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norma nº 19/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2010
Date 2010-04-26
EmentaRegulamenta no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2010,
 DATA: 26 DE ABRIL DE 2010.
SUMULA: Regulamenta no Município de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, o tratamento 
diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e dá outras providências.
 MILTON GELLER, Prefeito Municipal de
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado às MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
doravante denominadas simplesmente de ME e EPP, em conformidade com o que dispõe 
os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal 
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA 
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, 
ESTADO DE MATO GROSSO”.
ART. 2º. Esta lei estabelece normas relativas:
I – aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de 
pessoas jurídicas;
VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins 
de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, 
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais. 
ART. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual 
caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP de que trata esta 
Lei, competindo a este:
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I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II – Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas 
decorrentes dos capítulos desta Lei;
III – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos 
que compõe a Sala do Empreendedor;
IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para 
implantação da Lei;
ART. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a 
presente Lei Complementar será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, 
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
II - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda;
III - Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
V – Secretaria da Educação, Cultura e Desportos;
 VI – Secretaria Municipal de Infra Estrutura;
VII – Associação Comercial e Empresarial de Tapurah – ACET;
VIII – Sindicato Rural e;
IX - Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, que é considerado 
membro-nato.
§ 2º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos 
uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual 
serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda 
e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro 
regiões.
§ 3º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria 
Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho 
e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por 
servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º. O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas 
ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal 
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
ART. 5º. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do 
Chefe do Executivo Municipal.
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§ 1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois 
anos), permitida recondução.
§ 2º. Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios 
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que 
estiverem no exercício do cargo.
§ 3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, 
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º. As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º. O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus 
serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
ART. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de 
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos 
demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em 
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º. Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita 
conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição 
municipal, quando for o caso.
§ 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as 
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte,
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio 
Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
ART. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código 
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade
no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
ART. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
ART. 9º. A administração pública municipal, através do Comitê Gestor Municipal das 
Micro e Pequenas Empresas criará, em 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, 
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um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos 
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e 
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, 
alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à 
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
ART. 10. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em 
que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1º. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas 
atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e
que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
ART. 11. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de
alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para 
atividades econômicas em início de atividade no território do município.
§ 1º. O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de
consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
§ 2º. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será 
transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria de Administração, Planejamento e 
Fazenda, a qual deverá responder via e-mail, ou correspondência, em 15 (quinze) dias,
acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3º. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com 
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem 
como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de 
localização respondidos via e-mail em até em 15 (quinze) dias, a contar do início do
expediente seguinte.
§ 4º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais e de comércio ambulante.
ART. 12. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site 
do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
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I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou 
procurador).
II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, 
no órgão competente e;
III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.
ART. 13. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município 
e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das 
Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
ART. 14. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os 
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional.
ART. 15. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou 
o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR 1
ART. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos 
de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as
seguintes atribuições:
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos 
de comunicação oficial;
II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – Emissão do “Alvará Digital”;
IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes;
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. A Sala do Empreendedor funcionará na mesma estrutura física do Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva e a equipe de 
apoio será constituída pelo pessoal do próprio Comitê Gestor.
 1 A sala do empreendedor poderá ser utilizada por municípios de médio e pequeno porte que não possuam estrutura para 
a implantação de uma central de atendimento ao Micro e Pequeno Empresário.
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§ 2º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será 
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à 
exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 3º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a 
administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação 
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio 
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de 
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
ART. 17. As ME's e as EPP’s optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 18. A ME's e as EPP’s terão os seguintes benefícios fiscais:
I – Redução de 10% (dez por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para 
Localização, Instalação e Funcionamento;
II – Redução de 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade 
Predial e Territorial Urbano – IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente 
sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de 
pequeno porte;
III – Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 2% (dois por cento) para as 
empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 19. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores 
ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime 
geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar 
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 20. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, 
podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de 
expirado:
I – Para empresas com menos de 1 (um) ano de funcionamento, 90 (noventa) dias, 
contados da data da respectiva impressão.
II – Para empresas entre 1 (um) e 2 (dois) anos de funcionamento, 120 (cento e 
vinte) dias, contados da data da respectiva impressão.
III – Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva impressão.
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IIV – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 270 (duzentos e 
setenta) dias, contados da data da respectiva impressão.
Art. 21. As ME's e as EPP’s cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que 
não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de 
confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 22. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e 
demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por 
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a 
que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei. 
Art. 23. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado 
o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de 
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo 
ato no período de 06 (seis) meses, contados do ato anterior.
Art. 24. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado.
Art. 25. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo 
de Verificação e Orientação – TVO, para que o responsável possa efetuar a regularização 
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1.º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização 
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um Termo de 
Ajuste de Conduta - TAC, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2.º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, 
sem a regularização necessária, será lavrado Auto de Infração com aplicação de 
penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 26. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que 
tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos 
funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 3% (três inteiros por cento).
