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norma nº 13/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2009
Date 2009-11-27
EmentaDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos, dos servidores municipais de Tapurah, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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 LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2009
 DATA: 27 DE NOVEMBRO DE 2009
SUMULA “DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAPURAH, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MILTON GELLER, Prefeito do Município de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, através desta Lei o Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais de Tapurah.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos 
dos Servidores Públicos Municipais de Tapurah, aprovado pela presente Lei, tem 
constante da Administração Pública Municipal:
I - a eficácia no serviço público em atendimento às 
necessidades das comunidades;
II - a continuidade das ações administrativas;
III - a valorização e a profissionalização dos servidores 
municipais.
Art. 3º. No presente Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos, serão adotadas, para o alcance dos objetivos a que se propõem , 
as seguintes proposições:
I – adoção do princípio do merecimento para o 
desenvolvimento na carreira;
II adoção de uma sistemática para a definição 
nos vencimentos resultando numa remuneração harmônica e justa dos servidores 
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públicos municipais, que permita a valorização pessoal e a contribuição de cada 
servidor através de sua qualificação e seu desempenho.
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos, estabelecido nesta Lei tem por base as seguintes disposições e 
preceitos gerais:
I - o regime jurídico dos servidores públicos municipais 
de Tapurah é o estatutário;
II - novos cargos públicos somente serão criados 
através de Lei, de acordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários;
III – o disposto no presente artigo não se aplica àquelas 
pessoas eventualmente contratadas para o atendimento de necessidade de 
excepcional interesse público nos termos da lei em vigor;
IV – a disposição dos cargos a organização das 
carreiras e as escalas de Salários dos servidores do quadro municipal, a partir da 
data da publicação desta Lei, passarão a ser as constantes nos anexos desta 
norma.
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos 
dos Servidores Públicos Municipais de Tapurah é composto por:
I - quadro de cargos de provimento comissionado 
(Anexo I);
II - quadro de cargos de provimento efetivo (Anexo II);
III - quadro das funções gratificadas (Anexo III);
IV - quadro demonstrativo dos coeficientes de 
progressão dos cargos efetivos (Anexo IV);
V – Ficha de Avaliação de Merecimento (Anexo V)
Parágrafo Único. A Lei Municipal que vier a criar 
novos cargos deverá observar:
I – a forma de nomeação de seus ocupantes (caráter 
efetivo ou comissionado);
II – padrão de vencimento para o novo cargo;
III – atribuições mínimas para o novo cargo, na forma 
das estabelecidas nesta Lei.
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as 
seguintes definições:
I – Cargo Público – conjunto de atribuições e 
responsabilidade definidas cometidas à quem ocupar, normalmente servidor 
público, componente da estrutura funcional da administração municipal, criado por 
Lei, em quantidade definida, denominação própria e vencimento básico 
especificado;
II – Emprego Público – posição criada, 
eventualmente, instituída por Lei, em número definido, denominação própria e 
atribuições especificas e salário básico definido, a ser ocupada por empregado 
público;
III – Servidor Público – é a pessoa legalmente 
investida no cargo público remunerado e regida pelo estatuto dos servidos 
públicos do Município;
IV – Empregado Público – é a pessoa legalmente 
investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária e cujo 
vínculo seja regido pela CLT;
V - Cargo em Comissão (ou Comissionado) – é 
aquele ocupado por servidor que exerce função assim definida em Lei, em caráter 
transitório, não gerando o seu exercício direitos a permanência no mesmo.
VI - Funções de Confiança – é exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento.
VII- Função Gratificada – é aquela definida em Lei 
como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, 
devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas 
ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo 
em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos do Município;
VIII - Categoria Funcional – é o agrupamento de 
cargos, constituídas de referências, número de vagas e vencimento ;
IX - Carreira – é o conjunto de cargos de provimento 
efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, 
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mediante promoção;
X – Classe Atuarial – é a graduação de retribuição 
pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
identificadas por letras de A a G.
XI - Grau – é a identificação numérica do coeficiente 
de progressão da categoria funcional;
XII - Vencimento Padrão – é a retribuição pecuniária 
básica, fixada por Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do 
cargo ou emprego correspondente, de acordo com do cargo ocupado;
XIII - Remuneração – é o valor correspondente ao 
vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, podendo 
ser estas vantagens permanentes ou não, de acordo com sua espécie, desde que 
definida em Lei;
XIV – Promoção – é a passagem do servidor de um 
determinado grau para o imediatamente superior da mesma categoria funcional;
XV – Mérito – é o conjunto de atributos funcionais do 
titular do cargo, reconhecidos em processo de avaliação de desempenho, 
segundo indicadores de dedicação ao serviço público, produtividade, 
pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre outros;
XVI – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento – é 
um instrumento legal e normativo que define os cargos e as trajetórias das 
carreiras oferecidas aos servidores municipais;
XVII – Quadro em extinção – é o conjunto de cargos 
que serão considerados como inexistentes a partir do momento de sua vacância.
TITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º. O quadro de pessoal do Município de Tapurah 
é composto por servidores efetivos, ingressados no serviço público através de 
concurso público , ocupante dos cargos elencados no AnexoII desta esta Lei, 
como também pelos ocupantes de cargos em comissão, os quais constam no 
Anexo I.
