| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2010 |
| Date | 2010-02-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Tapurah Estado de Mato Grosso e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 3547-1341 1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2010, DATA: DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010 SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Tapurah – Estado de Mato Grosso, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido. Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, a quem compete implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no decreto regulamentar desta Lei. Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa. § 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2009, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. § 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 3547-1341 2 § 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 20 de Setembro de 2010. Parágrafo único. O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato. Art. 6º. O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 20 UFT (Vinte Unidades Fiscais de Tapurah), para pessoa física e 50 UFT (Cinquenta Unidades Fiscais de Tapurah) para pessoa jurídica. § 2º. O crédito fiscal objeto de parcelamento, depois de consolidado, sujeita-se à variação mensal de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento. § 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por Cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento. § 4º. Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS, enquadrado nas condutas tipificadas pelo Artigo 13º, desta Lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 4º, do Artigo 13º, desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 3547-1341 3 Art. 7º. Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, com exceção do valor original do débito lançado em divida ativa e da atualização monetária, observadas as seguintes condições: I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento; II – remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III – remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; IV – remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; V - remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; VI - remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; VII - remissão de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 30 (trinta) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; § 1º Não será concedida remissão dos encargos referidos no art. 4º, desta Lei Complementar, para o contribuinte ou responsável que optar pelo pagamento do débito em 36 parcelas. § 2º Os créditos não constituídos e objetos desta lei, serão anistiados nos mesmos moldes e percentuais definidos para a remissão (incisos I a VII). CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 3547-1341 4 § 3º Os créditos tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigação acessória serão remidos nos mesmos percentuais e condições estabelecidas nos incisos I a VII. Art. 8º. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária constituídos até 31 de dezembro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja totalidade dos valores atualizados, em nome do contribuinte ou responsável, na data da publicação desta Lei, que alcancem o equivalente até R$ 50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo Único - Na hipótese do crédito ter sido objeto de ação judicial, a extinção ficará condicionada ao pagamento das custas processuais ou da outorga de liberação judicial autorizando a desobrigação ao recolhimento, via concessão de justiça gratuita ou outro benefício legal. Art. 9º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2009. Parágrafo único A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no Art. 1º. Art. 10. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 3547-1341 5 Art. 11. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal Nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Parágrafo único. São dispensados da exigência referida no caput os contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 12. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2009. III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Tapurah – MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS. § 2º A notificação far-se-á: I – de regra, via postal, com aviso de recebimento; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 3547-1341 6 II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e jornal de circulação local, ou Jornal Oficial do Estado de Mato Grosso. § 3º A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou responsável. § 4º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. § 5º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data da cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, de cuja decisão não caberá recurso. Art. 13. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. § 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais. § 2º O Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia de 100% dos honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal n. 8.906/94). Art. 14. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 3547-1341 7 § 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. § 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção. Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2010. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 17. Esta Lei será regulamentada no que couber, por ato do Poder Executivo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah; aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez. Registre-se Publique-se Cientifique-se Cumpra-se