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norma nº 14/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2009
Date 2009-11-27
EmentaReestrutura a carreira dos profissionais da educação pública básica do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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 LEI COMPLEMENTAR N. 014/2009
 DATA: 27 DE NOVEMBRO DE 2009 
SUMULA: REESTRUTURA A CARREIRA DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO 
MUNICIPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO 
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MILTON GELLER, Prefeito do Município de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA MUNICIPAL
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Lei Complementar cria a carreira estratégica dos profissionais 
da Educação Pública Básica do Município de Tapurah - MT, tendo por 
finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime 
jurídico de seu pessoal.
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o 
oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade 
do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser 
terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 2º. A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é 
constituída de três classes de cargos:
I. Professor composto das atribuições inerentes as atividades de 
docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de 
unidade escolar.
II. Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às 
atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, auxiliar de 
desenvolvimento infantil e outras que exijam formação mínima de ensino médio 
e profissionalização específica;
III. Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às 
atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte 
ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e 
profissionalização específica.
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Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos 
Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, 
manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, 
condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e 
cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSE DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 3º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - 04 (quatro) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 4º do 
art. 4º desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e 
atividades descritas no art. 7º desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e 
atividades descritas no art. 7º desta lei complementar;
d) Secretário(a) escolar, composto das atribuições e atividades descritas 
no art 7º desta lei complementar
II - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes 
atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto 
Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, 
observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de 
Educação, e outros processos de planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, 
assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em 
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação;
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar 
para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos 
recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à 
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Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no 
Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as 
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas 
estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b) Coordenador pedagógico escolar, função composta das seguintes 
atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e 
desenvolvimento do educando;
2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada 
às atividades desenvolvidas na turma;
3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a 
integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os 
alunos apresentam dificuldades;
4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais 
professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como 
as reuniões com pais e conselho de classe;
5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da 
Unidade Escolar;
6. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade 
Escolar;
8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, 
orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou 
necessário;
9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, 
visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora￾atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade 
na unidade escolar;
12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência 
propondo ações para superação;
13. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e 
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho 
Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, 
atendendo às peculiaridades regionais;
c) Coordenador pedagógico Municipal, função composta das seguintes 
atribuições:
1. Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal 
de Educação, Secretaria Estadual de Educação, Ministério da educação e 
outros órgãos, na área de abrangência das unidades escolares pública, 
privadas e ONGs;
2. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas 
unidades escolares municipais, através de instrumentos avaliativos emitidos 
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pelo órgão central;
3. Chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor 
e secretário escolar;
4. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da 
situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
5. Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de 
Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do 
órgão central;
6. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar 
(PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos 
pelo órgão central;
7. Participar do processo de elaboração dos atos administrativos 
no que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
8. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares 
com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação 
integral e desenvolvimento da cidadania;
9. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e 
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria 
da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
10. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de 
professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
 d) Assessor Pedagógico Municipal, função composta das seguintes 
atribuições:
1. Encaminhar, para a assessoria jurídica da Secretaria Municipal 
de Educação, para emissão de parecer técnico, e posteriormente ao Conselho 
Estadual de Educação, os processos referentes à criação de Escola, bem como 
a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova 
denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, 
suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de 
ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada 
processo;
2. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades 
Escolares públicas e privadas;
3. Assessorar técnica e administrativamente a secretaria municipal 
de educação, nos termos de convênio;
4. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e 
administrativa às unidades escolares públicas e privadas quanto a:
4.a. Assessorar a secretaria municipal de educação (SME) quanto à
aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho 
Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação;
4.b. Orientar e acompanhar as escolas Municipais na elaboração e execução 
da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e 
demais documentos necessários e de interesse da escola;
4.c. Aprovar os documentos mencionados no caput;
4.d. Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de 
Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, 
referente à composição de turma e quadro de pessoal;
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4.e. Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros 
órgãos públicos;
4.f. Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares 
e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de 
Educação;
4.g. Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos 
administrativos;
4.h. Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da 
Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares, no âmbito da sua 
competência;
5. Encaminhar para a assessoria jurídica da Secretaria Municipal 
de Educação, para emissão de parecer técnico, os processos referentes à 
criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu 
reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, 
encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de 
cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as 
documentações pertinentes a cada processo;
6. Expedir documentação referente a alunos das escolas 
desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda;
7. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da 
situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
§ 1º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, 
estabelecidas no inciso II deste artigo, é privativo ao servidor de carreira efetivo, 
atendidos os requisitos estabelecidos para sua designação, a serem 
regulamentados por decreto e nomeados através de portaria do prefeito 
municipal.
§ 2º. Com exceção das funções de Diretor, que é eletivo, as funções de 
Coordenador Pedagógico Municipal e Assessor Pedagógico Municipal, serão 
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e 
nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria.
§ 3º. Os Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares, serão 
escolhidos pelos professores lotados na unidade escolar, entre os professores 
da unidade escolar e posteriormente nomeados pelo chefe do poder executivo, 
através de portaria. 
§ 4º. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar será 
estabelecida sobre o vencimento do(a) diretor(a) em sua classe e nível 
observando os percentuais abaixo:
I – 30 % (trinta por cento) para as Unidades Escolares com 150 (cento e 
cinqüenta) até 400 (quatrocentos) alunos;
II – 35 % (trinta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 401 
(quatrocentos e um) até 700 (setecentos) alunos;
III – 40 % (quarenta por cento) para as Unidades Escolares com 701 
(setecentos e um) até 1.000 (mil) alunos;
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IV – 45% (quarenta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 1.001 
(mil e um) até 1.500 (mil e quinhentos) alunos;
V – 50 % (cinqüenta por cento) para as Unidades Escolares com mais de 
1.500 (mil e quinhentos) alunos.
§ 5º. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar com dois ou 
mais turnos terá direito a um incremento de mais 30 %(trinta por cento) sobre o 
vencimento do diretor em sua classe e nivel
§ 6º. A gratificação pelo exercício da função de Coordenador (a) Pedagógico 
(a) Municipal e Assessor (a) Pedagógico (a) Municipal será pago ao 
profissional que a exercer, na proporcionalidade de 60% (sessenta por cento) 
sobre o valor da gratificação paga a (o) diretor (a) da Escola Municipal com 
maior número de alunos.
§ 7º. A função gratificada pelo exercício de coordenador de unidade escolar, 
corresponderá a 50%(cinqüenta), do valor da gratificação concedida a (o) 
diretor (a) da unidade em que estiver lotado o (a) coordenador (a).
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 4º. O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, 
identificada por letras maiúsculas.
