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norma nº 5/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1989
Date 1989-01-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover a adesão a grupos de consórcio, com fins de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências
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LEI Nº 005/89
 DATA: 15 DE JANEIRO DE 1989
SUMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A PROMOVER A ADESÃO 
A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM FINS 
DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS 
RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a adquirir equipamentos rodoviários através de adesão e conseqüente subscrição 
de grupos de consórcio conforme discrimina a seguir.
A-) (1) Camionete Pick Up com capacidade para 500 Kg.
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se 
farão exclusivamente mediante a formalização de licitação de acordo com a Legislação 
aplicável à espécie.
Art. 3º - As despesas resultantes das variações 
dos valores das prestações serão contabilizadas no título “ serviços de dívida”, a cada mês, 
de acordo com os valores apurados.
Art. 4º - As adesões a grupos de consórcio, que 
ficarão adestritas às vigências dos respectivos créditos não poderão exceder a 05 (cinco) 
anos, prazo estabelecido por Lei. 
Art. 5º - Os investimentos decorrentes da 
aquisição dos equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual, ou nos 
orçamentos anuais do Município mediante o cumprimento do que dispõe o Art. 165 e 167 
da constituição Federal.
Art. 6º - Os empenhos das despesas poderão 
ser elaborados estimativamente ou globalmente, não obsertante os pagamentos deles 
decorrentes ocorrem no exercício e nos exercícios subseqüente, mediante as inscrições em 
“ Restos a Pagar” não processados. Nas hipóteses de ocorrência de reajuste de preços, 
haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término de 
participação. 
Art. 7º - São autorizados às antecipações de 
prestações vincendas. A título de Lance-Livre, desde que tais pagamentos aos preços 
vigente do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo. Com fim de abreviar a participação 
do Município no consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros 
disponíveis.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo deverá 
fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a 
realizar operações de créditos com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, 
intermediários ou finais observando o limite estabelecido pela Constituição Federal, junto à 
entidade financeira, a própria firma administradora do Consórcio, ou junto à empresa ou 
empresas revendedoras.
Art. 10º - Para o cumprimento da presente Lei, 
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a usas verbas especificas do 
orçamento vigente.
Art. 11º - Face o principio da continuidade 
administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor das 
cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o termino do contrato e da 
participação nos grupos de consorcio.
Art. 12º - Para o cumprimento satisfatório do 
pagamento das prestações mensais, será oferecido em garantia, parte dos percentuais da 
participação de recursos financeiros destinados à Prefeitura Municipal do ICM- Imposto 
sobre circulação de Mercadorias.
Art. 13º - Após realizar a concorrência a 
presente Lei deverá passar por um refendo de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 14º - Revogadas as disposições em 
contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Tapurah, 
MT, em 15 de janeiro de 1.989.
Registre-se e Afixe-se
Roberto Antonio Krause Gilberto João Brisot
Secre. Geral Pref. Municipal

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