| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1992 |
| Date | 1992-06-29 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para elaboração das propostas do exercício de 1.993 - LDO 1993 |
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LEI Nº 135/92 DATA: 29 DE JUNHO DE 1.992. SÚMULA: ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.993 O Sr. Gilberto João Brisot , Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento-anual do exercício de 1.993 e do plano plurianual de 1.993 à 1.994. Art. 2º- São gastos Municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviço e obras mantidas ou realizadas pelo Município, considerando: I – A carga de trabalho estimada para o exercício de 1993. II – Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – A receita dos serviços, quando este for remunerado; IV – A projeção dos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores estatutários. V – A importância das obras par a administração e para os administradores; VI – O retorno do valor aplicado na execução das obras; VII – O patrimônio do Município sua dívida e encargos; Art. 3º - O orçamento anual do Município e de suas autarquias abrigarão obrigatoriamente: I – Recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – Recursos para o pagamento do pessoal e seus encargos; Art. 4º - Constituem receita do Município as provenientes de: I – Tributos de sua competência; II – Atividade econômica que por conveniência, vier a executar; III – Transferência, por força de mandamento constitucional ou de convênio firmados; IV – Empréstimos e financiamentos com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – Empréstimos tomados por antecipação da receita; Art. 5º - A estimativa da receita considerará: I – Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas, e das contribuições de melhoria; IV – As alterações da legislação Tributária; Art.6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhoria; §1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente divulgado. § 2º - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. Art.7º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1.993. Art. 8º - O Poder Executivo fica obrigado à modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Art. 9º - As receitas oriundas de atividade econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 10º - O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor assim alencados: I – ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de secretarias, órgãos e cargos; b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; c) treinamento de recursos humanos; d) edificação do Centro Administrativo Municipal; e) atualização da remuneração do Prefeito VicePrefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Servidores; II – EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER E SANEAMENTO a) construção de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda na área da competência Municipal da pré-escola e do ensino fundamental; b) distribuição da merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados; c) equipamento e construção da biblioteca Municipal e renovação de seu acervo; d) reciclagem e treinamento escalonado do magistério; e) reforma de prédios, móveis, utensílios das escolas municipais; f) convênios com o SUS e programas de vacinação; g) construção e equipamento de postos médicosodontólogos; h) edificações para atender a instalação de órgãos Municipais, Estaduais e Federais. i) Convênio para saneamento, iluminação pública, água e esgoto; j) Construção de praças esportivas e parques infantis; k) Participar em convênios, mutirões na implantação de micro bacias e usinas hidroelétricas; l) Convênios para manutenção de creches e préescola, construção e manutenção; m) Construção do ginásio de esportes III - ECONOMIA a) abertura e manutenção de estradas municipais, ruas e avenidas; b) aquisição de equipamentos rodoviários; c) aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas a pequenos produtores, fiscalizadas e selecionadas. d) Promoção das festas populares especialmente as juninas, os da padroeira, as de bairros e distritos e a do Município. e) Promoção de exposição agropecuárias; f) Publicidade e promoções de natureza informativa e econômica do Município. IV – URBANOS a) reurbanização de ruas e praças da área central da cidade; b) pavimentação das vias públicas mediante contribuição de melhoria; c) construção de praças e jardins; Parágrafo Único – As obras e serviços que ultrapassarem na sua execução, o exercício de 1.993, constarão obrigatoriamente de plano plurianual. Art. 11º orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta ou indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo obedecidas na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade equilíbrio e exclusividade. § 1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados. § 2º - Compreenderão o orçamento do Município ou órgãos da administração indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. Art. 12 – O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio, desde que seja de conveniência da Administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 13 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento do serviço já criados e ampliados a serem distribuídos aos órgãos Municipais com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 14 – Caberá ao Departamento de Finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos a que trará a presente Lei. Art 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 29 de Junho de 1.992. Registe-se e Afixe-se GILBERTO JOÃO BRISOT Prefeito Municipal