§ 1º. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o 
provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena 
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo 
às normas do Conselho Nacional;
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área 
de educação relacionada com sua habilitação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na 
área de educação relacionada com sua habilitação.
§ 2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 
01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º. Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as 
atribuições específicas dos professores com título de doutorado.
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§ 4º. São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos 
do Sistema Público de Educação Municipal;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito 
específico de sua atuação;
III - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - Participar de reunião de trabalho;
VIII - Desenvolver pesquisa educacional;
IX - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a 
comunidade;
X - Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da 
ação reflexiva e investigativa;
XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - Cumprir a hora-atividade no âmbito da escolar da unidade escolar, 
fazendo cumprir através de Projeto, elaborado pelos professores, direção 
escolar e equipe da secretaria municipal de educação, seguindo Instrução 
Normativa;
XIII - Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por 
meio de ato administrativo regulamentar.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO 
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 5º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha 
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação específica no ensino médio e curso de 
profissionalização específica;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais 
curso de profissionalização específica ou curso de especialização lato sensu na 
área de gestão/administração escolar;
III - Classe C: habilitação em grau superior, com curso de especialização 
lato sensu em área correlata mais, curso de profissionalização específica ou 
outro curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração 
escolar;
IV - Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou 
doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica.
§ 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos 
de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2º. O curso de especialização na área de gestão/administração escolar que 
poderá substituir o curso de profissionalização específica;
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§ 3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização 
específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de 
Educação.
Art. 6º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha 
horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso 
de profissionalização específica;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de 
profissionalização específica.Cada classe desdobra-se em níveis, indicados 
por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de 
progressão.
§ 1º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização 
específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário 
titular da pasta.
Art. 7º. São atribuições do Técnico Administrativo Educacional , do Apoio 
Administrativo Educacional e do(a) secretária(o) escolar:
I - Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, 
arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios 
relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou 
administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e 
orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle 
da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, 
guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas 
unidades escolares e outros;
b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, 
controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, 
videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, 
fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso 
especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas 
escolares, laboratórios e salas de ciências;
c) Técnico de Desenvolvimento Infantil – suas principais atribuições 
são: auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação 
Infantil; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das 
crianças;
II - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os 
alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, 
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dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter 
a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da 
merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: 
limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos 
elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas 
externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos 
pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as 
disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob 
sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e 
relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de 
funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas 
internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao 
diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das 
pessoas e do patrimônio público;
§ 1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio 
Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais 
serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade 
Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no 
lotacionograma de cada unidade escolar.
§ 2º. Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser 
capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo.
III - Secretária(o) Escolar;
Função composta das seguintes atribuições:
a)Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, 
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e 
sua execução;
b) Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
c) Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da 
programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as 
demais programações da Escola;
d) Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e 
controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento 
de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos
órgãos competentes;
e)Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, 
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do 
diretor 
f)Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos 
competentes de dados e informações educacionais;
g)Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola 
submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
h)Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções 
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relativas às atividades;
i)Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do 
relatório anual da escola;
j)Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
k)Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares 
destinados aos alunos;
l)Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria 
Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de 
livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida 
funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem 
para seus relatórios, nos prazos devidos;
m)Redigir as correspondências oficiais da escola;
n)Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do 
serviço;
o)Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
p)Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços 
pertinentes ao estabelecimento;
Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
q). Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao 
processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 8º. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública 
Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim 
o exigir.
IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da 
Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas 
estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser 
baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município.
Parágrafo único O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os 
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critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 10. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da 
Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação 
específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio 
probatório nos termos do Art. 18 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 12. Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único – A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das 
atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o 
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado.
Art. 13. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação 
Pública Municipal, nos casos de nomeação.
Art. 14. A posse será dada pelo chefe do poder executivo, através de portaria , 
observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Art. 15. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no 
jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município, e/ou no Átrio do Paço 
Municipal.
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado 
por até 30 (trinta) dias, a critério do chefe do poder executivo.
§ 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput
deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no 
parágrafo anterior.
§ 3º. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública.
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Art. 16. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e 
mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da 
Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em 
exercício tão logo tomar posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e 
seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu 
cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina; e
VIII - idoneidade moral.
Art.19. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de 
forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo 
com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser 
submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de 
findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores 
enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar, assegurado 
ampla defesa.
§ 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão 
de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato 
de representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório 
será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Poder Executivo 
Municipal.
SEÇÃO V
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DA ESTABILIDADE
Art. 20. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e 
empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao 
completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no 
Estágio Probatório.
Art. 21. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma da lei, assegurada ampla defesa; e
IV - em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na 
efetivação do disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 22. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública 
Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção 
médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será 
aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da 