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEÇÃO I
Dos Cargos
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Art. 8º. O quadro de cargos de provimento efetivo 
criados no Município de Tapurah constam no Anexo II à esta Lei, sendo 
determinados suas referências, número de vagas e vencimentos básicos.
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
Art. 9º. Especificações dos cargos, para os efeitos 
desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, 
responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis 
para seu provimento.
Art.10. A especificação de cada cargo deverá conter:
I - denominação do cargo;
II - padrão de vencimento;
III - descrição das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal 
e outras específicas e;
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de 
instrução e outros especiais de acordo com suas atribuições;
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO
Art. 11. Compete ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal em exercício prover os cargos efetivos, respeitados os preceitos da Lei.
Parágrafo Único. O ato de provimento deverá, 
necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade e 
responsabilidade de quem der posse ao ocupante do cargo:
I - a denominação do cargo a que se está 
preenchendo;
II - o nome do ocupante do cargo;
III - o caráter de investidura, se efetivo ou em 
comissão.
Art. 12. No provimento dos cargos permanentes serão 
rigorosamente observados os requisitos mínimos a serem preenchidos para o 
provimento destes cargos, estabelecidos para cada cargo na sua respectiva 
especificação, constante no Anexo V.
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SEÇÃO IV
DO RECRUTAMENTO
Art. 13. O recrutamento para os cargos efetivos far-se￾á para o Vencimento Padrão inicial de cada cargo, mediante concurso público, 
nos termos disciplinados no Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 14. O servidor que por força de concurso público 
for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado no padrão 
inicial do respectivo cargo, iniciando nova contagem de tempo de exercício para 
fins de promoção.
Parágrafo Único. Ficará dispensado de novo estágio 
probatório o servidor estável que for provido para outro cargo público municipal 
conforme previsto no “caput” deste artigo, não isento da Avaliação de 
Desempenho.
SEÇÃO V
DO TREINAMENTO
Art. 15. A administração municipal promoverá 
treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de 
melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a 
execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 16. O treinamento será denominado interno 
quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades 
verificadas, e externo quando executado por órgão de governo ou entidade 
especializada.
SEÇÃO VI
DA ASCENSÃO NA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 17. Progressão é a elevação do servidor ao grau 
imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma categoria 
funcional.
Parágrafo Único. A progressão será concedida no 
mês subseqüente ao complemento do tempo de permanência exigido.
Art. 18 - Os servidores efetivos progredirão na carreira 
em linha vertical por promoção, exclusivamente por critérios de Tempo de Serviço 
no Município e por Merecimento, e ainda será submetido a Comissão de 
Avaliação de Desenvolvimento Funcional.
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§ 1º. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento 
Funcional, após efetuado o exame das fichas de avaliações de merecimento, 
Anexo V, deverá emitir o competente laudo sobre a concessão ou não da 
progressão, que será encaminhado à Secretaria de Administração, Planejamento 
e Fazenda , devidamente ratificado pelo Chefe imediato.
§ 2º. As linhas de progressão verticais, são 
representadas pelos algarismos romanos de I a XXXV. 
§ 3º. Cada cargo terá sete classes, designadas pelas 
letras, A, B, C, D, E, F,G, sendo esta última referente ao final de carreira.
§ 4º. O servidor efetivo investido em cargo 
comissionado, será contado o tempo de serviço para fins de progressão, que será 
relativo somente ao cargo efetivo.
§ 5º. Os coeficientes de progressões relativas à 
ascensão funcional, a serem aplicados sobre o vencimento dos servidores 
efetivos, na Linha Atuarial Vertical (coeficiente de progressão por tempo de 
serviço e merecimento) são os seguintes:
GRAUS COEFICIENTE CLASSE ATUARIAL
I 0.02 A
II 0.04 A
III 0.06 A
IV 0.08 A
V 0.10 A
VI 0.12 B
VII 0.14 B
VIII 0.16 B
IX 0.18 B
X 0.20 B
XI 0.22 C
XII 0.24 C
XIII 0.26 C
XIV 0.28 C
XV 0.30 C
XVI 0.32 D
XVII 0.34 D
XVIII 0.36 D
XIX 0.38 D
XX 0.40 D
XXI 0.42 E
XXII 0.44 E
XXIII 0.46 E
XXIV 0.48 E
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XXV 0.50 E
XXVI 0.52 F
XXVII 0.54 F
XXVIII 0.56 F
XXIX 0.58 F
XXX 0.60 F
XXXI 0.62 G
XXXII 0.64 G
XXXIII 0.66 G
XXXIV 0.68 G
XXXV 0.70 G
Art. 19. Para o cálculo do novo vencimento padrão, 
será o vencimento padrão do cargo efetivo multiplicado pelo coeficiente do grau a 
que vai pertencer. 
§ 1º. vencimento padrão inicial dos cargos efetivos é o 
constante do Anexo II. 
§ 2º. É vedada a junção de qualquer gratificação ao 
vencimento base para cálculo de outro.
