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norma nº 38/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 878 de 14 de Junho de 2011, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Tapurah - MT e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
LEI COMPLEMENTAR N° 038/2012. 
DATA: 12 de junho de 2012 
SUMULA: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 878 
de 14 de Junho de 2011, a qual dispõe sobre a 
reestruturação do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Tapurah - MT 
e dá outras providências.
 
 O Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º. Altera a redação do artigo 48 Inciso III e IV, da Lei nº 
878 de 14 de Junho de 2011, os quais passam a vigorar com as 
seguintes redações:
 
Art. 48. A receita do TAPURAH PREVI será constituída, de 
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
 (...) 
III – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e 
dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento, calculada sobre os 
proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda 
Constitucional nº 041/2003, que superarem o limite estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 
da Constituição Federal. 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n° 9.717/98, 
com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão 
de 9,23% (nove inteiros e vinte e três décimos percentuais) calculada 
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
V adicionalmente a contribuição de que trata o inciso IV
deste artigo, todos os órgãos de poder do município, inclusive nas 
autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e 
financeiro, contribuirão na alíquota a razão de 5,21% (cinco inteiros e 
vinte e um décimos percentuais) incidentes sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso 
I e II, até dezembro de 2053, a contar da publicação desta lei;
 (...); 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, aos doze dias do 
mês de junho do ano de dois mil e doze.
Registre-se
Publique-se
Cientifique-se
Cumpra-se

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