remuneração do Profissional da Educação Pública Básica.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art.23. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica 
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 24. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação, com remuneração integral.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público 
exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga.
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade.
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SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro 
cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2º. O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido 
em caráter precário até o julgamento final.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 27. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao 
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da 
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da 
Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de 
remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.
Art. 30. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de 
atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato 
aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em 
vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em 
que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade 
se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, 
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
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Art. 32. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de 
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de 
serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III - acesso;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável; e 
VIII - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, 
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II- quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para 
demissão por abandono de cargo;
III- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo 
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante 
processos eletivos;
II- a pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica 
Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, exclusivamente para professores, 
sendo que os demais profissionais da educação deverão exercer jornada de 
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trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo único A jornada de trabalho de 30 horas para o professor efetivo 
nas áreas específicas poderá ser ampliada para até 40 horas, em forma de 
aulas excedentes, conforme a necessidade da unidade escolar e sem prejuízo à 
sua carga horária. As aulas excedentes não serão incorporadas ao salário para 
fins de aposentadoria, licenças médicas, licenças prêmio e férias.
Art. 37. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação 
Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico 
de cada Unidade Escolar.
Art. 38. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um 
terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo 
didático-pedagógico.
§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e 
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, 
às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional e realizadas de acordo com o Projeto Pedagógica 
de cada unidade escolar.
§ 2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a 
Secretaria Municipal de Educação nos termos de regulamentação específica, 
destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o 
limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores 
em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto 
político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado 
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no 
parágrafo anterior:
I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica 
ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político￾Pedagógico da escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; 
III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe 
técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais 
alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de 
trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§ 5º. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora￾atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária 
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entre as Secretaria Municipal de Educação e o sindicato da categoria
Art. 39. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção 
da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico será 
atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para 
fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade 
remunerada, seja pública ou privada.
Parágrafo Único. Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput
do artigo será concedido adicional por Dedicação Exclusiva, conforme previsto 
no art. 3º da presente lei.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 40. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública 
Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 41. A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de 
uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série 
de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo 
mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º. O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação 
básica será enquadrado na classe e nível inicial. 
§ 2º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a 
subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I- Para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 
b) classe B: 
c) classe C: 
d) classe D: 
e) classe E: 
II- Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) classe A: 
b) classe B: 
c) classe C: 
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d) classe D: 
III- Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
1. classe A: 
2. classe B: 
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 42. Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão 
funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e 
específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
a- para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se 
der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
b- Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo de 
avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
c- As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste 
artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por 
Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo 
Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública Básica 
Municipal.
d- Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o 
subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I- 1,00
II- 1,04
III- 1,085
IV- 1,135
V- 1,19
VI- 1,25
VII- 1,32
VIII- 1,41
IX- 1,50
X- 1,53
XI- 1,56
XII- 1,59
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 43. Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário Técnico￾Administrativo ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra 
Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas.
a. A remoção processar-se-á:
I- a pedido;
II- por permuta;
III- por motivo de saúde;
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IV- por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público;
V- por comprovada necessidade da administração municipal.
b. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.
c. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
d. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes 
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de 
habilitação.
e. O removido deverá entrar imediatamente em exercício na nova sede.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 44. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é 
estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
qualquer outra espécie remuneratória,
CAPITULO II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 45. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização 
do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa 
oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação 
Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, 
assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será 
concedida para freqüência a cursos de pós graduação, no País ou exterior, se 
de interesse da administração e será concedida:
I - para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a 
Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização 
profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, 
se do interesse da unidade;
III - para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, 
cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo 
Profissional na Educação Básica.
Art. 46. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento 
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profissional:
a. exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
b. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política 
Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola da escola;
c. disponibilidade Orçamentária e Financeira.
Art. 47. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o 
Art. 45, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu 
retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo 
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular 
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do 
ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 48. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá 
exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante 
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação 
do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, 
com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
§ 2º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto
de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para 
anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 06 (seis) meses de 
antecedência.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 49. O professor e o servidor público em efetivo exercício do cargo gozarão 
de férias anuais:
I. de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, sendo 15 dias em julho 
de acordo com o calendário escolar e 30 dias de 01 de janeiro a 30 de janeiro.
II. de 30 (trinta) dias para os servidores público, de acordo com a escala de 
férias;
§ 1º. O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da 
unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde 
estiver prestando serviço.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do 
serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 50. Independente de solicitação, será pago ao professor e ao funcionário, 
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por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração 
correspondente ao período de férias.
Art. 51. A contratação de funcionários temporários será motivo de 
regulamentação por decreto do executivo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 52. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor efetivo que 
não possuir qualquer advertência, poderá afastar-se do exercício do cargo 
efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para 
participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único. Fica assegurado o direito adquirido pela Lei 
Complementar Municipal 002/2006, aos servidores que fizerem jus até a 
data de sanção da presente lei.
Art. 53. O Município deverá facilitar o acesso do Servidor efetivo aos cursos 
de formação e capacitação, através de fundo específico ou convênios com 
