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norma nº 174/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 174 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaAltera Lei Complementar nº 87/2016 – Código de Posturas; a Lei Complementar nº 139/2019 - Código de Vigilância Sanitária e a Lei Ordinária nº 1.175/2017 - Proibição de narguilé em locais públicos e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
 
SÚMULA: ALTERA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 87/2016 – CÓDIGO DE POSTURAS; A 
LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2019 -
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E A 
LEI ORDINÁRIA Nº 1.175/2017 -
PROIBIÇÃO DE NARGUILE EM LOCAIS 
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah-MT em exercício, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 2° da Lei Complementar n° 87/2016 –
Código de Posturas, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
§1°. A fiscalização das disposições contidas no caput deste artigo e 
demais regras dispostas nesta lei devem ocorrer por meio de 
servidores do setor de fiscalização devidamente habilitados para tal 
finalidade.
§ 2°. Por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá 
ser designado ou estabelecido escala de plantão para Fiscalização e 
demais atos dispostos neste Código.
I – Os setores de fiscalização poderão atuar em conjunto ou 
separadamente para realizar da melhor forma possível a fiscalização, 
garantindo o cumprimento das normas contidas nesta lei e demais 
legislações pertinentes.
II - O Agente público escalado ou designado para o plantão de 
fiscalização deverá atuar de acordo com suas atribuições do cargo 
de origem e atribuições atinentes ao exercício da fiscalização pelo 
período do plantão em que o servidor estiver escalado. 
III – VETADO.
Art. 2°. Acrescenta os artigos 6-A, 6-B, 6-C, 6-D, 6-E, 6-F, 6-G à Lei 
Complementar nº. 87/2016 – Código de Posturas, que passam a vigorar com a 
seguinte redação:
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
Capítulo I
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
(...)
Art. 6°-A. O cidadão que jogar lixo, ou de alguma forma fazer 
necessidades fisiológicas na via ou logradouro público ou depredar
ou destruir patrimônio público estará sujeito as penalidades dispostas 
nesta Seção, o órgão competente da Prefeitura, independentemente 
de outras sanções cabíveis, aplicará os seguintes procedimentos e 
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa;
IV – Cobrança para ressarcimento quanto ao custo de limpeza ou 
reparação do dano provocado ao bem público.
Art. 6°-B. A notificação será expedida quando constatada qualquer 
irregularidade quanto ao lixo descartado de forma irregular na via ou 
logradouro público ou destruição do patrimônio público.
Parágrafo único. O notificado deverá sanar a irregularidade 
imediatamente, sob pena de sofrer as sanções cabíveis.
Art. 6°-C. O auto de infração emitido pelo descumprimento quanto ao 
lixo descartado de forma errada ou destruição do patrimônio público, 
garantirá a aplicação de multa prevista neste código além de 
cobrança pelo ressarcimento dos custos despendidos pelo poder 
público para sanar a irregularidade.
Parágrafo único. A quitação da multa não exime o infrator de 
cumprir o que lhe for determinado pelo órgão fiscalizador.
Art. 6°-D. Por descumprimento ao disposto nesta Seção, a 
responsabilidade pelas infrações será:
I - pessoal do infrator onde a infração foi cometida;
II - de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na 
condição de mandatário, preposto ou empregado;
III - dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos 
menores, tutelados e curatelados, respectivamente.
Art. 6°-E. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar parcerias 
ou convênios com os órgãos de Trânsito Municipal, Estadual e 
Federal, com a Polícia Militar, Polícia Judiciária (Civil) e com o 
Ministério Público, com objetivo de dar cumprimento ao disposto 
nesta Lei.
Art. 6°-F. O agente fiscalizador poderá utilizar de meios tecnológicos 
para gerar provas contra o infrator, tais como gravações de áudio e 
vídeo, câmeras de segurança de órgãos públicos ou privados em que 
possa se identificar o infrator.
Art. 6°-G. Fica autorizada a fiscalização à paisana do agente 
fiscalizador.
Art. 3° Acrescenta o parágrafo único e incisos I a III ao art. 57, o parágrafo 
único aos arts. 65 e 140 da Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 57. É garantido o livre acesso e trânsito da população nas vias e 
nos logradouros públicos. 
