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norma nº 35/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2012
Date 2012-04-02
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 015/2009, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
LEI COMPLEMENTAR N° 035/2012
 Data: 02 de abril de 2012
SUMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar 
nº 015/2009, que dispõe sobre o estatuto dos servidores 
públicos, e dá outras providências
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º. Para efeito desta lei, considera-se:
I. Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos de 
provimento em comissão e funções gratificadas.
II. Carreira - conjunto de classes funcionais escalonadas que enseja a progressão do 
servidor a cargo superior na estrutura da carreira. 
III. Classe - indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu 
enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal;
IV. Grau - indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu 
enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical;
V. Cargos públicos - plexos unitários de competências, criados por lei, com 
denominação própria e número certo, relativos ao exercício de atividades permanentes, a 
serem exercidas por um agente, sob regime de natureza estatutária.
VI. Cargo de provimento efetivo - o cargo destinado a ser provido em caráter 
definitivo, mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira, ou mediante 
progressão.
VII. Cargo de provimento em comissão - o cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, de livre nomeação e exoneração.
VIII. Função Gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, 
instituído por lei e conferido transitoriamente a um servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Tapurah.
IX. Servidor - aquele que integra o quadro de pessoal”.
Art. 2º. O artigo 13 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante a aprovação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando:
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I. comprovação da titulação ou habilitação exigida para exercício do cargo;
II. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III. gozo de boa saúde física e mental;
IV. idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V. pleno gozo de seus direitos políticos; e
VI. comprovação de outros requisitos essenciais ao exercício do cargo objeto do 
concurso”.
Art. 3º. O artigo 15 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 15. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período”.
Art. 4º. O caput do artigo 16 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 16. O edital do concurso fixará as regras para sua realização, não podendo 
estabelecer, requisitos não previstos em lei, nem exigências que comprometam o caráter 
competitivo do concurso ou em desconformidade com a Constituição Federal”.
Art. 5º. Revoga-se o artigo 17 da Lei Complementar nº. 015/2009.
Art. 6º. O artigo 23 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 23. Para a investidura nos cargos de provimento efetivo e os de provimento em 
comissão a posse será dada pelo Prefeito Municipal ou outra autoridade por ele designada”.
Art. 7º. Fica acrescido o § 6º ao artigo 24 da Lei Complementar nº. 015/2009, com a 
seguinte redação:
“§ 6º. Em se tratando de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no 
ato da posse, o servidor apresentará declaração de que não mantém relação conjugal, de 
companheirismo ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, inclusive, com a autoridade que o nomeou ou com servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento”.
Art. 8º. O artigo 28 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 28. O estágio probatório será de 03 (três) anos, a contar da data do início do 
exercício, durante o qual será procedida avaliação especial de desempenho por comissão de 
servidores.
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§ 1º. A avaliação de desempenho considerará:
I. assiduidade;
II. pontualidade;
III. produtividade;
IV. ocorrências disciplinares negativas;
V. qualificação.
§ 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I. assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas injustificadas.
II. pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os horários de 
entrada, saída e almoço.
III. produtividade: desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, 
organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e 
qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas.
IV. ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude do 
descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua 
competência, ou do respeito à hierarquia.
V. qualificação: realização de cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento 
que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da 
atual lotação do servidor”.
Art. 9º. O artigo 29 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 29. A avaliação dos servidores em estágio probatório será processada pela 
Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, que será composta por 3 (três) servidores 
do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Tapurah, sendo 2 (dois) membros e 1 (um) 
presidente.
§ 1º. Dentre os membros designados para compor a Comissão Permanente de 
Avaliação e Desempenho constará necessariamente um servidor efetivo indicado pelo 
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Tapurah.
§ 2º. A indicação do Sindicato se dará pela elaboração de uma lista tríplice onde 
conste o nome de 3 (três) servidores efetivos, dentro os quais o Chefe do Poder Executivo 
escolherá 1 (um) para compor a Comissão.
§ 3º. São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido 
processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser 
fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o 
servidor.
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§ 4º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado”.
