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norma nº 9/2017

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaModifica os arts. 25, 30, 62, 63 e 64 bem como inclui o artigo 63.A e inclui o parágrafo único ao art. 112 da Lei Orgânica do Município de Tapurah-MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH –
MT 
 TEL: (066) 3547-1341
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Emenda à Lei Orgânica Municipal N° 009
De 18 de abril de 2017
Emenda: Modifica os arts. 25, 30, 62, 63 e 64 bem 
como inclui o artigo 63.A e inclui o parágrafo único ao 
art. 112 da Lei Orgânica do Município de Tapurah-MT.
O Senhor ANILSON ANTÔNIO MARTINS, Presidente da Câ￾mara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte 
Emenda a Lei Orgânica:
Artigo 1º - Altera o art. 25 da Lei Orgânica Municipal, passan￾do a viger com a seguinte redação:
Art. 25. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câma￾ra poderá convocar o Secretário Municipal, pessoalmente, no prazo de quinze dias
para prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Artigo 2º - Altera o inciso XV do parágrafo único do art. 30 da 
Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 30. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefei￾to, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
[...]
Parágrafo único. Compete privativamente à Câmara Municipal 
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
XVI – processar e julgar o Prefeito Municipal, O vice-prefeito e 
os Vereadores nas infrações político administrativas e nos crimes de responsabili￾dades previstos na legislação federal, especialmente o decreto lei 201/67, ob￾servando os preceitos legais da Lei Orgânica Municipal bem como o Regimento In￾terno da Câmara Municipal. (redação dada pela emenda 04/2003)
Artigo 3° - Suprime o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal pas￾sando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Art. 57. (Revogado)
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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MT 
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Artigo 4° - Altera o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal pas￾sando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Art. 62. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de con￾curso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Fede￾ral.
§ 1º. É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função 
administrativa em qualquer empresa privada.
§ 2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º im￾portará em perda de mandato por provocação de Vereador ou eleitor, assegura￾da ampla defesa ao Prefeito.
Artigo 5° - Altera o artigo 63 e inclui o art. 63.A a Lei Orgânica 
Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Art. 63. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previs￾tos em lei federal, especialmente os previstos no Decreto Lei 201/67.
§ Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de co￾mum ou responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 63.A. São infrações político-administrativas abaixo elenca￾das, nos termos da lei, que a Câmara se limitará a decretar a cassação do mandato 
do Prefeito quando: 
a) impedir o funcionamento regular da Câmara; 
b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais 
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação 
de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou audito￾ria, regularmente instituída; 
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedi￾dos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; 
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos su￾jeitos a essa formalidade; 
e) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em for￾ma regular, a proposta orçamentária; 
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financei￾ro, 
g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua com￾petência ou emitir-se na sua prática; 
 
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h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos 
ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; 
i) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro 
do cargo. 
Artigo 6° - Altera o artigo 64, os §§ 1° e 2°, revoga o §3° e in￾clui os §§ 4° a 8° na Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a se￾guinte redação:
Art. 64. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qual￾quer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade ou infração po￾lítico administrativa, instaurara processo para recebimento da denúncia por maioria 
simples.
§1°. Com instauração de processo para recebimento da 
denúncia, será nomeado Comissão Especial que notificará o prefeito para defesa 
prévia e após emitira parecer pelo recebimento e prosseguimento da denúncia ou 
arquivamento, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. A denuncia será re￾cebida caso 2/3 dos vereadores votem pelo prosseguimento, caso contrário será 
arquivada
§ 2º - Se Após garantida ampla defesa no processo de cas￾sação em rito previsto no regimento interno da câmara o plenário julgar pro￾cedente as acusações apuradas na forma do presente artigo em crimes de 
responsabilidade ou infrações políticos administrativas, a perda do mandato 
será decidida por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Muni￾cipal, no qual promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do 
Estado e Tribunal Regional Eleitoral, para providências.
§ 3º. (revogado).
§4° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câ￾mara Municipal, por infrações definidas no caput do presente artigo, obedecerá o 
rito a ser estabelecido em regimento interno da Câmara.
§5° Durante o processo de cassação o Prefeito poderá ser 
suspenso temporariamente de suas atividades por 180 (cento e oitenta dias), por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§6° Se não decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a 
decisão da Câmara não tiver sido proferida, cessará o afastamento do Prefeito, sem 
prejuízo do regular prosseguimento do processo. 
§7° O processo de cassação deverá estar concluído dentro 
em 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias desde que 
justificado e aceito pelo plenário da Câmara, contados da data em que se efetivar a 
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
 
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§ 8º. Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de 
Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do Procurador como assistente de 
acusação.
§9° O Prefeito do Município, na vigência de seu mandato, 
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas fun￾ções.
Artigo 7º - Acrescenta o parágrafo único e incisos ao artigo 
112 da Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
Art. 112. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual 
e plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias obedecerá as regras esta￾belecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direi￾to financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - Até entrada em vigor de lei complementar 
que se refere o art. 165 §9°, I e II da Constituição Federal os projetos de lei do plano 
plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual serão enviados ao Po￾der Legislativo, pelo prefeito do Município, nos seguintes prazos:
I – projeto de lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto do 
primeiro ano do mandato do Prefeito;
II – projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será encami￾nhado até 31 de agosto no primeiro ano de mandato, e nos demais, até 30 de maio;
III – projeto de Lei do orçamento anual, até 30 de setembro.
Art. 8° - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vi￾gor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.
Registre-se Anilson Antônio Martins
Publique-se Presidente
 
Odair Cesar Nunes
 1º Secretário

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