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norma nº 668/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 668 / 2006
Date 2006-11-01
EmentaDispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos à saúde, pelo Código Sanitário do município de Tapurah e dá outras providências.
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APRESENTAÇÃO
Consagrando o princípio de que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, 
garantido por políticas sócio-econômicas e considerando os princípios do Sistema Único de 
Saúde – SUS foi elaborado este código de Saúde, objetivando a efetiva redução de riscos de 
doenças e outros agravos e para isso indicar os caminhos e viabilizar os mecanismos do 
profissional de saúde no cumprimento de suas obrigações e ajustar o desequilíbrio que ainda 
existe entre a demanda e o acesso aos serviços essenciais de saúde.
Este código inova a nível Legislativo o conceito de Vigilância a Saúde, que supera as 
diferenças entre Vigilância Sanitária, integra as ações individuais e coletivas as ações da rede 
de saúde com as atividades executadas fora das unidades.
Certo da importância que seus princípios representam, bem como pela necessidade de 
uma modernização da legislação que dispõe sobre a matéria o Departamento de Vigilância 
Sanitária, representado pela Secretaria Municipal de Saúde de Tapurah elaborou este Código 
Sanitário para o município tendo como objetivo principal o bem comum da população.
 
 
2
Vigilância sanitária 
 
“Nenhuma forma de controle alimentar é eficaz sem o apoio 
da maioria dos interessados e o respaldo de uma opinião 
pública bem informada. Na verdade, a educação deve 
preceder a lei, pois esta por si só, não melhora a higiene dos 
alimentos: lançar regulamentos sem preparar o caminho é o 
mesmo que semear sem ter preparado a terra”. 
 
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ÍNDICE
Apresentação.............................................................................................................................01
Do código sanitário do município.............................................................................................07
Do sistema único de saúde........................................................................................................08
Da proteção à saúde..................................................................................................................09
Vigilância sanitária...................................................................................................................10
Da licença sanitária...................................................................................................................14
Saúde e saneamento ambiental.................................................................................................15
Saneamento da zona rural.........................................................................................................16
Das águas e seus usos, do padrão de potabilidade....................................................................17
Dos esgotos sanitários e do destino dos dejetos........................................................................19
Das piscinas saunas e locais de banho......................................................................................20
Das águas pluviais.....................................................................................................................23
Da metodologia para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destino final dos 
resíduos dos serviços de saúde..................................................................................................24
Da vigilância epidemiológica....................................................................................................27
Das calamidades públicas.........................................................................................................28
Dos hospitais e similares...........................................................................................................29
Da proteção contra radioatividade............................................................................................29
 
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Dos laboratórios de análises clínicas e congêneres...................................................................30
Institutos e clínicas de beleza sem responsabilidade médica, salões de beleza cabeleireiros, 
barbearias e congêneres............................................................................................................30
Estabelecimentos de assistência odontológica e laboratórios de próteses................................31
Estabelecimentos que industrializem e comercializem lentes oftalmológicas..........................32
Estabelecimentos veterinários e congêneres.............................................................................32
Instituto ou clínicas de fisioterapia e congêneres......................................................................33
Dos bancos de sangue similares................................................................................................34
Dos estabelecimentos produtores, revendedores e manipuladores de medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares...................................36
Dos cemitérios, necrotérios, capelas mortuárias, crematórias e atividades mortuárias............38
Funerárias..................................................................................................................................39
Das habitações e edificações em geral......................................................................................40
Dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias, confeitarias e 
similares....................................................................................................................................42
Estação rodoviária, aeroportos e congêneres............................................................................44
Das feiras livres, feiras de comidas típicas, festivais e similares..............................................45
Comércio de ambulante de alimentos.......................................................................................46
Dos estabelecimentos industriais, comerciais e da segurança do trabalhador urbano..............47
Da segurança do trabalhador.....................................................................................................48
 
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Dos resíduos industriais gasosos...............................................................................................49
Dos locais de diversão e esporte, das colônias de férias, dos acampamentos e estação de 
águas..........................................................................................................................................49
Dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada ou vaporizada e 
similares....................................................................................................................................50
Dos combustíveis líquidos e gasosos........................................................................................51
Da proteção individual dos trabalhadores.................................................................................52
Dos explosivos e similares........................................................................................................53
Da segurança do trabalhador rural............................................................................................53
Dos produtos químicos..............................................................................................................55
Uso de inseticidas e raticidas....................................................................................................58
Da criação de animais domésticos............................................................................................60
Da prevenção e do controle zoonoses.......................................................................................61
Estabelecimentos de trabalho comerciais e industriais.............................................................62
Creches e escolas......................................................................................................................63
Cinemas, teatros, locais de reuniões, circos e parques de diversões.........................................64
Locais de reunião para fins religiosos.......................................................................................65
Academias de ginásticas...........................................................................................................65
Lavanderias públicas e privadas...............................................................................................66
Da proteção dos alimentos........................................................................................................67
 
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Transporte de gêneros alimentícios...........................................................................................76
Panificadoras, confeitarias e congêneres..................................................................................76
Do registro e alimentos.............................................................................................................78
Dos padrões de identidade e qualidade.....................................................................................79
Colheita de amostras e análises fiscal.......................................................................................80
Da vigilância sanitária dos alimentos........................................................................................81
Da apreensão e inutilização de alimentos.................................................................................85
Dos manipuladores de alimentos..............................................................................................86
Dos estabelecimentos de produção e manipulação de alimentos..............................................87
Estabelecimentos industriais e comerciais de carnes e derivados ou subprodutos...................91
Estabelecimentos que comercializem pescados........................................................................92
Comércio de leites e laticínios..................................................................................................93
Das infrações.............................................................................................................................94
Das Penalidades........................................................................................................................94
Das disposições finais e transitórias..........................................................................................97
Anexos....................................................................................................................................98
 
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LEI MUNICIPAL Nº 668/2006, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
 
SÚMULA: dispõe sobre a normatização 
complementar dos procedimentos relativos à saúde, pelo Código 
Sanitário do município de Tapurah e dá outras providências. 
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte:
L E I
PARTE I
DO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º. A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela 
Constituição Federal, dever do Município, concorrentemente com o Estado e com União, 
zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde bem-estar físico, mental e social da 
coletividade.
Art. 2º. É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os 
órgãos e as entidades competentes, adotando uma forma de vida higiênica e saudável, 
combatendo a poluição em todas as suas formas, orientando, educando e observado as normas 
legais de educação e saúde.
Art. 3º. Esta Lei contém medidas de polícia administrativa de competência do 
Município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residências, instituindo as 
necessárias relações entre os poderes públicos e munícipes. 
 
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Parágrafo Único - A administração pública local, para disciplinar e restringir direitos 
e liberdades individuais em razão do bem estar da coletividade deverá exercer o poder de 
polícia administrativa como esta Lei lhe confere.
Art. 4º. As Autoridades Sanitárias, no exercício da função como integrantes das 
equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância em 
Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas Técnicas Especiais 
(NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de imposição de penalidade. 
Art. 5º. As Autoridades Sanitárias terão livre acesso a qualquer hora em todos os 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Tapurah –
MT.
Art. 6º. O Departamento de Vigilância Sanitária exercerá o poder de polícia sanitária, 
quanto ao disposto neste código. 
TÍTULO I
DO SITEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 7º. A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produtos 
e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados 
pelo órgão competente do Sistema Único de Saúde – SUS, e pelo órgão competente de Meio 
Ambiente.
Art. 8º. O Município integrará o Sistema Único de Saúde - SUS, orientando por 
princípios e diretrizes previstas no artigo 198, da Constituição Federal e nas Leis N.º. 8080, de 
19 de setembro de 1.990 e 8.142, de 28 de setembro de 1.990.
Art. 9º. O Sistema de Saúde do Município de Tapurah - MT terá uma unidade 
funcional, administrativa e orçamentaria, responsável pelos cuidados básicos da saúde da 
população que vive em um território determinado, e será denominado de Distrito Sanitário.
Art. 10º. Como unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, efetuará 
as atividades do SUS, no que tange aos programas de atenção a saúde, educação, 
investigação, administração geral, serviços gerais e direção.
 
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Art. 11º. O Sistema Único de Saúde de Tapurah-MT, tendo como pressuposto básico a 
saúde/doença como um processo socialmente determinado, com suporte num conhecimento 
multidisciplinar, impõe tarefa em processos de naturezas distintas, tais como: política 
normativa, gerencial, organizativa e operacional, apontando como direcionamento, para os 
seguintes objetivos:
I - Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde da população, 
com vistas a melhoria do seu estado de saúde;
II - Alcançar universalidade de prestação de cuidados a saúde em condições 
eqüitativas para os distintos grupos sociais;
III - Oferecer serviços de caráter integral, com a maior eficiência e eficácia possível, 
desde a perspectiva econômica até a política e a social;
IV - Fortalecer a Gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, visando 
a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde.
Art. 12º. O Sistema Único de Saúde será regionalizado e hierarquizado, entendendo-se 
por:
I – Regionalização - a divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, 
agregando à noção de funcionalidade e governabilidade do Sistema, tendo por base um eixo 
político administrativo, em que se tenha compatibilidade num espaço, as políticas sociais e 
coletivas;
II – Hierarquização - organização dos serviços por níveis de atenção que variam 
segundo as suas complexibilidades tecnológicas e de uma organização familiar de conotação 
seletiva, que atende um perfil das necessidades num determinado tempo e espaço.
TITULO II
DA PROTEÇÃO Á SAÚDE
Art. 13º. Compete ao município, por meio da Secretária Municipal de Saúde, exercer 
ações de Vigilância Sanitária, com 02 finalidades, de promover, recuperar e manter a saúde da 
 
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população, através da fiscalização de controle, junto à comunidade, a principio de caráter 
preventivo, com educação sanitária concomitante.
I - Do Saneamento Básico e Ambiental
a) As águas e seus usos, o padrão de potabilidade e fluoretação;
b) Os esgotos sanitários, o destino final de seus dejetos e as águas servidas;
c) Do industrial, do lixo séptico e de substância tóxicas e radioativas.
II - Das Normas de Segurança e Higiene:
a) Epidemiológica 
b) Dos hospitais, maternidade, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres;
c) Da radioatividade
d) Dos laboratórios de análises e produtos farmacêuticos;
e) Dos bancos de sangue e congêneres;
f) Das farmácias, drogarias, ervanárias e congêneres;
g) Dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres;
h) Das habilitações e edificações em geral;
i) Dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e congêneres;
j) Dos estabelecimentos de ensino e de prestação de serviços em geral;
k) Dos mercados e feiras livres;
l) Dos estabelecimentos comerciais e industriais;
m) Da segurança do trabalhador urbano e rural;
n) Das barbearias, cabeleireiros, saunas e congêneres;
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 14º. O órgão municipal competente contará com um corpo de fiscalização 
treinado especificamente para o desempenho de ações de Vigilância, com o emprego de todos 
os meios e recursos disponíveis utilizando processos e método científico e adequado, 
 
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aplicação de normas e padrões aprovados pelo Governo Federal com vista à obtenção de 
maior resultado e eficiência no controle e fiscalização em matéria de saúde.
Art. 15º. Segundo a Lei 8.080/90, entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de 
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas 
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de 
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a 
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo e;
II – O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente 
com a saúde. 
Art. 16º. Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que exerça 
atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da 
população.
Art. 17º. Os serviços de Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância 
Epidemiológicas, Farmacológicas, Odontológica e Ambiental apoiando-se na rede de 
laboratório de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e 
acompanhamento dos casos sob controle.
Art. 18º. A competência municipal de fiscalização e controle das atividades humanas 
e norma pública contra qual nenhum interesse particular ou de órgãos representativos de 
classe podem prevalecer.
Art. 19º. A autoridade policial, quando solicitada, prestará a Autoridade Sanitária o 
auxilio necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 20º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Autoridade Sanitária: funcionários legalmente empossados, aos quais são 
conferidos prerrogativas, direitos e deveres do cargo ou mandato;
 
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II - Fiscal Sanitário: funcionário a serviço da Vigilância Sanitária, empossado, provido 
no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal 
sanitário.
Art. 21º. São autoridades sanitárias e fiscais sanitários:
I - Secretário de Saúde;
II - Dirigentes da Vigilância Sanitária (técnicos);
III - Agentes Fiscais Sanitários.
Art. 22º. Compete à autoridade sanitária e aos fiscais:
I - Exercer o poder de polícia sanitária;
II - Livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder:
a) Vistoria:
b) Fiscalização;
c) Trabalho educativo / informativo
d) Lavratura de autos;
e) Interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;
f) Execução de penalidades;
g) Apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário.
III - É privativo da autoridade sanitária:
a) Licenciamento;
b) Instauração de processo administrativo e demais atos processuais;
Art. 23º. O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:
I - Trabalho educativo;
II - Coleta e divulgação de informações de interesse para a vigilância sanitária e 
epidemiológica.
 
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III – Fiscalização de habitações e estabelecimentos comerciais e de serviços, 
executando-se os mesmos sob a responsabilidade de profissionais cujo nível de instrução seja 
superior completa na área de saúde ou área de formação específica.
IV – Fiscalização de piscinas de uso coletivo restrito, tais como: as de clubes 
recreativos, condomínios, escolas, associações, hotéis, motéis e congêneres.
V – Fiscalização das condições sanitárias das instalações prediais de águas e esgotos. 
VI - Fiscalização quanto à regularização das condições sanitárias das ligações de água 
e esgoto à rede pública.
VII – Fiscalização de estabelecimentos de serviços tais como: barbearias, salões de 
beleza, casas de banho, estabelecimentos esportivos, academias de ginástica, estabelecimentos 
com natação e congêneres, asilos, creches e similares.
VIII – Fiscalização de qualquer estabelecimento de ensino, lavanderias e similares, 
funerárias, capelas mortuárias, velórios, necrotérios, cemitérios e crematórios no tocante às 
condições higiênico-sanitárias. 
IX – Fiscalização de estabelecimentos que comercializem, distribuem, fracionem 
gêneros alimentícios, bebidas e águas minerais.
X – Fazer cumprir a Legislação Sanitária Federal, Estadual e Municipal em vigor no 
tocante à sua área de abrangência.
Art. 24º. A Vigilância Sanitária, no exercício de suas funções com apoio técnico da 
Vigilância Epidemiológica, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas Técnicas 
Especiais (NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de imposição de 
penalidades, caso julguem necessário.
 
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TITULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 25º. A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas ou 
jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de um 
ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. 
Art. 26º. Para o transporte de produtos sujeitos á Vigilância Sanitária, os veículos 
devem ser licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as instalações deverão 
ás exigências das Normas Técnicas.
Art. 27º. O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das empresas 
de produtos de interesses da Saúde, será encaminhado ao órgão sanitário competente, 
seguindo as instalações conforme Normas Técnicas.
Art. 28º. As licenças ou suas revalidações poderão ser suspensas, cassadas ou 
canceladas, nos seguintes casos:
I - por solicitação da empresa;
II - pelo funcionamento da empresa, por mais de 120 ( cento e vinte dias) ;
III - por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária 
competente.
§ 1º - A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo, resultará de 
despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente.
§ 2º - Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser assegurado direito 
de defesa pela instauração de processo administrativo no Órgão Sanitário competente.
Art. 29º. O Órgão Sanitário competente da Prefeitura Municipal de Tapurah fixará as 
exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da 
Saúde, a que se refere esta lei, através de regulamento de Leis e Normas Técnicas Especiais 
(NTE) a serem elaboradas posteriormente, respeitada a Legislação Sanitária Federal vigente.
Art. 30º. O órgão Municipal competente contará com um corpo de fiscalização 
treinado especificamente para o desempenho das ações de vigilância nas áreas previstas no 
 
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artigo anterior, com o emprego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização de 
processos métodos científicos e tecnológicos adequados, aplicação das normas e padrões 
aprovados pelo Governo Federal, com vista à obtenção de maior resultado e eficiência no 
controle e fiscalização em matéria de saúde.
Art. 31º. Os Serviços de vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância 
Epidemiológica e Vigilância Ambiental tendo como subsídio e apoio, a rede Laboratórios de 
saúde pública, credenciados pelo órgão competente, a fim de permitir uma ação coordenada e 
objetiva na solução e acompanhamento dos casos.
CAPITULO I
SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 32º. A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, 
nos limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição 
ambiental prejudicial á saúde, observará e fará observar as Leis Federais, Estaduais e 
Municipais, aplicáveis sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 33º. É da competência do Município, proteger o meio ambiente e combater a 
poluição em qualquer das suas formas, em parceria com órgãos tais como; SEMA e IBAMA, 
por serem áreas de suas competência.
Art. 34º. O sistema de vigilância á saúde, participará de aprovações, manterá 
fiscalização e o controle de toda obra, em parceria com a secretaria de obras participando do 
empreendimento, processo produtivo e de consumo, atividade de exploração de recursos 
naturais de qualquer natureza e qualquer atividade desenvolvida no ambiente, nele 
compreendido o do trabalho e que, direta ou indiretamente possam constituir risco á saúde ou 
á qualidade de vida.
Parágrafo Único - No pedido de licença ou em ato de fiscalização, os responsáveis 
ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de vigilância á saúde.
Art. 35º. É dever de Município promover medidas de saneamento, respeitando, uso da 
propriedade, manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as 
 
