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norma nº 29/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2011
Date 2011-08-01
EmentaReestrutura a carreira dos profissionais da educação pública básica do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
1
 LEI Nº 029/2011
DATAS: 01 DE AGOSTO DE 2.011 
SUMULA: REESTRUTURA A CARREIRA DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA 
DO MUNICIPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO 
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI 
COMPLEMENTAR:
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA MUNICIPAL
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Lei Complementar cria a carreira estratégica dos profissionais da Educação 
Pública Básica do Município de Tapurah - MT, tendo por finalidade organizá-la estruturá-la 
e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento 
de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com 
admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a 
organização de direito privado ou privatizado.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 2º. A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída 
de três classes de cargos:
I. Professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de 
coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
II. Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às 
atividades de administração escolar, de multimeios didáticos;
III. Técnico em desenvolvimento infantil composto de atribuições e outras que 
exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;
IV. Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às 
atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura, transporte escolar e 
outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e profissionalização 
específica.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais 
da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso 
salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento 
da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos 
constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSE DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 3º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - 04 (quatro) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 4º do art. 4º 
desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional e composto das atribuições e atividades 
descritas no § 2º do artigo 7º desta Lei Complementar;
c) Técnico em Desenvolvimento Infantil composto das atribuições e atividades 
descritas no § 2º do artigo 7º desta Lei Complementar;
d) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades
descritas no § 2º do artigo 7º desta Lei Complementar; 
II - 05 (cinco) funções de dedicação exclusiva:
 
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico 
e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas 
públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos 
de planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, 
assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto 
com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas 
pelos órgãos do sistema de ensino;
6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e 
parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos 
financeiros repassados à unidade escolar;
7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativo - financeiras desenvolvidas na escola;
9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à 
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no 
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Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as 
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das 
metas estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b) Coordenador Pedagógico Escolar, função composta das seguintes 
atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do 
educando;
2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às 
atividades desenvolvidas na turma;
3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a 
integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os 
alunos apresentam dificuldades;
4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais 
professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como 
as reuniões com pais e conselho de classe;
5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da 
Unidade Escolar;
6. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, 
orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou 
necessário;
9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, 
visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10.Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora￾atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11.Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na 
unidade escolar;
12.Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência 
propondo ações para superação;
13.Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes 
emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de 
Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às 
peculiaridades regionais;
c) Coordenador Pedagógico Municipal, função composta das seguintes 
atribuições:
1. Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal 
de Educação, Secretaria Estadual de Educação, Ministério da educação e 
outros órgãos, na área de abrangência das unidades escolares pública, 
privadas e ONGs;
2. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas 
unidades escolares municipais, através de instrumentos avaliativos emitidos 
pelo órgão central;
3. Chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário 
escolar;
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4. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da 
escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
5. Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento 
Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
6. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas 
unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão 
central;
7. Participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere 
a atribuição de classes e/ou aulas.
8. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com 
grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação 
integral e desenvolvimento da cidadania;
9. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de 
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de 
ensino e o sucesso escolar dos alunos;
10.Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e 
técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
e) Assessor Pedagógico Municipal, função composta das seguintes atribuições:
1. Encaminhar, para a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de 
Educação, para emissão de parecer técnico, e posteriormente ao Conselho 
Estadual de Educação, os processos referentes à criação de Escola, bem como 
a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova 
denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, 
suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de 
ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada 
processo;
2. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares 
públicas e privadas;
3. Assessorar técnica e administrativamente a secretaria municipal de 
educação, nos termos de convênio;
4. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e 
administrativa às unidades escolares públicas e privadas quanto a:
4.a. Assessorar a secretaria municipal de educação (SME) quanto à 
aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do 
Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação;
4.b. Orientar e acompanhar as escolas Municipais na elaboração e 
execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, 
regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da 
escola;
4.c. Aprovar os documentos mencionados no caput;
4.d. Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de 
Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, 
referente à composição de turma e quadro de pessoal;
4.e. Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para 
outros órgãos públicos;
4.f. Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades 
escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria 
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Municipal de Educação;
4.g. Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos 
administrativos;
4.h. Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas 
da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares, no âmbito da 
sua competência;
5. Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através 
dos documentos mantidos sob sua guarda;
6. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da 
escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
e) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação,
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua 
execução;
2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
3. Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da 
programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as 
demais programações da Escola;
4. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e 
controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o 
cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados 
determinados pelos órgãos competentes;
5. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, 
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do 
diretor 
6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos 
competentes de dados e informações educacionais;
7. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola 
submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
8. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções 
relativas às atividades;
9. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração 
do relatório anual da escola;
10.Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11.Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares 
destinados aos alunos;
12.Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria 
Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame 
de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida 
funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem 
para seus relatórios, nos prazos devidos;
13.Redigir as correspondências oficiais da escola;
14.Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do 
serviço;
15.Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
16.Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços 
pertinentes ao estabelecimento;
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Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
17. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao 
processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
§ 1º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso 
II deste artigo, é privativo ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos 
estabelecidos para sua designação, a serem regulamentados por decreto e nomeados 
através de portaria do prefeito municipal.