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CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I – Do Apoio à Inovação
Subseção I – Da Gestão da Inovação
Art. 27. O Poder Público Municipal proporcionará ao Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável a busca permanente pela Tecnologia e Inovação do Município, com a 
finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos 
programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, 
Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a ME's e as 
EPP’s.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 28. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, 
podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver 
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com 
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas 
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra￾estrutura.
§ 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação 
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu 
domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial 
por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 29. O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser 
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem 
ocupados.
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Art. 30. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação 
de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros 
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal 
ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, 
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando 
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas 
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º. O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal a qual competirá:
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações 
que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e 
funcionamento; 
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder 
Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 31. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME's e para as 
EPP’s nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 32. Para a ampliação da participação das ME's e das EPP’s nas licitações, a 
Administração Pública Municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, 
para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a 
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de 
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que 
adequem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que 
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte; 
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Art. 33. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do 
artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com ME's 
e EPP’s sediadas no Município ou região.
Art. 34. Exigir-se-á da ME's e das EPP’s, para habilitação em quaisquer licitações do 
Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o 
seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Art. 35. A comprovação de regularidade fiscal das ME e das EPP somente será exigida 
para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado 
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério 
da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento 
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com 
efeito de certidão negativa.
§ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de 
pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, 
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da 
licitação. 
Art. 36. As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de 
bens, serviços e obras, a subcontratação de ME's e das EPP’s.
§ 1º. A possibilidade de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% 
(trinta por cento) do total licitado.
§ 2º. Poderá, nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), 
ser exigido a subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas 
neste artigo, em um percentual não inferior a 5%.
§ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas.
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§ 4º. As ME's e as EPP’s a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas 
nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e 
seus respectivos valores.
§ 5º. No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das ME's e 
das EPP’s subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do 
certame, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando
o prazo para regularização previsto no artigo 37.
§ 6º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão 
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a 
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que 
sua execução já tenha sido iniciada.
§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa 
para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo 
do objeto a ser contratado.
Art. 37. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 
21 de junho de 1993.
Art. 38. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível 
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública 
Municipal poderá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de ME's e das EPP’s.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das ME's e das EPP’s na 
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de 
que trata o caput.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo 
de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME's e como EPP’s e que 
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
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§ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a 
ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá 
ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde 
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 39. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as ME's e para as EPP’s.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
ME's e pelas EPP’s sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado 
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % 
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os
licitantes tenham oferecido.
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma:
I – as ME's e as EPP’s melhor classificada poderão apresentar proposta de preço 
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação das ME's e das EPP’s, na forma do inciso I, serão 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 
1º e 2º do art. 46, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME's e pelas EPP’s
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 46 será 
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver 
sido apresentada por ME's e por EPP’s.
§ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, as ME's e as EPP’s melhor 
classificadas serão convocadas para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 
(dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o
disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem 
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar 
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previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita 
na forma que o edital definir.
Art. 41. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de ME's e EPP’s nas contratações cujo valor 
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 42. Não se aplica o disposto nos arts. 37 ao 43 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e para as EPP’s
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME's 
e EPP’s sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e para as EPP’s não for 
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e 
seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 43 a 48 não poderá exceder à 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 44. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas 
condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
- Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 45. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da 
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 46. A Administração Pública Municipal regulamentará a meta anual e o percentual 
mínimo de participação das ME's e das EPP’s nas compras do Município, implantando um
controle estatístico para acompanhamento.
Art. 47. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá 
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais 
em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
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Art. 49. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento 
anual um valor a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados
ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com 
regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 50. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais 
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação 
no âmbito do Município ou da região.
Art. 51. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito 
do Município ou da região. 
Art. 52. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, 
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 53. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de 
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por 
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do 
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de 
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos 
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por 
meio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1º. Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados 
no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
§ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO 
BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do 
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no 
Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal 
nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos 
serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no 
âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
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Art. 55. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios 
com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados 
do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às ME's e 
as EPP’s o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei 
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 56. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, 
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno 
porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com 
Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de 
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 57. O Poder Executivo incentivará as ME's e as EPP’s a organizarem-se em 
cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas 
atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu 
orçamento.
Art. 58. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do 
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 59. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município através do (a):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação 
vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão 
da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração 
de trabalho e renda;
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IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. É concedido parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de 
responsabilidade das ME's e das EPP’s e de seu titular ou sócio, relativos a fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de 20 UFT (Vinte Unidades Fiscais de 
Tapurah), para pessoa física e 50 UFT (Cinqüenta Unidades Fiscais de Tapurah) para 
pessoa jurídica.
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º. O parcelamento será requerido no Departamento de Tributos da Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
§ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos 
do parcelamento, mediante notificação.
§ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação 
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 61. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública amplamente divulgada, em 
que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos 
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará cartilha 
para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente 
visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as demais disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias 
do mês de abril do ano de dois mil e dez.
Registre-se
Publique-se
Cientifique-se
Cumpra-se

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