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determinações legais, as regulamentações, as ordens, as vedações e as interdições ditadas 
pelas autoridades competentes.
Art. 36º. É direito de qualquer cidadão propor ação popular que vise anular ato lesivo 
ao meio ambiente, sendo isento de custas federais e do ônus da sucumbência.
SANEAMENTO DA ZONA RURAL
Art. 37º. Nenhuma fossa poderá ser construída ou instalada a montante ou a menos de 
50m (cinqüenta metros) das nascentes de água e deverá ficar a uma distância mínima de 15m 
(quinze metros) de poços destinados ao abastecimento, atendidas às condições de 
impermeabilidade do solo.
Art. 38º. As casas comerciais nas propriedades rurais deverão obedecer as Normas 
Técnicas Especiais.
Art. 39º. As indústrias que se instalarem zonas rurais ficarão subordinadas as 
exigências deste Código e as demais Leis que lhe forem cabíveis.
Art. 40º. A Autoridade Sanitária Estadual ou Municipal deverá garantir a adoção de 
medidas à proteção sanitária das populações rurais.
Art. 41º. As águas contaminadas ou de procedência duvidosa não poderão ser 
utilizadas para a irrigação de hortas.
Art. 42º. Não será permitido:
I – O lançamento de esgoto de qualquer natureza em mananciais tais como: rios lagos 
e outros;
II – Possuir criação de suínos sobre mananciais ou as margens dos rios, córregos, lagos 
e outros;
III – Possuir qualquer tipo de criação de animais dentro de áreas de preservação 
permanente e ambiental; 
IV – Qualquer tipo de poluição de recursos hídricos;
 
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VI – Possuir ou construir fossas próximo das áreas de recursos hídricos, ou permitir 
que a mesma venha a extravasar ocasionando despejo para os mananciais. 
CAPITULO II
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art. 43º. As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem como as 
fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água,
deverão adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou 
privado, está sujeito à fiscalização da Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos 
que possa afetar a saúde pública. 
Art. 44º. Os Órgãos e Entidades do Município observarão e farão observar as normas 
técnicas sobre a proteção de mananciais.
Art. 45º. Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de 
qualquer natureza, deverão ser objetos de aprovação por parte dos órgãos de Saúde e de Meio 
Ambiente.
Art. 46º. É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de 
irrigação.
Art. 47º. Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um técnico 
devidamente habilitado e capacitado para a função.
Art. 48º. Compete ao DAE - Departamento de Água e Esgoto, a manutenção e 
operação da rede de abastecimento de água e esgoto do Município de Tapurah Mato Grosso.
Art. 49º. Os projetos de sistema de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, 
obedecer aos padrões de potabilidade e fluoretação estabelecidos pelo órgão sanitário 
competente, conforme Normas Técnicas Especiais e estabelecidos pelo órgão Federal.
§ 1º. A água distribuída será, adicionado teor conveniente de cloro, a fim de evitar 
contaminação, devendo a água conter um teor de cloro residual livre de 0,5 mg/L, sendo 
 
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obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mh/L em qualquer ponto da rede de distribuição, 
recomendando-se que a cloração seja realizada em pH inferior a 8,0.
§ 2º. Poderá ser utilizado outro agente desinfetante ou outra condição de operação do 
processo de desinfecção, desde que fique demonstrada pelo responsável do sistema de 
tratamento uma eficiência de inativação microbiológica.
Art. 50º. Sempre que ocorrer impossibilidade de atendimento pela Administração 
Pública de instalação de rede de abastecimento em conjuntos habitacionais ou em unidades 
isoladas, os mesmos deverão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pelo 
Departamento de Água e Esgoto (DAE).
Art. 51º. Em se tratando de poços ou aproveitamento de fontes naturais para
abastecimento de água potável, a Secretaria Municipal de Saúde deverá manter um cadastro 
desses abastecimentos, para monitoramento da qualidade da água extraída.
Art. 52º. Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas ou anormalidades no 
sistema de abastecimento de água, oferecendo risco á saúde, comunicará imediatamente os 
responsáveis quanto à aplicação das medidas corretivas.
Art. 53º. São deveres dos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de
água encaminhar à autoridade sanitária para fins de comprovação do atendimento a este 
código, relatórios mensais com informações sobre o controle da qualidade da água.
Art. 54º. O responsável pelo abastecimento de água, deverá manter e controlar a 
qualidade da água distribuída por meio de análises laboratoriais, nos termos deste código.
Art. 55º. Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas deve ser 
efetuada, no momento da coleta, medição de cloro residual ou de outro composto residual 
ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro. 
Art. 56º. Todos os reservatórios públicos de água potável deverão receber desinfecção 
e limpeza a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade 
sanitária competente, devendo permanecer devidamente tampados.
Art. 57º. As tubulações, peças e juntas utilizadas deverão obedecer a normas 
aprovadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
 
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Art. 58º. É obrigatória ligação de toda construção considerada habitável à rede pública 
de abastecimento de água, na forma prevista em Legislação Federal e Estadual e demais 
normas complementares.
Art. 59º. Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o proprietário 
responsável pela adoção de processos adequados observadas as determinações estabelecidas 
pelo Órgão Municipal de Saúde e, em casos omissos, a autoridade sanitária indicará as 
medidas a serem executadas.
Art. 60º. É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações 
domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária 
conservação.
Art. 61º. Os proprietários de imóveis estão obrigados às medidas técnicas corretivas 
destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e padrão de 
potabilidade da água. 
Art. 62º. Os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos comerciais estarão 
obrigados as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar falhas relacionadas as normas e 
padrões de potabilidade da água, desde que estas ocorram depois do hidrômetro. 
CAPITULO III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS
Art. 63º. Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará 
sujeito á fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam 
afetar a saúde pública.
Art. 64º. A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do 
ambiente, devendo as empresas que trabalhem neste ramo, ser cadastrada, licenciada e 
fiscalizada pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único. É proibido o lançamento de resíduos sólido, líquido, e pastoso em 
locais não autorizados pela autorizada pela autoridade sanitária.
 
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Art. 65º. A aprovação das instalações de estações de tratamento de água e esgoto 
sanitário no Município, dependerá de apreciação do Órgão responsável pela Vigilância 
Sanitária.
Art. 66º. Os projetos de coleta, tratamento e disposição de esgotos deverão obedecer 
as Normas Técnicas da ABNT e as especificações adotadas pelo DAE.
Art. 67º. As instalações prediais devem também obedecer as Normas Técnicas, 
devendo ser dotadas de dispositivos e instalações adequadas a receber e a conduzir os dejetos.
Art. 68º. É proibida a interligação de instalações prediais internas entre prédios 
situados em lotes distintos.
Art. 69º. Todo prédio destinado a habitação, ao comércio ou a indústria, deverá ser 
ligado ás redes públicas de abastecimento de água e esgoto.
Art. 70º. Em locais onde não existir rede pública de abastecimento de água e coleta de 
esgoto, competirá á Prefeitura Municipal indicar as medidas a serem adotadas e executadas.
Art. 71º. É dever do proprietário ou do possuidor do imóvel, a execução de instalações 
domiciliares adequadas ao abastecimento de água potável e de remoção de dejetos, cabendo￾lhe zelar pela sua conservação.
Art. 72º. Os resíduos dos sanitários dos veículos de transporte de passageiros deverão 
ser tratados e depositados em locais apropriados ao destino final destes dejetos.
CAPITULO IV
DAS PISCINAS SAUNAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 73º. Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho classificam-se 
em:
I - de uso público- utilizadas pela coletividade em geral;
II - de uso coletivo restrito-utilizados por grupos de pessoas, tais com as piscinas de 
clube condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres.
III - De uso familiar ou pertencente ás residências uni-familiares;
 
21
IV - De uso especial destinadas a fins terapêuticos ou outros que não de esportes e 
recreação.
Art. 74º. As piscinas de uso público e coletivo restrito deverão cumprir as Normas 
Técnicas Especiais, estão sujeitas as inspeções periódicas da Vigilância Sanitária, quando 
razões de saúde pública assim o recomendarem.
Art. 75º. As piscinas e demais locais de uso público e de uso coletivo restrito, devem ter 
ser seu projeto aprovado conforme estabelece a legislação vigente e código de postura do 
município, ficando condicionado a receber Alvará de Funcionamento, somente depois de 
vistoriado pela autoridade sanitária competente.
Art. 76º. As piscinas de residências multi-familiares, assim entendidas os edifícios, os 
conjuntos habitacionais, e os condomínios fechados, são considerados, para os efeitos desta 
Lei, de uso coletivo restrito.
Art. 77º. Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância sanitária, as piscinas em 
construção ou já construídas, sem observância do disposto neste código, sem prejuízo da 
penalidade cabível.
Art. 78º. Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina, de uso público 
e de uso coletivo restrito, em funcionamento sem respectivo Alvará de Localização e 
Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 79º. É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água da piscina com as 
redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento 
compulsório do mesmo.
Art. 80º. É obrigatório o cadastramento no Órgão Municipal competente, das 
empresas que fazem o tratamento da água das piscinas, firmas de limpezas e desinfeção de 
reservatórios de água, bem como das transportadoras de água através de caminhões-pipa.
Art. 81º. É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem 
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
 
22
Parágrafo Único. As medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de 
estabelecimento ou do local onde se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma 
Técnica Especial.
Art. 82º. Constatadas irregulares com relação à inobservância da legislação da Norma 
Técnica Especial, a autoridade sanitária competente poderá interditar total ou parcialmente o 
funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento do alvará 
de funcionamento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível. 
Art. 83º. As águas das piscinas serão tratadas pelo cloro ou seus componentes 
devendo apresentar, sempre que a piscina estiver em uso, um teor de cloro entre 0,2 a 0,6 
miligramas por litro.
Art. 84º. As piscinas públicas, tais como as de condomínios, edifícios, clubes 
recreativos, hotéis, motéis, escolas, creches e outros deverão ser tratadas com uma dosagem 
diária equivalente a seis gramas de cloro granulado por metro cúbico de água.
Art. 85º. As piscinas aquecidas, por razão de cloro ser volátil ao calor, a dosagem 
diária de cloro granulado deverá ser de oito gramas por metro cúbico de água, na seguinte 
proporção: quatro gramas a noite, dois gramas de manhã e dois gramas ao meio dia. 
Art. 86º. Se o cloro ou seus componentes for usado com amônia, o teor residual na 
água, quando a piscina estiver em uso, deverá ficar entre 0,6 a 1,0 miligramas por litro.
Art. 87º. A concentração de íons de hidrogênio (PH) deverá estar na faixa de 7.0 a 7.4 
sendo ideal 7.2, e as piscinas deverão ser monitoradas diariamente.
Art. 88º. O controle bacteriológico será feito sempre que julgado necessário pela 
Autoridade Sanitária, devendo o resultado evidenciar ausência de germes do grupo 
coliformes, em amostras de, no mínimo, 100ml de água.
Art. 89º. Em toda piscina pública será obrigatório um profissional devidamente 
habilitado e responsável pelas condições sanitárias junto a Secretaria de Saúde.
 
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Art. 90º. O profissional citado no artigo anterior deverá manter um registro, em livro 
apropriado, da situação e das operações de tratamento e controle realizados.
Art. 91º. As saunas, além de obedecerem as Normas Técnicas Específicas, deverão ter 
entrada independente, não podendo ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem 
para outro local.
CAPITULO V
DAS AGUAS PLUVIAIS
Art. 92º. Todo lote é obrigatório receber água pluvial proveniente de outro lote 
situado em cota superior.
Parágrafo Único. É vedado o lançamento de água servida no lote vizinho, salvo 
quando mesmo assim permitir.
Art. 93º. É vedado, em qualquer situação, o lançamento de água pluvial sobre o 
passeio.
Parágrafo Único. A água pluvial será canalizada por baixo do passeio até sarjeta.
Art. 94º. É vedado o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na 
rede de águas pluviais.
Art. 95º. Nos locais não servidos por rede de esgotos a Prefeitura providenciará 
através do seu órgão de saneamento básico, construção de fossas sépticas, filtros, 
anaeróbios e sumidouros para lançamentos de água servida e esgotos sanitários. 
Art. 96º. É vedado o lançamento de água pluvial na rede de esgoto sanitário.
Art. 97º. A Prefeitura poderá consentir o lançamento de água pluvial diretamente na 
galeria pública, quando a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento a sarjeta, 
através de canalização sob o passeio. 
Art. 98º. Na construção de um sistema de esgoto pluvial deverão ser adotadas medidas 
que impeçam o abrigo de animais ou procriação de insetos que sirvam de reservatórios ou 
transmissores de doenças.
 
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TITULO IV
DA METODOLOGIA PARA ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, COLETA, 
TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 99º. A remoção e destinação final dos resíduos do serviço de saúde merecem 
tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresenta para a 
população.
Art. 100º. A coleta interna do resíduo de serviços de saúde deve ser realizada pelo 
próprio estabelecimento, seguindo as orientações da Secretaria de Saúde, no que concerne ao 
manuseio, acondicionamento, transporte, precauções quanto ao pessoal e o acondicionamento 
final dos resíduos sólidos, líquidos e pastosos.
Art. 101º. Devem proceder ao condicionamento próprio, além dos hospitais, as 
farmácias, os bancos de sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da 
autoridade competente.
I - Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou 
suspeitos de contaminações provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, 
farmácias, drogarias, clínicas, maternidade, ambulatórios, 
II - Casas de saúde, necrotério, pronto-socorro, sanatório, consultórios e congêneres;
III - Materiais biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de 
órgãos humanos, de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação e outros animais 
similares;
IV - Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material 
farmacológico e drogas condenadas, medicamentos vencidos ou condenados e produtos 
químicos especiais radiativos.
V - Sangue humano e derivado;
VI - Resíduos contundentes ou perfurocortantes, cuja produção exceda o volume de 
100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 102º. A coleta de lixo séptico será feita diariamente, sendo os resíduos 
acondicionados em plásticos com as especificações da ABNT.
 
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Art. 103º. O lixo previamente acondicionado deverá ser coletado por caminhão dotado 
de poliguindaste, com utilização de caçambas estacionárias com tampas.
Parágrafo Único. O veículo destinado para coleta não poderá ter sistema compactador
para que os sacos plásticos coletores de resíduos sépticos não se rompam.
Art. 104º. Todos os estabelecimentos produtores de lixos sépticos devem possuir suas 
próprias caçambas não basculantes, para a deposição diária do lixo.
Art. 105º. Os estabelecimentos de lixo séptico devem providenciar um recipiente do 
tipo autoclave ou similar para o tratamento dos resíduos líquidos e pastosos.
Art. 106º. Os processos pelos quais devem ser submetidos os resíduos sólidos, 
líquidos e pastosos, serão tratados em regulamento e devem seguir obrigatoriamente as 
normas fixadas pelo órgão competente municipal, sem ferir as legislações de instâncias 
pública superiores. 
Art. 107º. Depósito de resíduos sólidos de serviços de saúde deverá possuir:
a) área mínima de 4m², prevendo-se de espaço suficiente para entrada completa dos 
carros de coleta.
b) Piso e paredes revestidos com material liso, resistentes, lavável e impermeável; 
c) Ralo sifonado ligado ao esgoto sanitário;
d) Abertura da ventilação com no mínimo de 1/20 da área do piso e não inferior a 
0,20m², ou ventilação mecânica que proporcione pressão negativa, as janelas e portas deverão 
ser teladas de forma a impedir a entrada de animais sinantrópicos.
e) Lavatório e torneira de lavagem.
f) Ponto de luz;
g) Os recipientes deverão ser armazenados de acordo com as normas de segregação, de 
forma ordenada, pelo período mais curto possível (máximo de 8 horas), e evitando 
empilhamento (máximo 1,20 m de altura).
h) O abrigo de resíduo não deve ser utilizado para guarda ou permanência de 
utensílios, materiais, equipamentos de limpezas ou qualquer outro objeto, sendo que a guarda 
 
26
de materiais e utensílios para a higienização do abrigo deve ser feita em local próprio anexo a 
este.
i) Ser revestido internamente, (piso e paredes) com material liso, resistente, lavável, 
impermeável e de cor branca.
Art. 108º. Os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser os mais adequados 
para lidarem com resíduos de serviços de saúde e devem ser utilizados de acordo com as 
recomendações desta Norma.
Art. 109º. Uniforme deve ser composto por calça comprida e camisa com manga, no 
mínimo de ¾, de tecido resistente e de cor clara, específica para o uso do funcionário de 
serviço, de forma a identificá-lo de acordo com a função.
Art. 110º. Botas devem ser de PVC, impermeáveis, resistentes, de cor clara, 
preferencialmente branca, antiderrapante e de cano longo. Para os serviços de coleta interna I, 
admite-se o uso de sapatos impermeáveis e resistentes ou botas de cano curto, com as demais 
características já descritas.
Art. 111º. Luvas devem ser de PVC, atóxicas, impermeáveis, resistentes, de cores 
claras, preferencialmente brancas, antiderrapantes e de cano longo. Para os serviços de coleta 
interna I, pode ser admitido o uso de luvas de borracha, mais flexíveis, com as demais 
características anteriores. 
Art. 112º. Gorro deve ser de cor branca, de forma a proteger os cabelos e máscara
deve ser respiratório, tipo semifacial e impermeável.
Art. 113º. Óculos devem ter lente panorâmica, incolor, ser de plástico resistente, com 
armação em plástico flexível, com proteção lateral e válvulas para ventilação.
Art. 114º. Avental deve ser de PVC, impermeável e de médio comprimento e todos os 
Equipamentos de Proteção Individual utilizados por pessoas que lidam com resíduos de 
serviços de saúde, sempre que ocorrer contaminação por contato com material infectado
deverá ser substituídos imediatamente e enviados para higienização e esterilização por meios 
químicos.
 
