| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1989 |
| Date | 1989-01-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a adesão a grupos de consórcio, com fins de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências |
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LEI Nº 005/89 DATA: 15 DE JANEIRO DE 1989 SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM FINS DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio conforme discrimina a seguir. A-) (1) Camionete Pick Up com capacidade para 500 Kg. Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se farão exclusivamente mediante a formalização de licitação de acordo com a Legislação aplicável à espécie. Art. 3º - As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizadas no título “ serviços de dívida”, a cada mês, de acordo com os valores apurados. Art. 4º - As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adestritas às vigências dos respectivos créditos não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo estabelecido por Lei. Art. 5º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município mediante o cumprimento do que dispõe o Art. 165 e 167 da constituição Federal. Art. 6º - Os empenhos das despesas poderão ser elaborados estimativamente ou globalmente, não obsertante os pagamentos deles decorrentes ocorrem no exercício e nos exercícios subseqüente, mediante as inscrições em “ Restos a Pagar” não processados. Nas hipóteses de ocorrência de reajuste de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término de participação. Art. 7º - São autorizados às antecipações de prestações vincendas. A título de Lance-Livre, desde que tais pagamentos aos preços vigente do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo. Com fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de créditos com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais observando o limite estabelecido pela Constituição Federal, junto à entidade financeira, a própria firma administradora do Consórcio, ou junto à empresa ou empresas revendedoras. Art. 10º - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a usas verbas especificas do orçamento vigente. Art. 11º - Face o principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor das cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o termino do contrato e da participação nos grupos de consorcio. Art. 12º - Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações mensais, será oferecido em garantia, parte dos percentuais da participação de recursos financeiros destinados à Prefeitura Municipal do ICM- Imposto sobre circulação de Mercadorias. Art. 13º - Após realizar a concorrência a presente Lei deverá passar por um refendo de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 14º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Municipal de Tapurah, MT, em 15 de janeiro de 1.989. Registre-se e Afixe-se Roberto Antonio Krause Gilberto João Brisot Secre. Geral Pref. Municipal