§ 2º. Com exceção das funções de Diretor, que é eletivo, as funções de Coordenador 
Pedagógico Municipal e Assessor Pedagógico Municipal, serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Desporto e nomeados pelo Prefeito Municipal através de 
portaria.
§ 3º. Os Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares serão escolhidos pelos 
professores lotados na unidade escolar, entre os professores da unidade escolar e 
posteriormente nomeados pelo chefe do poder executivo, através de portaria. 
§ 4º. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar será estabelecida 
sobre o vencimento do (a) diretor (a) em sua classe e nível observando os percentuais 
abaixo:
I. 25% (vinte e cinco por cento) para as Unidades Escolares com até 150 (cento e 
cinquenta) alunos;
II. 30 % (trinta por cento) para as Unidades Escolares com 151 (cento e cinqüenta e 
um) até 400 (quatrocentos) alunos;
III. 35 % (trinta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 401 (quatrocentos 
e um) até 700 (setecentos) alunos;
IV. 40 % (quarenta por cento) para as Unidades Escolares com 701 (setecentos e um) 
até 1.000 (mil) alunos;
V. 45% (quarenta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 1.001 (mil e 
um) até 1.500 (mil e quinhentos) alunos;
VI. 50 % (cinqüenta por cento) para as Unidades Escolares com mais de 1.500 (mil e 
quinhentos) alunos.
§ 5º. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar com dois ou mais turnos 
terá direito a um incremento de mais 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do diretor 
em sua classe e nível.
§ 6º. A gratificação pelo exercício da função de Coordenador (a) Pedagógico (a) Municipal 
e Assessor (a) Pedagógico (a) Municipal será pago ao profissional que a exercer, na 
proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do seu salário em sua classe 
e nível.
§ 7º. A função gratificada pelo exercício de Coordenador (a) de Unidade Escolar será 
estabelecida sobre o vencimento do Coordenador (a) Pedagógico (a) Escolar em sua 
classe e nível observando os percentuais abaixo:
I . 25 % (vinte e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 150 (cento e 
cinqüenta) até 400 (quatrocentos) alunos;
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II . 30 % (trinta por cento) para as Unidades Escolares com 401 (quatrocentos e um) 
até 700 (setecentos) alunos;
III . 35 % (trinta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com 701 (setecentos e 
um) até 1.000 (mil) alunos;
IV . 40% (quarenta por cento) para as Unidades Escolares com 1.001 (mil e um) até 
1.500 (mil e quinhentos) alunos;
V . 45 % (quarenta e cinco por cento) para as Unidades Escolares com mais de 1.500 
(mil e quinhentos) alunos.
§ 8º. As Unidades Escolares com número inferior a 149 (cento e quarenta e nove) alunos 
não farão jus ao Cargo de Coordenação Pedagógica, ficando as Funções a cargo da 
Coordenação Pedagógica Municipal.
§ 9º. A função gratificada pelo exercício de Secretário Escolar será estabelecida sobre 
o vencimento do Secretário (a) Escolar em sua classe e nível observando os percentuais 
abaixo: 
I . 15 % (quinze por cento) para as Unidades Escolares com até 600 (seiscentos) 
alunos;
II . 20% (vinte por cento) para as Unidades Escolares com 601 (seiscentos e um) até 
1.200 (um mil e duzentos) alunos;
III . 25 % (vinte e cinco por cento) para as Unidades Escolares acima de 1.200 (um mil 
e duzentos) alunos;
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 4º. O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada 
por letras maiúsculas.
§ 1º. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a 
progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:
I- Classe A: habilitação em nível médio, magistério/pró-infântil 
II- Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação 
representado por licenciatura plena;
III- Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de especialização, 
atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação;
IV- Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação 
relacionada com sua habilitação.
V- Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação 
relacionada com sua habilitação.
§ 2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que 
constituem a linha vertical de progressão.
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§ 3º. Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições 
específicas dos professores com título de doutorado.