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Art. 115º. As características recomendadas para os Equipamentos de Proteção 
Individual deverão atender as normas do Ministério do Trabalho. 
I - O contêiner deve atender ao seguinte:
a) Ser constituído de material rígido, lavável e impermeável, de forma a não permitir 
vazamento de líquido, e com cantos arredondados.
b) Possuir tampa articulada ao próprio corpo de equipamento;
c) Ser provido de dispositivo para drenagem com sistema de fechamento;
d) Ter rodas do tipo giratório, com bandas de rodagem de borracha maciça ou material 
equivalente.
e) Ser branco, ostentando em lugar visível o símbolo de “substância infectante”, 
conforme modelo e especificação pela NBR 7500.
f) A tampa de contêiner deve permanecer fechada,
g) Imediatamente após o esvaziamento do contêiner este deve ser submetido à limpeza 
e desinfecção simultânea.
TITULO V
CAPITULO I
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 116º. Compete á Secretaria Municipal de Saúde, através dos seus órgãos 
competentes, procederem a investigações e levantamentos necessários, para manter 
absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e óbitos, tendo em 
vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e prevenção á saúde da população.
Art. 117º. A Secretária Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas as 
entidades de classe, às Associações de moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, 
uma relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e 
cautela que devem ser observadas.
 
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Art. 118º. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os 
menores sob sua responsabilidade.
Art. 119º. Somente poderá ser dispensada da vacinação obrigatória, quem apresentar 
atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 120º. Os atestados de vacinação serão gratuitos, devendo ser denunciado 
qualquer profissional da saúde que por ele cobrar.
Parágrafo Único. Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para 
efeitos de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados de vacinação.
CAPITULO II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 121º. Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades 
publicas, tendo em vista o controle de epidemias, a Secretaria Municipal de Saúde, 
devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a 
mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares existentes nas áreas afetadas 
considerados necessárias.
Art. 122º. Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de 
imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças 
transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, acudindo os casos de agravos à saúde em 
geral, dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade 
pública, as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água 
potável destinada ao consumo;
II - Propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar 
contaminação de água e dos alimentos;
III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles 
suspeitos de contaminação;
IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
 
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V - Assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres da área 
atingida.
CAPITULO III
DOS HOSPITAIS E SIMILARES
Art. 123º. É obrigatória nos hospitais, clínica, casas de saúde, maternidade e similares:
I - Esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;
II - Desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos;
III - Manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejada e em condições de 
completa higiene.
Art. 124º. Os hospitais devem possuir, obrigatoriamente, quartos individuais ou 
enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores 
de doenças infecto-contagiosa.
Art. 125º. Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem 
seguir as orientações constantes no Código de Obras e Edificações, além de outras Normas 
Técnicas Especiais.
Art. 126º. Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não 
satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias
equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e 
limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição de risco de infecções 
hospitalares.
CAPITULO IV
DA PROTEÇÃO CONTRA RADIOATIVIDADE
Art. 127º. Ás pessoas que manipulam Rádio e sais de Rádio, deverão ser asseguradas 
de medidas de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais.
Art. 128º. As salas para manipulação de Rádio ou substâncias radioativas deverão 
seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas e sinalizadas 
com os dizeres PERIGO - RADIOTIVIDADE.
 
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Art. 129º. É proibida a presença de qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala de 
radiação.
Art. 130º. No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas 
deverão ser estabelecidas rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas 
Técnicas Especiais.
Art. 131º. É aconselhável a adoção de sistema de rodízio ao pessoal que manipula 
substâncias radioativas, para que seja o mesmo afastado periodicamente do contato direto com 
tais materiais, sendo absolutamente proibido o trabalho sem utilização de dosímetros pessoais 
de radioatividade, tais com câmara ou Rádio-fotoluminescente.
Art. 132º. O transporte e destino final de substâncias radioativas serão regulamentados 
por Normas Técnicas Especiais, de acordo com a Legislação Federal.
Art. 133º. O transporte de rádio para utilização terapêutica nos hospitais, e nos centros 
urbanos deverá ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de acordo com 
Normas Técnicas Especiais.
CAPITULO V
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES
Art. 134º. Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das normas 
regulamentares que devem ser observadas, deverão ter entradas independentes, não podendo 
suas dependências ser usadas para outros fins que não o de suas atividades peculiares, precisa
disporem de, no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma sala para coleta de 
material, outra para o laboratório propriamente dito.
Art. 135º. Possuir sanitário para uso público, separados por sexo, providos de papel 
toalha, sabonete líquido inodoro, ou anti-séptico e lixeira dotadas de tampa sem acionamento 
manual.
INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE MÉDICA, SALÕES DE 
BELEZA. CABELEIREIROS, BARBEARIAS E CONGÊNERES
 
31
Art. 136º. Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade 
médica, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres terão:
I - paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermeável;
II – piso revestido de material antiderrapante, resistente e impermeável;
III – lavatório e instalação sanitária adequada e independente para cada sexo.
Art. 137º. É proibida a existência de aparelho de fisioterapia nos estabelecimentos de 
que se trata este capítulo.
Art. 138º. Em todos os estabelecimentos referidos neste capítulo, é obrigatória a 
desinfecção, por meios apropriados, do instrumental e utensílios destinados ao serviço, cada 
vez que forem utilizadas.
Art. 139º. Todo material descartável deverá ser utilizada uma única vez, sendo 
terminantemente proibida a sua reutilização.
Art. 140º. O funcionamento do estabelecimento de cabeleireiros deverá observar as 
Normas Técnicas Especificas (NTE).
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA E LABORATÓRIOS DE 
PRÓTESES
Art. 141º. Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas dentárias 
e clínicas dentárias especializadas, policlínicas dentárias populares, prontos-socorros 
odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além das exigências referentes a 
estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer as Normas Técnicas Especificas 
(NTE).
 
32
ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM E COMERCIALIZEM LENTES 
OFTALMOLÓGICAS
Art. 142º. Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes 
oftalmológicas, além das disposições referentes estabelecimentos de trabalho em geral, 
deverão satisfazer as exigências da Legislação Sanitária Vigente.
Art. 143º. Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença obrigatória do 
profissional responsável, podendo manter profissional responsável substituto, legalmente 
habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a Autoridade Sanitária 
competente, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
Art. 144º. Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão possuir mobiliário 
adequado, aparelhos equipamentos, instrumentos, utensílios, pia com água corrente e todos os 
meios necessários às finalidades, a critério da Autoridade Sanitária competente.
ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES
Art. 145º. Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os 
estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos 
de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela 
Autoridade Municipal, e desde que satisfeitas as exigências deste Código e das Normas 
Técnicas Especificas.
Art. 146º. Os canis dos hospitais e clínicas deverão ser individuais, localizados em 
recinto fechado, provido de dispositivos destinados a evitar exalação de odores e a 
propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria, com revestimento impermeável, 
podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.
 
33
Art. 147º. Nos estabelecimentos de pensões e adestramento, os canis deverão ser 
individuais, devendo, neste caso, serem totalmente cercados e cobertos por tela de arame e 
providos de abrigo.
Art. 148º. Os canis devem ser providos de esgotos com destino adequado, dispor de 
água corrente e sistema apropriado de ventilação.
INSTITUTO OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES
Art. 149º. Os institutos e clínicas de fisioterapia são estabelecimentos nos quais são 
utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição medica.
Parágrafo Único. É expressamente vedado o uso da expressão “FISIOTERAPIA”, na 
denominação de qualquer estabelecimento que não preencha as condições deste artigo.
Art. 150º. Esses estabelecimentos deverão possuir instalações adequadas, aparelhos, 
utensílios e todos os meios necessários às suas finalidades, dispositivos com água corrente
(pia), mesas próprias com tampos e pés de material liso, resistentes e impermeáveis, que não 
dificultem a higiene e a limpeza, a juízo da Autoridade Sanitária competente.
Art. 151º. Os institutos ou fisioterapia e congêneres, além das disposições referentes e 
estabelecimentos de trabalho em geral, e das condições específicas para locais dessa natureza 
terão, no mínimo:
I - sala de administração;
II - sala para exames médicos, quando sujeito à responsabilidade médica;
III - sanitários independentes para cada sexo;
IV - vestiários e sanitários para empregados.
Art. 152º. A área, a ventilação e as especificações dos pisos, forros e paredes dos 
locais para fisioterapia propriamente dita, deverão obedecer às Normas Técnicas vigentes.
 
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Art. 153º. Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença obrigatória do 
profissional responsável, podendo manter um profissional substituto, legalmente habilitado, 
com termo de responsabilidade assinado perante a Autoridade Sanitária competente para 
suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.
CAPITULO VI
DOS BANCOS DE SANGUE E SIMILARES
Art. 154º. Os bancos de Sangue deverão seguir estritamente as Normas Técnicas 
Especiais que forem expedidas pelo Ministério da Saúde, além das Normas regulamentares 
municipais e estaduais que lhes forem compatíveis.
Art. 155º. No que diz respeito às instalações e aos prédios onde se instalarão, devem 
seguir as orientações do Código de Obras e Edificações, Normas do Ministério da Saúde e 
Legislação pertinente.
Art. 156º. É proibido aceitar doações de sangue proveniente de estabelecimentos de 
recuperação de viciados e drogados.
Art. 157º. Toda a doação de sangue, mesmo que o doador seja aparentemente 
saudável, inclusive quando se tratar de parente do paciente que receberá o sangue, deve ser 
analisado, passando por todos os testes a fim de se evitar contaminação.
Art. 158º. Devem ser implantados centros de atendimentos a pessoas que desejarem 
testes HIV e exames físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas de diarréia crônica 
grave, sudorese noturna, febre e perda anormal de peso.
Art. 159º. Não se deve permitir a entrada de pessoas estranhas nos recintos de 
trabalho, nem se permitir que pessoas alimentem-se ou fumem, nos mesmos.
Art. 160º. O pessoal envolvido com a coleta de análise do sangue deve usar luvas e 
aventais protetores, sendo todos os aparelhos, bancados e móveis utilizados limpos, 
esterilizados e desinfetados segundo as Normas Técnicas do Ministério da Saúde como 
recomendações aos hospitais, ambulatórios, médico-odontológicos e laboratórios.
 
35
Art. 161º. Todo o material utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser 
descartável, sendo vedada a sua reutilização.
Art. 162º. A amostra do soro do doador deverá ser examinada individualmente, 
obedecendo a um fluxo específico determinado em função da positividade e negatividade das 
diversas reações.
Art. 163º. O sangue HIV positivo, identificado pelo teste de ensaio imunoenzimático, 
deve ser recolhido imediatamente à instituição que realizou o exame, uma vez que o mesmo 
constitui precioso material de estudo e pesquisa.
Art. 164º. O envio de sangue para centros de pesquisa deve revestir-se de todas as 
normas de segurança concernentes, e, caso não seja indicado pelo pesquisador que solicitou o 
sangue outras formas adicionais de segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa 
envolvida em sacos plásticos duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o 
envoltório.
Art. 165º. A embalagem assim procedida será colocada em um isopor de gelo, 
hermeticamente fechado, para envio imediato.
Art. 166º. É obrigatório para os estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados 
sediados no Município de Tapurah, a comunicação oficial e confidencial, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, aos 
Departamentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária das Secretarias Municipais e 
Estaduais de Saúde.
Art. 167º. A comunicação deve ser feita principalmente, quando da detecção da 
doença de chagas, Sífilis, Malária, Hepatite tipo B e AIDS.
Art. 168º. Torna-se obrigatório, ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados 
ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
a) número de doadores de sangue;
b) volume de sangue coletado;
c) volume de sangue processado;
d) volume de sangue desprezado;
 
36
e) plasma processado;
f) hemoderivados processador por unidade volume;
g) hemoderivados comercializados.
Parágrafo Único. Os derivados deverão ser discriminados quanto ao tipo de produção 
final.
CAPITULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, REVENDEDORES E MANIPULADORES DE 
MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS, 
SANEANTES E SIMILARES
Art. 169º. Ficam sujeitos ás normas de Vigilância Sanitária os medicamentos, as 
drogas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os produtos de higiene, os perfumes, os 
saneantes domissanitários e todos os demais produtos definidos em legislação federal. 
Art. 170º. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, fracionar, embalar, reembalar, 
importar, exportar, armazenar, expedir ou comercializar os produtos de que trata o artigo 
anterior, as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde e pelo órgão Sanitário da 
secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo da Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades 
municipais.
Art. 171º. Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, 
saneastes domissanitários e correlatos. Os estabelecimentos comerciais de medicamentos e 
produtos veterinários e os prestadores de serviços de saúde, somente poderão funcionar sob 
responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.
Art. 172º. As farmácias e drogarias deverão conter ainda, locais absolutamente
trancados para guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou 
psíquica, bem como livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada e saída de 
produtos, conforme determinação do Órgão Federal competente.
Art. 173º. Ás farmácias e drogarias permitem-se a comercialização de produtos 
correlatos, tais como: produtos de higiene pessoal ou do ambiente; cosméticos e produtos de 
 
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perfumaria, dietéticos e outros, desde que observe a Legislação Federal específica e a estadual 
supletiva pertinente.
Art. 174º. Os estabelecimentos que comercializarem esses produtos conjuntamente
deverão manter seções separadas, de acordo com a natureza dos produtos e orientações da 
autoridade sanitária competente.
Art. 175º. Os estabelecimentos não estão autorizados, entretanto, para aplicação, no 
próprio local, de qualquer tipo de produto comercializado.
Art. 176º. As empresas aplicadoras de saneantes domissanitário, assim entendida, as 
substâncias destinadas a higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliares, e ainda 
tratamento de água, somente poderão funcionar no Município de Tapurah, tendo em sua 
direção um responsável técnico legalmente habilitado com termo de responsabilidade 
assinado perante a autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde. 
 Parágrafo Único. A licença para funcionamento deverá ser renovada anualmente, nos 
prazos regulamentares, através do órgão municipal competente, ouvida a Secretaria Municipal 
de Saúde.
Art. 177º. As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos 
e instalações adequadas e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo 
Ministério Saúde.
 Art. 178º. Fica a empresa obrigada a fornecer certificado assinado pelo responsável 
técnico, do qual as características do produto que foi utilizado, as contra-indicações e as 
medidas de primeiros socorros em caso de acidentes, tais como intoxicação ou 
envenenamento, após cada aplicação.
Art. 179º. As pessoas que trabalham com ervas e plantas medicinais somente poderão 
funcionar licenciadas pelo Órgão Sanitário competente, sendo vedada à comercialização de 
plantas entorpecentes de qualquer espécie.
Art. 180º. As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as 
desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras 
terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo sujeitos à cassação da sua 
 
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licença, em caráter provisório ou permanente, bem como a aplicação de penalidade 
pecuniária. 
Art. 181º. Nas zonas rurais onde não existir farmácia ou drogaria, poderá a Secretaria 
Municipal de Saúde, conceder licença para instalação de posto de medicamentos, sob 
responsabilidade de pessoa idônea e, atestada por farmacêutico inscrito no conselho regional 
de farmácia, do Estado de Mato Grosso. Conforme prescreve a legislação federal. 
Art. 182º. A permissão para funcionamento não será renovada caso se instale no local 
farmácia ou drogaria em caráter definitivo.
Art. 183º. Poderão ser concedidas licenças na forma do artigo anterior, as unidades 
volantes para o atendimento a regiões onde não existam farmácia ou drogarias, devendo o 
Órgão Sanitário competente fixar a região a ser percorrida.
CAPITULO VIII
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS, CREMATÓRIAS E 
ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art. 184º. O sepultamento e a cremação de cadáveres só poderão realizar-se em 
cemitérios licenciados pela Prefeitura.
Art. 185º. Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas 
autoridades municipais competentes. 
Art. 186º. As autoridades municipais competentes poderão ordenar a execução de 
obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos 
cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 187º. O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e 
exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas 
Técnicas Especial.
Art. 188º. O deposito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo a 
necropsia, deverá realizar-se em estabelecimentos previamente estabelecidos para tal 
finalidade, na aprovação do projeto.
 