entidades públicas ou privadas.
Art. 54. A lei que organizar a carreira do servidor fixará a carga horária 
necessária para o período de licença para capacitação.
Art. 55. Os critérios para concessão da licença de que trata o artigo 52
serão objetos de Regulamento Específico, estabelecidos através de Decreto 
Lei do Executivo.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 56. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, 
ausentar-se do serviço:
I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II. Por 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
III. 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
IV. Casamento;
V. Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Art. 57. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, 
estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o 
do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
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22
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do 
trabalho.
Art. 58. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no 
interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou 
na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer 
época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na 
legislação específica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que 
vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com 
autorização judicial.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 59. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, 
cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do 
Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem.
§ 1º - Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:
I – para presidir entidade sindical de classe; 
II – para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
III – para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de 
atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de 
Desenvolvimento Estratégico.
§ 2º - Os atuais professores e/ou atuais servidores que se encontrarem na data 
da publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou 
não legalmente autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente 
reassumirem o cargo de provimento efetivo.
Art. 60. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação 
Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão 
oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.º. O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou o 
estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2.º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste 
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse 
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a 
hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
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Art. 61. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em 
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se￾á com direito a opção pelo subsídio.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal 
prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do 
Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 63. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias.
Art. 64. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 60, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades 
dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer 
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo 
Estadual e Municipal;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Por convocação para o serviço militar;
e) Qualificação profissional;
f) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e 
h) Desempenho de mandato classista, exclusivamente para assumir 
presidência.
VIII- participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação 
para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, 
conforme disposto em Lei específica.
Art. 65. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante 
comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
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II – a licença para atividade política;
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1.º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser 
contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver 
norma correspondente na legislação municipal
§ 2.º. O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado 
ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou 
disponibilidade.
§ 3.º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades 
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, 
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 66. O profissional da Educação Básica será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III – Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se 
mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 67. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a 
idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 68. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
§ 1.º. A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento 
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
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§ 2.º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir 
o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será 
aposentado.
§ 3.º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a 
publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de 
licença.
Art. 69. O provento de aposentadoria será calculado com observância do 
disposto no art. 44 desta lei complementar, revisto na mesma data e proporção, 
sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação 
Básica em atividade.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
 SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 70. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da 
Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático￾pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência 
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e 
ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material 
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com 
eficiência as suas funções;
III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos 
e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana 
e à construção do bem comum;
IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou 
técnico-científicos;
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de 
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na 
Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
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Art. 71. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no 
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores 
públicos civis do Município, cumpre:
I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, 
escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que 
serve a escola;
III – Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que 
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas 
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e 
executando as tarefas com zelo e presteza;
V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos 
junto aos órgãos da Administração;
VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do 
educando;
VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se 
com a eficácia do seu aprendizado;
VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da 
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância 
aos princípios morais e éticos;
IX – Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função 
desenvolvida e à vida profissional;
X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do 
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em 
integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela 
comunidade escolar.
§ 1º. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de 
que trata este artigo serão estabelecidos por lei municipal.
§ 2º. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos 
para função de direção das unidades escolares passam ser enquadrados em 
cargos em comissão.
Art. 73. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em 
sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da 
Constituição Federal .
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Art. 74. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos 
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações 
inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o 
melhor nível de habilitação.
§ 2º. O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração 
compatível com a sua classe e área de atuação.
Art. 75. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o 
recebimento de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano 
trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA
Art. 76. Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e 
de servidores públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão 
imediatamente após a sanção da mesma, sendo que os efeitos financeiros 
somente se darão a partir do enquadramento conforme regulamentação 
específica.
I – O enquadramento dos atuais cargos de Monitor de Creche se dará:
A – No cargo de Professor, aqueles que adquiriram formação específica para o 
cargo, conforme o estabelecido no Artigo 4º, Parágrafo 1º e seus Inciso, desta 
Lei;
B – No cargo de Técnico Administrativo Educacional, os que não atendem a 
condição anterior, conforme o Artigo 5º e seus Incisos, desta Lei.
II – Os servidores que ocupam os cargos de Auxiliar de Creche ou similar, como 
babá, ajudante de creche, etc, serão enquadrados no Cargo de Técnico 
Administrativo Educacional, conforme Artigo 5º e seus Incisos, desta Lei, 
desempenhando a função de Técnico de Desenvolvimento Infantil.
§ 1º. O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos Educacionais se 
dará em dois momentos:
I - automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, 
com os vencimento da classe e nível correspondente, após a promulgação 
desta Lei Complementar.
II - Após conclusão da profissionalização específica.’
§ 2º. No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da Educação 
Básica deverão completar os estudos necessários, de modo a serem 
enquadrados na nova carreira.
§ 3º. A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser 
garantida pelo Município , através do órgão competente.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
28
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos 
termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal e em exercício na função de professor e que possuam os 
requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar, optarem para o 
quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e níveis 
correspondentes.
Art. 78. Os demais critérios para enquadramento funcional e salarial serão 
objetos de regulamentação específica.
Art. 79. Fica autorizado o poder executivo regulamentar a presente lei no que 
couber por decreto 
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
gerando efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 
Complementares nº. 522 de 24 de outubro de 2003; nº. 573 de 27 de fevereiro 
de 2004; nº. 553 de 05 de maio de 2004; nº. 606 de 24 de maio de 2005 e Leis
Ordinárias nº. 002 de 01 de novembro de 2006 e nº. 003/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
29
Tabela de Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica 30 horas: Professor 
Classe 
→
A B C D E 
Magistério Licenciatura 
Plena 
Pós -
Graduação 
Mestrado Doutorado 
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
951,18 
 