§ 4º. São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do 
Sistema Público de Educação Municipal;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua 
atuação;
III - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - Participar de reunião de trabalho;
VIII - Desenvolver pesquisa educacional;
IX - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a 
comunidade;
X - Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação 
reflexiva e investigativa;
XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - Cumprir a hora-atividade no âmbito da escolar da unidade escolar, fazendo 
cumprir através de Projeto, elaborado pelos professores, direção escolar e equipe da 
secretaria municipal de educação, seguindo Instrução Normativa;
XIII - Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio 
de ato administrativo regulamentar.
XIV - Dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos 
para a prática de esportes nas unidades escolares.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, TÉCNICO EM 
DESENVOLVIMENTO INFANTIL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 5º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal 
de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I. Classe A: habilitação em nível de ensino médio; 
II. Classe B: curso de profissionalização específica (Profuncionário);
III. Classe C: habilitação em grau superior, em nível de graduação em sua área 
específica de atuação mais curso de profissionalização específica;
IV. Classe D: habilitação em grau superior, em nível de graduação em sua área 
específica de atuação mais curso de profissionalização específica e Especialização;
Art. 6º. O cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil estrutura-se em linha horizontal 
de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I. Classe A: curso em nível médio;
II. Classe B: curso em nível médio com profissionalização específica (Proinfantil/ 
Magistério);
III. Classe C: habilitação em grau superior em Pedagogia com ênfase em Educação 
Infantil; 
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IV. Classe D: habilitação em grau superior, em Pedagogia com ênfase em Educação 
Infantil mais curso de Especialização na área de Educação Infantil;
§ 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 
que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2º. O curso de Especialização na área de Gestão/Administração escolar poderá 
substituir o curso de Profissionalização Específica;
§ 3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de Profissionalização Específica 
serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação.
Art. 7º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de 
acesso identificada por letras maiúsculas:
I. Classe A: habilitação em nível de Ensino Fundamental;
II. Classe B: habilitação em nível de Ensino Médio;
III. Classe C: habilitação em nível de Ensino Médio mais curso de Profissionalização 
Específica (Pro funcionário);
§ 1º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de Profissionalização Específica 
serão regulamentados através de normativa emitida pelo Secretário titular da pasta.
§ 2º. São atribuições dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em 
desenvolvimento Infantil e do Apoio Administrativo Educacional:
I - Técnico Administrativo Educacional composto pelas funções de:
a) Secretário Escolar - cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, 
protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao 
funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos 
serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos 
serviços financeiros;
b) Técnico em Multimeios Didáticos - cujas principais atividades são: organizar, 
controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: televisor, projetor de 
slides, computador, fotocopiadora, bem como outros recursos didáticos de uso 
especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas 
públicas e escolares, no assessoramento aos professores e alunos nos 
laboratórios de informática educacional nas escolas bem como zelar pelos 
equipamentos e sua manutenção;
II- Técnico de Desenvolvimento Infantil – composto de atribuições inerentes as 
atividades das creches e atenção integral às crianças na faixa etária de 0 (zero) a 
3 (três) anos, nessas unidades. Suas principais atribuições são: auxiliar e apoiar 
o professor regente nas atividades relacionadas ao educar, atuar junto aos 
alunos nas diversas fases da educação de 0 (zero) a 3 (três) anos, auxiliando o 
professor no processo ensino aprendizagem; planejar junto com o professor 
regente, atividades pedagógicas próprias para cada grupo infantil; promover e 
zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças e apoiar nas 
atividades pedagógicas e recreativas dos alunos 
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.
III - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que 
compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e 
dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a 
organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das 
demais refeições;
b) Manutenção de Infra- estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e 
higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, 
hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas 
incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes 
à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no 
Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em 
condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico 
todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o 
veículo durante o uso;
d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas 
e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das 
unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do
patrimônio público;
§ 3º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo 
Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo 
com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de 
Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.
§ 4º. Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para 
executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 8º. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica 
Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir.
IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 9º. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação 
Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na 
legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão 
competente atendendo as demandas do município.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 10. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação 
Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo 
com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação 
dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos 
termos do Art. 18 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 12. Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo único. A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de 
servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem 
servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo 
empossado.
Art. 13. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública 
Municipal, nos casos de nomeação.
Art. 14. A posse será dada pelo chefe do poder executivo, através de portaria, observadas 
as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Art. 15. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação 
dos Atos Oficiais do Município, e/ou no Átrio do Paço Municipal.