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Art. 189º. O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de 
cadáveres, se realizará em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e 
procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
Art. 190º. Dependem de autorização das autoridades sanitárias, em observância das 
normas técnicas e regulamentares:
I - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua 
permanência no cemitério;
II - A entrada e saída de cadáveres no território municipal.
Art. 191º. A Secretaria municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as 
instalações destinadas aos serviços funerários.
Art. 192º. As administrações dos cemitérios adotarão medidas necessárias a evitar 
acúmulo de águas escavações e sepultamentos.
§ 1º. Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de não 
acumularem água.
§ 2º. Os vasos, jarras, jardineiras e outros ornamentos também não poderão conter 
água, devendo os receptáculos ser permanentemente cheios de areia.
FUNERÁRIAS
Art. 193º. Os necrotérios locais afins deverão ser convenientemente ventilados e 
iluminados.
Art. 194º. Os necrotérios deverão ter:
I – sala de necrópsia, com área não inferior a dezesseis metros quadrados, paredes 
revestidas até a altura de dois metros, no mínimo, e piso de material antiderrapante, resistente, 
impermeável devendo conter:
II - mesa para necrópsia, de formato que facilite o escoamento de líquido, feita ou 
revestida de material liso, resistente, impermeável;
 
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III - lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a higienização das 
mesas de necrópsia e do piso;
IV - piso dotado de ralos;
V – Câmara frigorífica para cadáveres;
VI – sala de recepção e espera;
VII – Instalações sanitárias distintas para cada sexo.
Art. 195º. As funerárias deverão ter, no mínimo:
I – sala de vigília;
II – sala de recepção;
III – Instalações sanitárias distintas para cada sexo, providos de papel toalha, sabonete 
líquido e lixeira com tampa acionadas a pedal;
IV – bebedouro;
V - São permitidas copas em locais adequadamente situados.
Art. 196º. O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículo especialmente 
destinado a esse fim.
Parágrafo Único. Os veículos deverão no lugar em que pousar o caixão fúnebre, ter 
revestimento material impermeável, e ser lavados e desinfetados após o uso.
Art. 197º. As funerárias deverão atender as Normas Técnicas Especiais (NTE).
CAPITULO IX
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 198º. Além das especificações contidas no Código de Obras e Edificações, a 
Secretaria municipal de Saúde poderá definir normas sanitárias que deverão ser seguidas pelo 
proprietário de edificações em geral, quando da aprovação de seu projeto pelo órgão 
municipal competente.
 
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Art. 199º. Nenhum projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e 
segurança sanitária.
Art. 200º. A autoridade sanitária competente poderá solicitar o embargo de 
construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência as Normas 
Técnicas Especiais, no interesse da saúde pública.
Art. 201º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar 
em perfeito estado de asseio aos seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 202º. Para preservação e manutenção da higiene das habitações é proibido:
I - Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos áreas livres abertas ou 
muradas;
II - Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos de lixo, 
ferro velho ou sucatas dentro dos limites urbanos do Município, assim notificado terão prazo 
de 10 dias para limpeza de lote. Decorrido o prazo a Prefeitura automaticamente, estará 
autorizada a fazer a limpeza e cobrança do serviço junto com IPTU;
III - Construir instalações sanitárias sobre rios riachos, córregos ou qualquer curso de 
água.
IV - Manter criações de suínos sobre rio, riacho ou córregos.
V - As borracharias e similares deverão manter em lugar coberto os pneus em desuso 
ou descarta-los em lugar apropriado. 
VI - Manter lixos ou aterro sanitário a uma distancia mínima de 6 km do perímetro 
urbano.
VII - A infração a este artigo sujeitará o proprietário à multa graduado de acordo com 
a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de Imposto Territorial Progressivo, nos 
termos da legislação tributária municipal vigente.
Art. 203º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas 
destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados 
execução das providências determinadas pelas autoridades competentes, em seus terrenos e 
edificações.
 
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Art. 204º. Os locais destinados para materiais recicláveis, deverão ser em 
estabelecimentos coberto, protegidos contra insetos e roedores.
Art. 205º. Os proprietários ou responsáveis citados no artigo anterior deverão realizar
controle de pragas e roedores sempre que se fizerem necessários.
Art. 206º. Somente será permitido o comércio ou estocagem de materiais recicláveis, 
quando o mesmo possuir local apropriado e aprovado pela prefeitura.
Art. 207º. Ficam proibidas as atividades de reciclagem em residências, ou áreas 
centrais do perímetro urbano do município. 
Art. 208º. As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, a todas as 
edificações, qualquer que seja sua destinação.
CAPITULO X
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CAFÉS, PADARIAS, 
CONFEITARIAS E SIMILARES
Art. 209º. Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, 
bares, padarias, confeitarias e congêneres, localizadas, observarão:
I - Deverá se utilizar produto, apropriado para a esterilização de louças, talheres e 
utensílios de copa e cozinha, não sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente 
fria, em balde, tonel ou outros vasilhames;
II - Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo 
possível da apreensão e inutilização imediata, o material danificado, com rachadura;
III - É obrigatório o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes, locais que 
sirvam bebidas e outros estabelecimentos de interesse a saúde principalmente os trailers e 
ambulantes;
IV - Manutenção de sanitários separados por sexo devidamente identificados, em 
número suficiente e higienicamente limpo, permanentemente desinfetado e preferentemente, 
com a adoção de toalhas descartáveis de papel, sabonete líquido, lixeira com tampa e assentos 
sanitários.
 
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Art. 210º. Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender, também:
I - Os leitos, roupas de cama, coberturas, toalhas de banho, deverão ser higienicamente 
esterilizados;
II - Os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a 
preservá-los contra parasitas.
III - É obrigatório a troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos 
estabelecimentos de que trata este artigo, sendo vedado o seu uso sem prévia lavagem e 
esterilização.
Art. 211º. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter, em local visível 
nos quartos, um quadro contendo da transcrição, acrescentando os dizeres “O hóspede deve 
comunicar irregularidade a autoridade sanitária local”.
Parágrafo Único. A desobediência ás determinações desta seção torna infratores 
passíveis de interdição do estabelecimento além da multa pecuniária.
Art. 212º. Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos 
congêneres obedecerão as Normas Técnicas Especificas (NTE).
Art. 213º. As instalações sanitárias de uso geral deverão ser separadas por sexo, com 
acessos independentes e providos de produtos destinados à higiene pessoal com piso e 
paredes impermeabilizadas, teto forrado com material lavável, ventilação e iluminação 
adequada.
Art. 214º. Os estabelecimentos deverão ter reservatório de água potável, com 
capacidade que atenda ao estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas.
Art. 215º. Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos 
congêneres, que forneçam alimentação, deverão obedecer a todas as disposições relativas a 
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 216º. É obrigatória a instalação de dormitório para o pessoal de serviço, separado 
dos destinados aos hospedes.
 
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Art. 217º. As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, motéis, casas de pensão, 
hospedarias e congêneres deverão ser individuais, limpas, desinfetada e em perfeitas 
condições de uso.
§ 1º As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas a cada banho.
§ 2º O sabonete será fornecido a cada cliente, devendo ser inutilizada a porção de 
sabonete que restar, após ser usado pelo mesmo.
§ 3º As roupas de cama e banho dos motéis, que estiverem limpas e desinfetadas, 
serão fornecidas a cada cliente.
Art. 218º. É obrigatória a divulgação, no interior dos apartamentos dos motéis, de 
informações sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis, (DSTs) em especial da Síndrome da 
Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS.
Art. 219º. Observar-se-á nos motéis a obrigatoriedade da oferta de preservativo 
masculino e feminino.
Art. 220º. Os estabelecimentos de que se trata este capítulo deverão dispor 
obrigatoriamente de água quente e fria.
Art. 221º. É obrigatória a troca dos colchões destes estabelecimentos, respeitando o 
prazo de validade e condições de higiene.
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, AEROPORTOS E CONGÊNERES
Art. 222º. As condições de higiene e todas as instalações que importem à saúde ou 
possam afetar a segurança do público, nas estações rodoviárias, estarão sujeitas à fiscalização 
da Autoridade Sanitária e órgãos competentes.
Art. 223º. Será proibida a varredura a seco, ou outra prática de limpeza, que provoque 
o levantamento de poeira nas estações rodoviárias e aeroportos.
 
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Art. 224º. Os veículos que transportam passageiros deverão estar de acordo com as 
Normas Técnicas Especiais.
CAPITULO XI
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, FESTIVAIS E SIMILARES
Art. 225º. Compete á Vigilância Sanitária fiscalizar as condições de higiene e 
conservação dos alimentos colocados à venda em feiras livres, sem prejuízo da fiscalização 
decorrente da legislação de posturas.
Art. 226º. O local destinado a feiras livres, feiras de comidas típicas e festivais deverá 
atender as exigências e condições de acordo com Legislação vigente.
Art. 227º. Todos os alimentos colocados à venda nos estabelecimentos citados no 
artigo anterior devem estar agrupados de acordo com a natureza e protegidos da ação dos 
raios solares, chuvas e outras intempéres, ficando terminantemente proibidos colocá-los 
diretamente sobre o solo.
Parágrafo Único. A conservação do pescado, carnes, frutas e demais gêneros 
alimentícios, nas câmaras frigoríficas desses estabelecimentos, deverão atender as condições 
peculiares à tecnologia de congelamento.
Art. 228º. Nestes estabelecimentos será permitida a venda a varejo de produtos
hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros alimentos observadas as seguintes 
exigências:
I - Devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas e adequadas, 
respectivamente todo alimento obrigados a esse tipo de conservação,
II – A comercialização de carnes, pescados e derivados, e produtos de laticínios, 
passíveis de refrigeração será permitida desde que em veículos frigoríficos, devidamente 
instalados e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas,
III – Os veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou pescado 
devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente e potável.
IV – É proibido o depósito e a comercialização de animais vivos,
 
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V – Dispor de bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos 
hortifrutigranjeiros.
VI – Os feirantes que fritem, manipulem alimentos deverão estar usando 
paramentação tais como uniforme (jaleco), gorro para proteção dos cabelos de cor clara e 
calçados fechados, sendo vedado o uso de esmalte ou base, anéis, pulseiras e relógios.
VII - O uso de oferta de condimentos tais como maionese, catchup, mostarda e outros, 
só serão permitidos quando se tratar de produtos industrializados em forma de saches.
Art. 229º. Todos os equipamentos, utensílios e instrumentos utilizados nesses
estabelecimentos deverão ser mantidos limpos e em perfeito estado de conservação.
Art. 230º. Os pisos dos locais de feiras deverão ser mantidos limpos periodicamente.
Parágrafo Único. O acondicionamento do lixo deverá ser em local apropriado e 
recipiente de fácil higienização.
Art. 231º. É proibido em feiras livres abate de aves e outros animais.
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS
Art. 232º. O comércio ambulante só poderá comercializar produtos alimentícios 
provenientes de estabelecimentos credenciados, observados as condições de 
acondicionamento, transporte, higienização, prazo de validade e data de fabricação.
Art. 233º. O uso de oferta de condimentos só será permitido quando se tratar de 
produtos industrializados em forma de saches.
Art. 234º. Ao comércio ambulante serão aplicáveis as exigências das Normas
Técnicas Especificas (NTE).
Art. 235º. Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de 
asseio, sendo obrigatório o uso de jaleco de cor clara e gorro ou outra proteção para o cabelo. 
 
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Art. 236º. Os usos de oferta de condimentos só serão permitidos, quando se tratar de 
produtos industrializados, em forma de saches.
CAPITULO XII
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DA SEGURANÇA DO 
TRABALHADOR URBANO
Art. 237º. Ás autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde 
incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de risco para a saúde 
do trabalhador, os equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como 
os dispositivos de proteção individual.
Art. 238º. As indústrias a se instalarem no território municipal deverão submeter á 
Secretaria Municipal de Saúde, para uma prévia autorização da autoridade Sanitária 
competente, apresentando plano completo da solução de esgotamento Sanitário e do 
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os prejuízos à saúde da 
população e do meio ambiente.
Art. 239º. Este procedimento será feito, sem prejuízo do procedimento exigido para a 
aprovação do projeto por parte do órgão competente de defesa do meio ambiente.
Art. 240 º. Para fins do exame prévio de que trata este artigo, as empresas deverão 
apresentar detalhadamente as metas de suas linhas de produção, suas fases de transformação, 
indicação dos produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, suas quantidades, 
qualidades, natureza e composição.
Art. 241º. Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção de saúde e 
defesa do meio ambiente, observarão as normas técnicas sobre proteção dos mananciais, dos 
serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações 
prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, em prejuízo da legislação supletiva estadual e 
municipal.
 
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Art. 242º. As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características 
físicas, químicas, ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, 
deverá sofrer prévio tratamento, só sendo permitido seu lançamento quando não acarretar em 
prejuízo a saúde humana e ao equilíbrio ecológico.
Art. 243º. As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas 
necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação das águas 
receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade 
sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade da situação.
Art. 244º. O não cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do 
prazo fixado, facultará as autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente 
lavrar auto de infração, podendo interditar o estabelecimento, sem prejuízo da penalidade 
pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrentes das legislações federal e 
estadual pertinentes.
CAPITULO XIII
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Art. 245º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas educativas e o 
estudo das causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para sua 
prevenção.
Art. 246º. É dever do empregador urbano, fornecer o equipamento de proteção 
individual, E P I, devendo observar:
I - O tipo adequado de atividade a se desempenhar;
II - Fornecer apenas E P I aprovado pelo Ministério do Trabalho;
III - Dar treinamento ao trabalhador sobre o uso correto do E P I;
IV - Tornar seu uso obrigatório;
V - Substituir o E P I imediatamente, quando danificado ou extraviado;
 
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VI - Responsabilizar-se por sua higienização e manutenção periódica.
CAPITULO XIV
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS GASOSOS
Art. 247º. É proibido o lançamento ou as liberações ambientais de trabalho, de 
quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, 
que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora do 
município e órgão Estadual e Federal.
Art. 248º. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através 
de métodos, medidas ou equipamentos de controle, submetidos tais métodos e dispositivos ao 
exame e aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância 
Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja lançamento dos contaminantes gasosos na 
atmosfera externa.
CAPITULO XV
DOS LOCAIS DE DIVERSÃO E ESPORTE, DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS, DOS ACAMPAMENTOS E 
ESTAÇÃO DE ÁGUAS
Art. 249º. Nenhuma colônia de férias, local para acampamento ou estação de águas 
será instalada no município sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e seu 
projeto aprovado pelo pela Secretaria de Infra-estrutura e Órgãos Ambiental Estadual e 
Municipal. 
Art. 250º. O responsável pela colônia de férias ou acampamento deverá proceder 
estudo de viabilidade através de exames bacteriológicos das águas destinada ao seu 
abastecimento, quaisquer que sejam sua ou suas procedências.
 
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Art. 251º. As águas provenientes de fontes naturais deverão ser devidamente 
protegidas contra poluição se provenientes de poços perfurados, deverão preencher as 
exigências das Normas Técnicas Especiais referentes aos fatores de potabilidade e demais
exigências da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 252º. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só 
poderão ser instalados em terrenos secos e com declividade suficiente para permitir o 
escoamento das águas pluviais.
Art. 253º. Nenhum sanitário poderá ser instalado a montante menos de 30 (trinta) 
metros das nascentes de água ou poço destinados ao abastecimento.
Art. 254º. O lixo será coletado em recipientes fechado e removido do local.
Art. 255º. Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituído por vivendas 
ou cabinas, deverão preencher as exigências mínimas de posturas constantes deste Código.
Art. 256º. Instalações sanitárias adequada, distinta para cada sexo, providas de papel 
toalha, sabonete líquido e lixeiras com tampas acionadas a pedal, iluminação permitindo boa 
visibilidade, ventilação artificial e/ou natural, cozinhas com janelas teladas, precauções contra 
insetos e roedores, e destinação adequada do lixo.
Art. 257º. Os clubes de recreação e esporte deverão seguir as orientações deste código 
para os estabelecimentos de prestação de serviço, no tocante aos sanitários e as instalações 
gerais de restaurantes e lanchonetes, bem como as orientações de postura a respeito de 
vestiário.
CAPITULO XVI
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA PULVERIZADA OU 
VAPORIZADA E SIMILARES
Art. 258º. Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, a 
prescrição referente aos estabelecimentos comerciais em geral.
Art. 259º. Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que 
resulte em partículas em suspensão, serão realizados em compartimentos próprios de modo a 
 
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evitar dispersão de substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento 
para evitar a poluição do ar.
Parágrafo Único. Fica facultada da exigência deste artigo, a lavagem de veículo que 
obedeça a distância mínima de 10 (dez) metros do logradouro público e cinco (cinco) metros 
das divisas.
Art. 260º. É proibido lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas.
Art. 261º. É proibida a instalação dos estabelecimentos de que trata esta seção, com 
piso de chão batido.
Art. 262º. O lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública será precedido 
de filtros de areia ou poço convenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.
Art. 263º. A desobediência ás normas desta seção, sujeitará o infrator a multa 
pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.
CAPITULO XVII
DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Art. 264º. Para efeito desta Lei e seus regulamentos considera-se:
I - Líquido combustível, aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70º 
(setenta graus centígrados) e inferior a 93,3º (noventa e três e três décimos de graus 
centígrados).
II - Líquido combustível da Classe I é o liquido inflamável que possua ponto de fulgor 
inferior a 70º (setenta grau centígrados), e pressão de vapor que não exceda 2,8kg/cm² 
absoluta 37,7º (trinta e sete e sete décimo de graus centígrados);
III - Líquido combustível de Classe II é o líquido inflamável com ponto de fulgor 
superior a 37,7º (trinta e sete e sete décimos de graus centígrados);
IV - Líquido instável ou líquido reativo, aquele que na sua forma pura de produção, 
sendo comercializado ou transportado se polarize, se decomponha ou se condense, 
violentamente, ou se torne reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura;
 
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V - Gás Liquefeito de Petróleo- G L P é o produto constituído predominantemente 
pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.
Art. 265º. Os tanques de armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis serão 
construídos de aço ou concretos, a menos que a características do líquido requeira material 
especial, segundo as normas técnicas oficiais vigentes no país.
Art. 266º. Todos os tanques de superfície, usados para armazenamento de líquidos 
inflamáveis devem ser equipados com respiradouros de emergência.
Art. 267º. Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros 
de capacidade para armazenamento de G L P serão construídos de acordo com as normas 
técnicas oficiais vigentes no país.
Art. 268º. É obrigatória a colocação de letreiros em todas as vias aos locais de 
armazenagem dos combustíveis, com dizeres: “NÃO FUME-INFLAMÁVEL”.
CAPITULO XVIII
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS TRABALHADORES
Art. 269º. As empresas devem, obrigatoriamente, realizarem exames médicos dos 
funcionários que trabalham com combustíveis, de preferência periodicamente, conforme
legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 270º. Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários 
deverão trabalhar com a proteção de:
I - Máscaras contra gases;
II - Óculos de proteção visual;
III - Luvas especiais
IV - Botas de canos longos;
V - Macacões de mangas longas.
 