Art. 10. O artigo 30 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 30. O período de estágio probatório ficará suspenso para aqueles servidores que 
ainda não cumpriram todos os requisitos previstos no art. 28 desta lei, e que forem nomeados 
para cargos de provimento em comissão ou função gratificada, até o retorno dos mesmos para 
o cargo efetivo de origem”.
Art. 11. O artigo 48 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 48. A revisão anual geral dos vencimentos dos servidores, de que trata o art. 37, 
X, da Constituição Federal de 1988, será apurada no mês de abril e aplicada aos vencimentos 
dos servidores no mês de maio, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
Parágrafo único. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, será devido 
aos servidores adicional por tempo de serviço (ATS), na proporção de 1% (um por cento) ao 
ano, que será incorporado ao vencimento padrão do servidor, até o limite máximo de 35% 
(trinta e cinco por cento)”.
Art. 12. Revoga-se o artigo 49 da Lei Complementar nº. 015/2009.
Art. 13. Revoga-se o artigo 51 da Lei Complementar nº. 015/2009.
Art. 14. Fica alterado o caput e acrescidos os §§ 5º e 6º ao artigo 64 da Lei 
Complementar nº. 015/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, todo 
servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da 
remuneração.”
“§ 5º. As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando o servidor não houver faltado injustificadamente 
ao serviço mais de 05 (cinco) vezes durante o período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor houver tido de 06 (seis) a 14 
(quatorze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 
(vinte e três) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando o servidor houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 
(trinta e duas) faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
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§ 6º. Os servidores que já tiverem acumulado, na data de publicação desta lei, mais de 
2 (dois) período de férias, deverão gozá-las até 31 de dezembro de 2017, em período não 
superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, conforme escala de férias a ser definida pela 
respectiva chefia”. 
Art. 15. O artigo 70 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 70. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas aos servidores, 
desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
§ 1º. Para os fins previstos neste artigo, o município comunicará com a antecedência 
mínima e 15 (quinze) dia, as datas de início e fim das férias ao sindicato representativo da 
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando 
quais os órgãos ou setores abrangidos pela medida. 
§ 2º. O período relativo às férias coletivas será descontado das férias dos servidores no 
respectivo exercício ou no subsequente.
Art. 16. Revoga-se o § 1º do artigo 75 da Lei Complementar nº. 015/2009.
Art. 17. O artigo 78 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 78. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da 
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de, 
respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do 
menor salário vigente no município de Tapurah, segundo se classifiquem nos graus máximo, 
médio e mínimo.
§ 2º. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação 
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, 
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco 
acentuado
§ 3º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 
30% (trinta por cento) sobre seu vencimento padrão”.
Art. 18. Fica alterado o artigo 80 da Lei Complementar nº. 015/2009, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A critério do chefe do executivo, poderá ser concedida bolsa de estudos aos 
servidores.
§ 1º. Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido ou exonerado na 
forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.
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§ 2º. A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do Chefe do Poder 
Executivo e ainda da prévia manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos e 
autorizado pela chefia do órgão ou entidade do servidor em conjunto com a Secretaria de 
Administração e Gestão.
§ 3º. O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no período inferior 
ao dobro do período de concessão do beneficio, fica obrigado a indenizar o Município das 
importâncias despendidas com a bolsa de estudo.
§ 4º. Havendo mais de um interessado na concessão da bolsa de estudo a preferência 
será do servidor que tiver mais tempo de serviço, ou, em igualdade de condições, daquele que 
possuir menor grau de escolaridade, desde que não tenham usufruído desse benefício.
§ 5º. Na concessão de bolsa de estudo a Prefeitura garantirá rotatividade, de forma a 
beneficiar todos os servidores interessados.
§ 6º. Os servidores que receberem bolsa de estudo obrigam-se a multiplicar o conteúdo 
apreendido aos demais servidores interessados, por meio de cursos de duração e conteúdo a 
ser definido junto à Supervisão de Recursos Humanos”.
Art. 19. Fica acrescido o item IX ao caput do artigo 101 da Lei Complementar nº. 
015/2009, com a seguinte redação:
“ IX. Licença prêmio por assiduidade”.