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 
(trinta) dias, a critério do chefe do poder executivo.
§ 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, 
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tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração 
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 16. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o 
exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação 
Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo 
de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o 
qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina; e
VIII - idoneidade moral.
Art. 19. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma 
permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que 
dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da 
autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei 
Complementar, assegurado ampla defesa.
§ 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de 
Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato ou comissão 
eleita em Assembléia Geral para representação dos Profissionais da Educação Pública 
Básica Municipal.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica, não aprovado no estágio probatório será 
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, cabendo recurso 
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ao dirigente máximo do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 20. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado 
em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos 
de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.
Art. 21. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada ampla defesa; e
IV - em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do 
disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 22. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em 
cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos 
termos da lei vigente.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração 
do Profissional da Educação Pública Básica.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 23. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado 
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria.
Art. 24. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação, com remuneração integral.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de 
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idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão 
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo 
equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2º. O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter 
precário até o julgamento final.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 27. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Educação 
Básica será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade 
ao exercício do cargo público.
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação 
Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração 
proporcional ao tempo de serviço no cargo.
Art. 30. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato 
aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a 
ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava 
anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial.
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Art. 32. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III - acesso;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - remoção;
VIII - posse em outro cargo inacumulável; e 
IX- falecimento.
34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II- quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por 
abandono de cargo;
III- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos 
eletivos;
II- a pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será 
de 30 (trinta) horas semanais para professores e de 40 horas semanais para os Cargos de 
Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e de Apoio 
Administrativo Educacional.
Parágrafo único A jornada de trabalho de 30 horas para o professor efetivo poderá ser 
ampliada para até 40 horas, em forma de aulas excedentes, conforme a necessidade da 
unidade escolar e sem prejuízo à sua carga horária. As aulas excedentes não serão 
incorporadas ao salário para fins de aposentadoria, licenças médicas, licenças prêmio e 
férias
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Art. 37. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica 
Municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, devendo estar 
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico de cada Unidade Escolar.
Art. 38. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua 
jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.
§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, assim 
como à recuperação paralela de alunos de acordo com a proposta pedagógica da unidade 
escolar, devendo ser realizada fora do período de atividades de regência do professor e 
com o acompanhamento do Coordenador Pedagógico.
§ 2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Secretaria 
Municipal de Educação nos termos de regulamentação específica, destinar percentual 
superior ao previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 
50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que 
desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico, aprovado 
pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo 
anterior:
I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural 
e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado, exceto quando 
houver compatibilidade de horário, devidamente comprovado;
III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico￾pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de 
forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho 
conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§ 5º. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão 
definidas em regulamentação específica.
§ 6º. O regime de cumprimento da hora – atividade ficará a critério de cada unidade 
escolar de acordo com o seu Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico.
§ 7º. Os professores lotados em unidade escolar considerada de difícil acesso, a mais de 
10 (dez) quilômetros da sede do Município, poderá a critério da administração municipal 
fazer suas horas-atividades em unidade situada na sede do município.
Art. 39. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da 
Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar 
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será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de 
aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública 
ou privada.
Parágrafo único. Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do artigo será 
concedido adicional por Dedicação Exclusiva, conforme previsto no art. 3º da presente lei.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 40. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Municipal dar-se-á 
em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 41. A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe 
para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em 
virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, 
observado o interstício de 03 (três) anos, conforme estabelecido no anexo I desta Lei.
§ 1º. O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será 
enquadrado na classe e nível inicial. 
§ 2º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam 
estabelecidos de acordo com o seguinte:
I-Para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1.0000
b) classe B: 1.5000
c) classe C: 1.6500
d) classe D: 1.7820
e) classe E: 1.9958
II- Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) classe A: 1.0000
b) classe B: 1.1819
c) classe C: 1.5000
d) classe D: 1.6500
III- Para as classes do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil:
a) classe A: 1.0000
b) classe B: 1.1819
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c) classe C: 1.5000
d) classe D: 1.6500
IV- Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) classe A: 1.0000
b) classe B: 1.1000
c) classe C: 1.3500
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 42. Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um 
nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, 
observado o interstício de 03 (três) anos.
a) Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der 
o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
b) Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo de avaliação, a 
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
c) As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste artigo, 
incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por 
Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo 
Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal.
d) Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente 
ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I- 1,00
II- 1,04
III- 1,085
IV- 1,135
V- 1,19
VI- 1,25
VII- 1,32
VIII- 1,41
IX- 1,50
X- 1,53
XI- 1,56
XII- 1,59
Parágrafo único. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas 
obrigatórias por força da Constituição Federal, será deferido aos servidores adicional por 
tempo de serviço (ATS) na proporção de 1% ao ano incorporado ao salário base do 
profissional da Educação Pública Básica Municipal.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 43. Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário Técnico-Administrativo 
ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no 
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Município, observada a existência de vagas.
a) A remoção processar-se-á:
1. a pedido;
2. por permuta;
3. por motivo de saúde;
4. por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público;
5. por comprovada necessidade da administração municipal.
b) A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.
c) A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
d) A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes 
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
e) O removido deverá entrar imediatamente em exercício na nova sede.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 44. Fica instituído por esta Lei Complementar, o Piso Salarial dos Profissionais da 
Educação Básica do Município com jornada de 30, (trinta) horas semanais para professores 
e 40 (quarenta) horas semanais para o Apoio Administrativo Educacional e Técnico 
Administrativo Educacional, e gratificações conforme artigo 3º desta Lei.
Art. 45. O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e nível de estrutura da 
carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá as tabelas em anexo com 
revisão salarial a cada doze meses, no mês de maio de cada ano.
Art. 46. Ao Profissional de Educação, que precisar deslocar-se da sede do município para 
as escolas do interior, e estiver lotado em unidade escolar de difícil acesso, terá garantido o 
transporte à custa do município.
§ 1º. O Município transportará os profissionais a que se refere o caput deste artigo com 
transporte próprio ou de sua locação.
§ 2º. Ao Profissional de Educação, lotado em unidade escolar de difícil acesso, que precisar 
deslocar-se da sede do município, e que em virtude do exercício de sua função, necessitar 
permanecer durante o dia de trabalho, mais de um turno em seu local de atuação, o 
Município deverá custear ou fornecer alimentação. 
CAPITULO II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 47. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe 
do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e 
consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento 
efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos 
da carreira, que será concedida:
I - para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política 
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização 
profissional ou a nível de pós-graduação, mestrado, doutorado e estágio, no país 
ou no exterior, se do interesse da unidade;
III - para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, 
cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo 
Profissional na Educação Básica.
Art. 48. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I. exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política 
Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III. disponibilidade Orçamentária e Financeira.
Art. 49. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 47, 
obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período 
mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa 
havida com o mesmo afastamento.
Art. 50. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um 
sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento 
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo 
Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 06 (seis) meses de 
antecedência.
§ 2º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo 
deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do 
Executivo Municipal, com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 51. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 
(três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
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21
§ 1º. Não se concederá licença prêmio ao profissional que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do emprego em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
§ 2º. As faltas injustificadas ao serviço descontarão à concessão da licença prevista 
neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas
Art. 52. O número de funcionários em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá 
ser superior a 1/3 (um terço), da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão 
ou unidade.
Parágrafo Único. Para possibilitar o controle das concessões da licença, a Secretaria 
Municipal de Educação, deverá proceder anualmente à escala dos profissionais da 
educação básica para atender o disposto no artigo 51.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 53. O professor e o servidor público em efetivo exercício do cargo gozarão de férias 
anuais:
I. de 45 (quarenta e cinco) dias para professores conforme calendário letivo;
II. de 30 (trinta) dias para os servidores públicos, de acordo com a escala de férias e 
conforme calendário letivo;
§ 1º. O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da unidade 
escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando 
serviço.
§ 2º. É vedado levar a conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo 
prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 54. Independente de solicitação será pago ao professor e ao funcionário, por ocasião 
das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 
férias.
Art. 55. Aplicam-se aos funcionários contratados temporariamente:
I- Aulas excedentes conforme necessidade da administração;
II- Décimo terceiro proporcional;
III- Adicional noturno constitucional;
IV- Adicional constitucional pela prestação de serviço extraordinário;
V- 1/3 de férias proporcional;
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
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SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 56. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do 
serviço conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 57. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo 
do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 58. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da 
administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, 
na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos 
filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem 
como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 59. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o 
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do 
Estado, com ônus para o órgão de origem.
§ 1º. Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:
I . para presidir entidade sindical de classe; 
II . para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
III . para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em 
conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento 
Estratégico.
§ 2º. Os atuais professores e/ou atuais servidores que se encontrarem na data da 
publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou não legalmente 
autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de 
provimento efetivo.
Art. 60. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não 
poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização 
do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.º. O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente 
decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
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§ 2.º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa 
havida com o mesmo afastamento.
