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norma nº 139/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 139 / 2019
Date 2019-07-09
EmentaInstitui o Código de Vigilância Sanitária e estabelece normas sobre a proteção, promoção e preservação da saúde e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
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LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2019,
de 09 de julho de 2019.
“INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
E ESTABELECE NORMAS SOBRE A PROTEÇÃO, 
PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º-Esta lei institui o código de vigilância sanitária, estabelecendo normas 
de proteção, promoção e preservação da saúde e tem os seguintes objetivos:
I- promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições 
de saúde, segurança e bem-estar público;
II -assegurar condições adequadas de qualidade na comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos, 
métodos e técnicas que as afetam;
III- assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde;
IV- executar ações visando o controle de fatores de riscos à saúde;
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde coordenar as ações de que
trata esta lei e elaborar as Normas Técnicas que as regulem.
Parágrafo único - A destinação de verbas públicas ficará sob a fiscalização da 
Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, só podendo 
ser repassadas ás instituições públicas, salvo quando se tratar de serviços 
especiais ou complementares a critério da própria Secretaria.
Art. 3º - A Vigilância Sanitária deve organizar serviços de captação de
reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os dados recolhidos.
Seção I
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 4º - A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de 
produtos e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de 
devidamente licenciados pelo órgão competente do Sistema Único de Saúde –
SUS, e pelo órgão competente de Meio Ambiente.
Art. 5º - O Município integrará o Sistema Único de Saúde - SUS, orientando 
por princípios e diretrizes previstas no artigo 198, da Constituição Federal e nas 
Leis N.º 8.080, de 19 de setembro de 1.990 e 8.142, de 28 de setembro de 
1.990.
Art. 6º - O Sistema de Saúde do Município de Tapurah - MT terá uma unidade 
funcional, administrativa e orçamentária, responsável pelos cuidados básicos 
da saúde da população que vive em um território determinado, e será 
denominado de Distrito Sanitário.
Art. 7º - Como unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, 
efetuará as atividades do SUS, no que tange aos programas de atenção a 
saúde, educação, investigação, administração geral, serviços gerais e direção.
Art. 8º - O Sistema Único de Saúde de Tapurah/MT, tendo como pressuposto 
básico a saúde/doença como um processo socialmente determinado, com 
suporte num conhecimento multidisciplinar, impõe tarefa em processos de 
naturezas distintas, tais como: política normativa, gerencial, organizativa e 
operacional, apontando como direcionamento, para os seguintes objetivos:
I - Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde da 
população, com vistas à melhoria do seu estado de saúde;
II - Alcançar universalidade de prestação de cuidados a saúde em condições 
eqüitativas para os distintos grupos sociais;
III - Oferecer serviços de caráter integral, com a maior eficiência e eficácia 
possível, desde a perspectiva econômica até a política e a social;
IV - Fortalecer a Gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, 
visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de 
saúde.
Art. 9º - O Sistema Único de Saúde será regionalizado e hierarquizado, 
entendendo-se por:
I - Regionalização - a divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, 
agregando à noção de funcionalidade e governabilidade do Sistema, tendo por 
base um eixo político administrativo, em que se tenha compatibilidade num 
espaço, as políticas sociais e coletivas;
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II - Hierarquização - organização dos serviços por níveis de atenção que 
variam segundo as suas complexibilidades tecnológicas e de uma organização 
familiar de conotação seletiva, que atende um perfil das necessidades num 
determinado tempo e espaço.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 10 - Para os efeitos desta lei entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto 
de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir 
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e 
circulação de bens e de prestação de serviços,abrangendo o controle:
I- de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem coma saúde 
compreendida às etapas e processos desde a produção até o consumo;
II- da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a 
saúde, excluindo os estabelecimentos cujo controle e fiscalização é de 
competência do órgão Estadual ou Federal;
III- da disposição dos resíduos sólidos e/ou poluentes, bem como
monitoramento da degradação ambiental resultante deste processo.
IV- de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de 
animais sinantrópicos;
V- planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações 
da Vigilância Sanitária.
Art. 11- O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:
I- vistoria;
II- fiscalização;
III- lavratura de autos;
IV- intervenção;
V- imposição de penalidades;
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VI- trabalho educativo / informativo;
VII- coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a 
Vigilância Sanitária.
Art. 12- As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário,
indelegáveis e intransferíveis a outro órgão, mesmo pertencente à 
administração direta.
Art. 13- As ações de Vigilância Sanitária serão exercidas por autoridade
sanitária competente, que após exibir a credencial de identificação fiscal terá 
livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo único - A fiscalização estender-se-á à publicidade e à propaganda
de produtos e serviços sob controle sanitário.
Art. 14 - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- autoridade sanitária: agente político ou funcionário legalmente empossado, 
aos quais são conferidos prerrogativas, direitos e deveres do cargo ou do 
mandato;
II- fiscal: funcionário a serviço do órgão sanitário, empossado, provido no cargo 
que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de 
fiscalização.
Art. 15 - São autoridades sanitárias e fiscais:
I - Prefeito (a) Municipal;
II - Secretário (a) de Saúde;
III- Técnico (a) em Vigilância Sanitária; 
IV- Fiscais Sanitários.
Art. 16 - Compete à autoridade sanitária e aos fiscais:
I- exercer o poder de polícia sanitária;
II- livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para
proceder à:
a) vistoria;
b) fiscalização;
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c) trabalho educativo / informativo;
d) lavratura de autos;
e) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;
f) execução de penalidades;
g) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário.
III- é privativo da autoridade sanitária:
a) licenciamento;
b) instauração de processo administrativo e demais atos processuais.
Seção II
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - São sujeitos ao controle sanitário municipal os estabelecimentos de
interesse da saúde, de comercialização, abastecimento e armazenamento de 
produtos alimentícios, atividades ambulantes, e congêneres.
§ 1° - Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que
exerça atividade que, direta ou indiretamente, por suas condições de higiene, 
possa provocar danos à saúde da população.
§ 2° - Os estabelecimentos sujeitos a ação fiscalizadora dos serviços de
Vigilância Sanitária deverão manter um serviço de atendimento à população 
para recebimento de denúncias, informações e sugestões e ainda fixar em local 
visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pelas infrações 
sanitárias.
Art. 18- Os responsáveis técnicos e administrativos responderão
solidariamente pelas infrações sanitárias.
Subseção II
FEIRAS LIVRES E MERCADOS DE ABASTECIMENTOS
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Art. 19- Compete a Vigilância Sanitária aprovar, organizar, supervisionar,
orientar e fiscalizar a instalação e funcionamento das feiras e mercados de 
abastecimentos, articulando-os com órgãos envolvidos.
Parágrafo Único - A organização, promoção e divulgação de feiras e
mercados de abastecimentos poderão ser executadas por terceiros, desde que 
não traga prejuízos á comunidade.
Art. 20 - Fica facultado ao Executivo Municipal, o direito de transferir, modificar, 
adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer feira, levando 
em consideração:
I- Impossibilidade técnica;
II- Desvirtuamento das finalidades originais;
III- Distúrbio no funcionamento da vida comunitária;
IV- Pelo não cumprimento das normas de higiene e saúde pública.
Art. 21 - Os estabelecimentos ou locais de exposição e comercialização de
produtos alimentícios, bebidas não alcoólicas, artesanatos livres e similares, 
deverão obedecer aos itens abaixo:
I- Usar recipientes para recolhimento de detritos e lixo, com tampas 
adequadas;
II- Usar copos, pratos e talheres descartáveis, bem como manter uma pia para 
lavagem e desinfecção de utensílios;
III- Os manipuladores de alimentos deverão usar roupas adequadas e limpas, 
cabelos presos com touca ou similar, bem como não utilizar brincos, anéis e 
outros adornos;
IV- Sempre expor a Carteira de Saúde e cadastro da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
V- Mesa impermeável para manipulação de alimentos ou caso não possua 
referida mesa que seja feito a adequação da mesa com material impermeável;
VI- Não reutilizar óleo de frituras, após seu resfriamento;
VII- Somente comercializar vidraria e/ou enlatados os produtores artesanais 
cadastrados na Secretaria de Agricultura e autorizados pela Vigilância 
Sanitária;
VIII- Não comercializar animais vivos e nem abatê-los no local.
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IX – Poderá comercializar leite para consumo humano in natura embalado em 
recipiente devidamente aprovado e autorizado pelo Serviço de inspeção 
Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento 
e Turismo.
Parágrafo Único – Entende-se por Carteira de Saúde o documento resultante 
da avaliação médica com solicitação de exames mínimos conforme 
normatização oriunda da vigilância sanitária CVS 6, sendo esse documento 
obrigatório para todos os trabalhadores que manipulam alimentos de forma 
direta ou indireta.
Art. 22 - Cabe a Vigilância Sanitária inspecionar a qualidade dos produtos
alimentícios comercializados a varejo.
Art. 23 - A não observância das disposições desta Subseção sofrerá as
penalidades descritas neste Código.
Subseção III
DOS HOTÉIS, MOTEIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 24 - Os estabelecimentos previstos nesta subseção deverão atender os
seguintes requisitos:
I- O uso de água fervente ou produto apropriado para a esterilização de louças, 
talheres e utensílios de copa e cozinha, com temperatura mínima de 100ºC 
(cem graus Celsius), não sendo permitida a lavagem pura e simples em água 
corrente fria, em balde, tonéis ou outros vasilhames;
II- Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e
despensas, sendo passível de apreensão e inutilização imediata, o material 
danificado, lascado ou trincado;
III- Manutenção de sanitários em número suficiente para atender ao público 
devendo estar sempre higienicamente limpos, desinfetados e com adoção de 
toalhas descartáveis, sabonete líquido e lixeiros com tampa acionado a pedal e 
saco plástico;
Art. 25 - Os hotéis, motéis, pensões e similares também deverão observar o
seguinte:
I- Os leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho deverão ser 
higienicamente esterilizados;
II- Os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a 
preservá-los contra parasitas;
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III- Disponibilizar preservativos aos seus clientes;
IV- Efetuar a troca de roupas de cama, mesa e banho diariamente, ou na 
mudança de clientes, sendo vedado o seu uso sem prévia lavagem e 
esterilização.
V- As instalações sanitárias de uso geral deverão ser separadas por sexo, com 
acessos independentes.
Art. 26-Os estabelecimentos deverão ter reservatório de água potável, com
capacidade que atenda ao estabelecimento pelas Normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 27-As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas a cada banho, os
abonete será fornecido a cada cliente devendo ser inutilizada a porção de
sabonete que restar, após ser usado pelo mesmo.
Art. 28-É obrigatória no interior dos apartamentos dos motéis, a divulgação de 
informações sobre Doenças Sexualmente Transmissível, em especial da 
Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS.
Art. 29-Os estabelecimentos de que se trata esta subseção deverão dispor
obrigatoriamente de água quente e fria para higiene pessoal.
Art. 30-É obrigatória a troca dos colchões destes estabelecimentos,respeitando 
o prazo de validade e as condições de higiene dos mesmos.
Art. 31 - A desobediência às determinações desta subseção torna os infratores 
sujeitos a interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.
Parágrafo único -Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas
Práticas Higiene e Manutenção e mantê-los em local visível e de fácil acesso a 
quem interessar.
Subseção IV
DAS ATIVIDADES AMBULANTES
Art. 32 - Considera-se atividade ambulante para efeito desta Lei, toda e
qualquer forma de atividade que, regularmente licenciada, venha ser exercida 
de maneira itinerante em logradouro público.
Parágrafo Único -A atividade ambulante constitui-se em:
a) Contínua – a que se realiza continuamente ainda que tenha caráter 
periódico;
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b) Eventual – a que se realiza em época determinada, essencialmente por 
ocasião de festejos ou comemorações.
Art. 33 - A atividade ambulante é exercida com o emprego de:
I- Veículo automotor ou tracionável;
II- Barracas, balcões, bancas ou tabuleiros;
III- Cadeira de engraxate móvel;
IV- Cesta ou caixa de tiracolo;
V- Pequeno recipiente térmico;
VI- Outros de natureza similar não constante desta relação.
Parágrafo Único -Os equipamentos tratados neste artigo obedecerão aos
padrões previamente aprovados pela Prefeitura Municipal e Vigilância Sanitária
Municipal.
Art. 34 - O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio
licenciamento de funcionamento da prefeitura municipal e do Alvará Sanitário e 
o ambulante ao pagamento da taxa correspondente estabelecida pelo 
Departamento de Tributação da Prefeitura.
§ 1º-A licença concedida será pessoal, intransferível e concedida em caráter
precário, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada anualmente.
§ 2º - Da licença de funcionamento constarão os seguintes dados essenciais,
além de outros determinados pela Vigilância Sanitária municipal:
a) Identificação do ambulante;
b) Ramo de atividade licenciada;
c) Local e horários permitidos para o exercício da atividade;
d) Validade da licença;
e) Descrição dos equipamentos utilizados no exercício da atividade;
§ 3º- O horário máximo permitido para permanência em um mesmo local é 
de12 (doze) horas, efetuando a limpeza do local após o término das atividades.
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§ 4º - O vendedor ambulante estacionado em logradouro público fora do
horário licenciado estará sujeito a sanções previstas nesta lei e no caso de 
reincidência terá sua licença terminantemente cassada.
Art. 35 -Cumpre ao licenciado:
I- manter seus equipamentos em bom estado de conservação e aparência;
II- manter limpa a área num raio de 05 (cinco) metros do local autorizado, 
portando recipiente a pedal para recolhimento do lixo;
Art. 36 - É proibido ao comércio ambulante:
I- vender bebidas alcoólicas;
II- estacionar em local que prejudique o trânsito de veículos e/ou de pedestres, 
o comércio estabelecido e a estética da cidade;
III- estacionar a menos de 05 (cinco) metros, contados do alinhamento, ou em 
pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
IV- localizar-se em frente a ponto de parada de coletivos e na direção de
passagem de pedestres;
V- localizar-se a menos de 50 (cinqüenta) metros dos mercados de
abastecimento, exceto que este ambulante comercialize produtos diferentes 
destes estabelecimentos;
VI- apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeunte com o
oferecimento de artigos postos à venda;
VII- ingressar em veículo de transporte coletivo para efetuar a venda de seu 
produto;
VIII- o uso de buzina, campainha, cornetas e outros processos ruidosos de
propaganda que excedam o limite de decibéis permitido por lei;
IX- exercer atividades diversas da licenciada;
X- trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos horários e local 
estabelecidos para atividade licenciada;
XI- utilizar veículo, barraca, banca e demais equipamentos que não estejam de 
acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente;
XII- alterar o modelo de equipamento aprovado pelo órgão municipal
competente;
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XIII- utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas proximidades do
equipamento licenciado, ainda que para depósito de mercadoria de qualquer 
outro fim;
XIV- o contato direto com gênero alimentício não acondicionado
individualmente;
XV- o uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento padronizado 
pela Vigilância Sanitária municipal;
XVI- usar copos, pratos ou talheres que não sejam descartáveis;
XVII- colocar mesas e cadeiras no local em que esteja estacionado;
Art. 37 - Poderá ser concedida licença para o comércio ou serviço ambulante
das seguintes atividades:
I- alimentação preparada no local, desde que formalizado parecer técnico de 
Vigilância Sanitária municipal, aprovando a comercialização do produto;
II- venda a domicílio e estacionário de mercadorias previamente liberadas pela 
Vigilância Sanitária municipal e executivo municipal;
III- venda de produtos alimentícios, desde que procedente de fábrica, 
registrada e licenciada pelo órgão competente da saúde pública;
IV- venda de frutas em geral, contanto que estejam devidamente 
acondicionadas e não prejudiquem a limpeza do logradouro público;
V- venda de balas, bombons e congêneres;
VI - Fica expressamente proibida a manipulação de dinheiro por pessoas que 
estiverem trabalhando na manipulação de alimentos;
VII – Poderá comercializar leite para consumo humano in natura embalado em 
recipiente devidamente aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado 
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo.
Subseção V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 38 - Entende-se por serviços de interesse da saúde ou estabelecimentos 
de interesse à saúde, o local, a empresa, a instituição pública ou privada, e/ou 
a atividade exercida por pessoa física ou jurídica, que pelas características dos 
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produtos e/ou serviços ofertados, possam implicar em risco à saúde da 
população e à preservação do meio ambiente.
Art. 39 - Os instrumentos de trabalho de uso comum nos estabelecimentos
enquadrados nesta subseção deverão ser esterilizados ou postos em solução 
anti-séptica e, os profissionais deverão portar carteira de saúde atualizada, 
sujeitando aos infratores multa e/ou interdição do estabelecimento.
Parágrafo único - A carteira de saúde atualizada corresponde a Carteira de
imunização e ao Atestado Médico de Saúde Ocupacional atualizados 
anualmente, devendo ser fornecido exclusivamente por médicos profissionais 
do Trabalho devidamente cadastrado em seus Conselhos de Classe.
Art. 40 - Os estabelecimentos deverão manter sanitários, masculinos e
femininos, em número suficiente para atender ao público devendo estar sempre
higienicamente limpos, desinfetados, com adoção de toalhas descartáveis, 
sabonete líquido e lixeira com tampa acionada a pedal e saco plástico.
§ 1º - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter
comunicação direta com o local de trabalho.
