| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2009 |
| Date | 2009-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da Lei Complementar nº 002/2006 de 01/11/2006, que define o Estatuto, as Carreiras e a Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Tapurah – MT a Lei Federal nº 11.738/2008 de 16/07/2008 e, institui o piso salarial municipal para os profissionais do magistério público municipal da educação básica, do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2009 DATA: 023 DE ABRIL DE 2.009 SUMULA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2006 DE 01/11/2006, QUE DEFINE O ESTATUTO, AS CARREIRAS E A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 DE 16/07/2008 E, INSTITUI O PISO SALARIAL MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART. 1º. Por força da presente Lei e com base na Lei Federal nº. 11.738/2008, 16/07/2008, Art. 2º., “caput” e seu § 1º., e Art. 6º., o Poder Executivo Municipal adequa a Lei Complementar nº. 002/2006, de 01/11/2006 instituindo o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica, do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso. ART. 2º. A partir da data da publicação desta Lei, fica instituído o piso salarial profissional para os Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica, do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso que será de R$ 951,18 (novecentos e cinqüenta e um reais e dezoito centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal e para a jornada de 40h00 (quarenta horas) semanais. Parágrafo único Por Profissionais do Magistério Público da Educação Básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares municipais de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal e diretrizes e bases da educação nacional. ART. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. ART. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de abril de 2.009. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 2 TABELA DE VENCIMENTO PARA OS DOCENTES JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS NÍVEL COEFICIENTE CLASSE A (3,21%) CLASSE B (50%) CLASSE C (10%) 1 1 951,18 1.140,00 1.254,00 2 1,04 989,22 1.185,60 1.304,42 3 1,085 1.236,90 1.360,59 4 1,135 1.293,90 1.423,29 5 1,19 1.356,60 1.492,26 6 1,25 1.425,00 1.567,50 7 1,32 1.504,80 1.655,28 8 1,41 1.607,40 1.768,14 9 1,5 1.710,00 1.881,00