Art. 20. Os §§ 1º e 2º do artigo 106 da Lei Complementar nº. 015/2009 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha 
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou 
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da 
eleição, o servidor efetivo terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, 
somente pelo período de 03 (três) meses”.
Art. 21. O § 2º do artigo 107 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 2º. A licença de que trata o caput deste artigo somente será concedida quando 
houver compatibilidade entre o programa do curso de capacitação e as atribuições 
desempenhadas pelo servidor perante o Município”.
Art. 22. Revoga-se o § 3º do artigo 107 da Lei Complementar nº. 015/2009.
Art. 23. Fica acrescida a Subseção V-A ao Capítulo I – Das Licenças, do Título V –
Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificadas, denominada “Da Licença Prêmio por 
Assiduidade”.
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Art. 24. Fica acrescido o artigo 107-A à Lei Complementar nº. 015/2009, com a 
seguinte redação:
“Art. 107-A. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará 
jus a 03 (três) meses de licença prêmio por assiduidade, com a respectiva remuneração do 
cargo efetivo.
§ 1º. Não será concedida a licença prêmio por assiduidade ao servidor efetivo que no 
período aquisitivo:
I. sofrer qualquer penalidade disciplinar;
II. afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratamento de interesse particular;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 2º. As faltas injustificadas ao serviço serão descontadas para a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas injustificadas.
§ 3º. O número de servidores em gozo simultâneo não poderá ser superior a 1/3 (um 
terço) da lotação da respectiva unidade administrativa ou órgão da Prefeitura Municipal de 
Tapurah”.
Art. 25. O caput do artigo 111 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 111. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.
Art. 26. O artigo 113 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 113. Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) 
dias consecutivos, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.
Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, 
a licença paternidade será dilatada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação da 
certidão de óbito, será deduzido do prazo o período de licença por luto”.
Art. 27. O artigo 114 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 114. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão 
concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para a adaptação do adotado ao 
novo lar. 
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§ 1º. A licença de que trata este artigo só será concedida mediante apresentação do 
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º. Para os efeitos desta lei considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade 
incompletos, conforme previsto na Lei n.º 8.069/90”.
Art. 28. O artigo 115 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 115. Depois de terminada a licença, até que a criança complete oito meses, a mãe 
terá direito de dois descansos de meia hora por dia para amamentação de seu filho”.
Art. 29. O § 3º do artigo 118 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 3º. Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento de saúde 
previstos nos artigos 109 e 110”.
Art. 30. O caput do artigo 120 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 120. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade 
dos Poderes da União, dos Estados e Consórcios Públicos integrados pelo Município de 
Tapurah, nas seguintes hipóteses”.
Art. 31. Os incisos IV e V do artigo 124 da Lei Complementar nº. 015/2009 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“IV. 05 (cinco) dias por motivo de falecimento do sogro, sogra, tios, avós, cunhados 
ou cunhadas.
V. 08 (oito) dias por motivo de casamento”.
Art. 32. Fica acrescido o inciso IX ao artigo 124 da Lei Complementar nº. 015/2009, 
com a seguinte redação:
“IX. 10 (dez) dias por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, 
madrasta, padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão”.
Art. 33. O artigo 134 da Lei Complementar nº. 015/2009 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 134. Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo 
III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes 
da União, dos Estados e Consórcios Públicos integrados pelo Município de Tapurah;
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III. participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento;
IV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para 
mandato de vereador quando houver compatibilidade de horário entre o exercício do mandato 
e do cargo público;
V. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, observado o prazo 
de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o objeto do estudo guarde relação com as atividades 
desempenhadas pelo servidor;
VII. licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, 
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de 
provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou 
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a 
seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar;
g) licença prêmio por assiduidade.
VIII. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei 
específica”.
Art. 34. Revoga-se o artigo 135 da Lei Complementar nº. 015/2009.
Art. 35. Revogam-se os incisos I e IV do artigo 136 da Lei Complementar nº. 
015/2009.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do 
mês de abril do ano de dois mil e doze.
Registre-se
Publique-se
Cientifique-se
Cumpra-se

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