| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do consumo em locais públicos e venda de "cigarro eletrônico" e cachimbo conhecido como “narguilé” aos menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.175/2017 De 20 de dezembro de 2017 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILE” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda aos menores de 18 (dezoito) anos. § 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, bares, lanchonetes, restaurantes, bem como qualquer outro local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. § 2º. Os estabelecimentos que comercializam o produto inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador. §3º. Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do Narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias. Art. 2º. O descumprimento da primeira parte do artigo 1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente: I – Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah); II – Apreensão do cachimbo conhecido como Narguile, bem como de seus componentes e acessórios; III – Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. § 1°. No caso da pessoa autuada ser menor de idade a aplicação de multa será em face dos pais ou responsáveis legais na forma da lei § 2°. Após a apreensão do Narguile será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 3º. O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos implica sucessivamente: I - Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah); II - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro; III - Cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 meses; IV - Fechamento definitivo do estabelecimento. Art. 4º. Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do Narguile, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. §1°. Caberá punição por negligência na forma da Lei aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes. §2°. Se a autoridade fiscalizadora verificar que o Narguile pertence à pessoa maior de idade que esta ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, um anúncio, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SUJEITO O INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ECA”. Parágrafo único – Deverá ser feita menção, no anúncio, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo. Art. 6º. O Poder Executivo designará através de seus órgãos competentes a forma de fiscalização do cumprimento desta lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em Exercício