§ 2º - Deverá haver locais, independentes por sexo, para vestuários
apresentando condições ideais dentro das Normas Técnicas Específicas, 
quando necessário;
Art. 41 - Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro 
que resulte em partículas em suspensão serão realizados em compartimentos 
próprios de modo a evitar a dispersão de substâncias tóxicas para o exterior, 
devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Art. 42 - É proibido lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes 
públicas, salvo se for obedecida a legislação ambiental vigente.
Art. 43 - É proibida a instalação dos estabelecimentos de que trata este
capítulo, com piso de chão batido e/ou de material permeável.
Art. 44- Os auto fossas e empresas particulares responsáveis pelo sistema de
coleta, tratamento de esgoto e resíduos sólidos e limpeza de logradouros 
públicos serão cadastrados pelos órgãos Municipais, Estaduais e órgãos 
competentes para monitoramento da disposição final dos dejetos.
Art. 45 - O lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública será
precedido de filtros apropriados ou poços convenientemente dispostos, de 
forma a reter os óleos ou graxas.
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Art. 46- A(s) empresa(s) que presta(m) serviços através de concessão pública, 
com finalidade de captação, tratamento, cloração e abastecimento de água 
potável, obedece ao seguinte requisito:
Parágrafo único- Fornecer até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, junto ao
Departamento de Vigilância Sanitária do Município, o relatório de controle de 
qualidade físico-química e microbiológica da água destinada ao abastecimento 
da população.
Art. 47 - A desobediência às normas desta Subseção sujeitará ao infrator a
multa pecuniária e interdição do estabelecimento se for o caso.
Art. 48-Para construção, reforma, instalação e funcionamento de qualquer
estabelecimento comercial ou industrial, é necessário, além de cumprirem as 
Normas Técnicas Específicas de cada área, a autorização da Vigilância 
Sanitária e autoridade competente.
Art. 49-O pé-direito dos locais de trabalho deverá ter altura correspondente das 
exigências da atividade desenvolvida, de acordo com as Normas Técnicas 
Específicas.
Parágrafo único -Os locais deverão atender as condições de iluminação e
ventilação condizentes com a natureza do trabalho e a ausência de fontes de 
calor, principalmente nos pavimentos superiores ao térreo.
Art. 50 - O piso deverá ser de material antiderrapante, impermeável e as
paredes resistentes e impermeabilizadas mantidas em condições higiênicas e 
com estruturas dos portadores de necessidades especiais.
Art. 51 - Deverá haver uma área de ventilação e iluminação natural
correspondente a no mínimo um terço da área total.
Art. 52-As construções com mais de um pavimento deverão ter rampas e
escadas, observando as normas vigentes referentes à segurança do 
trabalhador e aos direitos dos portadores de necessidades especais.
Art. 53-Os estabelecimentos que fornecerem refeições aos funcionários serão 
obrigados a cumprirem as condições das Normas Técnicas Específicas.
Art. 54-Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos
industriais deverão ser removidas dos locais de trabalho por meios adequados.
Art. 55-Os compartimentos especiais que abrigam fonte geradora de calor
deverão ser isolados termicamente.
Art. 56-Os estabelecimentos de trabalho em geral deverão manter em perfeito 
estado de conservação e higiene seus equipamentos, máquinas e utensílios.
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§ 1° -Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas Práticas de
Manipulação de Produtos Alimentícios e de Manutenção de Maquinários e 
mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
§ 2°-É expressamente proibido a entrada ou permanência de animais vivos de
qualquer espécie nestes estabelecimentos, salvo quando se tratar de 
estabelecimentos que se destinem ao comércio de animais ou de clínicas 
veterinárias.
Subseção VI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 57 - As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de
higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários.
§ 1º - As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos ou
privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão obrigados a 
atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho.
§ 2º - Os projetos de construções de imóveis destinados a qualquer fim
deverão prever os requisitos de que se trata o presente artigo.
§ 3° - A ocupação de um prédio ou parte dele, para fins comerciais, depende
obrigatoriamente de autorização, posterior a verificação sanitária.
Art. 58-O usuário do imóvel é o responsável perante a Secretaria Municipal de 
Saúde pela sua manutenção higiênica.
§ 1º - Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza,
não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, sê-lo-ão do 
proprietário.
§ 2º - Quando o proprietário do imóvel não residir no município fica a
imobiliária, na qual o imóvel estiver alocado, ou seu procurador, responsável 
por intermediar todas as ações da Vigilância Sanitária referentes ao mesmo, 
encaminhando ao proprietário as possíveis ocorrências.
Art. 59-A Prefeitura Municipal, através de normas técnicas, fixará as condições 
de higiene exigidas para cada tipo de imóvel.
Art. 60-Compete a Prefeitura Municipal, estabelecer o limite máximo do
número de pessoas que possam ocupar, em parte ou ao todo, hotéis, pensões, 
internatos, asilos, hospitais e estabelecimentos congêneres, destinados ou não 
à habitação coletiva conforme norma técnica para cada tipo de 
estabelecimento.
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Art. 61-Compete a Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária,
interditar toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, não ofereça as 
indispensáveis condições de higiene e segurança.
Art. 62-As indústrias instaladas em locais inadequados poderão ser solicitadas, 
quando houver necessidade, a sua transferência para áreas industriais 
definidas pelos órgãos competentes, com prévia consulta á secretaria de saúde 
e a Vigilância Sanitária.
Subseção VII
DAS CRECHES E ESCOLAS
Art. 63-Os locais destinados ao atendimento de crianças de zero a cinco anos, 
denominados creches, deverão obedecer as Normas Técnicas Específicas, 
bem como deverão possuir:
I -Berçário com área adequada às normas correspondentes devendo haver
entre os berços espaço mínimo de 50 cm (cinqüenta centímetros)
II -Salas destinadas à recreação com materiais didáticos, cadeiras e mesas
adequadas a cada faixa etária;
III -Cozinha para o preparo de mamadeiras e/ ou complementos dietéticos.
IV -Espaços adequados para as refeições das crianças com ambientação e
utensílios adequados;
V -Local de banho e higiene das crianças com área mínima de três metros
quadrados, providos de água corrente fria e quente;
VI -Instalações sanitárias exclusivas e independentes das instalações
destinadas aos adultos;
VII -Compartimentos exclusivos, providos de portas e fechaduras, destinados à 
guarda de material de limpeza, de forma que impeça o acesso das crianças;
VIII -A área externa deverá atender as normas Técnicas Específicas em
estrutura, higiene e segurança;
IX -É proibida a criação ou permanência de animais de qualquer espécie nas
dependências das creches. Salvo quando houver autorização do (a)Médico (a) 
Veterinário (a) responsável técnico da Vigilância Sanitária e/ou da Secretaria 
de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
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Art. 64-As escolas sejam públicas ou privadas deverão obedecer as Normas 
Técnicas Específicas aplicáveis, bem como atender as solicitações da 
Vigilância Sanitária competente quando houver inspeções programadas ou 
denúncias.
Art. 65-Os parques de recreação infantil deverão cumprir as Normas Técnicas 
Específicas de segurança, além da manutenção.
Parágrafo único -Estes Estabelecimentos deverão estar protegidos em toda 
sua área física, além de manterem no local de uso, um responsável para 
segurança e proteção das crianças.
Art. 66 -Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas Práticas de 
Produção e Manipulação de Produtos Alimentícios, conforme a Resolução RDC 
216/04, e mantê-lo em local visível e de fácil acesso quem interessar.
Art. 67 - É obrigatório instalação de (DML) Depósito de Material de Limpeza, 
sendo proibido guardá-los em locais que não sejam específicos para este fim.
Art. 68 -Ficará sob responsabilidade da escola através de nutricionista ou outro 
profissional legalmente habilitado a elaboração do Procedimento Operacional 
Padrão (POP) sendo que o mesmo deverá estar em consonância com todas as 
atividades exercida na escola.
Art. 69 -A escola deverá tomar todas as precauções necessárias para evitar 
incêndio, sendo obrigatória adoção de extintores sob orientações do Corpo de 
Bombeiros.
Art. 70 - Os bebedouros deverão possuir dispositivo automático, ou provido de 
filtro estando em perfeito estado de funcionamento e higiene, serem ainda 
oferecidos copos descartáveis.
Art. 71 - As instalações sanitárias deverão estar limpas e providas de sabão 
líquido, papel toalha e lixeira com tampas acionáveis a pedal.
Art. 72 - As caixas e válvulas de descargas deverão estar em perfeito 
funcionamento, bem como todo sistema hidráulico nas dependências da 
escola.
Art. 73-Estes estabelecimentos deverão possuir sanitário adequado aos 
portadores de necessidades especiais.
Art. 74 - Os serviços de lanches, bebidas e similares nas unidades 
educacionais públicas e privadas deverão obedecer aos padrões de qualidade 
nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
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Parágrafo único - Os proprietários de cantinas em escolas públicas e privadas 
respondem solidariamente pela qualidade dos produtos ofertados cumprindo 
todas as exigências deste código bem como outras legislações estaduais e 
federais inerentes ao assunto.
Subseção VIII
DA RODOVIÁRIA, AEROPORTOS E CONGÊNERES
Art. 75 - As condições de higiene e todas as instalações que importem à saúde 
ou possam afetar a segurança do público, nas estações rodoviárias e 
aeroportos, estarão sujeitas à fiscalização da Autoridade Sanitária e órgãos 
competentes.
Art. 76 - Nas estações rodoviárias, aeroportos e congêneres deverão existir, 
obrigatoriamente, e em número suficiente, instalações sanitárias para uso do 
público.
§1º - As instalações serão destinadas separadamente a cada sexo e deverão 
ser mantidas em perfeito estado de funcionamento bem como 
irrepreensivelmente limpas.
§2º - Nas estações de trânsito rápido será opcional a instalação de sanitários.
Art. 77 - Os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres obedecerão 
às exigências deste Código no que lhes for aplicável.
Art. 78 - Será proibida a varredura a seco, ou outra prática de limpeza, que 
provoque o levantamento de poeira nas estações rodoviárias e aeroportos.
Art. 79 - Os veículos e aeronaves que transportam passageiros deverão estar 
de acordo com as Normas Técnicas Especiais.
Subseção IX
DAS FUNERÁRIAS
Art. 80-Os necrotérios e locais afins deverão ser convenientemente ventilados 
e iluminados.
Art. 81-Os necrotérios deverão ter:
I -Sala de necropsia, com área não inferior a dezesseis metros 
quadrados,paredes revestidas até a altura de dois metros, no mínimo, e piso de
material antiderrapante, resistente, impermeável devendo conter:
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a) Mesa para necropsia de formato que facilite o escoamento de líquido, feita 
ou revestida por material liso, resistente e impermeável;
b) Lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a higienização 
das mesas de necropsia e do piso;
c) Piso dotado de ralos;
d) As quinas e os cantos da sala devem ser arredondados (formando um
ângulo de 60º), de forma a evitar o acumulo de sujidades;
II -Conter câmaras frigoríficas em número suficiente para armazenar os
cadáveres;
III -Sala de recepção e espera;
IV -Instalações sanitárias divididas por sexo;
Art. 82-As funerárias deverão ter, no mínimo:
I - Sala de vigília;
II - Sala de recepção;
III - Instalações sanitárias separadas por sexo;
IV -Bebedouro e oferta de copos descartáveis em número suficiente para o 
uso;
Parágrafo único –É permitido copas, desde que situadas em local adequado e 
que atenda as Normas Técnicas Específicas.
Art. 83-O transporte do cadáver só poderá ser feito em veículo especialmente 
destinado a esse fim.
Parágrafo único -Os veículos deverão, no local em que pousar o caixão
fúnebre, ter revestimento de material impermeável e ser lavados e desinfetados 
após o uso.
Art. 84-As funerárias deverão atender as Normas Técnicas Específicas.
SubseçãoX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 85 - Os cemitérios são logradouros públicos considerados de utilidade 
pública.
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Art. 86- Compete exclusivamente ao Município juntamente com a comissão, 
organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a 
instalação e funcionamento dos cemitérios.
Art. 87- É vedado criar restrições ao sepultamento, com fundamento em crença 
religiosa, por discriminação de raça, sexo, cor, condição social ou econômica 
ou por convicções políticas.
Parágrafo único - É vedado, no interior dos cemitérios, perturbar a ordem e a 
tranqüilidade, desrespeitar os sentimentos alheios e os credos religiosos, ou 
assumir qualquer atitude contrária aos bons costumes ou que firam princípios 
éticos.
Art. 88 - O cemitério obedecerá à legislação Federal e Estadual pertinente, o 
Código de Obras, a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, o Código de Defesa do 
Meio Ambiente, o presente Código e o regulamento desta Lei.
Art. 89- É vedado o sepultamento antes do prazo de 12 (doze) horas, contado 
do momento do falecimento, salvo:
I- quando a causa da morte tiver sido moléstia contagiosa ou epidêmica;
II- quando o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.
Art. 90- É vedada a permanência de cadáver insepulto no cemitério, por mais 
de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, 
salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa das 
autoridades sanitárias do Município.
Art. 91 - É vedado o sepultamento humano sem o correspondente atestado de 
óbito.
Parágrafo único- Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do 
documento, o sepultamento será realizado mediante determinação da 
autoridade competente, ficando a obrigação do posterior envio do atestado ou 
certidão de óbito ao cemitério, ou ao órgão competente.
Art. 92 - É vedada a exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo 
em virtude de requisição, por escrito, da autoridade competente, ou mediante 
parecer favorável do serviço sanitário da Municipalidade.
Art. 93 - Toda sepultura deverá apresentar condições para que não haja a 
liberação de gazes ou odores pútridos, que possam poluir ou contaminar o ar e 
para que não haja contaminação do lençol d’água subterrânea e de rios, de 
vales, de canais, assim como de vias públicas.
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§ 1º - Todo sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno, nos 
cemitérios tipo “parque” e tipo tradicional.
§ 2º - Quando os sepultamentos forem realizados em cemitério público 
municipal, bem como os demais serviços funerários, os valores cobrados serão 
os da Taxa de Cemitério, constantes no Código Tributário Municipal.
Art. 94 - A execução de covas, muretas, carneiras, nichos, gavetas de túmulos, 
jazigos e mausoléus devem obedecer às normas técnicas e regulamento 
municipal específico.
Art. 95 -Nos cemitérios é proibida a colocação de recipientes com água ou que 
acumulem água, tais como vasos com flores, e outros.
Subseção XI
DAS DROGARIAS, FARMÁCIAS, ERVANARIAS, POSTOS DE 
MEDICAMENTOS, DEPÓSITOS DE DROGAS, DISPENSÁRIO DE 
MEDICAMENTOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 96 -Os estabelecimentos supracitados funcionarão, depois de devidamente 
licenciados, obrigatoriamente sob a responsabilidade de um técnico legalmente
habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a Autoridade 
Sanitária competente.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o
horário de funcionamento dos estabelecimentos citados neste artigo.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo, poderão manter técnico
responsável substituto, para suprir os casos de impedimento ou ausência do 
titular.
Art. 97 -Os estabelecimentos citados neste “caput” deverão possuir:
I-Armações e/ ou armários adequados, a critério da Autoridade Sanitária
competente, para acondicionamento dos medicamentos;
II - Cofre ou armários que ofereçam segurança, com chave, para
acondicionamento dos medicamentos psicotrópicos;
III- Lavatório com água corrente.
Art. 98 -Quando houver aplicação de injetáveis, os estabelecimentos deverão
possuir, no compartimento destinado a este fim, lavatório com água corrente, 
descansa-braço e acessórios apropriados de acordo com Normas Técnicas 
Específicas, e assegurar esterilização e cumprir com os preceitos sanitários 
pertinentes.
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§ 1º - Deve-se fazer uso exclusivo de agulhas e seringas descartáveis, pré
esterilizadas e inutilizadas após cada aplicação.
§ 2º - Deve-se manter nestes estabelecimentos, coletor de material 
perfurocortante, para inutilizarão correta do material utilizado no processo de 
aplicação do injetável.
§ 3º -Os resíduos biológicos bem como os perfuro cortantes produzidos nestes 
estabelecimentos deverão ter uma destinação final ambientalmente correta, 
sendo coletados e destinados por empresas especializadas.
Art. 99 -Para o comércio de correlatos a que se refere este caput, os
estabelecimentos deverão manter sessões separadas de acordo com a 
natureza de cada produto.
Art. 100 -As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas
medicinais, excluídas as entorpecentes, cuja venda é privativa das drogarias.
§ 1º - É proibido às ervanárias negociar com objetos de cera, colares, fetiches
e outros que se relacionem com a prática de feiticismo e curandeirismo.
§ 2º - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as
desprovidas de ação terapêutica e entregue ao consumo com o mesmo nome 
vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, 
sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 101 -Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão manter 
recipientes fechados para acondicionamento obrigatório, livre de pó e 
contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.
Art. 102 -Os postos e dispensários de medicamentos somente poderão
funcionar, depois de devidamente licenciado e de seus responsáveis terem 
assinado o termo de responsabilidade perante autoridade sanitária competente.
Art. 103 -Os estabelecimentos que armazenam produtos altamente inflamáveis 
deverão contar com dispositivos de segurança determinados pela autoridade
competente.
Parágrafo único -Além dessas exigências deverão obedecer as Normas 
Técnicas Específicas.
