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norma nº 12/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2009
Date 2009-04-23
EmentaDispõe sobre a adequação da Lei Complementar nº 002/2006 de 01/11/2006, que define o Estatuto, as Carreiras e a Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Tapurah – MT a Lei Federal nº 11.738/2008 de 16/07/2008 e, institui o piso salarial municipal para os profissionais do magistério público municipal da educação básica, do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2009
DATA: 023 DE ABRIL DE 2.009
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº. 002/2006 DE 01/11/2006, QUE DEFINE O ESTATUTO, AS CARREIRAS E 
A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 DE 
16/07/2008 E, INSTITUI O PISO SALARIAL MUNICIPAL PARA OS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA, DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º. Por força da presente Lei e com base na Lei Federal nº. 11.738/2008, 
16/07/2008, Art. 2º., “caput” e seu § 1º., e Art. 6º., o Poder Executivo Municipal adequa a Lei 
Complementar nº. 002/2006, de 01/11/2006 instituindo o Piso Salarial para os Profissionais do 
Magistério Público Municipal da Educação Básica, do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso.
ART. 2º. A partir da data da publicação desta Lei, fica instituído o piso salarial
profissional para os Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica, do Município de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso que será de R$ 951,18 (novecentos e cinqüenta e um reais e dezoito 
centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal e para a jornada de 40h00 
(quarenta horas) semanais.
Parágrafo único Por Profissionais do Magistério Público da Educação Básica 
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à 
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares municipais de educação básica, em suas 
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal e diretrizes e 
bases da educação nacional.
ART. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ART. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais 
de costume, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de abril de 2.009.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
2
TABELA DE VENCIMENTO PARA OS DOCENTES
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE
CLASSE
A (3,21%)
CLASSE
B (50%)
CLASSE
C (10%)
1 1 951,18 1.140,00 1.254,00
2 1,04 989,22 1.185,60 1.304,42
3 1,085 1.236,90 1.360,59
4 1,135 1.293,90 1.423,29
5 1,19 1.356,60 1.492,26 
6 1,25 1.425,00 1.567,50
7 1,32 1.504,80 1.655,28
8 1,41 1.607,40 1.768,14
9 1,5 1.710,00 1.881,00

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