| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67/2014 e dá outras providências. |
| native_id | 478 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR N° 170, DE 16 DE JUNHO DE 2021. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 350 da Lei Complementar 67, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração trazida pela Lei Complementar Federal 175/2020: “Art. 350 .......................................................................................................... ............................................................................................................. XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. ............................................................................................................. ............ § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizála as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços prevista no art. 370 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR) Art. 2º. Fica inserido o inciso III ao caput do art. 375 da LC 67/2014, tendo a seguinte redação: “Art. 375 .......................................................................................................... ............................................................................................................. III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 350 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços prevista no art. 370 desta Lei Complementar. ............................................................................................................. ..” (NR) Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 16 de junho de 2021. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal