviços prestados; 
II. a quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de 
resíduos sólidos e pastosos; 
III. o uso e destinação da economia. 
Art. 562º. Para a fixação dos valores da Taxa de Coleta de Lixo Ordinário, 
considerados os fatores mencionados no Art. 561º, adotar-se-á a seguinte fórmula de 
cálculo: 
Taxa de Lixo = A x Z x Fc1 x Fc2 x Fc3 x K
Onde:
A = Área Construída do imóvel em metros quadrados;
Z = Zoneamento
Fc1 = Fator atividade
Fc2 = Fator Pavimentação
Fc3 = Fator Frequência
K = R$0,05 (cinco centavos) = é o valor divisível de referência obtido a partir dos 
custos envolvidos nos serviços de que trata este Capítulo pela geração específica de 
lixo.
Z = ZONEAMENTO VALOR
ZC - Zona Central 2
ZCS - Zona de Comercio e Serviço 1,8
ZR1 - Zona Residencial 1 1,6
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
ZR2 - Zona Residencial 2 1,4
ZR3 - Zona Residencial 3 1
ZCE - Zona de Controle Especial 1,2
Fc1
ATIVIDADE TIPO VALOR
RESIDENCIAL
Individual 1
Coletiva 1,2
COMÉRCIO E 
SERVIÇO
Salas, lojas, consultórios, escolas e 
similares 1,6
Supermercados, atacadistas, 
restaurantes, mercadinhos e similares
1,8
MISTO Prédios Residenciais e Comerciais 1,3
Fc2
PAVIMENTAÇÃO VALOR
Asfalto 0,7
Terra 1
Fc3
FREQUENCIA VALOR
6 dias por semana 1,8
1 dia por semana 1
§ 1º. A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, 
se entender prejudicado, poderá, sem custos e mediante formulário próprio, requerer a 
revisão dos valores, para adequá-los em conformidade com a realidade do consumidor. 
§ 2º. É facultado ao contribuinte requerer a cobrança em separado da taxa relativa à 
coleta de lixo, mediante requerimento, ficando sujeito ao pagamento adicional das 
despesas do boleto e impressão da fatura, a partir do deferimento. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 563º. O lançamento da taxa de coleta de lixo ordinário será anual, com valor
parcelado em 12 (doze) meses. 
CAPÍTULO XIII
TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 564º. São contribuintes da Taxa de Esgoto Sanitário os proprietários, titulares do 
domínio útil, possuidores e ocupantes de imóveis edificados, bem como os demais 
imóveis utilizados em atividade comercial ou produtiva, situados neste Município, 
beneficiários do serviço de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários. 
Art. 565º. Implantado o serviço de coleta e afastamento de esgotos sanitários em uma 
via, os imóveis beneficiados serão, obrigatoriamente, a ele ligados, sendo que as novas 
edificações, bem como as reformas nas existentes, somente receberão o alvará de 
licença, nas vias já servidas por esse serviço, se do projeto constar a rede interna e 
respectiva ligação, na forma e prazos que vierem a ser exigidos pelo órgão competente, 
obedecidas as normas técnicas em vigor. 
§ 1º. A recusa do contribuinte na ligação de seu imóvel com o serviço de coleta e 
afastamento de esgoto sanitário não o eximirá da obrigação de pagar a Taxa de Esgoto 
Sanitário e o sujeitará ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais), por ligação que se fizer necessária. 
§ 2º. A multa prevista no § 1º será cumulativa e duplicada a cada expiração do prazo 
concedido. 
Art. 566º. A taxa de que trata este Capítulo será apurada com base no consumo de 
água, pelo mesmo contribuinte, pela alíquota de 70% (setenta por cento) da tarifação de 
água. 
§ 1º. Se o imóvel não for abastecido total ou parcialmente pelo sistema público de 
abastecimento de água, o volume de água residuária ou servida será apurado por 
medição ou arbitramento pela autoridade competente, com base no consumo médio do 
contribuinte em situação idêntica ou assemelhada. 
§ 2º. Nos sistemas de tratamento descentralizados, instalados em bairros, loteamentos, 
condomínios e afins, constituídos por rede coletora, tanque séptico, filtro anaeróbio ou 
outro sistema de tratamento, a taxa corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da 
tarifa de água. 
§ 3º. Quando o sistema de tratamento descentralizado for interligado ao sistema 
centralizado de esgoto, a cobrança da taxa será correspondente ao valor disposto no 
caput deste artigo. 
§ 4º. Não será exigida a taxa de que trata o presente Capítulo na hipótese do 
contribuinte realizar comprovadamente, ao seu encargo, os serviços por ela 
remunerados.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BEM MÓVEL, 
SEMOVENTE E MERCADORIAS
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Art. 567º. A Taxa de Apreensão e Depósito de Bem Móvel ou Semovente e 
Mercadorias, tem como fato gerador a apreensão ou a guarda, pela Administração 
Municipal, no exercício legal do poder de polícia do Município, de objetos, viaturas, 
animais, mercadorias, ou outro qualquer bem móvel, que poderão ser removidos ou não
para o Depósito Municipal.
