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norma nº 15/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2009
Date 2009-11-27
EmentaAltera em seu inteiro teor a Lei Complementar nº 001/2006 e alterações posteriores sobre o estatuto dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do município de Tapurah – MT, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
1
 LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2009
 DATA: 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
SUMULA: ALTERA EM SEU INTEIRO TEOR A 
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 001/2006 
E ALTERAÇÕES POSTERIORES SOBRE O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
MUNICIPIO DE TAPURAH – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS: 
MILTON GELLER, Prefeito do Município de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Titulo I
Das Disposições Preliminares e Garantias Gerais
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 
no Município de Tapurah.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta, não 
contemplada neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime 
jurídico instituído por lei específica.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se 
servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e 
oito) de outubro, e nesse dia o servidor será isento do exercício de suas 
atividades.
Art. 4º. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não 
haja expediente.
Art. 5º. Para fins das leis que tratam do servidor público, considera￾se que:
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I - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e 
funções públicas integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional do Município de Tapurah.
II - Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em 
categorias dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das 
atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, 
mediante provimento originário.
III - Classe é a graduação de retribuição pecuniária dentro da 
categoria funcional, constituído a linha de promoção; mantendo correspondência 
com o desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão.
IV - Grau é a identificação numérica do coeficiente de progressão da 
categoria funcional.
V - Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço 
público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e 
estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma 
estabelecida em lei.
VI - Cargo de carreira é o conjunto de atividades e atribuições que 
refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, 
desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes.
VII - Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que 
a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente 
a determinados servidores eventuais.
VIII - Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias 
unidades administrativas e importa na distribuição nominal dos servidores para 
cada repartição ou serviço, sendo que a lotação e a relotação constituem 
prerrogativas e discricionariedade da administração pública dentro do quadro a 
que pertencem no órgão ou entidade.
IX - Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão 
para a imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que pertence, 
obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e 
outros previstos na lei da carreira.
Art. 6º. Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e 
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 7º. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação 
própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão.
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Art. 8º. As funções gratificadas, indicadas e destituídas pelo CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO, têm caráter provisório e serão ocupadas 
exclusivamente por servidores públicos efetivos.
Art. 9º. Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão 
preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO.
Capítulo II
Das Garantias Gerais
Art. 10. É expressamente vedada na administração pública, 
condicionar às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer 
outra forma de discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou 
para fins de vantagem, remuneração, progressão ou promoção do Servidor 
efetivo.
Art. 11. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros 
documentos, na ordem administrativa, que interessem ao servidor municipal, ativo 
ou inativo.
Título II
DO Provimento, Seleção por Concurso Público, Seleção para fins de Promoção, 
Nomeação, Posse, Exercício, Acumulação de Cargos, Estabilidade, Estágio
Probatório e Vacância.
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Provimento é o ato de designação de alguém para ser titular 
de cargo público pela autoridade competente.
Art. 13. São requisitos básicos para provimento e investidura em 
cargo público:
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
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III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco 
municipal;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - maioridade civil;
VI - aptidão física e mental; e
VII - idoneidade moral.
Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a 
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 14. São formas de provimento:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração; e
VII - recondução.
Art. 15. A seleção dos servidores será realizada:
I – por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para 
provimento efetivo por nomeação; e
II – por promoção, para fins de desenvolvimento na carreira nos 
casos previstos no Artigo 17 da presente em lei. 
Seção II
Da Seleção por Concurso Público
Art. 16. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e 
pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser a lei da carreira.
§ 1º. O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do 
candidato observado o disposto no art. 13.
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§ 2º. As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, 
exame psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o 
ingresso no serviço público.
§ 3º. O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar 
os requisitos exigidos no edital na data da posse.
§ 4º. A inscrição em concurso público fica condicionada ao 
pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele 
expressamente previstas ou em lei.
§ 5º. As condições da realização do concurso público e suas 
modificações serão fixadas em edital, que será afixado no Átrio do Paço Municipal 
e publicado no Diário Oficial do Estado e quando houver, em jornal de grande 
circulação local.
§ 6º. O candidato inscrito não adquire direito à realização do 
concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser 
modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não 
adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos 
aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de 
classificação.
§ 7º. O concurso deve ser homologado pelo CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, 
prorrogável por igual período.
§ 8º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 9º. Fica estabelecida a reserva de vagas para deficiente físico no 
percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por Concurso 
Público, a ser preestabelecido no Edital.
Seção III
Da seleção para fins de promoção
Art. 17. A seleção para fins de promoção tem o objetivo de escolher 
servidores efetivos para o desenvolvimento na carreira e será realizado de acordo 
com a lei, exigindo, dentre outros requisitos:
I - curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva;
II - títulos, conforme a natureza do cargo;
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III – produtividade;
IV – Pontualidade.
Seção IV
Da Nomeação
Art. 18. A nomeação far-se-á pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, 
respectivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante 
aprovação prévia em concurso público; e
II - em comissão, quando se tratar de cargo de provimento em 
comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 19. O Servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá 
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem 
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar 
pelo subsídio de um deles durante o período da interinidade.
Art. 20. O Servidor efetivo não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à remuneração 
pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas 
e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como 
quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente 
detenha participação no capital social, observado o que, a respeito dispuser 
legislação específica.
Art. 21. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que 
houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, 
declarada pela autoridade competente.
