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norma nº 136/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 1992
Date 1992-06-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assentamento Agrário
native_id418

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LEI Nº. 136/92
DATA: 29 DE JUNHO DE 1992.
SUMULA: “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSENTAMENTO 
AGRARIO”.
 
O Senhor GILBERTO JOAO BRISOT Prefeito 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e Ele sancionou a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Assentamento Agrário do município de Tapurah, o qual terá como objetivo definir normas referentes ao 
assentamento agrário em nosso município.
Art. 2º - O conselho será composto de oito membros, 
obedecendo o seguinte critério de nomeação:
a) 1 – representante da prefeitura municipal;
b) 1 – representante da câmara municipal;
c) 1 – representante do comercio;
d) 1 – representante da indústria;
e) 1 – representante do Sindicato Rural;
f) 2 – representantes das cooperativas;
g) 1 – representante dos sem terras.
Art. 3º - O conselho terá como objetivo:
a) discutir juntamente com as autoridades 
competentes os planos de assentamento agrário, tanto técnico como social e econômico em seus mínimos 
detalhes;
b) selecionar através de ficha de inscrição, que fará 
parte integrante desta lei, as famílias e pessoas a serem assentadas;
c) formalizar junto ao INCRA, pedido de 
desapropriação de áreas improdutivas para efetivação do assentamento;
Art. 4º - A duração do mandato dos membros do 
Conselho será de dois anos, podendo reeleito para mais outra gestão.
Art. 5º - A escolha dos membros do conselho será 
feita pela câmara municipal através de Decreto Legislativo, respeitando a indicação dos setores que ira 
representar.
Parágrafo Único – Quando houver o pedido de 
renuncia de um dos membros, ou não estiver cumprindo com as atribuições a Câmara fará nova escolha 
para suprir a vaga.
Art. 6º - A mesa diretora do conselho será composta 
de presidente, vice-presidente, 1º secretario e 2º secretario, os quais se substituirão nesta mesma ordem.
Art. 7º - A escolha da Mesa diretora será feita entre 
os membros escolhidos pela Câmara.
Art. 8º - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma 
vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Art. 9º - Das reuniões do Conselho elaborar-se-ão
atas circunstancias onde serão registrados todos os acontecimentos e decisões do conselho.
Art. 10º - O dia, hora e local das reuniões serão 
definidos pelo conselho.
Art. 11º - Ao conselho alem do disposto nos artigos 
anteriores compete ainda respeitar os direitos individuais de cada um, o meio ambiente, mesmo que isso 
implique na tomada de medidas duras, podendo para isso contar com os poderes Executivos e Legislativos 
do município, para definir normas que possibilitem o bom desenvolvimento de seus serviços.
Art. 12º - O candidato a adquirir uma área de terra 
devera proceder da seguinte maneira:
a) preencher a ficha de inscrição;
b) enviar a ficha ao conselho Municipal de 
Assentamento agrário;
c) enviar ao conselho todo e qualquer docuemnto 
necessário para o processo de seleção.
Art. 13º - A seleção dos candidatos será feita pelos 
membros do conselho através de voto;
Art. 14º - O conselho se propõe a respeitar todas as 
leis vigentes sobre o setor e principalmente a Constituição Federal nos artigos 184 à 187 e 188 à 192 
respectivamente.
Art. 15º - As despesas com a execução da presente 
Lei serão sustentadas pelo Poder Executivo Municipal, menos as de assentamento e seus encargos que 
serão de competência do INCRA.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 29 de junho de 1992. 
Registre-se Publique-se
Data supra
 
 
GILBERTO JOAO BRISOT
 Prefeito Municipal

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