Art. 104 -Estes estabelecimentos deverão ter Manual de Boas Práticas de
Higiene e Manutenção, Procedimento Operacional Padrão (P.O.P.) e Plano de 
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e mantê-los em 
local visível e de fácil acesso a quem interessar.
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Subseção XII
DAS COLONIAS DE FÉRIAS E ACAMPAMENTOS EM GERAL
Art. 105 -As colônias de férias e acampamentos em geral só poderão funcionar 
depois de devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária.
Art. 106 -Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias
só poderão ser instalados em terrenos secos e com decline suficiente para 
escoamento das águas pluviais.
Art. 107 -A água de abastecimento qualquer que seja sua procedência deverá
ser potável.
Art. 108 -Nas colônias de férias e camping, é obrigatória a existência de
instalações sanitária separadas para cada sexo.
Art. 109 -Nenhuma poderá ser instalada a menos de 50 (cinqüenta)metros das 
nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento.
Art. 110 -O lixo deverá ser armazenado em recipientes fechados e removidos
dos locais pelos freqüentadores.
Art. 111 -As colônias de férias deverão preencher as exigências mínimas deste 
Código, no que se refere às instalações sanitárias adequadas, iluminação e 
ventilação, telamento das cozinhas e precauções quanto roedores e insetos.
Parágrafo único -As colônias de férias deverão manter monitores em número 
suficiente de acordo com sua classificação e local de instalação.
Subseção XIII
DOS CINEMAS, TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E PARQUES 
DE DIVERSÕES
Art. 112 -As instalações sanitárias destinadas ao público dos cinemas, teatros
e auditórios, deverão ser separadas por sexo e dotados de número suficiente 
para atender a demanda.
Art. 113 -Deverão ser instalados bebedouros para uso dos freqüentadores na
proporção adequada.
Art. 114 -As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na
parte interna deverão receber revestimentos e pinturas lisas, impermeáveis, 
resistentes e com vedação acústica.
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Art. 115 -Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres
deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo e em 
número suficiente para atender o público.
§ 1°- Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias químicas instaladas 
no local de apresentação.
§ 2°- Aplica-se a estes estabelecimentos, no que couber as disposições
contidas na seção II.
Subseção XIV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO PARA FINS RELIGIOSOS
Art. 116- As edificações de que trata este capítulo deverão atender aos 
seguintes requisitos:
I - Iluminação e ventilação adequada.
Art. 117 - Instalações sanitárias separadas por sexo, com acesso 
independente.
Parágrafo único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, 
pensionatos deverão satisfazer as exigências das Normas Técnicas 
Especificas (NTE).
Subseção XV
DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE
MÉDICA, SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS E
CONGÊNERES
Art. 118 -Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem
responsabilidade médica, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e 
congêneres, terão:
I- Paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e
impermeável;
II- Piso revestido de material antiderrapante, resistente e impermeável;
III- Lavatórios e instalações sanitárias adequadas e independentes e dividas
por sexo com adoção de papel toalha, sabonete líquido e lixeiros com tampa 
acionadas a pedal e saco plástico;
Art. 119 -É proibida a existência de aparelho de fisioterapia nos
Estabelecimentos de que se trata esta subseção.
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Art. 120 -Em todos os estabelecimentos referidos nesta subseção, é
obrigatória a desinfecção por meios apropriados do instrumental e utensílios 
destinados ao serviço cada vez que forem utilizados.
Parágrafo único -Todo material descartável deverá ser utilizado uma única
vez, sendo terminantemente proibida sua reutilização.
Art. 121 - Os estabelecimentos que possuam serviços de depilação, 
massagem e outros procedimentos similares, devem manter salas individuais e 
mesa com revestimento impermeável, ou fazer uso de lençóis descartáveis.
Art. 122 - O serviço de depilação deve ser feito com cera de uso único e com 
registro no Ministério da Saúde ou ANVISA e quando as características 
originais de odor e coloração estiverem alteradas, mesmo antes da utilização 
deve ser desprezada.
Art. 123 - Ficará terminantemente proibida a reutilização de ceras e/ou outros 
produtos.
Art. 124 - Os instrumentos utilizados nos salões de beleza (tesoura, alicates, 
afastadores de cutícula e demais objetos metálicos) são considerados artigos 
semi críticos, devendo, portanto, sofrer processos de esterilização ou 
desinfecção de médio ou alto nível para ter a segurança de uso.
Art. 125 - Todo material deverá ser lavado com água e sabão e seco antes de 
ser desinfetado e esterilizado.
Art. 126 - Na esterilização por autoclave ou estufa, devem ser seguidas todas 
as normas e recomendações já existentes sobre estes métodos.
Art. 127 - Todos os produtos químicos devem ser usados rigorosamente dentro 
do prazo de validade.
Art. 128 - Os materiais ou equipamentos esterilizados ou desinfetados devem 
ser guardados em recipientes limpos, tampados e em locais frescos e secos.
Art. 129 - O funcionamento dos estabelecimentos citados acima deverá ainda 
atender as Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo único -Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas
Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
Subseção XVI
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DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA SOB RESPONSABILIDADE 
MÉDICA
Art. 130 -Os institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica
destinam-se exclusivamente a tratamento com finalidade estética, envolvendo 
atividades que só podem ser exercidas por profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único -Os estabelecimentos a que se refere este artigo só
funcionarão com a presença obrigatória de um responsável, podendo manter 
um médico responsável substituto, legalmente habilitado, com termo de 
responsabilidade assinado perante autoridade sanitária competente, para suprir 
as causas de ausência ou impedimento do titular.
Art. 131 -O local para instalação dos institutos e clínicas de beleza sob
responsabilidade médica, além das disposições referentes a estabelecimentos 
de trabalho em geral deverão possuir piso de material antiderrapante e 
impermeável, paredes de cor clara e teto forrado de material impermeável.
Art. 132 -Esses estabelecimentos deverão possuir imobiliário 
adequado,aparelhos, utensílios e todos os meios a suas finalidades, pias com 
água corrente, mesas próprias, com tampos e pé de material liso e 
impermeável que não dificultem a higiene, limpeza e desinfecção.
Art. 133 -Em todas as placas indicativas, anúncios ou outras formas de
propaganda dos estabelecimentos de beleza aqui citados, deverá ser 
mencionada com destaque a expressão “SOB RESPONSABILIDADE 
MÉDICA” com o nome completo do médico responsável e o seu número no
Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único -Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas
Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
Subseção XVII
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA
Art. 134 -As academias de ginástica só funcionarão com a presença
obrigatória, durante todo período de funcionamento, do profissional
Responsável legalmente habilitado, podendo manter um profissional 
responsável substituto legalmente habilitado e competente, para suprir os
casos de ausência ou impedimento do titular.
Art. 135 -As academias de ginástica deverão exigir dos alunos exames
médicos comprovando aptidão à prática de exercícios físicos.
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Art. 136 -A área, a ventilação e as especificações dos pisos, forros e paredes
dos locais para a prática da ginástica propriamente dita, deverão obedecer as 
Normas Técnicas Específicas.
Art. 137 -Os estabelecimentos de que trata esta subseção deverão possuir
entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para 
outros fins, nem servir de passagem para outro local.
Art. 138 - O estabelecimento deverá ofertar aos freqüentadores mecanismos 
tais como produtos químicos para desinfecção dos aparelhos (Álcool 70%) e 
toalhas descartáveis para secagem dos mesmos, excluindo-se o uso coletivo 
de toalhas permanente.
Art. 139 - As instalações sanitárias deverão obedecer todos os preceitos deste 
código inerentes ao assunto.
Art. 140 - As academias deverão dispor de vestiários, masculino e feminino 
dotados de chuveiros e pias.
Art. 141 - Os espelhos devem apresentar-se íntegros, e sem defeito de 
acabamento e visualização com extremidades protegidas por estrutura 
específica.
Art. 142 - As academias que possuírem piscinas será obrigatório o controle de 
qualidade da água, incluindo as medições de cloro, pH e temperatura da água, 
com periodicidade mínima de 12 horas.
Art. 143 - Será obrigatório manter essas atividades registradas em planilhas 
específicas sendo acessível à autoridade sanitária.
Art.144 - A autoridade sanitária poderá solicitar exames bacteriológicos ou 
físico-químicos sempre que julgar necessário, para verificação da qualidade da 
água.
Art.145 - Deverá possuir POPs (Procedimentos Operacionais Padronizados) 
em consonância com todas as atividades desenvolvidas no estabelecimento 
sendo que este deve estar acessível aos responsáveis pela execução das 
operações e as autoridades sanitárias.
Art.146 - Os bebedouros deverão possuir dispositivo automático, e/ou copos 
descartáveis, provido de filtro e em perfeito estado de funcionamento e higiene.
Art. 147 -Além de obedecer ao que diz respeito aos estabelecimentos de
trabalho em geral, as academias de ginástica cumprirão as exigências de 
outras legislações pertinentes.
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Parágrafo único -Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas
Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
Subseção XVIII
DAS LAVANDERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 148 -As lavanderias públicas e privadas deverão atender no que lhes for
aplicável, a todas as exigências deste código e as de suas Normas Técnicas 
Específicas.
Art. 149 -As lavanderias públicas e privadas deverão ser dotadas de
reservatório de água com capacidade equivalente ao consumo diário sendo 
permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não 
seja poluída.
Art. 150 -É proibido as lavanderias de atendimento ao público receberem
roupas que tenham servido a doentes de hospitais e estabelecimentos 
congêneres.
Art. 151 -Nas localidades em que não houver rede coletora de esgoto, as
águas residuais das lavanderias terão destino adequado, a critérios da 
autoridade sanitária e órgãos competentes e obedecendo as Normas Técnicas 
Específicas.
Art. 152 -As lavanderias que não dispuserem de instalações e equipamentos
apropriadas para secagem de roupas, deverão ter locais destinados a esta 
finalidade com insolação e ventilação adequadas.
Art. 153 -Nas lavanderias deverão existir locais separados para recebimento e 
depósito de roupas sujas, independentes dos locais destinados às roupas 
limpas.
Art. 154 -O transporte de roupas servidas às lavanderias públicas e privadas
deverá ser feito em invólucros apropriados.
Parágrafo único -Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas
Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
Subseção XIX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E
LABORATÓRIOS DE PRÓTESES
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Art. 155 -Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas
dentárias, especializadas e policlínicas dentárias populares, pronto-socorros 
odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além das exigências 
referentes a estabelecimentos de trabalho em geral deverão satisfazer as 
Normas Técnicas Específicas.
§ 1°- Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas Práticas de
Higiene e Manutenção, Procedimento Operacional Padrão (P.O.P.) e Plano de 
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e mantê-lo em 
local visível e de fácil acesso a quem interessar.
§ 2°- Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença obrigatória do
profissional responsável, podendo manter profissional substituto, legalmente 
habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante autoridade 
sanitária competente para suprir os casos de ausência ou impedimento do 
titular.
Subseção XX
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E CONGENERES
Art. 156 -Os institutos e clínicas de fisioterapia são estabelecimentos dos quais 
são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica mediante prescrição 
médica.
Parágrafo único: É expressamente vedado o uso da expressão
“FISIOTERAPIA”, na denominação de qualquer estabelecimento que não 
preencha as condições deste artigo.
Art. 157 -Esses estabelecimentos deverão possuir instalações 
adequadas,aparelhos, utensílios e todos os meios necessários as suas 
finalidades, pia com água corrente, mesas próprias, com tampos e pés de 
material lisos, resistente e impermeável, que não dificultem a higiene, limpeza e 
desinfecção, a juízo da autoridade sanitária competente.
Art. 158-Os institutos ou clínicas de fisioterapia e congêneres, além das
disposições referentes a estabelecimentos de trabalho em geral e das 
condições exigidas nas Normas Técnicas Específicas para locais desta 
natureza terão no mínimo:
I -Sala de administração;
II -Sala para exames médicos, quando sujeitos a responsabilidade médica;
III -Sanitários independentes para cada sexo;
IV -Vestuários e sanitários para funcionários;
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V -Sala de recepção.
Art. 159 -Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença obrigatória
do profissional responsável, podendo manter profissional substituto, legalmente 
habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante autoridade 
sanitária competente para suprir os casos de ausência ou impedimento do 
titular.
Parágrafo único -Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas
Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
Subseção XXI
DOS ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM E 
COMERCIALIZEM LENTES OFTALMOLÓGICAS
Art. 160 - Estes estabelecimentos estão sujeito a fiscalização da autoridade 
sanitária do Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais 
(NTE).
Art. 161 -Só funcionarão com a presença obrigatória do profissional 
responsável, podendo manter profissional responsável substituto, legalmente 
habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a Autoridade 
Sanitária competente, para suprir os casos de impedimento ou ausência do 
titular.
Art. 162 -Deverão possuir mobiliário adequado, aparelhos equipamentos, 
instrumentos, utensílios, pia com água corrente e todos os meios necessários 
às finalidades, a critério da Autoridade Sanitária competente.
Subseção XXII
DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, ARMAZENS DE 
GENEROS ALIMENTÍCIOS, QUITANDAS E CONGÊNERES
Art. 163 -O imóvel destinado aos estabelecimentos supracitados deverá
atender as exigências e condições de acordo com legislação vigente e Normas 
Técnicas Específicas.
Art. 164 -Os mercados e supermercados serão providos de instalações
frigoríficas adequadas ao tipo de comércio.
§ 1°-A conservação do pescado, carnes, frutas e demais gêneros alimentícios,
nas câmeras frigoríficas destes estabelecimentos, deverão atender as 
condições peculiares à tecnologia de congelamento.
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§ 2°- Estes estabelecimentos deverão manter uma planilha de registro das
temperaturas dos freezers, refrigeradores e câmaras frias, onde deverão ser 
anotadas diariamente as temperaturas registradas nos momentos da abertura e 
do fechamento do estabelecimento.
§ 3° - É expressamente proibido o desligamento durante a noite de freezers, 
refrigeradores e câmaras frias que acondicionam mercadorias como carnes, 
vegetais e laticínios.
Art. 165 -Os gêneros alimentícios deverão estar separados dos produtos de
limpeza e perfumaria.
Art. 166 -Todos os equipamentos, utensílios utilizados nestes
estabelecimentos deverão ser mantidos limpos e em perfeito estado de 
conservação.
Art. 167 -Os pisos destes estabelecimentos deverão ser de material
antiderrapante e impermeável e mantê-los sempre limpos.
Art. 168-O acondicionamento do lixo deverá ser em recipiente de fácil
higienização, com tampa e saco plástico em local apropriado.
Art. 169 -É proibido a estes estabelecimentos realizar o abate para
comercialização de qualquer espécie animal.
Art. 170 -Estes estabelecimentos devem manter um programa semestral de
dedetização a ser realizado por empresa credenciada na Vigilância Sanitária, e 
portar laudo técnico do serviço realizado.
Art. 171-É expressamente proibido o comércio ou utilização como matéria
prima de produtos fora do prazo de validade ou que tenham suas 
características organolépticas alteradas caracterizando este como impróprio 
para o consumo.
Parágrafo único -Qualquer produto que retirado de sua embalagem original
com intuito da venda, deverá ser reembalado em embalagem adequada 
contendo os novos dados de peso, composição e data de validade, sempre 
observando que esta não será a mesma de quando em sua embalagem e 
forma original, sendo o prazo máximo de 5 dias (cinco) corridos.
Art. 172 -É expressamente proibido o comércio ou utilização como matéria
prima de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados e/ou 
sem registro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Parágrafo único- Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas 
Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
Subseção XXIII
DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFÉS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 173 -Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafés e estabelecimentos
congêneres deverão possuir cozinhas providas de mesas impermeáveis e 
resistentes, água corrente, depósitos adequados para armazenagens de 
utensílios, matérias–primas e equipamentos de trabalho, mantendo–os sempre 
em condições higiênicas.
Parágrafo único -As cozinhas deverão possuir sistema de exaustão adequado 
e suficiente, de modo a evitar o superaquecimento.
Art. 174 -Os bares e estabelecimentos que não produzem nem servem
refeições deverão ter copas ou cozinha com áreas compatíveis com 
equipamentos e suas finalidades.
Art. 175 -Nos restaurantes, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres 
observar-se-ão o seguinte:
I -Os utensílios para preparar ou servir alimentos deverão ser de material de
fácil limpeza e desinfecção;
II -É expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais
utensílios quando quebrados, trincados ou defeituosos;
III -Os açucareiros, saleiros e similares deverão ser higiênicos e providos de
tampas eficientes;
IV -As louças, copos, talheres e demais utensílios, depois de devidamente
lavados em água corrente, deverão ser desinfetados e protegidos de 
poeira,insetos e impurezas;
V -Os gêneros alimentícios destinados ao preparo deverão ser depositados em
locais adequados e limpos, sendo que as carnes, o pescado e os demais
alimentos perecíveis serão conservados em refrigeradores ou câmaras frias, 
sendo expressamente proibido o desligamento dos mesmos.
VI -As toalhas de mesa, a cada uso, serão substituídas por outras limpas.
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VII -Nas cozinhas serão armazenados exclusivamente os utensílios,
equipamentos e alimentos destinados ao preparo e distribuição no
estabelecimento.
VIII -Os copos, taças, cálices e demais recipientes para servir bebidas só
poderão ser resfriados pelo uso direto de gelos obtidos de água potável.
IX -Fica expressamente proibida a manipulação de dinheiro por pessoas que 
estiverem trabalhando na manipulação de alimentos.