Parágrafo Único. As calçadas deverão deixar uma faixa livre, 
destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, sem 
qualquer interferência ou barreira arquitetônica, devendo ser 
desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, 
mobiliário, vegetação, ou qualquer outro tipo de interferência 
permanente ou temporária.
I - As calçadas devem ter uma faixa livre com a largura mínima de 
1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas 
Técnicas de Acessibilidade da ABNT;
II - Nas calçadas acima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de largura, a faixa livre deve possuir no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da largura total da calçada se constatado pelo 
fiscal a necessidade devido ao fluxo de pedestre;
III – VETADO.
Art. 65 VETADO
................................
Art. 140. Não será permitida a colocação de faixas de pano, 
inscrição de anúncios ou cartazes:
(...)
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4°. Inclui o §10° ao art. 93 e inclui o inciso IV ao art. 96 da Complementar 
87/2016 que passará a ter a seguinte redação:
TÍTULO III
Dos Atos Normativos
CAPÍTULO I
Do Funcionamento do Comércio, Serviços e Indústrias
Seção I
Do Alvará de Localização e Funcionamento
(...)
Art. 93 Para concessão do Alvará de Licença para Localização e 
Funcionamento, o Município deverá, obrigatoriamente, observar o 
que dispõe além da legislação do Zoneamento, do Uso e da 
Ocupação do Solo Urbano, do Código de Obras, Código Sanitário e a 
legislação Ambiental federal, estadual e municipal pertinente. 
(...)
§10. Não poderão funcionar na residência ou junto a residência: 
Bares, Casas Noturnas, Danceterias, Casas de Show, Bordel, Casa 
de Prostituição, Prostíbulo, ou tabacaria, estando sujeito a cassação 
de alvará de funcionamento e localização do estabelecimento nos 
termos dessa lei.
I – Para fins de separação de residência e empresa é necessário um 
meio físico como muro de divisão, cerca ou outro meio em que se 
possa separar de fato os ambientes domiciliares e comerciais.
II – Quando em determinado imóvel houver um comercio na frente do 
imóvel e aos fundos ou ao lado houver uma residência estes devem 
possuir divisão por meio de muro ou outro meio sem que haja 
porta/portão de acesso por essa divisão, o acesso do comércio e da 
residência devem ser independentes.
§11. Os bares, Casas noturnas, Danceterias e Casas de Show que 
estiverem em funcionamento em residência ou junto a residência na 
data de publicação desta lei terão que regularizar a localização do 
estabelecimento conforme disposto no Código de Posturas Municipal 
e Código de Vigilância Sanitária nos seguintes prazos:
I - Estabelecimentos em funcionamento até 1 (um) ano terão o prazo 
de 06 (seis) meses para regularização nos termos do §10°;
II – Estabelecimentos em funcionamento a mais de 01 (um) ano e 
menos de 05 (cinco) anos terão o prazo de funcionamento contado 
em dobro para regularização;
III - Estabelecimentos em funcionamento a 05 (cinco) anos ou mais
poderão permanecer exercendo a referida atividade no local, desde
que seja mantido o mesmo endereço de funcionamento.
(...)
Art. 96. A licença da localização e funcionamento poderá ser 
cassada. 
(...)
VI – Quando houver o funcionamento de Bares, Casas Noturnas, 
Danceterias, Casas de Show, Bordel, Casa de Prostituição ou 
Prostíbulo na residência ou junto a residência.
Art. 5°. Altera o inciso V do art. 118 da Complementar 87/2016 que passará a 
ter a seguinte redação:
Art. 118 Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em 
horários especiais, mediante licença especial, os seguintes 
estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação 
trabalhista: 
(...)
V- danceterias: funcionamento exclusivamente às sextas-feiras, 
sábados e vésperas de feriados das 22h00 às 06h00 da manhã do 
dia seguinte.
Art. 6°. Inclui o parágrafo único ao art. 12, o §2° ao art. 387, inclui o §3° ao 
art. 410 da Lei Complementar 139/2019 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 12 As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão 
sanitário, indelegáveis e intransferíveis a outro órgão, mesmo 
pertencente à administração direta.
Parágrafo Único. Por meio de ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal poderá ser designado ou estabelecido escala de plantão 
para Fiscalização e demais atos dispostos neste Código.