Seção V
Da Posse
Art. 22. A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 23. São competentes para dar posse:
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I - o Prefeito, aos ocupantes de cargos de sua confiança imediata e 
os de provimento efetivo do Poder Executivo da administração direta, suas 
fundações e autarquias;
II - o Presidente da Câmara, aos ocupantes de cargo de confiança e 
aos de cargo de provimento efetivo do Legislativo Municipal.
Art. 24. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela 
autoridade competente e pelo empossado, no qual deverá constar o cargo público 
a ser ocupado, que não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das 
partes, mas ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º. Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.
§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação do ato de provimento.
§ 3º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação 
do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 102, ou 
afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e VIII 
do art. 135, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de 
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e 
aprovação médica oficial, com exames complementares a serem especificados 
por Decreto.
Seção VI
Do Exercício, Acumulação de Cargos
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público ou da função de confiança.
§ 1º. O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar 
em exercício será imediatamente após a posse, sob pena de exoneração.
§ 2º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
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§ 3º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a 
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em 
licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no 
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta 
dias da publicação.
§ 4º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 5º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.
§ 6º. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato 
que promover o servidor.
§ 7º. O servidor que deva ter exercício em outro órgão da 
administração pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra 
forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando convocado deverá 
apresentar-se imediatamente ao órgão indicado para a retomada do efetivo 
desempenho das atribuições do cargo.
§ 8º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso 
o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, salvo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
saúde, com profissões regulamentadas;
§ 9º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo 
poder público;
Art. 27. Os servidores públicos da administração direta e indireta 
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos 
respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas 
semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas 
diárias, respectivamente.
§ 1º. O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança 
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no 
artigo 121, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração.
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§ 2º. Respeitados os limites mínimos e máximos fixados no presente 
caput, o Poder Executivo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus 
servidores, através de Decreto.
Capitulo II
Da Estabilidade e do Estágio Probatório
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) 
anos, durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e 
observados critérios como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, 
pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade 
e dedicação ao serviço.
Parágrafo Único: Decorrido o prazo previsto no ¨caput¨ e não 
havendo processo de avaliação o servidor adquiri automaticamente a estabilidade 
funcional.
Art. 29. Como condição para aquisição da estabilidade bem como 
para avaliação de desempenho do servidor estável, deve ser constituída 
comissão especial de avaliação de desempenho composta pelo chefe imediato do 
servidor em avaliação e no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, indicados pela 
autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade para a finalidade de 
avaliar os critérios enumerados no artigo anterior.
§ 1º. O relatório final da comissão será submetido à homologação da 
autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.
§ 2º. São assegurados ao servidor avaliado os princípios 
constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, 
podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou 
associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
§ 3º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Art. 30. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou 
entidade de lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para 
ocupar cargos de Natureza Especial.
Art. 31. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida 
licença não remunerada por motivo de doença da família, por afastamento do 
cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política ficando, ou 
nas hipóteses dos arts. 122 e 123, bem assim afastamento para participar de 
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curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na 
Administração Pública Municipal.
§ 1º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os 
afastamentos previstos nos artigos 102, 103, 105 e 123, §4º bem assim na 
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do 
término do impedimento.
Capítulo III
Da Readaptação, da Reversão, da Reintegração, da Recondução, da 
Disponibilidade e do Aproveitamento, da Redistribuição e da Substituição
Seção I
Da Readaptação
Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo público 
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação de sua 
capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições 
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de 
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo público, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção II
Da Reversão
Art. 33. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes 
os motivos da aposentadoria.
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
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d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à 
solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de 
sua transformação.
§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será 
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos 
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no 
cargo.
§ 5º. Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior
a 70 (setenta) anos de idade.
Seção III
Da Reintegração
Art. 34. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em 
outro cargo ou ainda posto em disponibilidade.
Seção IV
Da Recondução
Art. 35. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório ou 
avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
Servidor efetivo será aproveitado em outro, observado o disposto quanto aos 
artigos 36.
Seção V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 36. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Fazenda determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade 
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público.
§ 1º. Na hipótese prevista no § 3º do art. 38, o servidor posto em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Fazenda, até o seu adequado aproveitamento 
em outro órgão ou entidade do poder público.
§ 2º. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial.
Seção VI
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de 
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para 
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, observados os seguintes 
preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade 
das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação 
profissional; e 
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VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades 
institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação 
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato 
conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda 
e os órgãos e entidades da administração pública envolvidos.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, 
extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o 
servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até 
seu aproveitamento.
§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Fazenda, e ter exercício provisório, em outro 
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Seção VII
Da Substituição
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou 
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados 
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo 
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia 
e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar 
pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou 
função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de 
afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias 
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem 
o referido período.
Capitulo IV
Da Vacância
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Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; ou
VII - falecimento.
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor 
ou de ofício.
§ 1º. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício 
no prazo estabelecido;
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função 
de confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente; ou
II - a pedido do próprio servidor.
TITULO III
Dos Direitos do Servidor ao Vencimento, Remuneração e Subsídio, das 
Indenizações, dos Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora
Capitulo I
Do Vencimento, Remuneração e Subsídio
Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei.
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Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo. 
Art. 44. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o 
servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens estabelecidas 
em lei.
Art. 45. Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, 
a que terão direito os detentores de mandatos eletivos e secretários municipais.
Parágrafo único. É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer 
gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou 
qualquer outra espécie remuneratória oriunda do poder público, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
Art. 46. Os cargos de provimento efetivo da administração pública 
municipal direta, das autarquias e das fundações, serão organizados e providos 
em carreira.
Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em categorias 
funcionais e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional 
exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem 
exercidas por seus ocupantes na forma prescrita na legislação específica.
Art. 47. Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão 
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 48. A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará 
as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes 
fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure 
capacidade de pagamento pelo governo, e preservados os compromissos 
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de 
interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das 
remunerações no mercado de trabalho; e
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VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que 
tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n0 101, de 4 de maio de 
2000.
Art. 49. No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei 
orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do 
artigo 48 desta Lei, o CHEFE DO PODER EXECUTIVO fará publicar as novas 
tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 50. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança 
do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberá vencimento fixado 
em lei.
Art. 51. O servidor, nomeado para exercer cargo em comissão, 
deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu 
cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo 
comissionado.
Art. 52. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 53. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente 
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento 
ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser 
parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao 
correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração ou pensão.
§ 2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior 
ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma 
única parcela.
§ 3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de 
cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que venham a 
ser revogadas ou rescindidas, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 54. O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o 
prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa.
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Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto 
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultantes de decisão judicial.
Capítulo II
Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora
Seção I
Das Indenizações
Art. 56. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias; e
II - transporte.
Art. 57. Os valores das indenizações, bem como as condições para 
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza salarial 
nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se 
constitui como base de incidência tributária ou previdenciária.
Subseção I
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter 
eventual ou transitório para outro município do território nacional ou para o 
exterior, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas 
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme 
dispuser em regulamento.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando 
o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por 
diárias.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias.
§ 3º. Também não terá direito a diária o servidor que se deslocar 
dentro do município ou a municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da 
sede.
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Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) 
dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas 
em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 60. Os valores das diárias serão estabelecidos em Decreto.
Seção II
Dos Direitos Especiais e das Concessões
Art. 61. Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor:
§ 1º. São direitos especiais do servidor:
I - décima terceira remuneração;
II - férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um terço);
III - salário-família;
IV - pagamento com acréscimo pela prestação de serviço 
extraordinário;
V - pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço noturno.
§ 2º. São concessões ao servidor:
I - bolsa de estudo; 
II - incentivos administrativos.
Subseção I
Do Salário Família
Art. 62. O salário família é devido ao servidor ativo, nomeado para o 
cargo de provimento efetivo, contratações e demais nomeações, por dependente 
econômico, nos termos da Lei do Regime de Previdência que o servidor estiver 
vinculado.
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Subseção II
Da Décima Terceira Remuneração
Art. 63. A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um 
doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, 
por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º. A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como 
mês integral.
§ 2º. A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) 
do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da 
administração.
§ 3º. O servidor exonerado perceberá a décima terceira 
remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a 
remuneração do mês da exoneração.
§ 4º. A décima terceira remuneração não será considerada para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 5º. Quando a remuneração for variável será feita uma média dos 
últimos 06 (seis) meses. 
Subseção III
Do Direito à Férias e da sua Duração
Art. 64. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício 
na função, todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, 
sem prejuízo da remuneração, sendo vedado desconto por dia faltado ao serviço.
§ 1º. Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser 
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivo.
§ 2º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será 
gozado de uma só vez.
§ 3º. Ao servidor que opera direta e permanentemente com 
aparelhos de “raios x” ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida 
em qualquer hipótese a acumulação.
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§ 4º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, 
perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito 
e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo 
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias e a indenização das férias será 
calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato 
exoneratório.
Art. 65. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do 
artigo anterior, a ausência do servidor:
I – nos casos referidos nos Artigos 125 e 126;
II – durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de 
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário￾maternidade custeado pelo Sistema de Previdência a que a servidora estiver 
filiada.
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada por 
junta médica oficial;
IV – justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como 
tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito 
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
Art. 66. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período 
aquisitivo:
I – permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, 
por mais de 30 (trinta) dias;
II – deixar de trabalhar, com percepção do vencimento, por mais de 
30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da 
Prefeitura;
III – deixar de trabalhar, em virtude de gozo de licença para tratar de 
interesse particular.
§ 1º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o 
servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, 
retornar ao serviço.
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§ 2º. Para os fins previstos no inciso II deste artigo a prefeitura 
comunicará com antecedência mínima de quinze dias, as datas de inicio e fim da 
paralisação total ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da categoria 
profissional, bem com afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. 
§ 3º. Para os fins previsto no inciso I deste artigo, fica excluído o 
licenciamento compulsório da servidora por motivo de licença maternidade ou 
aborto.
Art. 67. As férias serão concedias por ato da administração, em um 
só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver 
adquirido o direito.
Art. 68. A concessão das férias será participada, por escrito, ao 
servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o 
interessado dará recibo. 
§ 1º. A escala de férias é ato discricionário da Administração 
Pública. 
§ 2º. O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o 
mesmo apresente-se no Departamento Pessoal, para que seja efetuada a 
respectiva concessão. 
§ 3º. A concessão das férias será, igualmente, anotada nas fichas de 
registro dos servidores. 
Art. 69. A época da concessão das férias será a que melhor 
consulte os interesses do Município. 
§ 1º. Os membros de uma mesma família de servidores do Município 
terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto 
não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º. O servidor estudante, terá direito a fazer coincidir suas férias 
com as férias escolares. 
Art. 70. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os 
servidores do município ou de determinados órgãos ou setores da prefeitura.
Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, o município 
comunicará com a antecedência mínima e 15 (quinze) dia, as datas de início e fim 
das férias ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará 
aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os órgãos ou setores 
abrangidos pela medida. 