Art. 61. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção 
pelo subsídio.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na 
Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato 
Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 63. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 64. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 60, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos 
Poderes da União, dos Estados, dos Municípios;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do 
território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e 
Municipal;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Por convocação para o serviço militar;
e) Qualificação profissional;
f) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e 
h) Desempenho de mandato classista, exclusivamente para assumir presidência.
VIII . participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para 
integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto 
em Lei específica.
Art. 65. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
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24
I . o tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do
serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II . a licença para atividade política;
III . o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV . o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em 
dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na 
legislação municipal
§ 2º. O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em 
disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, 
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e 
empresa pública.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 66. O profissional da Educação Básica será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço; 
III – Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, 
com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 67. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a 
partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de 
permanência no serviço ativo.
Art. 68. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação 
do respectivo ato.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde, para a aposentadoria por invalidez será 
precedida por um período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
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§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou 
de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado.
§ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de 
aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 69. O provento de aposentadoria será calculado com observância ao disposto no art. 
44 desta lei complementar, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o 
valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
 SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 70. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação 
Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático￾pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que 
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus 
conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e 
pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas 
funções;
III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de 
instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios 
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção 
do bem comum;
IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico￾científicos;
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua 
opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição 
Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e 
da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 71. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho 
de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, 
cumpre:
I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
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II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, 
escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a 
escola;
III – Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que 
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes 
ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando 
as tarefas com zelo e presteza;
V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto 
aos órgãos da Administração;
VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do 
educando;
VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a 
eficácia do seu aprendizado;
VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da 
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos 
princípios morais e éticos;
IX – Manter em dia registro, escriturações e documentações inerentes a função 
desenvolvida e à vida profissional;
X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, 
do respeito à liberdade e da justiça social
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da 
carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.
§ 1º. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata 
este artigo são estabelecidos por lei municipal.
§ 2º. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função 
de direção das unidades escolares passam ser enquadrados em cargos em comissão.
Art. 73. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou 
associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 74. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da 
Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, expedirá instruções 
específicas referentes à atribuição de classes e/ou aulas, ou cargos, necessárias ao 
cumprimento do processo de lotação, estabelecendo, inclusive as ponderações quanto aos 
valores dos títulos dos profissionais. 
§ 2º. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao 
cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.
§ 3º. O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com a 
classe inicial inerente a cada cargo.
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Art. 75. É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo o recebimento 
de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a 
proporcionalidade aos contratados temporariamente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76. Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de servidores 
públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão imediatamente após a 
sanção da mesma.
I – O enquadramento dos atuais cargos de Monitor de Creche se dará:
a) No cargo de Professor, aqueles que adquiriram formação específica para o 
cargo, conforme o estabelecido no Artigo 4º, Parágrafo 1º e seus Incisos, desta Lei;
b) No cargo de Técnico Administrativo Educacional, os que não atendem a 
condição anterior, conforme o Artigo 5º e seus Incisos, desta Lei.
II – Os servidores que ocupam os cargos de Auxiliar de Creche ou similar, como babá, 
ajudante de creche, etc, serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo 
Educacional, conforme Artigo 5º e seus Incisos, desta Lei, desempenhando a função 
de Técnico de Desenvolvimento Infantil.
§ 1º. O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos Educacionais se dará em dois 
momentos:
I - automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com o 
vencimento da classe e nível correspondente, após a promulgação desta Lei 
Complementar.
II - Após conclusão da profissionalização específica.
§ 2º. Conforme Legislação vigente, os Profissionais da Educação Básica deverão 
completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira.
§ 3º. A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida 
pelo Município, através do órgão competente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do Art. 
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em 
exercício na função de professor e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 4º 
desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, 
nas classes e níveis correspondentes.
Art. 78. Os demais critérios para enquadramento funcional e salarial serão objetos de 
regulamentação específica.
Art. 79. Fica autorizado o poder executivo regulamentar a presente lei no que couber por 
decreto 
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Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 
014/2009 de 27 de novembro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dias do 
mês de agosto do ano de dois mil e onze. 