Art. 20. Para ser elevado a outro grau na progressão 
vertical, deverá o servidor:
I - contar 01 (um) ano de efetivo exercício no 
vencimento padrão inicial para qual foi provido, e;
II - obter, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos percentuais 
na ficha de avaliação de Merecimento.
Art. 21. Só terá direito à progressão os servidores que 
além de satisfazerem os requisitos do artigo anterior, estiverem no exercício do 
cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 22. Quando o servidor for colocado, sem ônus para 
o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município, 
integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder 
Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão 
durante o período de afastamento.
Art. 23. O servidor suspenso preventivamente poderá 
concorrer à progressão, mas ficarão sem efeito os atos daí decorrentes se, da 
verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar 
penalização.
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§ 1º. O servidor somente iniciará o exercício na nova 
posição da carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a 
apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.
§ 2º. No caso de ser verificada a procedência da 
penalização, o ato de designação será considerado nulo e o servidor só poderá 
concorrer novamente à progressão, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias, contados da data subseqüente a do término do cumprimento da 
penalidade.
Art. 24. O servidor que vier a sofrer pena de 
suspensão, após suspensão preventiva durante a apuração da progressão, 
perderá o direito à mesma, só podendo concorrer novamente à progressão, 
depois de decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo 23.
Art. 25. O servidor efetivo estável, que estiver no 
exercício do cargo em comissão, terá direito a progressão, somente sobre o cargo 
efetivo.
SUBSEÇÃO II
DOS CANDIDATOS À PROGRESSÃO
Art. 26. O Departamento de Recursos Humanos 
organizará a relação dos servidores com direito a concorrerem à progressão e a 
enviará à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada 
das respectivas anotações funcionais.
Parágrafo Único. A relação de que trata o presente 
artigo mencionara:
I - a denominação da categoria funcional a que
pertence o cargo;
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os 
respectivos dados documentais;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 27. Após a Comissão ter dado parecer final sobre 
a concessão ou não da progressão, a Secretaria de Administração,Planejamento 
e Fazenda, encaminhará no prazo de até 10 (dez) dias úteis os referidos 
pareceres, devidamente ratificados pelo Chefe imediato, ao Departamento de 
Recursos Humanos que no prazo de 10 (dez) dias úteis promoverá o 
enquadramento dos servidores nos respectivos graus.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
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Art. 28. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento 
Funcional será constituída de 03 (três) membros designados pelo Prefeito, dos 
quais um representará, obrigatoriamente, o Órgão de Administração.
Art. 29. A Comissão terá 15 (quinze) dias após a 
entrega da relação dos servidores, pelo Departamento de Recursos Humanos 
para dar o seu parecer final sobre a concessão ou não da progressão.
Art. 30. Compete à Comissão:
I – avaliar o servidor com base na Ficha de Avaliação 
de Merecimento, dando parecer favorável ou não à progressão.
II - opinar nos recursos interpostos por servidores 
quanto à apuração do merecimento.
Art. 31. O prazo para interpor recurso sobre a decisão 
da Comissão de Avaliação é de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da 
publicação do indeferimento da concessão de progressão funcional.
§ 1º. Os recursos serão interpostos em primeira 
instância ao chefe maior do órgão administrativo em que estiver prestando 
serviço, em segunda instância ao Presidente da Comissão de Avaliação, e em 
terceira instância ao Prefeito Municipal.
§ 2º. Os recursos interpostos se relacionarão somente 
sobre os dados apostos na Ficha de Avaliação de Merecimento, os quais refletem 
a decisão da comissão.
§ 3º. Os recursos serão encaminhados à autoridade 
competente, mediante requerimento devidamente fundamentado, constando a 
justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo liminarmente 
indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões 
subjetivas.
CAPÍTULO II
DA FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO
E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO
Art. 32. A Ficha de Avaliação de Merecimento apurará 
unicamente:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - punições;
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IV - capacitação mediante cursos de treinamento 
relacionados com as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal;
V - experiência no serviço público municipal;
VI - Eficiência;
VII - Eficácia.
Art. 33. O servidor tendo sido enquadrado em 
determinado grau em conseqüência da progressão, reiniciará a contagem de 
ocorrências relativas aos fatores enumerados no artigo anterior, para nova 
progressão.
Art. 34. O valor do Ficha de Avaliação de Merecimento 
varia de O (zero) a 100 (cem) pontos.
Art. 35. O valor do fator assiduidade varia de 0 (zero) a 
15 (quinze) pontos e será determinado através da aplicação da seguinte fórmula:
A = 15 - 365.F÷2
 E
Onde:
A Representa o grau de Assiduidade
F Representa o valor atribuído às faltas
E O período de efetivo exercício, considerado para 
apuração, em dias.
§ 1º. O valor de F, na fórmula acima, é obtido através 
da multiplicação do número de faltas não justificadas pelo fator 2 (dois).
§ 2º. Não constituirão faltas, para efeitos deste artigo, 
os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
Art. 36. O valor do fator pontualidade varia de 0 (zero) 
a 15 (quinze) pontos e será determinado através da aplicação da fórmula:
P = 15 - 365.I ÷2
 E
Onde:
P Representa o grau de Pontualidade.