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Art. 71. O servidor efetivado há menos de 12 (doze) meses gozarão, 
na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 
Art. 72. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que 
lhe for devida na data da sua concessão. 
§ 1º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período das férias. 
§ 2º. Quando o vencimento for pago por hora com jornadas 
variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do 
vencimento na data da concessão das férias. 
§ 3º. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou 
perigoso serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da 
remuneração das férias. 
§ 4º. No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar 
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do 
acréscimo de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 73. A requerimento do servidor, o Município poderá converter 
1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no 
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 
Parágrafo Único. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que 
se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o município e o 
sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de 
requerimento individual a concessão do abono. 
Art. 74. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o 
do abono referido no Artigo 74, poderão ser efetuados até 2 (dois) dias antes do 
início do respectivo período de gozo. 
Parágrafo Único. O servidor dará quitação do pagamento, com o 
visto no Aviso e Recibo do Termo das férias. 
Subseção IV
Do Serviço Extraordinário
Art. 75. O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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§ 1º. O serviço extraordinário realizado nos sábados após as doze 
horas, domingos, feriados e pontos facultativos municipal será pago com 
acréscimo de 100% em relação a hora normal de trabalho
§ 2º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) 
horas por jornada de trabalho
§ 3º. O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de 
autorização por escrito da chefia imediata, que justificará o fato.
Subseção V
Do Serviço Noturno
Art. 76. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao 
Servidor efetivo o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), 
computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) 
segundos. 
Subseção VI
Do Serviço Insalubre e Atividade Perigosa
Art. 77. Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco 
de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico.
Art. 78. Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:
I – 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento padrão, para o 
adicional de periculosidade.
II – 20% (vinte por cento)a 40%(quarenta por cento) do salário 
mínimo para o adicional de insalubridade,dependendo de laudo realizado por 
empresa especializada ou comissão constituída pelo executivo.
Art. 79. O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade ou periculosidade receberá apenas um deles, não sendo 
acumuláveis.
§ 1º. O direito ao adicional de periculosidade, noturno ou 
insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa 
a sua concessão.
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§ 2º. Haverá permanente controle da atividade dos Servidores 
efetivos em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 3º. A servidora gestante ou lactante será afastada, das operações 
e locais previstos no Parágrafo anterior enquanto durar a gestação e para 
lactação até o sexto mês de vida da criança, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não perigoso. 
Subseção VII
Da Bolsa de Estudo
Art. 80.A critério do chefe do executivo, poderá ser concedida bolsa 
de estudos aos servidores.
§ 1º. Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido ou 
exonerado na forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.
§ 2º. A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO e ainda da prévia manifestação fundamentada 
do Órgão de Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão ou entidade 
do servidor em conjunto com a Secretaria de Administração,Planejamento e 
Fazenda.
§ 3º. O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no 
período inferior ao dobro do período de concessão do beneficio, fica obrigado a 
indenizar o Município das importâncias despendidas com a bolsa de estudo.
§ 4º. Havendo mais de 1 (um) interessado aplica-se o disposto as 
regras de promoção sendo que os critérios de concessão devem ser 
regulamentados pela administração pública.
Subseção VIII
Dos Incentivos Administrativos
Art. 81. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO poderá conceder 
incentivos ao servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida funcional 
ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente 
realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração 
e pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento 
de produtividade e a redução dos custos operacionais.
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Parágrafo Único. O Servidor efetivo que obtiver o incentivo optará, 
uma única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor equivalente ao seu 
subsídio ou a 30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 82. Os critérios da concessão dos Incentivos Administrativos 
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 83. Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de 
honra ao mérito, condecoração e elogio apontados na ficha funcional do servidor.
Seção III
Dos Direitos da Mulher Servidora
Art. 84. Dentre outros direitos assegurados na presente lei, são 
também assegurados à mulher servidora pública:
I - a adoção pela administração pública de medidas e políticas de 
igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir 
as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as 
condições gerais de trabalho; e
II - as vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas 
igualmente aos servidores de ambos os sexos.
Art. 85. É garantido à servidora, durante a gravidez, sem prejuízo da 
remuneração e outros direitos, readaptação de função quando as condições de 
saúde assim exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o 
retorno;
Art. 86. É vedado no serviço público:
I - proceder a revistas íntimas;
II - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para 
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo.
Art. 87. A administração pública poderá firmar convênios com 
entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, 
órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de 
ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao 
trabalho da mulher.
TÍTULO IV
Do Direito de Petição
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Art. 88. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir 
reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito 
ou interesse legítimo.
Art. 89. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, 
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a 
decisão ou praticado o ato.
§ 1º. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a 
prescrição administrativa.
§ 2º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
§ 3º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.
Art. 90. O requerimento de que tratam o art. 89 deverá ser 
despachado no prazo de 10 (dez) dias e o pedido de reconsideração e recurso 
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 91. Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe 
prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o Secretário Municipal ou 
responsável pelo órgão ou entidade.
Art. 92. Caberá recurso administrativo ao CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO, como última instância administrativa, contra as decisões das 
autoridades hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua decisão.
§ 1º. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o 
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a 
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 93. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo 
interessado, da decisão recorrida.
Art. 94. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser 
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente 
quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da 
decisão final.
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Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão 
à data do ato impugnado.
Art. 95. O direito de petição prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes da relação funcional;
II - em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o 
ato não for publicado.
Art. 96. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela administração.
Art. 97. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao 
servidor ou o procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na 
repartição, ou cópia às expensas do requerente.
Art. 98. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
Art. 99. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor 
que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo 
de 10 (dez) dias úteis, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às 
chefias superiores.
