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norma nº 7/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1989
Date 1989-01-31
EmentaDispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Tapurah-MT e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO -
PRAÇA DA JUVENTUDE, S/N..-- FONE: (065) 547-1155-1188-1178
CEP 78.555-000 - TAPURAH - MT
LEI No 007/89
DATA: 31 DE JANEIRO DE 1.988.
SUMULA: DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE TAPURAH (MT) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Q SR. GILBERTO JOSO BRISOT, Prefeito
“Municipal de Tapurash, Estado de Mato Grosso, faz saber que a (Câmara
“Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lai;
TITULO - I
DOS PRINCIPIOS NORMATIVOS DA AÇÃO ADMI-
NISTRATIVA.
Art. ig - Q Governo Municipal adotará o
planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico
territorial, econômico, social e cultural, aprimorando os serviços a
serem prestados à comanidade.
Parágrafo to - O Planejamento das
atividades da Administração obedecerá às diretrizes estabelecidas
neste titulo e será traçado através da elaboração e manutenção
atualizadas dos seguintes instrumentos:
1 - Plano Diretor de Desenvolvimento.
Integrado;
11 - Plano Plurianual de Investimentos
(Constituição da República):
III - Programa Anual de Trabalho (Lei
Federal no 4.320 de 1.964, Artigo 268);
, 1Y - Orçamento Programa (Lei Federal no
4.320/04, Art. 27);
: v - Programa Financeiro Anual de
Daspesas.
Art. 22 — 4 elaboração e a execução do
planejamento das atividades Municipais guardarã inteira consonância
com os planos e programas do Governo do Estado e dos Greãos da
Administração Federal.
Art. ão - À ação do Municipio em áreas
assistidas pela atuação do Estado ou da União, serã supletiva,
sempre que for o cago buscará mobilizar os recursos materiais e
financeiros disponiveis.
o Art. 49 —- A Administração Municipal,
além dos controles formais concernentes a obediência, a preceitos
legais - & regulamenteres, deverá dizpor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados de atuação dos seus
diversos órgãos e agentes.
e
Prefeitura Municipal de Tapurah
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CEP 78.555-000 - TAPURAH - MT
àrt.. 5o - À Administração Municipal
deverá. promover integração da comunidade da vida política
Administrativa do Município através dos órgãos coletivos, compostos
de servidores Municipais representantes de outras esferas do Governo
o) Municipes de atuação destacada na «coletividade ou com o
conhecimento de problemas sociales.
Art.ão - À Prefeitura buscará elevar a
produtividade cperacional de seus Óógãos através de rigorosa seleção
de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e
aperfeiçoamento dog eervidores, do estabelecimento de níveis, de
remineração compatível com a qualificação dos recursos humanos e as
disponibilidades do tesouro e do estabelecimento e observância de
critérios de promoção e acesso.
Art. Tg —- A Prefeitura recorrerá sempre
que admissível, a execução indireta de obras e serviços, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio com pessoas ou entidades
públicas ou particulares de forma de evitar novos encargos
permanentes a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. Bo - Na elaboração e execussão de
seu programa, a Prefeitura estabelecerá o critério prioridade
segundo a easencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse cnletivo.
CAPITULO 11
DA ESTRUTURA BASICA.
Brt. io - A Estrutura Bágica da
Prefeitura Municipal compões-se dos seguintes Grgãos:
I - Crgão Aconselhamento:
Conselho Rodoviário Municipal
II - Qrgão de Colaboração com o Governo
Federal.
: Junta do Serviço Militar;
Unidade Municipal de Cadastro.
III - Orgão de assistência imediata e
asgaseoramento:
Gabinete Cívil e Secretaria Executiva.
IV - Grgão de Natureza Inetrumental:
1 -— Secretaria de Administração,
Finanças e Planejamento.
V - Orgão de Natureza Substâncial: :
1 - Secretaria de Adminigtração,
Finanças e Planejamento.
VI - Orgão de Natureza Substantivas:
1 -— Secretaria de Obras, Viação e
Serviços Urbanos.
2 - Secretaria de Saúde. o
3 - Secretaria de Educação, Cultura e
Desportos. .
Prefeitura Municipal de Tapuran
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CEP 78.555-000 - % TAPURAH - MT í E
: ia - Orgão mencianado no 1, vincula-se
aq; Prefeito por linha de enordenação. j
22 - Brgão, mencionado no no 11 rege-se
por normas emanadas do Governo Federal, cuia execução e controle
ficam sob a responsabilidade do Prefeito ou da pessoa por ele
designado. E
e VI, subordinan-se ao Prefieto por linha de autorização integral.
CAPIÍULO III
COMPETENCIA E COMPOSIÇÃO DOS ORGAOS DA
PREFEITURA.
