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norma nº 153/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 1992
Date 1992-10-21
EmentaRegulamenta a Lei nº 080/90 e dá outras providências
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LEI Nº 153/92 - revogada pela Lei 290/98
DATA: 21 DE OUTUBRO DE 1.992
SÚMULA REGULAMENTA A LEI Nº 080/90 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Gilberto João Brisot, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Redação do artigo 1º da Lei nº 
080/90, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Fica criada a Previdência dos Servidores 
Municipais de Tapurah, através da qual será assegurada a todos os servidores 
Municipais e seus dependentes e assistidos, na forma da presente lei, os meios 
indispensáveis de manutenção e proteção da saúde, bem estar social e apoio 
previdenciário.
Art. 3º. O Fundo Especial da Previdência Municipal será 
constituído de receitas específicas, com a contribuição patronal da Prefeitura e Câmara 
Municipal, receitas oriundas de convênios e de aplicações no mercado financeiro, 
receitas oriundas de multas e juros de mora, indenizações e restituição, ou outra receita 
qualquer, própria ou transferida.
Art. 4º. O Fundo estará vinculado a realização de 
programas de interesses da administração e seu controle será feito através dos 
respectivos planos obrigatórios de aplicação da receita e da despesa, e seus recursos 
destinar-se-ão especialmente na manutenção da Previdência dos Servidores Municipais 
de Tapurah.
Art. 5º. O Município poderá consignar em dotação própria 
da Lei orçamentária, recursos para atender à constituição do Fundo da Previdência.
Art. 6º. A Previdência elaborará os planos de aplicação, 
em que demonstrem a origem, das aplicações dos recursos no sumário, do projeto de 
Lei Orçamentária do Município, bem como configurará em um anexo a demonstração 
clara da sua execução orçamentária através de quadros que esclareçam a receita e a 
despesa da Previdência.
Art. 7º. O saldo positivo apurado no Balanço Anual será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo previdenciário.
Art. 8º. O Fundo será administrado por uma diretoria e 
fiscalizado por um conselho fiscal composto da seguinte forma:
I - Diretoria:
- Diretor Presidente;
- Diretor Administrativo financeiro.
II - Conselho Fiscal: terá 06 (seis) membros não 
remunerados com mandato bienal assim indicados:
- 02 (dois) representantes pelo Executivo Municipal;
- 02 (dois) pela Câmara Municipal;
- 02 (dois) pelos servidores, eleitos dentre os demais.
§ 1º. Não serão remunerados os cargos acima da Diretoria 
e do Conselho.
§ 2º. O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro são de 
livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. Não será permitido a recondução dos membros do 
conselho, devendo ser nomeados por ato do Executivo Municipal.
Art. 9º. A Previdência é vinculada ao Prefeito Municipal, 
com que diretoria da instituição despachará assuntos não rotineiros.
Art. 10º. O patrimônio da previdência é autônomo livre, e 
desvinculado de qualquer outra entidade.
§ Único. Os bens imóveis da previdência somente poderão 
ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente, aprovado pelo Conselho 
Fiscal e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 11º. O exercício financeiro da Previdência coincide 
com o ano civil.
Art. 12º. A Previdência deverá levantar balancete ao final 
de cada trimestre e Balanço Geral ao término de cada exercício financeiro.
Art. 13. A prestação de contas da diretoria e o Balanço 
Geral do exercício encerrado, serão submetidos até 28 de fevereiro do exercício 
seguinte, à apreciação do conselhos fiscal que sobre os mesmos, deverá deliberar até 31 
de março.
Art. 14. A aprovação sem restrições do Balanço Geral e da 
prestação de contas da Diretoria pelo conselho fiscal, isentará os direitos de 
responsabilidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados 
na forma da lei.
§ Único. A aprovação de que trata este artigo só se 
completará após homologação pelo Chefe do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e 
da Câmara Municipal.
Art. 15. O Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor 
Administrativo-Financeiro responderá o Fundo ativa, passiva e judicial e extra￾judicialmente, podendo inclusive nomear procuradores, prepostos ou delegados e as 
operações que possam praticar.
§ 1º. A nomeação prevista no caput deste artigo dependerá 
de prévia aprovação pelo conselho fiscal.
Art. 16. O Diretor Presidente em conjunto com o Diretor 
Financeiro-Administrativo, somente poderá gravar quaisquer ônus, ou hipotecas com 
expressa autorização do conselho fiscal.
Art. 17. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas 
por maioria dos votos, fixado em quatro o quorum para realização de reuniões.
§ 1º. Cada membro efetivo do conselho fiscal terá um 
suplente, com igual mandato, escolhidos segundo os mesmos critérios válidos para os 
membros efetivos, que o substituíra em seus impedimentos eventuais.
área Médico-Odontológica e Paramédicos, através da 
prestação de serviços, desde que a sua especialização seja comprovada.
Art. 20. Fica excluído o artigo 34 da Lei nº 080/90 de 07 
de dezembro de 1.990.
Art. 21. Fica dada nova redação ao artigo 2º da Lei 080/90 
de 07 de dezembro de 1.990, que passa a ser a seguinte:
Art. 2º. São considerados segurados obrigatórios, todos os 
servidores ativos e inativos, que receberem da municipalidade estipêndios § 2º. O 
conselho elegerá, dentre os membros efetivos, o seu Presidente e Secretário.
§ 3º. O conselho fiscal estabelecerá cronograma de 
reuniões e poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou 
pela maioria dos seus membros.
Art. 18. A estrutura básica da previdência, bem como as 
suas atribuições serão definidas pelo Regimento Interno a ser regulamentado por 
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19.A formação do quadro de servidores da 
previdência será formado por pessoal dos quadros da Prefeitura os quais são 
requisitados pelo Diretor Presidente e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Os servidores Municipais serão cedidos à Previdência 
com ônus à Prefeitura.
§ 2º. A Previdência poderá contratar pessoal na de 
qualquer natureza.
§ 1º. Ao servidor afastado de suas atividades sem 
remuneração, ficará a seu critério o recolhimento de suas atribuições.
§ 2º. O servidor afastado que não contribuir com a 
Previdência, não fará jus a assistência previdenciária, como também não contará tempo 
de serviço para aposentadoria.
§ 3º. O Prefeito, O Vice-Prefeito, os Vereadores e os 
integrantes de cargo em comissão, não são considerados segurados obrigatórios, ficando 
facultada a inscrição na previdência municipal.
§ 4º. Os segurados não obrigatórios terão direitos a todos 
os benefícios da previdência, com exceção da aposentadoria, pensão e adicional por 
tempo de serviço.
§ 5º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e os integrantes 
de cargos em comissão terão o recolhimento e os benefícios previdenciários cessados ao 
término de seus respectivos mandatos.
Art. 22. Quando do recolhimento das diversas receitas que 
compõe o Fundo, será destinado automaticamente 30% (trinta por cento) dos valores a 
título de reserva para garantir compromissos previdenciários.
Art. 23. Para atender inicialmente ao funcionamento do 
fundo especial neste exercício, fica criado as seguintes previsões orçamentárias da 
receita e despesa:
RESUMO GERAL DA DESPESA
ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO 
CAT. ECONÔMICA
Despesas Correntes
85.000.000,00
Despesas de Custeio
52.000.000,00
Pessoal Civil 7.500.000,00
Venc. Vantagens Fixas 6.000.000,00
Diárias 1.000.000,00
Obrigações Patronais 500.000,00
Material de Consumo 20.000.000,00
Serv. Terceiros e Encargos 25.000.000,00
Remuneração Serviços Pessoais 10.000.000,00
Outros Serviços e Encargos 15.000.000,00
Transferências Correntes
32.500.000,00
Transferências a Pessoas 32.000.000,00
Inativos 500.000,00
Pensionistas 1.500.000,00
Salário Família 1.000.000,00
Assistência Médico-Hospitalar 25.000.000,00
Benf. Previdência Social 1.000.000,00
Inden. Acidente Trabalho 2.500.000,00
Outras Transf. a Pessoas 500.000,00
Contrib. p/ref. Patr. Servidor Público 500.000,00
Despesas de Capital
15.000.000,00
Investimentos 15.000.000,00
Equipamento de Material Permanente 15.000.000.00
TOTAL..........................................................................100.000.000,00
RESUMO GERAL DA RECEITA
ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE CAT. 
ECONÔMICA
Receitas Correntes
100.000.000,00
Receita Tributária
Receitas de Contribuição 85.000.000,00
Receita Patrimonial 5.000.000,00
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes 8.000.000,00
Outras Receitas Correntes 2.000.000,00
TOTAL..............................................................................100.000.000,00
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas a disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah (MT), em 21 
de outubro de 1.992

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