1.426,77 
 
1.569,45 
 
1.695,00 1.898,40 
2 1,04
 
989,23 
 
1.483,84 
 
1.632,23 
 
1.762,80 
 
1.974,34 
3 1,085
 
1.032,03 
 
1.548,05 
 
1.702,85 
 
1.839,08 
 
2.059,76 
4 1,135
 
1.079,59 
 
1.619,38 
 
1.781,33 
 
1.923,83 
 
2.154,68 
5 1,19
 
1.131,90 
 
1.697,86 
 
1.867,65 
 
2.017,05 
 
2.259,10 
6 1,25
 
1.188,98 
 
1.783,46 
 
1.961,81 
 
2.118,75 
 
2.373,00 
7 1,32
 
1.255,56 
 
1.883,34 
 
2.071,67 
 
2.237,40 
 
2.505,89 
8 1,41
 
1.341,16 
 
2.011,75 
 
2.212,92 
 
2.389,95 
 
2.676,74 
9 1,50
 
1.426,77 
 
2.140,16 
 
2.354,18 
 
2.542,50 
 
2.847,60 
10 1,53
 
1.455,31 
 
2.182,96 
 
2.401,26 
 
2.593,35 
 
2.904,55 
11 1,56
 
1.483,84 
 
2.225,76 
 
2.448,34 
 
2.644,20 
 
2.961,50 
12 1,59
 
1.512,38
 
2.268,56 
 
2.495,43 
 
2.695,05 
 
3.018,46 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
30
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação Técnico Escolar 40 horas 
Profissionalizado
Classe 
→
A B C D 
Nível Médio Licenciatura Plena Pós - Graduação Mestrado 
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
1.046,25 
 
1.150,88 
 
1.242,95 
 
1.392,10 
2 1,04
 
1.088,10 
 
1.196,92 
 
1.292,67 
 
1.447,78 
3 1,085
 
1.135,18 
 
1.248,70 
 
1.348,60 
 
1.510,43 
4 1,135
 
1.187,49 
 
1.306,25 
 
1.410,75 
 
1.580,03 
5 1,19
 
1.245,04 
 
1.369,55 
 
1.479,11 
 
1.656,60 
6 1,25
 
1.307,81 
 
1.438,60 
 
1.553,69 
 
1.740,13 
7 1,32
 
1.381,05 
 
1.519,16 
 
1.640,69 
 
1.837,57 
8 1,41
 
1.475,21 
 
1.622,74 
 
1.752,56 
 
1.962,86 
9 1,50
 
1.569,38 
 
1.726,32 
 
1.864,43 
 
2.088,15 
10 1,53
 
1.600,76 
 
1.760,85 
 
1.901,71 
 
2.129,91 
11 1,56
 
1.632,15 
 
1.795,37 
 
1.939,00 
 
2.171,68 
12 1,59
 
1.663,54 
 
1.829,90 
 
1.976,29 
 
2.213,44 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
31
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação Técnico Escolar 40 horas Não 
Profissionalizado
Classe 
→
A B C D 
Nível Médio Licenciatura Plena Pós - Graduação Mestrado 
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
804,81 
 