Art. 176 -As churrasqueiras devem ser instaladas em locais adequados
obedecendo aos preceitos de higiene.
Art. 177 -Os utensílios deverão estar rigorosamente limpos e os equipamentos 
destinados a frituras deverão estar dotados de equipamentos de exaustão.
Parágrafo único -É expressamente proibido reutilizar óleo de fritura após seu 
resfriamento.
Art. 178 -A carne destinada ao churrasco deverá ser conservada em
recipientes que garantam as condições higiênicas e sob temperatura de 2º a 8º 
graus (dois a oito graus Celsius).
Art. 179 -Além das exigências citadas nos artigos anteriores, deverão obedecer 
as Normas Técnicas Específicas.
§ 1°- Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas Práticas de Higiene
e Manipulação de Produtos Alimentícios e de Manutenção dos Maquinários e 
mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
§ 2°- Estes estabelecimentos devem manter um programa semestral de
dedetização a ser realizado por empresa credenciada na Vigilância Sanitária, e 
portar laudo técnico do serviço realizado.
Subseção XXIV
DAS PANIFICADORAS, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 180 -Consideram-se panificadoras para efeito deste código, os
estabelecimentos industriais e/ou comerciais que produzam ou vendam pães 
de qualquer tipo, além de doces e salgados, estando classificados em:
I - Industrial;
II - Industrial e comercial;
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§ 1º - Considera-se industrial o estabelecimento que exclusivamente, produza
pães de qualquer tipo além de doces e salgados.
§ 2º - Considera-se industrial e comercial o estabelecimento que produza e
venda pães de qualquer tipo, doces e salgados, além de outros produtos.
Art. 181 -Os estabelecimentos a que se refere esta subseção deverão
obedecer as Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo único -Os fornos, máquinas, estufas, fogões ou qualquer outro
aparelho onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de 
isolamento térmico.
Art. 182 -Nas salas de manipulação deverão seguir as seguintes exigências:
I - Iluminação e ventilação adequada;
II -Condições de higiene e saúde ocupacional;
III -Paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente;
IV -Pisos antiderrapantes, resistentes e impermeáveis;
V -Balcões com tampos de material liso e impermeável;
VI -Instalações sanitárias incomunicáveis com outros setores;
VII -Fogões a gás, elétricos ou outro sistema aprovado, provido de sistema de
exaustão de fumaças e vapores;
VIII -Armários para louças e utensílios;
IX -Pia de aço inoxidável, provida de água corrente;
X -Fica expressamente proibida a manipulação de dinheiro por pessoas que 
estiverem trabalhando na manipulação de alimentos;
Art. 183 -Nas atividades de produção devem ser usados fermentos
selecionados, de pureza comprovada.
Art. 184 -O pão francês deve ser exclusivamente industrializado e/ou
comercializado em panificadoras ou padarias.
Art. 185 -Os pães de massa fina, pães para hambúrguer, doces, pães
especiais, pães de fibras e similares devem, obrigatoriamente, ser 
comercializados embalados.
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Parágrafo único -Nos casos de pães embalados, o acondicionamento será
feito em invólucro impermeável, transparente e fechado, contendo o nome do 
produto, ingredientes, o nome e endereço da empresa, bem como a data de 
fabricação e prazo de validade de no máximo 07 (sete) dias, levando-se em 
consideração a adição ou não de conservantes.
Art. 186 -As indústrias de doces e demais estabelecimentos congêneres
deverão ter locais e dependências destinados a:
I -Elaboração ou preparo dos produtos;
II -Acondicionamento, rotulagem e expedição;
III -Depósito de farinhas, açúcares e matérias-primas;
IV -Venda.
Art. 187 -As farinhas, pastas, frutas, caldas e outras substâncias em
manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos 
mecânicos aprovados.
§ 1°- Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas Práticas de Higiene
e Manipulação de Produtos Alimentícios e de Manutenção dos Maquinários e 
mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
§ 2°- Qualquer produto que retirado de sua embalagem original com intuito de
venda, deverá ser reembalado em embalagem adequada contendo os novos 
dados de peso, composição e data de validade,sempre observando que esta 
não será a mesma de quando em sua embalagem e forma original, sendo o 
prazo máximo de 05 dias (cinco) corridos.
§ 3° - Estes estabelecimentos devem manter um programa semestral de
dedetização a ser realizado por empresa credenciada na Vigilância Sanitária, e 
portar laudo técnico do serviço realizado.
Subseção XXV
DOS FRIGORÍFICOS
Art. 188 -Os frigoríficos deverão ter piso impermeável e antiderrapante, as
paredes impermeabilizadas com material liso e resistente.
Art. 189- Os frigoríficos só poderão aceitar os gêneros alimentícios que
estejam em perfeitas condições sanitárias.
§ 1º - Os gêneros alimentícios em conservação frigorífica deverão ser
depositados separados, por espécie, de modo a facilitar a sua inspeção.
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§ 2º - Os gêneros alimentícios não poderão ficar estocados por mais de seis
meses, ressalvo as condições peculiares à tecnologia de congelamento.
Art. 190- Além dos artigos já citados, deverão atender as Normas Técnicas
Específicas.
§ 1° - Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas Práticas de 
Higiene e Manipulação de Produtos de Origem Animal e de Manutenção dos 
Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
§ 2° - Estes estabelecimentos devem manter um programa semestral de
dedetização a ser realizado por empresa credenciada na Vigilância Sanitária, e 
portar laudo técnico do serviço realizado.
§ 3º - Os frigoríficos e estabelecimentos congêneres deverão manter um
Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Subseção XXVI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CARNE E
DERIVADOS OU SUBPRODUTOS
Art. 191 -Somente poderá ser exposta à venda e ao consumo, com a
denominação de carne fresca proveniente de animais sadios, abatidos em 
estabelecimentos credenciados, registrados e fiscalizados.
Parágrafo único - É expressamente proibido expor a venda carnes, 
subprodutos e derivados de carne de qualquer espécie animal que não tenha 
sido inspecionada.
Art. 192 - Nos estabelecimentos que comercializem carnes, será facultativa a 
venda de carne fresca moída, sendo realizada, obrigatoriamente, em presença 
do cliente, ficando, porém proibido mantê-la estocada nessas condições.
Art. 193 - Os açougues terão água corrente fria e quente em quantidade
suficiente e serão providos de cubas inoxidáveis e lavatórios de louça, com 
sifões ligados ao sistema de esgoto.
Art. 194 -Todo equipamento, inclusive o tendal deverá ser de aço inoxidável ou 
de outra matéria previamente aprovado pelo órgão técnico, o tendal deverá ser 
instalado a uma altura mínima, de modo que as carnes a serem dependuradas 
para desossa ou pesagem não entrem em contato com o piso do 
estabelecimento.
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Art. 195 -As mesas destinadas ao corte deverão ser de material 
apropriado,impermeável e mantidas constantemente em perfeito estado de 
higiene e conservação.
Art. 196 -Os açougues deverão ser dotados de câmaras frigoríficas com
controle diário de temperatura, equipadas com estrados de material apropriado 
e destinadas exclusivamente à conservação de carnes.
Art. 197 -Somente será permitido manter as carnes no tendal, em temperatura 
ambiente, durante a operação de desossa e corte.
Art. 198 -As carnes em geral e as vísceras deverão ser mantidas em câmeras
frigoríficas.
Art. 199 -É obrigatória a limpeza e higienização diária dos açougues e
estabelecimentos congêneres e de todos seus equipamentos e utensílios.
Art. 200 -Os ossos, sebos e resíduos sem aproveitamento imediato, deverão
ser mantidos sob refrigeração em recipientes adequados, sendo proibido 
colocá-los em lixeiras, contêineres e similares, de modo que esses subprodutos 
possam ir para o Aterro Sanitário.
§ 1° - Não sendo utilizados esses subprodutos, os mesmos deverão ter destino 
adequado de acordo com as Normas Técnicas Específicas.
§ 2° - Estes estabelecimentos devem manter um programa semestral de
dedetização a ser realizado por empresa credenciada na Vigilância Sanitária, e 
portar laudo técnico do serviço realizado.
§ 3° - Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas Práticas de 
Higiene e Manipulação de Produtos de Origem Animal e de Manutenção dos 
Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
§ 4º -Os subprodutos são de responsabilidade dos frigoríficos e
estabelecimentos congêneres que os geraram.
Subseção XXVII
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PESCADO
Art. 201-As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de peixes,
moluscos, crustáceos e outras espécies aquáticas, frescas, frigorificadas ou 
congeladas.
Parágrafo único -É expressamente proibido expor a venda o pescado e seus
subprodutos sem inspeção.
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Art. 202 -É proibido qualquer industrialização de pescado no local de venda e 
armazenamento, inclusive, a salga, prensagem e cozimento.
Art. 203 -As peixarias deverão ter as seguintes condições físicas:
I -Área suficiente para atender a demanda;
II -Paredes revestidas até o teto com material liso, impermeável, resistente e de 
cor clara;
III -Piso antiderrapante, de cor clara, com declive suficiente para escoamento
das águas servidas, por meio de ralos sifonados providos de grelhas que se
fechem, ligado a sistema de esgotamento;
IV -Teto pintado de cor clara e revestido de material impermeável;
V -Instalações sanitárias independentes para cada sexo e incomunicáveis 
como local de trabalho;
VI -Ventilação e iluminação adequadas;
Art. 204 -As peixarias deverão ter água corrente em quantidade adequada,
pias de aço inoxidável e lavatórios de louças com sifão ligado ao sistema de 
esgoto.
Art. 205 -As peixarias deverão ter câmeras frigoríficas com controle diário de 
temperatura, equipada com estrados de material apropriado e destinada 
exclusivamente à conservação de pescado.
Art. 206 -É proibido manter o pescado fora de conservação frigorífica exceto 
durante o processo de limpeza e evisceração.
§ 1º - Pescado fresco ou resfriado pode ser exposto à venda, desde que
conservado sob ação direta do gelo ou em balcão frigorificado.
§ 2º - Pescado fracionado deverá ser exposto obrigatoriamente em balcões
Frigorificado.
Art. 207 -É obrigatório à limpeza diária das peixarias, todos os seus
equipamentos, utensílios e instrumentos.
Art. 208 -As peixarias deverão ter, em local apropriado, utensílios de material 
adequado destinados ao acondicionamento de escamas, vísceras e demais
resíduos do pescado, os quais deverão ter destinos de acordo com as Normas 
Técnicas Específicas.
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Art. 209 -É proibido o preparo ou a fabricação de conservas nos
estabelecimentos que comercializam pescado.
§ 1° - Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas Práticas de 
Higiene e Manipulação de Produtos de Origem Animal e de Manutenção dos 
Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
§ 2° - Estes estabelecimentos devem manter um programa semestral de
dedetização a ser realizado por empresa credenciada na Vigilância Sanitária, e 
portar laudo técnico do serviço realizado.
Subseção XXVIII
DO COMÉRCIO DE LEITES E LATICÍNIOS
Art. 210 -Todo leite destinado ao consumo humano, in natura, deve ser
embalado em recipiente aprovado e autorizado pelo Serviço de Inspeção 
Municipal vinculado à Secretaria de Meio Ambiente Desenvolvimento e 
Turismo, devendo ser transportado até o local da entrega, em recipientes 
térmicos, não podendo ser comercializado em estabelecimentos comerciais.
Art. 211 -O leite que proceder de outro mamífero deverá ter no seu invólucro a 
indicação precisa do animal de origem e estará sujeito às normas e exigências 
previstas para o leite de vaca.
Art. 212 -Os derivados do leite destinados ao consumo público deverão ser
transportados e colocados à venda em embalagens devidamente aprovadas 
pelo órgão competente.
Art. 213 -A venda de leite em laticínios pelos estabelecimentos comerciais
deve dispor de sistema de frio exclusivo, destinado a sua conservação atendida 
as peculiaridades da tecnologia específica para cada produto.
Art. 214 -É proibida a abertura da embalagem do leite para a venda fracionada 
do produto, salvo quando destinado ao consumo imediato nas leiterias, cafés, 
bares e estabelecimentos similares.
§ 1° - Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas Práticas de 
Higiene e Manipulação de Produtos de Origem Animal e de Manutenção dos 
Maquinários e manter em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
§ 2º - Estes estabelecimentos devem manter um programa semestral de
dedetização a ser realizado por empresa credenciada na Vigilância Sanitária, e 
portar laudo técnico do serviço realizado.
Seção III
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DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Art. 215 -A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado 
incumbem à fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios e das matérias 
primas usadas na sua produção, assim como dos locais e processos de 
industrialização, abate, transporte e comercialização.
Art. 216 -Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam 
abatidos,produzidos, recebidos, expostos à venda ou dados ao consumo, 
gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e 
viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, deverão ser mantidos em 
perfeitas condições de higiene.
§ 1° - As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo deverão
ser previamente aprovados pela autoridade sanitária.
§ 2° - As pessoas que trabalham nos estabelecimentos a que se refere este
artigo ficarão sujeitas a exames semestrais de saúde emitidos pelo Sistema de 
Saúde Pública, determinados pela autoridade sanitária: VDRL, Hemograma, 
HIV, Hepatite, EAS e Glicemia, sendo vedada atividade de pessoas portadoras 
de doenças transmissíveis.
§ 3° - Todos os estabelecimentos comerciais que sirvam refeições e lanches ao
público em geral, deverão apresentar a Secretaria seja Municipal ou Estadual, 
cursos para seus funcionários, onde se registrem conhecimentos sobre higiene, 
executados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4° - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se
enquadrarem no disposto no parágrafo anterior, terão carência de no máximo 
seis meses, para se adequarem às exigências ali contidas, ou a critério da 
autoridade sanitária.
Art. 217 -Os produtos alimentícios que sofrem processo de acondicionamento 
ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos ao
registro e exame prévio, referenciados pela autoridade sanitária, bem como a 
análise fiscal e de controle de qualidade.
Art. 218 -Todos os gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos ao consumo 
em perfeito estado de conservação e qualidade, e que por sua natureza, 
manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde.
Parágrafo único -Próprios para o consumo são unicamente os alimentos que
se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, 
composição fabricação, manipulação, procedência e acondicionamento 
estiverem isentos de nocividade à saúde e de acordo com as Normas
Sanitárias vigentes.
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Art. 219 -O processo de moagem de carne, fatiamento de presunto,mussarela, 
mortadela e similares deverá ser efetuado em local visível ao consumidor e no 
ato da solicitação.
Parágrafo único -O prazo de validade dos produtos supracitados, não será o
mesmo do produto em seu estado anterior, passando a ter um prazo de 
validade de 5 (cinco) dias.
Art. 220 -Sempre que constatada, mesmo pela inspeção organoléptica, a
alteração, contaminação, adulteração, ou falsificação de um produto 
alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido e 
inutilizado, ficando o responsável sujeito às sanções regulamentares, sem 
prejuízo de outras penalidades constantes na legislação vigente.
§ 1° - Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo
humano, a juízo da autoridade Sanitária Municipal ou Estadual, ao invés de 
serem inutilizados, poderão ser destinados à alimentação animal ou para fins 
industriais, desde que para isto se prestem.
§ 2° - O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para
alimentação animal ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pelas 
Vigilâncias Municipal ou Estadual.
Art. 221 -As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização 
de gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade dos respectivos
proprietários.
Art. 222 -A Secretaria Municipal de Saúde realizará inquéritos e pesquisas
sobre alimentos e nutrição, nos seus aspectos relacionados à saúde, 
divulgando os resultados colhidos e diligenciando na implantação de 
programas de incentivo a produção.
Art. 223 -Fica proibido aos estabelecimentos que comercializem gêneros
alimentícios, venderem ou utilizarem como matéria-prima, produtos com o 
prazo de validade expirado, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento e produtos de origem animal sem inspeção,seja ele Municipal, 
Estadual ou Federal.
Art. 224 -A Secretaria de Saúde fará observar, no que for de sua competência, 
as normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor para orientação 
dos problemas referentes à alimentação e a adequada execução das medidas 
ligadas ao controle higiênico dos alimentos.
Art. 225 -São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:
I -Contiverem substâncias venenosas ou tóxicas prejudiciais à saúde do
consumidor ou que estejam acima dos limites de tolerância;
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II -Contiverem parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução;
III -Produtos deteriorados, com defeito de manipulação, de acondicionamento
ou de conservação;
IV -Estejam alterados por ação de causas naturais como umidade, ar, luz e
calor;
V -Apresentarem alterações em seus caracteres físicos, químicos e/ou
organolépticos;
VI -Contiverem alimentos estranhos ou que demonstrarem pouco asseio ou
quaisquer impurezas em qualquer fase do processamento;
VII -Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte,com 
produto animal proveniente de estabelecimentos que não tenham serviço de 
inspeção;
VIII -Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância 
prejudicial à saúde;
IX -Destinados ao consumo imediato que estejam expostos a venda sem a
devida proteção;
X -Fica expressamente proibida a manipulação de dinheiro por pessoas que 
estiverem trabalhando na manipulação de alimentos;
Art. 226 -Considerar-se-ão adulterados os alimentos que tenham sido
submetidos ao tratamento ou operações que reduzam seu valor nutritivo 
normal, ou que tenham sido modificados em sua apresentação para induzir o 
consumidor ao erro ou engano e especialmente nos seguintes casos:
I -Quando tiver sido adicionados ou misturados com substâncias que lhes
modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem sua
deteriorização;
II -Quando tenham sido misturados a substâncias inerentes ou estranhas para
aumentar seu peso ou volume;
III -Quando no todo ou em parte tenham sido privados de substâncias ou
princípios alimentares úteis, ou ainda substituídos por outros de qualidade
inferior, sem a devida indicação;
IV -Quando tiverem sido artificialmente coloridos, revestidos, aromatizados ou 
adicionados de substâncias estranhas para dissimular defeitos de
apresentação de modo a apresentar melhor qualidade do que o real salvo nos 
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casos expressamente previstos por este código ou por normas técnicas
específicas;
V -Quando estiver em desacordo com o respectivo padrão de identidade ou
qualidade;
Art. 227 -Considerar-se-ão fraudados ou falsificados os alimentos que na
composição, peso ou medida divergirem do enunciado dos invólucros ou 
rótulos ou não estiverem de acordo com as especificações.
