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norma nº 12/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1989
Date 1989-02-23
EmentaInstitui o imposto municipal sobre o produto de transmissão inter vivos a qualquer título e dá outras providências
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LEI Nº 012/89
 DATA: 23 DE FEVEREIRO DE 1989
SUMULA: INSTITUI O IMPOSTO 
MUNICIPAL SOBRE O PRODUTO DE 
TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A 
QUALQUER TÍTULO E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, 
Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art nº 1º – Fica instituído, nos termos da Lei, o 
imposto municipal sobre o produto de transmissão “inter vivos” a qualquer titulo, por ato 
aneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto o de garantia, bem como de direito à sua aquisição.
Art nº 2º – A alíquota para cobrança do imposto 
aqui instituído é de 02% (dois por cento) a ser calculado sobre o valor da avaliação do 
imóvel objeto da transmissão.
Art nº 3º – O imposto de que trata o artigo 
primeiro desta Lei, não indicará sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens 
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, ou cisão, ou extinção de pessoa, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art nº 4º – O Poder Executivo Municipal 
regulamentara esta Lei no prazo de 30 dias contados da data de sua vigência, por decreto.
Art nº 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 
23 de Fevereiro de 1.989.
_______________
 Gilberto J. Brisot
 Pref. Municipal
Registre-se e afixe-se
___________________
 Roberto A. Krause
 Secr. Geral

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