Art. 568º. Contribuinte da Taxa é toda pessoa física ou jurídica proprietária ou 
responsável pelo bem objeto da apreensão ou guarda.
Art. 569º. A taxa será paga quando da devolução do bem ao proprietário ou 
responsável. 
Art. 570º. O bem somente será devolvido ao proprietário ou responsável mediante a 
comprovação do recolhimento da Taxa. 
Art. 571º. Não sendo o bem retirado no prazo regulamentar será aplicado ao mesmo o 
destino determinado na legislação pertinente.
Art. 572º. A Taxa de que trata este Capítulo será cobrada de acordo com a Tabela 
abaixo e respectivo regulamento por Ato do Poder Executivo.
Item ESPECIFICAÇÃO UNID VALOR
1 Apreensão
1.1 de animais vivos de pequeno e médio porte unid R$ 45,00
1.2 de animais vivos de grande porte unid R$ 60,00
1.3 de mercadorias ou objetos de qualquer natureza Kilo ou unid R$ 2,00
1.4 Carrinho “Hot-Dogs”, Banca de Revista e similares unid R$ 60,00
2 Reboque de veículos apreendidos
2.1 Ônibus e caminhão unid R$ 200,00
2.2 Micro-ônibus unid R$ 170,00
2.3 Kombis e similares, veículos de passeio e motos unid R$ 143,00
2.4 Outros, não discriminados nos itens 2.1 a 2.3 unid R$ 143,00
3 Armazenagem, por dia ou fração, no Depósito Municipal:
3.1 de veículos unid R$ 30,00
3.2 de animais vivos de pequeno porte unid R$ 15,00
3.3 de animais vivos de grande porte unid R$ 30,00
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
3.4 de mercadorias ou objetos de qualquer natureza unid R$ 15,00
CAPÍTULO XV
TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 573º. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a:
I. prestação de serviços burocráticos, postos à disposição do contribuinte no seu 
exclusivo interesse; 
II. tramitação de petição ou documento, que devam ser apreciados por autoridade 
municipal;
III. lavratura de termo ou contrato.
Parágrafo Único. Contribuinte da taxa é o peticionário, solicitante do serviço ou quem 
tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal competente.
Art. 574º. A taxa será devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato 
da Administração Pública Municipal.
Art. 575º. Estão isentos da Taxa de Expediente os requerimentos:
I. de atos ligados à vida funcional dos servidores do Município; 
II. referentes a ordens de pagamento, de restituição de tributos, depósitos ou caução; 
III. de apresentação dos demonstrativos ou declarações que se configurem obrigações 
acessórias;
IV. referentes à regularização de imóveis no cadastro imobiliário do Município, 
inclusive no que tange à titularidade; 
V. impugnação ou recurso de lançamento de ofício de tributo, inclusive em Auto de 
Infração; 
VI. certidão de matrículas em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município; 
VII. certidão de admissão de menores em estabelecimentos de ensino da rede 
municipal e os registros para a respectiva admissão;
VIII. termo de doação feita pelo Município;
IX. autenticação de livros e documentos fiscais e talonários de notas; 
Art. 576º. A Taxa de que trata este Capítulo será cobrada de acordo com a Tabela 
abaixo.
Item ESPECIFICAÇÃO UNID VALOR
1 Busca e desarquivamento de documentos unid R$ 21,00
2 Cópia de documentos Por folha R$ 1,50
3 Emissão de Documento de Arrecadação unid R$ 2,87
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Municipal - DAM
4 Baixa de inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas (CAE)
unid R$ 30,00
5 Fornecimento de 2ª via de alvará e habite-se unid R$ 21,00
6 Fornecimento de 2ª via de outros documentos unid R$ 21,00
7 Declarações diversas unid R$ 21,00
8 Relocação de ponto e de itinerários de transporte 
de pessoas
unid R$ 30,00
9 Substituição de veículo de aluguel Por veículo R$ 21,00
10 Autorização para veículo de transporte de 
pessoas ficar fora de circulação
Por veículo R$ 30,00
11 Autorização para emplacamento de veículos de 
transporte de passageiros e de aluguel
Por veículo R$ 130,00
12
Cadastro de condutor auxiliar, de transporte 
coletivo, alternativo, escolar e de aluguel
unid R$ 30,00
13
Análise de requerimento para outorga ou 
renovação de Concessão, Permissão ou 
Autorização
unid R$ 80,00
Parágrafo Único. Não será devida a Taxa de Expediente para a emissão de certidões ou 
documentos para defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse 
pessoal, na forma do art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, observadas as 
disposições da Lei Federal n.º 9.051, de 1995. 
Art. 577º. A Taxa será cobrada independentemente de lançamento.
§ 1º. A cobrança da Taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo 
eletrônico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o 
instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou 
desarquivado. 
§ 2º. Enquanto não efetuado o pagamento, será sustado o andamento de papéis ou atos 
sobre os quais incida a Taxa. 
