| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 1992 |
| Date | 1992-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assentamento Agrário |
| native_id | 418 |
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LEI Nº. 136/92 DATA: 29 DE JUNHO DE 1992. SUMULA: “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSENTAMENTO AGRARIO”. O Senhor GILBERTO JOAO BRISOT Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assentamento Agrário do município de Tapurah, o qual terá como objetivo definir normas referentes ao assentamento agrário em nosso município. Art. 2º - O conselho será composto de oito membros, obedecendo o seguinte critério de nomeação: a) 1 – representante da prefeitura municipal; b) 1 – representante da câmara municipal; c) 1 – representante do comercio; d) 1 – representante da indústria; e) 1 – representante do Sindicato Rural; f) 2 – representantes das cooperativas; g) 1 – representante dos sem terras. Art. 3º - O conselho terá como objetivo: a) discutir juntamente com as autoridades competentes os planos de assentamento agrário, tanto técnico como social e econômico em seus mínimos detalhes; b) selecionar através de ficha de inscrição, que fará parte integrante desta lei, as famílias e pessoas a serem assentadas; c) formalizar junto ao INCRA, pedido de desapropriação de áreas improdutivas para efetivação do assentamento; Art. 4º - A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo reeleito para mais outra gestão. Art. 5º - A escolha dos membros do conselho será feita pela câmara municipal através de Decreto Legislativo, respeitando a indicação dos setores que ira representar. Parágrafo Único – Quando houver o pedido de renuncia de um dos membros, ou não estiver cumprindo com as atribuições a Câmara fará nova escolha para suprir a vaga. Art. 6º - A mesa diretora do conselho será composta de presidente, vice-presidente, 1º secretario e 2º secretario, os quais se substituirão nesta mesma ordem. Art. 7º - A escolha da Mesa diretora será feita entre os membros escolhidos pela Câmara. Art. 8º - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário. Art. 9º - Das reuniões do Conselho elaborar-se-ão atas circunstancias onde serão registrados todos os acontecimentos e decisões do conselho. Art. 10º - O dia, hora e local das reuniões serão definidos pelo conselho. Art. 11º - Ao conselho alem do disposto nos artigos anteriores compete ainda respeitar os direitos individuais de cada um, o meio ambiente, mesmo que isso implique na tomada de medidas duras, podendo para isso contar com os poderes Executivos e Legislativos do município, para definir normas que possibilitem o bom desenvolvimento de seus serviços. Art. 12º - O candidato a adquirir uma área de terra devera proceder da seguinte maneira: a) preencher a ficha de inscrição; b) enviar a ficha ao conselho Municipal de Assentamento agrário; c) enviar ao conselho todo e qualquer docuemnto necessário para o processo de seleção. Art. 13º - A seleção dos candidatos será feita pelos membros do conselho através de voto; Art. 14º - O conselho se propõe a respeitar todas as leis vigentes sobre o setor e principalmente a Constituição Federal nos artigos 184 à 187 e 188 à 192 respectivamente. Art. 15º - As despesas com a execução da presente Lei serão sustentadas pelo Poder Executivo Municipal, menos as de assentamento e seus encargos que serão de competência do INCRA. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 29 de junho de 1992. Registre-se Publique-se Data supra GILBERTO JOAO BRISOT Prefeito Municipal