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CAPITULO XIX
DOS EXPLOSIVOS E SIMILARES
Art. 271º. Para efeito desta Lei são consideradas explosivas as substâncias capazes de 
se transformarem rapidamente em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, 
subdividindo-se em:
I - Explosivos incinerados: aqueles que são empregados para excitação de cargas 
explosivas, sensíveis ao atrito, calor e choque. Sob o efeito do calor explodem se incendiar;
II - Explosivos reforçadores: os que servem como intermediários entre o iniciador e a 
carga explosiva propriamente dita;
III - Explosivos de rupturas: geralmente tóxicos, são chamados de “alto explosivo”;
IV – Pólvora: os que utilizados para propulsão ou projeção.
Art. 272º. Os depósitos para explosivos devem obedecer às normas regulamentares de 
segurança, obedecendo à legislação municipal de uso do solo.
CAPITULO XX
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL.
Art. 273º. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, ao seu 
empregado, equipamento de proteção individual - E P I, em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
I - Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não 
fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças 
profissionais;
II - Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
III - Para atendimentos de situações de emergências.
 
54
Art. 274º. Atendidas as peculiaridades de cada atividade o empregador deverá 
fornecer aos trabalhadores, os EPIs, para proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos 
ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do tronco. 0
Parágrafo Único. Constará do regulamento a descrição dos E P I de que trata este 
artigo.
Art. 275º. Os E P Is, e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias 
tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados sem 
risco de contaminação da roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.
Art. 276º. Compete ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou 
sub-contratantes de mão de obra, quanto aos E P I:
I - Instruir e conscientizar o trabalho quanto à necessidade do uso adequado do mesmo 
para proteção de sua saúde;
II - Substituir, imediatamente, o E P I danificado ou extraviado;
Art. 277º. Compete ao trabalhador rural:
I - Usar obrigatoriamente e adequadamente o E P I indicando para a finalidade a que 
se destinar;
II - Responsabilizar-se do E P I, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das 
atividades a que se destina, bem como pelo extravio do E P I sob a sua guarda.
Art. 278º. Compete o órgão Regional do Ministério do Trabalho, em colaboração, 
quando necessário, com setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
I - Orientar os empregadores e trabalhadores rurais quando solicitado ou em inspeção 
de rotina;
II - Fiscalizar o uso adequado e a qualidade do E P I.
Art. 279º. O Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde poderão determinar o uso 
de outros tipos de Equipamentos de Proteção Individual, sempre que se fizer necessário.
 
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CAPITULO XXI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Art. 280º. Esta seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, 
agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.
Art. 281º. Para fins desta Lei, define-se:
I – Agrotóxicos - substâncias de natureza química, destinadas a prevenir, destruir ou 
repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou 
vegetal que seja nociva às plantas e animais úteis aos homens, e aos produtos e derivados 
vegetais e animais. Consideram-se substâncias afins os hormônios reguladores de crescimento 
e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário.
II – Fertilizantes - substâncias minerais ou orgânicas naturais ou sintéticas, 
fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio ativo 
ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou sobre parte das plantas, 
visando elevar sua produtividade.
III – Corretivos - produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo, 
desfavoráveis às plantas.
Art. 282º. Armazenamento:
I - O armazenamento deverá ficar isolado do corpo principal de qualquer outro 
edifício, sempre em piso térreo, de preferência em local apropriado, distante de habitações.
II - A construção deve ser de alvenaria, com boa ventilação e iluminação, piso de 
cimento com resistência para suportar o peso das pilhas e o tráfego de veículos, devendo
dispor de equipamentos contra incêndio, constantemente vistoriados.
III - Os depósitos devem dispor de banheiros com chuveiros, mantidos sempre em 
boas condições de higiene.
IV - Os vasilhames devem ser colocados sobre estrados de madeiras e nunca 
diretamente sobre o piso, obedecendo a recomendações dos fabricantes no que diz respeito ao 
número de embalagens por empilhamentos.
 
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V - O local deve ser seguro, com fechaduras apropriadas, telhados resistentes e sem 
goteiras, sendo mantidas em locais visíveis placas indicativas de “não fumar” “perigo” e 
outros.
VI - Nunca deixar os produtos exposto ao sol, pois as oscilações de temperatura 
contribuem para diminuir suas propriedades e características em relação o seu poder letal
sobre os insetos a eliminar e/ou controlar. 
Art. 283º. É proibido o uso de qualquer produto químico que não esteja registrado e 
autorizado pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da 
Saúde e pela legislação ambiental em vigor.
Art. 284º. É dever do empregador rural e seus propostos fornecerem orientação e 
treinamento aos seus empregados, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, 
quanto ao manuseio, preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins.
Art. 285º. A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de 
agrotóxicos as normas estabelecidas pelos respectivos Ministérios.
Art. 286º. A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes como 
uso exclusivo por aplicador só poderá ser feita por profissional habilitado, obedecida à
legislação relativa à classificação toxicológica, registro e comercialização desses produtos.
Art. 287º. O empregador ou contratante de empregador rural os seus prepostos, serão 
co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água, prejuízo em 
lavoura ou contaminação inaceitável da água ou do meio ambiente, provocados por 
manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua 
responsabilidade, ainda que com eles não mantenham nenhum vínculo empregatício.
Art. 288º. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente 
levado ao atendimento médico, portanto os rótulos das embalagens ou a relação dos produtos 
com os quais tenha tido contato.
Art. 289º. O empregador, constante, preposto ou responsável do local onde ocorrer 
acidente, será responsabilizado penalmente por omissão de socorro, caso não tome as 
providências imediatas e possa vir a ocorrer, por essa omissão, lesões que provoquem 
 
57
invalidez ou morte do trabalhador, sem prejuízo das multas e outras penalidades cabíveis 
decorrentes desta legislação.
Art. 290º. As instruções relativas à conservação, manutenção, limpeza, utilização dos 
equipamentos de aplicação, assim como a armazenagem dos produtos químicos, e o transporte 
dos mesmos, serão objetos de regulamentação.
Art. 291º. Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados em caso de 
estocagem e armazenamento inadequados, de que possa resultar contaminação, em qualquer 
grau, em seres vivos e ao meio ambiente.
Art. 292º. Deverão observar métodos para disposição de embalagens e pequenas 
quantidade de inseticidas inservíveis.
Parágrafo Único. O município deverá prover de um depósito próprio para descarte 
de embalagens.
Art. 293º. Em relação ao descarte de embalagens usadas deverá ser observado o 
seguinte:
I - Não ofertar embalagens de inseticidas ao público, pois podem vir a ser usadas para 
acondicionamento de alimentos. Nunca reutilizar as embalagens de inseticidas.
II - Preferentemente as embalagens devem ser incineradas em local específico para 
este fim, realizando-se previamente a lavagem tríplice. Também poderão ser amassadas,
enterrando-as a seguir. Para o enterramento, deve-se escolher um local seco e assegurar de 
que não existe lençol freático superficial.
III - Os tambores de aço poderão ser reutilizados, desde que se dispense limpeza 
cuidadosa e sejam usados exclusivamente para coleta de lixo, mas nunca para armazenamento 
de água ou grãos. Os tambores não devem ser ofertados e vendidos ao público.
IV - Material usado como absorvente (serragem ou areia) deverá ser enterrado 
juntamente com as embalagens vazias, observadas as recomendações já descritas a respeito.
Art. 294º. Vários métodos podem ser empregados para eliminar pequenas quantidades 
de inseticidas inservíveis, mais nenhum é completamente seguro, oferecendo sempre certo 
 
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grau de risco e para eliminação de grandes quantidades, deverá ser feita contratação pela 
administração de empresas especializadas. 
Art. 295º. Utilizar desde que em local adequado (terreno cercado, longe de 
habitações, em local de lençol freático profundo). 
I - Se o terreno do armazém for suficientemente grande, pode ser reservada uma área 
para aterro, devendo ser cercada e coberta, poderá ser uma solução aceitável, desde que não 
utilizados para clorados e a superfície inferior (fundo), deverá ser recoberto com lençol 
plástico, e espalhado camadas sucessivas de material alcalino (cal), para que forneça substrato 
básico, favorecendo a degradação química.
II – É proibido a manipulação de inseticidas, herbicidas e outros produtos químicos as 
margens de rios ou lagos, ou utilizar água diretamente do rio para estas atividades, ou algo 
parecido que possa comprometer ou contaminar esses mananciais.
USO DE INSETICIDAS E RATICIDAS
Art. 296º. Ficam obrigados todos os estabelecimentos que industrializam e 
comercializam gêneros alimentícios de qualquer natureza, bem como os estabelecimentos de 
trabalho em geral a procederem ao saneamento necessário em suas dependências, tais como a 
desratização e a desinsetização, como forma de prevenção de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único. O controle deverá ser feito por firmas especializadas, cadastradas 
junto ao órgão de vigilância sanitária do município, com registro no Conselho Regional de 
Química (CRQ).
Art. 297º. A empresa executora dos serviços, após sua conclusão emitirá o competente 
certificado de Desratização e Desinsetização.
Parágrafo Único. As empresas farão registro junto ao órgão de Vigilância Sanitária 
municipal.
 
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Art. 298º. O serviço de aplicação de inseticidas, raticidas e outros, deverão ser 
realizado com a utilização de produtos devidamente registrado no Ministério da Saúde, 
observados as restrições de uso e segurança, durante sua aplicação.
Art. 299º. As manipulações de tais produtos devem ser feitas em locais adequados e 
por profissional qualificado.
Art. 300º. Somente poderão ser empregados, para fins domésticos, inseticidas, 
raticidas, registrado pelo órgão Federal competente e classificado como baixa e média 
toxicidade, assim como o de alta toxicidade será privativo de empresas e entidades 
especializadas, conforme Legislação vigente.
Art. 301º. Todos os artigos citados no “caput” deste artigo devem conter em sua 
embalagem, as palavras básicas, em letras maiúsculas: “CUIDADO – PERIGOSO SE INGERIDO, 
INALADO OU ABSORVIDO PELA PELE”. 
Art. 302º. Os produtos de alta toxicidade, com venda restrita a entidades 
especializadas, devem constar com destaque: PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO.
Art. 303º. Quando da execução de serviços de saneamento, a empresa deverá informar 
ao cliente, através de folhetos informativos, as características dos produtos e respectivas 
concentrações que serão utilizadas em seus serviços, além de sinais e sintomas de intoxicação, 
medidas emergenciais e antídotos específicos.
Art. 304º. O pessoal destinado à aplicação de inseticidas ou raticidas em empresas e 
entidade públicas especializadas deverá possuir, obrigatoriamente, cartão individual de 
identificação e habilitação.
Parágrafo Único. Quando em atividade de aplicação de inseticidas ou raticidas, 
deverá, obrigatoriamente, utilizar Equipamento Proteção Individual (EPI).
 
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CAPITULO XXII
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 305º. Somente na zona rural permite-se a criação de bovinos, eqüinos, suínos, 
ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas características, possam ser prejudiciais 
à higiene e o bem-estar da população urbana e ao meio ambiente.
Art. 306º. As clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que 
funcionem em consonância com as normas higiênico-sanitário estabelecidas pela autoridade 
sanitária competente.
Art. 307º. A forma de remoção, bem como os prazos para sua concretização, serão
analisados caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada criação.
Art. 308º. Os estabelecimentos rurais não beneficiados pelos sistemas públicos de 
água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária no que 
concerne a provisão suficiente para o consumo humano, animal e vegetal, bem como ao 
destino final dos dejetos.
Art. 309º. Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais 
deverão revestir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a 
lavagem diária do piso, estando sujeitos à atuação da Vigilância Sanitária e passíveis de 
apreensão dos animais que, por falta das condições de higiene e profilaxia necessária, 
estiverem suspeitos de doenças ou contaminações.
I – É expressamente proibido:
a) Criar abelhas e galinhas nos no perímetro urbano do município,
b) Criação ou engorda de suínos no perímetro urbano e nas áreas centrais dos distritos,
c) Os animais encontrados nas ruas, praças e caminhos públicos, ou que ofereçam 
riscos à população, serão recolhidos a um local adequado sob responsabilidade da prefeitura.
d) O animal recolhido em virtude deste código será retirado pelo proprietário dentro 
do prazo de dez dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva. 
e) Tratando-se de animal portador de doenças consideradas zoonoses, o mesmo será 
sacrificado por métodos indolores,
 
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f) Os proprietários de cães deverão manter seu local e/ou canis higienizados e 
desinfectados periodicamente com agentes químicos para não exalar maus odores e 
transmissão de doenças consideradas zoonoses. 
CAPITULO XXIII
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 310º. A criação, o controle da população animal na zona urbana, bem como a
prevenção e o controle de zoonoses no município, obedecerão ao disposto na Lei N º. 043/89, 
de 30 de dezembro de 1.989.
Art. 311º. O manejo da fauna doméstica através do Centro de Controle de Zoonoses 
respeitará, além do disposto na Lei Municipal acima citada, as seguintes disposições.
I - O animal apreendido receberá tratamento digno e adequado no ato da apreensão e 
durante o período de sua permanência no alojamento;
II - Apreensão de animal errante será divulgada pelos veículos de comunicação, 
indicando-se a localização para a devolução do mesmo ao seu dono, suas características 
físicas e outros dados que forem julgados importantes;
III - No não aparecimento do dono, o animal será submetido um processo de adoção;
IV - O sacrifício de animais que não forem procurados somente processarem-se á 
mediante diagnóstico sanitário que justifique a sua morte;
V - O sacrifício de animais nos termos do inciso anterior será através de métodos 
indolores e instantâneo, sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais a 
crueldade.
Art. 312º. Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas 
placas de advertência no alinhamento do lote.
 
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ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 313º. Para construção, reforma, instalação e funcionamento de qualquer 
estabelecimento comercial ou industrial, é necessário, além de cumprirem Normas Técnicas 
Especificas de cada área, a autorização da Vigilância Sanitária e Autoridade competente.
Art. 314º. O pé direito de locais de trabalho deverá ter altura correspondente às 
exigências das atividades desenvolvidas, de acordo com Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo Único. Os locais deverão atender as condições de iluminação e ventilação 
condizentes com a natureza de trabalho e a ausência de fontes de calor, principalmente em 
pavimentos superiores ao térreo.
Art. 315º. Piso de material antiderrapante e paredes resistentes impermeabilizadas e 
manter em condições higiênicas e estruturas adequadas.
Art. 316º. Deverá haver área de ventilação e iluminação natural correspondente a no 
mínimo, 1/3 da área total.
Art. 317º. As construções com mais de um pavimento deverão apresentar rampas e 
escadas, observando as Normas vigentes relativas à segurança do trabalho.
Art. 318º. Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho, instalações sanitárias 
independentes para ambos os sexos.
Parágrafo Único. Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter 
comunicação direta com os locais de trabalho.
Art. 319º. Deverá haver locais, independentes por sexo, para vestuários apresentar 
condições ideais dentro das Normas Técnicas Especificas.
Art. 320º. Nos estabelecimentos que fornecerem refeições aos funcionários serão 
obrigados a cumprirem as condições das Normas Técnicas Especificas.
Art. 321º. Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, 
serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados.
 
