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norma nº 21/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-07-26
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2010, DATA: 26 DE JULHO DE 2010.
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS 
DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, a Administração Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso poderá 
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei.
§ 1º. O pessoal contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente 
ao Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º. É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos 
vagos e candidatos habilitados em concurso público dentro do prazo de validade, 
computado aquele decorrente de eventual prorrogação.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público, para os fins desta Lei:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - contratação de professor;
IV – contratação de professor substituto;
V - contratação de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
VI - execução dos seguintes programas especiais de saúde e assistência 
social:
a) - Programa de Saúde da Família - PSF;
b) - Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS;
c) - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
d) - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF;
e) - Programa de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de 
Crianças e Adolescentes - SENTINELA;
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f) - outros programas de natureza similar que venha a ser 
instituído pelo Governo Federal.
VII - reposição de pessoal técnico-operacional, operacional e de 
manutenção em substituição a servidores demitidos, falecidos, exonerados, 
grevistas, aposentados ou licenciados na forma da legislação municipal, em 
quantitativo exato e correspondente para suprir a falta verificada, pelo prazo 
necessário à superação das situações respectivas ou até a homologação do
concurso público municipal, desde que não exceda um ano.
§ 1º. A contratação de professor e professor substituto a que se referem os
incisos III e IV deste artigo far-se-ão exclusivamente para suprir a falta de docentes
concursados na carreira do magistério, decorrente de exoneração ou demissão, 
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença 
de concessão obrigatória, com fiel observância do disposto na Lei Complementar nº
014/2009, de 27/11/2009.
§ 2º. As substituições de professores afastados para capacitação, não 
poderão exceder a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira, 
constante do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 3º. Prescindirão de processo seletivo público, as contratações para 
atendimento de necessidades decorrentes de calamidade pública, assim 
previamente decretada.
 
§ 4º. Nas contratações de profissionais de saúde previstas neste artigo, 
deverão ser observadas também as normas relativas ao exercício das profissões 
regulamentadas, nos termos da legislação federal pertinente, em especial as 
concernentes aos seguintes Conselhos Regionais: CRM, CRO, CRMV e COREN.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, 
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à prévia divulgação, e 
prescindirá de concurso público.
Art. 4º. As contratações serão por tempo determinado, observado os 
seguintes prazos:
I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei;
II - um ano, nas demais hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, do 
mesmo artigo mencionado no inciso anterior.
§ 1º. Para os fins deste artigo, é admitida a prorrogação dos contratos, na 
forma e condições seguintes:
I - no caso dos incisos I, II e VI, do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo 
necessário à superação da situação de calamidade pública ou de combate a surtos 
epidêmicos, desde que o prazo total da contratação não exceda 2 (dois) anos;
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II - nos casos dos incisos III a VI, do caput do art. 2o desta Lei, desde que o 
prazo total da contratação não exceda 4 (quatro) anos.
§ 2º. Os contratos celebrados com prazos inferiores aos estabelecidos no
caput deste artigo poderão ser prorrogados até os limites referidos no parágrafo 
anterior.
§ 3º. A carga horária mensal de trabalho do pessoal contratado nos termos 
desta Lei corresponderá à prevista na legislação municipal para o cargo a ser 
desempenhado. 
Art. 5º. Para os fins desta Lei, somente poderão ser contratados os 
interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ter naturalidade brasileira;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo e registro no 
conselho fiscalizador da profissão, quando for o caso;
VI - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo;
VII - ter nível de escolaridade compatível com o exercício do cargo;
VIII - atender às condições especiais para determinadas funções, além das 
demais exigências previstas em Lei, Regulamento ou Edital de Processo Seletivo. 
Art. 6º. As contratações de que trata a presente Lei somente serão 
efetivadas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, e as 
respectivas despesas ocorrerão por conta de dotação específica consignada na Lei 
Orçamentária vigente, com fiel observância dos limites constitucionais e legais 
pertinentes.
Art. 7º. É vedada a contratação de servidores públicos federais, estaduais e 
municipais, exceto nas hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, 
do artigo 37 da Constituição Federal, condicionada à formal comprovação ou 
declaração de compatibilidade de horário, previamente apresentada pelo candidato 
à Administração Municipal, e desde que não se atribua ao servidor uma carga de
trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do 
disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa da autoridade 
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contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade no que tange à 
devolução dos valores pagos ao contratado pelo erário municipal.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não 
será superior aos respectivos níveis de vencimentos fixados na legislação municipal 
que dispõe sobre os planos de cargos, carreira e vencimentos do Quadro de 
Pessoal Permanente da Administração Municipal, tomando-se como paradigma 
aqueles fixados nas referências iniciais, de cada cargo, do Nível I e da Classe A.
Art. 9º. É expressamente vedado ao contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato, nem ser cedido para órgãos de outras esferas de governo ou entidades;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de 
decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na 
hipótese prevista no inciso I, do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na 
rescisão do contrato ou, nos caso do inciso III, na declaração de sua nulidade, sem 
prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na 
transgressão. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos 
desta Lei e demais legislação aplicável, ensejarão a rescisão do contrato e serão 
apuradas em procedimento sumário de sindicância, no prazo de trinta dias, sendo￾lhe assegurada ampla defesa e o contraditório. 
Art. 11. O contrato firmado de acordo com as disposições desta Lei 
extinguir-se-á, sem indenizações:
I - pelo término do prazo contratual avençado, em cada caso;
II - por iniciativa expressa e a pedido do contratado;
III - pela extinção dos programas especiais a que se refere o inciso V, do 
artigo 2o desta Lei.
IV - por infração disciplinar ou inaptidão profissional do contratado.
§ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deste artigo, será 
comunicada pelo interessado com antecedência mínima de trinta dias. 
§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, a seu 
exclusivo critério ou por conveniência administrativa, importará no pagamento ao 
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao 
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restante vincendo do contrato, no prazo improrrogável de até o quinto dia útil do mês 
subseqüente à rescisão. 
Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto 
nos artigos 58 a 60, 61, incisos I, II e III, 62, 63, 64, 65, 67 a 70, 72 a 74, 88 a 100, 
103, 123 a 126, 128, 137 a 149, 153, 155 a 161, 166 a 172, 174 a 189, todos da Lei 
Complementar Municipal nº 015/2009 - Estatuto dos Servidores Municipais, 
com suas alterações posteriores.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação efetuada 
com amparo nas disposições desta Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 14. As disposições desta Lei aplicam-se às autarquias e fundações 
públicas municipais, no que couber.
Art. 15. Dependerá de prévia e expressa autorização legislativa, a 
contratação de pessoal para atender outras situações emergenciais que 
caracterizem necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. 
Registre-se
Publique-se
Cientifique-se
Cumpra-se

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