§ 3º. A Taxa incidente sobre a emissão de guia de recolhimento de tributos será devida 
quando do pagamento da guia de recolhimento do tributo na rede bancária oficial 
conveniada. 
Art. 578º. Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
atos tributados pela Taxa de Expediente, incumbe a verificação do respectivo 
pagamento.
Art. 579º. A utilização de serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendidos neste Capítulo estão sujeitos a 
prazo de atendimento conforme definido por ato do Poder Executivo, devendo sempre 
que possível ser executados de imediato, ressalvada a complexidade do ato.
Seção II
Das Infrações
Art. 580º. A utilização dos atos enumerados na Tabela constante do Art. 572º sem o 
respectivo pagamento da taxa, total ou parcial, sujeitará o infrator ou responsável à 
multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada 
esta, pelo seu valor atualizado. 
LIVRO QUARTO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
TÍTULO I
DOS PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 581º. O Poder Executivo fixará e reajustará periodicamente a tabela de preços 
públicos e tarifas a serem cobrados:
I. pelos serviços de natureza industrial comercial e civil, prestados pelo Município 
em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas 
privadas;
II. pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter 
individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente a que se refere o 
Art. 573º, deste Código;
III. pelo uso de bens e serviços públicos.
§ 1º. Ficam compreendidos no inciso II deste artigo, todos os demais serviços não 
expressamente mencionados neste Título nem na Tabela da Taxa de Expediente, anexa a 
este Código. 
§ 2º. Poderão, ainda, serem incluídos no sistema de preços outros serviços de natureza 
semelhante aos de que tratam os incisos I e II deste artigo, prestados pelo Município.
CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DOS PREÇOS
Art. 582º. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo 
Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário. 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Art. 583º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do 
preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a 
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de 
serviço prestado e a prestar.
§ 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades 
produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos 
quais se possa apurá-lo.
§ 2º. O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do 
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do 
serviço.
§ 3º. É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o 
limite da recuperação do custo total, sendo além desse limite a fixação do preço 
dependerá de Lei Municipal.
Art. 584º. Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de 
concessão ou permissão, e as explorações de serviços de utilidade pública, terão a tarifa 
ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis 
específicas em vigor.
Art. 585º. Aplicam-se aos preços de serviços as disposições deste Código Tributário, 
concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, 
obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, 
ressalvado as disposições especiais em vigor para cada caso.
 CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 586º. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de 
serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do 
fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo 
é aplicável, também, nos casos de infrações outras praticadas pelos consumidores ou 
usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico.
LIVRO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 587º. A inscrição ou alteração dos dados cadastrais dos imóveis já existentes 
deverá ser promovida espontaneamente dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da 
publicação deste Código, independentemente de multa, ficando dispensados de nova 
inscrição ou comunicação de alteração da inscrição aqueles que já se encontravam com a 
sua inscrição regularizada no cadastro da Municipalidade. 
Art. 588º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de 
penalidades, para inscrição e cadastramento de imóveis ou acréscimos construídos 
irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito 
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
passivo.
Art. 589º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação 
técnica com a Secretaria da Receita Federal, com o Estado de Mato Grosso e com outros 
Municípios, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a prestação 
de mútua assistência na fiscalização e cobrança dos tributos que administram. 
Art. 590º. Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na 
sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
§ 1º. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal 
na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º. As datas fixadas para o recolhimento dos tributos Municipais, que recaírem em 
feriados, sábados e domingos, serão automaticamente transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente ao vencimento, sem ônus de qualquer natureza.
Art. 591º. Os valores de tributos, penalidades e do Custo Unitário de Reprodução 
(VR), previstos neste Código e fixados em moeda nacional, correspondem, para efeito 
de atualização, à data de 1º de março de 2015.
Art. 592º. Os valores a que se refere o Art. 591º, serão corrigidos anualmente no mês 
de setembro pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor (IBGE), acumulado 
nos últimos doze (12) meses, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos tributos que já tenham a sua forma de 
atualização prevista nesta Lei. 
Art. 593º. O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições 
deste Código, podendo, para tanto, expedir, inclusive separadamente, os regulamentos 
dos diversos tributos, e ainda resoluções e instruções normativas que garantam a plena 
eficácia das normas instituídas por este Código, estes últimos expedidos no âmbito de 
competência do titular do órgão fazendário do Município.
Art. 594º. Enquanto não forem delimitadas as zonas urbanas, prevalecem os critérios 
fixados na Legislação em vigor. 
Art. 595º. Enquanto não for aprovada lei municipal estabelecendo nova Planta de 
Valores, permanece em vigor aquela atualmente aplicada pelo Órgão Fazendário do 
Município.
Parágrafo único. Ficam mantidos também todos os demais critérios que servem de base 
para a fixação da base de cálculo do IPTU.
Art. 596º. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da data do início da sua vigência.
Art. 597º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Avenida Rio de Janeiro, nº 125 – Centro – Tapurah –MT - CEP: 78573-000.
Publique-se.
Cientifique-se
CUMPRA-SE: 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal de Tapurah

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