Art.228 -O alimento importado bem como os aditivos e matérias primas
empregados em sua fabricação deverão obedecer às disposições da legislação 
vigente.
Art. 229 -É proibido manter no mesmo compartimento alimentos e substâncias 
estranhas que possam contaminá-los ou corrompe-los.
Art. 230 -Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam 
alimentos, quando não descartáveis deverão ser lavados e desinfetados na 
forma estabelecida neste código e nas Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo único -Os utensílios referidos neste artigo devem ser de material
adequado e mantidos em perfeito estado de conservação.
Subseção I
DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 231 -Todos os veículos destinados a transportar produtos alimentícios
deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas Específicas.
Art. 232 -Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão ser
mantidos permanentemente higienizados.
Art. 233 -É obrigatória a exigência de refrigeração ou congelamento nos
veículos que transportem produtos alimentícios perecíveis.
Art. 234 -É proibido transportar no mesmo compartimento de um veículo de 
transporte de alimentos, substâncias e/ou objetos estranhos que possam 
contaminá-los ou corrompe-los.
Art. 235 -O transporte e a distribuição de leite deverão ser feitos em veículos 
que assegurem e satisfaçam as condições higiênicas e sanitárias.
Art. 236 -Os veículos empregados no comércio ambulante devem ser
equipados com recipientes adequados destinados a recolher os resíduos e os 
invólucros.
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Subseção II
DA PROTEÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 237 -Em todas as fases de seu processamento, da fonte de produção até o 
consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido da contaminação física, 
química e biológica.
Art. 238 -Na industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de 
refeições deverá ser restringido, tanto quanto possível, o contato manual direto 
com o alimento.
Art. 239 -Não será permitido o emprego de materiais anteriormente usados
para outros fins na embalagem ou acondicionamento de alimentos.
Art. 240 -Os alimentos embalados deverão ser armazenados, depositados ou 
expostos sobre estrados, prateleiras ou pendurados em suportes, não sendo 
permitido o contato direto com o piso e paredes.
Art. 241 -Os alimentos crus não deverão sob nenhuma hipótese entrar em
contato com outros que estejam prontos para o consumo, sem desinfecção ou 
cozimento prévio.
Parágrafo único -Os alimentos que desprendam odores acentuados deverão
ser armazenados, depositados ou expostos à venda separadamente dos 
demais.
Art. 242 -Os alimentos congelados só poderão ser descongelados pela
utilização de métodos satisfatórios para estes fins.
Parágrafo único: O alimento congelado, quando descongelado, não poderá
ser resfriado ou congelado novamente.
Art. 243 -As faces externas de papéis ou sacos plásticos poderão conter, em
formas impressas, diretrizes referentes ao alimento ou ao estabelecimento.
Art. 244 -Será proibido colocar nas caixas, cestos ou em veículos destinados
ao transporte de alimentos, qualquer outra substância que possa alterá-los, 
prejudicá-los ou contaminá-los.
Art. 245 -Os manipuladores encarregados da fabricação, preparo,manipulação 
de alimentos deverão usar Equipamento de Proteção Individual (EPI).
§ 1º - Durante qualquer processo de manipulação de matérias-primas e
alimentos, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoais.
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§ 2º - É proibido o uso de utensílios de madeira em qualquer fase da produção
de alimentos.
§ 3º - Deve-se ter em separado os utensílios a serem utilizados nos alimentos
antes do cozimento e os utilizados após o cozimento, de modo a evitar a 
contaminação cruzada.
Art. 246 -Os aparelhos, utensílios, e outros materiais empregados na
preparação, fabricação, manipulação, acondicionamento, transporte, 
conservação ou venda de alimentos deverão ser mantidos limpos e em bom 
estado de conservação.
Art. 247 -O registro de produtos artesanais será regulamentado através de
Normas Técnicas Específicas.
Art. 248 -A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou mediato em 
feiras será autorizada pelo poder Público Municipal, desde que obedecidas às 
noções de higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de 
conservação do produto.
Subseção III
DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS
Art. 249 - Devem ser observadas as seguintes recomendações quanto ao 
pessoal que manipula alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao 
preparo de refeições:
I- Serem encaminhados a exames periódicos, tendo sua carteira de saúde com 
os seguintes exames feitos: VDRL, Hemograma, HIV, Hepatite, EAS, 
Parasitológico de Fezes e Glicemia, caso o resultado de um desses exames for 
positivo, o manipulador não estará apto a tal procedimento;
II - Os manipuladores que apresentarem lesões e/ou sintomas de enfermidades 
que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos devem 
ser afastados das atividades de preparação de alimentos enquanto persistirem 
essas condições de saúde;
III- Deverão ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes compatíveis à 
atividade, conservados e limpos;
IV - Os uniformes devem ser trocados, no mínimo, diariamente e usados 
exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento;
V - As roupas e os objetos pessoais devem ser guardados em local especifico 
e reservado para esse fim;
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VI - Adquirir hábitos de lavarem cuidadosamente as mãos ao chegar ao local 
de trabalho, antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção do 
serviço, após trocar materiais possivelmente contaminados, após usar os 
sanitários e sempre que se fizer necessário;
VII - Não deverão fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, 
cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam 
contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades;
VIII - Deverão usar cabelos presos e protegidos com gorros, toucas, não sendo 
permitido o uso de barbas e os bonés não substituirão o uso de gorros;
IX - Manter as unhas curtas e sem esmaltes e bases;
X -É proibido no ato da manipulação o uso de os objetos de adornos pessoal 
tais como: anéis, pulseiras, relógios e outros, ficando excluído o uso de 
maquiagem;
XI - Os manipuladores de alimentos deverão ser supervisionados e capacitados 
periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e 
em doenças transmitidas por veiculação alimentar e a capacitação deve ser 
comprovada mediante certificado;
XII- Os visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde 
estabelecidos para os manipuladores;
Art. 250 - Devem ser incentivados pela Secretaria Municipal de Saúde, cursos 
a serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, restaurantes, 
produtores de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que se refere 
higiene individual, inclusive quanto ao vestuário adequado, cuidado 
necessários para evitar os riscos de contaminação na manipulação de 
alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 251 -A Secretaria Municipal de Saúde poderá vincular a expedição da 
Carteira Sanitária ou de Saúde, a uma declaração do estabelecimento ou do 
próprio profissional de que o mesmo participou de treinamento especial, ou 
ainda exigir a comprovação de participação através de apresentação de 
certificado ou atestado.
Subseção IV
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 252 -Cada tipo de alimento é dotado de padrões de qualidade e identidade 
estabelecida pelo órgão sanitário competente em consonância com Normas 
Técnicas Especifica do Ministério da Saúde.
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Art. 253 -O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou 
espécie, obedecerá ao disposto na legislação vigente sobre:
I -Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do
alimento, citando o nome científico, quando houver, e os requisitos que
permitam fixar critério de qualidade;
II -Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e
demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro e de
qualidade comercial;
III -Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade 
de emprego e o limite de adição;
IV -Requisitos aplicáveis a pesos e medidas;
V -Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI -Métodos de coleta de amostra, embalagem e análise do alimento;
Parágrafo único -Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão
microbiológico dos alimentos.
Subseção V
COLETA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL
Art. 254 -Os métodos e normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde serão 
observados pelo município para efeito de coleta de amostras e realização de 
análise fiscal.
§ 1º - Em caso de análise condenatória do produto a autoridade competente
procederá de imediato a inutilização do mesmo, comunicando se for o caso, o 
resultado da análise condenatória ao órgão central da Vigilância Sanitária do 
Estado, com visitas ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos 
oriundos de outra unidade da Federação e que se implique na apreensão do 
mesmo em todo Território Nacional,cancelando ou cassando o registro.
§ 2º - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária
ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização 
do produto poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva ou ainda, 
cassada a licença do estabelecimento, responsável pela fabricação ou 
comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das 
sanções pecuniárias prevista nesta lei.
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§ 3º - O procedimento administrativo a ser instaurado pela autoridade
competente municipal, segura no que couber o molde estabelecido pelo 
Ministério da Saúde, em relação à análise fiscal de alimentos.
Art. 255 -O Laboratório de Processamento de Produtos de Origem 
Animal(LAPOA) é o laboratório de referência do Estado do Mato Grosso, ao 
qual compete realizar pesquisa e prestar serviços laboratoriais de apoio aos 
programas de saúde.
Art. 256 -A coleta de amostra poderá ser feita sem interdição da mercadoria, 
quando se trata de análise fiscal de rotina.
Parágrafo único -Se a análise de amostra colhida em fiscalização de rotina for 
condenatória, a Autoridade Sanitária interditará a mercadoria, lavrando o 
respectivo termo, podendo efetuar nova coleta de amostra.
Art. 257 -A coleta de amostra para fins de análise fiscal será feita mediante a 
lavratura do respectivo termo e deverá ser em quantidade representativa do 
estoque existente, dividida em três invólucros, tornados invioláveis, para 
assegurar sua autenticidade e acondicionada adequadamente, de modo a 
conservar suas características originais.
Parágrafo único -Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório
oficial para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável 
pelo alimento, servindo esta última para eventual perícia de contraprova.
Subseção VI
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO 
COMÉRCIO E A INDÚSTRIA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 258 -Será obrigatória a higienização nos estabelecimentos industriais e
comerciais de gêneros alimentícios.
Art. 259 -Só será permitido o comércio de saneantes, desinfectantes e
produtos similares, em estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, 
desde que convenientemente isolados,mediante aprovação de Autoridade 
Sanitária competente e de acordo com a Legislação específica.
Parágrafo único -Os produtos mencionados no “caput” deste artigo deverão
ser acondicionados em embalagens impermeáveis.
Art. 260 -Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem,
preparem, fabriquem ou comercializem produtos alimentícios e bebidas, ficam
vedadas as pessoas que neles exerçam as suas atividades:
I -Fumar;
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II -Varrer, produzindo levantamento de pó ou poeira;
III -Permitir a entrada ou permanência de quaisquer tipos de animais;
IV -Qualquer outra atividade que possa comprometer a higiene do
estabelecimento;
Art. 261 -Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem vendam ou
depositem gêneros alimentícios haverá recipientes adequados de fácil limpeza 
e providos de tampa ou recipientes descartáveis para coleta de resíduos.
Art. 262 -Será obrigatório à existência de papel higiênico, lavatório com água 
corrente, sabão líquido e toalhas de papel ou secador de ar e coletores com 
tampa acionadas a pedal para o lixo em todos os sanitários, que deverão ainda 
ser independentes para cada sexo.
Art. 263-Os manipuladores de alimentos, quando no exercício de suas
atividades deve:
I -Manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II -Fazer uso de vestuário adequado à natureza dos serviços;
III -Ter mãos obrigatoriamente lavadas com água corrente e produtos
específicos antes do início das atividades e após a utilização do sanitário;
IV -Fazer uso de gorros ou outros uniformes que cubram os cabelos;
V -Manter unhas curtas, sem pinturas e limpas;
VI -Não manter o contato direto das mãos nos alimentos, ou apenas o
absolutamente necessário e desde que não possam fazê-lo com o uso de
utensílios apropriados;
VII -Abster-se de fumar, bem como de usar qualquer tipo de adornos;
VIII -Apresentar à fiscalização sanitária a respectiva carteira de saúde
atualizada, sempre que for exigido;
IX -Manter-se com calçados específicos para a função;
X -Fica expressamente proibida a manipulação de dinheiro por pessoas que 
estiverem trabalhando na manipulação de alimentos;
§ 1º - Os manipuladores não poderão manejar dinheiro e praticar quaisquer
outros atos capazes de comprometer a qualidade dos produtos;
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§2º - As exigências deste artigo são extensivos a todos aqueles que, mesmo
não sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de 
gêneros alimentícios, estejam vinculados, de qualquer forma, a fabricação, 
manipulação, venda, depósito ou estejam vinculados, de qualquer forma, a 
fabricação, manipulação, venda, transporte de gêneros alimentícios, em caráter 
habitual;
Art. 264 -É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar ou
vender produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias-primas
correspondentes, em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, 
temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos de higiene.
Art.265 -Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios 
deverão:
I -Dispor de dependências e instalações mínimas adequadas, na forma da Lei,
para a produção, fracionamento, conservação, 
acondicionamento,armazenamento e comercialização de alimentos;
II -Manter permanentemente higienizadas suas dependências, bem como as
máquinas, utensílios e outros materiais nelas existentes;
III -Possuir iluminação adequada;
IV -Possuir instalação de frio, dotada de dispositivos de controle de
temperatura e umidade, quando se fizerem necessários, em número e com
área suficiente, segundo a capacidade do estabelecimento;
V -Armazenar os produtos elaborados, as matérias-primas, os aditivos e as
bebidas, bem como o material destinado ao acondicionamento de alimentos, 
em locais apropriados, em estantes ou suportes adequados; em caso de 
sacarias, estas deverão ser colocadas sobre estrados afastados no mínimo 
quinze centímetros do piso e das paredes;
VI -Possuir mesas de manipulação revestidas, na superfície, de material liso
impermeável e resistente;
VII -Possuir piso impermeável e resistente, com ralos sifonados, providos de
grelhas que se fechem, ligados a rede de esgotos e paredes convenientemente 
impermeabilizadas, com materiais adequados, lisos e resistentes;
VIII -Manter os produtos alimentícios em locais separados dos usados para
produtos saneantes, desinfectantes, tóxicos e produtos similares;
§ 1º - Nos locais de estabelecimentos comerciais, não será permitida a
exposição de gêneros alimentícios fora de sua área física.
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§ 2º - Nos locais de elaboração de alimentos, é proibido existência de outras
matérias-primas, instrumentos ou materiais estranhos ao processo de 
fabricação.
§ 3º - Nos locais onde se manipulem ou armazenem produtos alimentícios, as
aberturas de comunicação e ventilação deverão estar providas de dispositivos 
adequados para impedir a entrada de insetos e impurezas.
Art. 266 -Os gêneros alimentícios devem ser obrigatoriamente protegidos por 
invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e
comercialização.
Art. 267 -Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in natura, produtos 
semi-preparados ou preparados para consumo, pela sua natureza ou 
composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua 
conservação e deverão permanecer em equipamentos próprios que permitam a 
temperatura adequada.
Art. 268 -Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou
depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e 
luminosidade que os protejam de contaminação e deteriorações.
Art.269 -É proibido expor a venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo 
de validade tenha vencido ou opor-lhes novas datas depois de expirado o 
prazo.
Parágrafo único -Da mesma forma é proibido expor à venda produtos cujo
prazo de validade não esteja visível (aparente) e/ou rasurado.
Art. 270 -É proibido fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que 
tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras para a 
elaboração ou preparação de novos alimentos.
Art. 271 -É proibido reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que
apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração, presença de 
resíduos queimados e após seu resfriamento.
Art.272 -É proibido fornecer manteiga ou margarinas, doces, geléias,queijos e 
similares, sem que estejam devidamente embalados, protegidos e sem o 
devido registro nos órgãos competentes.
Art. 273 -O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas 
deve ser potável, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas 
de saúde pública, também no transporte e acondicionamento.
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Art. 274 -Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da
Vigilância Sanitária observarão:
I -A empresa deverá manter os padrões de qualidade dos produtos
principalmente os elementos derivados de animais, tais como 
carnes,embutidos, pescados e leite.
II -Procedimento de conservação em geral;
III -Impressão de rótulos das embalagens da composição dos 
alimentos,endereços de fabricantes e todos os elementos exigidos na 
legislação pertinente para conhecimento do consumidor, assim como o prazo 
de validade;
IV -Embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação
pertinente;
V -Verificação das fontes e registro dos alimentos e sua respectiva aprovação e 
autorização de comercialização;
Art. 275 -Os responsáveis pelos estabelecimentos devem zelar pela
higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes, os 
quais deverão ser de material adequado de forma a evitar a contaminação ou a 
diminuição do valor nutritivo dos alimentos.
§ 1º - Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de
higienização, esterilização de louças e utensílios que entrem em contato com 
os alimentos.
§ 2º - As louças, talheres e utensílios destinados ao preparo dos alimentos e
que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos à 
esterilização, através da fervura durante o tempo necessário para tal, 
estabelecido em normas técnicas ou pela imersão em solução apropriada para 
esse fim.
§ 3º - O mesmo procedimento deverá ser observado em relação aos panos de
pratos, aventais e outros panos usados para a limpeza e que estarão em 
contato direto com os alimentos, com os utensílios de preparo e com os 
manipuladores.