885,29 
 
956,11 
 
1.070,85 
2 1,04
 
837,00 
 
920,70 
 
994,35 
 
1.113,68 
3 1,085
 
873,22 
 
960,54 
 
1.037,38 
 
1.161,87 
4 1,135
 
913,46 
 
1.004,80 
 
1.085,18 
 
1.215,41 
5 1,19
 
957,72 
 
1.053,50 
 
1.137,77 
 
1.274,31 
6 1,25
 
1.006,01 
 
1.106,61 
 
1.195,14 
 
1.338,56 
7 1,32
 
1.062,35 
 
1.168,58 
 
1.262,07 
 
1.413,52 
8 1,41
 
1.134,78 
 
1.248,26 
 
1.348,12 
 
1.509,90 
9 1,50
 
1.207,22 
 
1.327,94 
 
1.434,17 
 
1.606,28 
10 1,53
 
1.231,36 
 
1.354,49 
 
1.462,85 
 
1.638,40 
11 1,56
 
1.255,50 
 
1.381,05 
 
1.491,53 
 
1.670,53 
12 1,59
 
1.279,65 
 
1.407,61 
 
1.520,21 
 
1.702,65 
Tabela de Vencimento dos Profissionais em Educação Apoio Administrativo: Motorista 40 
horas - Não Profissionalizado
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
32
Classe →
A B 
Ensino Fundamental Ensino Médio 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
804,79 
 
885,27 
2 1,04
 
836,98 
 
920,68 
3 1,085
 
873,20 
 
960,52 
4 1,135
 
913,44 
 
1.004,78 
5 1,19
 
957,70 
 
1.053,47 
6 1,25
 
1.005,99 
 
1.106,59 
7 1,32
 
1.062,32 
 
1.168,56 
8 1,41
 
1.134,75 
 
1.248,23 
9 1,50
 
1.207,19 
 
1.327,91 
10 1,53
 
1.231,33 
 
1.354,46 
11 1,56
 
1.255,47 
 
1.381,02 
12 1,59
 
1.279,62 
 
1.407,58 
Tabela de Vencimento dos Profissionais em Educação Apoio Administrativo: Motorista 40 
horas – Profissionalizado
Classe → A B 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
33
Ensino Médio Licenciatura Plena 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
1.046,25 
 
1.150,84 
2 1,04
 
1.088,10 
 
1.196,87 
3 1,085
 
1.135,18 
 
1.248,66 
4 1,135
 
1.187,49 
 
1.306,20 
5 1,19
 
1.245,04 
 
1.369,50 
6 1,25
 
1.307,81 
 
1.438,55 
7 1,32
 
1.381,05 
 
1.519,11 
8 1,41
 
1.475,21 
 
1.622,68 
9 1,50
 
1.569,38 
 
1.726,26 
10 1,53
 
1.600,76 
 
1.760,79 
11 1,56
 
1.632,15 
 
1.795,31 
12 1,59
 
1.663,54 
 
1.829,84 
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação: Técnico em Desenvolvimento 
Infantil 30 horas – Profissionalizado
Classe →
A B 
Nível Médio Licenciatura Plena 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
34
951,18 1.046,30 
2 1,04
 
989,23 
 
1.088,15 
3 1,085
 
1.032,03 
 
1.135,24 
4 1,135
 
1.079,59 
 
1.187,55 
5 1,19
 
1.131,90 
 
1.245,10 
6 1,25
 
1.188,98 
 
1.307,88 
7 1,32
 
1.255,56 
 
1.381,12 
8 1,41
 
1.341,16 
 
1.475,28 
9 1,50
 
1.426,77 
 
1.569,45 
10 1,53
 
1.455,31 
 
1.600,84 
11 1,56
 
1.483,84 
 
1.632,23 
12 1,59
 
1.512,38 
 
1.663,62 
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação: Técnico em Desenvolvimento 
Infantil 30 horas – Não Profissionalizado
Classe →
A B 
Ensino Fundamental Ensino Médio
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
606,23 
 
666,85 
2 1,04
 
630,48 
 
693,52 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
35
3 1,085
 
657,76 
 
723,53 
4 1,135
 
688,07 
 
756,87 
5 1,19
 
721,41 
 
793,55 
6 1,25
 
757,79 
 
833,56 
7 1,32
 
800,22 
 
880,24 
8 1,41
 
854,78 
 
940,26 
9 1,50
 
909,35 
 
1.000,28 
10 1,53
 
927,53 
 
1.020,28 
11 1,56
 
945,72 
 
1.040,29 
12 1,59
 
963,91 
 
1.060,29 
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação: Apoio Administrativo 40 horas –
Não Profissionalizado
Classe →
A B 
Ensino Fundamental Ensino Médio 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
551,16 
 
606,28 
2 1,04
 
573,21 
 
630,53 
3 1,085
 
598,01 
 
657,81 
4 1,135
 
625,57 
 
688,13 
5 1,19 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
36
655,88 721,47 
6 1,25
 