I O valor atribuído aos atrasos e às saídas 
antecipadas.
E O período de efetivo exercício, em dias,considerado 
para apuração.
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Parágrafo Único – O valor de I, na fórmula acima, é 
obtido pela soma do número de atrasos ao número de saídas antecipadas, 
dividindo-se o total por 2 (dois).
Art. 37. Ao servidor que não tenha sofrido penalidade 
ou advertência, serão atribuídos 10 (dez) pontos positivos, pela disciplina.
§ 1º. A cada repreensão ou penalidade corresponderão 
a 1 (um) ou 2 (dois) pontos negativos, até o máximo de 10 (dez) pontos.
§ 2º. A diferença entre os 10 (dez) pontos positivos do 
“caput” deste artigo, e a soma total dos pontos negativos, obtidos na forma do 
parágrafo anterior, representará o grau de disciplina do funcionário.
Art. 38. Serão considerados, para os efeitos desta Lei , 
os cursos de treinamento feitos por designação da Prefeitura Municipal e os 
freqüentados por iniciativa própria, em instituições oficiais ou particulares, de 
reconhecida idoneidade técnica.
§ 1º. Não serão considerados os cursos:
I - de duração inferior a 40 (quarenta) horas;
II - que não guardem relação com as atribuições do 
cargo ou com o serviço público municipal.
§ 2º. Atribuir-se-ão a cada curso os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos positivos aos de duração de 40 
(quarenta) a 120 (cento e vinte) horas;
II - 3 (três) pontos positivos aos de duração de 121 
(cento e vinte e uma) a 240 (duzentos e quarenta) horas;
III - 5 (cinco) pontos positivos aos de duração superior 
a 240 (duzentos e quarenta) horas.
§ 3º. Os servidores deverão comprovar a participação 
nos cursos, mediante apresentação de cópia autenticada dos certificados de 
conclusão.
§ 4º. A soma dos pontos atribuídos aos cursos não 
excederá a 15 (quinze) pontos.
Art. 39. O valor do fator experiência no serviço público 
municipal, será de 2(dois) pontos por ano de exercício no serviço público 
municipal.
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Parágrafo Único. A soma dos pontos atribuídos ao 
fator experiência no serviço público municipal não poderá exceder a 15 (quinze) 
pontos.
Art. 40. O valor do fator eficiência no serviço público 
municipal será de 15 (quinze) pontos divididos em 03 (três) itens e distribuídos em 
três níveis de avaliação, sendo respectivamente, regular, bom e ótimo:
I - Conhecimento do trabalho: 05 (cinco) pontos
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
II - Organização: 05 (cinco) pontos
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
III - Atendimento ao público: 05 (cinco) pontos
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
Art. 41. O valor do fator eficácia no serviço público 
municipal será de 15 (quinze) pontos divididos em 03 (três) itens e distribuídos em 
três níveis de avaliação, sendo respectivamente, regular, bom e ótimo:
I - Capacidade de iniciativa: 05 (cinco) pontos
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
II - Criatividade: 05 (cinco) pontos
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
III - tomada de decisão: 05 (cinco) pontos
a) Regular: 1 (um) ponto;
b) Bom: 3 (três) pontos;
c) Ótimo: 5 (cinco) ponto.
Art. 42. Será adotado o modelo de ficha de avaliação 
de merecimento constante do Anexo V desta Lei.
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Art. 43. As Fichas de Avaliação de Merecimento serão 
preenchidas pela Comissão de Avaliação.
Art. 44. O resultado da ficha de avaliação de 
merecimento será dado pela soma dos pontos obtidos em cada um dos fatores 
mencionados no artigo 32.
Art. 45. Quando houver completado o interstício 
mínimo exigido e a Administração não se pronunciar a respeito da progressão, o 
servidor fará requerimento ao Secretário de Administração solicitando a sua 
referida progressão.
Parágrafo único. Tendo completado 12 (doze) meses 
da data em que o servidor faria jus à progressão sem que a Administração tenha 
concedido a sua progressão, o servidor será indenizado da diferença do 
vencimento ou remuneração a que tiver direito, em até 12 (doze) meses.
Art. 46. O servidor que tenha sua progressão deferida 
indevidamente não estará obrigado a restituir o que em decorrência houver 
recebido, sendo obrigatório, aos responsáveis pela concessão, ressarcir o erário 
público.
Parágrafo único. Constatada a improcedência da 
progressão, mediante Portaria do Prefeito será considerada nula de pleno direito 
a referida progressão, sendo reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova 
progressão.
Art. 47. Os servidores que tenham serviço em mais de 
uma unidade administrativa, serão avaliados por todas as chefias as quais 
estiverem vinculados, tirando-se a média aritmética das fichas de avaliações de 
merecimento, relativos ao exercício, a ser juntada à formação da média final, para 
fins de progressão.
Art. 48. Terá caráter urgente o andamento dos papéis 
que se refiram à progressão, sendo passíveis de repreensão ou suspensão, os 
responsáveis por seu retardamento.
