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norma nº 8/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2009
Date 2009-03-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Tapurah Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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LEI COMPLEMENTAR 008/2009
DATA: 11 DE MARÇO DE 2.009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Tapurah - MT, o Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos 
municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2008, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, a quem compete 
implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no 
decreto regulamentar desta Lei. 
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou 
responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.
§ 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos 
débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2008, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive 
os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e 
que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma 
irretratável e irrevogável. 
§ 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão 
judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do 
feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia 
do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre 
que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, 
permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
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Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos a 
multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à 
época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os 
parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, 
mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único Este programa não gera crédito para contribuintes ou 
responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 10 de Maio de 
2009.
Parágrafo único O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e 
conveniência do ato.
Art. 6º. O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser 
parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 20 UFT (Vinte Unidades Fiscais de 
Tapurah), para pessoa física e 50 UFT (Cinquenta Unidades Fiscais de Tapurah) para 
pessoa juridica.
§ 2º O crédito fiscal objeto de parcelamento, depois de consolidado, sujeita￾se à variação mensal de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro 
acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
§ 3º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento 
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por Cento) por dia 
de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 4º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS, 
enquadrado nas condutas tipificadas pelo Artigo 13º, desta Lei, a disposição do parágrafo 
anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o 
disposto no § 4º, do Artigo 13º, desta Lei. 
Art. 7º. Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º 
desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: 
I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte 
ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do 
requerimento;
II – remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, 
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
III – remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, 
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
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IV – remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, 
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
V - remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 18 (dezoito) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
VI - remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
VII - remissão de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e multas, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 30 (trinta) parcelas, 
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
§ 1º Não será concedida remissão dos encargos referidos no art. 4º, desta Lei 
Complementar, para o contribuinte ou responsável que optar pelo pagamento do débito em 36 
parcelas.
§ 2º Os créditos não constituídos e objetos desta lei, serão anistiados nos 
mesmos moldes e percentuais definidos para a remissão (incisos I a VII).
§ 3º Os créditos tributários constituídos em decorrência do descumprimento 
de obrigação acessória serão remidos nos mesmos percentuais e condições estabelecidas nos 
incisos I a VII.
Art. 8º. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária 
constituídos até 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, 
cuja totalidade dos valores atualizados, em nome do contribuinte ou responsável, na data da 
publicação desta Lei, que alcancem o equivalente a até R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo Único - Na hipótese do crédito ter sido objeto de ação judicial, a 
extinção ficará condicionada ao pagamento das custas processuais ou da outorga de liberação 
judicial autorizando a desobrigação ao recolhimento, via concessão de justiça gratuita ou 
outro benefício legal. 
Art. 9º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele 
incluídos. 
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 
31 de Dezembro de 2008.
Parágrafo único A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos relativos as tributos referidos no Art. 1º.
Art. 10. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com 
poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
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II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da 
empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à
pessoa física.
Art. 11. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do 
contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma 
do art. 64 da Lei Federal Nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único São dispensados da exigência referida no caput os 
contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos 
créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 12. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele 
excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e 
Orçamento, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive 
aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2008.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se 
integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de 
Tapurah – MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, 
mediante simulação de ato.
§ 1º O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o 
excluiu do REFIS. 
§ 2º A notificação far-se-á:
I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou 
responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e 
jornal de circulação local ou Diário Oficial do Estado.
§ 3º A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no 
endereço do contribuinte ou responsável. 
§ 4º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a 
inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a 
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propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na 
hipótese de se encontrar ajuizado. 
§ 5º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado 
para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 
§ 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta 
produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data de cientificação do contribuinte ou 
responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no 
mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de 
Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, de cuja decisão não caberá recurso.
Art. 13. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento 
comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais 
e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, 
bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial 
ou o pleito administrativo.
§ 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável 
suportar as custas judiciais.
§ 2º O Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e 
Orçamento, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do 
preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia de 100% dos 
honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia 
e da OAB (Lei Federal n. 8.906/94).
Art. 14. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do 
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, 
permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável 
possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento 
normal de cobrança.
§ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos 
débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 
(sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter 
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2009.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
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Art. 17. Esta Lei será regulamentada no que couber, por ato do Poder 
Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
onze dias do mês de março do ano de dois mil e nove.

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