§ 4º - Equipamentos, utensílios e recipientes que não assegurem a perfeita
higienização a critério da autoridade sanitária competente, deverão ser 
substituídos e inutilizados.
Art. 276 -O mesmo procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser
observado por pessoas físicas que trabalham de forma artesanal no preparo de 
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refeições caseiras, tais como o fornecimento de marmitas e comidas 
congeladas, doces e licores caseiros,queijos,manteigas e coalhadas.
Art. 277 -Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados 
em locais próprios e exclusivos, sendo proibida no mesmo local, a exploração 
de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Parágrafo único -O café, cuja análise realizada por laboratório 
competente,demonstrar qualquer percentual de aditivos será imediatamente 
apreendido e inutilizado, sem direito à indenização por perdas, sujeitando o 
infrator à multa.
Art.278 -Toda matéria tratada de forma geral neste Código referente a
assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por decreto e por normas 
técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las 
atualizadas à Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Parágrafo único -Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas
Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos Alimentícios e de Manutenção
dos Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem 
interessar.
Art. 279 -O Manual de Boas Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos 
citados neste Código terá sua elaboração auxiliada pela Vigilância Sanitária e 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único -Fica expressamente proibida a manipulação de dinheiro por 
pessoas que estiverem trabalhando na manipulação de alimentos:
Seção IV
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 280 -Entende-se por saúde do trabalhador, para efeito deste Código, o
conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde 
através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, 
visando à redução da morbimortalidade advindas do meio ambiente de 
trabalho.
Art. 281 -As atividades abrangerão medidas que identifiquem e controlemos 
riscos físicos, químicos, biológicos e ergométricos de acidentes de trabalho.
Art. 282 -As autoridades sanitárias, Municipal ou Estadual,investigarão em
regime de cooperação com o órgão Federal:
a)As condições sanitárias de trabalho;
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b)As condições de saúde dos trabalhadores;
c)Os maquinários, aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os
dispositivos de proteção individual;
d)As condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho;
Art. 283 -As ações de fiscalização se realizarão pela Vigilância Sanitária
juntamente com órgãos competentes em empresas, estabelecimentos e locais 
de trabalho (público ou privado) através de inspeção e fiscalização, 
abrangendo dentre outros:
I -Condições sanitárias e ambientais e os riscos operacionais dos locais de
trabalho;
II -Condições de saúde do trabalhador;
III -Condições relativas aos dispositivos de proteção coletivos e/ ou individuais;
IV -Condições relativas à disposição física dos equipamentos (Layout);
V -Impacto da organização do trabalho sobre a saúde do trabalhador;
Art. 284 -A Autoridade Sanitária realizará inspeções sanitárias, cabendo:
I -Ao trabalhador, a manutenção de higiene pessoal, a execução de ações de
segurança operacional e o uso de Equipamentos de Proteção 
Individual/Coletivo (EPI/EPC) adequados;
II -A empresa será responsável pelo planejamento, a manutenção e a
execução das medidas preventiva, quanto aos aspectos de salubridade e
periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer e se fazer usar todos 
os Equipamentos de Proteção necessários.
Art. 285 -São obrigações do empregador, além das estabelecidas na
Legislação em vigor:
I -Manter a organização do ambiente de trabalho adequada às condições
psicofísicas dos trabalhadores;
II -Permitir e facilitar o acesso das Autoridades Sanitárias aos locais de trabalho 
a qualquer dia e horário, fornecendo informações e dados solicitados;
III -Em caso de risco conhecido, dar amplas e constantes informações aos
trabalhadores;
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IV -Em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e
pesquisas que visem esclarecê-los.
Art. 286 -As empresas que submeterem seus funcionários à exposição de
substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde são obrigadas a 
realizar exames médicos individuais periódicos, objetivando o 
acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a adoção de medidas 
cabíveis nas formas da Lei.
Art. 287 -Cabe ao Sistema Único de Saúde estimular, apoiar e desenvolver
pesquisas sobre a saúde no ambiente de trabalho, avaliar o impacto que as 
tecnologias provocam na saúde do trabalhador e estabelecer medidas de 
controle.
Art. 288 -Será facultativo ao representante legal dos trabalhadores no processo 
de fiscalização.
Art. 289 -Além dos artigos citados, deverão ser observadas as 
NormasTécnicas Específicas.
Art. 290 -As empresas ao se instalarem no território Municipal deverão
submeter ao exame prévio da autoridade sanitária o plano completo do 
lançamento de resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos, sua destinação e as 
medidas tomadas para evitar os prejuízos da poluição e contaminação de 
águas receptoras, de áreas territoriais e/ou da atmosfera.
Parágrafo único -As empresas já instaladas ficam obrigadas a promover as
medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da 
contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e/ou da atmosfera, 
dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária competente.
Art. 291 -O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das 
causas infortuna de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de 
sua prevenção.
Seção V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 292 -Compete a Vigilância Epidemiológica, a execução e coordenação de 
medidas, visando o controle e a prevenção de doenças transmissíveis em
conjunto com outros órgãos afins.
Art. 293 -A autoridade sanitária determinará em caso suspeito ou confirmado 
de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.
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Parágrafo único -O controle das doenças transmissíveis abrangerá as
seguintes medidas:
I -Notificação;
II -Investigação epidemiológica;
III -Isolamento hospitalar e domiciliar;
IV -Tratamento;
V -Controle e vigilâncias do caso até a liberação;
VI -Verificação de óbitos;
VII -Exames periódicos de saúde;
VIII -Desinfecção e expurgo;
IX -Assistência social, readaptação e reabilitação;
X -Profilaxia individual;
XI -Educação Sanitária;
XII -Saneamento;
XIII -Controle de portadores e comunicantes;
XIV -Proteção sanitária de alimentos;
XV -Controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia
humana;
XVI -Estudos e pesquisas;
XVII -Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
XVIII -Outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo
órgão competente.
Art. 294 -As medidas de isolamento e observação implicam em abono de faltas 
à escola ou serviço de qualquer natureza pública ou privada, mediante a 
apresentação do competente atestado comprobatório.
Art. 295 -Cabe à autoridade epidemiológica à medida que objetivem a 
elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar exame cadavérico, 
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viscerotomia ou necropsia nos casos de óbitos suspeitos de terem sido 
causados por doenças transmissíveis.
Art. 296 -É obrigatória a apresentação dos comprovantes das imunizações
exigidas, nos seguintes casos:
a)Exercício de cargo ou função, pública ou privada;
b)Matrícula anual em estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza;
c)Internamento ou trabalho em asilos, creches, pensionatos ou
estabelecimentos similares;
d)Registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente
instituída.
§ 1° - A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá
ser dispensada temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal 
medida.
§ 2° - Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo próprio
órgão de saúde pública.
§ 3° - Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de 
imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que o exigiu.
Art. 297 -A Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, 
coordenar,executar e orientar quanto às providências destinadas ao controle 
das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o 
câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as 
intoxicações e outras.
Seção VI
DA HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 298 -A Secretaria Municipal de Saúde através de seus órgãos
competentes promoverá de modo sistemático e permanente em todo Município, 
a assistência sanitária à maternidade, à infância e à adolescência.
§ 1° - O plano assistencial será estabelecido mediante estudos e pesquisas 
que envolvam as fases de entendimento, as suas deficiências e respectivas 
causas, especialmente as que disserem respeito à mortalidade e morbidade 
materna ou infantil.
§ 2° - A norma de execução incluirá um programa de odontologia sanitária.
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§ 3° - Caberá obediência restrita por parte dos órgãos públicos, a Lei Federal
n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 299 -Compete a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a
Secretaria de Saúde do Estado, coordenar e estimular o desenvolvimento das 
atividades realizadas por entidades privadas que atuem dentro dos objetivos 
especificados no artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades 
indicadas.
Art. 300 -Além de outras atividades que se fizerem necessárias, os órgãos
sanitários promoverão:
a)A verificação das condições sanitárias dos locais e estabelecimentos de
ensino público ou privado;
b)A coleta de amostras para análise da alimentação fornecida nas escolas;
c)A difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema
compatível de Educação Sanitária.
Art. 301 -A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a criação e
desenvolvimento de atividades de assistência preventiva à criança até a 
adolescência prevista em Lei vigente.
Seção VII
FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSIONAIS AFINS
Art. 302 -A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os órgãos
estaduais e municipais fiscalizarão de conformidade com o que institui a 
legislação Federal:
a)O exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, da medicina
veterinária, da enfermagem e de outras profissões relacionadas com as
mesmas;
b)Os estabelecimentos que se relacionam com as profissões supraconstantes 
do artigo;
c)A produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de materiais
cirúrgicos, ortopédicos e de uso nas profissões constantes na alínea “a”,de 
desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;
d)O uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes;
e)Os laboratórios de análises em geral.
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Art. 303 -No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, 
manipulados ou comercializados os produtos de substâncias referidas no artigo 
anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou 
inutilização daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares ou 
forem utilizados ilegalmente.
Art. 304 -Os diplomas, títulos, graus ou certificados que, na forma da Lei
Federal, capacitarem seus portadores ao exercício das profissões relacionadas 
com a prevenção e tratamento de doenças, serão obrigatoriamente registrados 
no órgão estadual de saúde pública.
Parágrafo único -Os indivíduos que exerçam qualquer atividade relacionada 
com a medicina e profissões afins, sem possuírem títulos devidamente
registrados, estão sujeitos as sansões legais.
Seção VIII
DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 305 -Compete à autoridade sanitária municipal, em conjunto com a
estadual, observar e fazer cumprir nas áreas do município, as determinações e 
códigos sanitários internacionais, regulamentos, acordos e convênios 
subscritos pelo Brasil.
Seção IX
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 306 -A Secretaria Municipal de Saúde supervisionará o aprimoramento
técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral, visando a maior 
resolutividade e qualidade do atendimento.
Art. 307 -Os hospitais e estabelecimentos congêneres que receberem auxílios 
financeiros dos poderes públicos ficarão obrigados a manter a disposição dos 
órgãos de saúde um mínimo de leitos disponíveis, segundo disposições 
baixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único -Os estabelecimentos citados neste artigo serão organizados 
de acordo com o princípio de integração e regionalização constantes do plano
sanitário.
Seção X
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
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Art. 308 -É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos promover
medidas de saneamento, respeitando, no uso de suas propriedades, no manejo 
dos meios de produção, no exercício de suas atividades em parceria com 
Secretarias Municipais de Obras e de Meio Ambiente e dos órgãos Estaduais e 
Federais.
Art. 309 -Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais
estarão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas 
relacionadas às normas e padrões de potabilidade da água, desde que essas 
ocorram depois do Hidrômetro.
Art. 310 -Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou 
privado, está sujeito à fiscalização da Autoridade Sanitária competente, em 
todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 311 -O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de água 
enviará a Secretaria Estadual e/ ou Municipal de Saúde relatórios mensais 
relativos ao controle de qualidade de água.
Parágrafo único -Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de
anormalidades ou falhas no sistema público de abastecimento de água, com 
risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável, 
para imediata providência.
Art. 312 -Os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em
sistemas de abastecimento de água devem atender as exigências e 
especificações das normas técnicas estabelecidas pela Autoridade Sanitária 
competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída.
Art. 313 -A água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida 
obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua 
qualidade no aspecto microbiológico e manter concentração residual do agente 
desinfetante na rede de distribuição, de acordo com as normas técnicas.
Art. 314 -A fluoretação da água distribuída através de sistemas de
abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pelas Normas Técnicas 
Especificas(NTE).
Art. 315 -Os reservatórios de água potável deverão permanecer devidamente 
limpos, higienizados e tampados.
Art. 316 -As edificações deverão ser abastecidas diretamente da rede pública, 
quando houver, sendo obrigatória à existência de reservatório, no caso do
abastecimento público não assegurar absoluta continuidade no fornecimento 
de água, atendendo as exigências da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT).
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Art. 317 -Os reservatórios terão as superfícies lisas, impermeáveis e
resistentes, não deverão ser revestidos de material que possa prejudicar a 
qualidade da água e serão providos de:
I -Cobertura apropriada;
II -Torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;
III -Extravasor com diâmetro que ultrapasse o da tubulação de 
alimentação,protegido com tela, devendo assegurar em ponto perfeitamente 
visível e não nas calhas ou condutores de telhados;
IV -Canalização de limpeza com funcionamento de maneira adequada;
V -É proibido o uso de caixas d’água de amianto.
Art. 318 -Será obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo duas vezes 
por ano, de acordo com técnica recomendada pela Autoridade Sanitária.
Art. 319 -A cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida livre.
Parágrafo único -É vedada sua utilização para qualquer outra finalidade,sendo 
inclusive proibido acumular objetos sobre a mesma.
Art. 320 -Quando não houver rede de distribuição de água será permitida a
utilização de água de poços, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I -Serem convenientemente afastados de focos de contaminação, a uma
distância mínima de 20 (vinte) metros destes locais.
II -Terem paredes estanques no trecho em que possa haver infiltração de água
de superfícies.
III -Terem as bordas superiores acima da superfície do solo;
IV -Serem cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada de água de
superfície, insetos e substâncias estranhas.
V -Serem munidos de bombas.
VI -Os proprietários de poços semi-artesianos deverão manter registro de
propriedade junto ao Órgão competente (DAE).
VII -Realizarem perante a Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) o cadastro ou 
o licenciamento dos poços.
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VIII -Realizar análises físico-químicas e microbiológicas periodicamente de 
acordo com a Portaria 518/04 do Ministério da Saúde.
Art. 321 -Nos locais providos de serviços públicos de abastecimento de água 
só poderão ser construídos poços depois da autorização do órgão competente.
Parágrafo único -A critério da autoridade competente, em zonas com serviço 
de abastecimento de água, poderão ser construídos poços para fins industriais 
ou para uso na agricultura.
Art. 322 -Toda empresa que comercializa água para consumo humano ficará 
sujeita à fiscalização da Autoridade Sanitária, em todos os aspectos que 
possam afetar à saúde do usuário.
Art. 323 -Os proprietários de imóveis com poços artesianos estão obrigados a 
tomarem medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas 
relacionadas com a observância das Normas e Padrões de Potabilidade da 
Água.
Art. 324 - Todo e qualquer órgão público/privado deverá adotar
obrigatoriamente as Normas e Padrões de Potabilidade de Água.
Art. 325 -Compete ao Sistema de Abastecimento Público de Água e Esgoto, a 
manutenção da rede de abastecimento de água do Município.
Art. 326 -À água distribuída pela rede pública será adicionada um teor
conveniente de cloro, a fim de evitar contaminação.
Parágrafo único -Fica a Secretaria de Infraestrutura e Obras obrigada a 
comunicar o Departamento de Vigilância Sanitária sempre que receber um 
processo de liberação para construção de qualquer estabelecimento de 
interesse à saúde.
Seção XI
DO ESGOTO SANITÁRIO
Art. 327 -Os sistemas e instalações dos estabelecimentos de interesse à saúde
em desacordo com as Normas Técnicas deverão ser corrigidos em prazo a ser
estabelecido pela Vigilância Sanitária.
Art. 328 -Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
esgotamento sanitário, público ou privado, devem ser elaborados, executados 
e operados conforme Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT.
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Art. 329 -É dever do proprietário ou possuidor do imóvel a execução de
instalações domiciliares adequadas à remoção de dejetos de acordo com a 
Legislação, cabendo-lhe zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único - Em realizando a ligação na rede publica de esgoto deverá
ser instalada obrigatoriamente uma caixa de gordura e ser eliminado assim e 
sumidouros.
Art. 330 -É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários ou
outras águas residuais nas vias públicas e/ ou galerias de águas pluviais.
Art. 331 -A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição 
do ambiente, devendo as empresas que trabalhem nesse ramo, ser 
cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único -É proibido o lançamento de resíduo sólido, líquido e pastoso
em locais não autorizados pela autoridade sanitária.
Art. 332 -A limpeza e a desinfecção de veículos destinados à remoção de
materiais retirados das fossas deverão ser feitas, obrigatoriamente, no local do 
destino final aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 333 -Os resíduos dos sanitários de veículos de transporte de passageiros 
deverão ser tratados e depositados em locais apropriados de acordo com a
apreciação de projetos pelos órgãos competentes.
Seção XII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 334 -Todos os sistemas coletivos, públicos ou privados de
armazenamento, coleta, tratamento e transporte de resíduos sólidos de 
qualquer natureza, gerado no Município, está sujeito à fiscalização da 
Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a 
saúde pública.
Art. 335 -Sempre que o armazenamento, coleta, transporte, tratamento dos
resíduos sólidos não for da competência do Poder Público Municipal, a 
responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador.
Art. 336 -Os estabelecimentos que, em função de suas atividades de 
produção, produzem de forma constante, periódico ou eventual, resíduos 
sólidos, que possam ser caracterizados como perigosos segundo a NBR 
10.004 da ABNT, são responsáveis pela forma adequada de armazenamento, 
coleta, transporte, reciclagem e destino final.
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Parágrafo Único -Fica expressamente proibido a estes estabelecimentos 
dispor em seus resíduos perigosos juntamente com a coleta normal.