Orgão de Aconselhamento seção única
Conselho Rodoviário Municipal
: Art. o il0a - Q Conselho Rodoviário
Municipal & o drgão deliberativo. rodoviário do Município;
incumbindo-lhe a aprovação do : Plano Rodoviário Municipal: o
conhecimento do andamento geral dos trabalhos da Unidade Rodoviária
Municipal e a emissão de parecer obra: relatórios de obras que” lhe
forem encaminhadas.
Exa Art. 1a - Q Conselho Rodoviário
Municipal, cujos membros carão Indicados pelas entidades
representantes e designadas pelo Prafeito Municipal, tem a eceguinte
cobstituição: E
I - Um Presidente eleito pelos demais,
conselheiros, dentre seva membros
TI - Q Prefeito Municipal, que será
meinbro do Conselho; : !
. E II1 = Secretário de Obras, Viação e
Serviços urbanos. Í
Municipal de Vereadores;
q V- Ui representante da Indústria;'
VE — Um representante do Comércio: .
VII + Um representanta da Lavoura; :
VIII O - a Engenheiro Civil," ow
Licenciado devidamente habilitado pelo CREA da, Região; É
IX - Chefa da CIRETBAM do Município;
X - Um representante dos despachantes. |
art. é 126 - O Congelho Rodoviário
Municipal Rodoviário terá um fecratário Executivo, escolhido dentre”
osí servidores da Prefeitura, o qual se encarregará de todo o serviço.
da: Secretaria do Conselho e cujás atribuições serão fixadas no
Regimento Interno. ;
Art. “139 - o mandato dos conselheiros,
extessão dos previstos nos II e Til do Bet. lo, serã de dois anos.
podendo ser renovado. j ; E
3a — os ôgãos enumerados no III, IV, vo
IV - Um, representanto da Câmera.
$
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Parágrafo Unico - No caso de ocorrência
de vaga o novo membro designado completará o mandato subetituido.
êrt. Ito - O mandato dos conselheiros
serê exercido gratuitamento e seus serviços considerados relevantes
ao Município.
Art. 150 - O Conselho elaborará,
oportunamente o seu Regimento Interno.
CAPITA IV
ORGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO
FEDERAL :
SEÇÃO 1
Junta do Serviço Militar
Art. 169 - À Junta do Serviço Militar é
o- ógão representativo do Serviço Militar do Manicípio, dando
atendimento na regularização dos Município, na regularização dos
documentos Militares sob todos os pontos de vista.
Art. I1fo - À Junta do Serviço Militar
rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar. :
Art. 18q - À Junta do Serviço Militar
se constitui em unidade de eevviço vinculada diretamente ao
Prefeito.
SEÇÃO 2o
U.M.C. (Unidade Municipal de Cadastro).
o Art. ida — A Unidade Municipal de
Cadastro & a unidade encarregada pelo serviço de cadastramento e
recadastramento de propriedades das áreas agriculas e eua produção
agricula, animal e outras.
àrt. 200 - A Unidade Municipal de
Cadastro rege-se pelo Begulamento da Lei do MIRAD - Ministério da
Reforma Agrária e Desenvolvimento.
Art. 2lo - A Unidade Municipal de.
Cadastro se constitui em Unidade de Berviço vinculado diretamente ao
Prefeito. . .
CAPITULO Y
ORGÃO DE ASSISTENCIA IMEDIATA
E ASSESSORAMENTO.
SEÇÃO UNICA
GABINETE CIVIL E SECRETARIA EXECUTIVA.
Prefeitura Municipal de Tapurah
ESTADO DE MATO GROSSO Ê
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CEP 78.555-000 - : TAPURAH - MT
Municipal, mediante orientação normativa, medotologia e sistemática
aos demais órgãos da Administração e a elaboração da execução do
projeto, programas do plano do Governo Municipal, a coordenação &
elaboração das propostas de orçamento plurianual de investimentos e
das propostas anuais, adequando os recursos aos projetos e metas da
política municipal de desenvolvimento, fisico territorial,
aescegsorar e estruturar a claboração de projetos que permitem
melhorar a fencionahilidade da Prefeitura; Assinar com o Prefeito
atos Adiministrativos. correspondências, kem como vigiar processos
que tramitarem na Prefeitura.
