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norma nº 170/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 170 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 67/2014 e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 170, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 67/2014 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 350 da Lei Complementar 67, de 24 de novembro de 2014, 
passa a vigorar com a seguinte alteração trazida pela Lei Complementar 
Federal 175/2020:
“Art. 350 
..........................................................................................................
.............................................................................................................
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
.............................................................................................................
............
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 
§§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos 
nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do 
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em 
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor 
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá￾la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e 
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços 
anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa 
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou 
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial 
ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do 
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do 
disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços 
anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos 
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador 
é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o 
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 
15.01 da lista de serviços prevista no art. 370 desta Lei 
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de 
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados 
ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e 
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de 
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o 
tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador 
do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária 
da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário 
não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no 
País.” (NR)
Art. 2º. Fica inserido o inciso III ao caput do art. 375 da LC 67/2014, tendo a 
seguinte redação:
“Art. 375 
..........................................................................................................
.............................................................................................................
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 350 
desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que 
se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos 
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços 
prevista no art. 370 desta Lei Complementar.
.............................................................................................................
..” (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 16 de 
junho de 2021.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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