§ 2º. A representação está isenta do pagamento da taxa de 
expediente.
§ 3º. A chefia que receber uma representação e não der o devido 
encaminhamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, estará obrigada a 
prestar esclarecimento por escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando 
o seu procedimento, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo 
para encaminhamento do recurso. 
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Art. 100. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato justificado e no 
interesse da administração pública.
TITULO V
Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis
Capítulo I
Das Licenças
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 101. Conceder-se-á ao servidor as licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para tratamento da saúde e;
VIII - para gestante, puérpera, adotante e paternidade;
§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por 
médico ou junta médica oficial.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o 
período das licenças previstas no inciso I do caput.
Art. 102. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Subseção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 103. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou 
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu 
assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo público ou mediante compensação de horário.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo, até 15(quinze) dias, podendo ser prorrogada por outros 15(quinze) 
dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem 
remuneração, por até noventa dias.
Subseção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 104. Poderá ser concedida licença não remunerada ao servidor 
para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro 
ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo 
dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro município.
§ 1º. A licença será concedida por prazo não maior que 02 (dois) 
anos.
Subseção III
Da Licença para Atividade Militar
Art. 105. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar 
obrigatório será concedida licença sem remuneração, na forma e condições 
previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 4 
(quatro) meses sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.
Subseção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 106. O servidor efetivo terá direito à licença, mas sem 
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção 
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partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, 
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na localidade onde 
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, 
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia 
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5º 
(quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia 
seguinte ao da eleição, o Servidor efetivo terá direito à licença, assegurado os 
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
Subseção V
Da Licença para Capacitação
Art. 107. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor 
efetivo que não possuir qualquer advertência, poderá afastar-se do exercício do 
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para 
participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º. O Município deverá facilitar o acesso do Servidor efetivo aos 
cursos de formação e capacitação, através de fundo específico ou convênios com 
entidades públicas ou privadas.
§ 2º. A lei que organizar a carreira do servidor fixará a carga horária 
necessária para o período de licença para capacitação.
§ 3º. Os critérios para concessão da licença de que trata o caput 
serão objetos de Regulamento Específico, estabelecidos através de Decreto Lei 
do Executivo.
§ 4º. Fica assegurado ao servidor admitido até a sanção da presente lei os 
direitos previstos na legislação municipal em vigor no ato da posse, 
exclusivamente para concessão de qüinqüênio. 
Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 108. A critério da Administração Pública Municipal poderão ser 
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assunto 
particular pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses:
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a) no interesse da Prefeitura a qualquer tempo, fixando prazo de 
retorno de 60 (sessenta) dias;
b) no interesse do servidor após cumpridos no mínimo 12 (doze) 
meses de afastamento, mediante comunicado formal com 30 dias de 
antecedência.
§ 2º. É vedada a solicitação de licença para trato de assunto 
particular por período inferior a 01 (um) ano, e sua renovação só se dará após 02 
(dois) anos do retorno do servidor às suas atividades.
Subseção VII
Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 109. Será concedida ao Servidor efetivo licença para tratamento 
de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem 
prejuízo da remuneração a que tiver direito.
Art. 110. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por 
médico integrante da Junta Médica do Município, e se por prazo superior, 
dependerá ainda de laudo pericial da Junta Médica da Instituição Previdenciária a 
que o servidor estiver vinculado.
§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
internado.
§ 2º. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença 
ou pela aposentadoria.
§ 3º. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome 
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente 
em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei 
como de natureza grave, contagiosa ou incurável.
§ 4º. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido à inspeção médica.
§ 5º. As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis 
com o exercício do cargo, não motivarão a licença.
§ 6º. A licença médica superior a 15 (quinze) dias será concedida de 
acordo com a Legislação em vigência do Regime de Previdência que o servidor 
for contribuinte.
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Subseção VIII
Da Licença à Gestante, Puérpera, à Adotante e Paternidade
Art. 111. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento 
e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, 
terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da 
vigésima semana de gestação.
§ 2º. A licença terá início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar 
do parto. 
§ 4º. No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 
(quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame 
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 112. No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, 
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso 
remunerado.
Art. 113. Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo comprovar através da 
certidão de nascimento até o seu retorno.
Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência 
do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 30 (trinta) 
dias, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante 
apresentação da certidão de óbito.
Art. 114. Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver 
guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 20 (vinte) 
dias de licença remunerada.
§ 1º. No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 01 
(um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º. No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir 
de 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 15 (quinze) dias.
Art. 115. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) 
meses, à servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) 
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hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 1/2 (meia) 
hora.
Art. 116. Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto 
e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de 
saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de 
idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois 
terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) 
anos.
Subseção IX
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 117. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço.
Art. 118. Configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, 
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo 
exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.
§ 1º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de 
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público; e o 
acidente de trânsito no percurso da residência para o trabalho e vice versa.
§ 2º. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3º. Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para 
tratamento da saúde prevista nos artigos 110 e 111.
Capitulo II
Dos Afastamentos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 119. O Servidor efetivo poderá afastar-se do exercício do cargo 
nos seguintes casos:
I - para servir a outro órgão ou entidade;
II - para o exercício de mandato eletivo; e
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III - para estudo ou missão em outro município não limítrofe ou no 
exterior.
Seção II
Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade
Art. 120. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e 
dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, 
com ônus para o cessionário;
II - por convênio assinado pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, 
com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração 
pública; ou
III - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da 
Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para 
fim determinado e a prazo certo.
Seção III
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 121. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e 
vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo 
público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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35
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo público, o 
servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção IV
Do Afastamento para estudo ou missão em outro Município não limítrofe ou no 
exterior
Art. 122. O servidor municipal somente poderá afastar-se do 
Município para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, 
com autorização do CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
§ 1º. O afastamento será remunerado e não excederá a 2 (dois) 
anos, prorrogável por igual período no interesse da administração.
§ 2º. Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, 
será permitido novo afastamento.
§ 3º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de 
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de 
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 4º. O afastamento de servidor para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda 
total da remuneração.
Capitulo III
Das Ausências Justificáveis
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 123. O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao 
serviço, sem motivo justificado.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito 
ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo 
assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 124. Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor 
ausentar-se do serviço por:
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I – 01 (um) dia, a cada período de 12 (doze) meses, para doação de 
sangue;
II – 04 (quatro) horas, a cada bimestre escolar, para participação em 
reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos ou dependentes menor 
de 14 (quatorze) anos, regularmente matriculados, desde que devidamente 
atestado pela escola.
III – 01 (um) dia, para se alistar no Serviço Militar Obrigatório;
IV - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) 
grau, por parente natural ou por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código 
Civil Brasileiro;
V - 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, 
irmão ou dependente sob guarda ou tutela;
VI - sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;
VII - ao portador de deficiência física, nos casos previstos nesta lei e;
VIII - ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade 
especial, nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado 
pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à 
prevenção e à diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades 
repetitivas.
Seção II
Da Ausência do Servidor Estudante
Art. 125. É permitida a ausência do servidor efetivo regularmente 
matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua 
remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos 
seguintes casos:
I - durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; 
ou
II - durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a 
curso superior.
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§ 1º. O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, 
deverá comprovar perante a chefia imediata:
I - previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada 
disciplina e respectivo horário semanal;
II - mensalmente, o comparecimento às aulas; e
III - atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que 
se realizarão os exames e sua ausência.
§ 2º. Fica proibida em qualquer hipótese a acumulação do direito 
previsto no Caput deste artigo.
Art. 126. Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no artigo 
anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares.
Art. 127. Ao servidor estudante que for indicado pelo 
estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva 
organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio 
cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de 
ausência sem prejuízo da remuneração.
Art. 128. Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 
sem prejuízo do exercício do cargo público.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a 
duração semanal do trabalho.
Art. 129. Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse 
da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais 
próxima, matricula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer 
época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro, aos filhos e dependentes do servidor.
Seção III
Das Ausências em Razão de Necessidades Especiais
ou Deficiências Físicas
Art. 130. Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de 
necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, 
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fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% 
(cinqüenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.
§ 1º. A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da 
junta oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de 
necessidades especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de 
assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.
§ 2º. Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de 
necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui 
o do outro.
Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade 
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ao servidor 
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou 
necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
TÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
Art. 132. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
municipal e também o prestado às Forças Armadas.
Art. 133. A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida 
assim:
I - 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;
II - 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e
III - 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias.
Art. 134. Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no 
Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos 
em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;
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III - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído, conforme dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, 
conforme dispuser o regulamento
VII - licença:
a) à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e 
quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao 
Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de 
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores 
para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - participação em competição desportiva nacional ou 
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no 
exterior, conforme disposto em lei específica;
IX - afastamento para servir em organismo internacional de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 135. Não são consideradas como tempo de serviço para fins de 
promoção por Antigüidade ou merecimento as licenças previstas nos incisos II, IV, 
VI, VII, letras “b”, “f”, VIII e IX do Art. 134.
Art. 136. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado á União, aos Estados, Distrito 
Federal e outros Municípios, comprovado o tempo de contribuição para órgão 
competente.
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II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência 
Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que 
exceder o prazo do art. 135, VII, “b”.
§ 1º É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a 
cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) 
cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e 
empresa pública.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Capitulo I
Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades
Seção I
Dos Deveres
Art. 137. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V - atender com presteza e celeridade:
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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda 
Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo público;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e;
XIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com 
uniforme, quando for o caso.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela 
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Seção II
Das Proibições
Art. 138. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
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IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no 
recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - faltar com a ética, definida em lei.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado;
XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os 
crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender 
a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na 
repartição pública; e.
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XX - praticar assédio moral com ação, gesto ou palavra, que atinja a
auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, 
fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou 
vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira 
profissional, a estabilidade ou equilíbrio do vinculo empregatício e a saúde física 
ou mental do servidor , tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis;tomar 
créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionários de 
ações e atividades pertinentes a sua função especifica, só se dirigindo a ele 
através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação 
justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com 
persistência sem causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de 
suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações 
permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 139. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 140. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será 
liquidada na forma prevista no Art. 54 na falta de outros bens que assegurem a 
execução dos débitos pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 141. A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 142. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função 
ou em razão deles.
Art. 143. As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 144. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Capítulo II
Das Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 145. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - destituição de função comissionada.
V - demissão; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 146. Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.
Subseção I
Da Advertência.
Art. 147. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 138, I a VIII, XVIII e XX, e de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma 
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 148. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não 
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tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 
(noventa) dias, sem remuneração.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor 
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por 
cento) do vencimento, descontado em folha de pagamento, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 149. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado 
uma nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Subseção III
Da Destituição de Cargo e Função Comissionados.
Art. 150. A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, nos 
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 138, implica a indisponibilidade dos bens 
e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 152. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, por 
infringência do art. 138, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao 
art. 138, incisos IV, VIII, X e XI.
