| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2010 |
| Date | 2010-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2010, DATA: 26 DE JULHO DE 2010. SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar: Art. 1º. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. § 1º. O pessoal contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. § 2º. É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos habilitados em concurso público dentro do prazo de validade, computado aquele decorrente de eventual prorrogação. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos epidêmicos; III - contratação de professor; IV – contratação de professor substituto; V - contratação de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; VI - execução dos seguintes programas especiais de saúde e assistência social: a) - Programa de Saúde da Família - PSF; b) - Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS; c) - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; d) - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF; e) - Programa de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - SENTINELA; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 2 f) - outros programas de natureza similar que venha a ser instituído pelo Governo Federal. VII - reposição de pessoal técnico-operacional, operacional e de manutenção em substituição a servidores demitidos, falecidos, exonerados, grevistas, aposentados ou licenciados na forma da legislação municipal, em quantitativo exato e correspondente para suprir a falta verificada, pelo prazo necessário à superação das situações respectivas ou até a homologação do concurso público municipal, desde que não exceda um ano. § 1º. A contratação de professor e professor substituto a que se referem os incisos III e IV deste artigo far-se-ão exclusivamente para suprir a falta de docentes concursados na carreira do magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, com fiel observância do disposto na Lei Complementar nº 014/2009, de 27/11/2009. § 2º. As substituições de professores afastados para capacitação, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira, constante do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. § 3º. Prescindirão de processo seletivo público, as contratações para atendimento de necessidades decorrentes de calamidade pública, assim previamente decretada. § 4º. Nas contratações de profissionais de saúde previstas neste artigo, deverão ser observadas também as normas relativas ao exercício das profissões regulamentadas, nos termos da legislação federal pertinente, em especial as concernentes aos seguintes Conselhos Regionais: CRM, CRO, CRMV e COREN. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à prévia divulgação, e prescindirá de concurso público. Art. 4º. As contratações serão por tempo determinado, observado os seguintes prazos: I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei; II - um ano, nas demais hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, do mesmo artigo mencionado no inciso anterior. § 1º. Para os fins deste artigo, é admitida a prorrogação dos contratos, na forma e condições seguintes: I - no caso dos incisos I, II e VI, do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou de combate a surtos epidêmicos, desde que o prazo total da contratação não exceda 2 (dois) anos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 3 II - nos casos dos incisos III a VI, do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total da contratação não exceda 4 (quatro) anos. § 2º. Os contratos celebrados com prazos inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser prorrogados até os limites referidos no parágrafo anterior. § 3º. A carga horária mensal de trabalho do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá à prevista na legislação municipal para o cargo a ser desempenhado. Art. 5º. Para os fins desta Lei, somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I - ter naturalidade brasileira; II - ter completado dezoito anos de idade; III - estar em gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares; V - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo e registro no conselho fiscalizador da profissão, quando for o caso; VI - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo; VII - ter nível de escolaridade compatível com o exercício do cargo; VIII - atender às condições especiais para determinadas funções, além das demais exigências previstas em Lei, Regulamento ou Edital de Processo Seletivo. Art. 6º. As contratações de que trata a presente Lei somente serão efetivadas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, e as respectivas despesas ocorrerão por conta de dotação específica consignada na Lei Orçamentária vigente, com fiel observância dos limites constitucionais e legais pertinentes. Art. 7º. É vedada a contratação de servidores públicos federais, estaduais e municipais, exceto nas hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionada à formal comprovação ou declaração de compatibilidade de horário, previamente apresentada pelo candidato à Administração Municipal, e desde que não se atribua ao servidor uma carga de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa da autoridade ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 4 contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade no que tange à devolução dos valores pagos ao contratado pelo erário municipal. Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não será superior aos respectivos níveis de vencimentos fixados na legislação municipal que dispõe sobre os planos de cargos, carreira e vencimentos do Quadro de Pessoal Permanente da Administração Municipal, tomando-se como paradigma aqueles fixados nas referências iniciais, de cada cargo, do Nível I e da Classe A. Art. 9º. É expressamente vedado ao contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser cedido para órgãos de outras esferas de governo ou entidades; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou, nos caso do inciso III, na declaração de sua nulidade, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta Lei e demais legislação aplicável, ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas em procedimento sumário de sindicância, no prazo de trinta dias, sendolhe assegurada ampla defesa e o contraditório. Art. 11. O contrato firmado de acordo com as disposições desta Lei extinguir-se-á, sem indenizações: I - pelo término do prazo contratual avençado, em cada caso; II - por iniciativa expressa e a pedido do contratado; III - pela extinção dos programas especiais a que se refere o inciso V, do artigo 2o desta Lei. IV - por infração disciplinar ou inaptidão profissional do contratado. § 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deste artigo, será comunicada pelo interessado com antecedência mínima de trinta dias. § 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, a seu exclusivo critério ou por conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 5 restante vincendo do contrato, no prazo improrrogável de até o quinto dia útil do mês subseqüente à rescisão. Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 58 a 60, 61, incisos I, II e III, 62, 63, 64, 65, 67 a 70, 72 a 74, 88 a 100, 103, 123 a 126, 128, 137 a 149, 153, 155 a 161, 166 a 172, 174 a 189, todos da Lei Complementar Municipal nº 015/2009 - Estatuto dos Servidores Municipais, com suas alterações posteriores. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação efetuada com amparo nas disposições desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. As disposições desta Lei aplicam-se às autarquias e fundações públicas municipais, no que couber. Art. 15. Dependerá de prévia e expressa autorização legislativa, a contratação de pessoal para atender outras situações emergenciais que caracterizem necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. Registre-se Publique-se Cientifique-se Cumpra-se