Registre-se
Publique-se
Cientifique-se
Cumpra-se
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ANEXO I
Professor 30h
Classe
Nível
Coeficiente
A B C D E
 1,0000 1,5000 1,6500 1,7820 1,9958
Magistério Licenciatura Especialista Mestrado Doutorado 
1 1,00 R$ 1.027,30 R$ 1.540,95 R$ 1.695,05 R$ 1.830,65 R$ 2.050,29
2 1,04 R$ 1.068,39 R$ 1.602,59 R$ 1.762,85 R$ 1.903,87 R$ 2.132,30
3 1,09 R$ 1.114,62 R$ 1.671,93 R$ 1.839,12 R$ 1.986,25 R$ 2.224,56
4 1,14 R$ 1.165,99 R$ 1.748,98 R$ 1.923,88 R$ 2.077,79 R$ 2.327,07
5 1,19 R$ 1.222,49 R$ 1.833,73 R$ 2.017,10 R$ 2.178,47 R$ 2.439,84
6 1,25 R$ 1.284,13 R$ 1.926,19 R$ 2.118,81 R$ 2.288,31 R$ 2.562,86
7 1,32 R$ 1.356,04 R$ 2.034,05 R$ 2.237,46 R$ 2.416,46 R$ 2.706,38
8 1,41 R$ 1.448,49 R$ 2.172,74 R$ 2.390,01 R$ 2.581,21 R$ 2.890,90
9 1,50 R$ 1.540,95 R$ 2.311,43 R$ 2.542,57 R$ 2.745,97 R$ 3.075,43
10 1,53 R$ 1.571,77 R$ 2.357,65 R$ 2.593,42 R$ 2.800,89 R$ 3.136,94
11 1,56 R$ 1.602,59 R$ 2.403,88 R$ 2.644,27 R$ 2.855,81 R$ 3.198,45
 1,59 R$ 1.633,41 R$ 2.450,11 R$ 2.695,12 R$ 2.910,73 R$ 3.259,95
Técnico Administrativo Educacional 40h
Classe
Nível Coeficiente
A B C D
1,0000 1,1819 1,5000 1,6500
Nível médio 
Pró￾funcionário Superior Especialização 
1 1,00 R$ 869,19 R$ 1.027,30 R$ 1.303,79 R$ 1.434,16
2 1,04 R$ 903,96 R$ 1.068,39 R$ 1.355,94 R$ 1.491,53
3 1,09 R$ 943,07 R$ 1.114,62 R$ 1.414,61 R$ 1.556,07
4 1,14 R$ 986,53 R$ 1.165,98 R$ 1.479,80 R$ 1.627,78
5 1,19 R$ 1.034,34 R$ 1.222,48 R$ 1.551,50 R$ 1.706,65
6 1,25 R$ 1.086,49 R$ 1.284,12 R$ 1.629,73 R$ 1.792,70
7 1,32 R$ 1.147,33 R$ 1.356,03 R$ 1.721,00 R$ 1.893,10
8 1,41 R$ 1.225,56 R$ 1.448,49 R$ 1.838,34 R$ 2.022,17
9 1,50 R$ 1.303,79 R$ 1.540,94 R$ 1.955,68 R$ 2.151,25
10 1,53 R$ 1.329,86 R$ 1.571,76 R$ 1.994,79 R$ 2.194,27
11 1,56 R$ 1.355,94 R$ 1.602,58 R$ 2.033,90 R$ 2.237,30
12 1,59 R$ 1.382,01 R$ 1.633,40 R$ 2.073,02 R$ 2.280,32
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30
Técnico em Desenvolvimento Infantil 40h
Classe
Nível
Coeficiente A B C D
1,0000 1,1819 1,5000 1,6500
Nível médio
Magistério
Pró-Infantil
Nível 
Superior Especialista
1 1,00 R$ 869,19 R$ 1.027,30 R$ 1.303,79 R$ 1.695,04
2 1,04 R$ 903,96 R$ 1.068,39 R$ 1.355,94 R$ 1.762,84
3 1,09 R$ 943,07 R$ 1.114,62 R$ 1.414,61 R$ 1.839,12
4 1,14 R$ 986,53 R$ 1.165,98 R$ 1.479,80 R$ 1.923,87
5 1,19 R$ 1.034,34 R$ 1.222,48 R$ 1.551,50 R$ 2.017,10
6 1,25 R$ 1.086,49 R$ 1.284,12 R$ 1.629,73 R$ 2.118,80
7 1,32 R$ 1.147,33 R$ 1.356,03 R$ 1.721,00 R$ 2.237,45
8 1,41 R$ 1.225,56 R$ 1.448,49 R$ 1.838,34 R$ 2.390,00
9 1,50 R$ 1.303,79 R$ 1.540,94 R$ 1.955,68 R$ 2.542,56
10 1,53 R$ 1.329,86 R$ 1.571,76 R$ 1.994,79 R$ 2.593,41
11 1,56 R$ 1.355,94 R$ 1.602,58 R$ 2.033,90 R$ 2.644,26
12 1,59 R$ 1.382,01 R$ 1.633,40 R$ 2.073,02 R$ 2.695,11
Apoio Administrativo Educacional: Motorista 40h
Classe
Nível
Coeficiente
A B C
1,0000 1,1000 1,3500
Ensino 
Fundamental
Ensino 
Médio 
Pró￾Funcionário
1 1,00 R$ 869,19 R$ 956,11 R$ 1.173,41
2 1,04 R$ 903,96 R$ 994,35 R$ 1.220,34