Subseção IV
Da Demissão
Art. 153. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII , XIX e XX do art. 138.
Subseção V
Da Cassação de Aposentadoria.
Art. 154. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Subseção VI
Do Abandono de Cargo.
Art. 155. Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 156. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, 
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o 
período de 12 (doze meses).
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Art. 157. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o Capitulo IV, 
Seção III deste Título.
Art. 158. A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente 
através de edital publicado no Jornal de ampla circulação local, para que retorne 
ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional do 
servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da ausência.
§ 1º. A ausência pelo próprio servidor em notificação pessoal 
convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital 
previsto no caput.
§ 2º. Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a 
publicação de edital de convocação.
Seção II
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 159. São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em 
especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta da vítima;
V - a reparação do dano causado; e
VI - as premiações recebidas no serviço público.
Seção III
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 160. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em 
especial:
I - o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;
II - o ato infracional cometido durante o cumprimento de pena 
disciplinar;
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III - a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou 
quando a infração é praticada antes de ser punida uma outra;
IV - a reincidência de infrações; ou
V - o uso de violência ou grave ameaça.
Seção IV
Da Competência Punitiva
Art. 161. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, quando se tratar de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão ou função de confiança; ou
II - pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais 
penalidades.
Capitulo III
Da Prescrição
Art. 162. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão ou função de confiança;
II - em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração 
pública contada da publicação da decisão final no processo administrativo;
III - em 03 (três) anos, quanto à suspensão; e
IV - em 02 (dois) anos, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato 
se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos prescricionais da lei penal, se aplicam às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
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§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida 
por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr 
a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 163. Incide a prescrição no procedimento administrativo 
paralisado por mais de 03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, 
cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte 
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente 
da paralisação, se for o caso.
Art. 164. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração 
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 165. Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de 
edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou
III - pela decisão condenatória recorrível.
Capitulo IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 166. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder 
Executivo é obrigada a comunicar o fato à Secretaria de Administração do 
Município para a apuração, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e 
amplo defesa.
Art. 167. No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito 
penal a assessoria indicará 1 (um) servidor estável do quadro permanente do 
órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.
Art. 168. Compete à Secretaria de Administração do Município, 
instaurar e promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, 
apurar as irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o cumprimento das 
penas aplicadas no Poder Executivo.
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50
Art. 169. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar em evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou 
entidade, por falta de objeto.
Art. 170. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 
dias; ou
III - instauração de processo disciplinar.
§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância será de até 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
§ 2º. Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela 
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, 
deverá encaminhar o processo com o relatório final à autoridade superior do 
indiciado para, querendo, aplicar a respectiva penalidade.
Art. 171. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função 
em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo 
disciplinar.
Art. 172. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como crime ou contravenção penal, será remetida cópia 
dos autos ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando 
transladado na repartição.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 173. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha 
a influir na apuração da irregularidade, o superior hierárquico do indiciado poderá 
de ofício, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que 
perdurar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da 
remuneração.
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51
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 174. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no 
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo 
em que se encontre investido, havendo indícios de autoria e materialidade da 
infração.
Subseção I
Da Instauração
Art. 175. O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo 
será instaurado por ato da Secretaria de Administração e conduzido por 
Comissão Disciplinar de 3 (três) membros, sob orientação do Assessor Jurídico e 
sendo 2 (dois) membros servidores estáveis, podendo ser um indicado pela 
autoridade superior e outro indicado pelo Secretário do órgão que integra o 
acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, do 
acusado.
§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor efetivo ou não, 
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1 (um) de seus 
membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo 
ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.
§ 3º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da administração.
§ 4º. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter 
reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas.
§ 5º. Sempre que necessário, a pedido do Assessor Jurídico, os 
membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.
Art. 176. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas 
seguintes fases:
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I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e
III - julgamento.
Art. 177. O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato 
que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
Subseção II
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 178. O processo administrativo disciplinar compreende a fase 
cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, 
contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito.
§ 1º. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo 
disciplinar como peça informativa, mas não configura requisito prévio para sua 
instauração.
§ 2º. Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de 
ilícito penal, por não servidor deverá ser encaminhada a respectiva cópia ao 
Ministério Público para a ação penal.
§ 3º. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º. O acusado será notificado pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá 
as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, 
sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas 
expensas, na repartição.
§ 5º. Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está 
comprovada a inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório 
final e opinar pelo arquivamento do feito.
§ 6º. Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 
20 (vinte) dias.
§ 7º. Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser 
prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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§ 8º. No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da 
notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, 
pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 
01 (uma) testemunha.
§ 9º. Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será 
publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de 
grande circulação, findo o qual será o mesmo declarado revel.
§ 10. Declarada a revelia será nomeado defensor dativo para 
promover a defesa do acusado.
§ 11. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo
requisitar quando necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade 
municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 12. É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar 
assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais.
§ 13. O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 14. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 15. O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a 
depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 
(quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente 
do notificado, ser juntada aos autos.
§ 16. Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação 
do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.
§ 17. O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e 
reduzidos a termo, não sendo licito ao acusado ou testemunha trazê-los por 
escrito.
§ 18. Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a 
inquirição das testemunhas.
§ 19. No caso de mais de 1 (um) acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre 
fatos ou circunstâncias, se procederá à acareação entre eles.
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§ 20. As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem 
sucessiva da acusação e defesa.
§ 21. Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes.
§ 22. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe 
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, 
por intermédio do presidente da comissão.
