| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2021 |
| Date | 2021-08-03 |
| Ementa | Altera Lei Complementar nº 87/2016 – Código de Posturas; a Lei Complementar nº 139/2019 - Código de Vigilância Sanitária e a Lei Ordinária nº 1.175/2017 - Proibição de narguilé em locais públicos e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 03 DE AGOSTO DE 2021. SÚMULA: ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2016 – CÓDIGO DE POSTURAS; A LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2019 - CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E A LEI ORDINÁRIA Nº 1.175/2017 - PROIBIÇÃO DE NARGUILE EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah-MT em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 2° da Lei Complementar n° 87/2016 – Código de Posturas, que passa a ter a seguinte redação: Art. 2º (...) (...) §1°. A fiscalização das disposições contidas no caput deste artigo e demais regras dispostas nesta lei devem ocorrer por meio de servidores do setor de fiscalização devidamente habilitados para tal finalidade. § 2°. Por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser designado ou estabelecido escala de plantão para Fiscalização e demais atos dispostos neste Código. I – Os setores de fiscalização poderão atuar em conjunto ou separadamente para realizar da melhor forma possível a fiscalização, garantindo o cumprimento das normas contidas nesta lei e demais legislações pertinentes. II - O Agente público escalado ou designado para o plantão de fiscalização deverá atuar de acordo com suas atribuições do cargo de origem e atribuições atinentes ao exercício da fiscalização pelo período do plantão em que o servidor estiver escalado. III – VETADO. Art. 2°. Acrescenta os artigos 6-A, 6-B, 6-C, 6-D, 6-E, 6-F, 6-G à Lei Complementar nº. 87/2016 – Código de Posturas, que passam a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO II DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I DA HIGIENE PÚBLICA Seção I Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos (...) Art. 6°-A. O cidadão que jogar lixo, ou de alguma forma fazer necessidades fisiológicas na via ou logradouro público ou depredar ou destruir patrimônio público estará sujeito as penalidades dispostas nesta Seção, o órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará os seguintes procedimentos e penalidades, isoladas ou cumulativamente: I - notificação; II - advertência; III - multa; IV – Cobrança para ressarcimento quanto ao custo de limpeza ou reparação do dano provocado ao bem público. Art. 6°-B. A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade quanto ao lixo descartado de forma irregular na via ou logradouro público ou destruição do patrimônio público. Parágrafo único. O notificado deverá sanar a irregularidade imediatamente, sob pena de sofrer as sanções cabíveis. Art. 6°-C. O auto de infração emitido pelo descumprimento quanto ao lixo descartado de forma errada ou destruição do patrimônio público, garantirá a aplicação de multa prevista neste código além de cobrança pelo ressarcimento dos custos despendidos pelo poder público para sanar a irregularidade. Parágrafo único. A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pelo órgão fiscalizador. Art. 6°-D. Por descumprimento ao disposto nesta Seção, a responsabilidade pelas infrações será: I - pessoal do infrator onde a infração foi cometida; II - de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado; III - dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente. Art. 6°-E. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar parcerias ou convênios com os órgãos de Trânsito Municipal, Estadual e Federal, com a Polícia Militar, Polícia Judiciária (Civil) e com o Ministério Público, com objetivo de dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 6°-F. O agente fiscalizador poderá utilizar de meios tecnológicos para gerar provas contra o infrator, tais como gravações de áudio e vídeo, câmeras de segurança de órgãos públicos ou privados em que possa se identificar o infrator. Art. 6°-G. Fica autorizada a fiscalização à paisana do agente fiscalizador. Art. 3° Acrescenta o parágrafo único e incisos I a III ao art. 57, o parágrafo único aos arts. 65 e 140 da Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte redação: Art. 57. É garantido o livre acesso e trânsito da população nas vias e nos logradouros públicos. Parágrafo Único. As calçadas deverão deixar uma faixa livre, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, sem qualquer interferência ou barreira arquitetônica, devendo ser desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária. I - As calçadas devem ter uma faixa livre com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT; II - Nas calçadas acima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura, a faixa livre deve possuir no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da largura total da calçada se constatado pelo fiscal a necessidade devido ao fluxo de pedestre; III – VETADO. Art. 65 VETADO ................................ Art. 140. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes: (...) Parágrafo único. VETADO. Art. 4°. Inclui o §10° ao art. 93 e inclui o inciso IV ao art. 96 da Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte redação: TÍTULO III Dos Atos Normativos CAPÍTULO I Do Funcionamento do Comércio, Serviços e Indústrias Seção I Do Alvará de Localização e Funcionamento (...) Art. 93 Para concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o Município deverá, obrigatoriamente, observar o que dispõe além da legislação do Zoneamento, do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, do Código de Obras, Código Sanitário e a legislação Ambiental federal, estadual e municipal pertinente. (...) §10. Não poderão funcionar na residência ou junto a residência: Bares, Casas Noturnas, Danceterias, Casas de Show, Bordel, Casa de Prostituição, Prostíbulo, ou tabacaria, estando sujeito a cassação de alvará de funcionamento e localização do estabelecimento nos termos dessa lei. I – Para fins de separação de residência e empresa é