Parágrafo único. As avaliações de progressão 
deverão ser realizadas dentro do respectivo exercício, sendo considerado 
aprovado o servidor que durante a decorrência do exercício não se tenha 
efetuado a sua avaliação.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 49. A qualificação profissional dos servidores 
deverá resultar em programas de formação inicial, de aperfeiçoamento e de 
especialização, compatíveis com a natureza e as exigências das respectivas 
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carreiras, de sua habilitação e aptidão sempre promovida pelo Poder Público, 
tendo por objetivo:
I - Na formação inicial, a preparação para o exercício 
das atribuições dos cargos iniciais das carreiras técnicas e habilidades 
adequadas;
II - No aperfeiçoamento, a habilitação para o 
desempenho eficiente das atribuições inerentes à sua classe atual, assim como 
aquelas correspondentes à imediatamente superior;
III - Na especialização, a preparação para o exercício 
de funções de chefia, de direção e assessoramento.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, 
através de Portaria, os procedimentos necessários à qualificação profissional, de 
modo a proporcionar a todos os servidores, sem exceção acesso à mesma.
Art. 50. O tempo de permanência de exercício na 
mesma classe para acesso à classe imediatamente superior, para fins de 
promoção, será de:
I
Cinco anos para classe “A”
II
Cinco anos para classe “B”
III Cinco anos para classe “C”
IV Cinco anos para classe “D”
V Cinco anos para classe “E”
VI Cinco anos para classe “F”
VII Cinco anos para classe “G”
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 51. São criados por esta Lei os cargos em 
comissão, com seus respectivos números de vagas, referências e vencimento, os 
quais estão elencados no Anexo I.
Art. 52. Os cargos em comissão, que são de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destina-se ao atendimento de 
cargos de direção, Coordenação, chefia, assessoramento e outros, da forma que 
a Lei determinar.
Parágrafo Único. As funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidor ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
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percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
assessoramento, direção, coordenação e chefia.
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 53. O provimento dos cargos em comissão, de livre 
nomeação e exoneração, se faz mediante escolha do Prefeito Municipal de 
Tapurah.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão serão 
providos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. Os cargos em comissão privativos de 
profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupados exclusivamente por 
pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou 
órgãos equivalentes.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 55. São criados por esta Lei os cargos de funções 
gratificadas, com seus respectivos padrões de identificação e a remuneração 
adicional a que terá direito o servidor estatutário que preencher o cargo, sendo 
estes os constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 56. O provimento das funções gratificadas é 
privativo de servidor público efetivo do município ou posto a disposição do 
Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 57. A designação para o exercício de função 
gratificada é de competência do Chefe do Poder Executivo do Município de 
Tapurah. 
Art. 58. As funções gratificadas privativas de profissões 
regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas 
qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos 
equivalentes.
TÍTULO III
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 59. Esta Lei estabelece que a remuneração dos 
servidores públicos municipais se dará com base no Vencimento Padrão adotado 
pelo Município.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
17
Art. 60. O vencimento dos servidores públicos 
municipais de Tapurah será fixado com base no Vencimento Padrão e na tabela 
de coeficientes constante do Anexo II, obedecendo-se para efeitos da 
remuneração mensal, o nível e a classe ocupados pelo servidor.
Art. 61. A remuneração dos cargos comissionados dar￾se-á em razão dos valores na tabela constante do Anexo I.
Parágrafo Único. Se a remuneração do servidor 
público for maior que aquela paga ao cargo comissionado, poderá o servidor optar 
pelo recebimento da remuneração de sua carreira em detrimento da remuneração 
do cargo comissionado, sendo vedado o recebimento das duas remunerações.
Art. 62. A remuneração dos cargos de função 
gratificada dar-se-á com base nos valores da tabela constante do Anexo III.
Parágrafo Único. A remuneração dos Secretários 
Municipais, serão determinados pela Câmara Municipal nos termos da Lei 
Orgânica e Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DO REAJUSTE
Art. 63. O reajuste a ser oferecido aos servidores 
públicos deverá ser aplicado ao vencimento padrão, sendo então, desta forma, 
corrigida todos os vencimentos dos demais cargos na mesma proporção.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Os concursos públicos realizados antes da 
data de vigência desta Lei, para provimento em cargos ora extinto, terão validade 
para efeito de aproveitamento do candidato em cargos de categoria funcional de 
idêntica denominação, respeitando o prazo legal de vigência do concurso.
Art. 65. Os servidores contratados temporariamente 
por excepcional interesse público ficam mantidos excepcionalmente enquanto 
viger seus contratos, no exercício das funções dos cargos em conformidade com 
lei autorizativa.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EXTINTOS E EM EXTINÇÃO
Art. 66. A extinção dos cargos existentes no plano de 
cargos vigente antes da publicação desta Lei se dará de ofício, na forma 
estabelecida neste capítulo.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
18
SEÇÃO I
DOS CARGOS EXTINTOS
Art. 67. Ficam extintos todos os cargos, empregos 
públicos e funções gratificadas, desde que vagos, existentes na administração 
centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei, 
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste 
artigo os cargos providos e aqueles cujas funções estão sendo exercidas por 
servidores públicos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Para os servidores efetivos, para fins de 
contagem de tempo de serviço, considerar-se-á como tempo de serviço o período 
em que exercer cargo comissionado ou de função gratificada.
Art. 69. A base mínima de vencimento para investidura 
em cargo de provimento efetivo é o de um vencimento padrão, definido no § 1º do 
art. 19, desta Lei.
Art. 70. O ocupante de cargo comissionado ou de 
secretário municipal, se servidor efetivo, poderá optar pela remuneração de seu 
cargo ou pela remuneração prevista no Anexo I
Art. 71. A jornada diária de trabalho dos servidores em 
geral, poderá ser adequada em horário que seja mais conveniente à 
Administração, mediante cronograma elaborado pela Secretaria de 
Administração,Planejamento e Fazenda com anuência do Prefeito Municipal.
Art. 72. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais dos servidores, poderá, a critério da Administração, ser reduzida, desde 
que seja cumprida a jornada de 06 (seis) horas, ininterruptamente.
Art. 73. A nomenclatura para os cargos de Diretor de 
Departamento, Coordenador de Departamento, Chefe de Departamento e Chefe 
de Seção, serão definidos quando da nomeação, e serão em conformidade com a 
área na qual irá atuar.
Art. 74. O Município de Tapurah contará também com 
Estudantes como Estagiários em suas diferentes unidades orgânicas.
§ 1º. O Município de Tapurah contratará os estagiários 
a título de parceria com as Escolas, visando contribuir para a qualificação da mão￾de-obra no Município.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
19
§ 2º. O Estagiário será contratado por tempo 
determinado e fundamentado em convênio específico entre Município e a Escola, 
salientando os compromissos recíprocos de acompanhamento, orientação técnica 
e avaliação de aprendizagem.
§ 3º. O horário de expediente do estagiário junto ao 
Município não poderá coincidir com o horário escolar. 
§ 4º. O salário do estagiário é de 85,72% do menor 
salário do Município, para estudante de nível universitário
§ 5º. O salário do estagiário é de 70% do menor salário 
do município, para estudantes secundaristas
Art. 75. É de 54% (cinqüenta e quatro por cento) o 
limite de comprometimento da receita corrente do Município de Tapurah, com a 
folha de pagamento dos servidores para todos os efeitos.
Art. 76. Aplica-se subsidiariamente à esta Lei, as 
disposições relativas a pessoal, constantes da Emenda Constitucional n0 19/98 e 
20/98 e a Lei Complementar n0 101/00.
Art. 77. É estável no Serviço Público do Município de 
Tapurah, o servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 
(três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo.
Art. 78. Os servidores dos cargos de Auxiliar de 
Enfermagem e Atendente de Enfermagem estáveis nesta data, passarão 
automaticamente ao cargo de Técnico de Enfermagem, devendo para tanto 
apresentar ao setor de Recursos Humanos o certificado de capacitação para o 
novo cargo.
Parágrafo Único. Os cargos de Auxiliar de 
Enfermagem e Atendente de Enfermagem permanecerão em extinção até que 
todos os servidores neles enquadrados apresentem a documentação necessária 
para mudança de cargo.
Art. 79. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder 
Executivo apresentará para discussão dos servidores o PCCS (Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários), sendo que posteriormente o mesmo será encaminhado ao 
legislativo para apreciação.
Art. 80. Ficam revogadas as Leis Complementares 
001/2006, de 25 de outubro de 2006; 004/2008, de 27 de maio de 2009; 
006/2009, de 13 de janeiro de 2009 e 007/2009, de 13 de janeiro de 2009 e 
alterações posteriores.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
20
Art. 82. As despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, e seus efeitos financeiros passarão a viger a partir de 01 de janeiro de 
2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e 
nove.