Art. 337 -É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, gerados por 
estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Art. 338 - Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de 
saúde:
I - gerenciar os seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma 
a atender os requisitos ambientais e de saúde pública;
II - elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços 
de Saúde – PGRSS;
III - segregar, acondicionar e identificar os resíduos adequadamente;
IV - assegurar o adequado armazenamento temporário e externo dos resíduos, 
em conformidade com a legislação sanitária e ambiental.
Art. 339 -Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de 
resíduos sólidos domésticos serão adotadas soluções coletivas ou individuais 
para o destino final desses resíduos de modo a não comprometer a saúde 
pública e o meio ambiente.
Parágrafo único -Quando a solução adotada for à construção de vala, essa
não poderá ser construída ou instalada a montante ou a menos de 50 m 
(cinqüenta metros) das nascentes de água, sem caixa de gordura e deverá 
ficar a uma distância mínima de 20 m (vinte metros) de poços destinados ao 
abastecimento e atendidas às condições de impermeabilidade do solo, com 
profundidade máxima de 3,5 metros.
Art. 340 -O solo poderá ser utilizado para destino final de lixo domiciliar,desde 
que adotado o processo de aterro sanitário, obedecendo às disposições legais 
vigentes:
I -Delimitação da área do aterro destinado a receber lixo, por meio de
dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais;
II -Adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de
superfície;
III -Compactação adequada do lixo depositado;
IV -Adoção de medidas de controle de insetos e roedores, bem como
desprendimento de odores e da combustão;
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V -Instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de
resíduos carregados pelo vento;
VI -Cobertura final de terra, em camada com espessura mínima de 60 
cm(sessenta centímetros).
Art. 341 -As condições sanitárias do acondicionamento, transporte,localização 
e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos,
inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunológicos devem obedecer as Normas 
Técnicas e fica sujeitas a fiscalização dos órgãos competentes.
§ 1º - Nos serviços de assistência a saúde é obrigatória à separação, no local
de origem, de resíduos considerados perigosos, de acordo com as Normas 
Técnicas Específicas, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos.
§ 2º - O fluxo interno e o armazenamento dos resíduos sólidos em
estabelecimentos de saúde obedecerão ao previsto em Normas Técnicas.
Art. 342 -A remoção e destinação final dos resíduos do serviço de saúde
merecem tratamento diferenciado em função do alto risco de contaminação que 
representam para a população.
Art. 343 -Não será permitida a disposição de resíduos sólidos a céu aberto em 
lixões, áreas vazias ou vazadouros.
Art. 344 -O lixo “in natura” deverá ser descartado e não utilizado para outros 
fins.
Art. 345 -Devem proceder ao acondicionamento adequado os resíduos
provenientes de hospitais, farmácias, bancos de sangue, laboratórios de 
análises clínicas e outros, a critério da Autoridade Sanitária competente.
Seção XIII
DO SANEAMENTO DA ZONA RURAL
Art. 346–Nenhuma fossa poderá ser constituída ou instalada a montante ou a 
menos de 50 m (cinqüenta metros) das nascentes de água, sem caixa de 
gordura e deverá ficar a uma distância mínima de 20 m (vinte metros) de poços 
destinados ao abastecimento e atendidas às condições de impermeabilidade 
do solo, com profundidade máxima de 3,5 metros.
Art. 347 -As casas comerciais nas propriedades rurais deverão obedecer as
Normas Técnicas Especiais.
Art. 348 -As indústrias que se instalarem nas zonas rurais ficarão subordinadas 
as exigências deste Código e as demais que forem cabíveis.
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Art. 349 -A Autoridade Sanitária Estadual ou Municipal deverá garantir a
adoção de medidas à proteção sanitária das populações rurais.
Art. 350 -As águas contaminadas ou de procedência duvidosa não poderão ser 
utilizadas para irrigação de hortas.
Seção XIV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 351 -Será expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas 
pluviais nos ramais domiciliares ou na rede coletora de esgoto sanitário.
Art. 352 -As águas pluviais provenientes das calhas e dos condutores dos
edifícios ou mesmo das áreas descobertas, deverão ser canalizadas até as 
sarjetas, passando sempre por baixo das calçadas.
§ 1º - Nas mudanças de direção e no encontro de coletores, deverão ser
construídas caixas de inspeção.
§ 2º - As caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivo de retenção de
materiais grosseiros.
Art. 353 -Nos terrenos com edificações deverão ser realizadas obras que
assegurem o imediato escoamento das águas pluviais.
Art. 354 -Não será permitida a condução das águas resultantes da drenagem
para os ramais domiciliares ou para a rede coletora de esgotos sanitários.
Parágrafo único -As águas de drenagem dos terrenos deverão ser conduzidas 
através das sarjetas para a rede pública pluvial.
Art. 355 -Na construção de um sistema de rede pluvial deverão ser adotadas
medidas que impeçam o abrigo de animais ou procriação de insetos que sirvam 
de reservatórios ou transmissores de doenças.
Seção XV
DAS PISCINAS, SAUNAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 356 -As piscinas de uso público e coletivo restrito, tais como: piscinas e 
clubes, condomínios, associações, escolas, hotéis, edifícios, condomínios 
fechados e conjuntos habitacionais deverão cumprir as Normas Técnicas 
Específicas e estarão sujeitas as inspeções da Vigilância Sanitária quando 
razões de saúde pública assim o recomendarem.
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Art. 357 -Toda piscina de uso coletivo deverá ter um profissional responsável 
para o controle da saúde dos usuários. 
Parágrafo Único -É obrigatório o controle médico sanitário (exames) dos 
banhistas que utilizam piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, estes 
devem ser realizados pelo menos a cada três meses.
Art. 358 - Não deverão ter acesso às piscinas pessoas portadoras de 
dermatoses ou dermatites e doenças infecto-contagiosas, excetuando-se 
aqueles que, comprovadamente, não são transmissíveis pela água.
Art. 359 - As piscinas devem atender às normas e os padrões de higiene e 
segurança, previstas em normas pertinentes.
§ 1º - O proprietário ou responsável pela habitação com piscina responderá 
pela não observância das normas que resultem em danos individuais ou 
coletivos.
§ 2º - A água das piscinas terá controle físico-químico e bacteriológico, com a 
periodicidade estabelecida pela Autoridade Sanitária:
I - Teor de cloro entre 1,0 a 2,0 miligramas por litro e pH de 7,2 a 7,6;
a)Se o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor residual 
na água, quando a piscina estiver em uso, deverá ficar entre 1,5 a 2,0 
miligramas por litro.
II -O resultado do controle bacteriológico deverá constar ausência de bactérias 
do grupo Coliformes em amostras de no mínimo 100 ml de água.
§ 3º - Os estabelecimentos com piscina ficam obrigados, além de garantir o 
controle da qualidade da água e instalações, a estabelecer normas de proteção 
e segurança aos usuários.
Art. 360-Em toda piscina pública será obrigatória e existência de um
profissional devidamente habilitado (salva vidas) e responsável pelas 
condições sanitária junto a Secretaria de Saúde.
Art. 361 -O profissional citado no artigo anterior deverá manter o registro,em 
livro apropriado, da situação e das operações de tratamento e controle 
realizados.
Art. 362 -As saunas, além de obedecerem as Normas Técnicas 
Específicas,deverão ter entrada independente, não podendo ser utilizadas para 
outros fins, nem servir de passagem para outro local.
Seção XVI
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DO USO DE INSETICIDAS E RATICIDAS
Art. 363 -Ficam obrigados todos os estabelecimentos que industrializam e
comercializam gêneros alimentícios de qualquer natureza, que trabalhem direta 
ou indiretamente com a saúde da população, bem como os estabelecimentos 
de trabalho em geral a proceder o saneamento necessário em suas 
dependências, tais como a desratização e a desinsetização, como forma de 
prevenção a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único -O controle deverá ser feito por firmas 
especializadas,cadastradas junto ao órgão de Vigilância Sanitária do Município 
ou do Estado, com registro no Conselho Regional de sua classe.
Art. 364 -A empresa executora dos serviços, após sua conclusão emitirá o
competente certificado de Desratização e Desinsetização.
Parágrafo único -As empresas farão registro junto ao órgão de Vigilância 
Sanitária Municipal.
Art. 365 -Os serviços de aplicação de raticidas, inseticidas etc., deverão ser
realizados com a utilização de produtos devidamente registrados no Ministério 
da Saúde, observadas as restrições de uso e segurança durante sua aplicação.
Parágrafo único -A manipulação de tais produtos deve ser feita em local
adequado e por profissional qualificado.
Art. 366 -Somente poderão ser empregados, para fins domésticos,
inseticidas, raticidas, registrados pelo órgão Federal competente e classificados 
como baixa e média toxicidade, assim como o de alta toxicidade será privativo 
de empresas e entidades especializadas, conforme Legislação Federal vigente.
§ 1º - Todos os produtos citados no “caput” deste artigo devem conter em sua
embalagem, as palavras básicas, em letras maiúsculas: “CUIDADO –
PERIGOSO SE INGERIDO, INALADO OU ABSORVIDO PELA PELE”.
§ 2º - Os produtos de alta toxicidade, com venda restrita a entidades
especializadas, devem constar com destaque: “PROIBIDA VENDA DIRETA 
AO PÚBLICO”.
Art. 367 -Quando da execução de serviços de saneamento, a empresa deverá 
informar ao cliente, através de folhetos informativos, as características dos 
produtos e respectivas concentrações que serão utilizadas em seus serviços, 
além de sinais e sintomas de intoxicação, medidas emergenciais e antídotos 
específicos.
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Art. 368 -O pessoal destinado à aplicação de inseticidas ou raticidas em 
empresas e entidades públicas especializadas deverá possuir, 
obrigatoriamente, cartão individual de identificação e habilitação.
Parágrafo único -Quando em atividade de aplicação de inseticidas ou
raticidas, deverá, obrigatoriamente, utilizar o Equipamento de Proteção 
Individual (EPI).
Seção XVII
DO SERVIÇO DE LABORATÓRIO
Art. 369 - A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os órgãos da
União e do Estado, disporá de um setor destinado à:
I - Realizar os exames e investigações nos campos da: microbiologia,
parasitologia, sorologia, química, micologia, imunologia, bromatologia 
epatologia inclusive água, higiene industrial, controle de radioatividade e outros 
de interesse médico sanitário.
Seção XVIII
DAS GARAGENS, OFICINAS E CONGÊNERES.
Art. 370 - Os serviços de pinturas nas oficinas de veículos serão feitos em 
compartimento próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas 
demais seções de trabalho e terão aparelhagem destinada a evitar a poluição 
do ar.
Parágrafo único – Os empregados usarão equipamentos de proteção 
individual (EPI) adequados.
Art. 371 - Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços, 
passarão, obrigatoriamente, por uma caixa detentora de areia e graxa.
Art. 372 - Nas garagens de conjuntos comerciais e similares, destinadas a 
abrigar mais de 50 (cinqüenta) veículos, serão observadas, rigorosamente, as 
condições de renovação do ar, que deverá ser mecânica, a fim de se evitar a 
permanência de gases nocivos à saúde.
Art. 373 - É proibido o funcionamento de oficina com piso de chão batido, bem 
como a permanência de material ou objeto que propicie o represamento de 
águas ou o desenvolvimento de insetos.
Seção XIX
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DA PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE FUMÍGENOS EM AMBIENTES 
COLETIVOS
Art. 374 - Fica proibido no território do Município de Tapurah, em ambientes de 
uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos 
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Estão excluídos da determinação do caput os locais abertos em pelo 
menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos 
e similares.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" 
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de 
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de 
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, 
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros 
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias 
e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, 
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de 
transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso 
da proibição, em pontos de ampla visibilidade.
§ 4º - Nos recintos coletivos fechados é facultada a segregação de áreas para 
fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções 
técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente 
externo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Seção I
DAS MEDIDAS REFERENTES À CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 375–Na área urbana, só será permitida a criação e manutenção dos 
seguintes animais de estimação: cão e gato. 
§ 1º -Porco da índia, hamster, periquito, tartaruga, coelho,garnisé, codorna, 
pássaros e outros animais exóticos só serão permitidos na forma da legislação 
ambiental.
§ 2º - Os proprietários de animais deverão manter os mesmos em canis de
tamanho adequado, com ralos e encanamentos ligados à 
fossa ou a rede de esgoto sanitário.
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§ 3º - A limpeza dos canis deverá ser realizada diariamente de forma a
preservar a saúde da população.
§ 4° - Os proprietários dos animais que os levarem a passeio são responsáveis 
pelo recolhimento dos dejetos em área pública, sob pena de multa e, em caso 
de reincidência a multa será aplicada em dobro e o animal poderá ser 
recolhido.
Art. 376 -Os estábulos, apriscos, cocheiras, pocilgas, granjas e 
estabelecimentos congêneres só serão permitidos em zona rural e/ou a critério 
da autoridade sanitária.
Parágrafo único - A sua remoção será obrigatória no prazo máximo de um 
ano, ou a critério da autoridade sanitária, quando o local tornar-se núcleo de 
população intensa.
Art. 377 -É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas da área 
urbana.
Art. 378 - Os espetáculos de exibição de animais, de caráter permanente ou
temporário, devem atender às precauções e condições higiênico-sanitárias 
básicas e a adotar medidas quanto à segurança dos espectadores.
Art. 379 - É proibido nas vias e logradouros públicos:
I- amarrar animais em muros, cercas e grades ou em árvore no canteiro 
central;
II- domar ou adestrar animais.
III- Permanecer com cães de grande porte, considerados agressivos, em locais 
onde haja grande movimentação de pessoas, sem que os mesmos estejam 
dotados de coleira tipo enforcadeira e focinheira.
Parágrafo único -É proibida a entrada de animais em estabelecimentos que
comercializem alimentos e em estabelecimentos de interesse à saúde, exceto 
os que acompanhem deficientes visuais.
Art. 380 - Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico 
é obrigado a:
I- imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;
II- mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a
preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis;
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III- mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse da 
saúde;
IV- acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária.
V- não será permitida a instalação de canis e/ou gatis, ou ainda, escola de
animais na área residencial ou comercial.
§ 1º - As medidas de que trata o inciso IV deste artigo compreendem, entre
outras, a execução de provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do 
animal.
§ 2º - Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição
adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário 
competente.
§ 3º - Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, 
deverão revestir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água
corrente para a lavagem diária do piso, estando sujeitos à atuação da 
Vigilância Sanitária e passíveis de autuação, com apreensão dos animais que, 
por falta das condições de higiene e profilaxia necessárias, estiverem sujeitos a 
doenças ou contaminações.
§ 4º - Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas 
placas de advertência no alinhamento do lote e utilizar coleiras e focinheiras 
para passeios com estes em logradouros públicos.
Art. 381 - São obrigados a notificar as zoonoses à Vigilância Ambiental:
I- o veterinário que tomar conhecimento do caso;
II- o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
III- qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou 
tiver sido acometida de doenças transmitidas por animais.
Seção II
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 382 - Ao munícipe, compete à adoção de medidas necessárias para a
manutenção e limpeza de suas propriedades evitando o acúmulo de lixo e 
material não utilizável que possam propiciar a proliferação da fauna 
sinantrópica.
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Parágrafo único -Consideram-se sinantrópicos os animais que
indesejavelmente coabitam com o homem tais como: roedores, pernilongos, 
pulgas, baratas e outros.
Art. 383 - Cabe ao munícipe promover a dedetização de sua propriedade, para 
que não haja proliferação da fauna sinantrópica.
TÍTULO III
DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 384 - Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido através de
ato privativo do Órgão Sanitário competente, contendo permissão para 
funcionamento do estabelecimento que desenvolva qualquer atividade sujeita 
ao controle sanitário, conforme anexo II desta lei.
§ 1° - Para obtenção do Alvará Sanitário a pessoa física / jurídica deverá
requerer junto ao órgão municipal competente, a regularização de seu 
empreendimento. O setor deverá comunicar por escrito à Vigilância Sanitária
para o agendamento com o requerente para exposição das documentações 
necessárias para realização da vistoria.
§ 2º - A concessão ou renovação do Alvará Sanitário será condicionada ao
cumprimento dos requisitos técnicos e à vistoria da autoridade sanitária 
competente.
§ 3º - O Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou
cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do 
estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela 
autoridade sanitária.
Art. 385 - O Alvará de Localização poderá ser negado por medidas preventivas 
quanto à higiene, moral, sossego, segurança ou degradação ambiental, e
dependerá da expedição prévia do Alvará Sanitário.
Art. 386 - Para concessão ou revalidação do Alvará Sanitário será cobrada a
Taxa de Vigilância Sanitária prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 387 - O Alvará Sanitário será concedido pela Vigilância Sanitária, por
prazo determinado, devendo ser renovado anualmente.
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Parágrafo Único - O Alvará Sanitário poderá ser cassado, se constatado o
funcionamento de atividade diferente àquela para qual foi licenciado ou quando 
constatar a desobediência às recomendações da Vigilância Sanitária.
Art. 388 - Cassado o Alvará Sanitário pela autoridade competente, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 389 - É obrigatória à exposição do Alvará Sanitário em local visível e a
exibição à autoridade competente sempre que for solicitado.
Parágrafo único -Para estabelecimentos que são exigidos responsabilidade
técnica, tais como: farmácias, lojas agropecuárias, clínicas veterinárias, clínicas 
de massagens, estética, entre outros, deverá o interessado apresentar cópia 
autenticada do contrato de prestação de serviço no ato da entrada do processo 
junto ao departamento de cadastro da Prefeitura Municipal.