ra
VII
ORGRO, DE NATUREZA GUBSTANTIVA
BEÇÃO 1
SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS
URBANOS. o Í
Art. Eãp - A Secretaria de Cbras,
Viação e Serviços Urhanos, é o Crgão incumbido de exercer as
atividades concernentes a elsaboração de projetos, construção e
conservação das chbrae públicas Municipais assim como dos próprios da
municipalidade; ao lizenciamento e a fistalização de obras
particelares a pavimentação das ruas e logradovros; ao funcionamento
dos serviços industriais mantidos pslo Município, ao parcelamento da
terra e.v uso do solo, a execução doa serviços de limpeza pública, a
manutenção dos logradouros públicos, inclusive no que regpeita
arborização dos serviços de cemitério; a manutenção dos eerviços
públicos ou de unidade pública , concedidos o permitidos de
executar ag atividades concernentes a elaboração do plano rodoviário
municipal aprovado pel conselho rodoviário municipal, B
perticipação am estudo a projetos ligados as estradas municipais e
obras de arte, a manutenção, conservação, guarda de todos os
equipamentos rodoviários, à fiscalização de conirato que ze
relacione com serviços de sua competência."
SEÇÃO 11
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS.
Art.25o - A Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto, é o orgão encarregado das atividades relativas a
Educação, Cultura e Dezgporto do Município, à instalação e manutenção
de estabslecimento municipal de ensino, à coordenação das atividades
dos órgãos educacionais do Mmicípio, segundo normas dos sistemas
Federais a Estaduais de Educação, a elaboração e execução do.plano
municipal de Educação, à manutenção dos programas de alimentação
escolar, & manstenção da Bibliotsca Pública Municipal, & difusão
cultural e a elaboração e execução de programas recreativos.” ,
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SECSO III
SECRETARIA DE SAUDE.
ârt... 280 - A Secretaria de Saúdo S o
órgão encarregado de promover os serviços de sepistência médica e
eocial & população do Município de exercer medidas relativos à
política, de fiscalizar à aplicação de evbvenções de asgletência
social a a Saúde, promover ingpeção de Saúde nos servidores
municipais e de realizar os serviços de fiscalização eanitária de
acordo com a legislação vigente.
GEÇãO IM
êrt.27g - Todas ag Secretarias expostas
nos Artigos anteriores, terão suas estruturas em forma de
Departamentos e estes em forma de Divisões, e ge necessário
Subdivisões, para complemanter a eetrutura. do Crgarnograma Geral da.
Prefeitura.
TLZULO LI
DISPOSICOES FINAIS
' Art. . 280 - Ficam criados todos os
órgãos competentes e complementares da organização básica da,
Prefeitura mencionados resta Lei, os quais serão instalados de
acordo com as necesgidades e conveniências da Administração.
Art. 287 — Fica o Prefeito Mnicipal
estorizado a gtabelecer mediante Decreto, » desdobramento
| operacional da cetrutura básica constante do ê&rt. Bo da Presente
tels: cheervando a existência de reourgos para atender us despesas
hevessórias.
Art. Sla — OQ Prefeito balxará.
optrtunamente o Regulamento Interno da Prefeitura, detalhando:
E - Atribuições gerais das diferentes
unidades Administrativas da Prefeitura;
TZ -—- Atribuições específicas « comuns
dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III - Normas de trabalho que psla eua
própria natureza não devem constituir objeto de disposição em
separado; '
Tv — Qutras disposições julgadas
necessárias:
Art. 3a - No Regulamento Interno da
Prefeitura, de que trata o ârt. anterior, o Prefeito poderá dolegar
em cogpetôncia Se divereas chefias para proferir despachos
decisórios, podendo a qualquer tempo avocar a gi, a seu critério e
competência delegada.
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competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo
das outras indicações por atos normativos.
I - Autorização de deapesa superior ao
limite de 05 (fecinco) vezes ao valor de referência vigente no
Município;
11 - Nomeação, admição, contratação dos
dehissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contextos
aposentadorias; .
: TV - Decretação de prisão
adminigtrativas
í V - Aprovação de concorrência, qualquer
que peja sua finalidade;
vI - Conservasão de explorção de
serviços públicos ou utilidade pública;
v
título precário;
coupra ou permuta; .
KI — Alienação de bens imóvele
pertencentes amo Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela
Câmara Municipal;
subdivisão de terrenos.
Art. 32o - Ag repartições municipais
colaboração.
Parágrafo Unico -— A subordinação
Hierarquica define-se no enunciado das competências de cada órgão
Administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura que acompanha a
presente Lei.
: Art. 332 - A Prefeitura dará atenção
especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida das
disponibilidades financeiras do Município e da convivência dos
servidores e serviços, frequentar cursos, estágios especiais de
treinamento, eto. :
Parágrafo Unico - E irrevogável a
servidores a “qualquer que seja sua categoria, a eua exoneração,
III -— Concepsão a cessação de
II - Permissão de serviços públicos e
VIII - Aquisição de bens imóveis por
X -— Aprovação de loteamento e
devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútuos

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