ANEXO I
QUADROS DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR 
DE PROVIMENTO COMISSIONADO – DAS
“É o cargo público de livre nomeação e exoneração podendo ser ocupado por cidadãos brasileiros 
de ilibada reputação, servidores públicos ou não, não gerando vínculo empregatício com o 
Município”
REFERÊNCIA CARGOS
VENCIMENTO 
R$ VAGAS
DAS-I
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO,PLANEJAMENTO E FAZENDA 4.300,00 01
DAS-I
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E DESPORTOS 4.300,00 01
DAS-I
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO SUSTENTAVEL 4.300,00 01
DAS-I SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 4.300,00 01
DAS-I
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E 
SANEAMENTO 4.300,00 01
DAS-I
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO E 
ASSISTENCIA SOCIAL 4.300,00 01
DAS-I ASSESSOR DE GABINETE 4.300,00 01
DAS-II ASSESSOR JURIDICO 4.298,30 02
DAS-III ADMINISTRADOR DE HOSPITAL 3.500,00 01
DAS-III GERENTE DE CIDADE 3.500,00 01
DAS-IV COORDENADOR DOS PSFs 3.200,00 04
DAS-V ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 1.984,52 01
DAS-V GERENTE DE DEPARTAMENTO 1.984,52 20
DAS-V TESOUREIRO 1.984,52 01
DAS-VI ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 1.323,02 01
DAS-VI ASSESSOR TÉCNICO 1.323,02 10
DAS-VI CHEFE DE DIVISÃO 1.323,02 20
DAS-VII COORDENADOR DE DEPARTAMENTO 1.102,51 10
DAS-VIII ENCARREGADO DE SETOR 937,09 15
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
21
DAS-VIII INSTRUTOR DE CURSOS LIVRES- 40HS/SEM 937,09 05
DAS-IX CHEFE DE DEPARTAMENTO 900,00 05
DAS-X CHEFE DE SEÇÃO 700,00 05
DAS-XI SUPERVISOR DE AREA 661,51 10
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
22
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS 
DE PROVIMENTO EFETIVO
“É o cargo público que depende de aprovação prévia em Concurso público de provas, ou provas e 
títulos podendo ser ocupado por cidadãos brasileiros de ilibada reputação, servidores públicos 
gerando vínculo empregatício com o Município”
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL ELEMENTAR
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM
VENCIMENTO 
R$ VAGAS
101-NE OPERADOR DE MOTONIVELADORA 40 1.653,67 04
102-NE
OPERADOR DE TRATOR SOBRE￾ESTEIRA 40 1.323,02 04
103-NE ZELADOR DE CEMITÉRIO 40 992,16 02
104-NE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA 40 992,16 05
105-NE OPERADOR DE RETRO-ESCAVADEIRA 40 992,16 05
106-NE OPERADOR DE MÁQUINAS 40 804,79 05
107-NE AJUDANTE DE SERVIÇOS URBANOS 40 771,74 40
108-NE BORRACHEIRO 40 716,58 04
109-NE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS 40 606,23 50
110-NE VIGIA 40 606,23 20
111-NE CARPINTEIRO 40 606,23 01
112-NE GARI 40 606,23 01
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL AUXILIAR
REFERÊNCIA CARGOS
VENCIMENTO 
R$ VAGAS
121-NA ELETRECISTA DE AUTOMÓVEL 40 900,00 01
122-NA MECÂNICO 40 882,01 06
123-NA
MOTORISTA DE VEÍCULOS 
LEVES/AMBULÂNCIA 40 804,79 05
124-NA MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS 40 804,79 40
125-NA AUXILIAR DE LABORATORIO 40 668,09 01
126-NA AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS 40 668,09 20
127-NA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40 651,00 50
128-NA ELETRECISTA RESIDENCIAL 40 606,23 02
129-NA AGENTE ADMINISTRATIVO I 40 606,23 30
130-NA
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO 
SANITÁRIA I 40 606,23 01
131-NA AGENTE DE VIGILANCIA 40 606,23 06
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
23
EPIDEMIOLOGICA
132-NA AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL 40 606,23 01
133-NA ENCANADOR 40 467,50 04
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL MÉDIO
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM
VENCIMENTO 
R$ VAGAS
201-NM TOPOGRAFO 40 1.984,52 01
202-NM AGENTE ADMINISTRATIVO IV 40 1.977,18 01
203-NM AGENTE ADMINISTRATIVO III 40 1.482,12 01
204-NM TÉCNICO EM RADIOLOGIA 40 1.323,02 03
205-NM TÉCNICO EM INFORMÁTICA 40 1.323,02 04
206-NM AUXILIAR DE CONTABILIDADE 40 1.323,02 03
207-NM TÉCNICO EM VIGILANCIA SANITÁRIA 40 1.200,00 02
208-NM
FISCAL DE TRIBUTOS E 
ARRECADAÇÃO 40 992,16 06
209-NM INSTRUTOR DE INFORMÁTICA 40 882,01 03
210-NM TÉCNICO EM HIGIENE DENTARIA THD 40 804,79 05
211-NM AGENTE ADMINISTRATIVO II 40 804,79 20
212-NM TÉCNICO AGROPECUÁRIO 40 804,79 03
213-NM FISCAL SANITARIO 40 804,79 04
214-NM FISCAL DE OBRAS 40 804,79 03
215-NM TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40 804,79 40
216-NM
AUXILIAR CONSULTORIO DENTARIO 
ACD 40 606,23 03
217-NM AUXILIAR DE FISIOTERAPIA 40 606,23 03
218-NM TELEFONISTA 40 606,23 01
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL SUPERIOR 
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM
VENCIMENTO 
R$ VAGAS
301-NS MÉDICO CLÍNICO GERAL 40 8.400,00 06
302-NS MÉDICO – PEDIATRA 40 8.400,00 01
303-NS MÉDICO - GO 40 8.400,00 01
304-NS CONTROLADOR INTERNO 40 4.300,00 01
305-NS MÉDICO CLINICO GERAL 20 4.200,00 01
306-NS MÉDICO - GO 20 4.200,00 01
307-NS MÉDICO – PEDIATRA 20 4.200,00 01
