| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1989 |
| Date | 1989-02-23 |
| Ementa | Institui o imposto municipal sobre o produto de transmissão inter vivos a qualquer título e dá outras providências |
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LEI Nº 012/89 DATA: 23 DE FEVEREIRO DE 1989 SUMULA: INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE O PRODUTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art nº 1º – Fica instituído, nos termos da Lei, o imposto municipal sobre o produto de transmissão “inter vivos” a qualquer titulo, por ato aneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como de direito à sua aquisição. Art nº 2º – A alíquota para cobrança do imposto aqui instituído é de 02% (dois por cento) a ser calculado sobre o valor da avaliação do imóvel objeto da transmissão. Art nº 3º – O imposto de que trata o artigo primeiro desta Lei, não indicará sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, ou cisão, ou extinção de pessoa, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art nº 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 30 dias contados da data de sua vigência, por decreto. Art nº 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 23 de Fevereiro de 1.989. _______________ Gilberto J. Brisot Pref. Municipal Registre-se e afixe-se ___________________ Roberto A. Krause Secr. Geral