necessário um meio físico como muro de divisão, cerca ou outro meio em que se possa separar de fato os ambientes domiciliares e comerciais. II – Quando em determinado imóvel houver um comercio na frente do imóvel e aos fundos ou ao lado houver uma residência estes devem possuir divisão por meio de muro ou outro meio sem que haja porta/portão de acesso por essa divisão, o acesso do comércio e da residência devem ser independentes. §11. Os bares, Casas noturnas, Danceterias e Casas de Show que estiverem em funcionamento em residência ou junto a residência na data de publicação desta lei terão que regularizar a localização do estabelecimento conforme disposto no Código de Posturas Municipal e Código de Vigilância Sanitária nos seguintes prazos: I - Estabelecimentos em funcionamento até 1 (um) ano terão o prazo de 06 (seis) meses para regularização nos termos do §10°; II – Estabelecimentos em funcionamento a mais de 01 (um) ano e menos de 05 (cinco) anos terão o prazo de funcionamento contado em dobro para regularização; III - Estabelecimentos em funcionamento a 05 (cinco) anos ou mais poderão permanecer exercendo a referida atividade no local, desde que seja mantido o mesmo endereço de funcionamento. (...) Art. 96. A licença da localização e funcionamento poderá ser cassada. (...) VI – Quando houver o funcionamento de Bares, Casas Noturnas, Danceterias, Casas de Show, Bordel, Casa de Prostituição ou Prostíbulo na residência ou junto a residência. Art. 5°. Altera o inciso V do art. 118 da Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte redação: Art. 118 Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista: (...) V- danceterias: funcionamento exclusivamente às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 22h00 às 06h00 da manhã do dia seguinte. Art. 6°. Inclui o parágrafo único ao art. 12, o §2° ao art. 387, inclui o §3° ao art. 410 da Lei Complementar 139/2019 que passará a ter a seguinte redação: Art. 12 As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis a outro órgão, mesmo pertencente à administração direta. Parágrafo Único. Por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser designado ou estabelecido escala de plantão para Fiscalização e demais atos dispostos neste Código. I – O setor de fiscalização sanitária poderão atuar em conjunto ou separadamente com outros setores de fiscalização para realizar da melhor forma possível a fiscalização, garantindo o cumprimento das normas contidas nesta lei e demais legislações pertinentes. II - O Agente público escalado ou designado para o plantão de fiscalização deverá atuar de acordo com suas atribuições do cargo de origem e atribuições atinentes ao exercício da fiscalização pelo período do plantão em que o servidor estiver escalado. III – VETADO. (...) Art. 387 O Alvará Sanitário será concedido pela Vigilância Sanitária, por prazo determinado, devendo ser renovado anualmente. §1° O Alvará Sanitário poderá ser cassado, se constatado o funcionamento de atividade diferente àquela para qual foi licenciado ou quando constatar a desobediência às recomendações da Vigilância Sanitária. §2°. O Alvará Sanitário para Bares, Casas Noturnas, Danceterias, Casas de Show, Bordel, Casa de Prostituição, Prostíbulo, ou tabacaria, não poderá ser concedido para funcionamento na residência ou junto a residência, estando sujeito a interdição do estabelecimento até regularização, bem como aplicação de multa nos termos dessa lei. I – Para fins de separação de residência e empresa é necessário um meio físico como muro de divisão, cerca ou outro meio em que se possa separar de fato os ambientes domiciliares e comerciais. II – Quando em determinado imóvel houver um comercio na frente do imóvel e aos fundos ou ao lado houver uma residência estes devem possuir divisão por meio de muro ou outro meio sem que haja porta/portão de acesso por essa divisão, o acesso do comércio e da residência devem ser independentes. §3°. Os bares, Casas noturnas, Danceterias e Casas de Show que estiverem em funcionamento em residência ou junto a residência na data de publicação desta lei terão que regularizar a localização do estabelecimento conforme disposto no Código de Posturas Municipal e Código de Vigilância Sanitária nos seguintes prazos: I - Estabelecimentos em funcionamento até 1 (um) ano terão o prazo de 06 (seis) meses para regularização nos termos do §2°; II – Estabelecimentos em funcionamento a mais de 01 (um) ano e menos de 05 (cinco) anos terão o prazo de funcionamento contado em dobro para regularização; III - Estabelecimentos em funcionamento a 05 (cinco) anos ou mais poderão permanecer exercendo a referida atividade no local, desde que seja mantido o mesmo endereço de funcionamento. (...) Art. 410 (...) (...) §3° - Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos: I- em que a ação danosa seja irreversível;] II- em caso de risco iminente à saúde pública; III- em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal; IV- Em caso de funcionamento em residência ou junto a residência de atividade diversa do Alvará Sanitário para Bares, Casas Noturnas, Danceterias, Casas de Show, Bordel, Casa de Prostituição, Prostíbulo ou tabacaria. Art. 7°. Altera o Anexo I da Lei Complementar 139/2019 incluído nas “INFRAÇÕES GRAVES” o exercício de atividade diversa da qual possui Alvará Sanitário. Art. 8°. Altera art. 6° da Lei Municipal 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação: Art. 6°. VETADO. Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em exercício do Município de Tapurah-MT, 03 de agosto de 2021. ODAIR CESAR NUNES Prefeito Municipal em Exercício ODAIR CESAR NUNES:59524790149 Assinado de forma digital por ODAIR CESAR NUNES:59524790149 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR VARZEA GRANDE CERTIFICADORA, ou=Presencial, ou=21684498000129, cn=ODAIR CESAR NUNES:59524790149 Dados: 2021.08.03 17:22:13 -04'00' ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES QUANTO AO SEU NÍVEL (LEVES, GRAVES E GRAVÍSSIMAS) (...) INFRAÇÕES GRAVES: (...) Titulo III, Capitulo I – Exercer atividade diversa da qual possui Alvará Sanitário.