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Art. 322º. Os compartimentos especiais que abrigam fontes geradoras de calor 
deverão ser isolados termicamente.
Art. 323º. É proibido aos estabelecimentos de trabalho, em geral, a colocação dos 
resíduos comuns em locais que não seja específico para este fim, assim como protegê-los 
adequadamente.
Art. 324º. Os estabelecimentos de trabalho em geral, deverão manter em perfeito 
estado de conservação e higiene, seus equipamentos, maquinas e utensílios.
CRECHES E ESCOLAS
Art. 325º. Os locais destinados ao atendimento de crianças de zero a cinco anos, 
denominados creches, deverão obedecer as Normas Técnicas Especificas, bem como deverão 
possuir:
I - berçário com área adequada ás Normas Correspondentes devendo haver entre 
berços espaços mínimo de 50 cm (cinqüenta centímetros);
II – salas destinadas à recreação com materiais didáticos, cadeiras e mesas adequadas 
para cada faixa etária;
III - cozinha para o preparo de mamadeiras e /ou complementos dietéticos;
IV - espaços adequados para refeições das crianças com ambientação e utensílios 
adequados;
V - local de banho e higiene das crianças com área mínima de três metros quadrados, 
providos de água corrente fria e quente;
VI - instalações sanitárias exclusivas e independentes das instalações destinadas aos 
adultos;
VII - compartimentos exclusivos e providos de porta com fechaduras, destinados à 
guarda de material de limpeza, que impeça o acesso das crianças;
 
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VIII - área externa para recreação devera atender as Normas Técnicas Específicas em 
estrutura, higiene e segurança;
IX - é proibida a criação ou permanência de animais de qualquer espécie nas 
dependências a creches.
Art. 326º. As escolas sejam públicas ou privadas deverão obedecer as Normas 
Técnicas Especificas aplicáveis, bem como atender às solicitações da Vigilância Sanitária 
competente quando houver inspeções programadas ou denúncias.
Art. 327º. Os parques de recreação infantil deverão cumprir as Normas Técnicas de 
segurança, além da manutenção.
Art. 328º. Os parques infantis deverão estar protegidos em toda sua área física, além 
de manterem no local de uso, um responsável para segurança e proteção das crianças.
CINEMAS, TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 329º. As instalações sanitárias destinadas ao público, nos cinemas, teatros e 
auditórios, serão separadas por sexo e dotados de número suficiente para atender a demanda.
Art. 330º. Deverão ser instalados bebedouros, para uso dos freqüentadores, na 
proporção adequada.
Art. 331º. As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte 
interna, deverão receber revestimentos ou pinturas lisas, impermeáveis e resistentes.
Art. 332º. Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão 
possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo.
Parágrafo único será obrigatório a remoção das instalações sanitárias construídas nos 
termos do parágrafo anterior e o aterro das fossas, por ocasião do término das atividades que a 
elas deram origem.
 
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LOCAIS DE REUNIÃO PARA FINS RELIGIOSOS
Art. 333º. As edificações de que trata este capítulo deverão atender aos seguintes 
requisitos:
I - Iluminação e ventilação adequada.
Art. 334º. Instalações sanitárias separadas por sexo, com acesso independente.
Parágrafo Único. Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, 
pensionatos deverão satisfazer as exigências das Normas Técnicas Especificas (NTE).
ACADEMIAS DE GINÁSTICAS
Art. 335º. As academias de ginástica só funcionarão com a presença obrigatória do 
profissional responsável legalmente habilitado, podendo manter profissional responsável 
substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a 
autoridade sanitária competente, para suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.
Art. 336º. A área, a ventilação e as especificações dos pisos, forros e paredes dos 
locais para ginástica propriamente dita, deverão obedecer as Normas Técnicas vigentes.
Art. 337º. O estabelecimento de que trata este capítulo terá entrada independente, não 
podendo suas dependências ser utilizada para outros fins, nem servir de passagem para outro 
local.
Art. 338º. Além de obedecer ao que diz respeito aos estabelecimentos de trabalho em 
geral, as academias de ginástica cumprirão as exigências de outras legislações pertinentes.
 
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LAVANDERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 339º. As lavanderias públicas e privadas deverão atender no que lhes for 
aplicável, a todas as exigências deste código e de suas Normas Técnicas Especificas.
Art. 340º. As lavanderias públicas e privadas deverão ser dotadas de reservatório de 
água, com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço 
ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja 
insuficiente ou inexistente.
Art. 341º. As lavanderias deverão possuir equipamentos destinados à secagem das 
roupas lavadas.
Art. 342º. É proibido a lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a 
pacientes de hospitais ou estabelecimentos congêneres.
Art. 343º. Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos, as águas 
residuais das lavanderias terão destino adequado, a critério da Autoridade Sanitária e órgãos 
competentes e obedecendo às Normas Técnicas pertinentes.
Art. 344º. As lavanderias que não dispuserem de instalações apropriadas para 
secagem de roupas, deverão ter locais destinados a esta finalidade, com insolação e ventilação 
adequadas.
Art. 345º. Nas lavanderias deverão existir locais separados para recebimento e 
depósito de roupas sujas, independentes dos destinos às roupas limpas.
Art. 346º. O transporte de roupas servidas às lavanderias públicas, assim como o das 
roupas limpas, deverá ser feito em invólucros apropriados.
 
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TÍTULO VI
CAPITULO I
DA PROTEÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 347º. A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva no que concerne a 
alimentos, em todas as etapas de sua produção até a sua colocação nos comércios para o 
consumo humano, seguirão as orientações da presente lei e conforme estabelece o decreto Lei 
986 de 21/10/1.969, portaria 326 de 30/07/1.997/SVS/MS e Lei 6437 de 20/08/1.997 e outras 
legislações pertinentes à matéria.
Art. 348º. Para os efeitos desta Lei, seu regulamento e as normas técnicas, 
consideram-se:
I - Alimento - toda substância o sistema ou mistura de substância, no estado sólido, 
líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo 
humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima alimentar - toda substância de origem vegetação ou animal, em 
estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, precise sofrer tratamento e/ou 
transformação de natureza física, química ou biológica;
III - Alimento In Natura - todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo 
consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos 
indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido - todo alimento que tenha sido adicionado de substância 
nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
V - Alimento dietético - todo alimento elaborado para regimes alimentares, 
destinados o ser ingerido por pessoas sadias ou cujo estado de saúde exija alimentação 
especial, com abstenção de glicose, dentre outros;
 
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VI - Alimento de fantasia ou artificial - todo alimento preparado com objetivo de 
imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não 
encontrada no alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido 
à ação de radiações ionizantes, com a ser finalidade de preservá-lo para outros fins lícitos, 
obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da 
Saúde;
VIII - Aditivo intencional - toda substância ou mistura de substância, dotadas ou não 
de valor nutritivo, ajuntada ao alimento, com finalidade de impedir alterações, manter, 
conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou 
exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimentos;
IX - aditivo incidental - toda substância residual ou migrada, presente no alimento em 
decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetido à matéria-prima alimentar e o 
alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas 
diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;
X - Alimento Sucedâneo - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, 
assegurando o valor nutritivo deste;
XI – Coadjuvante - da tecnologia de fabricação: substância ou mistura de substâncias 
empregadas com finalidade de exercer ação transitória em qualquer fase de alimento dele 
retirada, inativa e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes 
da obtenção do produto final;
XII - Produto Alimentício - todo alimento derivado de matéria-prima in natura, 
adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas obtido por processo tecnológico 
adequado;
XIII - Padrão de identidade qualidade - o estabelecimento pelo órgão competente 
do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimento, 
matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de 
higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
 
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XIV - Rótulo - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres 
pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicadas sobre o recipiente, 
vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o 
que acompanha o continente;
XV – Embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, 
guardado, empacotado ou envasado;
XVI - Propaganda- a difusão, por quaisquer meios de edificações e a distribuição de 
amostras de alimentos relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimenta, 
alimento in natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover 
ou incrementar o seu consumo;
XVII - Análise de controle - aquela que é efetuada após o registro do alimento, 
quando de sua entrega ao consumo, que servirá para comprovar a sua conformidade com o 
respectivo padrão de qualidade e identidade, com as normas técnicas especiais, ou ainda com 
o relatório ou o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
XVIII - Análise prévia - a análise que precede o registro de aditivos, embalagens, 
equipamentos ou utensílios e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos;
XIX - Análise fiscal - a efetuada sobre o alimento colhido ou apreendido pela 
autoridade fiscalizadora sanitária, com a finalidade de verificar a sua conformidade com os 
dispositivos desta Lei, regulamentos e normas técnicas;
XX – Estabelecimento - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, 
acondicione, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivo intencionais, matérias, 
artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;
XXI - Órgão competente - em âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Saúde; 
em âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Saúde; em âmbito federal, o Ministério da 
Saúde, e todos os seus órgãos delegados;
XXI - Autoridade fiscalizadora competente - o servidor legalmente habilitado para 
funcionar como fiscal de vigilância sanitária;
 
70
XXII - Laboratório oficial - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem 
como órgãos congêneres das Secretarias de Saúde do Estado e do Município;
XXIII - Análise de rotina - efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade 
sanitária competente, sem que se atribua suspeita quanto á sua qualidade, servindo para 
acompanhamento e avaliação do produto, quanto ás normas e padrões legais vigentes;
XXIV - Alimento alterado - alimento modificado por agentes externos naturais, tais 
como o ar, umidade, reações químicas, agressão mecânica, similares, sofrendo modificações 
na sua forma;
XXV - Alimento adulterado - alimento modificado em suas características originais 
de modo intencional, como por exemplo, a adição de substâncias sem nenhum valor nutritivo 
de forma a parecer de melhor qualidade;
XXVI - Alimento contaminado - É aquele que contém elementos estranhos a sua 
fórmula, sendo potencialmente perigosos á saúde dos consumidores, tais como a salmonela e 
outros;
XXVII - Alimento deteriorado - quando se apresenta alterado na sua forma e 
características originais, como por exemplo, o alimento elaborado, de coloração diversa da 
normal como a carne esverdeada e outros;
XXVIII - Alimento falsificado - ou fraudado, é o alimento apresentado 
comercialmente com características diferentes das que apresenta, em sua origem, natureza e 
valor nutritivo, tais como o refresco artificial apresentado como natural;
XXIX - Aproveitamento condicional - utilização parcial ou total de um alimento ou 
matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo direto, seja para alimentação humana ou 
animal e que, após tratamento, adquire condições de consumo;
XXX - Material resistente à corrosão - materiais que depois de prolongados contatos 
com alimentos, com materiais de limpeza ou soluções desinfetantes, mantenham as mesmas 
características originais em sua superfície.
Art. 349º. Será obrigatório a higienização nos estabelecimentos industriais e 
comerciais de gêneros alimentícios.
 
71
Art. 350º. Só será permitido o comércio de saneantes, desinfectantes e produtos 
similares, em estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, desde que 
convenientemente isolados, mediante aprovação da Autoridade Sanitária competente e de 
acordo com a Legislação especificas.
Parágrafo Único. Os produtos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser 
acondicionados em embalagens impermeáveis.
Art. 351º. Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem preparem, 
fabriquem ou comercializem produtos alimentícios e bebidas, ficam vedadas as pessoas que 
neles exerçam as suas atividades:
I - fumar;
II - varrer produzindo levantamento de pó ou poeira;
III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer tipos de animais;
IV - qualquer outra atividade que possa comprometer a higiene do estabelecimento.
Art. 352º. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem 
gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, de fácil limpeza e providos de tampa ou 
recipientes descartáveis para coleta de resíduos.
Art. 353º. Será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água 
corrente, sabão líquido e toalhas de papel ou secador de ar e recipientes com tampa para lixo.
Art. 354º. Os manipuladores de alimentos, quando no exercício de suas atividades 
devem:
I - manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário,
II - fazer uso de vestuário adequado à natureza dos serviços;
III - ter as mãos obrigatoriamente lavadas com água corrente e produtos específicos 
antes do início das atividades e após a utilização do sanitário;
IV - fazer uso de gorros ou outros uniformes que cubra os cabelos;
 
72
V - manter as unhas curtas, sem pinturas, limpas;
VI - não manter contato direto com as mãos nos alimentos apenas o absolutamente 
necessário e desde que não possam fazê-lo com o uso de utensílios apropriados;
VII - abster-se de fumar, bem como de usar qualquer tipo de adornos;
VIII - Apresentar à fiscalização sanitária a respectiva carteira de saúde atualizada, 
sempre que for exigido;
IX - manter-se com calçados específicos para função;
X - Os manipuladores não poderão manejar dinheiro e praticar quaisquer outros atos 
capazes de comprometer a qualidade dos produtos.
Art. 355º. As exigências deste artigo são extensivas a todos aqueles que, mesmo não 
sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, 
estejam vinculados, de qualquer forma, a fabricação, manipulação, venda depósito ou 
transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual.
Art. 356º. É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar ou vender 
produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias-primas correspondentes, em 
locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e 
demais requisitos de higiene.
Art. 357º. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios 
deverão:
I - dispor de dependências e instalações mínimas adequadas, na forma da Lei, para a 
produção, fracionamento, conservação, acondicionamento, armazenamento e comercialização 
de alimentos;
II - manter permanentemente higienizados suas dependências, bem como as máquinas, 
utensílios e outros materiais nelas existentes;
III - possuir iluminação adequada;
 
73
IV - possuir instalações de frio, dotadas de dispositivos de controle de temperatura e 
umidade, quando se fizerem necessárias, em numero e com área suficiente, segundo a 
capacidade do estabelecimento;
V - armazenar os produtos elaborados, as matérias-primas, os aditivos e as bebidas, 
bem com o material destinado ao acondicionamento de alimentos, em locais apropriados, em 
estantes ou suportes adequados; em caso de sacarias, estas deverão ser colocadas sobre 
estrados afastados no mínimo quinze centímetros do piso e das paredes;
VI - possuir mesas de manipulação revestidas, na superfície, de material liso 
impermeável e resistente;
VII - possuir piso impermeabilizado e resistente, com ralos sifonados, providos de 
grelhas que se fechem, ligados à rede de esgotos e paredes convenientemente 
impermeabilizadas, com materiais adequados, lisos e resistentes;
VIII - manter os produtos alimentícios em locais separados dos usados para produtos 
saneantes, desinfectantes, tóxicos, produtos similares e materiais de limpeza deverá ser 
guardados em local separado e específico para este fim (DML), Depósito de Material de 
Limpeza;
Art. 358º. Nos locais de estabelecimentos comerciais, não será permitida a exposição 
de gêneros alimentícios fora de sua área física.
Art. 359º. Nos locais de elaboração de alimentos, é proibido a existência de outras 
matérias-primas, instrumentos ou materiais estranhos ao processo de fabricação.
Art. 360º. Nos locais onde se manipulem ou armazenem produtos alimentícios, as 
aberturas de comunicação e ventilação deverão estar providas de dispositivos adequados para 
impedir a entrada de insetos e de impurezas.
Art. 361º. Os gêneros alimentícios devem ser obrigatoriamente protegidos por 
invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e comercialização.
 
74
Art. 362º. Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in natura, produtos semi￾preparados ou preparados para o consumo, pela sua natureza ou composição, necessitam de 
condições especiais de temperatura para a sua conservação e deverão permanecer em 
equipamentos próprios que permitam a temperatura adequada.
Art. 363º. Os alimentos perecíveis devem ser transportados armazenados ou 
depositados sob condições de temperatura, umidade ventilação e luminosidade que os 
protejam de contaminações e deteriorações.
Art. 364º. É proibido fornecer manteiga ou margarinas, doces, geléias, queijos e 
similares, sem que estejam devidamente embalados e protegidos.
Art. 365º. Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância 
sanitária observarão:
I - A empresa deverá manter os padrões de qualidade dos produtos principalmente os 
elementos derivados de animais, tais como carnes, embutidos, pescados e leite.
II - Procedimento de conservação em geral.
III - Impressão de rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereços de 
fabricantes e todos os elementos exigidos na legislação pertinente para conhecimento do 
consumidor, assim como o prazo de validade.
IV - Embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente.
V - Verificação das fontes e registro dos alimentos e sua respectiva aprovação e 
autorização de comercialização.
Art. 366º. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem zelar pela higienização dos 
equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes, os quais deverão ser de material 
adequado de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos alimentos.
Art. 367º. Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de higienização, 
esterilização de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.
 
75
Art. 368º. As louças, talheres e utensílios destinados ao preparo dos alimentos e que 
entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos à esterilização, através da 
fervura durante o tempo necessário para tal, estabelecido em normas técnicas ou pela imersão 
em solução apropriada para esse fim.
Art. 369º. O mesmo procedimento devera ser observado em relação aos panos de 
pratos, aventais e outros panos usados para limpeza e que estarão em contato direto com 
alimentos, os utensílios de preparo e os manipuladores.
Art. 370º. Equipamentos, utensílios, recipientes que não assegurem perfeita 
higienização a critério da autoridade sanitária competente, deverão ser substituídos ou 
inutilizados.
Art. 371º. O mesmo procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser observado 
por pessoas físicas que trabalham de forma artesanal no preparo de refeições caseiras, tais 
como o fornecimento de marmitas e comidas congeladas doces e licores caseiros, queijos, 
manteigas e coalhadas.
Art. 372º. Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em 
locais próprios e exclusivos, sendo vedada no mesmo local, a exploração de qualquer outro 
ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Parágrafo único: O café cuja análise realizada por laboratório competente, 
demonstrar qualquer percentual de aditivos será imediatamente apreendido e inutilizado, sem 
direto a indenização por perdas, sujeitando o infrator à multa.
Art. 373º. Os estabelecimentos comerciais e de interesse a saúde deverão ter 
reservatório de água potável, com capacidade que atenda ao estabelecido pelas normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 374º. Toda matéria tratada de forma geral neste Código referente a assuntos de 
Vigilância sanitária, será regulamenta por decreto e por normas Técnicas que poderão ser 
alteradas a qualquer tempo, para mantê-las atualizadas a legislação Federal e estadual 
pertinentes.
 