I – O setor de fiscalização sanitária poderão atuar em conjunto ou 
separadamente com outros setores de fiscalização para realizar da 
melhor forma possível a fiscalização, garantindo o cumprimento das 
normas contidas nesta lei e demais legislações pertinentes.
II - O Agente público escalado ou designado para o plantão de 
fiscalização deverá atuar de acordo com suas atribuições do cargo 
de origem e atribuições atinentes ao exercício da fiscalização pelo 
período do plantão em que o servidor estiver escalado. 
III – VETADO.
(...)
Art. 387 O Alvará Sanitário será concedido pela Vigilância Sanitária, 
por prazo determinado, devendo ser renovado anualmente.
§1° O Alvará Sanitário poderá ser cassado, se constatado o 
funcionamento de atividade diferente àquela para qual foi licenciado 
ou quando constatar a desobediência às recomendações da 
Vigilância Sanitária.
§2°. O Alvará Sanitário para Bares, Casas Noturnas, Danceterias, 
Casas de Show, Bordel, Casa de Prostituição, Prostíbulo, ou
tabacaria, não poderá ser concedido para funcionamento na 
residência ou junto a residência, estando sujeito a interdição do 
estabelecimento até regularização, bem como aplicação de multa 
nos termos dessa lei.
I – Para fins de separação de residência e empresa é necessário um 
meio físico como muro de divisão, cerca ou outro meio em que se 
possa separar de fato os ambientes domiciliares e comerciais.
II – Quando em determinado imóvel houver um comercio na frente do 
imóvel e aos fundos ou ao lado houver uma residência estes devem 
possuir divisão por meio de muro ou outro meio sem que haja 
porta/portão de acesso por essa divisão, o acesso do comércio e da 
residência devem ser independentes.
§3°. Os bares, Casas noturnas, Danceterias e Casas de Show que 
estiverem em funcionamento em residência ou junto a residência na 
data de publicação desta lei terão que regularizar a localização do 
estabelecimento conforme disposto no Código de Posturas Municipal 
e Código de Vigilância Sanitária nos seguintes prazos:
I - Estabelecimentos em funcionamento até 1 (um) ano terão o prazo 
de 06 (seis) meses para regularização nos termos do §2°;
II – Estabelecimentos em funcionamento a mais de 01 (um) ano e 
menos de 05 (cinco) anos terão o prazo de funcionamento contado 
em dobro para regularização;
III - Estabelecimentos em funcionamento a 05 (cinco) anos ou mais
poderão permanecer exercendo a referida atividade no local, desde 
que seja mantido o mesmo endereço de funcionamento.
(...)
Art. 410 (...)
(...)
§3° - Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou 
ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência 
sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a 
reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, 
salvo nos casos: 
I- em que a ação danosa seja irreversível;]
II- em caso de risco iminente à saúde pública; 
III- em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder 
Municipal;
IV- Em caso de funcionamento em residência ou junto a residência 
de atividade diversa do Alvará Sanitário para Bares, Casas Noturnas, 
Danceterias, Casas de Show, Bordel, Casa de Prostituição,
Prostíbulo ou tabacaria.
Art. 7°. Altera o Anexo I da Lei Complementar 139/2019 incluído nas 
“INFRAÇÕES GRAVES” o exercício de atividade diversa da qual possui Alvará 
Sanitário. 
Art. 8°. Altera art. 6° da Lei Municipal 1.175/2017, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 6°. VETADO.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Tapurah-MT, 03 de agosto
de 2021.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
ODAIR CESAR 
NUNES:59524790149
Assinado de forma digital por ODAIR CESAR 
NUNES:59524790149 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do 
Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR VARZEA 
GRANDE CERTIFICADORA, ou=Presencial, 
ou=21684498000129, cn=ODAIR CESAR 
NUNES:59524790149 
Dados: 2021.08.03 17:22:13 -04'00'
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES QUANTO AO SEU NÍVEL (LEVES, GRAVES 
E GRAVÍSSIMAS)
(...)
INFRAÇÕES GRAVES:
(...)
 Titulo III, Capitulo I – Exercer atividade diversa da qual possui Alvará 
Sanitário.

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