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norma nº 1175/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre a proibição do consumo em locais públicos e venda de "cigarro eletrônico" e cachimbo conhecido como “narguilé” aos menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.175/2017
De 20 de dezembro de 2017
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO 
DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E 
VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO 
“NARGUILE” AOS MENORES DE 18 
(DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em 
exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como 
Narguile, bem como a venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de 
praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, bares, lanchonetes, 
restaurantes, bem como qualquer outro local onde houver concentração e aglomeração 
de pessoas.
§ 2º. Os estabelecimentos que comercializam o produto inclusive o fumo e demais 
componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que 
comprove a maior idade do comprador.
§3º. Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, 
comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do 
Narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Art. 2º. O descumprimento da primeira parte do artigo 1° desta Lei implica nas seguintes 
sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente:
I – Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
II – Apreensão do cachimbo conhecido como Narguile, bem como de seus componentes 
e acessórios;
III – Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 1°. No caso da pessoa autuada ser menor de idade a aplicação de multa será em face 
dos pais ou responsáveis legais na forma da lei
§ 2°. Após a apreensão do Narguile será verificado se há interesse na manutenção do 
objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade 
administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração 
administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos implica sucessivamente:
I - Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
II - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;
III - Cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 meses;
IV - Fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 4º. Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em 
local público fazendo o consumo uso do Narguile, sem prejuízo à aplicação de sanções 
ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
§1°. Caberá punição por negligência na forma da Lei aos pais ou responsáveis dos 
menores infratores reincidentes.
§2°. Se a autoridade fiscalizadora verificar que o Narguile pertence à pessoa maior de 
idade que esta ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial 
de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e 
do Adolescente.
Art. 5º Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso 
público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data de sua publicação, um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO 
COMO NARGUILE, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, 
SUJEITO O INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, 
CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E 
ADOLESCENTE - ECA”.
Parágrafo único – Deverá ser feita menção, no anúncio, ao número desta lei, bem como 
à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste 
artigo.
Art. 6º. O Poder Executivo designará através de seus órgãos competentes a forma de 
fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em Exercício

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