3 1,09 R$ 943,07 R$ 1.037,38 R$ 1.273,15
4 1,14 R$ 986,53 R$ 1.085,18 R$ 1.331,82
5 1,19 R$ 1.034,34 R$ 1.137,77 R$ 1.396,35
6 1,25 R$ 1.086,49 R$ 1.195,14 R$ 1.466,76
7 1,32 R$ 1.147,33 R$ 1.262,06 R$ 1.548,90
8 1,41 R$ 1.225,56 R$ 1.348,11 R$ 1.654,50
9 1,50 R$ 1.303,79 R$ 1.434,16 R$ 1.760,11
10 1,53 R$ 1.329,86 R$ 1.462,85 R$ 1.795,31
11 1,56 R$ 1.355,94 R$ 1.491,53 R$ 1.830,51
12 1,59 R$ 1.382,01 R$ 1.520,21 R$ 1.865,72
Apoio Administrativo Educacional: Nutrição Escolar/Infra Estrutura/Vigia – 40h
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Classe
Nível
Coeficiente 
A B C
1,0000 1,100 1,3500
Ensino 
Fundamental
Ensino 
Médio 
Pró￾Funcionário
1 1,00 R$ 654,78 R$ 720,26 R$ 883,95
2 1,04 R$ 680,97 R$ 749,07 R$ 919,31
3 1,09 R$ 710,44 R$ 781,48 R$ 959,09
4 1,14 R$ 743,18 R$ 817,49 R$ 1.003,29
5 1,19 R$ 779,19 R$ 857,11 R$ 1.051,90
6 1,25 R$ 818,48 R$ 900,32 R$ 1.104,94
7 1,32 R$ 864,31 R$ 950,74 R$ 1.166,82
8 1,41 R$ 923,24 
R$ 
1.015,56 R$ 1.246,37
9 1,50 R$ 982,17 
R$ 
1.080,39 R$ 1.325,93
10 1,53 R$ 1.001,81 
R$ 
1.101,99 R$ 1.352,45
11 1,56 R$ 1.021,46 
R$ 
1.123,60 R$ 1.378,97
12 1,59 R$ 1.041,10 
R$ 
1.145,21 R$ 1.405,49
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
32
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS 
DE PROVIMENTO EFETIVO
“É o cargo público que depende de aprovação prévia em Concurso público de 
provas, ou provas e títulos podendo ser ocupado por cidadãos brasileiros de ilibada 
reputação, servidores públicos gerando vínculo empregatício com o Município”
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL ELEMENTAR
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM
VENCIMENTO 
R$ VAGAS
113-NE APOIO ADMINISTRATIVO 40 654,78 30
114-NE
APOIO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DA 
INFRA-ESTRUTURA 40 654,78 40
116-NE
APOIO ADMINISTRATIVO DE NUTRIÇÃO 
ESCOLAR 40 654,78 30
117-NE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS 40 654,78 15
118-NE MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES 40 869,19 02
119-NE MOTORISTA DE ÔNIBUS 40 869,19 15
120-NE VIGIA 40 15
654,78
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL MÉDIO
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM
VENCIMENTO 
R$ VAGAS
215-NM TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL 40 869,19 20
216-NM
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO 
INFANTIL/MAGISTÉRIO PRÓINFANTIL 40 1.027,30 20
217-NM INSTRUTOR DE INFORMATICA 40 1.012,06 03
218-NM TÉCNICO ESCOLAR 40 869,19 04
219-NM PROFESSOR 30 1.027,30 04
220-NM PROFESSOR 20 684,86 04
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM
VENCIMENTO 
R$ VAGAS
327-NS FONOAUDIOLOGO 40 2.750,39 02
328-NS NUTRICIONISTA 40 2.750,39 02
329-NS PSICOLOGO 40 2.750,39 02
330-NS PROFESSOR 10 HORAS 10 513,65 10
331-NS PROFESSOR 20 HORAS 20 1.027,30 30
332-NS PROFESSOR 30 HORAS 30 1.540,95 64
333-NS PROFESSOR 40 HORAS 40 2.054,60 10

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