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norma nº 22/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2010
Date 2010-11-26
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2010
 DATA: DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.
SUMULA “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS 
DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a 
Administração Municipal de Tapurah - MT poderá efetuar contratação de pessoal por 
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e de acordo com os 
cargos e vagas descritas no Art. 2º desta Lei.
Art. 2º. A contratação de pessoal que trata o artigo 
anterior e disposto na Tabela a seguir visa suprir a necessidade imediata em caráter 
excepcional para a execução de Serviços Técnicos de Químico no Sistema de 
Abastecimento de Água do Município: 
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
321-NS QUIMICO 40 2.546,66 01
Art. 3º. A presente Lei se refere á contratação de pessoal 
por prazo determinado e excepcional interesse público pelo prazo de seis meses, 
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º. Só poderá ser contratado, nos termos desta Lei, o 
profissional que comprovar os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e 
no máximo 70 (setenta) anos de idade incompletos;
III – Estar em gozo com os direitos políticos;
IV – Estar quites com as obrigações militares;
V – Possuir escolaridade compatível com o cargo;
VI – Atender as condições especiais, prescritas em Lei, 
para determinadas funções.
Art. 5º. Além das obrigações que decorrerem 
normalmente da própria função, o contratado está sujeito, no que couber, aos 
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mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como aos regimes de 
responsabilidade e disciplina vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, 
suplementada se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez
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