§ 23. Encerrada a instrução o acusado será notificado para 
apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 24. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado 
como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico 
psiquiatra.
§ 25. O incidente de sanidade mental será processado em autos 
apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição 
do laudo pericial que se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o 
servidor ser aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a 
tratamento médico-psiquiátrico.
§ 26. As omissões das denúncias ou portaria poderão ser supridas a 
todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 
(cinco) dias para se manifestar. 
Art. 179. Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a 
Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais 
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor e indicação da penas possíveis de serem aplicadas.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180. O processo administrativo disciplinar, com o relatório final 
da comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o 
devido julgamento.
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Subseção III
Do Julgamento
Art. 181. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 
60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, contados do recebimento do 
processo.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
que solicitou a instauração do processo, este será encaminhado por esta à 
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado e diversidade de sanções, o 
julgamento de todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena 
mais grave.
§ 3º. Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a 
autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar 
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos 
autos.
§ 4º. O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos.
§ 5º. Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.
§ 6º. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar encaminhará os 
autos ao Procurador-Geral do Município, para análise e parecer, que se concluir 
pela inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir 
pela existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e 
encaminhará os autos à assessoria jurídica para correção do vício e instauração 
de novo processo.
Art. 182. Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do 
acusado cabe recurso nos termos dos artigos 88 e seguintes desta Lei.
Art. 183. Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não 
implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao 
acusado.
Art. 184. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que 
trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capitulo I, Seção III, deste 
Título.
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Art. 185. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do 
servidor.
Art. 186. Quando a infração estiver capitulada como crime ou 
contravenção, será remetida cópia autenticada do processo administrativo 
disciplinar julgado ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Parágrafo único. Quando o processo de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor 
ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora 
encaminhar cópia autenticada dos autos à Procuradoria Geral do Município para a 
propositura da ação de reparação de danos.
Art. 187. O servidor que responder a processo administrativo 
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, 
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, § 1º 
do art. 41 o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da 
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro 
município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Capítulo V
Da Revisão do Processo
Art. 189. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada.
§ 1º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados 
no processo originário.
§ 2º. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 3º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 4º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
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§ 5º. O requerimento de revisão do processo será dirigido a 
autoridade julgadora, que se, autorizar à revisão, com ou sem efeito suspensivo, 
encaminhará o processo com o pedido ao Procurador Geral do Município.
§ 6º. O Procurador Geral poderá devolver o processo a autoridade 
que autorizou a revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos 
novos ou circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo 
se contrariar prova dos autos.
§ 7º. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 8º. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 9º. A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo 
administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 10. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
administrativo disciplinar.
§ 11. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e 
será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.
§ 12. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em 
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 13. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TITULO VIII
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 190. O Município de Tapurah recolherá para Previdência Social 
(INSS), estando sujeito à suas normas e regimentos, no caso dos servidores 
Celetistas e para Previdência própria no caso dos servidores estatutários.
 Art. 191. O Plano de Seguridade Social do Servidor será regido pelo 
Regime Geral de Previdência Social (INSS) e suas alterações,no caso dos 
servidores celetistas e pela Previdência própria no caso dos servidores 
estatutários. 
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TITULO IX
Do Poder Legislativo
Art. 192. As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo 
Presidente da Câmara Municipal, têm caráter provisório.
Art. 193. Os cargos em comissão do Poder Legislativo têm caráter 
provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Presidente 
da Câmara.
Art. 194. A nomeação para os cargos públicos será feita pelo 
Presidente da Câmara, respectivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante 
aprovação em concurso público; e
II - em caráter provisório, quando se tratar de cargo de provimento 
em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 195. Respeitados os limites máximos fixados no caput do art. 27 
desta lei, o Poder Legislativo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus 
servidores, através de Resolução.
Art. 196. A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é a 
retribuição pecuniária a que este tem direito e será compreendida pelo 
vencimento do cargo acrescido das vantagens pessoais.
Capítulo Único
Das Disposições Gerais Finais e Transitórias
Art. 197. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO poderá proceder a 
regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os 
princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, 
possibilidades e recursos do Município.
Art. 198. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial 
as Leis Ordinárias nº. 638 de 21 de fevereiro de 2006; nº. 652 de 31 de maio de 
2006; nº. 653 de 31 de maio de 2006; nº. 665 de 17 de outubro de 2006; nº. 678 
de 09 de fevereiro de 2007; nº. 691 de 27 de junho de 2007; nº. 696 de 04 de 
setembro de 2007; nº. 701 de 06 de novembro de 2007; nº. 704 de 04 de 
dezembro de 2007; nº. 707 de 17 de dezembro de 2007; nº. 714 de 05 de março 
de 2008; nº. 715 de 05 de março de 2008; nº. 724 de 16 de abril de 2008; nº. 730 
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de 06 de maio de 2008; nº. 733 de 20 de maio de 2008; nº. 734 de 20 de maio de 
2008; nº. 735 de 27 de maio de 2008; nº. 738 de 24 de junho de 2008; nº. 740 de 
24 de junho de 2008; nº. 743 de 24 de junho de 2008; nº. 760 de 05 de janeiro de 
2009 e nº. 762 de 05 de janeiro de 2009 e as Leis Complementares nº. 005 de 13 
de janeiro de 2009; nº. 006 de 13 de janeiro de 2009; nº. 007 de 13 de janeiro de 
2009; nº. 009 de 11 de março de 2009; nº. 010 de 10 de março de 2009 e nº. 011 
de 23 de abril de 2009.
Art. 199. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
gerando efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.

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