688,95 
 
757,85 
7 1,32
 
727,53 
 
800,29 
8 1,41
 
777,14 
 
854,85 
9 1,50
 
826,74 
 
909,42 
10 1,53
 
843,27 
 
927,61 
11 1,56
 
859,81 
 
945,80 
12 1,59
 
876,34 
 
963,99 
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação: Apoio 
Administrativo 40 horas – Profissionalizado
Classe →
A B 
Ensino Médio Graduação 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
745,30 
 
819,83 
2 1,04
 
775,11 
 
852,62 
3 1,085
 
808,65 
 
889,52 
4 1,135
 
845,92 
 
930,51 
5 1,19
 
886,91 
 
975,60 
6 1,25
 
931,63 
 
1.024,79 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
37
7 1,32
 
983,80 
 
1.082,18 
8 1,41
 
1.050,87 
 
1.155,96 
9 1,50
 
1.117,95 
 
1.229,75 
10 1,53
 
1.140,31 
 
1.254,34 
11 1,56
 
1.162,67 
 
1.278,93 
12 1,59
 
1.185,03 
 
1.303,53 
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação: Apoio 
Administrativo - Infra-Estrutura 40 horas- Não Profissionalizado
Classe →
A B 
Ensino Médio Graduação 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
551,16 
 
606,28 
2 1,04
 
573,21 
 
630,53 
3 1,085
 
598,01 
 
657,81 
4 1,135
 
625,57 
 
688,13 
5 1,19
 
655,88 
 
721,47 
6 1,25
 
688,95 
 
757,85 
7 1,32
 
727,53 
 
800,29 
8 1,41
 
777,14 
 
854,85 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
38
9 1,50
 
826,74 
 
909,42 
10 1,53
 
843,27 
 
927,61 
11 1,56
 
859,81 
 
945,80 
12 1,59
 
876,34 
 
963,99 
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação: Apoio 
Administrativo – Infra-Estrutura 40 horas- Profissionalizado
Classe →
A B 
Ensino Médio Graduação 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
745,30 
 
819,83 
2 1,04
 
775,11 
 
852,62 
3 1,085
 
808,65 
 
889,52 
4 1,135
 
845,92 
 
930,51 
5 1,19
 
886,91 
 
975,60 
6 1,25
 
931,63 
 
1.024,79 
7 1,32
 
983,80 
 
1.082,18 
8 1,41
 
1.050,87 
 
1.155,96 
9 1,50 1.117,95 1.229,75 
10 1,53
 
1.140,31 
 
1.254,34 
11 1,56
 
1.162,67 
 
1.278,93 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
39
12 1,59
 
1.185,03 
 
1.303,53 
Tabela de Vencimentos dos Profissionais em Educação: Apoio 
Administrativo – 40 horas
Classe 
→
A B C D 
Nível Médio Licenciatura Plena Pós - Graduação Mestrado 
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
551,16 
 
606,28 
 
654,78 
 
733,35 
2 1,04
 
573,21 
 
630,53 
 
680,97 
 
762,68 
3 1,085
 
598,01 
 
657,81 
 
710,44 
 
795,68 
4 1,135
 
625,57 
 
688,13 
 
743,18 
 
832,35 
5 1,19
 
655,88 
 
721,47 
 
779,19 
 
872,69 
6 1,25
 
688,95 
 
757,85 
 
818,48 
 
916,69 
7 1,32
 
727,53 
 
800,29 
 
864,31 
 
968,02 
8 1,41
 
777,14 
 
854,85 
 
923,24 
 
1.034,02 
9 1,50
 
826,74 
 
909,42 
 
982,17 
 
1.100,03 
10 1,53
 
843,27 
 
927,61 
 
1.001,81 
 
1.122,03 
11 1,56
 
859,81 
 
945,80 
 
1.021,46 
 
1.144,03 
12 1,59
 
876,34 
 
963,99 
 
1.041,10 
 
1.166,03 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
40
Tabela de Vencimentos dos Ajudantes de Serviços Gerais – 40 horas
Classe →
A B 
Ensino Fundamental Ensino Médio 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
606,23 
 
727,47 
2 1,04
 
630,48 
 
756,57 
3 1,085
 
657,76 
 
789,30 
4 1,135
 
688,07 
 
825,68 
5 1,19
 
721,41 
 
865,69 
6 1,25
 
757,79 
 
909,34 
7 1,32
 
800,22 
 
960,26 
8 1,41
 
854,78 
 
1.025,73 
9 1,50
 
909,35 
 
1.091,21 
10 1,53
 
927,53 
 
1.113,03 
11 1,56
 
945,72 
 
1.134,85 
12 1,59
 
963,91 
 
1.156,68 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
41
Tabela de Vencimentos do Apoio Administrativo/Nutrição - 40 horas – Não 
Profissionalizado
Classe →
A B 
Ensino Fundamental Nível Medio 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
551,24 
 