308-NS MÉDICO ORTOPEDISTA 20 4.200,00 01
309-NS ASSISTENTE SOCIAL 40 2.546,66 03
310-NS ARQUITETO 40 2.546,66 01
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
24
311-NS ENFERMEIRO 40 2.546,66 10
312-NS ENGENHEIRO AGRONÔMO 40 2.546,66 01
313-NS ENGENHEIRO CIVIL 40 2.546,66 01
314-NS ENGENHEIRO SANITARISTA 40 2.546,66 01
315-NS FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 40 2.546,66 03
316-NS FISIOTERAPEUTA 40 2.546,66 03
317-NS FONOAUDIOLOGA 40 2.546,66 02
318-NS NUTRICIONISTA 40 2.546,66 01
319-NS ODONTÓLOGO 40 2.546,66 08
320-NS PSICÓLOGO 40 2.546,66 02
321-NS QUIMICO 40 2.546,66 01
322-NS INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 40 2.546,66 01
323-NS
TECNOLÓGO EM ANÁLISE E 
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
40 2.100,00 01
324-NS FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 20 1.273,33 03
325-NS FISIOTERAPEUTA 20 1.273,33 02
326-NS FONOAUDIOLOGA 20 1.273,33 02
327-NS PSICÓLOGO 20 1.273,33 02
328-NS NUTRICIONISTA 20 1.273,33 01
ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
PADRÃO VALOR R$
FG – 1 105,00
FG – 2 147,00
FG – 3 190,00
FG – 4 245,00
FG – 5 275,00
FG – 6 320,00
FG – 7 360,00
FG – 8 420,00
FG – 9 630,00
FG – 10 740,00
ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS COEFICIENTES DOS CARGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
25
CLASSE A B C D E F G
ATUARIAL
GRAUS DOS
COEFICIENTES
I –
0,02
VI –
0,12
XI –
0,22
XVI –
0,32
XXI –
0,42
XXVI –
0,52
XXXI –
0,62
II –
0,04
VII –
0,14
XII –
0,24
XVII –
0,34
XXII –
0,44
XXVII –
0,54
XXXII –
0,64
III –
0,06
VIII –
0,16
XIII –
0,26
XVIII –
0,36
XXIII –
0,46
XXVIII –
0,56
XXXIII –
0,66
IV –
0,08
IX –
0,18
XIV –
0,28
XIX –
0,38
XXIV –
0,48
XXIX –
0,58
XXXIV 
– 0,68
V –
0,10
X –
0,20
XV –
0,30
XX –
0,40
XXV –
0,50
XXX –
0,60
XXXV –
0,70
ANEXO V
FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO
PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM LINHA VERTICAL 
BOLETIM N.º__________________ EXERCÍCIO: ________________________ 
NOME: 
____________________________________________________________________
CARGO_______________________________LOTAÇÃO: ____________________
DATA DA NOMEAÇÃO: ___________________________ 
DATA DE ENTREGA DO BOLETIM AO DRH:___________ 
1 - ASSIDUIDADE (A)
N.º de faltas injustificadas x 2 _________
 Total: ____________
2 - PONTUALIDADE (P)
N.º de atrasos _____________________
N.º de saídas antecipadas____________
 Total: _____________
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
26
F = Total das faltas _________________
E = Período de efetivo exercício
na Função (em dias) ________________
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
A = 15 -365.F÷2
 E
TOTAL DE PONTOS: ______________
I = Soma dividida por 2 ______________
E = Período de efetivo exercício
na Função (em dias) ________________
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
P = 15 -365.I÷2
 E
TOTAL DE PONTOS: ______________
3 - PUNIÇÕES
Tem Punições?
Sim ( ) (-____) Não ( ) (+10)
Punições:
Escritas Suspensões e multas
DAT
A
TIPO E N.º DO 
DOCUMENTO
PONT
OS 
DAT
A
TIPO E N.º DO 
DOCUMENTO
PONT
OS
-1 -2
-1 -2
-1 -2
-1 -2
-1 -2
Total de Pontos:______________________________ 
4 - EXPERIÊNCIA - CURSOS DE TREINAMENTO
De 40 a 120 h - dois 
pontos cada
De 121 a 240 h - três 
pontos cada
Acima de 240 h - cinco 
pontos cada
Data Título do 
curso
Pontos Data Título do 
curso
Pontos Data Título do 
curso
Pontos
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
27
Sub-total:
________________
Sub-total: 
________________
Sub-total: 
________________
Total de Pontos: ______________________________________________________
5 - EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Pontuação: dois pontos por ano de exercício
Período do Exercício Total de Exercícios Trabalhados 
Total de Pontos: ______________________________________________________
6 – EFICIÊNCIA
Pontos: REGULAR = 1 BOM = 3 ÓTIMO = 5
Conhecimento do Trabalho: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Organização: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Atendimento ao Público: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Total de Pontos: ______________________________________________________
7 – EFICÁCIA
Pontos: REGULAR = 1 BOM = 3 ÓTIMO = 5
Capacidade de iniciativa: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Criatividade: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
Tomada de decisão: ( ) Regular ( ) Bom ( ) Ótimo
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
28
Total de Pontos: ______________________________________________________
8 - RESULTADO FINAL
FATORES PONTOS PERÍODO 
AVALIADO:_______________
ASSIDUIDADE REALIZADO POR: _________
PONTUALIDADE
PUNIÇÕES VISTO: 
_________________________
CAPACITAÇÃO
EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO 
MUNICIPAL
DATA:____________________
EFICIÊNCIA
EFICÁCIA
Total de Pontos: 
__________________________________
_________________________
ASSINATURA DO 
RESPONSÁVEL

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