76
TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 375º. Todos os veículos destinados a transportar produtos alimentícios deverão 
obedecer às exigências de Normas Técnicas Especificas (NTE);
Art. 376º. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão ser mantidos 
permanentemente higienizados.
Art. 377º. É obrigatória a exigência de refrigeração ou congelamento nos veículos que 
transportem produtos alimentícios perecíveis.
Art. 378º. É proibido transportar, no mesmo compartimento de um veículo, alimentos 
e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
Art. 379º. É proibido o transporte de pães, que não estejam devidamente embalados.
Art. 380º. O transporte e a distribuição de leite serão feitos em veículos que 
assegurem e satisfaçam as condições higiênico-sanitários.
Art. 381º. Os veículos empregados no comércio ambulante devem ser equipados com 
recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os invólucros.
PANIFICADORAS, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 382º. Consideram-se panificadoras para os efeitos deste Código, os 
estabelecimentos industriais e /ou comerciais que produzam ou vendam Paes de qualquer tipo, 
além de doces e salgados, estando classificados em:
I - industrial;
II - industrial e comercial
§ 1º Considera-se industrial o estabelecimento que, exclusivamente, produza pães de 
qualquer tipo, além de doces e salgados.
 
77
§ 2º considera-se industrial e comercial o estabelecimento que produza e venda pães 
de qualquer tipo, doces e salgados, além de outros produtos.
Art. 383º. As panificadoras, confeitarias e congêneres deverão obedecer as Normas 
Técnicas Especificas.
Parágrafo Único. Os fornos, máquinas, estufas, fogões, ou qualquer outro aparelho 
onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico.
Art. 384º. Nas salas de manipulação, deverão seguir as seguintes exigências:
I - Iluminação e ventilação adequada;
II - Condições de higiene e saúde ocupacional;
III - Paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente;
IV - Piso antiderrapante, resistente e impermeável;
V - Balcões com tampos de material liso, impermeável.
VI – Instalações Sanitárias incomunicáveis com outros setores.
VII - Fogões a gás, elétrico ou outro sistema aprovado, provido de mecanismo de 
exaustão de fumaça e vapores,
VIII - Armários para louças e utensílios;
IX - Pia de aço inoxidável, providas de água corrente.
Art. 385º. Nas atividades de produção, devem ser usados fermentos selecionados, de 
purezas comprovadas.
Art. 386º. O pão francês deve exclusivamente ser industrializado e/ ou comercializado 
em panificadoras ou padarias;
Art. 387º. Os pães de massa fina, pães para “hambúrguer”, doces, pães especiais, pães 
de fibras e similares devem, obrigatoriamente, ser comercializados embalados.
 
78
§ 1º. É expressamente proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer 
quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.
§ 2º. Nos casos de pães embalados, o acondicionamento será feito em invólucro 
impermeável, transparente e fechado, contendo o nome do produto, ingredientes, o nome e 
endereço da empresa, bem como a data de sua fabricação e prazo de validade.
Art. 388º. As Indústrias de doces e demais estabelecimentos congêneres deverão ter 
locais e dependências destinados a:
I - elaboração ou preparo dos produtos;
II - acondicionamento, rotulagem e expedição;
II - depósito de farinhas, açúcares e matérias-primas;
IV - venda;
Art. 389º. As farinhas, pastas, frutas, caldas e outras substâncias em manipulação 
deverão ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos mecânicos aprovado.
CAPITULO II
DO REGISTRO E ALIMENTOS
Art. 390º. Somente poderão ser entregues á venda ou expostos ao consumo, alimentos 
industrializados, após registro no órgão de vigilância sanitária competente, observado as 
normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
 
79
CAPITULO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 391º. Cada tipo de alimento é dotado de padrões de qualidade e identidade 
estabelecidos pelo órgão sanitário competente, em consonância em normas técnicas especiais 
do Ministério da Saúde.
Art. 392º. Cada tipo de alimento é dotado de padrões da qualidade e identidade 
estabelecidos pelo órgão sanitário competente em consonância com Normas Técnicas 
especiais do Ministério da Saúde.
Art. 393º. O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou 
espécie, obedecerá ao disposto na legislação vigente sobre:
I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, 
citando o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar critério de 
qualidade.
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais 
disposições necessárias à obtenção de um alimento puro e de qualidade comercial;
II - aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do 
emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a pesos e medidas;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita da amostra, embalagem e análise do alimento;
Parágrafo Único. Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão 
microbiológico do alimento.
 
80
CAPITULO IV
COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISES FISCAL
Art. 394º. Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão 
observados pelo Município serão observados pelo município para efeito de realização da 
análise fiscal.
Art. 395º. Em caso de análise condenatória do produto a Autoridade Sanitária 
competente procederá de imediato à interdição e inutilização do mesmo, comunicando, se for 
o caso, resultado da análise condenatória ao órgão central de Vigilância Sanitária do Estado, 
com repasse ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade 
da Federação e que implique na apreensão do mesmo em todo território nacional, 
cancelamento ou cassação de registro,
Art. 396º. E em se tratando de faltas graves ligadas á higiene e segurança sanitária ou 
ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá 
ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do 
estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado 
definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
Art. 397º. O procedimento administrativo a ser instaurado pela autoridade competente 
municipal, seguirá, no que couberem, os moldes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em 
relação à análise fiscal de alimentos.
Art. 398º. Em caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo 
o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da 
ocorrência concedendo-lhe prazo para sua correção, decorrido o qual se procederá à nova 
análise fiscal, e, persistindo as falhas, será o alimento caso esteja apto para consumo, doado 
para instituições filantrópicas, lavrando-se o respectivo auto de infração, acompanhado de 
interdição do local.
Art. 399º. Quando se fizer necessário, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá 
credenciar laboratórios públicos ou privados, atendendo a conveniência da descentralização 
de exames e pesquisas especializadas.
 
81
CAPITULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS 
Art. 400º. Todo produto destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua 
origem, estado ou procedência, produzido ou exposto á venda em todo Município, é objeto de 
ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, nos 
termos desta Lei e da Legislação Estadual, Federal, Portarias, Resoluções, Normas 
Regulamentadoras e outras pertinente a matéria.
Art. 401º. Os gêneros alimentícios devem ser obrigatoriamente, protegidos por 
invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e comercialização.
Art. 402º. Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido 
processo de cocção, só poderá ser exposto á venda, devidamente embalados.
Art. 403º. No acondicionamento de alimentos é proibido o contato direto com jornais, 
papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa, que contenham 
corantes ou outras substâncias químicas prejudiciais á saúde.
Art. 404º. Na industrialização e comercialização de alimentos, bem como na 
preparação de refeições, deve-se evitar o contato manual direto, devendo-se fizer uso 
apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
Art. 405º. Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo 
que conservados em refrigeração.
Art. 406º. Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos IN NATURA, produtos 
semipreparados para o consumo, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições 
especiais de temperatura para a sua conservação deverão permanecer em equipamento próprio 
que permitam a temperatura adequada. 
Art. 407º. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou 
depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação, e luminosidade que os 
protegem de contaminação e deteriorações.
Art. 408º. É expressamente proibido:
 
82
I - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade tenha 
vencido ou apor-lhes novas datas depois de expirado o prazo;
II - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido, bem como 
aproveitar as referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de novos alimentos;
III - Reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, 
modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
Art. 409º. É proibido comercializar manteiga ou margarina, doces, geleias, queijos e 
similares, sem que estejam devidamente embalados, protegidos e acondicionados em 
temperatura adequada conforme o especificado no rótulo da embalagem de cada produto.
Art. 410º. O gelo na preparação e na composição de alimentos e bebidas deverá ser 
potável, respeitando os padrões de qualidades exigidos pelas normas de saúde pública, 
também no tocante ao transporte e acondicionamento.
Art. 411º. Na extração do caldo de cana devem ser observadas exigências quanto aos 
critérios higiênico-sanitário para os bares, lanchonetes, trailers e similares.
Art. 412º. Os estabelecimentos de comercialização de carnes devem revestir-se de 
todas as medidas de higiene exigidas em Normas Técnicas Federais e/ou Estaduais, sendo 
facultado ao consumidor denunciar aos setores competentes qualquer irregularidade quanto ao 
aspecto da carne comercializada.
Art. 413º. Só será permitida a comercialização de peixes frescos, em feiras livres 
móveis, em recipientes adequados á sua conservação, sendo obrigatório o uso de recipientes 
próprios para recolher as partes não comestíveis.
Art. 414º. A Autoridade Sanitária, em ocorrência de enfermidades transmitidas por 
alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos 
epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais, tendo em vista a proteção da 
saúde pública e levantamento de indicadores para medidas preventivas futuras.
Art. 415º. O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais de 
manipulação dos mesmos, obedecerão a técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.
 
83
Art. 416º. Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância 
Sanitária observarão:
I - O controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, 
principalmente em alimentos derivados de animais, tais como a carne, o pescado e o leite;
II - Procedimentos de conservação em geral;
III - Impressão nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereços 
do fabricante e todos os elementos exigidos pela legislação pertinente, para conhecimento do 
consumidor, assim como o prazo de validade;
IV - Embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente;
V - Verificação das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva aprovação e 
autorização de comercialização.
Parágrafo Único. No cumprimento das atividades de que trata este artigo, a 
fiscalização da Vigilância Sanitária deverá verificar se foram cumpridas as normas técnicas 
relativas a: 
a) limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica;
b) medidas de higiene relativas a diversas fases de operação com o produto, os 
resíduos e coadjuvante de cultivo tais como defensivos agrícolas e similares;
c) níveis tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam 
exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, transformação e elaboração 
de produtos alimentícios;
d) resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com 
os alimentos;
e) contaminações por poluição atmosférica ou água;
f) - exposição de radiações ionizantes á níveis compatíveis e outras.
Art. 417º. Em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até ao 
consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido da contaminação física, química e 
biológica.
 
84
Art. 418º. Na industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de 
refeições, deverá ser restringido, tanto quanto possível, o contato manual direto.
Art. 419º. Não será permitido o emprego de materiais anteriormente usados para 
outros fins na embalagem ou acondicionamento de alimentos.
Art. 420º. Os alimentos embalados deverão ser armazenados, depositados ou expostos 
sobre estrados, em prateleiras ou pendurados em suportes, não sendo permitido o contato 
direto com o piso.
Art. 421º. Os alimentos crus não deverão, sob nenhuma hipótese, entrar em contato 
com os outros que possam ser consumidos, sem desinfecção ou cozimento prévio.
Art. 422º. Os alimentos que desprendam odores acentuados deverão ser armazenados, 
depositados ou expostos separadamente dos demais.
Art. 423º. Os alimentos congelados poderão ser descongelados pela utilização de 
métodos satisfatórios para estes fins. 
Art. 424º. O alimento congelado, quando descongelado, não poderá ser congelado ou 
resfriado novamente.
Art. 425º. As faces externas de papéis ou sacos plásticos poderão conter, em 
forma impressa, diretrizes referentes ao alimento ou ao estabelecimento.
Art. 426º. Será proibido colocar em caixas, cestos e em veículos destinados ao 
transporte de alimentos, qualquer uma outra substância que possa alterá-los, prejudicá-los ou 
contaminá-los.
Art. 427º. Os manipuladores encarregados da fabricação, preparo, manipulação de 
alimentos deverão usar equipamentos de proteção individuais (EPI).
Parágrafo Único. Durante qualquer processo de manipulação de matérias-primas e 
alimentos, devem ser retirados todos os objetos de adornos pessoais.
 
85
Art. 428º. Os aparelhos, utensílios, e outros materiais empregados na preparação, 
fabricação, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação ou venda de alimentos, 
deverão ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.
Art. 429º. O registro de produtos artesanais será regulamentado através de Normas 
Técnicas Especiais.
Art. 430º. A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou mediato em feiras 
e será autorizado pelo poder Público Municipal, desde que obedecida as noções de 
higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de conservação do produto. 
Art. 431º. Todos os estabelecimentos de interesse a saúde deverão manter margarinas, 
manteigas e todos os produtos da seção de frios em temperatura até 16ºC ou de acordo com as 
normas especificadas na embalagem de cada produto.
CAPITULO VI
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 432º. Os bens e produtos alimentícios destinados ao consumo humano, quando 
visivelmente deteriorados, alterados, vencidos, com embalagens amassadas principalmente 
embalagens de lata ou sem o respectivo registro nos órgãos competentes serão apreendidos e 
inutilizados sumariamente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 433º. O auto de infração referente a apreensão de alimentos que se encontrem 
nessas condições, deverá especificar a natureza, marca, quantidade, qualidade, e deverá ser 
assinado pelo infrator que, ou na recusa deste por duas testemunhas.
Art. 434º. Quando o produto apreendido for passível de utilização para fins industriais 
ou agropecuários, desde que não coloque em risco a saúde animal, poderá ser transportada por 
conta e risco do infrator, para local designado acompanhado pela autoridade sanitária até o 
momento em que se verifique não ser mais possível devolvê-lo ao consumo humano.
 
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Parágrafo Único. Neste caso, o auto de infração, poderá ser transformado em 
advertência, por uma única vez, não sendo admitida a reincidência, caso em que a penalidade 
pecuniária será aplicada em dobro.
CAPITULOVII
DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS
Art. 435º. Devem ser observadas as seguintes recomendações quanto ao pessoal que 
manipula alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao preparo de refeições:
I - Serem encaminhados a exames periódicos de saúde;
II - Não praticarem ou possuírem hábitos capazes dos consumidores.
III – Os manipuladores que apresentarem lesões e/ou sintomas de enfermidades que 
possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos devem ser afastados das 
atividades de preparação de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde.
IV – Deverão ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes compatíveis à 
atividade, conservados e limpos.
V – Os uniformes devem ser trocados, no mínimo, diariamente e usados 
exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento.
VI – As roupas e os objetos pessoais devem ser guardados em local especifico e 
reservado para esse fim. 
VII – Adquirir hábitos de lavarem cuidadosamente as mãos ao chegar no local de
trabalho, antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocar 
matérias possivelmente contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer 
necessário.
VIII – Não deverão fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, 
tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, 
durante o desempenho das atividades.
IX – Deverão usar cabelos presos e protegidos com gorros, toucas, não sendo 
permitido o uso de barbas e os bonés não substituirão o uso de gorros.
X – Manter as unhas curtas e sem esmaltes e bases.
 
87
XI – É proibido no ato da manipulação o uso de os objetos de adornos pessoal tais 
como: anéis, pulseiras, relógios e outros, ficando excluídos o uso de maquiagem.
XII – Os manipuladores de alimentos deverão ser supervisionados e capacitados 
periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças 
transmitidas por veiculação alimentar e a capacitação deve ser comprovada mediante 
certificado.
XIII – Os visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos 
para os manipuladores. 
Art. 436º. Devem ser incentivados pela Secretaria Municipal de Saúde, cursos a serem 
dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, restaurantes, produtores de alimentos, de forma 
industrial ou artesanal, no que se refere higiene individual, inclusive quanto ao vestuário 
adequado, cuidado necessários para evitar os riscos de contaminação na manipulação de 
alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 437º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá vincular a expedição da Carteira 
Sanitária ou de Saúde, a uma declaração do estabelecimento ou do próprio profissional de que 
o mesmo participou de treinamento especial, ou ainda exigir a comprovação de participação 
através de apresentação de certificado ou atestado.
CAPITULO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 438º. Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços que fabriquem, transportem, conservem, adicionem, embalem, depositem, 
distribuam, comercializem, ou sirvam, de qualquer forma, alimentos para o consumo humano, 
obedecerão as exigências mínimas estabelecidas nesta Lei, nos regulamentos e nas Normas 
Técnicas Especiais, quanto ás condições sanitária, de acordo com as características e 
peculiaridades de cada atividade.
Art. 439º. Os estabelecimentos de que trata esta seção somente poderão funcionar no 
Município, após a expedição de Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem 
 
88
prejuízo dos atos de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais 
competentes.
Art. 440º. A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local dos 
estabelecimentos de interesse a saúde, que exerçam as atividades relacionadas com alimento, 
devendo intervir sempre que necessário com vistas a assegurar a qualidade dos produtos para 
consumo humano.
Parágrafo Único. Autoridade sanitária, em inspeção de rotina, verificará aspectos 
referentes a:
a) localização, acesso, número, capacidade e distribuição das dependências, pisos, 
paredes e revestimentos, forros dos tetos, portas e janelas, iluminação, ventilação, 
abastecimento de água potável, eliminação das águas servidas, instalações sanitárias dos 
empregados e para o público com sabonete líquido inodoro, papel toalha para secagem das 
mãos e lixeiras com tampas acionados a pedal, local para guardar os vestuários dos 
funcionários, pias para higiene e sanitização dos alimentos, acondicionamento correto do lixo 
de preferência que seja em recipiente provido de tampa acionada a pedal;
b) maquinários, móveis, utensílios, instalações para proteção e conservação dos 
alimentos, instalações para limpeza dos equipamentos;
c) condições dos alimentos e matérias-primas, manipulação dos alimentos, proteção 
contra a contaminação e contra a alteração, eliminação das sobras de alimentos;
d) asseio pessoal, hábitos de higiene e estado de saúde dos manipuladores.
Art. 441º. As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão seguir as 
normas técnicas e critérios para tanto estabelecidos em regulamento, que nortearão o fiscal de 
Vigilância Sanitária na análise dos itens relacionados no artigo anterior.
Art. 442º. Os sanitários não deverão ter acesso direto para os locais onde se preparam, 
sirvam ou depositem alimentos e deverão ser mantidos rigorosamente limpos possuindo 
condições para asseio das mãos, tais como sabonete líquido inodoro, toalha de papel e lixeiras 
providas com tampa.
 