661,49 
2 1,04
 
573,29 
 
687,95 
3 1,085
 
598,10 
 
717,72 
4 1,135
 
625,66 
 
750,79 
5 1,19
 
655,98 
 
787,17 
6 1,25
 
689,05 
 
826,86 
7 1,32
 
727,64 
 
873,17 
8 1,41
 
777,25 
 
932,70 
9 1,50
 
826,86 
 
992,24 
10 1,53
 
843,40 
 
1.012,08 
11 1,56
 
859,93 
 
1.031,92 
12 1,59
 
876,47 
 
1.051,77 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
42
Tabela de Vencimentos do Apoio Administrativo/Nutrição - 40 horas – 
Profissionalizado
Classe →
A B 
Ensino Fundamental Ensino Médio 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
745,30 
 
819,83 
2 1,04
 
775,11 
 
852,62 
3 1,085
 
808,65 
 
889,52 
4 1,135
 
845,92 
 
930,51 
5 1,19
 
886,91 
 
975,60 
6 1,25
 
931,63 
 
1.024,79 
7 1,32
 
983,80 
 
1.082,18 
8 1,41
 
1.050,87 
 
1.155,96 
9 1,50
 
1.117,95 
 
1.229,75 
10 1,53
 
1.140,31 
 
1.254,34 
11 1,56
 
1.162,67 
 
1.278,93 
12 1,59 1.185,03 1.303,53 
Tabela de Vencimentos do Vigia - 40 horas – Não Profissionalizado
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
43
Classe →
A B 
Ensino Fundamental Ensino Médio 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
606,23 
 
666,85 
2 1,04
 
630,48 
 
693,52 
3 1,085
 
657,76 
 
723,53 
4 1,135
 
688,07 
 
756,87 
5 1,19
 
721,41 
 
793,55 
6 1,25
 
757,79 
 
833,56 
7 1,32
 
800,22 
 
880,24 
8 1,41
 
854,78 
 
940,26 
9 1,50
 
909,35 
 
1.000,28 
10 1,53
 
927,53 
 
1.020,28 
11 1,56
 
945,72 
 
1.040,29 
12 1,59
 
963,91 
 
1.060,29 
Tabela de Vencimentos do Vigia - 40 horas – Não Profissionalizado
Classe → A B 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
44
Ensino Fundamental Ensino Médio 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00
 
745,30 
 
819,83 
2 1,04
 
775,11 
 
852,62 
3 1,085
 
808,65 
 
889,52 
4 1,135
 
845,92 
 
930,51 
5 1,19
 
886,91 
 
975,60 
6 1,25
 
931,63 
 
1.024,79 
7 1,32
 
983,80 
 
1.082,18 
8 1,41
 
1.050,87 
 
1.155,96 
9 1,50
 
1.117,95 
 
1.229,75 
10 1,53
 
1.140,31 
 
1.254,34 
11 1,56
 
1.162,67 
 
1.278,93 
12 1,59
 
1.185,03 
 
1.303,53 
Tabela de Vencimentos do Monitor de Creche - 40 horas – Não 
Profissionalizado
Classe →
A B 
Ensino Fundamental Nível Medio 
 Nível Vencimento Vencimento 
1 1,00 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
45
636,80 727,47 
2 1,04
 
662,27
 
756,57 
3 1,085
 
690,93 
 
789,30 
4 1,135
 
722,77 
 
825,68 
5 1,19
 
757,79 
 
865,69 
6 1,25
 
796,00 
 
909,34 
7 1,32
 
840,58 
 
960,26 
8 1,41
 
897,89 
 
1.025,73 
9 1,50 955,20 1.091,21 
10 1,53
 
974,30 
 
1.113,03 
11 1,56
 
993,41 
 
1.134,85 
12 1,59
 
1.012,51 
 
1.156,68 
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS 
DE PROVIMENTO EFETIVO
“É o cargo público que depende de aprovação prévia em Concurso público de provas, ou 
provas e títulos podendo ser ocupado por cidadãos brasileiros de ilibada reputação, 
servidores públicos gerando vínculo empregatício com o Município”
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL ELEMENTAR
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
113-NE APOIO ADMINISTRATIVO 40 606,23 20
114-NE
APOIO ADMINISTRATIVO DE 
MANUTENÇÃO DA INFRA ESTRUTURA 40 606,23 15
115-NE
APOIO ADMINISTRATIVO DE 
NUTRIÇÃO ESCOLAR 40 606,23 10
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
46
116-NE VIGIA 40 606,23 08
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL AUXILIAR
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
132-NA MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES 40 804,79 02
133-NA MOTORISTA DE ÔNIBUS 40 804,79 15
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL MÉDIO
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
215-NM
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO 
INFANTIL 40 951,18 10
216-NM
INSTRUTOR DE ESCOLINHAS INFANTO 
JUVENIL 40 937,09 06
217-NM INSTRUTOR DE INFORMATICA 40 937,09 03
218-NM MONITORA 40 836,80 01
219-NM TÉCNICO ESCOLAR 40 804,81 02
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
327-NS FONOAUDIOLOGO 40 2.546,66 02
328-NS NUTRICIONISTA 40 2.546,66 02
329-NS PSICOLOGO 40 2.546,66 02
330-NS
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA 
COM ESPECIALIZAÇÃO 30 1.569,45 26
331-NS PROFESSOR LICENCIATURA PLENA 30 1.426,77 70

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