Art. 390 - Não será concedido Alvará Sanitário aos depósitos de ferro velho,
marcenarias, serrarias, armazéns em geral e demais atividades que emanem 
ruídos, fuligens, odores, fumaças, ou resíduos prejudiciais à saúde, que 
estiverem instalados na zona residencial do município.
§ 1º - As empresas já estabelecidas anteriormente à aprovação desta Lei, e 
que estiverem em desacordo com o que estabelece o artigo anterior, deverão 
adotar medidas que minimizem e/ou eliminem os riscos à saúde da coletividade
no prazo estipulado para adequações necessárias para licenciamento 
ambiental a contar da aprovação da presente lei.
§ 2º - As empresas que não adotarem as medidas indicadas no parágrafo
anterior deverão num prazo máximo de cinco anos, contados do prazo final 
estabelecido no parágrafo anterior, efetuarem a transferência de suas 
instalações para uma zona industrial.
§ 3º - As atividades acima deverão obrigatoriamente apresentar as devidas
licenças ambientais, expedidas por órgãos competentes (SEMA e IBAMA), 
junto ao cadastramento de suas atividades ou ao atendimento ao parágrafo 1º, 
junto ao Departamento de Cadastro do Município.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 391 - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá programas de
Educação Sanitária, utilizando recursos capazes de criar ou modificar hábitos e
comportamentos do indivíduo em relação à saúde.
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Parágrafo único -Quando organizados ou executados por particulares ou
entidades da administração municipal, os trabalhos de Educação Sanitária
serão orientados pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 392 - A Educação Sanitária é considerada meio indispensável para o êxito 
das atividades de saúde, desenvolvidas em nível central, regional ou local.
Parágrafo único -A Educação Sanitária será objeto de ensino e difusão pelos 
professores, visando os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e
conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da 
saúde.
CAPÍTULO III
DA PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Art. 393 - À Secretaria Municipal de Saúde compete à preparação de pessoal
técnico destinado ao serviço de saúde pública em consonância com a 
legislação Federal específica.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Saúde implementará os programas de
educação continuada e treinamento em serviços para suprir as deficiências 
técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde.
§ 2°- Fica sobre a responsabilidade da Secretaria da Saúde equipar a
Vigilância Sanitária e manter o número de funcionários suficiente as 
necessidades do município.
Art. 394 - A formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico são fundamentais 
e indispensáveis para a execução de programas de saúde no município.
Parágrafo único -O ingresso em cargos ou funções de saúde pública, para os 
quais sejam necessários conhecimentos legais, será necessário à 
apresentação de títulos comprobatórios e curso de aperfeiçoamento.
Art. 395 - A Secretaria Municipal de Saúde estimulará os órgãos
especializados, públicos, com o fim de manter regularmente, cursos de 
interesse técnico e científico, para desenvolvimento de suas atividades 
sanitárias.
Art. 396 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá exigir a apresentação de
diplomas ou certificados de conclusão de cursos de extensão e especialidades, 
para ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo 
exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.
CAPÍTULO IV
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 397 -Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, 
que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou 
disciplinados para esta Lei, ou pelas normas dela decorrentes, assim como o 
não cumprimento das exigências determinadas pelos órgãos competentes, 
tendo em vista a melhor convivência e coexistência entre os cidadãos.
Art. 398 -As infrações classificam-se em:
I – Leves - aquelas em que seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – Graves - aquelas em que forem verificadas umas circunstâncias 
agravantes e/ou reincidente. 
III – Gravíssimas - aquelas em que seja verificada duas ou mais circunstâncias 
agravantes.
Art. 399 -Para a imposição das penalidades e sua graduação são 
consideradas:
ATENUANTES
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em 
reparar ou limitar o dano causado, comunicado pessoalmente;
II - observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de 
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - a ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a consecução do 
evento;
IV - comunicação previa pelo infrator de perigo eminente de degradação 
ambiental a autoridades competentes; 
V - colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle 
ambiental.
AGRAVANTES
I - Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada;
II - Ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias;
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III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio 
ambiente;
IV - Com o infrator agido com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé;
V - A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VI - A infração atingir áreas de proteção legal;
VII - Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a prática da 
infração; 
VIII - O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
IX - Tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se outrem;
X - Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária 
decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei;
XI - Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
XII - Dano, mesmo eventual;
XIII - Impedir ou dificultar a ação fiscal.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 400 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos 
infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão impostas alternativas 
ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Redução de atividade;
IV - Inutilização e apreensão de produtos;
V - Interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as 
normas legais (Federal, Estadual, Municipal) pertinentes e a coletividade em 
geral bem como o patrimônio público;
VI - Cassação da licença, ou autorização de funcionamento e localização.
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VII - Embargo; 
VIII - Apreensão dos instrumentos utilizados na prática e dos produtos dela 
decorrentes;
IX - Remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta 
Lei e das normas dela decorrente e observados os dispostos nas Leis Federais 
e Estaduais;
X - Reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e a 
coletividade em geral, bem como ao patrimônio público; 
XI - Perda ou suspensão dos incentivos fiscais.
Art. 401 - A autoridade competente poderá impor uma ou mais das 
penalidades previstas no artigo anterior.
Art.402 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro e em triplo em 
caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal.
Art. 403 - Os infratores que estiverem em débito de multa contempladas neste 
Código, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termo de 
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com administração 
municipal.
Art.404 - O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade 
constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena 
separadamente.
Art. 405 -A pena de multa, no caso de infração, consiste no pagamento em 
dinheiro, definida em UFT - Unidade Fiscal de Tapurah.
I - Infrações Leves - 50 UFT;
II - Infrações Graves - 100 UFT;
III – Infrações Gravíssimas - 200 UFT.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA 
SANITÁRIA
Seção I
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NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 406 - Quando constatadas irregularidades configuradas como infração 
sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade 
sanitária competente expedirá contra o infrator a notificação preliminar.
§ 1º -O prazo estabelecido para regularização, no ato da notificação preliminar 
é de até 30 (trinta) dias, exceto em casos excepcionais, onde a autoridade 
sanitária poderá prorrogar de acordo com a necessidade da irregularidade.
§ 2º -As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo 
próprio, iniciado com a notificação preliminar, observados o rito e os prazos
estabelecidos neste Código.
Art. 407 -A notificação preliminar, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, 
conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica notificada, 
especificando o seu ramo de atividade, endereço, CPF e/ou CNPJ.
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; 
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; 
IV - a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito 
o infrator; 
V - o nome e o cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura; 
VI - o nome, a identificação e a assinatura do notificado ou, na sua ausência, 
de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação 
do fato pela autoridade notificante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, 
quando possível. 
Art. 408 - Configuram procedimento irregular de natureza grave a falsidade e a 
omissão dolosa no preenchimento da notificação preliminar de informações por 
parte do notificado no ato do preenchimento. 
Art. 409 - O não-cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução 
forçada, acarretará a imposição de multa, arbitrada de acordo com os valores 
correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais 
penalidades previstas na legislação vigente. 
Seção II
AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE
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Art. 410 -O auto de infração e penalidade deve ser lavrado pela autoridade 
competente, após decorrido o prazo estipulado, caso o infrator não tenha se 
regularizado. 
§ 1º - O auto de infração e penalidade de apreensão, interdição ou inutilização, 
deve ser anexado à notificação preliminar, e, quando se tratar de produtos, 
acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, 
quantidade e qualidade.
§ 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária 
para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e 
de inutilização devem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras ações 
eventualmente cabíveis. 
Art. 411 - O auto de infração e penalidade, a ser lavrado em 3 (três) vias, no 
mínimo, conterá: 
I - o nome, endereço, CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica;
II - o número, a série e a data do auto de infração respectivo;
III - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;
IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - a indicação do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, 
contado da ciência do autuado;
VII - a assinatura da autoridade autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal 
ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela 
autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando 
possível. 
§ 1º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao 
interessado, será ele cientificado do auto de infração por via postal, mediante 
carta registrada.
§ 2º - Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no §1º deste 
artigo, a ciência do interessado far-se-á por meio de edital a ser publicado uma 
única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 
(cinco) dias de sua publicação.
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Seção III
PROCESSAMENTO DAS MULTAS
Art. 412 - Transcorrido o prazo fixado, sem que tenha havido interposição de 
recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no 
prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de 
cobrança judicial.
Art. 413 - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão de 
julgamento definitivo, será restituído à autoridade autuante, para adoção das 
providências cabíveis. 
Parágrafo único - Sendo negado o provimento ou não sendo conhecido o 
recurso, após cientificada à parte interessada, deverá a multa ser recolhida no 
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de envio do processo administrativo ao 
órgão competente para cobrança judicial. 
Art. 414 - O recolhimento das multas será feito mediante guia de recolhimento
fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos municipais, e o recurso 
transferido para conta especifica da vigilância sanitária aberta em nome do 
Fundo Municipal de Saúde.
Seção IV
RECURSOS
Art. 415 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração e 
penalidade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua cientificação, 
devidamente protocolado perante o órgão competente. 
Art. 416 - A defesa ou impugnação será julgada e decidida pelo superior 
imediato do servidor autuante, ouvindo-se este preliminarmente, sendo que, o 
procedimento previsto neste artigo, observar-se-ão os seguintes prazos, 
contados da data do respectivo recebimento do processo: 
I - 5 (cinco) dias para a manifestação do servidor autuante; 
II - 10 (dez) dias para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação pelo 
superior imediato.
Art. 417 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 
(dez) dias ao Secretário Municipal de Saúde em última instância e somente 
quando se tratar de infração grave ou gravíssima. 
Art. 418 -Os recursos junto aos órgãos competentes, depois de decidido, 
encerram a esfera recursal em âmbito administrativo.
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Parágrafo único - Os órgãos competentes terão prazo de 60 (sessenta) dias, 
para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta lei.
Art. 419 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de 
multa. 
Art. 420 - O infrator tomará ciência das decisões proferidas nos recursos pelas 
autoridades sanitárias pessoalmente mediante acompanhamento do processo, 
por via postal mediante carta registrada ou por publicação, na imprensa oficial.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS ADVINDOS DA RECEITA PROVENIENTE DAS TAXAS DE 
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 421-Os recursos advindos da receita proveniente das taxas de fiscalização 
sanitária serão recolhidos em conta específica da Vigilância Sanitária aberta 
em nome do Fundo Municipal de Saúde, com finalidade de prover recursos 
para equipamentos, materiais e realização de outras despesas necessárias aos 
serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único -Integram ainda os recursos da Vigilância Sanitária:
a) Auxílio, subvenção ou dotações Municipais, Estaduais, Federais ou 
Privadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes;
b) Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações 
orçamentárias e créditos especiais ou adicionais que venham a ser por Lei ou 
através de Decreto Municipal destinados às ações de vigilância sanitária.
c)Receita proveniente da aplicação de multas por infrações do Código Sanitário 
e Legislação Sanitária vigente;
d)O resultado da alienação de material ou equipamentos pertencentes a 
Vigilância Sanitária, julgados inservíveis;
e)Quaisquer outras rendas eventuais da vigilância sanitária.
Art. 422 - Os recursos a que se refere esta Lei, serão depositados em conta 
especial no Banco do Brasil S/A- Agência de Tapurah - MT, com a 
denominação de “FMS – Vigilância Sanitária”, que será movimentada pelo(a) 
Secretário(a) Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
Art. 423 - O saldo positivo da conta da Vigilância Sanitária gerida pelo Fundo 
Municipal de Saúde (superávit), apurado em balanços a cada exercício 
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financeiro, será objeto de créditos adicionais voltados às ações de vigilância 
sanitária.
Art. 424 - O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições normais, 
exercerá fiscalização nas aplicações dos recursos que der aprovação, 
atribuindo responsabilidade pela utilização e emprego dos bens adquiridos pela
Vigilância Sanitária, além da decorrente indenização, após apuração de 
inquérito.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 425 - Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente a 
assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por normas 
técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las 
atualizadas a Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 426–O presente Código Sanitário poderá ser regulamentado por decreto 
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 427 -Na ausência de Norma Técnica específica prevista neste Código e 
dos demais Federais, Estaduais vigente, a autoridade sanitária fundamentada 
em conhecimentos técnico-científicos, poderá fazer exigências técnico￾administrativas que assegurem o cumprimento deste código.
Art. 428 -Na ausência de norma legal, de determinações específicas neste 
código, ou de legislação sanitária vigente, a autoridade sanitária poderá fazer 
exigências fundamentadas em outros dispositivos legais que se fizerem 
necessários.
Art. 429 -Os poderes, Executivo e Legislativo, farão ampla divulgação do texto 
desta Lei às instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de 
moradores, à comunidade industrial e comercial e a todos os munícipes. 
Art. 430 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 668/2006, de 01/11/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos nove 
dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES QUANTO AO SEU NÍVEL (LEVES, 
GRAVES E GRAVÍSSIMAS)
INFRAÇÕES LEVES:
 Construir fossas fora do padrão estabelecido por esta Lei, bem como 
deixá-las descobertas.
 Introduzir direta ou indiretamente águas pluviais nos ramais domiciliares 
ou na rede coletora de esgoto sanitário.
 Fazer uso de água de poço particular, sem qualquer análise físico￾química e microbiológica comprovada.
 Descumprir o que determina esta Lei no Art. 320, referente às condições 
de utilização de água de poço.
 Introduzir direta ou indiretamente esgotos sanitários ou outras águas 
residuais nas vias públicas e/ ou galerias de águas pluviais.
 Lançar resíduo sólido, líquido e pastoso em locais não autorizados pela 
autoridade sanitária.
 Descumprir o que determina esta Lei no Art. 36, referente aos 
Ambulantes.
 Criar ou manter animais em desacordo com as normas previstas nesta 
lei e regulamentos em vigor.
 Inadimplir o que determina esta Lei, no seu Título I, Capítulo II, Seção II, 
subseções II, III, VII, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXII, XXIII, XXIV 
e XXV.
 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou 
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das 
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à 
manutenção da saúde.
 Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros 
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de 
alimentos, bebidas, refrigerante, produtos dietéticos, medicamentos, 
drogas, produtos de higiene, cosmético e perfumes.
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 Submeter animais a maus tratos ou mantê-los com saúde 
comprometida.
 Acumular lixo e outros materiais que propiciem a instalação e a 
proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta.
 Inadimplir o que determina esta Lei, no seu Título I, Capítulo II, Seção 
XVI.
INFRAÇÕES GRAVES:
 Lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas sem o 
tratamento prévio.
 Instalar estabelecimentos que gerem e/ou lançam detritos, óleos e 
graxas com piso de chão batido e/ou de material permeável.
 Dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no 
exercício de suas funções.
 Instalar estábulos, apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas e 
estabelecimentos congêneres em área urbana.
 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas 
atribuições legais, bem como a obstrução a qualquer ato de fiscalização 
de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde.
 Inadimplir o que determina esta Lei, no seu Título I, Capítulo II, Seção II, 
subseções IX, XI, XVI, XIX, XX, XXI e XXVIII.
 Desligar durante a noite os freezers, refrigeradores e câmaras frias que 
acondicionam mercadorias como carnes, vegetais e laticínios.
 Expor a venda produtos com prazo de validade expirado ou que tenham 
suas características organolépticas alteradas caracterizando este como 
impróprio para o consumo.
 Comercializar ou utilizar matéria prima de produtos de origem animal 
que não tenham sido inspecionados e/ou sem registro do Ministério da 
Agricultura,Pecuária e Abastecimento.
 Expor à venda produtos cujo prazo de validade não esteja visível 
(aparente) e/ou rasurado.
 Inadimplir o que determina esta Lei, no seu Título I, Capítulo II, Seção III, 
subseções I, II, III, IV, V e VI.
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 Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido 
servidos, bem como aproveitar as referidas sobras para a elaboração ou 
preparação de novos alimentos.
 Proibido reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente 
sinais de saturação, modificação na sua coloração, presença de 
resíduos queimados e após seu resfriamento.
 Inadimplir o que determina esta Lei, no seu Título I, Capítulo II, Seções 
IV, V, VII, XIII, XV, XVI e XVIII.
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:
 Emitir gases, vapores e poeiras resultantes dos processos industriais 
sem o prévio tratamento.
 Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território 
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, 
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer 
outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para 
alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que 
interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do 
órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais 
pertinentes.
 Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de 
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de 
saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão 
sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares 
pertinentes.
 Expor a venda carnes, subprodutos e derivados de carne de qualquer 
espécie animal que não tenha sido inspecionada.
 Expor a venda o pescado e seus subprodutos sem inspeção.
 Industrializar o pescado no local de venda e armazenamento, inclusive, 
a salga, prensagem e cozimento.
 Manter o pescado fora de conservação frigorífica exceto durante o 
processo de limpeza e evisceração.
 Inadimplir o que determina esta Lei, no seu Título I, Capítulo II, Seção 
XII.
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 Lançar resíduo sólido, líquido e pastoso em locais não autorizados pela 
autoridade sanitária.
 Construir fossas em locais inapropriados que venham a causar poluição 
as nascentes de água.
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ANEXO II
MODELO DE ALVARÁ SANITÁRIO

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