89
Art. 443º. Somente será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos 
similares nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, quando o mesmo possuir 
local apropriado e separado, devidamente aprovado pelo órgão competente da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 444º. É vedada a guarda ou a venda nesses estabelecimentos, de substâncias que 
possam contribuir para alteração, adulteração de alimentos, sendo tal prática considerada 
passível de ação penal, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 445º. Os responsáveis pelo estabelecimento devem zelar pela higienização dos 
equipamentos, instrumentos de trabalho, recipientes e utensílios, os quais deverão ser 
materiais adequados de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos 
alimentos.
Art. 446º. Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de higienização, 
esterilização de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.
Art. 447º. As louças, talheres e utensílios destinados ao preparo dos alimentos e que 
entrarem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos à esterilização através de 
calor, durante o tempo necessário para tal, estabelecido em normas técnicas, ou pela imersão 
em solução apropriada para esse fim. 
Art. 448º. O mesmo de procedimento deverá ser observado em relação aos 
guardanapos, aventais e outros panos usados para limpezas e que estarão em contato direto 
com os alimentos, utensílios de preparos e os manipuladores.
Art. 449º. Equipamentos, utensílios, recipientes e contëiner que não assegurem 
perfeitas higienização, a critério da autoridade sanitária competentes, deverão ser reformados, 
substituídos ou inutilizados.
Art. 450º. O mesmo procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser observado 
por pessoas físicas que trabalhem de forma artesanal no preparo de refeições caseiras, tais 
como o fornecimento de marmitas e comidas congeladas, doces e licores caseiros, queijos, 
manteiga, coalhadas produzidos com leite e similares.
 
90
Art. 451º. É vedado ás peixarias à fabricação artesanal de conservas de peixes e a 
venda destas ao consumidor final.
Art. 452º. A venda de filés de peixe só será permitida se cortados e limpos a vista do 
consumidor e a seu pedido, salvo se o filé de peixe for industrializado, congelado e na 
embalagem contiver todos os requisitos exigidos de registro e dado pertinente de acordo com 
a legislação especifica. 
Art. 453º. É proibido substituir uma espécie por outra com a finalidade de fraudar o 
público consumidor, vender congelados por resfriados ou frescos, marcar peso errado nos 
alimentos previamente embalados, e usar outros meios fraudulentos.
Art. 454º. O leite destinado ao consumo humano deverá passar pelo processo de 
pasteurização estando sujeito a Fiscalização Sanitária pertinente, nos vários estágios, até a 
comercialização.
Art. 455º. Os ovos devem ser embalados de forma a serem protegidos contra o calor, 
aprova de choques e ruptura da casca, sendo proibido a venda de ovos trincado, por 
possibilitarem a passagem para o interior do ovo de microorganismos que podem causar 
sérios danos á saúde do consumidor. 
Art. 456º. Os açougues, frigoríficos e demais estabelecimentos que comercializam 
carne em geral, devem observar o tempo mínimo regulamentar para se proceder a desossa, 
utilizando serra elétrica ou similar.
Art. 457º. É proibido utilizar a cor vermelha nos revestimentos de pisos, paredes, 
tetos e balcões dos açougues e similares, bem como dispositivos de iluminação que possam 
enganar o comprador quanto à coloração da carne que se encontra à venda.
Art. 458º. Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em 
locais próprios e exclusivos, sendo vedada, no mesmo local, a exploração de qualquer outro 
ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Parágrafo Único. O café cuja análise demonstrar qualquer percentual de aditivos será 
imediatamente apreendido e inutilizado, sem direito a indenização por perdas, sujeitando o 
infrator a multa pecuniária.
 
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ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CARNES E DERIVADOS OU 
SUBPRODUTOS
Art. 459º. Somente poderá ser exposta a venda e ao consumo, com a denominação de 
carne fresca proveniente de animais sadios, abatidos em estabelecimentos credenciados, 
registrados e fiscalizados.
Art. 460º. Os açougues terão água corrente em quantidade suficiente e serão providos 
de cubas inoxidáveis e lavatórios de louça, com sifão, ligados ao sistema de esgoto.
Art. 461º. Todo o equipamento, inclusive o tendal, será de aço inoxidável ou de outro 
material previamente aprovado pelo órgão técnico, o tendal será instalado a uma altura 
mínima, de modo que as carnes a serem dependuradas para desossa ou pesadas não entrem em 
contato com o piso do estabelecimento.
Art. 462º. As mesas destinadas ao corte deverão ser de material apropriado, 
impermeável e mantidas, constantemente, em perfeito estado de higiene e conservação.
Art. 463º. Os açougues serão dotados câmaras frigoríficas, com temperatura 
adequada, equipadas com estrados de material apropriado e destinadas, exclusivamente, a 
conservação das carnes.
Art. 464º. Somente será permitido manter as carnes no tendal, em temperatura 
ambiente, durante a operação de desossa e corte.
Art. 465º. As carnes em geral e as vísceras serão mantidas em câmaras frigoríficas.
Art. 466º. É obrigatórias a limpeza e higienização diária dos açougues e 
estabelecimentos congêneres e de todos os seus equipamentos, utensílios e instrumentos.
Art. 467º. Os ossos, sebos e resíduos, sem aproveitamento imediato, serão 
armazenados sob refrigeração, em recipientes adequados, higienizados diariamente e em local 
próprio.
 
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ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PESCADOS
Art. 468º. As peixarias são estabelecimentos destinados à venda de peixes, moluscos, 
crustáceos e outras espécies aquática, frescas, frigorificadas ou congeladas.
Art. 469º. É proibida qualquer industrialização de pescado, no local de venda e 
armazenamento, inclusive a salga, prensagem, cozimento.
Art. 470º. As peixarias deverão ter as seguintes condições físicas:
I - área suficiente para atender demanda;
II - paredes revestidas até o teto, com material liso, resistente, de cor clara.
III - piso antiderrapante, de cor clara, com declives suficientes para o escoamento das 
águas servidas por meio de ralos sifonados, providos de grelhas que se fechem e ligados ao 
sistema de esgotos;
IV - teto pintado de cor clara ou revestido de material impermeável;
V - instalações sanitárias independentes para cada sexo e incomunicáveis com os 
locais de trabalho.
VI - ventilação e iluminação adequados.
Art. 471º. As peixarias terão água corrente, em quantidade suficiente, e serão providas 
de pias inoxidável e lavatórios de louças, com sifão, ligados ao sistema de esgoto.
Art. 472º. As peixarias terão câmaras frigoríficas, com temperatura adequada, 
equipadas com estrados de material apropriado e destinadas, exclusivamente, a conservação 
de pescados.
Art. 473º. É proibido manter o pescado fora de conservação frigorífica, exceto durante 
a fase de limpeza e evisceração.
§ 1º pescado fresco ou resfriado pode ser exposto à venda, desde que conservado sob a 
ação direta do gelo ou em balcão frigorificado.
 
93
§ 2º pescado fracionado será exposto, obrigatoriamente, em balcões frigorificado.
Art. 474º. É obrigatório a limpeza diária das peixarias e de todos os seus 
equipamentos, utensílios e instrumentos.
Art. 475º. As peixarias terão, em local apropriado, utensílios de material adequado 
destinadas ao acondicionamento de escamas, vísceras e demais resíduos do pescado, os quais 
serão retirados diariamente ou conservados sob refrigeração, devidamente separados dos 
produtos destinados à venda.
Art. 476º. É proibido o preparo ou fabrico de conservas, nos estabelecimentos que 
comercializem o pescado.
COMÉRCIO DE LEITES E LATICINIOS
Art. 477º. O leite que proceder de outro mamífero deverá ter, no seu invólucro, a 
indicação precisa do animal de origem e estará sujeito às normas e exigências prevista para o 
leite de vaca.
Art. 478º. Todo leite destinado ao consumo humano deverá ser pasteurizado ou 
submetido a processo legalmente permitido, de modo a torná-lo isento de germes patogênicos, 
sem prejuízo de suas propriedades, físicas e químicas, e de seus caracteres organolépticos 
normais.
Art. 479º. Os padrões de identidade e qualidade do leite e dos laticínios são os 
estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único. Nos entrepostos e depósitos, o leite será mantido sob refrigeração 
adequada.
Art. 480º. O leite e seus derivados destinados ao consumo público serão transportados 
e colocados à venda em embalagens devidamente aprovadas pelo órgão competente.
Art. 481º. Só será permitida a venda de leite e laticínios nos estabelecimentos que 
disponham de sistema de frio exclusivo, destinado à sua conservação, atendidas as 
peculiaridades da tecnologia específica para cada produto.
 
94
Art. 482º. É proibida a abertura de embalagens do leite para a venda fracionada do 
produto, salvo quando destinados ao consumo imediato, nas leiterias, cafés, bares e 
estabelecimentos similares.
Art. 483º. Para garantir a qualidade do leite o produtor deverá mantê-lo em sistema de 
refrigeração para rápido resfriamento, manter controle de mastite e higiene dos utensílios, 
equipamento de ordenha e tanque de expansão.
TITULOVII
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 484º. Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária, que importe em 
inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados para esta lei, ou pelas 
normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências determinadas pelos 
órgãos competentes, tendo em vista a melhor convivência e coexistência entre os cidadãos.
Art. 485º. As infrações classificam-se em:
I – Leves - aquelas em que seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – Graves - aquelas em que forem verificadas umas circunstâncias agravantes e/ou 
reincidente. 
III – Gravíssimas - aquelas em que seja verificada duas ou mais circunstâncias 
agravantes.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES
Art. 486º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos infratores 
desta lei e das normas dela decorrentes, serão impostas alternativas ou cumulativamente, as 
seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
 
95
III - Redução de atividade;
IV - Inutilização e apreensão de produtos;
V - Interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as normas 
legais (Federal, Estadual, Municipal) pertinentes e a coletividade em geral bem como o 
patrimônio público;
VI - Cassação da licença, ou autorização de funcionamento e localização.
VII - Embargo; 
VIII - Apreensão dos instrumentos utilizados na prática e dos produtos dela 
decorrentes;
IX - Remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei e 
das normas dela decorrente e observados os dispostos nas Leis Federais e Estaduais;
X - Reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e a coletividade 
em geral, bem como ao patrimônio público; 
XI - Perda ou suspensão dos incentivos fiscais;
Art. 487º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e 
consistirão em multa, observada os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 488º. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores;
ATENUANTES:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em repara ou 
limitar o dano causado, comunicado pessoalmente;
II - observância no imóvel, de princípios relativos á utilização adequada de recursos 
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - a ação do infrator, não deve Ter sido fundamental para a consecução do evento;
IV - comunicação previa pelo infrator de perigo eminente de degradação ambiental a 
autoridades competentes; 
 
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V - colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle 
ambiental.
AGRAVANTES:
I - Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada;
II - Ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias;
III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente;
IV - Com o infrator agido com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé;
V - A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VI - A infração atingir áreas de proteção legal;
VII - Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a pratica da 
infração; 
VIII - O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
IX - Tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se outrem;
X - Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de 
ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei;
XI - Ter a infração conseqüências calamitosas á saúde pública;
XII - Dano, mesmo eventual;
XIII - Impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art. 489º. As multas pecuniárias que se refere este Código serão aplicadas de acordo 
com os seguintes critérios:
I - Infrações Leves - de 05 a 10 UPF – MT.
II - Infrações Graves - de 11 a 20 UPF – MT.
III - Infrações Gravíssimas - de 21 a 30 UPF – MT.
 
97
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 490º. Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente a assuntos de 
Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por normas técnicas que poderão ser 
alteradas a qualquer tempo, para mantê-las atualizadas a Legislação Federal e Estadual 
pertinentes.
Art. 491º. A autoridade competente para expedir Decreto regulamentando o presente 
Código Sanitário é o Prefeito Municipal.
Art. 492º. Na ausência de Norma Técnica específica prevista neste Código e dos 
demais Federais, Estaduais vigente, a autoridade sanitária fundamentada em conhecimentos 
técnico-científicos, poderá fazer exigências técnico-administrativas que assegurem o 
cumprimento deste código.
Art. 493º. Na ausência de norma legal, de determinações específicas neste código, ou 
de legislação sanitária vigente, a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentadas 
em outros dispositivos legais que se fizerem necessários.
Art. 494º. Os poderes Executivo e Legislativo farão ampla divulgação do texto desta 
Lei às instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, à comunidade 
industrial e comercial e a todos os munícipes. 
Art. 495º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 300/98.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, ao 01 dia do mês de novembro de 2006.
Registre-se Publique-se
Data supra
 CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal
 
98
ANEXOS
DISCRIMINAÇÃO-ASSUNTO
MULTA 
APLICADA 
EM UPF
Saneamento ambiental.
Saneamento da zona rural.
Da Água e seus usos, padrão de potabilidade.
05 UPF
Dos esgotos sanitários e do destino dos dejetos. 05 UPF
Das piscinas, saunas e locais de banho. 05 UPF
Das águas pluviais e destinos de águas servidas. 10 UPF
Armazenamento, coleta transporte e destino final dos resíduos dos serviços de 
saúde.
10 UPF
Descumprir notificações compulsórias de doenças transmissíveis. 15 UPF
Descumprir exigências quanto dependências, equipamentos, assepsia e 
limpeza.
05 UPF
Da proteção contra radioatividade. 20 UPF
Dos laboratórios de análises clinicas e congêneres. 15 UPF
Institutos, clínicas sem resp. médica, salões de beleza, cabeleireiros e cong. 10 UPF
Est. de assist. adontológica e laboratórios de próteses. 10 UPF
Estab. Que industrializam e comercializam lentes oftalmológicas. 10 UPF
Estabelecimentos veterinários e congêneres. 15 UPF
Institutos ou clínica de fisioterapia. 15 UPF
Dos bancos de sangue e similares. 10 UPF
Dos estabelecimentos produtores, revendedores e manipuladores de mementos, 
drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos saneastes.
30 UPF
Dos cemitérios, necrotérios, cap. mortuárias, crematórias e atividade mortuária. 05 UPF
 
99
Das funerárias. 10 UPF
Das habitações e edificações em geral 10 UPF
Dos hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias, confeitarias. 10 UPF
Estação rodoviária, aeroportos e congêneres. 15 UPF
Dos mercados e feiras livres. 10 UPF
Comércio ambulante de alimentos. 5 UPF
Dos estabelecimentos industriais, comerciais e da segurança do trabalhador 
urbano.
30 UPF
Da segurança do trabalhador. 200 UPF
Dos resíduos industriais gasosos. 05 UPF
Dos locais de diversão e esporte das colônias de férias, dos acampamentos e 
estações de água.
05 UPF
Dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada ou 
vaporizada e similares.
05 UPF
Dos combustíveis líquidos e gasosos. 05 UPF
Da proteção individual dos trabalhadores. 10 UPF
Dos explosivos e similares. 05 UPF
Da segurança do trabalhador rural. 05 UPF
Dos produtos químicos. 20 UPF
Do uso de inseticidas e raticidas. 20 UPF
Da criação de animais domésticos. 05 UPF
Da prevenção e do controle de zoonoses. 05 UPF
Estabelecimentos de trabalho, comerciais e industriais. 15 UPF
Creches e escolas 5 UPF
Cinemas, teatros, locais de reuniões, circos e parques de diversões. 10 UPF
Locais de reuniões para fins religiosos. 5 UPF
Academias de ginásticas. 15 UPF
 
100
Lavanderias públicas e privadas. 15 UPF
Da vigilância sanitária de alimentos destinados do registro de alimentos. 30 UPF
Da proteção dos alimentos. 10 UPF
Transporte de gêneros alimentícios. 10 UPF
Panificadoras, confeitarias e congêneres. 10 UPF
Dos padrões de identidade e qualidade. 15 UPF
Dos manipuladores de alimentos. 05 UPF
Dos estabelecimentos de produção e manipulação de alimentos. 10 UPF
Dos estabelecimentos indust. E comerciais de carnes e derivados ou 
subprodutos.
15 UPF
Comércios de leites e laticínios. 15 UPF

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